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Art 70 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

SEÇÃO VI

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Arts. 71 a73 (Revogados pelo Decreto-lei nº 406,de 1968

CAPÍTULO V

Impostos Especiais

SEÇÃO I

Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis,Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. REDUÇÃO. SEM COMPROVAÇÃO. VALOR APURADO PELO FISCO. MANTIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

A instituição e a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos. ITBI são da competência dos municípios (CF/88, art. 156, II).. Lei ordinária municipal fixa a alíquota do Imposto de Transmissão, de Bens Imóveis, inexistindo regra constitucional a limitá-la, considerado a base de cálculo o valor venal do imóvel. Constatada divergência entre o valor declarado e aquele apurado pelo fisco a autoridade tributária poderá atribuir o valor correto como base de cálculo, cabendo ao contribuinte o ônus da prova para desconstituir o valor atribuído ao imóvel para a base de cálculo do ITBI. O Código Tributário Nacional autoriza a Lei atribuir à autoridade administrativa a competência para a compensação de créditos tributários, que será admitida quando os créditos forem compensáveis, em razão da natureza do crédito, ou em razão da natureza do débito. A compensação será possível com créditos líquidos e certos (CTN, art. 70), de modo que a validade do pedido para compensação tributária esteja na certeza e na liquidez do crédito do contribuinte, porque a compensação é forma de extinção do débito. (TJMG; APCV 0080529-66.2015.8.13.0317; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Dresch; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. MUNICÍPIO DE MONTE ALTO.

Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do Município. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional, quando o cálculo do tributo tiver por base o preço de serviço e as declarações do sujeito passivo forem omissas ou não merecerem fé, o valor será arbitrado pelo Fisco. O arbitramento tem caráter excepcional, sendo cabível exclusivamente nas hipóteses descritas no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Inexistindo omissão ou atos de falsidade e desonestidade perpetrados pelo contribuinte ou terceiro, é vedada a aplicação de técnicas que afastam o lançamento da realidade dos fatos. Doutrina. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. PAUTA FISCAL. Meio cabível de apuração de eventuais inconsistências e omissões nas declarações e documentos apresentados pelo contribuinte, ante a possibilidade de arbitramento prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o Código Tributário Municipal prevê em seu artigo 70 que a base de cálculo do ISS será o valor fixo de R$12.000,00 por ano, quando a prestação do serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Autor que desenvolve atividade de relojoeiro, sem a emissão de nota fiscal, o que atrai a aplicação do artigo 70, inciso II do Código Tributário Municipal. Município que procedeu ao arbitramento da base de cálculo do ISS sob o fundamento de aplicação analógica do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Contudo, verifica-se que o arbitramento não foi feito em decorrência de omissão ou indício de falsidade nos documentos fornecidos e nas declarações prestadas pela autora, não havendo qualquer fundamento para o afastamento da base de cálculo prevista no artigo 70 inciso II do Código Tributário Municipal. Honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$ 1.100,00, na proporção de 50% para cada parte. Verba honorária que corresponde a aproximadamente R$ 550,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada. Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado. Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia. Honorários recursais fixados em benefício do apelado no valor de R$ 2.450,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001104-41.2021.8.26.0368; Ac. 15394796; Monte Alto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 14/02/2022; DJESP 17/02/2022; Pág. 2237)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CSL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 16, § 3º, LEI Nº 6.830/1980. TEMA REPETITIVO 294/STJ. RELATIVIZAÇÃO. ARTIGO 170-A, CTN. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO PRÓPRIA.

1. Inexistente nulidade na sentença recorrida que julgou antecipadamente o mérito, indeferindo a prova pericial: incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, nos termos do artigo 464 do CPC, o que restou cumprido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.008.343 (Rel. Min. Luiz FUX), relativizou a previsão do artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980, permitindo a veiculação da compensação como matéria de defesa nos embargos do executado, desde que respeitadas certas condicionantes, sendo uma delas a existência pretérita do procedimento administrativo de compensação ao ajuizamento do executivo fiscal, resultando na elaboração da tese repetitiva 294/STJ, com a seguinte redação: A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de Lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 3. No caso, a apelante obteve liminar favorável em mandado de segurança para suspender a CSL sobre receitas auferidas no processo de exportação, porém reformada por esta Corte. A liminar que assegurou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, retroativamente ao ano-calendário de 2004, além de caracterizada fundamentalmentepela provisoriedade e reversibilidade, carecendo de liquidez e certeza para fins de compensação, foi substituída na integralidade por decisão de mérito exauriente, contrária ao contribuinte. Não houve, pois, trânsito em julgado de decisão judicial favorável ao contribuinte, conforme exigido pelos artigos170 e 170-A, do CTN. 4. Em relação à alegação de duplicidade de pagamento, por recolhimento retroativo, em 2010, das diferenças discutidas no mandado de segurança, deve a restituição ser objeto de procedimento administrativo de compensação, com a devida homologação pelo Fisco, ou de ação própria que vise à repetição do indébito, não se permitindo formular tal pretensão em embargos à execução fiscal. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0020774-51.2016.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 05/07/2020; DEJF 08/07/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO SALV ADOR. IPTU 2014. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO ACIMA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM A DEVIDA PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, para, reconhecendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, anular o lançamento tributário do IPTU do exercício de 2014, referente à inscrição imobiliária nº 650.349-7, e determinar o recolhimento do tributo com base no valor cobrado no exercício de 2013, devidamente corrigido por índice oficial. 2. A controvérsia foi examinada recentemente por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento de caso análogo (apelação nº 0533971-13.2014.8.05.0001, Relatora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, publicado em 26/02/2019), decidindo-se pela invalidade do crédito tributário de IPTU correspondente ao exercício de 2014, constituído pelo Município do Salvador. 3. As Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/ 2013 afrontaram o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88; art. 97 do CTN), segundo o qual apenas a Lei em sentido formal pode autorizar a instituição e o aumento de tributos, inclusive a modificação da base de cálculo para torná-los mais onerosos, salvo, na hipótese de modificação destinada apenas à atualização monetária, como dispõem os §§ 1º e 2º do art. 97 do CTN. 4. Se apenas a Lei em sentido formal pode autorizar a majoração de tributos, é certo que a Lei Municipal nº 8.464/2013, em seu art. 2º, não poderia ter delegado à Secretaria Municipal da Fazenda a atribuição de elevar o tributo pela determinação da alíquota aplicável, atribuição esta da qual se desincumbiu ao editar a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº. 12/2013, publicada em 20/12/2013. Pelo contrário, as Tabelas de Alíquotas Progressivas de IPTU deveriam ser discutidas e aprovadas pela Câmara de Vereadores, seguindo-se o devido processo legislativo constitucional, a fim de integrar a própria Lei Municipal nº 8.464/2013. 5. O Decreto nº 24.194/2013, de 30/08/2013, estabeleceu a metodologia para fixação dos Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção, e, ainda, os critérios técnicos para a elaboração da Planta Genérica de Valores. PGV, como fundamento nos arts. 64 a 70 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006). Ocorre que a PGV e os referidos VUP só foram aprovados pela Câmara de Vereadores em momento posterior, com a aprovação da Lei nº. 8.473/2013, de 27/09/2013, diploma que também modificou dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município citados no Decreto como fundamento para a sua própria edição. Há, pois, uma situação inusitada de violação ao princípio da legalidade tributária, considerando que o Decreto nº 24.194/2013, ato normativo infralegal, foi aprovado antes mesmo da Lei que se destinava a regulamentar (Lei nº 8.473/2013). 6. Na análise do julgamento da apelação supra mencionada a Terceira Câmara Cível reconheceu, ainda, a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88) pela Lei nº. 8464/2013, que, ao dar nova redação do art. 73, § 2º, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), permitiu que o contribuinte seja surpreendido, em 31 de dezembro, com o aumento significativo de sua obrigação tributária para o ano seguinte, como de fato ocorreu com a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº. 12/2013, publicada apenas e tão somente em 20/12/2013, para majorar o IPTU do exercício de 2014. 7. No caso sob análise, o IPTU cobrado pelo Município de Salvador passou de R$ 3.604,64, em 2013, para R$ 6.107,06, em 2014, o que representa um aumento de 69%, muito acima do IPCA acumulado no período (5,91%). Não se trata, pois, de mera atualização monetária, nos moldes do § 2º do art. 97 do CTN, mas sim de verdadeira majoração do tributo, sem a devida previsão legal, em ofensa às limitações constitucionais ao poder de tributar. 8. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é inconstitucional a majoração do IPTU sem a edição de Lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais de atualização monetária. Apelo desprovido. (TJBA; AP 0533977-20.2014.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 14/05/2019; DJBA 20/05/2019; Pág. 386)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. EXERCÍCIO DE 2008 A 2013. MUNICÍPIO DE INDAIATUBA.

