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Art 7 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 7ºA competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadarou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição .

§ 1º Aatribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoajurídica de direito público que a conferir.

§ 2º Aatribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídicade direito público que a tenha conferido.

§ 3ºNão constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, doencargo ou da função de arrecadar tributos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS.

Base de Cálculo. Preço do serviço. Exclusão dos valores relativos ao imposto e aos tributos federais. Impossibilidade. Competência tributária indelegável. CTN, art. 7º. Inexistência de previsão na LC 116/2003. STF, ADPF nº 190 e julgados desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000608-33.2021.8.26.0458; Ac. 16136250; Piratininga; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Octavio Machado de Barros; Julg. 06/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2149)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS E FINDANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O PIS/COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores das despesas financeiras, o artigo 37 da Lei nº 10.865/2004, ao alterar as Leis nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, deixou de prever a obrigatoriedade de desconto de créditos em relação a despesas financeiras, possibilitado ao Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras. Observa-se que tal hipótese traduz-se em opção política não passível de exame pelo Judiciário, de modo que a inexiste direito subjetivo ou adquirido do contribuinte em relação a benefício fiscal concedido, o qual se encontra passível de redução ou revogação a qualquer momento pela autoridade competente, nos termos da Lei. 7. Não prospera o argumento houve violação ao princípio da não cumulatividade, porquanto tal creditamento não possui mais fundamento legal, inexistindo qualquer imposição constitucional para o reconhecimento de créditos decorrentes de despesas financeiras. 8. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001691-35.2020.4.03.6113; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

1. Inicialmente, entendo que não há se cogitar da suspensão do andamento do feito em virtude da sujeição da matéria à sistemática da repercussão geral no C.STF (RE nº 986.286/PR), eis que, em consulta ao site da Suprema Corte, verifico não haver notícia acerca de prolação de decisão de afetação. Verifico, ainda, ter sido proferida decisão pelo E. Min. Relator Dias Toffoli determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem em virtude da matéria já estar submetida ao rito da repercussão geral (Tema 939). Matéria preliminar rejeitada. 2. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 3. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 4. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 5. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 6. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 7. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS indiscriminadamente o valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 8. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, todavia é expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulativa, o mesmo não ocorre quanto ao PIS/COFINS, referindo-se, apenas, que a Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 9. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à Lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não há que se falar em dedução indiscriminada e integralmente dos valores creditados de PIS/COFINS, visto que houve revogação de tal previsão pelo artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, o que afasta a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade com a edição do Decreto nº 8.426/15. 10. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007640-69.2017.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O PIS/COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 7. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, sendo expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulatividade, de modo que em relação ao PIS/COFINS, diante da ausência de previsão para tal, caberá a Lei definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 8. Não prospera o argumento houve violação ao princípio da não cumulatividade, porquanto tal creditamento não possui mais fundamento legal, inexistindo qualquer imposição constitucional para o reconhecimento de créditos decorrentes de despesas financeiras. 9. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002589-23.2018.4.03.6144; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O PIS/COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 7. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, sendo expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulatividade, de modo que em relação ao PIS/COFINS, diante da ausência de previsão para tal, caberá a Lei definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 8. Não prospera o argumento houve violação ao princípio da não cumulatividade, porquanto tal creditamento não possui mais fundamento legal, inexistindo qualquer imposição constitucional para o reconhecimento de créditos decorrentes de despesas financeiras. 9. Restou consignado pela Corte Suprema que a Lei nº 10.865/04 ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogando as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança do PIS e da COFINS em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos é constitucional. 10. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011557-43.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939.

1. Preliminar aventada pela União rejeitada, porquanto não restou evidenciada a inépcia da inicial da impetrante eis que da narrativa dos fatos é possível dessumir seu pedido. Não se vislumbra inexistência de interesse processual da impetrante, eis que busca a aplicação de normas cujas alíquotas lhe são menos onerosas. 2. Sob a égide da sistemática não cumulativa de PIS/COFINS prevista nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 o legislador enumerou as rubricas que deveriam ser excluídas das bases de cálculo do PIS/COFINS, não fazendo qualquer menção acerca da classificação fiscal, de modo que não há como se estender tal hipótese visto que não prevista na Lei, conforme dispõe o artigo 111, do Código Tributário Nacional. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.187.264, julgado em 24/2/2021, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando que na legislação de regência da base de cálculo do PIS/COFINS não se restringe à receita bruta ou faturamento, inexistindo a opção de separação de receitas operacionais e não operacionais, como requer a impetrante, não há que se falar em afastamento da aplicação do Decreto nº 8.426/2015, porquanto as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que definiram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 5. O PIS/COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 6. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 7. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 8. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 9. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 10. Preliminar rejeitada. Apelo da União e remessa oficial providos. Apelo da impetrante desprovido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003275-69.2017.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O PIS/COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS indiscriminadamente o valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 7. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, sendo expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulatividade, de modo que em relação ao PIS/COFINS, diante da ausência de previsão para tal, caberá a Lei definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 8. Não prospera o argumento de que o Decreto nº 8.426/15 viola o princípio da não cumulatividade, porquanto tal creditamento não possui mais fundamento legal. 9. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5012091-50.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 28/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939.

1. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009768-77.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. DESPESAS FINANCEIRAS EM SENTIDO AMPLO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

1. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS indiscriminadamente o valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 7. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, todavia é expressa em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulativa, o mesmo não ocorre quanto ao PIS/COFINS, referindo-se, apenas, que a Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 8. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à Lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não há que se falar em dedução indiscriminada e integralmente dos valores creditados de PIS/COFINS, visto que houve revogação de tal previsão pelo artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, o que afasta a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade com a edição do Decreto nº 8.426/15. 9. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009571-05.2020.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. A recorrente demonstrou os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão, segundo interpretação conferida ao artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser rejeitada a preliminar. 2. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 3. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 4. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 5. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 6. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 7. Restou consignado pela Corte Suprema que a Lei nº 10.865/04 ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogando as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança do PIS e da COFINS em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos é constitucional. 8. Merece acolhimento o recurso da União, considerando que as exações aqui discutidas são constitucionais, fato também constante da r. sentença, de modo que a denegação da ordem é medida que se impõe, devendo os valores depositados ser convertidos em renda para União. 9. Preliminar rejeitada. Apelo da impetrante desprovido. Apelo da União e remessa oficial providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5016326-31.2018.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

1. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS indiscriminadamente o valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 7. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, todavia é expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulativa, o mesmo não ocorre quanto ao PIS/COFINS, referindo-se, apenas, que a Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 8. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à Lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não há que se falar em dedução indiscriminada e integralmente dos valores creditados de PIS/COFINS, visto que houve revogação de tal previsão pelo artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, o que afasta a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade com a edição do Decreto nº 8.426/15. 9. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002001-98.2017.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O PIS/COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 7. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, sendo expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulatividade, de modo que em relação ao PIS/COFINS, diante da ausência de previsão para tal, caberá a Lei definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 8. Não prospera o argumento houve violação ao princípio da não cumulatividade, porquanto tal creditamento não possui mais fundamento legal, inexistindo qualquer imposição constitucional para o reconhecimento de créditos decorrentes de despesas financeiras. 9. Restou consignado pela Corte Suprema que a Lei nº 10.865/04 ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogando as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança do PIS e da COFINS em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos é constitucional. 10. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002169-47.2019.4.03.6123; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O PIS/COFINS não cumulativos foram instituídos pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 7. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, sendo expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulatividade, de modo que em relação ao PIS/COFINS, diante da ausência de previsão para tal, caberá a Lei definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 8. Não prospera o argumento houve violação ao princípio da não cumulatividade, porquanto tal creditamento não possui mais fundamento legal, inexistindo qualquer imposição constitucional para o reconhecimento de créditos decorrentes de despesas financeiras. 9. Restou consignado pela Corte Suprema que a Lei nº 10.865/04 ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogando as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança do PIS e da COFINS em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos é constitucional. 9. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002450-93.2020.4.03.6114; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. DESPESAS FINANCEIRAS.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que o MM. Juízo de piso apresentou argumentação clara e objetiva para embasar sua decisão, não havendo necessidade de o julgador rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, conforme reiteradas decisões no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, o E. Superior Tribunal Federal, no julgamento do RE 400.479, quanto ao faturamento, firmou entendimento no sentido de que este abrangeria não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 3. Por outro viés, de fato, as normas que tratam da não-cumulatividade da COFINS e PIS, Leis nº 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, foram reforçadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003, pois o legislador tem autorização constitucional para delimitar quais setores da atividade econômica serão beneficiados pela não-cumulatividade, restringindo os créditos que poderão ser aproveitados. 4. A Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 5. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 6. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 7. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 8. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 9. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, sendo expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulativa, de modo que em relação ao PIS/COFINS diante da ausência de previsão para tal, caberá a Lei definir os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 10. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à Lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não há que se falar em dedução dos valores creditados de PIS/COFINS, visto que houve revogação de tal previsão pelo artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, o que afasta a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade. 11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000312-40.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939. DESPESAS FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.

