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Art 70 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 70 - Salvo odisposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriadosreligiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Ao contrário do alegado em razões recursais, não houve deferimento de repercussão das diferenças de adicional de periculosidade reconhecidas sobre o repouso semanal remunerado, mas sobre o cálculo do RSR incidente sobre adicional noturno e sobre as horas extras. Como o adicional de periculosidade não integrou a base de cálculo para apuração das horas extras e do adicional noturno, por consequência não foi considerado na apuração do RSR incidente sobre tais rubricas, tendo sido calculado a menor pois as rubricas foram computadas sem o adicional. Devidas as verbas reflexas. 2. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS SEM COMPENSAÇÃO NEM QUITAÇÃO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO AFASTADO. Consignado nas folhas de ponto o labor em domingos e feriados, mas também a concessão de folgas compensatórias e com o pagamento da dobra dos dias não compensados nos contracheques, resta afastada a condenação ao pagamento do dobro dos dias trabalhados em tais dias, especialmente porquanto não demonstrado pelo autor em que consistia as diferenças que reputava devidas. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. No período anterior à reforma trabalhista, incide o entendimento firmado na Súmula nº 437 do col. TST quanto à apuração do intervalo intrajornada devido e para o momento posterior, a partir de 10/11/2017, deve ser observada a nova redação conferida ao art. 70, § 4º da CLT. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. REVOGAÇÃO DA LEI QUE CONCEDIA O BENEFÍCIO FISCAL. O inc. III do §3º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, que autorizava a desoneração da folha de pagamento das empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular, foi expressamente revogado pela Lei nº 13.670/2018, art. 12, inc. II, alínea b. Assim, a partir 1º/9/2018 não mais se aplica o benefício fiscal, devendo a desoneração em folha observar somente o período de vigência do benefício. Assim, deve ser considerada a desoneração em folha, no presente caso, entre 15/05/2016 (data do início do contrato) e 31/08/2018 (data da revogação da Lei nº 12.436/2011). 5. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000358-20.2021.5.10.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 10/10/2022; Pág. 2604)

 

SEGURANÇA DENEGADA. ALTERAÇÃO NA ESCALA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA SUZANO.

S.A.Embora o impetrante afirme que HAVIA UMA ESCALA DE TURNOS FIXOS E, APÓS, HOUVE A IMPLANTAÇÃO DE UMA ESCALA DE TURNOS DE REVEZAMENTO, indica também que os substituídospassaram a trabalhar em turnos fixos, além de que anteriormente a essa lesiva alteração contratual, colocada em prática após o dia 03/04/2018, os substituídos laboravam em escala de turno ininterrupto de revezamento, sendo que a terceira interessada assevera que a alteração da escala 5x2 que era de turnos de revezamento, para escala 6x2, em turno fixos, é mais favorável ao trabalhador. Não há prova conclusiva acerca da matéria que é fundamental para o julgamento do litígio, naquilo que imprescindível aguardar a instrução processual, uma vez que, inclusive, o TST tem decidido de forma reiterada que a alteração do regime de turnos ininterruptos de revezamento para trabalho em turno fixo é lícita, porque decorre do jus variandi do empregador e se trata de condição mais benéfica para o empregado. Além disso, o regime de trabalho anterior, em considerando que era em turnos ininterruptos de revezamento, pode ser estabelecido apenas por meio de negociação coletiva, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Carta Maior. Ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que fosse firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. Também, o art. 59, §6º, da CLT estabelece que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Por fim, a PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, concede, em caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. CLT, às atividades constantes do Anexo IV desta Portaria (art. 62), sendo que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho (artigos 63 e 58, §2º). Assim, deve ser denegada a segurança pleiteada pelo sindicato dos trabalhadores. (TRT 5ª R.; Rec 0000895-29.2022.5.05.0000; Dissídios Individuais II; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 05/10/2022)

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 146 DO TST. DECISÃO COM BASE NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC/2015. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A DEFINIR SE O EMPREGADO INSERIDO NA REGRA DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT TEM DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DISPÕE, IN VERBIS. ART. 7º SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL. (...) XV.

repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; A Convenção 1 da OIT, artigo 9º, letra e, determina a concessão de um período de descanso semanal de 24 horas consecutivas. No âmbito interno, o direito é regulamentado pela Lei nº 605/49, cujo artigo 1º dispõe que Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Trata-se, portanto, de direito trabalhista fundamental, previsto a todos os trabalhadores urbanos e rurais, conforme dispõe a Constituição Federal, com vistas a preservar a higidez física e mental do empregado, bem como resguardar seu convívio social e familiar. Com relação aos feriados, os artigos 1º da Lei nº 605/49 e 70 da CLT vedam os trabalhos nesses dias. Tendo em vista a proximidade entre os dois direitos, a ordem jurídica os trata de maneira idêntica. O trabalho prestado nos dias de domingo e feriados, caso não compensado na semana seguinte, enseja o pagamento em dobro do período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o entendimento pacífico nesta Corte acerca da matéria, conforme se extrai da Súmula nº 146. Por outro lado, quanto ao empregado ocupante de cargo de confiança, nos moldes em que previsto no inciso II do artigo 62 da CLT, a ele não se aplicam as normas relativas à jornada de trabalho, tais como limitação da jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno e intervalos. A jurisprudência desta Corte vem consolidando o entendimento de que a disposição contida no caput do artigo 62 da CLT não afasta o direito ao repouso semanal remunerado, pois a exceção prevista por ele teve, por fim, afastar a obrigação do empregador de remunerar, como serviço extraordinário, o trabalho realizado pelos ocupantes de cargo de confiança. Logo, considerando que o artigo 62 da CLT afasta a aplicação do Capítulo II aos empregados ocupantes de cargo de confiança, as disposições previstas na Lei nº 605/49 não são alcançadas pelo dispositivo celetista. Assim, o ocupante de cargo de gestão, inserido no artigo 62, inciso II, da CLT, faz jus ao gozo do repouso semanal e à folga relativa aos dias de feriados com a remuneração correspondente. Caso não lhe seja dado usufruir desse direito nem lhe seja dada a oportunidade de compensação na semana seguinte, o empregador deve pagar, em dobro, a remuneração desses dias laborados, nos termos em que preconiza a Súmula nº 146 desta Corte. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-RR 0011827-48.2016.5.15.0052; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 02/07/2021; Pág. 1132)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Honorários advocatícios. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Ausência de impugnação ao fundamento da decisão denegatória. Súmula nº 422, I, do TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão (súmula nº 422, I, do tst). Incidência da Súmula nº 422, I, desta corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. Horas extras e reflexos. O regional consignou a validade dos controles de ponto e asseverou que o reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de invalidar referidos documentos, sendo inservíveis os apontamentos apresentados, por não terem observado o art. 58, § 1º, da CLT. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar violação dos arts. 765 e 818 da CLT, 344 e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, por desatender à Súmula nº 337, I, a, do TST. 3. Sobreaviso. Como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo regional, no sentido de o reclamante não ter produzido nenhuma prova do suposto tolhimento do seu direito de locomoção, não é possível divisar violação do art. 244, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 428 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. 4. Horas in itinere. O regional indeferiu a postulação de horas in itinere consignando que o reclamante não comprovou os fatos constitutivos do direito vindicado. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo regional, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 90 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 5. Domingos e feriados trabalhados. O regional consignou que, quanto aos domingos trabalhados, havia folga compensatória no trabalho em escala 12x36, e que, com relação aos feriados, consta dos recibos de pagamento a quitação em dobro quando trabalhados, cabendo ao reclamante o ônus de apontar as diferenças que entendesse devidas, do qual não se desincumbiu. Assim, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar violação dos artigos 67 e 70 da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 6. Minutos residuais. O regional asseverou que há pagamento de horas extras nos contracheques, não obstante a marcação de registros de entrada e de saída antes e após o horário contratual, e que o reclamante não apontou as diferenças que entendeu devidas. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XIII, da CF e 58, §1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 366 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, I, a, do TST. 7. Adicional noturno e hora noturna reduzida. O regional consignou que o reclamante não logrou demonstrar matematicamente em seus apontamentos as diferenças de adicional noturno e horas extras decorrentes da aplicação da hora noturna reduzida que entendeu devidas. Asseverou, ainda, haver demonstrativo comprovando a quitação das referidas parcelas. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 60, II, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 8. Intervalo interjornada. Como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo regional, no sentido da ausência de prova de que o intervalo interjornadas não foi observado, não é possível divisar violação dos artigos 66 e 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 110 do TST e às orientações jurisprudenciais nos 307 e 355 da sdi-1 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 9. Aviso prévio. O regional, com base no exame das provas dos autos, concluiu não haver diferenças de aviso prévio indenizado, pois o valor recebido a esse título foi maior do que o devido. Asseverou, ainda, que o reclamante não demonstrou matematicamente a incorreção do valor quitado. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar violação do artigo 487, § 5º da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 10. Diferenças de FGTS. O regional consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus da apontar as diferenças que entendeu devidas, ressalvando que o fato constitutivo de seu direito não é a percepção de salários, mas, sim, a divergência entre o salário quitado e a base de cálculo adotada para os depósitos. Dessarte, não há falar em violação dos artigos 15, 22 e demais da Lei nº 8.036/90, bem como em contrariedade à Súmula nº 461 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea a do art. 896 da CLT. 11. Desconto indevido. Multa de trânsito. Reembolso. O regional consignou que existe previsão expressa no contrato de trabalho do reclamante para dedução de danos decorrentes de ato culposo, sendo que ele admitiu sua responsabilidade pelas multas, motivos pelos quais considerou legítimos os descontos efetuados no trct. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar violação dos arts. 7º, X, da CF e 462, § 1º, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 12. Diferenças de verbas rescisórias. O regional consignou que as diferenças postuladas decorreriam do acolhimento das demais postulações formuladas no processo, as quais foram julgadas improcedentes, e que a retenção do saldo devedor do empréstimo efetuado pelo reclamante por ocasião da rescisão do contrato de trabalho obedeceu ao limite de 35% das parcelas resilitórias. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar violação dos arts. 457 e 458 da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 337, I, a, do TST. 13. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O regional consignou que as verbas rescisórias foram quitadas corretamente, conforme trct. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo regional, não é possível divisar violação dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 14. Adicionais de periculosidade e de insalubridade. O regional consignou que o reclamante não logrou infirmar a conclusão pericial, no sentido de não haver exposição à insalubridade e à periculosidade. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo regional, não é possível divisar violação dos artigos 194 da CLT, 479 e 480 do CPC, bem como contrariedade à oj nº 173 da sdi-1 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 15. Multa normativa. Diante da improcedência da ação, não houve descumprimento de previsões normativas, estando ileso o art. 497 do CPC. 16. Tíquete-refeição. 17. Plr. Os presentes inconformismos não se encontram devidamente fundamentados nos termos do artigo 896 da CLT, pois não foram apontadas violações constitucionais e/ou legais, nem trazido dissenso pretoriano. 18. Despesas com a lavagem do uniforme. O regional consignou que a norma coletiva invocada pelo reclamante não se aplica ao contrato e que não existe norma legal obrigando a reclamada a arcar com as despesas de limpeza das roupas utilizadas pelo empregado durante o trabalho. Assim, não havendo normativo interno ou coletivo estabelecendo tal obrigação, não há falar no dever de indenizar tais custos. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo regional, não é possível divisar violação dos artigos 2º e 10º da CLT, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, por desatenderem à alínea a do art. 896 da CLT. 19. Dano moral. O regional consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que alegou (descumprimento de inúmeras obrigações do contrato e condições não ergonômicas em que seu trabalho foi realizado). Asseverou, ainda, que todas as pretensões do reclamante foram rejeitadas, não estando comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação do contrato, nem demonstradas as alegadas condutas com potencialidade de violação ao seu direito de personalidade. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo regional, não é possível divisar violação dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da CF; 334 do CPC e 186 do CC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da Súmula nº 337, I, a, do TST. 20. Hipoteca judiciária. Juros de mora decorrentes do não recolhimento dos descontos fiscais e previdenciários. Como os presentes temas não foram analisados pelo regional, não houve o indispensável prequestionamento das referidas matérias, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST a seu exame nesta corte superior. 21. Dano material decorrente da contratação de advogado. Ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação ao tema do dano material decorrente da contratação de advogado porque, nas razões do recurso de revista, o recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000674-06.2017.5.02.0447; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/05/2021; Pág. 4508)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO NA DÉCADA DE 70, SOB O REGIME DA CLT. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DA LEI Nº 711/1994.

Exercício de função gratificada concedida pelo Decreto nº 4.442/2013. Gratificação de natureza acessória. Pretensão de recebimento durante o licenciamento para concorrer ao cargo de vereador. Impossibilidade. Gratificação de natureza acessória e transitória. Benesse concedida quando do efetivo exercício da função de chefia, o que inexistiu no período. Ausência de direito ao seu recebimento. Pagamento do adicional por tempo de serviço. Pedido de contagem do tempo anterior a Lei nº 711/1994, que instituiu o regime jurídico único e passou a prever o benefício. Estatuto dos servidores que não previu a consideração do tempo sob regime diverso e anteriores a Lei instituidora. Observância ao princípio da legalidade. Administração que deve agir de acordo com a Lei. Honorários mantidos. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0005811-14.2017.8.16.0069; Cianorte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 15/03/2021; DJPR 17/03/2021)

 

JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS.

Horas extras. O art. 70, § 1º, da CLT não pode ser invocado para legitimar o excesso de jornada constatado nas oportunidades em que a prestação de serviços totalizava 48 horas semanais, notadamente diante do termo de opção assinado pela autora dispondo o limite de 40 horas semanais. (TRT 3ª R.; ROT 0010335-48.2019.5.03.0020; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 15/06/2021; DEJTMG 16/06/2021; Pág. 974)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADOS.

O comando exequendo deferiu os reflexos das horas extras em RSRs, os quais também incluem os feriados, em vista do art. 70 da CLT, artigos 1º e 7º, da Lei nº 605/49 e, ainda, art. 10 do Decreto nº 27.048/49. (TRT 3ª R.; AP 0011614-46.2016.5.03.0094; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 05/05/2021; DEJTMG 07/05/2021; Pág. 1472)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO CITICARD S.A. E OUTRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE.

Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT. II. RECURSOS DE REVISTA DO BANCO CITICARD S.A. E OUTRO E LIQ CORP S.A. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO AUTÔNOMO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim. tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF. , sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No mais, por haver pedido sucessivo autônomo de reconhecimento da condição de financiário, bem como todos os direitos inerentes a esta categoria (fl. 22), devem os autos retornar à Corte de origem para apreciação respectiva, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, CPC. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS. No caso, o Regional, nos dias em que a jornada da reclamante excedeu as seis horas diárias de trabalho, entendeu ser devido o intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT, ainda que a autora estivesse submetida a uma jornada legal de seis horas, que lhe garantiria um intervalo de quinze minutos, tendo em vista a submissão habitual a uma jornada frequentemente superior, tornando devido o gozo de um intervalo mínimo de uma hora. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 437, IV, desta Corte. Assim, a divergência jurisprudencial suscitada não prospera, ante a previsão do art. 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e o preconizado na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o art. 477, §6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios, enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT, não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no §8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO CITICARD S.A. E OUTRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou que houve a realização de horas extras pela autora. O Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC). Recurso de revista não conhecido. FERIADOS NACIONAIS. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente aos artigos 70 da CLT e 1º da Lei nº 662/1949, nem foi incitado a fazê-lo, por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente ao regime de compensação mediante banco de horas, nem foi incitado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático- probatório dos autos, tarefa que é vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS. De plano, constata-se ausência de interesse recursal, pois o Tribunal Regional entendeu que faz jus a trabalhadora à percepção em dobro dos domingos e feriados trabalhados (fl. 1.677); logo, nos moldes afirmados pelos recorrentes em suas razões recursais. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. De plano, constata- se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Constata-se que a decisão regional, ao entender pela natureza salarial do intervalo intrajornada não usufruído, está em harmonia com a Súmula nº 437, itens I e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO PRODUÇÃO. INTEGRAÇÃO. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Verifica- se ter o Regional consignado que ficou evidenciada a ação da reclamada quanto à contenção fisiológica, com restrição patronal ao uso dos toilettes. Frise-se que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, impertinente se torna debater acerca da distribuição do ônus probatório (artigo 373, I, do CPC/2015), tendo em vista a sua observância, em conformidade com as circunstâncias específicas do presente caso. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, e insusceptível de revisão (Súmula nº 126 do TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. lV. RECURSO DE REVISTA DA LIQ CORP S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS REMANESCENTES. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os arestos trazidos para o cotejo (fls. 1.751-1.753) não partem da mesma premissa fática em que está assentado o acórdão regional, qual seja, a de que a própria reclamada afirmou terem os prêmios recebidos pelo obreiro sempre integrado o seu salário para efeito de cálculo dos repousos remunerados, dos 13ºs salários, do aviso prévio, além de terem sido integrados para efeitos rescisórios. Óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO DIGITADOR. ART. 72 DA CLT. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADES PREPONDERANTES DE DIGITAÇÃO. Não se constata a alegada violação do art. 72 da CLT, visto ter o Tribunal Regional explicitado entendimento em franca coerência com legislação em apreço, ante a confirmação de que a reclamante, apesar de laborar como operadora de telemarketing, exercia atividades preponderantes de digitação. Recurso de revista não conhecido. DOMINGOS TRABALHADOS. Diante dos elementos fáticos descritos no acórdão regional, o Tribunal Regional conclui que houve a prestação da atividade laborativa aos domingos, sem que o contracheque correspondente (fl. 570) tenha remunerado a sobrejornada na base de 100%. Nada consignou acerca de folgas concedidas, o que acarreta o óbice da Súmula nº 297 do TST. Frise-se que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Verifica-se ter o Regional consignado que ficou evidenciada a ação da reclamada quanto à contenção fisiológica, com restrição patronal ao uso dos toilettes (fl. 1.609). Frise-se que, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. De plano, constata-se que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de dispositivo de lei, tampouco transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A questão referente ao marco inicial da correção monetária e dos juros de mora em condenações ao pagamento de indenizações por dano moral encontra-se pacificada nesta Corte, conforme a Súmula nº 439. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000563-37.2010.5.01.0051; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 23/10/2020; Pág. 4371)

 

AÇÃO COLETIVA. COMÉRCIO. TRABALHO EM FERIADOS.

Nos termos do art. 70 da CLT e do art. 6-A da Lei nº 10.101/00, a abertura do comércio em dias feriados está condicionada à negociação coletiva, cuja existência não restou comprovada nos autos. Recurso do sindicato autor provido para determinar que a reclamada se abstenha de utilizar mão-de-obra de empregados em seus estabelecimentos comerciais nos feriados, até que seja firmada Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho entres as partes. (TRT 4ª R.; ROT 0020178-69.2018.5.04.0141; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Izabel Centena Gonzalez; Julg. 20/10/2020; DEJTRS 28/10/2020)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS SEM PREVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Em fiscalização efetuada na empresa agravada, foi constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho, que existiam pessoas laborando em domingos e feriados, sem prévia autorização da autoridade competente (MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego), razão pela qual foi lavrado auto de infração, aplicando multa à agravada, por descumprimento do art. 70 da CLT, com a redação então vigente à época de confecção do auto de infração. A alegação de inexistência da infração não subsiste ante à constatação de empregados trabalhando em domingos e feriados, sem prévia autorização da autoridade competente. A alegação de existência de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o labor também não subsiste, uma vez que a norma coletiva, em relação ao trabalho em domingos e feriados, não se aplicava às pessoas que foram constatadas que laboraram em domingos e feriados. Agravo de petição conhecido, contudo, não provido. (TRT 22ª R.; AP 0001831-13.2018.5.22.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DEJTPI 23/07/2020; Pág. 178)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Domingos e feriados. O regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, com adicional de 100%, nada mais fez que assegurar o pagamento da dobra legal, prevista no art. 9º da Lei nº 605/1949, razão pela qual a decisão recorrida, além de não violar os arts. 7º, XVI, da CF e 67 e 70 da CLT, está em consonância com a Súmula nº 146 do TST, o que obsta o conhecimento da revista, inclusive em face dos arestos trazidos a confronto de teses, incidindo a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. 2. Dano moral. Indenização. Segundo o acórdão regional, o superior hierárquico do reclamante o chamava de sem família. Verificou o tribunal de origem, pela análise dos fatos e da prova, contudo, que os empregados que poderiam ser transferidos para o interior, porque não tinham esposa ou filhos, eram denominados sem família, e que, embora desagradável a alcunha, o gerente da reclamada não intentava ofender a honra subjetiva do autor. Conclui o regional que não houve caracterização de ofensa moral apta a ensejar situação de assédio moral. Logo, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 187, 927, 932, III, e 933 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1001735-40.2015.5.02.0262; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/01/2019; Pág. 225)

 

HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. ÔNUS DA PROVA.

