Art 698 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
JURISPRUDÊNCIA
Pleito de desconstituição de acórdão que confirmou a procedência de ação de rescisão contratual. Justiça gratuita indeferida. Custas iniciais e depósito recursal não recolhidos. Pedido de reconsideração. Ausência de previsão legal expressa e efeito suspensivo. Situação que impede o recebimento da ação rescisória, nos termos do artigo 330, IV; e 698, § 3º, do CPC. Requisitos de admissibilidade ausentes. Processo extinto, sem julgamento do mérito (artigo 485, IV do CPC). (TJSP; AR 2194830-39.2017.8.26.0000; Ac. 16093884; São José do Rio Preto; Quinto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 28/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1816)
APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. CIÊNCIA DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PRÉVIA À HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE FLAGRANTE.
Impõe-se a cassação da sentença que, em ação de execução/cumprimento de sentença visando ao recebimento de alimentos, movida por menor incapaz, homologa acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem antes ouvir o Órgão Ministerial, cuja intervenção no feito e ciência quanto a todos os atos do processo é obrigatória. Inteligência dos artigos 179, inciso I, e 698, caput, ambos do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5178731-91.2018.8.13.0024; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Kildare Carvalho; Julg. 14/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
Ação de execução de alimentos. Sentença que homologou acordo extrajudicial sem a devida manifestação do parquet. Pleito de anulação. Teses apresentadas pela parte apelada de intempestividade do apelo e ilegitimidade ativa face a modificação da guarda: Não acolhidas. Mérito: Afronta as normas processuais insertas nos arts. 178, II e 698 do CPC. Nulidade reconhecida. Recurso provido. Remessa do feito à origem para regular processamento. (TJAL; AC 0720762-69.2017.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 27/05/2021; Pág. 130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS REALIZADA NA INSTÂNCIA EM QUE ESTIVER O PROCESSO PRINCIPAL. ART. 698 DO CPC/2015. DIREITOS PATRIMONIAIS DOS FALECIDOS PERANTE A SOCIEDADE QUE SÃO REGULARMENTE TRANSFERIDOS A SEUS SUCESSORES. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O procedimento de habilitação dos sucessores deverá ser realizado nos próprios autos independentemente de Ação Autônoma e Sentença, consoante arts. 110, 313, I e 689, todos do Código de Processo Civil de 2015. 2) Mantém-se hígida a pretensão autoral de reconhecer a ilicitude na exclusão extrajudicial dos demandantes do quadro societário da empresa agravante, haja vista referir a demanda não apenas à reintegração dos ex-sócios à empresa, mas também à reparação indenizatória. Assim, o falecimento dos sócios não acarreta na extinção do processo por perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, uma vez que eventuais direitos patrimoniais dos falecidos perante a sociedade são regularmente transferidos a seus sucessores. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES; AI 0028840-85.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 30/03/2021; DJES 28/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO CONSUMADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DOS ARTS. 694, 698 E 699 DO CPC/73, ANTES DA ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/06. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE CREDOR COM PENHORA PREVIAMENTE AVERBADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO VIA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 178, II, CC 2002. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
I - Nos termos da redação original dos arts. 698 e 699 do Código de Processo Civil de 1973, vigentes à época da arrematação, consumada em 13.11.2003, verifica-se não haver exigência de intimação do credor com penhora previamente averbada, impondo-se tal regra somente após a alteração da redação do art. 698 pela Lei nº 11.382/06, sendo incabível a retroação da norma processual que deu nova redação a esse dispositivo, em atenção ao princípio do tempus regit actum. II - Efetivada a arrematação e considerada, assim, perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 694 do CPC/73 vigente à época dos fatos, somente se poderia torná-la sem efeito mediante ação anulatória, cujo prazo decadencial é de quatro anos contados da data de sua celebração, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil de 2002, admitindo-se, ainda, o prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por se tratar, na hipótese, da Fazenda Nacional, conforme entendimento firmado pelo C. STJ a respeito da matéria. III - No caso concreto, tem-se que a ciência inequívoca da arrematação pela Fazenda Nacional ocorreu em 21.05.2009, quando requereu certidão de objeto e pé da execução fiscal em que se deu a arrematação do imóvel pela embargante, quedando-se inerte em relação a qualquer pleito de anulação da arrematação, naquela oportunidade, vindo a fazê-lo somente quando de sua impugnação aos presentes embargos. Desse modo, deve ser reconhecida a ocorrência da decadência de tal direito, seja pelo prazo previsto no Código Civil de 2002, seja por aquele previsto no Decreto nº 20.910/32. lV - Tendo a embargada decaído integralmente do pedido, deve ser invertido o ônus de sucumbência. V - Recurso de apelação provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003442-44.2012.4.03.6107; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 17/07/2020; DEJF 28/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL REFERENTE AOS ALIMENTOS E A GUARDA DE MENORES SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET.
Afronta as normas processuais insertas nos arts. 178, II e 698 do CPC. Nulidade reconhecida. Recurso provido. Remessa do feito à origem para regular processamento. (TJAL; APL 0701281-27.2018.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 07/05/2020; Pág. 130)
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. NO CASO, OS AUTORES APRESENTARAM O TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA, ÀS F. 44/47, EM FRANCA OBSERVÂNCIA AO ART. 251, I, DA LEI Nº 6.015/73. ACONTECE QUE A EMPRESA TIM CELULAR S/A QUE AUTORIZA A LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS NOS DOCUMENTOS ÀS F. 44/47, NÃO CONSTA NAS MATRÍCULAS Nº. 24.908, 24.909 E 21.609 DA 4ª. ZONA, (FLS. 21/24). ÓBICE LEGAL. ASSEGURADA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO.
