Art 71 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ARTIGO 71, INCISOS I, "A" DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. MULTA. CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância. 2. A multa prevista no artigo 71, inciso I, do Código Tributário Estadual, tem caráter punitivo, não se confundindo com multa moratória, não sendo abusiva, eis que fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da exação. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a incidência de multas punitivas que não extrapolem 100% (cem por cento) do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO; AI 5070803-69.2022.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 12/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 2640)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DESACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Encerramento de atividade empresarial. Descumprimento da Obrigação acessória prevista no artigo 109 do Decreto Estadual nº 4.852/97. Multa devida. Conforme se extrai do artigo 109 do Decreto Estadual nº. 4.852/97, é obrigatória a apresentação dos livros e documentos fiscais ao fisco no caso de encerramento da atividade empresarial. 2. Multa formal. Inteligência do Artigo 71, XVIII e XX do Código Tributário do Estado de Goiás. O artigo 71, inciso XVIII, alínea "a" da Lei nº 11.651/1.991 (Código Tributário Estadual), estabelece o valor incidente para cada documento fiscal não apresentado, cabendo ao contribuinte encaminhar todos seus livros e documentos ao fisco, na forma da Lei (art. 109, DL 4.852/97) 3. Ofensa ao não-confisco. Inocorrência. A primeira vista o valor das multas no patamar de aproximadamente R$3.000.000,00 (Três milhões de Reais), poder-se-ia aparentar desproporcional e desarrazoado, contudo, como visto, trata-se de 8.760 (oito mil setecentos e sessenta) notas fiscais, que não foram encaminhadas ao Fisco Estadual, razão pela qual não há se falar em efeito confiscatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5234445-92.2022.8.09.0093; Jataí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 04/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 3278)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 17.917/2012.
1. Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 447689-37.2009, reconheceu a inconstitucionalidade do inciso III, do art. 71, do Código Tributário Estadual, vez que o valor da penalidade superava o valor do tributo, afastando, assim, a sua incidência. 2. Tratando-se de fato definitivamente julgado na esfera administrativa, tanto que ensejou o ajuizamento de execução fiscal, é certo que a novel legislação não possui força retroativa, entendimento que se encontra em harmonia com as premissas jurídicas já estabelecidas no julgamento do IRDR nº 5729641-17, aplicado analogicamente à espécie. 3. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. Diante do desprovimento do recurso de apelação, resta prejudicada a análise do recurso adesivo. 4. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. Ante o desprovimento do recurso de apelação necessário se faz majorar os honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, §11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJGO; AC 5554160-18.2018.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 1583)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE AFASTADA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I. A Certidão da Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal, trata-se de título líquido, certo, exigível e exequível, não havendo nada que a descaracterize. II. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar e analisar o mérito administrativo, pois a decisão daquela esfera obedece aos aspectos da conveniência e da oportunidade, sob pena de infringência do mandamento constitucional, caso houvesse ingerência na discricionariedade, ante o artigo 2º, da Carta Magna. O controle judiciário deve se ater ao ato praticado pelo administrador quando eivado no abuso de poder que a melhor doutrina classifica em excesso de poder e desvio de finalidade. Assim, diante da constatação de que o processo administrativo questionado transcorreu regularmente, com estrita observância às formalidades legais e garantias do devido processo legal, não há falar em ilegalidade passível de ser corrigida por esta via. III. Constando o nome do sócio em certidão de dívida ativa, o ônus da prova da ilegalidade da inscrição é transferido do Fisco para o sócio, tendo em vista a presunção juris tantum de certeza e liquidez de que goza o título executivo e, no presente caso, os embargantes/agravantes apontados no título executivo como devedores solidários, não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do entendimento do STJ, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. lV. Como o percentual da multa fixada na CDA encontra-se em consonância com os ditames vistos no artigo 71, IV, do Código Tributário do Estado, ela não possui efeito confiscatório, e como tal deve ser mantida. V. Ausência de fato novo. Decisão monocrática mantida. Ausente inconsistência na decisão vergastada e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO; AgInt-AC 5409693-39.2019.8.09.0138; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 21/09/2022; DJEGO 23/09/2022; Pág. 4703)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. (ART. 71, I, "A", DO CTE. NÃO CONFISCO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TJGO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC.