Por ser fato constitutivo do direito postulado, é do reclamante o ônus da prova quanto à concessão irregular do intervalo para refeição e descanso. Não se desincumbindo do ônus da prova, improcede o pedido de pagamento de horas extras pela aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT. Relatório dispensado (artigo 852-I da CLT). Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMADA. Horas extras. artigo 62, inciso I da CLT. Mantenho a r. sentença de origem (id. 4667bdd) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. O obreiro declinou, na peça exordial, que mourejava das 6 às 21 horas, de domingo a domingo, inclusive feriados, com 20/30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, bem como 2 folgas por mês. Em decorrência, vindicou horas extras e reflexos, pelo excedimento da jornada legal, pela violação do artigo 71 da CLT, e o recebimento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. A reclamada refutou o pleito obreiro invocando a exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, ao argumento de que o reclamante trabalhou sem fiscalização de jornada e que seu controle era impossível, diante da realização de trabalho externo. Enfim, a reclamada apresentou como fato impeditivo do pleito das horas extras o exercício de função de confiança. Sendo assim, cabia à demandada o ônus de comprovar a tese narrada acima, exposta na peça contestatória, em consonância com o disposto no artigo 818 do Estatuto Consolidado e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo alegado essa exceção, era da demandada o onus probandi de corroborar solidamente suas afirmações. Desse ônus a ré não se desincumbiu a contento, deixando de comprovar de forma sólida e robusta suas assertivas. Dispõe o art. 62 do Estatuto Consolidado. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo. I. os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e. no registro de empregados;. A prova documental foi pouco elucidativa a respeito da ausência de controle de jornada. Apenas consta que o reclamante realizava atividade eminentemente externa, realizando instalação de equipamentos e de sistemas, conforme contrato de fls. 39. No depoimento pessoal o reclamante declarou que. fazia instalação de TV por assinatura; que trabalhava sozinho e com carro da reclamada; que tinha todo da que ir na base da empresa pegar material; que chegava na empresa às 6 horas; que nessa ocasião logava e recebia as ordens de serviços; que era necessário logar inclusive para pegar material, pois quando recebia as ordens de serviços poderia estimar a média de material que utilizaria ao longo do dia; que recebia de 5 a 6 ordens de serviço por dia; que executava 5 a 6 ordens por dia; que o tempo de um serviço para outro demorava 15 minutos de deslocamento, sendo que cada serviço demorava entre 1.30 a 2 horas; que no final do último serviço ia diretamente para sua residência; que dava a baixa no serviço através de ligação a cada término do serviço, pois precisava, além de avisar o término, precis ava certificar para liberação dos canais; que não havia fiscalização pessoal do intervalo para refeição; que a fiscalização era feito pelo supervisor através da rota do carro e celular; que também quando iniciava o serviço, avisava ao supervisor que havia chegado para este entrar em contato com o cliente e o depoente iniciar o serviço; que quando iniciava a jornada no PDA o início correto, além de avisar ao supervisor; que cada ordem de serviço constava o seu início e término; que no almoxarifado havia uma lista que o depoente deveria assinar até às 6.10 horas, no máximo, sob pena de advertência; que havia horário de entrada registrado na referida lista; que o primeiro assinante estava agendado para 08.10 horas; que demorava de 10 a 15 minutos para pegar material; que da base até o 1º assinante demorava entre 25 a 30 minutos; que duas vezes por semana havia reunião onde se fazia checagem do material; que havia reunião da equipe 2 vezes por semana; que as reuniões se davam em dias alternados; que também abastecia o veículo quando saía da base pela manhã; que no PDA há campo para marcar início e término da ordem; que o depoente recebia por produção, com o. que o PDA gerava um relatório; que na ordem de serviço possui campo para marcar horário de início e término do serviço, ficando uma cópia com assinante, uma cópia com a NET euma cópia com a 1ª reclamada; que quando não conseguia que o morador atendesse a reclamada passava outra ordem de serviço no lugar da que o depoente não conseguiu realiza; que os veículos possuem rastreador; que parava de 15 a 20 minutos para realizar intervalo para refeição, vez que recebia ligações o tempo todo; que no PDA tem campo para anotar intervalo para refeição; que marcava no PDA o horário que efetivamente fazia de intervalo para refeição; que cumpria a última ordem de serviço às 20 horas ou 20.30 horas; que trabalhava de segunda à sábado e domingos alternados; que trabalhava em todos os feriados, salvo natal e ano novo, quando havia alternância no labor; que aos domingos e.. Feriados trabalhava até às 19.30 horas ou 20 horas. A única testemunha ouvida nos autos, convidada pelo autor, afiançou que. trabalhou na reclamada de janeiro de 2017 até janeiro de 2018, na função de técnico, fazendo instalação de internet e TV a cabo da NET; que realizava a mesma função do reclamante; que estavam subordinados ao Sr. Orlando; que chegava às 6 horas na base, logava no PDA e marcava o nome na lista no almoxarifado para pegar material para realizar serviço; que só poderia marcar o nome na lista do almoxarifado até às 7 horas; que na referida lista constava o horário em que pegava o material para o serviço; que demorava 20 minutos para pegar o material; que poderia pegar o material até às 7 horas; que após havia reunião matinal com supervisor e verificação do veículo; que ambas demoravam de 15 a 20 minutos; que a reunião se dava todos os dias; que a verificação se dava 1 a 2 vezes por semana; que no mesmo dia poderia acontecer a reunião e a verificação; que da base até o posto para abastecimento demorava 10 minutos, com o que se deslocavam ao 1º cliente em 20 a 30 minutos; que o primeiro cliente era marcado às 8 horas; que realizavam 5 a 6 ordens de serviço, sendo que se alguma fosse cancelada, outra era colocada em seu lugar; que o deslocamento de um cliente para outro com a realização do serviço durava 2 horas no total; que ao fim do dia finalizava as ordens e ligava para o supervisor para verificar se havia outra ordem que seria colocada no lugar de outra não realizada; que todos os dias havia ordem não realizada; que a finalização da ordem no PDA e na ligação; que na ordem de serviço em papel marcava horário de entrada e saída do cliente que assinava a referida; que a fiscalização do intervalo para refeição não era pessoal e sim o supervisor verificava pelo sistema do PDA; que quando parava para o intervalo para refeição, o depoente marcava o intervalo para refeição no PDA, com isso o supervisor via no sistema o horário de parada; que quando retornava do intervalo para refeição também marcava no PDA; que encontrava com o reclamante diariamente na base; que iniciava a jornada na base às 6 horas; que poderiam iniciar o serviço até às 7 horas; que as reuniões matinais e as verificações são realizadas após pegarem o material; que ao final do dia ligava para o supervisor para ver se tinha outro serviço na redondeza e pedir autorização para encerramento da jornada e assim se deslocavam do último cliente para residência; que o último serviço terminava entre 20 horas ou 21 horas; que o primeiro serviço se iniciava às 8 horas; que trabalhava de segunda a sábado, como domingos intercalados; que trabalhava aos feriados; que no fim do ano trabalhava no natal ou no ano novo; que nos feriados e domingos trabalhava no mesmo horário da semana; que não sabe o motivo da saída do reclamante da reclamada; que as anotações de horário na lista do almoxarifado era ordem geral, com que já viu reclamante anotando tal apontamento; que poderia retirar o material após às 7 horas, mas seria punidoque o depoente nunca recebeu advertência; que não sabe informar se o reclamante recebeu advertência; que o PDA gera relatórios diários no sistema, com horários, que pode ser acessado pelo supervisor; que as ordens física eram entregues ao almoxarifado; que os veículos da reclamada possuíam rastreador; que não via o reclamante almoçando; que as. reuniões matinais eram para todos e o reclamante participava. A prova oral, notadamente a testemunha do autor que diariamente se encontrava com o reclamante na base, esclareceu o modo com que o reclamante realizava suas funções. I) reclamante trabalhava externamente fazendo a instalação de internet e de TV a cabo na residência e estabelecimento de diversos clientes da 2ª reclamada. Para tanto, utilizava automóvel cedido pela 1ª ré, dotado de equipamento rastreador. Trabalhava sozinho, seguindo as ordens de serviços recebidas diariamente. II) o instalador se dirige à base, loga no sistema PDA e marca o nome na lista no almoxarifado para pegar material para realizar serviço; registra o horário que pega o material para o serviço; participa de reunião matinal diária (testemunha) ou 2 vezes na semana (reclamante) com o supervisor; depois se desloca até o posto para abastecimento do veículo e segue para o atendimento do primeiro cliente; finaliza a ordem no PDA e por meio de ligação telefônica. III) o referido PDA gera relatórios diários no sistema, inclusive com horários de instalação. IV) ao fim do dia, o instalador finaliza as ordens de serviço e liga para o supervisor para verificar se há outra ordem que poderia ser colocada no lugar da que não havia sido realizada. V) o instalador realiza 5 a 6 ordens de serviço por dia; procede a verificação do veículo no início da jornada 1 a 2 vezes por semana; ao término dos trabalhos segue diretamente para residência. Ora, se o trabalho fosse verdadeiramente externo sem a possibilidade física de estabelecimento da jornada, verdadeiramente incompatível com o controle de jornada escrito, o autor não deveria comunicar o início e término de cada instalação, com obrigação de realizar 5 ou 6 instalações por dia, com ordens de serviço designadas diariamente. O fato, também, de o autor precisar comparecer diariamente na ré reforça a certeza de que a ré sabia do início da jornada. Não se pode considerar o labor realizado pelo autor com externo, com total autonomia e independência, pois, a ré detinha meios de saber a rotina e a quantidade de trabalho e o horário que havia se ativado em função da ré. A realização de atividade eminentemente externa não é, por si só, circunstância que implica incompatibilidade com a fixação de limites de jornada. Para excepcionar o empregado das regras de proteção do artigo 58 da CLT é preciso que o controle da jornada