1. Afastada a alegação de inépcia da inicial, considerando que os vícios que a recorrida alega existirem dizem respeito à própria tese deduzida pela impetrante, inexistindo inaptidão da exordial. 2. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 3. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 4. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 5. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 6. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 7. Em relação à possibilidade de deduzir da base de cálculo do PIS e da COFINS indiscriminadamente o valores das despesas financeiras, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, também não merece acolhida, porquanto tal previsão foi revogada pela Lei nº 10.865/2004, em seu art. 37. 8. O art. 195, § 12, da Constituição Federal autoriza a coexistência dos regimes cumulativo e não-cumulativo, todavia é expressa somente em relação ao IPI e ICMS quanto à sua não-cumulativa, o mesmo não ocorre quanto ao PIS/COFINS, referindo-se, apenas, que a Lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas. 9. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à Lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, não há que se falar em dedução indiscriminada e integralmente dos valores creditados de PIS/COFINS, visto que houve revogação de tal previsão pelo artigo 27 da Lei nº 10.865/2004, o que afasta a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade com a edição do Decreto nº 8.426/15. 10. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001118-78.2017.4.03.6120; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. RESTABELECIMENTO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DO DECRETO N 8.426/15. CONTORNOS DEFINIDOS POR LEI. LEGALIDADE. STF RE 1.043.313/RS. TEMA 939.

1. A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Por sua vez, a Lei nº 10.865/2004, em seu artigo 27, § 2º, dispôs sobre a autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. 2. Durante a vigência dos Decretos nºs 5.164/2004 e 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. Todavia, por força do contido no Decreto nº 8.426/15, as alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras foram alteradas, conforme dispõe o artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, ou seja, dentro da estrita legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal e da delegação de competência tributária (art. 7º do Código Tributário Nacional) 3. A alteração das alíquotas se deu dentro dos parâmetros legais, fixados na Lei nº 10.637/2002 para o PIS (1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 para a COFINS (7,6%), visto que o Decreto nº 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, promoveu uma tributação reduzida através da modificação da alíquota e dentro dos limites definidos por Lei. 4. O artigo 150, I, da Constituição Federal dispõe somente acerca da exigência de Lei para majoração do tributo, não havendo tal exigência para alteração do tributo a patamares inferiores. Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade na alteração da alíquota por meio de Decreto, visto que se deu em obediência aos limites fixados na Lei instituidora do tributo e na Lei que outorgou tal delegação. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.043.313, submetido à sistemática da Repercussão Geral, sob o Tema 939, julgado em 10/12/2020, transitado em julgado em 12/10/2021, firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 é constitucional, de modo que é permitido ao Poder Executivo, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 6. Apelo e remessa oficial providos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011952-47.2015.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 09/05/2022; DEJF 11/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGADOS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO RE 1.072.485/PR (TEMA 985) QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.040, CAPUT E III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE EM FACE DO RE 576967 (TEMA 72). OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, ADEQUAR O ACÓRDÃO (ID. 4050000.27532662) AO RE 576967 (TEMA 72), E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Industrias de Mármore Granito e Pedras Ornamentais do Rio Grande do Norte e outro ao acórdão (id. 4050000.28852981) que decidiu exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, e reconhecer legítima a incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, adequando o acórdão (id. 4050000.27532662) ao RE 1.072.485/PR (Tema 985), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, mantendo o acórdão quanto aos demais pontos. 2. A embargante, em suas razões recursais, aponta omissões no acórdão que exerceu o juízo de retratação, e requer o provimento dos embargos de declaração para: A) afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração (modulação prospectiva). Porém, não sendo acatado o pedido de modulação dos efeitos para fins de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, requer, em pedido alternativo, que o presente processo seja sobrestado até o final do julgamento do RE nº 1.072.485. PR, quanto à matéria de Tema 985, para impedir que ocorra o trânsito em julgado do presente processo, sem o devido julgamento de um Tema de Repercussão Geral. B) realizar o juízo de retratação por esta Quarta Turma para a harmonização com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, retirando a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. C) prequestionar o art. 150, I da CF/88 e 97 do CTN; art. 7º, XVII, da CF/88; art. 195, I, b da CF/88 e os arts. 22, I e 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/91, bem como do Tema 72/STF. 3. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão referida (Tema 985), registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, Código de Processo Civil: Publicado o acórdão paradigma: III. Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Portanto, quanto a esse ponto, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e a solução do caso suficientemente analisada. 4. Todavia assiste razão à embargante quanto à necessidade de realização do juízo de retratação por esta Quarta Turma para a harmonização com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, retirando a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 5. Extrai-se do acórdão (id. 4050000.27532662), objeto do juízo de retratação, que foi mantida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba relativa ao salário maternidade, em desconformidade com o RE 576967 (Tema 72), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 6. Assim, em juízo de adequação (art. 927, inc. III, e art. 1.040, do Código de Processo Civil), conheço da omissão acerca da questão de mérito adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 576967 (Tema 72), razão por que merece reforma o acórdão embargado, a fim de que seja reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. 7. No tocante aos demais pontos, o acórdão resta devidamente fundamentado e a solução do caso foi suficientemente analisada, não cabendo à embargante rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado. Assim, os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este objetivo. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, adequando o acórdão (id. 4050000.27532662), dar parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 5ª R.; APL-RN 00041796920104058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 08/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGADOS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO RE 1.072.485/PR (TEMA 985) QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.040, CAPUT E III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS GOZADAS E FÉRIAS INDENIZADAS PARA EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ISENÇÃO PELA LEI Nº 8.212, ART. 8, §9º, D. OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO TOCANTE A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE EM FACE DO RE 576967 (TEMA 72). OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, ADEQUAR O ACÓRDÃO (ID. 4050000.28094472) AO RE 576967 (TEMA 72), E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