1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão não atenda aos anseios da recorrente, como é o caso em comento. 2. O aresto fustigado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, especialmente acerca do reconhecimento da constitucionalidade da multa prevista no art. 71, inc. I, al. "a", do Código Tributário Estadual por esse Sodalício, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 364-6/199, não havendo se falar em omissão. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração deve ser de ordem interna, ou seja, quando a fundamentação da decisão estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela, motivo pelo qual deve ocorrer a rejeição destes aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 5576370-97.2018.8.09.0072; Inhumas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 2062)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPORTE DE GADO. OPERAÇÃO ISENTA DE ICMS. CONTROLE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL E OUTROS DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. REMISSÃO REVOGADA. VÍCIOS NA AUTUAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I O julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento do direito de defesa quando presente nos autos acervo documental hábil a delinear a controvérsia, formando suficientemente o convencimento do julgador. II - A Lei Estadual nº 20.063/2018 nem mesmo existiu na esfera jurídica, uma vez que foi revogada pela Lei nº 20.255/2018 antes mesmo da sua entrada em vigor. III - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras da anterioridade tributária, irretroatividade e direito adquirido. IV Não sendo verificados indícios de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa que tenham prejudicado a defesa da parte, imperiosa a manutenção da autuação. V - De acordo com o posicionamento manifestado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade de Lei nº 11.651/91, o artigo 71, inciso VII, L, do Código Tributário Estadual, é constitucional e a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, nele prevista, não possui caráter confiscatório. VI Diante do desprovimento do apelo os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados, em atendimento ao preconizado no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5314136-98.2018.8.09.0125; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 5829)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE AFASTADA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DE ICMS ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
I - A Certidão da Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal, trata-se de título líquido, certo, exigível e exequível, não havendo nada que a descaracterize. II - Não cabe ao Poder Judiciário adentrar e analisar o mérito administrativo, pois a decisão daquela esfera obedece aos aspectos da conveniência e da oportunidade, sob pena de infringência do mandamento constitucional, caso houvesse ingerência na discricionariedade, ante o artigo 2º, da Carta Magna. O controle judiciário deve se ater ao ato praticado pelo administrador quando eivado no abuso de poder que a melhor doutrina classifica em excesso de poder e desvio de finalidade. Assim, diante da constatação de que o processo administrativo questionado transcorreu regularmente, com estrita observância às formalidades legais e garantias do devido processo legal, não há falar em ilegalidade passível de ser corrigida por esta via. III -C onstando o nome do sócio em certidão de dívida ativa, o ônus da prova da ilegalidade da inscrição é transferido do Fisco para o sócio, tendo em vista a presunção juris tantum de certeza e liquidez de que goza o título executivo e, no presente caso, os embargantes/apelantes apontados no título executivo como devedores solidários, não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do entendimento do STJ, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. lV - C omo o percentual da multa fixada na CDA encontra-se em consonância com os ditames vistos no artigo 71, IV, do Código Tributário do Estado, ela não possui efeito confiscatório, e como tal deve ser mantida. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5409693-39.2019.8.09.0138; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 02/08/2022; DJEGO 04/08/2022; Pág. 3914)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL-PAF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71, INCISO IV, ALÍNEA A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. CONTROLE DIFUSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, INCISO V DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO MAJORITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PRÁTICA DE EXCESSOS DE PODER E INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA PELO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CPC.