seja incompatível com o modo com que o trabalho é realizado. Assim, o não pagamento de horas extras somente se faz quando o controle de jornada se faz impossível, o que não é o caso dos autos, razão porque fica afastada a exceção do inciso I do artigo 62 da CLT. Definitivamente o reclamante estava sujeito ao regime de duração do trabalho previsto no artigo 58 da CLT. E desse modo, em atendimento ao disposto no §2º do artigo 74 da CLT, deveria a reclamada ter realizado a anotação dos horários de entrada e de saída do seu empregado. Como não o fez, cabe aplicar ao caso dos autos o mesmo entendimento já sedimentado pelo item I da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. RECURSO DO RECLAMANTE. Majoração dos horários fixados para as horas extras e intervalo para refeição e descanso. Mantenho a r. sentença de origem (id. 4667bdd) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. Portanto, admite-se como verdadeira a jornada constante na exordial, cabendo apenas destacar as restrições extraídas da prova oral transcrita acima. A tese da exordial é de labor das 6 às 21 horas, de domingo a. domingo, inclusive feriados, com 20/30 minutos de intervalo intrajornada e 2 descansos semanais remunerados por mês. Vejamos os depoimentos prestados em Juízo quanto a questão de horários. Autor. Depoimento pessoal do(a) autor(a). que tinha todo da que ir na base da empresa pegar material; que chegava na empresa às 6 horas; que nessa ocasião logava e recebia as ordens de serviços; que era necessário logar inclusive para pegar material, pois quando recebia as ordens de serviços poderia estimar a média de material que utilizaria ao longo do dia; que recebia de 5 a 6 ordens de serviço por dia; que executava 5 a 6 ordens por dia; que o tempo de um serviço para outro demorava 15 minutos de deslocamento, sendo que cada serviço demorava entre 1.30 a 2 horas; que não havia fiscalização pessoal do intervalo para refeição; que a fiscalização era feito pelo supervisor através da rota do carro e celular; que no almoxarifado havia uma lista que o depoente deveria assinar até às 6.10 horas, no máximo, sob pena de advertência; que havia horário de entrada registrado na referida lista; que o primeiro assinante estava agendado para 08.10 horas; que demorava de 10 a 15 minutos para pegar material; que da base até o 1º assinante demorava entre 25 a 30 minutos; que duas vezes por semana havia reunião onde se fazia checagem do material; que havia reunião da equipe 2 vezes por semana; que as reuniões se davam em dias alternados; que também abastecia o veículo quando saía da base pela manhã;; que parava de 15 a 20 minutos para realizar intervalo para refeição, vez que recebia ligações o tempo todo; que no PDA tem campo para anotar intervalo para refeição; que marcava no PDA o horário que efetivamente fazia de intervalo para refeição; que cumpria a última ordem de serviço às 20 horas ou 20.30 horas; que trabalhava de segunda à sábado e domingos alternados; que trabalhava em todos os feriados, salvo natal e ano novo, quando havia alternância no labor; que aos domingos e feriados trabalhava até às 19.30 horas ou 20 horas. Nada mais. 1ª testemunha do autor. THOMAZ DE Sousa MATEUS, identidade nº 42967930, SSP/SP, residente e domiciliado(a) na RUA João Henrique DA Silva, 5. São Paulo. Advertida e compromissada. que trabalhou na reclamada de janeiro de 2017 até Depoimento. ; que chegava às 6 horas na base, logava no PDA e marcava o nome na lista no almoxarifado para pegar material para realizar serviço; que só poderia marcar o nome na lista do almoxarifado até às 7 horas; que demorava 20 minutos para pegar o material; que poderia pegar o material até às 7 horas; que após havia reunião matinal com supervisor e verificação do veículo; que ambas demoravam de 15 a 20 minutos; que a reunião se dava todos os dias; que a verificação se dava 1 a 2 vezes por semana; que no mesmo dia poderia acontecer a reunião e a verificação; que da base até o posto para abstecimento demorava 10 minutos, com o que se deslocavam ao 1º cliente em 20 a 30 minutos; que o primeiro cliente e ra marcado às 8 horas; que realizavam 5 a 6 ordens de serviço, sendo que se alguma fosse cancelada, outra era colocada em seu lugar; que o deslocamento de um cliente para outro com o realização do serviço durava 2 horas no total;; que a fiscalização do intervalo para refeição não era pessoal e sim o supervisor verificava pelo sistema do PDA; que encontrava com o reclamante diariamente na base; que iniciava a jornada na base às 6 horas; que poderiam iniciar o serviço até às 7 horas; que as reuniões matinais e as verificações são realizadas após pegarem o material; que o último serviço terminava entre 20 horas ou 21 horas; que o primeiro serviço se iniciava às 8 horas; que trabalhava de segunda à sábado, como domingos intercalados; que trabalhava aos feriados; que no fim do ano trabalhava no natal ou no ano novo; que nos feriados e domingos trabalhava no mesmo horário da semana;; que poderia retirar o material após às 7 horas, mas seria punido; que não via o reclamante almoçando; que as reuniões matinais eram para todos e o reclamante participava. Nada mais. Quanto ao inicio da jornada, estabeleço as 7.00 da manha, eis que, o autor noticiou em depoimento pessoal que deveria chegar até as 6.10 para pegar material, enquanto a testemunha do autor noticiou 7.00 horas o horário Maximo para pegar o material. Veja-se que, sabendo-se que o primeiro cliente era as 8.10, e pregavam material por 12.5 (10 a 15 minutos), 4 vezes na semana (eis que, as reuniões e verificações eram em dias alternados na forma do depoimento pessoal do autor) para reuniões e verificação que demandavam 17,5 minutos e que abasteciam e se deslocavam para o cliente o que demandava para o primeiro 10 minutos e o segundo 27,5, temos um total de 67,5 minutos, com o que, da chegada na ré as 7.00 até a entrada no primeiro cliente as 8.10, demandava o referido tempo. Bem, sabendo-se que, o autor detinha 5,5 ordens de serviços por dia (média) com um total de 2 horas, incluindo deslocamento, chega -se ao total de 11 horas, acrescentando-se uma de intervalo, temo que, o autor encerrava a jornada as 20.10 (11 horas de labor com 1 de intervalo), o vai ao encontro (quanto ao encerramento da jornada) do que noticiado pelo autor, que terminava o ultimo serviço (cuja limitação deve ser observada), salvo em as 20 horas feriados e domingos em que encerrava as 19.30. Assim, a jornada é fixada das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, e das 7 às 19.30 horas em domingos alternados e em feriados nacionais, e natal e ano novo alternados na forma do depoimento pessoal do autor e sua testemunha. Não obstante a presunção relativa de veracidade em relação aos horários de entrada e de saída, o Juízo entende que o mesmo entendimento não serve para o intervalo intrajornada, eis que, o autor informou que, seu intervalo era detinha fiscalização pessoal, mencionando tal tempo em PDA. Por isso, cabia ao reclamante, o ônus de comprovar violação do artigo 71 da CLT, sendo que, a testemunha nunca presenciou o tempo de intervalo do autor. A esse respeito, adota-se o recente entendimento da SDI-1 do C. TST, publicado no informativo nº 184.. Trabalho externo. Possibilidade de controle dos horários de início e de término da jornada de trabalho. Concessão do intervalo intrajornada. Ônus da prova do empregado. Inaplicabilidade da Súmula nº 338, I, do TST. Ainda que seja possível controlar os horários de início e de término da jornada de trabalho, é do empregado que desempenha atividades externas o ônus de provar a supressão ou a redução do intervalo intrajornada. Não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pois as peculiaridades do trabalho externo impedem o empregador de fiscalizar a fruição do referido intervalo. Sob esse entendimento, e tendo em conta que o acórdão do Tribunal Regional registrou que o reclamante não comprovou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou- lhes provimento. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-RR-539- 75.2013.5.06.0144, SBDI-I, Rel. Min. Hugo. Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 13.9.2018. Ou seja, ao alegar que não usufruía intervalo para refeição e descanso e que tinha direito ao gozo de 1 hora extra por dia trabalhado, o demandante atraiu para si o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Desse encargo probatório não se desvencilhou o obreiro. Nenhuma prova produziu o mesmo capaz de infirmar a alegação patronal nesse particular. Acata-se a concessão regular de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Indeferido, pois, o pedido de intervalo e consequentes reflexos essa prevista no parágrafo 4º do art. 71 da CLT. De todo modo, a jornada das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, e das 7 às 19.30 horas em domingos alternados e em todos os feriados nacionais, e natal e ano novo alternados, com intervalo de 1 hora para repouso e alimentação, excede os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pelo que. julga-se procedente o pedido de horas extras e reflexos. Também, com base na jornada reconhecida acima, restou comprovado o labor dominical do obreiro, sem folga compensatória. Com isso, foi elidido o descanso semanal remunerado estatuído no art. 67 da CLT e na Lei nº 605/49, pelo que devidas em dobro as horas trabalhadas nesses domingos alternados. Da mesma forma, restou comprovado, ocorreu labor em feriados nacionais, e ano novo e natal de forma alternada, todos sem folga compensatória. E sendo elidido o disposto no art. 70 da CLT e no art. 8º da Lei nº 605/49, são devidas em dobro as horas trabalhadas nesses feriados. Parâmetros das horas extras deferidas. Módulo. além da 8ª diária ou quadragésima quarta semanal, a mais benéfica; reflexos em férias +1/3, natalinas, FGTS (apenas depósitos em conta vinculada) e dsr´s que assim enriquecidos nãos refletirão nas demais verbas, sob pena de; divisor 220, adicional legal de 50%, para o labor de segunda a sábado, e de bis in idem 100% para as horas trabalhadas em domingos e feriados; aplicável a Súmula nº 347 TST (média física); observe-se os dias efetivamente trabalhados, a globalidade e a evolução salarial; deferida a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Acórdão. Ante o exposto,. ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos ordinários, mantendo integralmente a r. sentença de origem. Presidiu o julgamento. o Exmo. Desembargador Nelson Nazar. Presidente Regimental. Tomaram parte no julgamento. a Exma. Desembargadora Rosana de Almeida Buono, a Exma. Desembargadora Kyong MI Lee e a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins. ROSANA DE Almeida BUONO. Desembargadora Relatora. 3/. VOTOS. (TRT 2ª R.; ROPS 1000905-31.2018.5.02.0016; Terceira Turma; Relª Desª Rosana de Almeida Buono; DEJTSP 29/03/2019; Pág. 13126)