1. Rememore-se o caso. Os autores ingressaram com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência em face do oficial do cartório de registro de imóveis da 4ª. Zona de Fortaleza, visando o cancelamento da hipoteca dos imóveis das matrículas nº. 24.908, 24.909 e 21.609, daquela serventia imobiliária, cujas empresas credoras são: Telasa celular s/a, telpe celular s/a, telpa celular s/a, telern celular s/a, teleceará celular s/a e telepisa celular s/a. Afirmam os requerentes que são detentores de cotas de capital social na empresa markcorp distribuição Ltda, anteriormente mark distribuidora de cartões Ltda a qual firmou contrato com diversas empresas de telefonia móvel para prestação de serviços na região nordeste. 2. Acontece que, com o passar dos anos, as empresas de telefonia acima descriminadas foram incorporadas pela telpe celular s/a, tim nordeste telecomunicações, maxitel s.a e, finalmente, tim celular s.a. E que, com o fim da relação comercial entre a empresa mark distribuidora de cartões Ltda e a tim celular s.a, esta assinou os termos de liberação de garantia hipotecária, declarando extintas as obrigações que tinham como garantia de hipoteca. Relatam, os postulantes que, ao comparecerem ao cartório para realizarem a baixa dos gravames hipotecários munidos da documentação legalmente exigida, a saber: Documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado, aquela serventia apresentou exigências desnecessárias para o cancelamento das hipotecas, não lhes restando outra alternativa a não ser o provimento judicial. Eis a origem da celeuma. 3. De plano, percebe-se que a extinção da hipoteca depende de verificação e comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 1499, CC. Confira-se: A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. 4. Outrossim, o cancelamento da inscrição da hipoteca no registro de imóveis só pode ser efetuado pela forma prescrita no artigo 251 da Lei nº 6.015/73, confira-se: Art. 251 - o cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do código de processo civil); III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. 5. No caso, para o pretendido o cancelamento da hipoteca, os autores apresentaram termo de liberação de garantia hipotecária, às f. 44/47, em franca observância ao art. 251, I, da Lei nº 6.015/73. 6. Acontece que a empresa tim celular s/a que autoriza a liberação das garantias hipotecárias nos documentos às f. 44/47, não consta nas matrículas nº. 24.908, 24.909 e 21.609 da 4ª. Zona, (fls. 21/24). 7. Desta forma, os requerentes malferem o princípio da continuidade dos registros públicos vertido no art. 225, §2º, Lei nº 6.015/73. Repare: Art. 225 - (...) §2o - consideram-se irregulares, para efeito da matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. 8. Não se pode olvidar, é exigência legal que a caracterização do imóvel constante do título apresentado a registro coincida com o assento existente. 9. Noutras palavras: As matrículas de imóveis devem mencionar os registros anteriores, a fim de se permitir a reconstituição da cadeia dominial do imóvel. 10. No ponto, vale a transcrição da decisão singular in verbis: É o princípio da continuidade, fundamental ao registro imobiliário, que determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas. Tratando-se, na espécie, de falta de encadeamento entre as pessoas que figuram nas matrículas e no documento autorizador da baixa hipotecária. Dessa forma, o rigor do assento imobiliário que, na conformidade da legislação específica, caracteriza-se pela exatidão dos registros e averbações, em observância aos princípios da continuidade, disponibilidade e especialidade, informadores do sistema registrário, não permite outra solução que não aquela estatuída na norma legal, sendo absolutamente necessárias a realização das averbações referentes às incorporações e à alteração de denominação social da credora e as demais diligências apresentadas pela serventia registral. 11. E segue a esmerada magistrada: Como os postulantes não as providenciaram até o momento, resta induvidosa a improcedência do pedido. Na verdade, suficientemente fundamentada a recusa do registrador, ao negar os assentos pretendidos. No processo de registro, do qual se incumbem os oficiais competentes, independentemente de qualquer autorização, deverão ser praticados os atos previstos em Lei, necessários à execução dos serviços de ofício e, logicamente, obrigatórios (art. 41 da Lei nº. 8.935/94). Na hipótese, analisando toda documentação carreada aos autos, verifica-se a correção e pertinência das alegações do oficial registrador do cartório de registro de imóveis da 4ª. Zona de Fortaleza que, no âmbito de sua competência funcional, está obrigado a examinar os aspectos formais dos títulos, sendo eles extrínsecos ou intrínsecos, visando conferir certeza e segurança ao sistema, em face das relações jurídicas que representam. 12. As intelecções vertidas pelo juízo primevo são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser mantidas. Paradigmas do STJ. 13. Desprovimento do apelo, para preservar a sentença intacta, por irrepreensível. (TJCE; APL 0142966-14.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 03/06/2020; DJCE 09/06/2020; Pág. 108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028418-13.2019.8.08.0024 AGRAVANTES. VIAÇÃO PLANETA LTDA E OUTROS AGRAVADOS. ESPÓLIO DE HÉLIO MENDONÇA E ESPÓLIO DE ROBERTO ZANANDREA JUÍZO PROLATOR. 13ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA RELATOR. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. MÉRITO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS REALIZADA NA INSTÂNCIA EM QUE ESTIVER O PROCESSO PRINCIPAL. ART. 698 DO CPC/2015. DIREITOS PATRIMONIAIS DOS FALECIDOS PERANTE A SOCIEDADE QUE SÃO REGULARMENTE TRANSFERIDOS A SEUS SUCESSORES. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Preliminar de não cabimento de agravo de instrumento arguida em contrarrazões rejeitada - O recurso cabível contra decisão de primeira instância que, após a prolação da sentença, defere o pedido de habilitação, é o agravo de instrumento. 2) O procedimento de habilitação dos sucessores deverá ser realizado nos próprios autos independentemente de Ação Autônoma e Sentença, consoante arts. 110, 313, I e 689, todos do Código de Processo Civil de 2015. 3) Mantém-se hígida a pretensão autoral de reconhecer a ilicitude na exclusão extrajudicial dos demandantes do quadro societário da empresa agravante, haja vista referir a demanda não apenas à reintegração dos ex-sócios à empresa, mas também à reparação indenizatória. Assim, o falecimento dos sócios não acarreta na extinção do processo por perda superveniente do objeto por ausência de interesse processual, uma vez que eventuais direitos patrimoniais dos falecidos perante a sociedade são regularmente transferidos a seus sucessores. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJES; AI 0028418-13.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 06/10/2020; DJES 16/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA. PRAZO PARA CONTESTAR. REVELIA NÃO ANALISADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POSTERIOR, EM MOMENTO OPORTUNO DIVERGENCIA NAS ESPECIFICAÇÕES DOS IMÓVEIS TRAZIDOS AOS AUTOS PELAS PARTES. DOCUMENTOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO APRESENTADOS PELO EMBARGADO. AUSENCIA DO DOMÍNIO E DA POSSE DO EMBARGANTE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de análise da revelia do embargado nos autos de embargos de terceiros não impede a ponderação do pedido de liminar, considerando que a presunção da revelia é apenas dos fatos, e de maneira relativa. A ação originária não obteve o saneamento, possibilitando a imposição posterior das penas da revelia 2. As partes sustentam domínio de mesmo terreno, mas apresentam documentos que divergem quando as especificações do imóvel em discussão. Coerente é a decisão que privilegia o registro do imóvel no serviço registral. 3. O embargante não comprovou de maneira satisfatória a posse e o domínio do bem imóvel, conforme exigido pelo art. 698 do código de processo civil. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA; AI 0008635-47.2016.8.14.0000; Ac. 212071; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior; DJPA 18/02/2020; Pág. 517)
APELAÇÃO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. HASTA PÚBLICA. CREDOR HIPOTECÁRIO, NÃO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. MEIO IDÔNEO. POSSIBLIDADE. PREFERÊNCIA ABSOLUTA DO CRÉDITO FISCAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ART. 186 DO CTN. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a hasta pública, a que se refere a inicial, contém vício, ilegalidade ou qualquer irregularidade que justifique a sua suspensão. 2. Não há como cientificar o credor hipotecário que não consta da matrícula do imóvel como tal, da realização da hasta pública, servindo, portanto, o edital da praça, como meio idôneo para dar-lhe ciência, tanto é assim que, como afirma a r. sentença, o autor dela tomou ciência, em tempo hábil e suficiente para que pudesse ajuizar a presente ação na busca de seu direito e inclusive de acompanhar o leilão, do qual trouxe a informação, em sede de apelação, que se realizou e que o imóvel foi adjudicado. 3. Ainda que se entendesse que a não notificação de credor hipotecário, sem o devido registro na matrícula do imóvel, fosse vício a ensejar a possibilidade de suspensão da hasta pública para que se promovesse a notificação, se o crédito tributário a ser satisfeito é igual ou superior ao valor do bem leiloado, a suspensão do leilão não traria qualquer benefício ao recorrente, credor hipotecário, haja vista que a preferência é de satisfação do crédito tributário. 4. No que se refere à preferência do crédito hipotecário, como já dito anteriormente e como salientou a r. sentença, os créditos fiscais se sobrepõem a eles nos termos do que determina o art. 186 do CTN que determina que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho ". 5. O autor, além de interpretar de forma equivocada a norma contida no art. 698 do CPC, também entendeu possuir uma qualidade que, na verdade, não possuía nos termos da Lei, haja vista que deixou de cumprir com a sua obrigação contratual de registrar na matrícula do imóvel em questão, a sua condição de sub-rogado no credito hipotecário que pertencia a outrem, na hipótese, o Banco Itaú S/A, como sucessor do Banco Francês e Brasileiro S/A. e esses fatos não são suficientes para justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. 6. A pretensão autoral constante da inicial era apenas e tão somente obter a suspensão da hasta pública para que fosse cientificado de sua ocorrência nos moldes que entendia em conformidade com a Lei e essa única pretensão não justifica a alteração do valor da causa, em face do valor da transação feita por ele com o Banco Itaú, por meio do Instrumento Particular de Sub-Rogação de Direitos e Outras Avenças. 7. Dá-se parcial provimento à apelação de Manuel Fernandes Ferreira, para reformar a r. sentença, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, a multa aplicada e a indenização fixada, bem como a alteração do valor da causa, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª R.; AC 0001811-68.2008.4.03.6119; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 25/07/2019; DEJF 05/08/2019)
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS, DE 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA 1,5 (UM E MEIO), COM MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, EM DESFAVOR DE 2 (DOIS) FILHOS DE ENLACE CONJUGAL ANTERIOR. DESNECESSÁRIA A INTERVENÇÃO DO PARQUET, A TEOR DO ART. 698, CPC/15. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, CPC/15. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. SENTENÇA DE UM PRAGMATISMO EXEMPLAR. DESANUVIADA A SITUAÇÃO. REALIDADE CRISTALIZADA. DESPROVIMENTO.