1. De acordo com a Lei Processual Civil em vigor, os embargos de declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AC 0088228-88.2008.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 22/07/2022; DJEGO 27/07/2022; Pág. 6449)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. MATRIZ E FILIAL. SÚMULA Nº 166 E TEMA 1099 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão, sendo defeso ao juízo ad quem examinar matéria estranha ao que restou decidido na lide originária, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. No caso, a autora foi autuada pelo fisco estadual em razão de suposta infração aos artigos 17, inciso I, e 64 da Lei nº 11.651/91, cuja multa fora fixada com arrimo no que preconiza o artigo 71, inciso IV, do Código Tributário Estadual. Assim, tratando-se de hipótese de atuação em razão de pagamento a menor do ICMS em operações envolvendo a matriz e filial, ou entre filiais, da mesma empresa, a probabilidade do direito invocado pela autora se encontra evidenciado, eis que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que situados em diferentes Estados da federação. Aplicação do repetitivo - RESP nº 1.125.133/SP e da Súmula nº 166, ambos do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ademais, há perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo e não há perigo da irreversibilidade do provimento jurisdicional, vez que, caso constatada a circulação de mercadoria com a finalidade de mercancia, nada obsta que o Estado de Goiás, ora agravado, exija da empresa autora, ora agravante, o pagamento da diferença do imposto devido (ICMS). 3. Ante a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, agiu com acerto a magistrada de piso, ao deferir o pleito liminar, AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5196374-50.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 21/07/2022; DJEGO 26/07/2022; Pág. 163)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL-PAF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 71, INCISO IV, ALÍNEA A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. CONTROLE DIFUSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 927, INCISO V DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1062 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO MAJORITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PRÁTICA DE EXCESSOS DE PODER E INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTE IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM RENDA PELO ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 86 DO CPC.
1 - A revisão dos atos administrativos pelo Judiciário restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado, sendo- lhe vedado ingressar no mérito da avaliação. 2- Por aplicação do dispositivo previsto no art. 927, inciso V do CPC, a penalidade aplicada nos autos de infração n. 3014917177521 e 3015839999679, fundamentada no art. 71, inciso IV, alínea a do CTE constitui confisco e afronta o princípio da capacidade retributiva conforme precedente do Órgão Especial do TJGO. 3- O Código Tributário Estadual pode ser considerado compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada, seja igual ou inferior à utilizada pela União. Isto quer dizer, que a taxa de juros prevista no CTE, sem as alterações promovidas pela Lei n. 21.004/2021, podem ser aplicadas desde que não exceda o que é computado para os créditos tributários federais. PRECEDENTES DO STF TEMA 1062. 4- A simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no artigo 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Não há nos autos provas de que a MONTE CRISTALINA S/A agiu com fraude, simulação, ilícitos análogos, ou que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou aos estatutos, no aproveitamento indevido do ICMS pela Prátika Industrial Ltda e Assolan Industrial Ltda. 5- Os depósitos para interposição de recurso administrativo perante o CAT que gera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública e não levantados pelo contribuinte. (Tema 97 do STJ). 6- Diante da reforma da sentença e acolhimento de alguns pedidos é necessária a distribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJGO; AC 0088228-88.2008.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 02/06/2022; DJEGO 06/06/2022; Pág. 4701)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Afasta-se a alegação de nulidade dos lançamentos fiscais por cerceamento do direito de defesa, na medida em que o procedimento adotado pelo Fisco estadual cumpriu, conforme os documentos colacionados, os princípios do contraditório, oportunizando o exercício da defesa técnica como também o acesso amplo e irrestrito aos autos. REMISSÃO. Lei REVOGADA. Não há falar em aplicação da Lei Estadual n. 20.063/2018, ante a sua inexistência na seara jurídica, tendo em vista que, antes da sua entrada em vigência, foi revogada por outra Lei, revestida da mesma posição hierárquica. (Lei Estadual nº 20.255/2018). AUSÊNCIA DE PROVAS DA OPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. No caso concreto, o autor/apelante foi autuado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos 21/12/2016, em face da não emissão de nota fiscal na operação interna de gado bovino/falino realizada entre produtores rurais, razão pela qual lhe foi imputado o débito de R$ 75.926,80 (setenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos). MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. O efeito confiscatório deve ser demonstrado em concreto, mediante a apresentação de dados que comprovem que a incidência de um determinado tributo torne inviável o funcionamento das atividades do autor, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, de acordo com o posicionamento manifestado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade de Lei nº 58180- 37.2010.8.09.0000, o artigo 71, inciso VII, L, do Código Tributário Estadual, é constitucional e a multa por descumprimento de obrigação tributária acessória, nele prevista, não possui caráter confiscatório. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no art. 85, §11, do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5314145-60.2018.8.09.0125; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 20/03/2022; DJEGO 23/03/2022; Pág. 2815)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA (SÚMULA Nº 393-STJ). MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO INEXISTENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO (SÚMULA Nº 435-STJ).