 

INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. SÚMULA N. 437 DO C. TST.

Em que pese a primazia da negociação coletiva como instrumento hábil a regulamentar os direitos e deveres decorrentes do pacto empregatício, tal negociação só se revela admitida em matéria de indisponibilidade relativa (princípio da adequação setorial negociada) e nunca naqueles direitos que estão protegidos por indisponibilidade absoluta, porquanto deles decorre o conceito de patamar mínimo civilizatório. Dessa maneira, no que pertine ao intervalo intrajornada, as partes ficam impedidas de reduzi-lo, mesmo que por intermédio de negociação coletiva. Isso porque se trata de descanso obrigatório previsto em Lei, sendo infenso à transação ou à renúncia, mesmo que por norma coletiva, nos termos do assentado na Súmula nº 437 do C. TST. Destarte, tem-se que somente nas hipóteses legais pode ser flexibilizado o descanso intervalar, a exemplo dos empregados no setor de transporte coletivo de passageiros (motoristas, cobradores, pessoal da fiscalização de campo etc), ou quando atendidos os requisitos do art. 70, §3º da CLT. Ademais, é sabido que o intervalo intrajornada, destinado ao repouso e alimentação do trabalhador durante sua atividade profissional, não pode ser suprimido nem reduzido, porquanto constitui medida de higiene, saúde e segurança do empregado, garantida por norma legal (art. 71 da CLT) e tutelada pela Constituição Federal (art. 7º, XXII). No presente caso, incontroversa nos autos a ausência da fruição regular do intervalo mínimo de uma hora, incide o disposto na Súmula nº 437, item L, do TST, devendo o empregador arcar com o pagamento total do período correspondente como jornada extraordinária com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento). Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT 5ª R.; RO 0001533-67.2016.5.05.0131; Quinta Turma; Rel. Des. Norberto Frerichs; DEJTBA 21/02/2019)

 

REVELIA DO RECLAMADO. NÃO CONFIGURADA.

O objetivo da representação em audiência pelo sindicato é evitar o arquivamento e tem como único efeito o adiamento da audiência. Considerando, outrossim, que a revelia tem como finalidade penalizar a parte que não comparece para prestar depoimento sob pena de confissão ficta, não haveria como aplicar seus efeitos. Isso porque, mesmo se o Reclamado estivesse presente em audiência seu depoimento não poderia ser tomado, ante o adiamento anterior daquela audiência. Por fim, não caracterizada a revelia porque, redesignada a audiência inaugural, o Reclamado compareceu. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PLANTÕES. Válidos os controles de ponto, ficou demonstrada a fruição parcial de intervalo intrajornada, havendo direito ao seu pagamento e horas extras consequentes. FERIADOS LOCAIS. Não comprovada a existência de feriados locais laborados nos termos do art. 70 da CLT, art. 175 do CPC e art. 337, da Lei nº 9.093/95, resulta indeferido o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausente prova nos autos a respeito de jornada exaustiva ou correlação do trabalho com os atestados médicos apresentados, deve ser mantida a r. Sentença segundo a qual se indeferiu danos morais por esses motivos. Ainda, fica mantida r. Sentença no sentido de indeferir reparação moral, porque não constatado ato ilícito e culpa do Reclamado a ensejar direito à reparação. Recurso da Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001439-74.2017.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 06/12/2019; Pág. 1000)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. REPRODUÇÃO DA TESE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESFUNDAMENTAÇÃO. REPOUSO SEMANAL E FERIADO. SIMILITUDE. PARCELA DO TÍTULO JUDICIAL.

1. A reprodução no agravo de petição da tese principal sustentada nos embargos à execução referente à incorreção da conta de liquidação não configura desfundamentação, porque a insurgência diz respeito à metodologia de cálculo, cuja questão é objetiva, já que tem a finalidade de determinar o cumprimento do título judicial que transitou em julgado na exata determinação da parcela acolhida. 2. O repouso semanal possui periodicidade de fruição a cada semana, enquanto o feriado é usufruído conforme a data do calendário, com previsão específica na legislação, mas ambos podem ser qualificados como dia de descanso e têm idêntica remuneração, consoante os arts. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, 67 e 70 da CLT e 1º, 7º, 8º e 9º da Lei n. 605, de 1949, mas, a despeito da similitude, se não consta do título judicial que transitou em julgado menção ao segundo, e sim somente ao primeiro, não está correto o cálculo dos reflexos, tendo em vista a vedação do §1º do art. 879 da CLT. (TRT 12ª R.; AP 0000411-63.2017.5.12.0042; Quinta Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; Julg. 03/12/2019; DEJTSC 12/12/2019; Pág. 3274)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DIAS FERIADOS TRABALHADOS, NÃO COMPENSADOS. SÚMULA Nº 146 DO C. TST.

A concessão de descanso semanal remunerado constitui imperativo de ordem pública, que tem por fim a preservação da saúde física e interação social e familiar do trabalhador (CLT, art. 67). Esse direito não pode ser substituído pelos dias feriados, tampouco pode exceder o lapso de uma semana de labor (CLT, art. 70). Como forma pedagógica de evitar a supressão desse direito é que a LEI impôs ao empregador a remuneração em dobro do dia de repouso semanal trabalhado (LEI Nº 605/1969, art. 9º). A SÚMULA nº 146 do TST fixa que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Por sua vez, a OJ nº 410 da SBDI-I estabelece que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Assim, correta a sentença que condena a recorrente no pagamento em dobro dos feriados trabalhados. (TRT 22ª R.; RO 0001990-93.2017.5.22.0001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso; Julg. 03/04/2019; DEJTPI 09/04/2019; Pág. 1072)

 

AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DIAS FERIADOS. SÚMULA Nº 146/TST. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E DA CCT.