Sentença que julgou procedente a ação. Apelo da municipalidade. ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA. Serviço expressamente previsto no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003. Inteligência da Súmula nº 156 do C. Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que a prestação do serviço envolva o fornecimento de mercadorias, o tributo devido é o ISS, não o ICMS, como decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1092206/SP. Recurso Repetitivo). No caso, a autuação refere-se aos serviços de confecção de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. Inaplicabilidade da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4389 MC/DF, que se limita aos serviços gráficos que representam mera etapa intermediária de processo produtivo de embalagens. Precedentes deste E. Tribunal. Laudo pericial que, ademais, foi elaborado com fundamento na Lei Complementar nº 157/2016, editada posteriormente à ocorrência dos fatos geradores. Inocorrência de nulidade no processo administrativo. Autuação feita com base nas receitas informadas pelo autor e extraídas da declaração do Simples Nacional. Exigência de ISS mantida. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição da República deve ser interpretada com vistas à finalidade da norma, qual seja, a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, a neutralidade, a formação cultural do povo, o barateamento do custo de produção das obras, dentre outros. Abrangência apenas com relação aos impostos incidentes sobre as materialidades próprias das operações referentes aos livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Superação do entendimento deveria ser feita de maneira restritiva, de forma a limitar o alcance da imunidade tributária. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 330.817/RJ, julgado pelo rito da repercussão geral. Imunidade tributária. Serviços. Não apenas o livro, mas também o conjunto de serviços que integram a sua elaboração integral estão abrangidos pela imunidade tributária. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 102.141/RJ. Imunidade tributária. Apostila. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição da República abrange também as apostilas, que, em última análise, podem ser tidas como a simplificação de um livro. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 183.403/SP. No caso dos autos, a autora celebrou contrato de confecção de apostilas didáticas com a Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura. Documentação que comprova a confecção das apostilas pela autora. Imunidade tributária que deve ser reconhecida quanto a este ponto. DA MULTA. No direito tributário, a obrigação acessória é independente da principal, nos termos do artigo 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a cumulação da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação principal com a multa pelo inadimplemento de obrigação acessória. Quanto à multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, verifica-se que o objetivo é estimular uma conduta por parte dos contribuintes, de manter a higidez de seus registros contábeis e a veracidade de suas declarações ao Fisco. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a autora foi autuada em razão do descumprimento de obrigações acessórias, previstas nos artigos 70 e 71 do Código Tributário Municipal. Penalidade aplicada com fundamento nos artigos 83 e 84 do Código Tributário Municipal. Autora que deixou de apresentar documentos fiscais devidos à Fazenda Municipal. Autuação que deve ser mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Inversão da sucumbência. Decaimento mínimo do pleito da municipalidade. Inteligência do artigo 86, parágrafo único do CPC. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 587.526,58. A verba honorária, atualizada, corresponde a aproximadamente R$ 72.124,15. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 1% (um por cento) com relação à verba honorária já fixada. Honorários que passam a corresponder a R$ 72.845,39. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1009486-39.2014.8.26.0248; Ac. 12760110; Indaiatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 01/08/2019; DJESP 14/08/2019; Pág. 2872)

 

RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ALVORADA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPTU. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ART. 70. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUSIITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