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando houver impugnação de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súm. 393-STJ). Nessa linha, a verificação de efetiva aplicação de alíquota de 100% (cem por cento) demanda inegável investigação dos processos administrativos tributários que originaram as respectivas CDAs, não sendo, de plano, aferível eventual erro de lançamento tributário. 2. O Órgão Especial deste Sodalício, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem a redução de texto, da norma positivada no art. 71, inc. VII, do Código Tributário Estadual, assentou que somente a sanção que ultrapassa o valor do próprio tributo possui caráter confiscatório, o que não é o caso dos autos. 3. Apesar da coincidência de períodos apurados nas CDAs 626024 e 606234, não há se falar em duplicidade de lançamento, uma vez que se tratam de fatos geradores diferentes, com fundamentação legal diversa, apurados em distintos processos administrativos. 4. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio empresarial, sem comunicação aos órgãos competentes, como é o caso em comento, permitindo-se o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súm. 435-STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5666394-61.2021.8.09.0010; Anicuns; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 16/03/2022; DJEGO 18/03/2022; Pág. 1791)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. AFASTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 435 DO STJ.
1. O agravo de instrumento limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, sendo recurso de cognição restrita, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2. Afastada a inconstitucionalidade do art. 71, I, a, do Código Tributário Estadual, pela Corte Especial deste TJ, não há que se falar em nulidade da multa tributária prevista no referido dispositivo, ante a ausência de natureza confiscatória. 3. Não sendo a empresa executada encontrada em seu endereço, a execução fiscal deverá ser redirecionada ao sócio-gerente, por estar caracterizada a dissolução irregular da pessoa jurídica, a teor da Súmula nº 435 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5542811-32.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 10/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 1091)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. MULTA PUNITIVA DO ART. 71, I, "A" DO CTE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. Assim, considerando a parcial procedência da exceção de pré-executividade, verifico que os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. 3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser o proveito econômico obtido pela excipiente/executada, a ser apurado mediante a apresentação de nova planilha com o valor atualizado do débito, uma vez que, não é possível, neste momento processual, estimar-se o montante do proveito econômico obtido. 4. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei nº 364-6/199, este Tribunal entendeu que a multa tributária prevista na alínea a do inciso I do art. 71 do Código Tributário Estadual, Lei nº 11.651/91, detém caráter punitivo, porquanto decorre de penalidade atribuída ao contribuinte omisso no pagamento, total ou parcial, do imposto devido. Assim, evidente a constitucionalidade da multa aplicada nas CDA’s, posto que possui natureza punitiva e não afronta o princípio do não confisco. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5451960-25.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: SAMAQUiNAS COMERCIO E REP DE MAQUINAS DE COSTURA Ltda Agravado: ESTADO DE Goiás Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; AI 5451960-25.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 4362)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DA FASE DA COBRANÇA AMIGÁVEL. VIGÊNCIA DO ARTIGO 71, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
As preliminares de prescrição e nulidade da sentença pela ausência de citação editalícia, trazidas nas contrarrazões, não devem ser conhecidas, eis que, como se observa da sentença, o feito foi extinto pela ausência de interesse processual, sem que, inclusive, fossem tais questões submetidas anteriormente ao juízo singular, sendo vedado, neste caso, o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. Para que a Fazenda Pública promova ação de execução fiscal de exercício anterior à revogação do artigo 71 do Código Tributário Municipal é necessário demonstração de prévia cobrança amigável. (TJMS; AC 0032157-58.1996.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 07/02/2022; Pág. 132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE "ISS" E "TAXA DE VIGILÂNCIA FISCAL SANITÁRIA".
Evento artístico realizado na sede da Pousada/agravante. Decisão que rejeitou Exceção Pré-Executividade, que alegava ilegitimidade da Executada pelo pagamento do tributo e da taxa. O art. 156, inciso III, da Constituição da República, autoriza os Municípios a instituírem o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Alegação de que não possuí qualquer relação jurídica com o Fato Gerador, pois apenas locou o espaço da pausada para realização de uma festa, sendo, tal obrigação do locatário, que não merece prosperar. In casu, a Agravante sequer trouxe aos autos o alegado contrato de locação. Com efeito, segundo preconiza o art. 71, §1º, do Código Tributário Municipal, a responsabilidade pelo recolhimento do "ISS", é extensiva ao promotor ou ao patrocinador do evento. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; AI 0011627-64.2021.8.19.0000; Armação dos Búzios; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 01/08/2022; Pág. 276)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA Nº 414/STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. INOCORRÊNCIA. MULTA FORMAL APLICADA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DA EMPRESA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO.