1. De plano, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, as quais, no caso, consubstanciam-se em argumentos para a redução de verba alimentar concedida em favor de 2 (dois) filhos do primeiro enlace conjugal 2. No ponto, parte autora postula a diminuição da verba alimentar de 5 salários mínimos para 1,5 (um e meio) salários mínimos, mantendo-se o plano de saúde. 3. Em prol da sua tese, o Recorrente aduz que não tem mais condições de honrar com os alimentos homologados, haja vista que constituiu nova família com Ana Paula Silva Rocha Tebet, com quem tem dois filhos menores, Davi e Caio. 4. Ademais, sustenta que é empresário e está sofrendo com a crise do país, tendo que realizar empréstimos para pagar dívidas, sendo que em 2016 a empresa funcionou no "vermelho", encontrando-se em atraso com o Simples Nacional, com o FGTS dos funcionários, tendo sido obrigado a aderir ao REFIS. 5. Por oportuno, consigna-se que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, consoante art. 698 do CPC: Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. 6. A Lei determina devam ser os alimentos fixados segundo o binômio: Possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando. 7. Conquanto a quebra dos sigilos bancário e fiscal se consubstancie em medida extrema e excepcional, reveste-se de legitimidade se, diante dos elementos do caso concreto, não há outro meio de se obter informações acerca da real condição econômico-financeira do alimentante. Não há qualquer insurgência recursal quanto a quebra de sigilo. 8. Assim, após a quebra do sigilo fiscal do Autor, verifica-se que o Julgador de piso, de forma muito bem circunstanciada e pormenorizada, aliás, como tem que ser, esmiuçou, com vagar e profundidade, a capacidade financeira do Apelante. 9. Julgamento de piso é de um pragmatismo exemplar. 10. DESPROVIMENTO DO APELO à míngua de provas concretas acerca da redução das forças financeiras do Alimentante, o qual não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do art. 373, I, CPC/15. (TJCE; APL 0146733-94.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 17/04/2019; DJCE 25/04/2019; Pág. 96)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E INVERSÃO DE GUARDA. INTERESSE DE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ACOLHIDA. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDO. EMBARGOS DA RÉ. PREJUDICADO. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Nas demandas que envolvam interesses de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os atos do processo, sendo nulo àquele em que o membro do órgão ministerial não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir (arts. 178, II e 279, ambos do CPC). 1.1. Todavia, a eventual nulidade só poderá, entretanto, ser decretada após a manifestação do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo (art. 279, § 2º do CPC). 2. Ademais, nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698 do CPC). 2.1. Assim, vislumbra-se que, a participação do Ministério Público constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo nas causas que figurem interesses de incapazes, o que não ocorreu na fase recursal dos presentes autos. 3. No caso em apreço, é patente que a conclusão adotada no r. Acórdão está em desacordo com os interesses da incapaz. Aliás, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela existência de prejuízo em razão do julgamento desfavorável aos interesses da criança envolvida na ação de alienação parental e inversão de guarda em questão. 4. Demonstrado o prejuízo aos interesses da incapaz e sendo o caso de intervenção obrigatória do Ministério Público, é imperioso reconhecer que o acórdão embargado padece de vício insanável que enseja a sua nulidade. 5. Embargos de declaração do Ministério Público conhecidos e providos, para, acolhendo a preliminar de nulidade do acórdão em razão da ausência de intimação e intervenção obrigatória do órgão ministerial, anular o acórdão embargado e determinar a intimação do Ministério Público a fim de que seja oferecido parecer sobre o mérito do agravo de instrumento interposto pela ré. Prejudicado os embargos de declaração da ré. (TJDF; Proc 07026.90-62.2018.8.07.0000; Ac. 121.6403; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 05/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC. [...] 4. NÃO HÁ DECADÊNCIA QUANDO O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TIVER SIDO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, INCIDINDO APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONVÉM AINDA REGISTRAR QUE TAL ENTENDIMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO NÃO PREVALECEU, POIS O ALUDIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO FOI AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM AO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGURADO (FLS. 399/403E). NO CASO, NÃO VERIFICO OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E OPORTUNAMENTE SUSCITADA, TAMPOUCO DE OUTRO VÍCIO A IMPOR A REVISÃO DO JULGADO. COM EFEITO, HAVERÁ CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANDO A OMISSÃO DISSER RESPEITO AO PEDIDO, E NÃO QUANDO OS ARGUMENTOS INVOCADOS NÃO FOREM ESTAMPADOS NO JULGADO, COMO PRETENDE A PARTE RECORRENTE. O PROCEDIMENTO ENCONTRA AMPARO EM REITERADAS DECISÕES NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR, DE CUJO TEOR MERECE DESTAQUE A DISPENSA AO JULGADOR DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES (V.G. CORTE ESPECIAL, EDCL NOS EDCL NOS ERESP 1284814/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DE 03.06.2014. 1ª TURMA, EDCL NOS EDCL NO ARESP 615.690/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE DE 20.02.2015. E 2ª TURMA, EDCL NO RESP 1365736/PE, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE DE 21.11.2014).DEPREENDE-SE DA LEITURA DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO QUE A CONTROVÉRSIA FOI EXAMINADA DE FORMA SATISFATÓRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA E COTEJO AO FIRME POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL AO CASO. QUANTO À IRRESIGNAÇÃO CONCERNENTE À DECADÊNCIA, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO. ISSO PORQUE, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO SEGURADO, POSTERIORMENTE AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A CORTE A QUO ADOTOU NOVA FUNDAMENTAÇÃO PARA AFASTAR O INSTITUTO DA DECADÊNCIA, CONSIDERANDO A DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO BEM COMO A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS SEGUINTES TERMOS (FL. 400E, DESTAQUES MEUS):DE FATO, ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE-SEGURADO. NO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO EM 28/01/1997, RAZÃO PELA QUAL O PRAZO DECADENCIAL