1. Embargos de declaração opostos por Tudo pro Lar Comercio Importação e Exportação Ltda ao acórdão (id. 4050000.28947427) para adequar o acórdão (id. 4050000.28094472) à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985), reconhecendo a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, razão pela qual deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo o acórdão nos demais. 2. A embargante, em suas razões recursais, aponta omissões no acórdão que exerceu o juízo de retratação, e requer o provimento dos embargos de declaração para: A) afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração (modulação prospectiva). Porém, não sendo acatado o pedido de modulação dos efeitos para fins de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, requer, em pedido alternativo, que o presente processo seja sobrestado até o final do julgamento do RE nº 1.072.485. PR, quanto à matéria de Tema 985, para impedir que ocorra o trânsito em julgado do presente processo, sem o devido julgamento de um tema de repercussão geral. B) reconhecer a omissão quanto à necessidade de diferenciação para efeitos de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias indenizadas ou de férias gozadas. C) realizar o juízo de retratação por esta Quarta Turma para a harmonização com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, retirando a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. D) prequestionar o art. 150, I da CF/88 e 97 do CTN; art. 7º, XVII, da CF/88; art. 195, I, b da CF/88 e os arts. 22, I e 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/91, bem como do Tema 72/STF. 3. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão referida (Tema 985), registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, Código de Processo Civil: Publicado o acórdão paradigma: III. Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Portanto, quanto a esse ponto, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e a solução do caso suficientemente analisada. 4. Quanto à apontada omissão no acórdão da necessidade de diferenciação para efeitos de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias indenizadas ou de férias gozadas, resta ausente o interesse de agir da embargante, tendo em vista que o art. 28, § 9º, d, já isentou essa verba: Art. 28 Entende-se por salário-de-contribuição: §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97): D) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). 5. Todavia assiste razão à embargante quanto à necessidade de realização do juízo de retratação por esta Quarta Turma para a harmonização com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, retirando a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 6. Extrai-se do acórdão (id. 4050000.28094472), objeto do juízo de retratação, que foi mantida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba relativa ao salário maternidade, em desconformidade com o RE 576967 (Tema 72), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 7. Assim, em juízo de adequação (art. 927, inc. III, e art. 1.040, do Código de Processo Civil), conheço da omissão acerca da questão de mérito adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 576967 (Tema 72), razão por que merece reforma o acórdão embargado, a fim de que seja reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. 8. No tocante aos demais pontos, o acórdão resta devidamente fundamentado e a solução do caso foi suficientemente analisada, não cabendo à embargante rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado. Assim, os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este objetivo. 9. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, adequando o acórdão (id. 4050000.28341589), dar parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 5ª R.; AC 00050109720084058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 08/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGADOS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DO RE 1.072.485/PR (TEMA 985) QUE ENTENDEU PELA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.040, CAPUT E III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE EM FACE DO RE 576967 (TEMA 72). OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS, ADEQUAR O ACÓRDÃO (ID. 4050000.28341589) AO RE 576967 (TEMA 72), E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE.

