Art 710 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 710. O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
§ 1º Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
§ 2º Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. RENDA REVERTIDA EM ALUGUEL DE NOVA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA PENHORA. SÚMULA N. 486 DO STJ.
É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Ademais, o entendimento do C. TST e do C. STJ, no mesmo sentido, direcionam para a impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que locado a terceiros, posto que a renda auferida pela locação pode ser utilizada para a subsistência da família ou, ainda, para que ela resida em outro imóvel alugado, como restou demonstrado nos autos. Assim, em virtude da impenhorabilidade do bem de família, há que se reformar a decisão que declarou a validade da penhora. Agravo de petição do sócio executado a que se dá provimento. Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, haja vista que o Des. Ivan de Souza Valença Alves (Relator) foi vencido quanto à impossibilidade de penhora do único imóvel do executado locado a terceiros, cuja renda auferida é por ele utilizada para fins de moradia (locação de outro imóvel). Sendo assim, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator, para adotar trechos do seu relatório e voto adiante transcritos: "Agravo de petição interposto por MANOEL ANGELIM DA Silva, em face da decisão de improcedência dos embargos à execução de ID c6cfbf4 proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta por JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE em face das empresas CURTIDORA AMÉRICA DO SUL Ltda, SUL AMÉRICA COUROS. EIRELI, BRASILCO INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE COUROS EIRELI e em que o agravante e RAQUEL VALESKA DE Souza ANGELIM também consta esta como agravados. Agravo de petição interposto pelo executado, por meio do ID f6b2a8c. Pretende a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Araruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$ 81.910,94. Pede provimento. Apenas o reclamante apresentou de contraminuta por meio do ID. A2882cd. O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT. 6ª Região, artigo 50). É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do Agravo de Petição, decido pelo conhecimento da medida, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante-Exequente, porquanto igualmente tempestiva e subscrita por profissional devidamente habilitado nos autos. Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta Defende o reclamante, em suas contrarrazões recursais, que o apelo em exame não deve ser conhecido, pela ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, o que violaria o art. 897, §1º, da CLT. Não lhe assiste razão, porém. Da análise do recurso de ID 0ced8c2, observo que a matéria de insurgência se encontra delimitada, tendo como cerne a impenhorabilidade do suposto bem de família e o excesso da penhora. Portanto, não há falar, em violação ao art. 897, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. DO MÉRITO Aqui reside o ponto de divergência com o voto proferido pelo Des. Relator originário, e, em observância à norma contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor: Pretende o agravante a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Arraruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$81.910,94(conforme especificado no Mandado de Penhora e Avaliação de Imóvel de Id. 71bc564) Pois bem. Verifico nos autos que a execução se processa em razão do descumprimento de acordo. Observo que para tentar executar dívida no importe de R$ 81.910,74, foi procedida a penhora de imóvel do agravante, por meio do auto de penhora de ID b7c380c. Fls. 474/475, no importe de R$ 910.000,00, na qual consta a ressalva de ônus de hipoteca perante o Banco do Brasil e a informação de que o imóvel está penhorado em mais dez processos. Verifico que na decisão dos embargos à execução, as questões foram assim apreciadas e decididas: "2.1. Do bem de família Sustenta o devedor a impenhorabilidade do imóvel constituído pelo lote de terreno para construção nº 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, conforme auto de penhora anexado sob o id. B7c380c, por se tratar de único bem do devedor, no qual reside com sua família, consistindo, ainda, sua eventual expropriação uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que não respeitado o direito à moradia do embargante. Afirma ter havido excesso de penhora, uma vez que o imóvel em tela foi avaliado em R$ 910.000,00, enquanto o valor da penhora é de R$ 81.910,74. Pois bem. Não cuidou o embargante de anexar qualquer documentação que comprovasse se tratar o imóvel constrito de único bem imóvel de sua propriedade, fato não comprovado na certidão de id. 36f2f9e. Ademais, os contratos de locação anexados sob os ids. 2ea1a57 e 4c62c13indicam que o embargante não reside no imóvel penhorado. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, fato não demonstrado pelos elementos contidos nos autos, razão pela qual há que se manter a penhora levada a efeito no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento. Proc. TRT0100000. 35.1993.5.06.0301 (AP). 1ªTurma. Relator Desemb. Eduardo Pugliese. Publ. 21.09.2016. Sem razão o devedor neste aspecto. Quanto ao excesso de penhora alegado, de fato, encontra-se o bem constrito avaliado em quantia bem superior ao crédito exequendo. Por outro lado, a arrematação quase sempre ocorre em valor bastante aquém ao da avaliação. Mesmo assim, em havendo arrematação por valor superior ao crédito exequendo, o excesso é devolvido ao executado, nos termos do que dispõe o artigo 907 do CPC. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem que penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, o saldo remanescente, por ventura existente, será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido. (Processo: AP. 0010112-81.2013.5.06.0292, Redator: Dione Nunes Furtado Da Silva, Data de julgamento: 04/11/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/11/2015). Destaque-se, ainda, que, conforme ressalvado no auto de penhora supramencionado, o imóvel em tela se acha penhorado em outras execuções que aqui tramitam em desfavor do réu, V.g., processos 0000869-40.2017.5.06.0271, 0001320-65.2017.5.06.0271 e vários outros indicados no auto de penhora supramencionado. Ademais, o próprio embargante afirma que a mesma questão é discutida no processo. 0001058-18.2017.5.06.0271. Resta claro, portanto, que a escusa do devedor em satisfazer as dívidas pelas quais responde nesta Justiça Especializada é a única responsável pela constrição do imóvel em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos por MANOEL ANGELIM DA Silva, na execução que lhe promove JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. Comungo com o entendimento exposto pelo Juízo singular, na decisão agravada, eis que proferida com acerto, clareza e objetividade. Prefacialmente, conheço da certidão do cartório de imóveis juntada no ID c0b46f6, por se tratar de documento novo, emitido em 01 de julho de 2020, no qual consta a informação de que o imóvel penhorado na presente Ação é o único imóvel do executado registrado perante o Ofício Único de Registros de Imóveis de Timbaúba. Passo, assim, à análise se o bem deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, seja ele voluntário (artigo 1.711 do CC/2002) ou involuntário (Lei nº 8.009/90), traz à lume uma preocupação de ordem social, que visa, predominantemente, evitar a privação da moradia. Assim, uma vez albergado pelas normas em epígrafe, a regra geral é que o bem assim considerado não se submeta à execução. Vejamos o previsto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ademais, para se beneficiar da proteção prevista na referida Lei, é indispensável que a parte interessada prove ser o imóvel objeto da penhora o único bem residencial da família e que na hipótese de ele estar locado, como no caso dos autos, que a renda obtida com a locação é revertida para a sua subsistência ou para a moradia da sua família. Neste sentido, justamente a Súmula nº 486, do C. STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Assim, cabia ao executado o ônus de comprovar tais alegações, a teor do previsto no art. 818 da CLT. No entanto, deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Entendo que a simples juntada dos contratos de aluguéis, do imóvel penhorado e no qual está residindo, não se mostra hábil para tal comprovação. Não houve a comprovação das fontes de renda do executado e ele não trouxe à colação, por exemplo, suas declarações do imposto de renda. Não houve a comprovação da necessidade do uso dos valores recebidos de aluguel do imóvel objeto da penhora para a sua manutenção ou de sua família. Pelos elementos probatórios dos autos, não é possível considerar o imóvel penhorado como bem de família, de modo que nego provimento ao agravo de petição. Convém registrar que neste sentido já decidiu a E. Segunda e Terceira Turmas deste Regional, nos recentes julgamentos, envolvendo o mesmo agravante e o mesmo bem e sentença agravada semelhante: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Súmula nº 486 DO STJ. I. A impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado para moradia permanente da entidade familiar em face do crédito trabalhista excutido em juízo, na forma da Lei nº 8.009/90, consagra a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo e objetiva a proteção do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88), assegurando o acesso a bens essenciais ou indispensáveis à manutenção do