TEVE INÍCIO EM 01/08/1997, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TENDO EM VISTA QUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 05/04/2004 - ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL, PORTANTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. POR SUA VEZ, O INSS, AO RATIFICAR O RECURSO ESPECIAL (FLS. 405/406E), DEIXOU DE SE INSURGIR ACERCA DA NOVA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE REGIONAL RELATIVA À DECADÊNCIA, IMPLICANDONA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, VISTO QUE ESTA CORTE TEM FIRME POSICIONAMENTO SEGUNDO O QUAL A FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO JUSTIFICA A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES. "NESSA LINHA, DESTACO OS SEGUINTES JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACOU O FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE EMPREGADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA DECIDIR QUE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL AUTORIZA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, DETERMINAR A DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR, INSERIDA EM ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCIDE, NO PONTO, A SÚMULA Nº 283/STF. 5. REVELAM-SE DEFICIENTES AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUANDO O RECORRENTE LIMITA-SE A TECER ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM, CONTUDO, APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL FOI CONTRARIADO PELO TRIBUNAL A QUO, FAZENDO INCIDIR A SÚMULA Nº 284 DO STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AGRG NO ARESP 438526/DF, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/08/2014, DJE 08/08/2014).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DOSTF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS ARGUIDOS PELO RECORRENTE, FORÇOSO RECONHECER QUE O RECURSO ESPECIAL NÃO MERECE CONHECIMENTO, PORQUANTO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES QUE SUSCITA (VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 687, 698 DO CPC E 166, INCISO IV, E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL) (SÚMULA N. 211 DO STJ), TEM-SE QUE AS RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, O QUE ATRAI O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 283 DO STF. 5. NÃO SENDO POSSÍVEL O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, DEVE O PREJUDICADO PEDIR INDENIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, CASO ENTENDA QUE AQUELA ARBITRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO É INSUFICIENTE PARA RECOMPOR SUA INDEVIDA PERDA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (RESP 1407870/PR, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 12/08/2014, DJE 19/08/2014).POR FIM, NO QUE TANGE À INSURGÊNCIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO, A PRETENSÃO RECURSAL DEVE PROSPERAR. COM EFEITO, ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FIRMOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO, NÃO SENDO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, PORQUANTO OBJETO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE NATUREZA ALIMENTAR, INCIDINDO A PRESCRIÇÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, CONSOANTE JULGADOS ASSIM EMENTADOS:RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014, destaque meu). PREVIDENCIÁRIO. Recurso Especial. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Lei nº 8.742/1993 E Lei nº 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Especial CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício previdenciário. 2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. 3. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial do particular provido. Recurso Especial do INSS não provido. (RESP 1503292/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015, destaque meu). PREVIDENCIÁRIO. Recurso Especial. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. Lei nº 8.742/1993 E Lei nº 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Especial CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 5. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 6. Recurso Especial conhecido mas não provido. (RESP 1349296/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014, destaques meus). Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: AGRG no AREsp 336.322/PE, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 08.04.2015; AGRG no AREsp 364.526/CE, 1ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 28.08.2014; AGRG no AREsp 506.885/SE, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 02.06.2014; AGRG no AREsp 311.396/SE, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.04.2014.Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO parareconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (STJ; REsp 1.478.800; Proc. 2014/0192585-4; RS; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 15/12/2017; DJE 02/02/2018; Pág. 11218)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DE PENHORA ANTERIOR. ARTIGO 698 DO CPC. ARTIGO 186 DO CTN. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 698 do CPC/73 vigente à época da adjudicação, antes de se permitir a adjudicação de bem do executado, deve-se cientificar o credor com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução. 2. In casu, a União Federal, que não é parte na execução n. 606/97 perante o Juízo Estadual, comprovou que havia penhora anteriormente averbada, em 09/08/2009 (conforme averbação n. 8 constante da matrícula do imóvel à fl. 52), quando da adjudicação do bem, em 01/03/2010 (fl. 107). 3. E realmente não consta dos autos nenhuma informação acerca de qualquer notificação do credor fazendário, de modo que houve de fato violação ao artigo supramencionado. 4. Veja-se que há decisão concedendo liminar nos autos da ação anulatória n. 5000057-22.2016.4.03.6120 para suspender o registro da carta de adjudicação, dada a anterioridade da penhora realizada pela União Federal. 5. Ademais, é de se destacar que o artigo 186 do CTN estipula que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, o que não é o caso. 6. Logo, seja pela violação ao artigo 698 do CPC ou ao artigo 186 do CTN, certo é que a penhora realizada pela Fazenda Pública deve subsistir. 7. Nos termos do artigo 85, §§2º 3 º, fixo os honorários advocatícios em favor da União Federal em 10% do valor da causa. 8. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0034747-34.2017.4.03.9999; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/12/2018; DEJF 13/12/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. TERCEIRO DETENTOR DE PENHORA SOBRE O BEM NÃO INTIMANDO PESSOALMENTE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. APLICABILIDADE. I.