A concessão de descanso semanal remunerado constitui imperativo de ordem pública, que tem por fim a preservação da saúde física e interação social e familiar do trabalhador (CLT, art. 67). Esse direito não pode ser substituído pelos dias feriados, tampouco pode exceder o lapso de uma semana de labor (CLT, art. 70). Como forma pedagógica de evitar a supressão desse direito é que a LEI impôs ao empregador a remuneração em dobro do dia de repouso semanal trabalhado (LEI Nº 605/1969, art. 9º). Desta feita, fixa o TST, através da SÚMULA nº 146, que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Por sua vez, a OJ nº 410 da SBDI-I estabelece que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Na hipótese, acertada a sentença que condena a recorrente no pagamento em dobro do repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, diante do descumprimento das normas legais e da convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. A mera declaração de hipossuficiência contida na inicial é o bastante para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural, nos termos dos arts. 98, § 3º, do CPC, 790, § 4º, da CLT, e SÚMULA nº 463, item II, do TST. No entanto, quando se trata de pessoa jurídica, inclusive de entidade sindical, conforme iterativa jurisprudência da SBDI-I, necessária a comprovação da insuficiência de recursos. No caso, não demonstrada de modo concreto e efetivo a insuficiência de recursos da entidade sindical, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça. Recurso ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO. Em conformidade com a SÚMULA nº 219 do TST, item III, são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. No caso, embora tenha indeferido os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, o TST tem firmado posicionamento no sentido de que são devidos honorários de advogado ao sindicato/autor decorrentes da simples sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando o sindicato atuar na condição de substituto processual, não sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos na LEI Nº 5.584/70. Precedentes do TST. Recurso ordinário desprovido. (TRT 22ª R.; RO 0000043-64.2018.5.22.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 20/02/2019; DEJTPI 27/02/2019; Pág. 1028)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. Horas extras. Invalidade dos cartões de ponto. Não tendo a corte de origem dirimido a presente controvérsia com base na distribuição do ônus probatório, mas nas provas carreadas aos autos, mormente a prova oral e documental, descabe cogitar de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC bem como de contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do TST. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. 3. Domingos e feriados trabalhados em dobro. O regional indeferiu a pretensão de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados por constatar que eles já haviam sido devidamente pagos com o adicional de 100%, razão pela qual não havia falar em novo pagamento em dobro. Assim, inexiste afronta aos artigos 7º, XVI, da CF e 9º da Lei nº 605/49, tampouco contrariedade à Súmula nº 146 do TST, mas, ao contrário, suas estritas observâncias. A indicação genérica dos artigos 67 a 70 da CLT esbarra no óbice da Súmula nº 222 do TST. Divergência jurisprudencial inválida e inespecífica. 4. Intervalo interjornada. O quadro fático delineado pelo regional, insuscetível de reexame por esta corte superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, indica que não houve violação do período destinado ao intervalo interjornada suficiente para caracterizar o pagamento de horas extras. Desse modo, não há falar em violação do art. 66 da CLT, muito menos em contrariedade à Súmula nº 110 e à orientação jurisprudencial nº 355 da sdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da sdi-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000117-49.2014.5.02.0024; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/10/2018; Pág. 3615) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Horas extras. Pela análise do conjunto fático- probatório, notadamente o depoimento do preposto e os registros de frequência, o tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras, concluindo que havia subordinação do reclamante ao engenheiro de seu setor de trabalho e controle de jornada. Salientou que o reclamante não representava o empregador, não dispunha de poderes decisórios, não exercia cargo de chefia. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra a ofensa direta e literal ao artigo 62, II, da CLT. 2. Adicional de transferência. Requisitos. A indicação de ofensa ao artigo 469 da CLT é genérica, uma vez que esse artigo se desdobra em três parágrafos além do caput. Incidência da Súmula nº 221 do TST. Por sua vez, os artigos 70 e 74 da CLT não dispõem sobre o adicional de transferência, mas apenas trazem a definição de domicílio e de mudança de domicílio. 3. Plr. Denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT. Indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos do artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001102-56.2015.5.10.0801; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/04/2018; Pág. 2769) 

 

GRUPO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE.

A tipificação do grupo econômico para os fins trabalhistas, apesar de não se revestir das mesmas formalidades exigidas no direito econômico ou no direito comercial, demanda características como a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra; a origem comum do capital e do patrimônio das empresas; a comunhão ou a conexão de negócios; a utilização da mão de obra comum ou outras situações que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra. Uma vez não caracterizado o grupo econômico entre as empresas reclamadas, não há que se falar em responsabilidade solidária da segunda. VERBAS RESCISÓRIAS. HABILITAÇÃO PELA ADMINISTRADORA DA MASSA FALIDA NO JUÍZO FALIMENTAR. FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA. A habilitação de crédito trabalhista pela administradora da massa falida não implica a improcedência do pleito, sendo cabível o exame de todos os pleitos autorais, devendo ser verificado o acerto ou não do montante habilitado, porquanto a jurisdição trabalhista esgota-se na fase de conhecimento, ocasião em que será fixado o montante correto devido ao obreiro (§ 2º do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005). A execução da quantia devida será procedida na competência da Justiça Comum, onde serão realizados os ajustes necessários à efetiva habilitação e ajustes creditícios, evitando-se o bis in iden. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O enquadramento como chefe, a que se refere o art. 62, II, da CLT pressupõe o exercício de elevadas atribuições e poderes de gestão e a distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo. Não comprovado o primeiro requisito, devidas as horas suplementares que extrapolam a jornada legal. FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. Considerando- se que reclamada não impugnou de forma específica o pleito, tampouco apresentou registro de frequência, e tendo em vista que a legislação trabalhista proíbe o labor em dias feriados nacionais e feriados religiosos (artigo 70 da CLT), devida a remuneração em dobro dos serviços prestados nesses dias, nos termos alegados pela autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. DEVIDOS. PROVIMENTO. Conforme Súmula Nº 2 deste Regional, os honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Cumpridos os respectivos requisitos, devidos os honorários advocatícios. (TRT 7ª R.; RO 0000466-70.2016.5.07.0015; Primeira Turma; Relª Desª Regina Gláucia Cavalcante; Julg. 05/04/2018; DEJTCE 09/04/2018; Pág. 442) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS. ESCALA 12X36.

O empregado sujeito ao regime de jornada 12x36 horas não faz jus ao pagamento em dobro de domingos, pois esses são compensados pelos descansos e folgas usufruídos pelo obreiro nas 36 horas subsequentes. Dada a peculiaridade do regime em questão, não se aplicam os termos do enunciado nº 146 do C. TST e não há violação à Lei nº 605/49, aos artigos 5º e 7º da CF e nem aos artigos 67 a 70 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001621-98.2017.5.17.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 06/12/2018; Pág. 1933)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A Assistência Judiciária Gratuita, nesta Justiça Especializada, está disciplinada na Lei nº 5.584/70. Para o seu deferimento é imprescindível o preenchimento dos requisitos constantes do seu art. 14, quais sejam, estar o trabalhador assistido pelo sindicato da categoria a que pertencer e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou não estar em condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Estando a parte assistido por advogado particular é indevida a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. LABOR AOS DOMINGOS. ESCALA 12X36. O empregado sujeito ao regime de jornada 12x 36 horas não faz jus ao pagamento em dobro de domingos, pois esses são compensados pelos descansos e folgas usufruídos pelo obreiro nas 36 horas subsequentes. Dada a peculiaridade do regime em questão, não se aplicam os termos do enunciado nº 146 do C. TST e não há violação à Lei nº 605/49, aos artigos 5º e 7º da CF e nem aos artigos 67 a 70 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000996-88.2017.5.17.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 02/08/2018; Pág. 542) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DIAS FERIADOS. SÚMULA Nº 146/TST. CONFISSÃO DA EMPRESA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E DA CCT.

A concessão de descanso semanal remunerado constitui imperativo de ordem pública, que tem por fim a preservação da saúde física e interação social e familiar do trabalhador (CLT, art. 67). Esse direito não pode ser substituído pelos dias feriados, tampouco pode exceder o lapso de uma semana de labor (CLT, art. 70). Como forma pedagógica de evitar a supressão desse direito é que a LEI impôs ao empregador a remuneração em dobro do dia de repouso semanal trabalhado (LEI Nº 605/1969, art. 9º). Desta feita, fixa o TST, através da SÚMULA nº 146, que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Por sua vez, a OJ nº 410 da SBDI-I estabelece que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Na hipótese, acertada a sentença que condena a recorrente no pagamento em dobro do repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, sobretudo diante da confissão da empresa quanto ao descumprimento das normas legais e da convenção coletiva de trabalho. Recurso ordinário desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (ACP) E DO ART. 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). PRECEDENTES DO STJ E DO TST. PROVIMENTO. Tratando-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, os arts. 18 da LEI Nº 7.347/85 e 87 da LEI Nº 8.078/90 estabelecem que "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Na hipótese, ausente má-fé da empresa, indevida a condenação em honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TST. Recurso ordinário provido. (TRT 22ª R.; RO 0002448-10.2017.5.22.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; DEJTPI 26/09/2018; Pág. 420) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DIAS FERIADOS. SÚMULA Nº 146/TST. CONFISSÃO DA EMPRESA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS E DA CCT. LEGALIDADE DO ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA.