O art. 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a outorga de isenção deve receber interpretação restrita. Por sua vez, o art. 70, do Código Tributário do Município de Alvorada, prevê os requisitos para a concessão da isenção do IPTU. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora não pode pedir a isenção para débitos pretéritos, pois o benefício é para o ano posterior, além de ser exigida apresentação da certidão negativa fiscal. Importante destacar que a Administração Pública está vinculada ao princípio de legalidade, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Logo, não preenchendo, o autor, os requisitos taxativos da Legislação Municipal para a isenção do IPTU, mostra-se imperativa a manutenção da sentença. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0072236-90.2019.8.21.9000; Proc 71009025958; Alvorada; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva; Julg. 18/10/2019; DJERS 05/11/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, de modo fundamentado e coeso, pela não incidência do Imposto de Renda por se tratar de indenização garantida por convenção coletiva de trabalho (gratificação. tempo de trabalho na empresa), hipótese em que os rendimentos estão abrangidos por norma de isenção tributária, não se verificando a alegada ofensa ao disposto nos arts. 43, I, II e 111 do CTN, art. 70, § 5º da Lei nº 9.430/96 ou no art. 6º, V da Lei nº 7.713/88. 2. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 3. Portanto, não restou configurada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no V. acórdão, nos moldes do artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº 13.105/2015. CPC. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 5. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0023222-83.2015.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 29/11/2018; DEJF 10/12/2018)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. TAXA DE VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELO CORPO DE BOMBEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO DIVISÍVEL E ESPECÍFICO. SERVIÇO REMUNERADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURANÇA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA AO IPTU. TESE NÃO ACOLHIDA. SÚMULA VINCULANTE N. 29, DO STF. INDISPENSÁVEL TAL SERVIÇO PARA A SEGURANÇA DO BEM COMUM. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - A Lei nº 15.838, de 17/07/2015, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público, instituiu taxas que dizem respeito aos atos e serviços da secretaria de segurança pública e defesa social do Estado do Ceará, consoante o disposto em seu artigo 19. Tal taxa de vistoria técnica em edificações, realizada pelo corpo de bombeiros, determina que o valor a ser considerado para o cálculo da referida taxa deve ser calculada com base na área total construída do imóvel e na classificação do risco de acordo com a carga de incêndio do tipo de imóvel específico. II - O apelante, em suas razões recursais, alega a inconstitucionalidade da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual nº 15.838/2015, ante a ausência de divisibilidade e especificidade do serviço prestado. Entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois o serviço prestado para a vistoria técnica pode ser destacado como uma unidade autônoma, pois é prestado individualmente a cada usuário, quando utilizado tal tributo, permitindo a identificação destes. A divisibilidade deste tributo também não merece ser vista como inconstitucional, haja vista que o próprio artigo 70, do Código Tributário Nacional, ao se referir divisível como "quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários", deixa claro a legalidade da referida taxa, a medida que é possível a quantificação dos serviços prestados a cada contribuinte, seguindo os incisos I e II do artigo 19 da Lei em questão. III - A Constituição Estadual do Ceará, em nenhum momento, atribuiu ao corpo de bombeiros a exclusividade no exercício do serviço de segurança pública, conforme art. 190 da referida Carta Magna, o que possibilita entender que tal serviço remunerado pela taxa de vistoria técnica em edificações contra incêndio e o serviço de segurança pública que o corpo de bombeiros militar exerce não se confundem, uma vez que existe a possibilidade do mesmo prestar outros serviços de caráter específico e divisível. lV - O apelante alega, ainda, que a taxa de incêndio cobrada na proporção da área total construída em metros quadrados utiliza-se da mesma base de cálculo do IPTU, violando, por conseguinte, o art. 145, § 2º, da Constituição Federal. Porém, tais bases de cálculo não se coincidem, pois a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, conforme o artigo 33, do CTN. Ademais, a Súmula vinculante nº 29 nos traz a constitucionalidade de adoção, no cálculo de qualquer taxa, de algum elemento da base de cálculo de determinado imposto. V - Por fim, é indispensável a presença e vistoria do corpo de bombeiros, por ser este o órgão capacitado para vistoriar a segurança para o bem comum, não se tratando, assim, de pura vontade estatal ou apenas desejo de angariar receita através de taxa. Portanto, não há o que postular acerca do impedimento da obtenção do certificado de conformidade como sanção política. VI - Apelação não provida. Decisão mantida. (TJCE; APL 0122536-12.2016.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 30/07/2018; DJCE 08/08/2018; Pág. 36) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLITÓRIA. PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES. LIMITAÇÃO DE MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADEAD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO COMBATIDO. DIREITO À MORADIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição da edificação realizada na DF-250, KM-05, Lotes 10/11, Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, no Paranoá/DF. 2. As questões resolvidas no curso do processo não agraváveis, ou seja, não constante do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, podem ser suscitadas nas contrarrazões do recurso interposto pela parte que tenha vencido a causa e, bem por isso, em princípio, não teria interesse recursal. 3. No caso dos autos a controvérsia surgida acerca do valor da causa foi decidida por meio de decisão interlocutória, não sendo hipótese passível de ser impugnada por Agravo de Instrumento, razão pela qual a modificação da decisão pode ser postulada nas contrarrazões do recurso interposto pela outra parte. No entanto, na espécie não se conhece da alegação porque o apelado/réu sequer indicou os fundamentos pelos quais entende não ser correta a decisão, limitando-se ao pedido genérico de reforma, obstando, assim, o contraditório e a ampla defesa. 4. Agratuidade de justiça deferida após a impugnação dos réus foi mantida em sede de Embargos de Declaração (fls. 234), integrando a sentença, razão pela qual deveria ser impugnada por meio do recurso cabível, no caso a apelação, não podendo ser deduzido pedido nesse sentido em sede contrarrazões. 5. Se a providência requerida pela parte autora tem o potencial de, ao menos em tese, atingir a esfera jurídica do Distrito Federal, pela Teoria da Asserção impõe-se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 7. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei nº 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 8. AAGEFIS está autorizada a, no exercício do poder de polícia, promover demolição de construção erigida sem autorização do Poder Público, independentemente de prévia comunicação assinalando prazo para que o próprio infrator a promova. 9. Apesar de não se tratar de área pública, é fato incontroverso nos autos que a construção do imóvel em que reside a apelante/autora foi edificada sem a devida autorização do poder estatal e em contrariedade com o projeto urbanístico previsto para o local, havendo inclusive documentos nos autos dando conta que a área foi objeto de parcelamento irregular do solo e está inserida na Área de Proteção de Manancial. APM, localizada dentro da Área de Proteção Ambiental. APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, não se cuidando, pois, de área passível de regularização. 10. As circunstâncias dos autos não revelam falta de razoabilidade e proporcionalidade dos atos emanados do Poder Público, tampouco conivência inicial ou inércia da Administração. Frise-se que o direito fundamental à moradia assegurado pelo art. 6º da Constituição Cidadã de 1988 não possui caráter absoluto, encontrando limitação nas normas de proteção ambiental e territorial urbana (arts. 182, 183, § 3º e 225, da CF), com a preservação de suas finalidades econômicas e sociais, o equilíbrio ecológico e o bem comum. 11. No tocante ao pedido de realocação da autora/apelante para outra área escolhida pelo Distrito Federal, também não tem razão a autora/apelante, na medida em que a providência está sujeita a existência de programas habitacionais e à contemplação mediante ordem de cadastramento dos interessados e ao preenchimento de diversos requisitos legais, dos quais a apelante sequer faz prova. 12. Apelação da autora conhecida e não provida. Não conhecido os pedidos de modificação do valor da causa e de revogação da gratuidade de justiça formulados pelo apelado em contrarrazões. (TJDF; APC 2016.01.1.088920-0; Ac. 113.2467; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 17/10/2018; DJDFTE 26/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo consistente em auto demolitório de construção irregular, emitido pela AGEFIS, tendo por objeto construções em área da primitiva fazenda Sobradinho ou Paranoazinho. 2. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei nº 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 3. Entretanto, não demonstrada a situação fática que ensejou a edição ato administrativo impugnado. Intimação demolitória-,qual seja, construção em terra pública e inadequação das construções às normas de edificação. O que tornaria impossível a regularização-, bem como a ocupação irregular de terreno rural para fins urbanos, não se pode admitir a pretensão demolitória. 4. Recurso provido para julgar procedente o pedido para anular a ordem demolitória. (TJDF; APC 2015.01.1.121486-2; Ac. 112.8892; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 03/10/2018; DJDFTE 09/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO. LICENCIAMENTO. PODER DE POLÍCIA. LIMITES DA INTIMAÇÃO PARA PROCEDER DEMOLIÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONTRATO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo (auto demolitório de construção irregular). 2. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei nº 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 3. A AGEFIS, no regular exercício do poder de polícia, aplicou a penalidade de demolição da construção irregular por ter a impetrante edificado sem a licença respectiva, nos termos do art. 163, inc. V, e do art. 178 da Lei Distrital nº 2.105/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal). 4. O alvará de construção é necessário para obras em áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, de acordo com o art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal. 5. Não possuindo autorização prévia por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios. 6. Todavia, o caso dos autos é singular e merece uma análise mais acurada, especialmente em virtude: A) da falta de clareza do auto intimatório; b) do fato de, anteriormente, já ter sido concedida uma licença ambiental a ora impetrante, autorizando-a temporariamente a manter as benfeitorias erigidas na região abrangida pelo auto intimatório questionado e c) do fato da impetrante ter impugnado o aludido auto, questionando exatamente os seus limites e abrangência. 8. Dessa forma, entende-se por bem conceder parcialmente a ordem vindicada, a fim de assegurar o direito da impetrante de não ter as suas benfeitorias demolidas até a conclusão do novo Processo Administrativo instaurado em virtude da impugnação apresentada pela apelante, pois, somente após a resposta administrativa aos questionamentos formulados poderá, se for o caso, promover a desobstrução conclamada pelo órgão, respeitando as balizas por este discriminadas. 9. Recurso conhecido e provido. Segurança parcialmente concedida. (TJDF; APC 2017.01.1.043190-9; Ac. 112.2520; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 05/09/2018; DJDFTE 13/09/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CUMPRIDA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. PARQUE ECOLÓGICO EZECHIAS HERINGER. LEGITIMIDADE DO PODER DE POLÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação cominatória movida contra a AGEFIS. AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO, julgou improcedente o pedido de proibição da execução das demolições e remoção do imóvel que ocupa, localizado no SOF Sul, parte integrante da área de conservação Parque Ecológico Ezechias Heringer. Guará I. 2. Em se tratando de ocupação de área pública de preservação ambiental, o indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que inábil a infirmar a legalidade da demolição previamente notificada pelo Poder Público. Preliminar rejeitada. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei nº 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios. 5. A ordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei nº 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 6. A notícia de existência de uma ação de usucapião em trâmite em relação à área pública de proteção permanente (APP) é insuficiente para desqualificar a legalidade do ato demolitório de edificações não autorizadas como exercício regular do poder de polícia. 7. Recurso da autora conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. (TJDF; APC 2017.01.1.023198-4; Ac. 111.3961; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 01/08/2018; DJDFTE 08/08/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA

1. A ação visa impedir ato administrativo atinente ao exercício do poder de polícia exercido pela parte requerida (AGEFIS), pertinente à fiscalização de edificações sem a devida autorização administrativa. 2. É cediço que o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes (artigos 370 e 371 do CPC). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei nº 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. A ocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, considerando não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito reconhece-se mera detenção, a teor do que dispõem os artigos 102 do CC e 183, § 3º, e 191, parágrafo único, todos da CF/88. 5. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos artigos 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital nº 2.105/98, ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei nº 5.646/16 foram declaradas inconstitucionais nas ADIs de números 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5. 6. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJDF; Proc 0025.07.4.742016-8070018; Ac. 110.1437; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 07/06/2018; DJDFTE 04/07/2018) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. BASE DE CÁLCULO. PAUTA DE VALORES VENAIS. IMÓVEL. CRIAÇÃO POSTERIOR. ARBITRAMENTO. CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE. TIPICIDADE CERRADA.

1. Demanda consistente em se perquirir se a forma como realizado o lançamento do IPTU, incidente sobre imóvel que não integrou a pauta de valores venais, atendeu às normas constitucionais e legais vigentes. 2. O Decreto-Lei n. 82/1996, ainda em vigor por força do Art. 70 do Código Tributário do Distrito Federal (Lei Complementar n. 004/1994) disciplina a incidência e a forma de lançamento do IPTU no âmbito do Distrito Federal. 3. Tendo em vista que a Lei prevê a base de cálculo de forma abstrata, cabe à Autoridade Fiscal proceder à avaliação individual e concreta do bem, de acordo com o cadastro imobiliário fiscal, cujos parâmetros constam do Decreto-Lei nº 82/1996 e Decreto nº 28.445/2007, para fins de se alcançar o valor venal que subsidiará a exação. 4. Outra possibilidade de se alcançar o valor venal do imóvel consiste na pauta de valores venais ou planta genérica de valores. Trata-se de um instrumento que a Administração adota para realizar uma avaliação em massa dos imóveis, em virtude da dificuldade de avaliá-los de forma individual. A pauta de valores venais estabelece a base de cálculo do imposto, a partir de uma presunção do valor real de mercado do bem e deve ser objeto de Lei em sentido formal. 5. A criação de imóvel em momento posterior à publicação da pauta de valores venais não obsta a tributação, que, nessa hipótese, será realizada pelo método descrito no Decreto-Lei n. 82/1996, conforme autorizam as Leis n. 5.164/2013 e n. 5.389/2014. 6. É legítima a avaliação individual do bem pelo Fisco Distrital, sendo vedada a majoração da base de cálculo em percentual superior aos índices oficiais. Inteligência da Súmula nº 160 do STJ. Precedente fixado em repercussão geral pelo STF (RE 648.245). 7. Embora seja de incumbência do Julgador salvaguardar o direito dos contribuintes, atuando quando verificar irregularidade na exação pela Autoridade Fiscal, não pode fechar os olhos ao dever que também recai sobre aqueles, de participar da composição do erário que, em tese, tem por finalidade proporcionar a implementação de políticas públicas necessárias à coletividade. 8. Apelação desprovida. (TJDF; APC 2016.01.1.035561-9; Ac. 106.6585; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 29/11/2017; DJDFTE 25/01/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO POR RESTRIÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL CONCEDENDO BENEFÍCIO FISCAL. EXISTÊNCIA. ART. 199 DO CTM. NÃO OBSERVÂNCIA PELO CONTRIBUINTE DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS. ART. 70 DO CTM. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO REALIZADO EM MOMENTO OPORTUNO. ISENÇÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. VALIDADE DAS CDAS CONSTITUÍDAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DE DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO QUE INCUMBE AO CONTRIBUINTE, CONFORME TESE DEFINIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543 - C DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O STJ já definiu que a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano não afasta a incidência do IPTU, de forma que eventual isenção ou redução de base de cálculo do referido imposto, assim como de qualquer outro tributo incidente sobre o imóvel pressupõe a existência de Lei específica, conforme dispõe o artigo 150, § 6º, da CF e o artigo 176, do CTN. Precedentes. 2. No âmbito do município de Guarapari, existe previsão de isenção tributária sobre IPTU em relação a imóveis considerados de preservação permanente, observados requisitos e condições estabelecidas em regulamento, conforme art. 199 do Código Tributário Municipal. 3. Em que pese o imóvel se situar em área de preservação ambiental, o requerente não obedeceu os requisitos e condições estabelecidas pela municipalidade, em especial porque não postulou, administrativamente, a isenção tributária sobre seu imóvel, conforme exigido pelo art. 70 do Código Tributário Local. 4. Verifica-se que a isenção em debate não é concedida em caráter geral, tratando-se de isenção condicionada, cujo deferimento não decorre de declaração contida na Lei, mas sim do órgão competente, que, ao analisar requerimento administrativo, verificará se houve o preenchimento das condições exigidas. 5. Como se sabe, na isenção condicionada que depende de pedido do contribuinte à autoridade tributária, o não exercício do direito formativo gerador, oportunamente, não pode ser substituído pela decisão judicial ao efeito de atribuir eficácia retroativa ao benefício fiscal. É que ausente ilegalidade a ser reparada, a concessão da isenção importaria em substituição da atividade administrativa. (TJRS, AC Nº 70052483716, 22º Câmara Cível, Rel. : Maria Isabel de Azevedo Souza, 27/02/2013). 6. Assim, não há como declarar a insubsistência da CDA em razão do argumento de que o imóvel do autor está inserido na hipótese de isenção. 7. O ITPU trata de tributo sujeito a lançamento de ofícios, e, assim, aplica-se o entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da Lei aplicável ao caso, lançou o tributo. (AGRG no AREsp 370.295/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). 8. Sobre o não recebimento de cobrança na via administrativa relativa ao IPTU, trata-se de verdadeira inovação recursal, não levantada na origem, porquanto, na petição inicial dos embargos, apenas se fez referência à nulidade da CDA pela ausência de instauração de processo administrativo para o lançamento, o que, como se viu, não gera a nulidade porque se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício. Logo, como a questão relativa ao não recebimento da notificação para pagamento do IPTU não foi levantada na origem, não merece ser sequer apreciada por esta Corte. 9. Contudo, mesmo que assim não fosse, não mereceria guarida o argumento em seu mérito, porque, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu o carnê de cobrança de IPTU remetido pelo Fisco, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto: RESP 1114780/SC, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0009680-59.2014.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 27/03/2018; DJES 25/04/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MULTA DE MORA. DESCABIMENTO.