À época da arrematação do imóvel, ocorrida em 2011, estavam em vigor as disposições do art. 698 do CPC/73, as quais determinavam que antes da alienação do bem do executado, o terceiro detentor de penhora sobre o mesmo anteriormente averbada deveria ser intimado, previamente, da execução. II. O entendimento jurisprudencial corrente à época da arrematação do imóvel era no sentido de que a ciência determinada pelo art. 698 do CPC antigo deveria ser feita pessoalmente. III. No caso, o recorrente é detentor de penhora sobre o imóvel anteriormente registrada, mas não há qualquer registro nos autos de que houve tentativa de intimá-lo pessoalmente da existência da execução, havendo apenas intimação via edital de leilão, mesmo não sendo o autor parte do executivo fiscal onde ocorreu o arremate do bem. lV. Precedente jurisprudencial. V. Apelo provido. (TRF 3ª R.; AC 0005477-65.2012.4.03.6110; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 09/10/2018; DEJF 19/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. INDEFERIMENTO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL HIPOTECADO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE INDICA VALOR SUFICIENTE PARA SUPRIR A GARANTIA, A DÍVIDA EXECUTADA E AS CUSTAS DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Não podem ser tolhidos os mecanismos legais disponíveis à exequente para satisfação do seu crédito, sob pena de indevido óbice ao prosseguimento da execução. 2. Imóvel "hipotecado não se reveste de impenhorabilidade, podendo, portanto, ser objeto da constrição judicial e levado a hasta pública, sendo que a legislação assim o permite, tanto que o artigo 615, iI, 619, e 698 do Código de Processo Civil somente exige seja intimado o credor hipotecário a respeito de penhora e da praça a ser efetivada" (AI 00404324220004030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3. QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2011 PÁGINA: 1212). 3. No caso, avaliado o imóvel em setenta e cinco mil reis, possível que haja satisfação do credor hipotecário de treze mil reais, sem prejuízo da exequente, uma vez que a dívida executada é de aproximadamente cinco mil reais, bem como das custas da execução. Procede a pretensão da exequente, devendo ser realizadas as providências para a hasta pública. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0000476-57.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 05/09/2018; DEJF 13/09/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLURALIDADE DE PENHORAS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O crédito tributário prefere a quaisquer outros, excepcionados os créditos trabalhistas, conforme proclamam o art. 186, do CTN e o art. 29, da Lei n. 6.830/80. 2. No julgamento do REsp 957.836/SP, sob o rito dos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que para a contemplação da referida preferência impõe-se a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem do devedor. Irrelevantes, portanto, as datas de constituição do crédito tributário e de ajuizamento da correlata execução fiscal. 3. Instalada a multiplicidade de penhoras, o produto da expropriação deve obedecer ao privilégio dos títulos, não importando a cronologia dos atos constritivos. Inteligência do art. 711, do CPC/1973 (art. 908, do novo CPC). Firme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. 4. Excepcionando-se aos créditos de origem trabalhista albergados no art. 186 do Código Tributário Nacional, o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional e o art. 29 da Lei nº 6.830/80 conferem aos créditos tributários da União a preferência sobre os demais, incluindo-se aí aqueles que são objetos de cobrança por autarquia federal. 5. No presente caso, deve ser mantida a arrematação efetivada na execução ajuizada pela União, em detrimento da alienação promovida na execução aforada pelo INMETRO, em razão da preferência conferida àqueles créditos, não importando que a penhora naquela execução tenha sido posterior a esta. Precedentes. 6. O art. 698 do Código de Processo Civil não se aplica ao presente caso, haja vista que exige a ciência da alienação ao credor com "penhora anteriormente averbada ", do que não se cogita, uma vez que do documento juntado aos autos verifica-se a inexistência de registro nesse sentido. Ainda que assim não fosse, a regra especial da preferência do crédito da União não poderia ser afastada. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0024084-21.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 04/07/2018; DEJF 13/07/2018)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSUIDOR DIRETO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
Conforme estabelecido nos arts. 687, § 5º, e 698, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 22, § 2º, da Lei nº 6.830/80, não há previsão de intimação do possuidor do imóvel penhorado da alienação em hasta pública. A exigência legal é para intimação do procurador da Fazenda Pública, executado, senhorio direto e o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. (TRF 4ª R.; AC 5002127-79.2017.4.04.7209; SC; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 03/07/2018; DEJF 10/07/2018)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. NÃO PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM SUPRESSÃO DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DEFESA DO INTERESSE DE INCAPAZES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 127 DA CONSTTUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 698 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