1. Em execução fiscal a citação por meio de edital somente se afigura possível quando esgotados os meios para localização do executado, sob pena de nulidade do ato. Súmula nº. 414 do STJ. Não obstante, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre eventual defeito da sua citação editalícia. 2. Não há falar-se em prescrição se entre a constatação do encerramento irregular da empresa e o pedido de redirecionamento da demanda não transcorreu o quinquênio prescricional, conforme tese jurídica editada pelo STJ, Tema 444, RESP. Nº. 1201993/SP. 3. A multa pecuniária aplicada com amparo no artigo 71, inc. XVIII, ‘a’ do Código Tributário Estadual não possui caráter confiscatório, especialmente considerando o valor isolado da penalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5250890-13.2021.8.09.0000; Jaraguá; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 5234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 71, INCISO VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELA CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL DA MULTA FISCAL. RAZOABILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício (pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título), bem como sejam evidentes e flagrantes desde o início do feito pelo julgador, ou seja, o reconhecimento delas não depende de dilação probatória. 2. Nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 6.830/80, a certidão de Dívida Ativa possui presunção iures tantum de certeza e liquidez, afastável mediante prova inequívoca pela parte interessada. O fato de as CDAs apresentadas na inicial do processo originário não terem atribuído quantia específica ao agravante não significa que o referido título seja ilíquido, já que a limitação de sua responsabilidade foi retificada apenas após o ingresso do processo executório. 3. Nos termos do que restou decidido no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 5118404.40.2016.8.09.000, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 71, inciso VII, do CTE, sem redução de texto, para reduzir a multa prevista no dispositivo ao limite de 100% do valor do tributo devido, por ser inconstitucional a exigência de montante superior a este parâmetro. 4. Consoante a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo. 5. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil, alterando as disposições acerca da verba advocatícia que envolvem a Fazenda Pública, dispõe que quando esta for parte, ou seja, sendo vencida ou vencedora, devem ser observadas o escalonamento de percentuais fixados no § 3º do seu artigo 85. 6. Na espécie, havendo a exclusão da obrigação do agravante em determinados períodos tem-se impossível mensurar, no presente momento, o valor exato do proveito econômico advindo da apresentação da exceção de pré-executividade, devendo assim incidir a regra prevista no §4º do artigo 85 do CPC. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5206932-74.2021.8.09.0000; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 07/12/2021; DJEGO 10/12/2021; Pág. 2676)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. IRREGULARIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS. COMINAÇÃO DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Alegam os embargantes que o acórdão embargado padece de obscuridade, porquanto o artigo 71, XII, a, do Código Tributário Estadual foi declarado inconstitucional pela Arguição de Inconstitucionalidade de nº 64753. 86.2013.8.09.0000. 3. De fato, não pode ser prejudicado o contribuinte pelo fato de ter sido declarada inconstitucional a multa aplicada, cabendo, no caso, a reforma do acórdão embargado para afastar a incidência de multa em desfavor do embargante. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJGO; EDcl-AC-RN 5233579-26.2016.8.09.0051; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 02/12/2021; DJEGO 06/12/2021; Pág. 1967)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS EXECUTADOS. RE 1.216.078/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1062. ADEQUAÇÃO. CDA´S. MULTAS. ARTIGO 71, INCISO VII, ALÍNEA "L" C/C §9º, INCISO I, DO CTE - LEI ESTADUAL Nº 11.651/1991. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGANTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião de julgamento do ARE 1.216.078/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou a tese de que "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. " II - Neste contexto, agiu com acerto o julgador singular, ao determinar na sentença recorrida a adequação dos índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre os créditos executados na ação de execução fiscal em apenso, em percentuais que não ultrapassem a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), aplicável aos tributos federais. III - No julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 5118404.40.2016.8.09.0000, aplicando a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, este Tribunal de Justiça determinou que a multa prevista no artigo 71, inciso VII, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), seja limitada a 100% do valor do tributo devido, à luz do princípio do não-confisco, o que vincula a decisão deste julgador (artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil). Desse modo, no caso em tela descabe falar em exclusão das multas constantes das CDA´s executadas, aplicadas com fundamento no artigo 71, inciso VII, alínea "L" c/c §9º, inciso I, do CTE - Lei Estadual nº 11.651/1991, devendo ser mantidas as multas constantes da CDA´s, todavia, limitadas a 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, salvo quando a legislação fixar percentual menor, quando então será este aplicado. lV - Diante do desfecho dado ao julgamento, resta configurada a sucumbência recíproca das partes, devendo o embargado/apelante ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados escalonadamente nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sobre o proveito econômico obtido pelo embargante/apelado e o embargante/apelado ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargado/apelante, devendo ser observado, contudo, a suspensão prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e parcialmente provido. Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO; DGJ-AC 5455326-09.2020.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 30/11/2021; DJEGO 02/12/2021; Pág. 1483)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. MULTA. OMISSÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. PENALIDADE DO ARTIGO 71, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. MULTA PUNITIVA. CONFISCATORIEDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter punitivo e a ausência de caráter confiscatório quanto a multa disposta no artigo 71, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás, aplicada no montante de 60% (sessenta por cento) da obrigação principal. II. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. III. Na hipótese em estudo, as multas questionadas (artigo 71, inciso I do Código Tributário Estadual) tratam-se de penalidades aplicadas no intuito de coibir o descumprimento de obrigações legais (multas punitivas) e não decorrentes de atraso no pagamento (multas moratórias), não devendo, portanto, obediência ao limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da exação. lV. Desprovido o apelo, de forma integral, aplicável a majoração dos honorários de advogado neste juízo ad quem, como determina o § 11 do artigo 85 do Digesto Processual Civil. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 5062406-94.2017.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 01/10/2021; DJEGO 07/10/2021; Pág. 3497)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ESTABELECIMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. MERCADORIAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. FATO GERADOR DO ICMS. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 71, XII, A, 2, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. As hipóteses de incidência do ICMS são restritas às operações de circulação de mercadorias cujos fatos econômicos são juridicamente relevantes pela Lei Tributária, ou seja, que repercute em alteração no mundo jurídico, o que não ocorre com simples mudança de endereço sem comunicação prévia ao FISCO. 2. Ademais, a mudança de mercadorias entre estabelecimento comercial do mesmo contribuinte, sem circulação jurídica da mercadoria, não cria o fato gerador de ICMS, nos termos da Súmula nº 166 do STJ, verbis: "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 3. O artigo 11, b, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) estabelece apenas o local da operação e definição do estabelecimento responsável, não o fato gerador do tributo, ou seja, estando a mercadoria em situação irregular, é considerado o local da ocorrência do fato gerador onde a mercadoria for encontrada pois se não há documentação fiscal, não há como o Fisco determinar com exatidão o local de entrada ou saída destas mercadorias. 4. Os dispositivos legais descritos no auto de infração estão relacionados à obrigação acessória de o contribuinte manter atualizado os dados cadastrais perante o FISCO e as consequências tributárias do descumprimento de tal prestação positiva, caracterizando ilícito gerador apenas da multa. 5. O simples fato de o contribuinte não ter cumprido com obrigação acessória não pode, por si só, justificar a incidência de ICMS, certo que tal circunstância não constitui fato gerador da exação. 6. No tocante à multa, a sentença recorrida alterou a penalidade aplicada no auto de infração (artigo 71, XII, a, 2, do Código Tributário Estadual) pela previsão do artigo 71, XI, a, do Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 11.651/91), o qual se destina aos casos em que a mercadoria é encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular, contudo, acompanhadas de documentação fiscal idônea. 7. No caso, conforme narrado no auto de infração, no momento da autuação as mercadorias estavam desacompanhadas de documentação fiscal, atraindo da multa prevista no artigo 71, XII, a, 2, do Código Tributário Estadual. 8. Por força do reexame necessário, ainda que não impugnado tal fato no recurso apelatório, cumpre manter a cobrança da multa prevista no artigo 71, XII, a, 2, do Código Tributário Estadual, reformando-se a sentença, de ofício, neste ponto. 9. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 15% (quinze por cento), à luz da incidência do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil, cujo intuito é evitar recursos protelatórios. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; RN 5233579-26.2016.8.09.0051; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 10/08/2021; DJEGO 16/08/2021; Pág. 2124)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 71, VII E § 9º, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORTE ESPECIAL. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO PARA SOMATÓRIA AO VALOR DA LEGISLAÇÃO.