1. Não há se falar em preclusão consumativa no que tange aos cálculos elaborados pela exeqüente, pois, tendo em vista que o crédito público tem natureza indisponível, trata-se de matéria de ordem pública, a ser examinada a qualquer tempo. Tampouco se verifica a ocorrência de coisa julgada, pois as matérias sequer foram objeto de exame judicial anteriormente. 2. Incidem juros de mora no período da elaboração do cálculo até a expedição do precatório, aplicando-se a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, bem como da Lei local (art. 70 do Código Tributário Municipal de Gaspar/SC). Por outro lado, descabe se cogitar da incidência de juros moratórios no período posterior à expedição da requisição, quando não expirado o prazo previsto para pagamento dos precatórios e RPVs (artigo 100, §5º, da CF, e artigo 17 da Lei nº 10.259/01). 3. Não há fundamentos que justifiquem a incidência de multa moratória entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. (TRF 4ª R.; AG 5047051-11.2016.404.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 21/06/2017; DEJF 26/06/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. GLOSA DE ESTIMATIVA PAGA MEDIANTE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Julgados totalmente improcedentes os embargos à execução em Primeira Instância, inexiste sucumbência a autorizar a interposição de apelo pela Fazenda Nacional para discutir o mérito da demanda, razão pela qual não deve tal recurso ser conhecido. 2. Busca a embargante a anulação de débito fiscal relativo ao IRPJ, ano-exercício 2007/2008, ao argumento de que a Fazenda Nacional indevidamente glosou as parcelas correspondentes a débitos de estimativas mensais pagas mediante anteriores compensações pendentes de análise. 3. De acordo com os termos da Informação Fiscal trazida aos autos: "a insuficiência de crédito de saldo negativo da IRPJ referente ao ano-calendário de 2007, que motivou a não-homologação das Dcomps relacionadas com os embargos, teve origem na insuficiência de crédito de saldo negativo referente ao ano-calendário de 2005, cuja decisão de não reconhecimento do direito creditório (PER/Dcomp nº 19158.15748.310706. 1.3.02-6674) foi objeto de manifestação de inconformidade ainda pendente de julgamento, razão pela qual não se pode garantir que o direito creditório discutido safisfaz os requisitos legais de certeza e liquidez do art. 70 do CTN. " 4. Considerando que, atualmente, a compensação é forma de extinção do crédito tributário, sob ulterior condição resolutória (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96), enquanto pendentes de análise os pedidos de compensação, não poderia a Receita Federal do Brasil glosar, desde logo, as parcelas correspondentes a débitos de estimativas mensais cujas compensações foram analisadas e não homologadas, sob a única justificativa de ausência de liquidez e certeza do crédito tributário. 5. Em face da interposição de recurso administrativo (manifestação de inconformidade) pendente de decisão final, o débito da estimativa mensal do IRPJ encontra-se com sua exigibilidade suspensa (art. 151, III), do CTN, circunstância que impede a sua imediata cobrança pelo Fisco e, por consequência, a cobrança indireta desse débito mediante a redução do saldo negativo do IRPJ. 6. Ademais, o próprio Fisco tem, no âmbito administrativo, reiteradamente, entendido que a glosa do saldo negativo, quando este for composto por estimativas quitadas por compensação não homologada, implica dupla cobrança do mesmo crédito tributário, tendo em vista que, de um lado terá prosseguimento a cobrança do débito decorrente da estimativa de IRPJ não homologada e, de outro, haverá a redução do saldo negativo, gerando outro débito com a mesma origem. Nesse sentido: Acórdão 9101-002.489, CARF. 1ª Turma, Sessão de 23.11.2016). 7. Depreende-se, pois, que foi indevida a glosa do saldo negativo utilizado pela ora recorrente, impondo-se a desconstituição da exação, com a consequente extinção da execução fiscal. 8. Apelação da Fazenda Nacional não conhecida. Apelação da Embargante provida para julgar procedentes os embargos, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo. (TRF 5ª R.; AC 0002097-41.2014.4.05.8201; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; DEJF 13/02/2017; Pág. 120) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO E RETIRADA DE IMÓVEL. INCRA 09, ALEXANDRE GUSMÃO. CEILÂNDIA IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. POLÍTICA DE EXPANSÃO URBANA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. PODER DE POLÍCIA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada da autora de imóvel irregularmente ocupado em área do Poder Público. 2. Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente o feito, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização (art. 145, inciso II, da CF/88, art. 78 do CTN, art. 70, §2º, da Lei nº 9.605/1998 e Lei nº 2.105/1998). 4. Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts. 183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. 5. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98. Ressaltando-se que as alterações promovidas pela Lei n. 5.646/16 foram declaradas inconstitucionais nas ADIs nº 2016.00.2.007685-3 e nº 2016.00.2.007708-5. 6. A ordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei nº 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial, o que revela constituírem, a política urbana e a dignidade da pessoa humana. 7. Majorada a verba honorária em razão da sucumbência recursal (§11 do art. 85 do CPC/15), suspensa a exigibilidade devido à concessão da gratuidade de justiça. 8. Preliminar rejeitada e recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 2016.01.1.044557-8; Ac. 106.8359; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 13/12/2017; DJDFTE 20/12/2017) 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ART. 153, III, DA CF/88. ART. 43 DO CTN. ART. 70, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 9.430/96. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. PROVA. ANALOGIA. DEPÓSITOS.