1. Embargos de declaração opostos por Centro Integrado para formação de Executivos e outros ao acórdão (id. 4050000.29068306) que decidiu exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, e reconhecer legítima a incidência da contribuição social patronal sobre o terço constitucional de férias, adequando o acórdão (id. 4050000.28341589) ao RE 1.072.485/PR (Tema 985), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, mantendo o acórdão quanto aos demais pontos. 2. A embargante, em suas razões recursais, aponta omissões no acórdão que exerceu o juízo de retratação, e requer o provimento dos embargos de declaração para: A) afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração (modulação prospectiva). Porém, não sendo acatado o pedido de modulação dos efeitos para fins de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, requer, em pedido alternativo, que o presente processo seja sobrestado até o final do julgamento do RE nº 1.072.485. PR, quanto à matéria de Tema 985, para impedir que ocorra o trânsito em julgado do presente processo, sem o devido julgamento de um Tema de Repercussão Geral. B) realizar o juízo de retratação por esta Quarta Turma para a harmonização com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, retirando a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. C) prequestionar o art. 150, I da CF/88 e 97 do CTN; art. 7º, XVII, da CF/88; art. 195, I, b da CF/88 e os arts. 22, I e 28, § 9º, d da Lei nº 8.212/91, bem como do Tema 72/STF. 3. No que diz respeito à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão referida (Tema 985), registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, Código de Processo Civil: Publicado o acórdão paradigma: III. Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Portanto, quanto a esse ponto, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e a solução do caso suficientemente analisada. 4. Todavia assiste razão à embargante quanto à necessidade de realização do juízo de retratação por esta Quarta Turma para a harmonização com o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, retirando a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. 5. Extrai-se do acórdão (id. 4050000.28341589), objeto do juízo de retratação, que foi mantida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a verba relativa ao salário maternidade, em desconformidade com o RE 576967 (Tema 72), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 6. Assim, em juízo de adequação (art. 927, inc. III, e art. 1.040, do Código de Processo Civil), conheço da omissão acerca da questão de mérito adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 576967 (Tema 72), razão por que merece reforma o acórdão embargado, a fim de que seja reconhecida a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade. 7. No tocante aos demais pontos, o acórdão resta devidamente fundamentado e a solução do caso foi suficientemente analisada, não cabendo à embargante rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora vergastado. Assim, os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este objetivo. 8. Embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, atribuindo-lhes efeitos modificativos para, adequando o acórdão (id. 4050000.28341589), dar parcial provimento à apelação da parte autora. (TRF 5ª R.; APL-RN 00097132820094058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; Julg. 08/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINARES. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA ANÁLISE RECURSAL. NULIDADES ARGUIDAS

(I) Da ilegalidade e a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, da Resolução CAMEX 79/2012; (II) da ilegalidade da sentença devido à indelegabilidade da competência tributária por ofensa ao art. 7º, do CTN. Matérias não discutidas na origem. Inovação recursal. Não conhecimento. Demais nulidades. Carência de fundamentação da sentença. Inocorrência. Argumentos devidamente enfrentados pelo Juízo a quo. Mérito. Procedimento administrativo fiscal. Auto de infração. ICMS sobre operações de importação de mercadorias. Resolução do Senado nº 13/2012. Resolução da CAMEX nº 79/2012. Produtos importados sem similar nacional. Impossibilidade de utilização da alíquota reduzida de 4%. Laudo pericial que atestou a existência de fabricantes nacionais para mercadoria indicador biológico, indicador químico e negatoscópio, contudo, não discriminados na lista da Resolução da CAMEX nº 79/2012. Desconsideração da prova pericial. Livre convencimento do juiz, de forma motivada. Exegese dos artigos 479 e 371, do CPC. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação cível parcialmente conhecida, e na parte conhecida, não provida. (TJPR; Rec 0003435-20.2019.8.16.0058; Campo Mourão; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 21/06/2022; DJPR 23/06/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SUFICIÊNCIA DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, COM O DECURSO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO, PARA O INÍCIO DO CÔMPUTO PRAZO PRESCRICIONAL.

Ajuizamento que se deu após o lustro. Inafastável a ocorrência da prescrição. Recurso contra sentença em embargos à execução fiscal de interesse do município do Rio de Janeiro, com a qual pretende o ente público haver créditos relativos ao ISSQN e a cobrança da multa prevista no artigo 51, I, 7, a, do código tributário do município do Rio de Janeiro. Pretensão de cobrança dos créditos tributários que se extingue em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Nos termos do que orienta o enunciado nº 622 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, o exaurimento da instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação é condição suficiente para o início do prazo prescricional para a cobrança judicial. Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 27, II, 2, do Decreto nº 14.602/96, sem que a impugnação administrativa fosse apresentada, iniciou-se o cômputo do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário, fato que se deu em 27.9.2004, e tendo sido a execução embargada ajuizada apenas em 18.6.2010, inafastável a ocorrência da prescrição. Provido o segundo apelo, prejudicado o segundo. (TJRJ; APL-RNec 0141576-12.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 28/07/2022; Pág. 258)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Rejeição da impugnação ofertada pelos devedores. Recurso da coexecutada Frios e Laticínios Rochaxavier Ltda. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Benefício já concedido à recorrente por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2199308-22.2019.8.26.0000, interposto durante a fase cognitiva da demanda. Ausência de determinação em sentido contrário que implica a concessão da benesse de maneira irrestrita para todos os atos processuais, abrangendo também a etapa satisfativa. CORREÇÃO MONETÁRIA. Encargo que se presta somente a recompor a perda do valor de compra da moeda pelo decurso do tempo, devendo incidir a partir do vencimento da dívida em cobrança até o seu efetivo pagamento, como consta do título exequendo. JUROS DE MORA. Exequente que fez incidir juros de 2% desde o vencimento das obrigações até a data de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, que ocorreu em abril de 2021. Contudo, os encargos contratuais de inadimplência incidem sobre o saldo devedor somente até o ajuizamento do feito, momento a partir do qual dão lugar à correção monetária e aos juros moratórios que decorrem da Lei. Cômputo dos juros convencionais de 2% ao mês apenas até a propositura da ação, reduzidos para 1% ao mês a partir da citação, nos termos do julgado em execução. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. CUSTAS FINAIS. Ausência de prestação de serviços forenses relativos a diligências para pesquisa de bens, penhora, avaliação, atos expropriatórios e satisfação do crédito quando da distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Não incidência do fato gerador. Crédito de natureza tributária devido ao Estado. Impossibilidade de cobrança pelo particular exequente. Inteligência dos arts. 1º e 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/03, e do art. 7º do CTN. Precedentes desta Corte Bandeirante. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Necessidade de nova apuração do quantum debeatur, mediante remessa dos autos de origem à contadoria judicial, para elaboração de novos cálculos. DESLEALDADE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. Litigância de má-fé não configurada, porquanto não se vislumbra, no caso dos autos, a ocorrência de nenhuma das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AI 2211846-64.2021.8.26.0000; Ac. 15317125; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 13/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4668)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº 8.426/2015 E 5.442/05. LEI Nº 10.865/04. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL DE IMUNIDADE SOBRE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. AS RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA ORIUNDAS DE EXPORTAÇÕES ESTÃO ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE, NÃO SENDO POSSÍVEL RESTRINGI-LA POR ATO LEGAL OU INFRALEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO ADI RFB 08/15.