I. Na espécie, observo que o magistrado de base indeferiu pedido de redesignação de audiência formulado pelo membro do Ministério Público, o qual, de forma antecipada, justificou sua ausência na audiência designada sob o argumento de que já tinha compromissos agendados referentes aos procedimentos da promotoria. II. A sentença atacada deve ser anulada, pois houve homologação de acordo entre as partes sem que houvesse a participação do apelante em ação de família, ou seja, reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, o que contraria o disposto no art. 698 do CPC acima transcrito. III. Ademais, o apelante, na condição de fiscal da ordem jurídica não teve condições de avaliar em que medida o acordo entabulado entre as partes atingiu o interesse dos incapazes envolvidos, isto é, os cinco filhos do ex-casal, uma vez que a homologação do acordo incluiu a partilha dos bens do casal. lV. Sentença cassada. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA; AP 039197/2017; Ac. 224759/2018; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 04/06/2018; DJEMA 08/06/2018 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO PARA PARTE. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II E ART. 698, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar antes da homologação do acordo celebrado entre as partes evidencia ofensa inadmissível ao devido processo legal, uma vez demonstrada a possibilidade de prejuízo ao interesse do menor, restando caracterizada nulidade que impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida regularização. 2. Recurso conhecido e provido para anular sentença e dar prosseguimento ao feito. (TJPI; AC 2017.0001.002335-8; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem; DJPI 06/09/2018; Pág. 28)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO CIVIL.
Bem adquirido em hasta pública. Notificação do réu para desocupação do imóvel, bem como do leilão do imóvel. Sentença de procedência dos pedidos. Irresignação da Ré, que alegou nulidade do procedimento extrajudicial, inexistindo oportunidade de purgar a mora. Ausência de reparação por dano moral, pois exerceu o seu direito de defesa. Provimento parcial. Esbulho comprovado. Inaplicabilidade do artigo 698 do Código de Processo Civil. Esbulhador que não tem natureza jurídica de senhorio direto. Inexistência de ato ilícito a ensejar reparação por dano moral. Sucumbência parcial. Aplicação art. 85, §14, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados:0019577-72.2012.8.19.0087. APELAÇÃO-Des (a). Regina LUCIA PASSOS. Julgamento: 24/07/2018. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível; 0006770-65.2014.8.19.0211. APELAÇÃO-Des (a). ANDRE EMILIO Ribeiro VON MELENTOVYTCH. Julgamento: 19/06/2018. VIGÉSIMA PRIMEIRA Câmara Cível. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0006966-04.2015.8.19.0210; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 18/10/2018; Pág. 431)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível interposta pelo ministério público. Alegada nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. Ausência de intimação do parquet antes da sentença homologatória de acordo. Interesse de incapaz. Imprescindibilidade. Inteligência do artigo 698 do código de processo civil. Nulidade da sentença que se impõe. Retorno dos autos à vara de origem para oportunizar ao ministério público a intervenção no feito antes da homologação do acordo. (TJRN; AC 2017.019545-9; Currais Novos; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judite de Miranda Monte Nunes; DJRN 25/06/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE AFASTOU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENHORIO DIRETO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES.
Não é admissível a conexão alegada, uma vez que o fundamento da ação anulatória é o preço vil e a necessidade de atualização do valor dos imóveis, ao passo que a presente ação rescisória condiz, no fundo, com a falta de intimação dos autores acerca da praça designada. Indeferimento da inicial: O pedido de indeferimento da inicial com fundamento que a ação rescisória não é sucedâneo recursal (Súmula nº 343 do STF), além de que não há documento novo a justificar a presente lide, são argumentos que condizem com o mérito da ação e não meio de impedir a prestação jurisdicional. Preenchidos os requisitos do artigo 282 do CPC. Decadência do direito de ação: Não há qualquer fundamento fático ou jurídico para se acolher a tese de decadência do direito de ação, pois o prazo de dois anos passa a fluir do trânsito em julgado da decisão que causou gravame, em 16.05.2012, ao passo que rescisória foi ajuizada em 08.07.2011 (art. 495 do código de processo civil). Coisa julgada: A formalização da coisa julgada é que motiva a ação rescisória. E não há decisão outra acerca do fundamento desta ação rescisória. Preliminar afastada. Carência de ação: O escopo da ação rescisória é rescindir o agravo de instrumento que reconheceu terem os autores conhecimento da realização da praça de imóvel em que são intervenientes proprietários. A doutrina e jurisprudência admitem que terceiros interessados poderão ajuizar ação rescisória em relação a processo que não participaram, o que é o caso em tela, mormente quando houver interesse jurídico e econômico. Intimação do ministério público: O argumento é imotivado na medida em que o ministério público, na pessoa do procurador de justiça, interveio no feito no momento processual oportuno, ou seja, na forma do artigo 493, II do CPC combinado com o artigo 271 do regimento interno do tribunal de justiça. Falta de intimação pessoal do senhorio direto. Violação literal de lei: O fundamento primordial desta ação rescisória tem lastro na falta de intimação dos senhorios direto do imóvel gravado com hipoteca em favor do credor hipotecário, em ação de execução hipotecária que não são partes. Inequívoca a violação literal de Lei na exata medida que não se procedeu na intimação prévia do senhorio direto da penhora e da praça em que houve a arrematação do seu imóvel, na forma dos artigos 619 e 698, ambos do código de processo civil, cuja omissão impediu a possibilidade de remissão da dívida, o seu pagamento ou qualquer outra defesa eficiente para proteger o seu patrimônio. É, pois, nulidade absoluta que não convalesce; e, tampouco, aceitável opor a previsão do artigo 694 do código do processo civil, ou seja, arremata inciso I do § primeiro, que prevê a ineficácia da mesma por vício de nulidade. Tutela antecipada: A procedência da ação rescisória reafirma da presença dos requisitos objetivos do artigo 273 do código de processo civil. Sucumbência: Encargos de sucumbência de total responsabilidade da parte ré contestante. Observância do § 4 do artigo 20 do CPC para fixação da verba honorária. Prequestionamento: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional afastaram as preliminares. Julgaram procedente a ação rescisória. (TJRS; AR 0014411-87.2013.8.21.7000; Tramandaí; Décimo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 27/06/2014; DJERS 07/12/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE AFASTOU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENHORIO DIRETO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES.