1. Se fixado o tributo ou a multa tributária, em montante que comprometa o patrimônio do contribuinte, ou que ultrapasse o limite da capacidade contributiva da pessoa física e/ou jurídica, incide a limitação constitucional, expressa no artigo 150, inciso IV, da Carta Magna. 2. In casu, embora fundamentada em texto normativo consoante à Constituição Federal, a penalidade aplicada originalmente, possui, sim, caráter confiscatório, posto que foi fixada em patamar que ultrapassa o próprio valor do respectivo tributo em 411%, logrando o erário, de consequência, enriquecimento em detrimento de medida que deveria servir tão somente de caráter pedagógico. 3. Na hipótese, o afastamento do efeito confiscatório da multa tributária, não induz, contudo, à nulidade de todo o auto de infração lavrado. 4. No caso em comento, observa-se ainda que o valor da multa fixada com base na omissão de pagamento do imposto (art. 71, § 9º, CTE) não possui caráter confiscatório, haja vista que não ultrapassou o valor do tributo devido. 5. As multas aplicadas, na verdade, correspondem à somatória dos valores dos impostos e da qualificadora, na dicção legal, impondo-se, pois, a sua redução de sorte a se adequar aos parâmetros estabelecidos nos artigos mencionados. 6. Honorários devidos pela embargante/apelada, porquanto decaída na maior parte de seus pedidos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0034144-46.2016.8.09.0023; Caiapônia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 06/08/2021; DJEGO 11/08/2021; Pág. 3629)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO E MULTA. MATÉRIAS NÃO ALCANÇADAS PELO EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO NÃO COMUNICADA OPORTUNAMENTE AO FISCO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REDIRECIONADA À EMPRESA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.
1. O recurso não pode ser conhecido quanto as alegações de impossibilidade de penhora do faturamento da empresa e necessidade de suspensão da cobrança da multa prevista no artigo 71, inciso VII, alínea "c", do Código Tributário do Estado de Goiás, uma vez que tais questões não foram tratadas na decisão agravada. O efeito devolutivo do agravo de instrumento permite que o órgão ad quem conheça apenas da matéria examinada na decisão fustigada, não podendo imiscuir-se em tema diverso, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. A execução fiscal pode ser redirecionada à empresa sucessora (incorporadora) para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao Fisco. Precedente. 3. A sucessão empresarial, efetuada por meio de incorporação, não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo da execução fiscal, tratada no enunciado da Súmula nº 392 do STJ e no RESP. Nº 1.045.472/BA, pois a empresa sucessora (incorporadora) assume todo o acervo patrimonial, ativo e passivo, da sucedida (incorporada), inclusive o tributário, respondendo em nome próprio pela dívida desta última. Nos termos do artigo 132 do Código Tributário Nacional, há uma imposição automática de responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais contraídos pela sucedida, o que permite o acionamento judicial da sucessora (incorporadora), independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5176247-84.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 22/07/2021; DJEGO 27/07/2021; Pág. 2839)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 71, INCISO I, DO CTE. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE 60% PUNITIVA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SANADAS. EFEITO MODIFICATIVO.
1. Esta Corte assentou o entendimento de que a multa prevista no artigo 71, inciso I, alínea ‘a’, do Código Tributário Estadual não ofende os princípios do não confisco e da razoabilidade. 2. A sanção em comento tem caráter punitivo, não se confundindo com multa moratória, ausente abusividade, uma vez fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da exação. 3. Constatados os vícios da contradição e da omissão no acórdão, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, é medida imperativa. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJGO; EDcl-AI 5066502-09.2020.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 02/07/2021; DJEGO 06/07/2021; Pág. 919)
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