1. Tratando-se de matéria de direito, despicienda a produção da prova pericial, tanto mais se a própria recorrente aduz que protocolou petição requerendo a produção de prova documental [e] anexou documentos que comprovavam que os gastos incorridos em razão da rescisão contratual superavam o valor das verbas recebidas a título de indenização, o que comprovaria a inexistência de acréscimo patrimonial passível de tributação (fl. 1449). 2. Se tais documentos constituíam prova bastante a demonstrar as suas alegações, desnecessária a produção na modalidade pericial, até porque o deslinde da questão, diz com a identificação da natureza jurídica das verbas por ela recebidas, ante à rescisão dos contratos firmados, e não com a apuração dos montantes auferidos, pela quebra antecipada dos pactos avençados, ou mesmo com os prejuízos que alega ter experimentado. O cerne da questão, repita-se, resolve-se pela apuração da natureza jurídica das verbas recebidas, verificando-se, a posteriori, se configurariam ou não acréscimo patrimonial, a justificar a imposição do tributo. No caso, a resposta é afirmativa. 3. Ainda sobre a questão da prova, observe-se que, a teor do art. 130 do CPC, não é facultado à parte impor ao juiz, a seu talante, a produção de prova, a qual, por já ter o magistrado formado o seu convencimento, como in casu, julgue despicienda. A sentença apelada cumpriu todos os requisitos legais previstos para a espécie e, contrariamente ao que aduz a apelante em seu recurso, decidiu fundamentadamente sobre as questões postas a deslinde. O fato de não ter acolhido a pretensão manifestada pela parte, não autoriza a conclusão de que a prova documental por ela produzida teria sido desprezada pela julgadora. A magistrada, à vista dos fatos alegados na inicial, convenceu-se que, para a resolução do mérito da demanda, tratando-se de matéria de direito, suficiente a prova produzida. Entretanto, examinando-a, em conjunto com o pedido inicial, com a legislação vigente aplicável, e com a sua convicção já formada, apenas não vislumbrou a presença do direito defendido pela postulante, razão pela qual julgou improcedente o pedido. 4. O imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza encontra sua regra matriz no art. 153, III, da constituição federal/88, prevendo o art. 43 do Código Tributário Nacional as hipóteses de incidência da exação, obedecidos os lindes constitucionalmente fixados. 5. Dispõe o art. 70, § 5º, da Lei nº 9.430/96: art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. Parágrafo 5º: o disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 6. O Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de terem caráter indenizatório as férias simples ou proporcionais. E o respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia e pagos ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Além dessas, no ERESP n. 775.701, relator o e. Ministro castro meira, DJ: 01/08/2006, enumerou quais verbas mais, no âmbito trabalhista, estão ou não acobertadas pela isenção do imposto de renda, não se encontrando, entre elas, a hipótese defendida pela apelante, porquanto, de natureza jurídica diversa daquelas. 7. As verbas que, nestes autos, a impetrante e, mesmo a Lei, nominam, impropriamente, indenizatórias, são, em verdade, multas, com natureza de cláusula penal, matéria disciplinada no capítulo V, artigos 408 a 416 do Código Civil vigente. Previstas nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas do grupo Brasil telecom s. A. -brasil telecom (nº. Dms-m 01-414, dms-m 01-415. Fls. 72 a 97), e empresa 14 Brasil telecom celular s. A. -14 brt celular (contrato prestação de serviços ct nº dms-m 3300005039. Fls. 98 a 126), deveriam ser pagas pela quebra antecipada dos pactos avençados, o que, posteriormente, veio a ocorrer, não se confundem com as verbas indenizatórias de cunho trabalhista, nem se destinam a reparação de um dano, para a recomposição do seu patrimônio. Constituem, efetivamente, acréscimo patrimonial, que deve ser oferecido à tributação, nos termos do art. 153, III, da cf/88 e do art. 43, do CTN, combinados, não com o parágrafo 5º, mas com o caput do art. 70 da Lei nº 9.430/96, e em consonância com o entendimento jurisprudencial colacionado. 8. Precedentes: processo: ams 00069661220084036100. Ams. Apelação cível. 321163. Relator: des. Fed. Consuelo yoshida. Sigla do órgão: trf3. Órgão julgador: sexta turma. Fonte: e-djf3 judicial 1 data: 09/05/2014; processo: ams 00034817120084036110. Ams. Apelação cível. 1386543. Relator: des. Fed. Carlos muta. Sigla do órgão: trf3. Órgão julgador: terceira turma. Fonte: edjf3 judicial 1 data: 18/05/2012 e; processo: AC 200781000131200. AC. Apelação cível. 473778. Relator: des. Fed. Bruno leonardo câmara carrá. Sigla do órgão: trf5. Órgão julgador: terceira turma. Fonte: dje. Data:14/10/2011. P. 309. 9. Outrossim, também careceria de respaldo legal eventual pretensão de lançar-se mão da analogia para a solução da controvérsia, tendo em vista que, a teor do art. 111, II, do CTN, o caso é de interpretação literal da legislação tributária. 10. A albergar a tese da apelante, obrigar-se-ia a União Federal, em casos tais, a isentar do recolhimento do imposto de renda os montantes de todas as multas previstas contratualmente por quebras antecipadas das avenças comerciais entabuladas pelas empresas, o que o erário certamente não haveria de suportar. Se negociou mal e, por força do pacto, experimentou prejuízos que superaram os montantes recebidos a título de multa, com a natureza de cláusula penal, não incumbirá à União Federal minorá-los ou ressarci-los, concedendo a isenção tributária pretendida, por decorrerem, entre outros, do risco do negócio efetivado. 11. As questões relativas a eventuais depósitos efetuados nestes autos deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, ao qual se encontram vinculados, após o trânsito em julgado da decisão definitiva. 12. Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada. (TRF 3ª R.; AC 0030733-16.2007.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 16/04/2015; DEJF 04/05/2015; Pág. 1019) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO. TERRENO DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA DESTINADO À DESAPROPRIAÇÃO. PENDÊNCIAS FISCAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