núcleo familiar e à dignidade de cada um dos seus integrantes. II. Com o escopo de ampliar a efetividade da proteção à família e à tutela do patrimônio mínimo desta, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estratificada na Súmula nº 486, firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de que a trata a Lei nº 8.009/90 alcança, também, o único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, desde que comprovado que a renda auferida dos aluguéis é utilizada para garantir a subsistência da entidade familiar. III. Hipótese em que o contexto fático-probatório dos autos evidenciou que o imóvel constrito é o único de propriedade do agravante, que se utiliza dos valores obtidos com o respectivo aluguel para pagamento da sua moradia em outro local. Inviável, portanto, a manutenção da penhora incidente sobre tal bem. Agravo de petição provido. (Processo: AP. 0001429-79.2017.5.06.0271, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 13/10/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO. PROVA DE USO DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA. Súmula nº 486, DO STJ. Nos termos da Súmula nº 486, do STJ, "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida pra a subsistência ou moradia de sua família. " Desse modo, cabia ao executado a prova de que o valor do aluguel recebido era revertido em proveito do seu sustento ou do pagamento do aluguel da casa onde reside, do que não cuidou. Sucumbindo o agravante no ônus da prova, retira-se a proteção do bem, o qual passa a ser, portanto, penhorável. Agravo de Petição desprovido. (PROC. Nº TRT. 0001059. 03.2017.5.06.0271 (AP), Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Milton Gouveia, julgamento de 01/09/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0000813-07.2017.5.06.0271, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2020) Além disso, o fato de o imóvel estar hipotecado não é impeditivo para a sua penhora. Ademais, quando a questão de resguardar suposto direito de herdeiros de parte do imóvel, cabe a eles a utilização do remédio processual adequado, caso desejem. Por outro lado, não vislumbro qualquer óbice à penhora de bem em valor superior ao que se executa. Afinal, são incontáveis os obstáculos para a entrega ao jurisdicionado do bem da vida que lhe foi reconhecido. Na verdade, essa é uma situação bastante comum nesta Especializada e isto ocorre porque, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 907 do CPC/2015. Atente o agravante para a realidade das hastas públicas, onde, comumente, arremata-se o bem por valor inferior ao da avaliação. Além disso, o mesmo imóvel está penhorado em diversas reclamatórias, conforme resta consignado no auto de penhora (ID 8dc465e). No caso dos autos, não se visualizam meios alternativos para a satisfação do título judicial transitado em julgado. Não bastasse isso, possui o agravante a livre disponibilidade de substituir o bem penhorado por dinheiro, primeiro na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente considerando o baixo valor da execução, desde que o faça antes da hasta pública, ou ainda, remir a dívida com esteio no art. 826 combinado com o art. 903 do CPC/2015). Além do que, repito, o eventual saldo remanescente será devolvido ao agravante, mercê do que dispõe o art. 907 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial ao executado. Destarte, incólume a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das demais razões de decidir, consoante acima expostas. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Ocorre que, no julgamento ocorrido no dia 10.03.2021, prevaleceu, por maioria dos membros integrantes desta Primeira Turma, o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade dos bens de família se estende àquele bem imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel da nova residência. Com efeito, o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, considera bem de família, ou seja, aquele absolutamente impenhorável, o imóvel residencial próprio, que não poderá responder "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei". Destaca, ainda, em seu art. 5º, que, "para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Definida a impenhorabilidade pelo diploma legal supra e ressalvadas as exceções nela contida, ocorre, portanto, a impossibilidade de transmissão de domínio do bem. Isto faz com que o bem de família seja um patrimônio com destinação específica. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do STJ mitigou a parte final do art. 5º supratranscrito, no tocante à expressão "moradia permanente", para estender a proteção da impenhorabilidade dos bens de família àquele imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel de nova residência. Assentou-se, assim, que "o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (RESP n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004)". Observe o que diz a Súmula n. 486, do STJ: (Súmula nº 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Na hipótese específica dos autos, analisando os documentos colacionados, concluo que essa condição foi suficientemente demonstrada pelo proprietário do bem penhorado, ora agravante. Da análise dos fólios, observo que o recorrente anexou a certidão de ID c0b46f6, emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Timbaúba, documento o qual, expressamente, atesta que o imóvel, constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, é o "único imóvel em nome do requerente MANOEL ANGELIM Silva". Ressalto, também, que, em todos os documentos anteriormente anexados, a exemplo da procuração (ID e179ebc), o agravante indica, como sua residência, o endereço da Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE, local onde se localiza o imóvel penhorado, o que, a meu ver, corroborando o teor da certidão expedida pelo cartório, demonstra que o imóvel constrito tinha, por finalidade, a moradia do recorrente e de sua família. Quanto aos documentos de ID 8f36762 e e1c8711, tratam-se de contratos de aluguéis que corroboram a tese do executado de que o imóvel penhorado foi locado, servindo os aluguéis recebidos à quitação da locação de novo imóvel, sendo este último o seu domicílio. O contrato de ID 8f36762 demonstra que, em 01.02.2018, o agravante locou o imóvel de sua propriedade, que fora penhorado, localizado na R. Elizabeth de Aguiar Muniz, n. 60, contrato pelo qual receberia o valor equivalente a R$ 2.500,00, a título de aluguel. Posteriormente, em 01.03.2018, alugou o imóvel localizado na cidade de Salgueiro-PE para fins exclusivamente residenciais, tendo sido ajustado o aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00, vide documento de ID e1c8711. Em suma, conclui-se que a certidão do cartório do registro de imóveis demonstra que o Sr. MANOEL ANGELIM Silva possui apenas o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna), o qual, por sua vez, foi locado a terceiro, conforme se infere do contrato colacionado aos autos, sendo o valor recebido pela locação destinado ao pagamento dos aluguéis da nova residência do executado, localizada na cidade de Salgueiro-PE. Nesse contexto, tendo em vista a data de assinatura de ambos os contratos, bem como os valores ajustados a título de aluguel, conclui-se que a renda obtida pela locação do imóvel penhorado está sendo revertida à moradia do agravante, e sendo este o único imóvel de sua propriedade, há de ser declarada a sua impenhorabilidade, em observância ao teor da Súmula n. 486, do STJ. Ademais, a Súmula n. 486, do STJ, ao estender a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, condiciona, apenas, que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família, sem, contudo, determinar que tal renda seja a única do devedor ou, ainda, que possua caráter indispensável no orçamento familiar. Ou seja, a condição exposta na Súmula é, apenas, no sentido de que a renda obtida seja revertida ao sustento ou moradia da família, como demonstrado, nos autos, pelos contratos anexados. Quanto ao tema, cito as seguintes decisões desta 1ª Turma e do C. TST, respectivamente: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Estão a salvo de constrição judicial o imóvel único, residência do sócio da empresa executada e de seus familiares, bem como os móveis que o guarnecem, haja vista a impenhorabilidade de que se revestem, objetivando garantir a família, a qual recebeu, na nova ordem constitucional, uma proteção especial. Aplicabilidade da norma insculpida no art. 1º da Lei nº. 8.009/90. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0129000-19.2008.5.06.0022, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 29/01/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 30/01/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, o que foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual há que se manter a decisão que declarou a nulidade da penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0062900. 20.2000.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/12/2019) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IMÓVEL ALUGADO. Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4500-13.2000.