A concessão de descanso semanal remunerado constitui imperativo de ordem pública, que tem por fim a preservação da saúde física e interação social e familiar do trabalhador (CLT, art. 67). Esse direito não pode ser substituído pelos dias feriados, tampouco pode exceder o lapso de uma semana de labor (CLT, art. 70). Como forma pedagógica de evitar a supressão desse direito é que a LEI impôs ao empregador a remuneração em dobro do dia de repouso semanal trabalhado (LEI Nº 605/1969, art. 9º). Dessa forma, fixa o TST, através da SÚMULA nº 146, que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Por sua vez, a OJ nº 410 da SBDI-I estabelece que "viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Na hipótese, não se reveste de ilegalidade ou arbitrariedade o ato coator que determina o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado e feriados trabalhados, sobretudo diante da confissão da empresa quanto ao descumprimento das normas legais e da convenção coletiva de trabalho. Segurança denegada. (TRT 22ª R.; MS 0080008-97.2018.5.22.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; DEJTPI 02/07/2018; Pág. 962) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO.

Ao proceder-se à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a reclamada não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando- se a alegar que a decisão embargada violou o artigo 5º, LV, da CF/88. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. Despacho DESPACHO REQUERENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADA: Dra. TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S ÃO gmaab/lp Trata-se de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente, com pedido liminar, ajuizada por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, visando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 636-95.2013.5.18.0191, interposto em face da r. decisão monocrática às págs. 1.874/1.885 que negou seguimento ao seu recurso de revista que fora interposto conta o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo, em consequência, a r. sentença em relação à seguinte condenação: Considerando que restou comprovada a infração a dispositivos relativos à saúde e segurança do trabalhador (intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados), os quais, mesmo após a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a demandada insistiu em não cumprir (conforme fiscalização do trabalho posterior); bem como o porte econômico da empresa requerida, tenho por correta a sentença de origem que fixou o pagamento de astreintes, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração e por cada mês de inadimplemento, sem prejuízo do aumento da sanção, caso se revele insuficiente para compelir a demandada a cumprir as obrigações que lhe são impostas. (pág. 1.800) (...) em que pese a r. sentença ter sido parcialmente reformada, restou mantida a condenação da requerida ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de não-fazer,: conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71, caput, da CLT); deixar de manter empregado trabalhando nos dias feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da CLT); não manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 67, caput, c/c art. 68, caput, da CLT); consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelos empregados, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados. Assim, imperiosa a manutenção da r. sentença no que tange à condenação aos danos morais coletivos. (pág. 1803) (...) 100 (cem) cestas básicas mensais, em prol do Abrigo Bezerra de Menezes, situado em Mineiros, e mais 100 (cem) cestas básicas mensais, em prol da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais (APAE) de Mineiros-GO, assumindo, inclusive, todos os custos de logística, devendo ser tal obrigação devidamente fiscalizada pelo Ministério Público do Trabalho (pág. 1804) (...) Todavia, no que tange ao valor da indenização destinada à ACCG (R$ 500.000,00), tenho por razoável reduzi-lo para R$ 300.000,00, tendo em vista a parcial reforma da sentença de origem, ante a constatação de que a requerida não descumpriu as normas de segurança e saúde dos trabalhadores referentes às horas in itinere e tempo à disposição pela espera da condução. (pág. 1.805) A requerente defende que os documentos carreados aos autos são capazes de elidir as conclusões do Regional, sobretudo da concessão do intervalo intrajornada e da autorização normativa, em caráter excepcional, para prestação de serviço em domingos e feriados em relação aos empregados que se ativam em jornada 12x36. Salienta que “o pedido cautelar se apresenta revestido dos requisitos legais, diante da possibilidade de serem ultimados os atos de execução das astreintes impostas antes do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento apresentado, com pendência sobre questões relativas à própria exigibilidade do cumprimento da determinação. ” (pág. 22) Alega estar presente, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora, ao argumento de que: a) Demonstrando a presença do fumus boni iuris a fumaça do bom direito na aparente viabilidade de provimento do recurso ordinário, uma vez que há patente controvérsia sobre as matérias discutidas em sede recursal tais como: intervalo intrajornada e trabalho aos domingos e feriados; b) No que tange ao periculum in mora, como visto, insurge nítido o justificado receio de dano de difícil reparação à Requerente, especialmente quando verificado que a matéria discutida, além de amplamente controversa, faz com que a multa aplicada traga prejuízos à requerente, principalmente pela maneira genérica que foi lançada no decisum. (pág. 22) Decido. A medida intentada é para que se atribua efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto nos autos da ACP nº 636- 95.2013.5.18.0191, a fim de eximir a requerente do cumprimento das condenações impostas no acórdão regional, a saber: 1) Conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (art. 71, caput, da CLT); 2) Se abster de manter empregado trabalhando nos dias deferiados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (art. 70 da CLT); 3) Não manter empregado trabalhando aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 67, caput, c/c art. 68, caput, da CLT). 4) Astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração a cada obrigação imposta, e por mês, enquanto perdurar o inadimplemento. Em síntese, a tutela requerida, que visa dar efeito suspensivo ao recurso interposto, se refere a concessão de intervalo intrajornada em tempo não inferior a 1 hora diária e a abstenção de exigir trabalho em domingos e feriados. O art. 300 do NCPC assegura a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade e (ou) plausibilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se extrai do referido dispositivo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. In casu, se verifica de plano a inexistência de um dos desses requisitos, a saber, o perigo do dano. Não vislumbro nenhum prejuízo no fato de a empresa conceder no mínimo uma hora de intervalo intrajornada, tampouco de se abster de exigir a prestação de serviços em feriados nacionais e religiosos, sem permissão da autoridade competente e sem a ocorrência de necessidade imperiosa de serviço (vide art. 70 da CLT com a antiga e nova redação) e aos domingos sem prévia permissão da autoridade competente em matéria de trabalho (art. 68 da CLT), mesmo que a decisão venha a ser reformada, quer frente à lei da época da decisão atacada, quer a partir da Lei nº 13.467/2017. Sobretudo, porque sequer a requerente tece argumentos sobre quais danos o cumprimento da decisão geraria, não podendo o julgador imiscuir-se nesse ônus, que é do requerente. Não bastasse, não há notícia de norma coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada, conforme previsão na Lei nº 13.467/2017. E nem se argumente que a multa traria prejuízo, conforme alega, visto que esta somente incidiria no caso de descumprimento da decisão. Ademais, a constatação de dano, como requisito para a concessão da tutela requerida, não é aferida em decorrência da aplicação da multa, mas da condenação a que se visa suspender. Dessa forma, em que não demonstrado pressuposto referente a concessão da medida requerida, INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2017. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ministro Turma Secretaria da Quarta Turma Edital PROCESSO Nº TST-RR-72200-65.2008.5.06.0023 Recorrentes: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO Advogado: Dr. Thiago Francisco de Melo Cavalcanti Recorrente: UNIÃO (PGF) Procurador: Dr. Justino Paulo Fonseca dos Santos Júnior Recorrida: FABÍOLA MENDES PARIS DE LIMA Advogado: Dr. Nilton da Silva Correia I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento à Certidão de Julgamento, documento sequencial nº 15, emitida pela Secretaria da Quarta Turma, ficam as Reclamadas LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO intimadas para se manifestarem quanto ao documento juntado pela Reclamante, às fls. 3.001/3.086 da numeração eletrônica. Brasília/DF, 14 de dezembro de 2017. RAUL ROA CALHEIROS Secretário da Quarta Turma Secretaria da Quinta Turma Acórdã. (TST; ED-RR 9951800-58.2005.5.09.0026; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; Julg. 14/12/2017; DEJT 15/12/2017; Pág. 2585) 

 

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