1. A questão requerida pelo mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional a fim de que seja afastada a cobrança de contribuições do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, compensando-se os valores indevidamente recolhidos encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O E. Supremo Tribunal Federal quanto à controvérsia debatida nestes autos reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no RE 986.296/PR que foi substituído pelo RE 1.043.313/RS, também de relatoria do Ministro Dias Tóffoli, com manutenção da vinculação da questão ao Tema 939. Entretanto, não houve determinação quanto ao sobrestamento do julgamento dos casos, conforme decisão proferida no RE 1.043.313, exarada em 13.09.2017 e confirmada por ocasião do exame de embargos de declaração opostos. 3. A controvérsia dos autos reside, portanto, na revogação da alíquota zero prevista pelo Decreto nº 5.442/2005 (art. 1º) para o PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras, por força do Decreto nº 8.426/2015, que passou a fixá-las, respectivamente, em 0,65% e 4%. No tocante à exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, esta tem fundamento no art. 195, II, b, da Constituição Federal na redação dada pela EC 20/98 e na edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, com previsão da hipótese de incidência do tributo, base de cálculo e alíquotas. 4. Não cabe a alegação de ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF), nem de delegação de competência tributária (art. 7º, CTN). As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o PIS/COFINS sobre as receitas financeiras definindo como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, à alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. Portanto, existe autorização constitucional e legal para a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras. 5. Quanto ao Decreto nº 8.426/2015 ora impugnado, este encontra fundamento de validade no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 que autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo. 6. Descabida a alegação de majoração da alíquota do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo. Não houve alteração superior à alíquota definida na Lei nº 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 (COFINS: 7,6%). 7.O Decreto nº 8.426/2015, mesmo dispondo sobre a aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e de 4% para a COFINS, mantém a tributação reduzida em relação às Leis nºs 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e 10.833/2003 (COFINS: 7,6%), bem como observa as condições e limites estabelecidos pela Lei nº 10.865/2004, onde a autorização legislativa é no sentido de que o Poder Executivo poderá alterar a alíquota dessas contribuições, dentro dos parâmetros que vai até 2,1% para o PIS e até 9,65% para a COFINS, dependendo do fato gerador. 8. Acrescenta-se, ainda, caso fosse aceita a tese da recorrente, o Decreto nº 5.442/2005 que havia zerado a alíquota ao PIS/COFINS sobre as receitas financeiras - que se pretende ver restabelecido neste writ - também conteria o mesmo vício de ilegalidade/inconstitucionalidade arguido e, com efeito, o fisco poderia vir a cobrar os tributos não recolhidos nos últimos cinco anos. Tanto a redução da alíquota a zero, como o restabelecimento parcial de alíquota a 0,65% (PIS) e de 4% (COFINS), efetivadas mediante Decreto, decorreram, exatamente, da autorização legislativa prevista no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004. 9. Também descabido, por improcedente, o pedido sucessivo da recorrente, no sentido de que seja reconhecido o direito subjetivo à dedução indiscriminada e integral de valores na apuração do PIS/COFINS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade. 10. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à Lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, impõe-se afastar a pretensão de deduzir indiscriminada e integralmente os valores na do PIS/COFINS, como quer a recorrente. 11. Quanto ao ADI RFB 08/15, a Administração Pública não tem competência para, sob o pretexto de interpretar uma norma, seja ela legal ou constitucional, inovar em seus termos e restringir ou condicionar temporalmente o gozo da imunidade. Sob o foco do art. 149, § 2º, I, da CF, não haverá tributação do PIS/COFINS se a variação cambial positiva tiver por origem contratos de câmbio para operacionalizar exportações, independentemente do momento em que aqueles recursos forem recebidos ou se der a variação positiva. A variação cambial a posteriori - mantido o pagamento em moeda estrangeira e só posteriormente concluindo-se a transação cambial - não desnatura o seu caráter instrumental frente à exportação, continuando abarcada, portanto, pela imunidade. 