A declaração de utilidade pública não impede o proprietário de usar, gozar e dispor do imóvel, podendo inclusive aliená-lo. Somente será tolhido no momento em que ocorrer imissão na posse pelo ente público, o que, no caso dos autos, não aconteceu. Permanece, assim, responsável pelos débitos tributários. A existência de débitos fiscais relativos a outros imóveis de propriedade da embargante desautoriza a concessão da isenção prevista no artigo 70, XV, do código tributário municipal de Porto Alegre. Inteligência do artigo 109 da Lei orgânica do município. As regras de outorga de isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do CTN. Precedentes do STJ e desta corte. Inexistência dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi fornecida de modo pleno. Configura-se novação recursal, na alegação de ofensa a dispositivos do Código Civil que tratam dos direitos decorrentes da propriedade, pois nada sobre o tema foi arguido na inicial dos presentes embargos à execução ou em contrarrazões recursais. E não há violação aos arts. 1.228 e 1.231 do CC, pois até a imissão de posse não fixou privada a embargante de dispor de seus bens. E não pôde usufruir da isenção pretendida até aquele momento, em razão de dívidas tributárias pendentes. Patente o intuito de rediscutir o mérito do acórdão. Não se prestam os aclaratórios à reanálise dos elementos fático-probatórios em que se baseiam a decisão atacada. Desacolheram os embargos declaratórios. (TJRS; EDcl 14557-94.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 26/03/2014; DJERS 11/06/2014) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO. TERRENO DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA DESTINADO À DESAPROPRIAÇÃO. PENDÊNCIAS FISCAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

A declaração de utilidade pública não impede o proprietário de usar, gozar e dispor do imóvel, podendo inclusive aliená-lo. Somente será tolhido no momento em que ocorrer imissão na posse pelo ente público, o que, no caso dos autos, não aconteceu. Permanece, assim, responsável pelos débitos tributários. A existência de débitos fiscais relativos a outros imóveis de propriedade da embargante desautoriza a concessão da isenção prevista no artigo 70, XV, do código tributário municipal de Porto Alegre. Inteligência do artigo 109 da Lei orgânica do município. As regras de outorga de isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, conforme dispõe o art. 111 do CTN. Precedentes do STJ e desta corte. Inexistência dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi fornecida de modo pleno. Configura-se novação recursal, na alegação de ofensa a dispositivos do Código Civil que tratam dos direitos decorrentes da propriedade, pois nada sobre o tema foi arguido na inicial dos presentes embargos à execução ou em contrarrazões recursais. E não há violação aos arts. 1.228 e 1.231 do CC, pois até a imissão de posse não fixou privada a embargante de dispor de seus bens. E não pôde usufruir da isenção pretendida até aquele momento, em razão de dívidas tributárias pendentes. Patente o intuito de rediscutir o mérito do acórdão. Não se prestam os aclaratórios à reanálise dos elementos fático-probatórios em que se baseiam a decisão atacada. Desacolheram os embargos declaratórios. (TJRS; EDcl 14557-94.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 26/03/2014; DJERS 25/04/2014) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Município de Tanabi Imóvel de utilidade pública Comprovado. Lei Municipal nº 1.480/96. Isenção do IPTU da executada/apelada, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código Tributário Municipal Exceção de pré-executividade acolhida em primeiro grau Sucumbência e honorária devida pela exequente, ora apelante EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS REJEIÇÃO, com a imposição da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, atualizado desde o seu ajuizamento, nos termos dos artigos 600, inciso II e 601, ambos do CPC Apelo da municipalidade Débito atualizado até à data da propositura da ação Aditamento sem a memória do cálculo respectivo Obrigação do exequente e direito do executado Oposição ardilosa não caracterizada Penalidade afastada Apelo da municipalidade para tanto provido. (TJSP; APL 0176227-93.2010.8.26.0000; Ac. 6618274; Tanabi; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 21/03/2013; DJESP 10/04/2013) 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCIÇÃO CONTRATUAL. NÃO ISENTO. ART. Nº. 43 DO CTN. LEI Nº. 9.340/96.

1. Em mandado de segurança, o impetrante busca afastar a incidência de imposto de renda sobre parcelas recebidas em consequência de rescisão unilateral de contrato de "stock option", alegando o caráter indenizatório de tais verbas. 2. No caso vertente, as verbas recebidas não possuem caráter indenizatório sendo, em verdade, proventos de natureza civil decorrentes de rescisão contratual. 3. A exigência de imposto de renda sobre as verbas em questão é prevista pela interpretação conjunta do art. 43 do CTN, art. 70 da Lei nº. 9.430/96 e art. 681 do Regulamento do Imposto de Renda. 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0037672-51.2003.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 17/05/2012; DEJF 25/05/2012; Pág. 974) 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DENÚNCIA UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DA CONTRATANTE. PRÉ-AVISO E INDENIZAÇÃO. LEI Nº 4.886/65. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DA DENÚNCIA IMOTIVADA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA INDENIZAÓRIA. ART. 153, III, DA CF/88 E 43, II, DO CTN. ART. 70, DA LEI Nº 9.430/96 E ART. 681, DO DECRETO Nº 3.000/99 (RIR/99). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