Não é admissível a conexão alegada, uma vez que o fundamento da ação anulatória é o preço vil e a necessidade de atualização do valor dos imóveis, ao passo que a presente ação rescisória condiz, no fundo, com a falta de intimação dos autores acerca da praça designada. Indeferimento da inicial: O pedido de indeferimento da inicial com fundamento que a ação rescisória não é sucedâneo recursal (Súmula nº 343 do STF), além de que não há documento novo a justificar a presente lide, são argumentos que condizem com o mérito da ação e não meio de impedir a prestação jurisdicional. Preenchidos os requisitos do artigo 282 do CPC. Decadência do direito de ação: Não há qualquer fundamento fático ou jurídico para se acolher a tese de decadência do direito de ação, pois o prazo de dois anos passa a fluir do trânsito em julgado da decisão que causou gravame, em 16.05.2012, ao passo que rescisória foi ajuizada em 08.07.2011 (art. 495 do código de processo civil). Coisa julgada: A formalização da coisa julgada é que motiva a ação rescisória. E não há decisão outra acerca do fundamento desta ação rescisória. Preliminar afastada. Carência de ação: O escopo da ação rescisória é rescindir o agravo de instrumento que reconheceu terem os autores conhecimento da realização da praça de imóvel em que são intervenientes proprietários. A doutrina e jurisprudência admitem que terceiros interessados poderão ajuizar ação rescisória em relação a processo que não participaram, o que é o caso em tela, mormente quando houver interesse jurídico e econômico. Intimação do ministério público: O argumento é imotivado na medida em que o ministério público, na pessoa do procurador de justiça, interveio no feito no momento processual oportuno, ou seja, na forma do artigo 493, II do CPC combinado com o artigo 271 do regimento interno do tribunal de justiça. Falta de intimação pessoal do senhorio direto. Violação literal de lei: O fundamento primordial desta ação rescisória tem lastro na falta de intimação dos senhorios direto do imóvel gravado com hipoteca em favor do credor hipotecário, em ação de execução hipotecária que não são partes. Inequívoca a violação literal de Lei na exata medida que não se procedeu na intimação prévia do senhorio direto da penhora e da praça em que houve a arrematação do seu imóvel, na forma dos artigos 619 e 698, ambos do código de processo civil, cuja omissão impediu a possibilidade de remissão da dívida, o seu pagamento ou qualquer outra defesa eficiente para proteger o seu patrimônio. É, pois, nulidade absoluta que não convalesce; e, tampouco, aceitável opor a previsão do artigo 694 do código do processo civil, ou seja, arremata inciso I do § primeiro, que prevê a ineficácia da mesma por vício de nulidade. Tutela antecipada: A procedência da ação rescisória reafirma da presença dos requisitos objetivos do artigo 273 do código de processo civil. Sucumbência: Encargos de sucumbência de total responsabilidade da parte ré contestante. Observância do § 4 do artigo 20 do CPC para fixação da verba honorária. Prequestionamento: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional afastaram as preliminares. Julgaram procedente a ação rescisória. (TJRS; AR 0014411-87.2013.8.21.7000; Tramandaí; Décimo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 27/06/2014; DJERS 16/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA PRIVILEGIADA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTADA. NÃO ENQUADRAMENTO NA SITUAÇÃO DO ART. 77, §2º DO NCPC.
1. A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, ainda que tenha o julgador considerado tratar-se de mera rediscussão do julgado. Precedentes do STJ. 2. A ausência de intimação do credor com garantia real, nos termos do art. 698 do código de processo civil/73, acerca da venda judicial do bem, tendo havido penhora averbada anteriormente à arrematação, não torna nulo o ato, porém, afigura-se ineficaz em relação à embargante. Inteligência dos artigos 619 e 698 do CPC/73. 3. A multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada, uma vez que o recurso apresentado não se enquadra nas situações do §2º do artigo 77 do CPC/2015. Apelação provida em parte. (TJRS; AC 0435687-07.2016.8.21.7000; Tupanciretã; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 14/12/2017; DJERS 29/01/2018)
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