12. Mesmo se fosse ignorada a norma constitucional, a usurpação de competência continuaria manifesta. O chefe do Executivo exerceu a prerrogativa contida no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/04 e editou os Decretos 8.426 e 8.451/15, mantendo a alíquota zero para as variações cambiais derivadas de operações de bens e serviços ao exterior, sem impor qualquer restrição. Logo, não poderia a Receita Federal, enquanto órgão administrativo subordinado, inovar a legislação vigente e condicionar a aplicação da alíquota zero às variações positivas ocorridas até o recebimento dos recursos pelo exportador. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004335-64.2019.4.03.6119; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup; Julg. 02/07/2021; DEJF 13/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. ART. 170 CTN, ART. 7º DECRETO-LEI Nº 2.287/86, ART. 66 LEI Nº 8.383/91, ART. 74 LEI Nº 9.430/96, ART. 6º DECRETO Nº 2.138/97. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO AUTOMÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo. .. (V. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. Nº 114.803-SC; Rel. Min. Sebastião Reis- Boletim AASP nº 1465/11). 2. A inscrição dos créditos de COFINS foi realizada em 08.10.1998, o que é permitido à administração fiscal para evitar a decadência do crédito, mesmo suspensa a exigibilidade; além das discrepâncias nas tabelas apresentadas, a JUNTEC moveu simultaneamente ações requerendo a repetição e a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL; a sentença proferida em 11.07.1996 - Declaratória nº 0011324-11.1994.4.03.6100 - tão somente reconheceu o direito à compensação, o que não foi questionado quando do apelo; a sentença que não deu provimento ao pedido de repetição de indébito - Ação de Repetição de Indébito 0027022-44.1992.4.03.6100 - foi reformada por esta Corte em 02.06.1999, provendo o pedido de restituição; em 28.01.2000 a União ajuizou a a Execução Fiscal 2000.61.19.021675-0, ora combatida, ao que a JUNTEC opôs, em 19.02.2001, os presentes Embargos; no PAF 10875.235748/98-18 a ora embargante alegou ter procedido à compensação na via judicial, sendo essa a base de sua argumentação na presente demanda, em 07.12.2004 apresentando Pedido de Revisão de Débitos, o qual não se fez acompanhar de documentação apta a descontituir o crédito tributário; em 23.11.2005, intimada a se manifestar na Execução de Sentença 2001.61.00.000241-5, que se seguiu após a Ação de Repetição de Indébito, em 24.07.2006 a JUNTEC informou ter procedido à compensação. 3. A atividade de lançamento pela autoridade fiscal é vinculada e obrigatória; nesse sentido, toda a legislação aplicável ao instituto da compensação atribui ao contribuinte alguma manifestação de sua vontade para que a mesma seja realizada, ou ao menos sua aquiescência. O art. 170 do CTN prevê que a Lei pode autorizar a compensação; o Decreto-Lei nº 2.287/86 dispõe que a Receita realize a compensação de ofício, mas não por sua iniciativa, e sim somente após formulado pedido de restituição e antes de assim proceder, previsão mitigada pelo Decreto nº 2.138/97, que exige a concordância do contribuinte; o art. 66 da Lei nº 8.383/91 faculta ao contribuinte a compensação; o art. 74 da Lei nº 9.430/96 dispõe, em suas sucessivas redações, que a Receita atenderá a requerimento do contribuinte para realizar a compensação, atendidas as condições igualmente previstas em normas legais. Em suma, a compensação não se realiza de forma automática. 4. Não cabe ao Judiciário homologar a compensação em caráter substitutivo ao papel da autoridade administrativa. A prestação jurisdicional é inafastável, mas limitada à observância dos princípios e critérios legais pela Administração. 5. O direito à restituição de valores indevidamente recolhidos pela ora embargante a título de FINSOCIAL, conforme reconhecido em 02.06.1999 na ação 0027022-44.1992.4.03.6100, não se traduz em pedido de restituição formulado junto à Receita; assim tivesse procedido a JUNTEC, a restituição estaria sujeita à compensação de ofício; do mesmo modo, o direito à compensação, reconhecido em sentença proferida em 11.07.1996 na Declaratória nº 0011324-11.1994.4.03.6100, apenas produziria efeitos caso formulado junto à Receita, o que jamais ocorreu. Conclui-se, portanto, que a embargante tão somente presumiu a ocorrência da compensação em vista do reconhecimento judicial de seu direito, pressupondo efeito automático não previsto na legislação pertinente nem admitido na via judicial. 6. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O embargante deixou de apresentar documentação que deveria estar acostada à inicial; ademais, diversamente do ventilado em seu recurso, não há que se falar em compensação indeferida em desacordo com a legislação pertinente, uma vez que sequer pedido houve, mas apenas o reconhecimento judicial de seu direito, não se demonstrando a necessidade de produção de prova pericial; por fim, embora mitigada a disposição de que é inadmissível discutir a compensação em sede de Embargos, constante do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, a determinação se mostra longe de abolida, entendendo-se que é cabível a discussão somente quando se trate de compensação pretérita, previamente reconhecida na via administrativa ou judicial. 7. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000546-75.2001.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/07/2021; DEJF 08/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS. DECRETO Nº 8.426/2015 E 5.442/05. LEI Nº 10.865/04. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A questão requerida pelo mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional a fim de que seja afastada a cobrança de contribuições do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, compensando-se os valores indevidamente recolhidos encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O E. Supremo Tribunal Federal quanto à controvérsia debatida nestes autos reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral no RE 986.296/PR que foi substituído pelo RE 1.043.313/RS, também de relatoria do Ministro Dias Tóffoli, com manutenção da vinculação da questão ao Tema 939. Entretanto, não houve determinação quanto ao sobrestamento do julgamento dos casos, conforme decisão proferida no RE 1.043.313, exarada em 13.09.2017 e confirmada por ocasião do exame de embargos de declaração opostos. 3. A controvérsia dos autos reside, portanto, na revogação da alíquota zero prevista pelo Decreto nº 5.442/2005 (art. 1º) para o PIS/COFINS incidente sobre receitas financeiras, por força do Decreto nº 8.426/2015, que passou a fixá-las, respectivamente, em 0,65% e 4%. No tocante à exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, esta tem fundamento no art. 195, II, b, da Constituição Federal na redação dada pela EC 20/98 e na edição das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, com previsão da hipótese de incidência do tributo, base de cálculo e alíquotas. 4. Não cabe a alegação de ofensa à estrita legalidade (art. 150, I, CF), nem de delegação de competência tributária (art. 7º, CTN). As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o PIS/COFINS sobre as receitas financeiras definindo como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas no regime não-cumulativo, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, à alíquota de 1,65% para o PIS e de 7,6% para a COFINS. Portanto, existe autorização constitucional e legal para a incidência do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras. 5. Quanto ao Decreto nº 8.426/2015 ora impugnado, este encontra fundamento de validade no art. 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004 que autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo. 6. Descabida a alegação de majoração da alíquota do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras no regime não-cumulativo. Não houve alteração superior à alíquota definida na Lei nº 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e na Lei nº 10.833/2003 (COFINS: 7,6%). 7.O Decreto nº 8.426/2015, mesmo dispondo sobre a aplicação das alíquotas de 0,65% para o PIS e de 4% para a COFINS, mantém a tributação reduzida em relação às Leis nºs 10.637/2002 (PIS: 1,65%) e 10.833/2003 (COFINS: 7,6%), bem como observa as condições e limites estabelecidos pela Lei nº 10.865/2004, onde a autorização legislativa é no sentido de que o Poder Executivo poderá alterar a alíquota dessas contribuições, dentro dos parâmetros que vai até 2,1% para o PIS e até 9,65% para a COFINS, dependendo do fato gerador. 8. Acrescenta-se, ainda, caso fosse aceita a tese da recorrente, o Decreto nº 5.442/2005 que havia zerado a alíquota ao PIS/COFINS sobre as receitas financeiras - que se pretende ver restabelecido neste writ - também conteria o mesmo vício de ilegalidade/inconstitucionalidade arguido e, com efeito, o fisco poderia vir a cobrar os tributos não recolhidos nos últimos cinco anos. Tanto a redução da alíquota a zero, como o restabelecimento parcial de alíquota a 0,65% (PIS) e de 4% (COFINS), efetivadas mediante Decreto, decorreram, exatamente, da autorização legislativa prevista no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004. 9. Também descabido, por improcedente, o pedido sucessivo da recorrente, no sentido de que seja reconhecido o direito subjetivo à dedução indiscriminada e integral de valores na apuração do PIS/COFINS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade. 10. Prevendo o § 12 do art. 195 da Constituição Federal que cabe à Lei especificar quais despesas financeiras são passíveis de desconto no regime não-cumulativo, impõe-se afastar a pretensão de deduzir indiscriminada e integralmente os valores na do PIS/COFINS, como quer a recorrente. 11. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 12. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001050-81.2019.4.03.6113; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup; Julg. 02/07/2021; DEJF 08/07/2021)

 

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