1. A denúncia unilateral e sem justa causa por parte da contratante de contrato de representação comercial, gera à contratada o direito à concessão de pré-aviso e de indenização, nos termos dos arts. 27, "j" e 34, ambos da Lei nº 4.886/65, e do que, a respeito, decidiu o C. STF, no julgamento do RE 81128/SP. São Paulo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Min. Cordeiro GUERRA. Julgamento: 12/08/1975. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 19-09-1975. 2. Para aferir-se quanto à incidência ou não do IRPJ, sobre as verbas indenizatórias recebidas pela contratada, a ser retido na fonte, imprescindível apurar-se a natureza jurídica dessas verbas, à luz do que dispõem os arts. 153, III, da CF/88 e 43, do CTN. Nesse exame, irrelevante o nomen juris atribuido pela Lei ao tributo; o que, efetivamente importa, é se houve ou não acréscimo patrimonial. 3. No caso presente, pretende a impetrante isentar-se do recolhimento do tributo, alicerçada no disposto no § 5º, do artº 70, da Lei nº 9.430/96, e no § 5º, do art. 681, do Decreto nº 3.000/99. Entretanto, não traz aos autos um só documento a comprovar a relação laboral com a contratante; nem a contratação de empregados, em virtude da assinatura da avença ou o desligamento destes por demissão incentivada, em razão da denúncia do contrato. Também não comprova que os seus empregados mantivessem vínculo empregatício com a contratante. 4. A indenização que poderia ser acobertada pela isenção é aquela que visa reparar um dano para recompor o patrimônio lesado, em virtude da denúncia unilateral. Verifica-se, in casu, não ter a denúncia infligido dano ao patrimônio da impetrante, o qual deva ser reparado. Assim, ante à inexistência de dano efetivo ao seu patrimônio, pelo menos não comprovado nos autos, a indenização recebida representa, em verdade, a compensação pelos serviços contratados, os quais seriam prestados no futuro, caso não ocorresse a denúncia. Nesta hipótese, houve não a reparação de um dano, para a recomposição do patrimônio, mas, efetivamente, acréscimo patrimonial, que deve ser oferecido à tributação, nos termos do art. 153, III, da CF/88, do art. 43, do CTN e bem assim, do caput dos arts. 70, da Lei nº 9.430/96 e 681, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). Precedentes: TRIBUNaL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Classe: AMS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 217671. Processo: 2000.61.02.012952-0. UF: SP. Órgão Julgador: SEXTA tURMA: Data do Julgamento: 24/07/2008. Fonte: DJF3 DaTA:08/09/2008. Relator: Des. Fed. LAZARANO NETO. Documento: Trf300180073. Xml) e Processo: AC 200471000407511. AC. APELAÇÃO CIVEL. Relator: Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK. Sigla do órgão: TRF4. Órgão julgador: PRIMEIrA TURMA. Data da Decisão: 16/12/2009. Data da Publicação. Fonte: D. E. 19/01/2010. 5. Outrossim, a teor do art. 111, II, do CTN, também careceria de respaldo legal eventual pretensão de aplicação da analogia para a solução da controvérsia, tendo em vista que o caso é de interpretação literal da legislação tributária. 6. Sentença reformada. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0003753-53.2003.4.03.6106; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 26/04/2012; DEJF 11/05/2012; Pág. 1423) 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DENÚNCIA UNILATERAL E SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DA CONTRATANTE. PRÉ-AVISO E INDENIZAÇÃO. LEI Nº 4.886/65. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO PATRIMONIAL DECORRENTE DA DENÚNCIA IMOTIVADA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA INDENIZAÓRIA. ART. 153, III, DA CF/88 E 43, II, DO CTN. ART. 70, DA LEI Nº 9.430/96 E ART. 681, DO DECRETO Nº 3.000/99 (RIR/99). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR.

1. A preliminar de cerceamento de defesa argüida pela União Federal (Fazenda Nacional) não merece prosperar. Os documentos trazidos com a inicial, constantes de fls. 22 a 55, possibilitam o exame do mérito da demanda, sem a necessidade de dilação probatória, até por se tratar de matéria eminentemente de direito. Preliminar rejeitada. 2. A denúncia unilateral e sem justa causa por parte da contratante de contrato de representação comercial, gera à contratada o direito à concessão de pré-aviso e de indenização, nos termos dos arts. 27, "j" e 34, ambos da Lei nº 4.886/65, e do que, a respeito, decidiu o C. STF, no julgamento do RE 81128/SP. São Paulo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator: Min. Cordeiro GUERRA. Julgamento: 12/08/1975. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJ 19-09-1975. 3. Para aferir-se quanto à incidência ou não do IRPJ, sobre as verbas indenizatórias recebidas pela contratada, a ser retido na fonte, imprescindível apurar-se a natureza jurídica dessas verbas, à luz do que dispõem os arts. 153, III, da CF/88 e 43, do CTN. Nesse exame, irrelevante o nomen juris atribuido pela Lei ao tributo; o que importa, efetivamente, é se houve ou não acréscimo patrimonial. 4. No caso presente, pretende a autora isentar-se do recolhimento do tributo, alicerçada no disposto no § 5º, do artº 70, da Lei nº 9.430/96, e no § 5º, do art. 681, do Decreto nº 3.000/99. Entretanto, não traz aos autos um só documento a comprovar a relação laboral com a contratante; nem a contratação de empregados, em virtude da assinatura da avença ou o desligamento destes por demissão incentivada, em razão da denúncia do contrato. Também não comprova que os seus empregados mantivessem vínculo empregatício com a contratante. 5. A indenização que poderia ser acobertada pela isenção é aquela que visa reparar um dano para recompor o patrimônio lesado, em virtude da denúncia unilateral. Verifica-se, in casu, não ter a denúncia infligido dano ao patrimônio da autora, o qual deva ser reparado. Assim, ante à inexistência de dano efetivo ao seu patrimônio, pelo menos não comprovado nos autos, a indenização recebida representa, em verdade, a compensação pelos serviços contratados, os quais seriam prestados no futuro, caso não ocorresse a denúncia. Nesta hipótese, houve não a reparação de um dano, para a recomposição do patrimônio, mas, efetivamente, acréscimo patrimonial, que deve ser oferecido à tributação, nos termos do art. 153, III, da CF/88, do art. 43, do CTN e bem assim, do caput dos arts. 70, da Lei nº 9.430/96 e 681, do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99). Precedentes: TRIBUNaL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. Classe: AMS. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 217671. Processo: 2000.61.02.012952-0. UF: SP. Órgão Julgador: SEXTA tURMA: Data do Julgamento: 24/07/2008. Fonte: DJF3 DaTA:08/09/2008. Relator: Des. Fed. LAZARANO NETO. Documento: Trf300180073. Xml) e Processo: AC 200471000407511. AC. APELAÇÃO CIVEL. Relator: Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK. Sigla do órgão: TRF4. Órgão julgador: PRIMEIrA TURMA. Data da Decisão: 16/12/2009. Data da Publicação. Fonte: D. E. 19/01/2010. 6. Outrossim, a teor do art. 111, II, do CTN, também careceria de respaldo legal eventual pretensão de aplicação da analogia para a solução da controvérsia, tendo em vista que o caso é de interpretação literal da legislação tributária. 7. Honorários advocatícios, devidos pela apelada à União Federal (Fazenda Nacional), fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com o entendimento jurisprudencial desta e. Sexta Turma. 8. Sentença reformada. Preliminar afastada. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0008926-65.2006.4.03.6102; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 26/04/2012; DEJF 11/05/2012; Pág. 1476) 

 

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