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA VERIFICADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. I. No caso em exame, o exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu penhora incidente sobre imóvel da executada, considerada pelo Tribunal Regional como bem de família. Daí sobressai a existência de direito social de patamar constitucional em discussão e, consequentemente, a transcendência social. II. O exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade da agravada e constante da Matrícula nº 332.673 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, com o consequente desfazimento da arrematação. O Tribunal regional concluiu, com base na prova, que o único imóvel da agravada, apesar de alugado, constitui sua única fonte de renda, após o encerramento da empresa, de modo que é bem de família impenhorável. Não há nenhuma premissa fática a corroborar a tese recursal de fraude à execução. Assim, a realidade fática descrita no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 do TST, não permite constatar ofensa ao art. 5º, II e XXIII, da Constituição Federal. Além disso, este Tribunal tem decidido que o rol previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90 é taxativo e não prevê, como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a circunstância de o imóvel encontrar-se alugado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-880-93.2011.5.02.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA Instrução Normativa Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, " embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada ". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11165. 43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019). Portanto, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos, dou provimento ao Agravo de Petição para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuado nestes autos, quanto ao imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). CONCLUSÃO: Ante o exposto, prefacialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do executado, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. No mérito, dou provimento ao Agravo de Petição do executado para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). VOTO VENCIDO DO RELATOR ORIGINÁRIO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001026-13.2017.5.06.0271; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 24/03/2021; Pág. 80)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIRO. RENDA REVERTIDA EM ALUGUEL DE NOVA RESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA PENHORA. SÚMULA N. 486 DO STJ.
É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Ademais, o entendimento do C. TST e do C. STJ, no mesmo sentido, direcionam para a impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que locado a terceiros, posto que a renda auferida pela locação pode ser utilizada para a subsistência da família ou, ainda, para que ela resida em outro imóvel alugado, como restou demonstrado nos autos. Assim, em virtude da impenhorabilidade do bem de família, há que se reformar a decisão que declarou a validade da penhora. Agravo de petição do sócio executado a que se dá provimento. Vistos etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, haja vista que o Des. Ivan de Souza Valença Alves (Relator) foi vencido quanto à impossibilidade de penhora do único imóvel do executado locado a terceiros, cuja renda auferida é por ele utilizada para fins de moradia (locação de outro imóvel). Sendo assim, peço vênia ao Exmo. Desembargador Relator para adotar trechos do seu relatório e voto adiante transcritos: "Agravo de petição interposto por MANOEL ANGELIM Silva, em face da decisão de improcedência dos embargos à execução de ID. 79666ce proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Timbaúba, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, proposta por JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE em face das empresas CURTIDORA AMÉRICA DO SUL Ltda, SUL AMÉRICA COUROS. EIRELI, BRASILCO INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE COUROS EIRELI e em que o agravante e RAQUEL VALESKA DE Souza ANGELIM também consta esta como agravados. Agravo de petição interposto pelo executado, por meio do ID a7f3649. Pretende a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Araruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$ 82.516,34. Pede provimento. Apenas o reclamante apresentou de contraminuta por meio do ID. E88c815. O processo não foi enviado ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT. 6ª Região, artigo 50). É o relatório. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do Agravo de Petição, decido pelo conhecimento da medida, bem como das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante-Exequente, porquanto igualmente tempestiva e subscrita por profissional devidamente habilitado nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta Defende o reclamante, em suas contrarrazões recursais, que o apelo em exame não deve ser conhecido, pela ausência de delimitação das matérias e valores impugnados, o que violaria o art. 897, §1º, da CLT. Não lhe assiste razão, porém. Da análise do recurso de ID a7f3649, observo que a matéria de insurgência se encontra delimitada, tendo como cerne a impenhorabilidade do suposto bem de família e o excesso da penhora. Portanto, não há falar, em violação ao art. 897, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. DO MÉRITO Aqui reside o ponto de divergência com o voto proferido pelo Des. Relator originário, e, em observância à norma contida no artigo 941, § 3º, do CPC/2015, passo a transcrever a fundamentação contida no voto vencido, do seguinte teor: "Pretende o agravante a reforma da sentença a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do terreno 29, quadra Q, do loteamento Arraruna, Timbaúba; que o bem penhorado é bem de família, sendo o único imóvel residencial pertencente ao executado, conforme consta na certidão do cartório de imóveis de Timbaúba. Aduz que o imóvel está em processo de inventário/arrolamento, em face do falecimento da sua ex-esposa, sendo de 50% a cota parte pertencente aos filhos do casal (Thiago Angelim, Raquel Angelim e Raika Angelim), de modo que não é o único proprietário do imóvel, devendo ser resguardado o direito deles. Afirma que o bem ainda está hipotecado perante o Banco do Brasil. Afirma que locou a sua única casa para terceiros e reverteu a renda obtida para pagar o aluguel da casa em que atualmente mora; que tal situação não impede o reconhecimento do bem como de família, a teor do previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº. 8009/90 e da Súmula nº. 486 do STJ. Invoca o art. 1º, III e o art. 226 da Constituição Federal. Afirma haver excesso da execução, pois o imóvel foi avaliado em R$ 910.000,00 e a penhora foi no importe de R$82.516,34. Pois bem. Observo que para tentar executar dívida no importe de R$ 82.516,34, foi procedida a penhora de imóvel do agravante, por meio do auto de penhora de ID a5cc467. Fls. 352/353, no importe de R$ 910.000,00, na qual consta a ressalva de ônus de hipoteca perante o Banco do Brasil e a informação de que o imóvel está penhorado em mais dez processos. Verifico que na decisão dos embargos à execução, as questões foram assim apreciadas e decididas: 2.1. Da quota-parte dos herdeiros Afirma o embargante que o imóvel penhorado é objeto da ação de inventário nº 0000152-86.2004.8.17.1480, na qual consta como inventariante o cônjuge superstite, Sr. Manoel Angelim Silva, ora embargante. Sustenta que os herdeiros do casal são detentores de 50% do imóvel em foco, na forma da Lei. Pois bem. Os fatos ora narrados pelo embargante em nada obstam o seguimento dos atos executórios ou expropriatórios, tampouco retratam matéria a ser tratada em se de embargos à execução, cabendo aos herdeiros do casal a utilização do remédio processual adequado, em assim o desejando. "2.2. Do bem de família Sustenta o devedor a impenhorabilidade do imóvel constituído pelo lote de terreno para construção nº 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, conforme auto de penhora anexado sob o id. B7c380c, por se tratar de único bem do devedor, no qual reside com sua família, consistindo, ainda, sua eventual expropriação uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que não respeitado o direito à moradia do embargante. Afirma ter havido excesso de penhora, uma vez que o imóvel em tela foi avaliado em R$ 910.000,00, enquanto o valor da penhora é de R$ 82.516,34. Pois bem. Não cuidou o embargante de anexar qualquer documentação que comprovasse se tratar o imóvel constrito de único bem imóvel de sua propriedade, fato não comprovado na certidão de id. 36f2f9e. Ademais, os contratos de locação anexados sob os ids. Da86498 e 58ede97 indicam que o embargante não reside no imóvel penhorado. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, fato não demonstrado pelos elementos contidos nos autos, razão pela qual há que se manter a penhora levada a efeito no caso concreto. Agravo de petição a que se nega provimento. Proc. TRT0100000. 35.1993.5.06.0301 (AP). 1ªTurma. Relator Desemb. Eduardo Pugliese. Publ. 21.09.2016. Sem razão o devedor neste aspecto. Quanto ao excesso de penhora alegado, de fato, encontra-se o bem constrito avaliado em quantia bem superior ao crédito exequendo. Por outro lado, a arrematação quase sempre ocorre em valor bastante aquém ao da avaliação. Mesmo assim, em havendo arrematação por valor superior ao crédito exequendo, o excesso é devolvido ao executado, nos termos do que dispõe o artigo 907 do CPC. Sobre o tema, o aresto que segue: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem que penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, o saldo remanescente, por ventura existente, será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido. (Processo: AP. 0010112-81.2013.5.06.0292, Redator: Dione Nunes Furtado Da Silva, Data de julgamento: 04/11/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/11/2015). Destaque-se, ainda, que, conforme ressalvado no auto de penhora supramencionado, o imóvel em tela se acha penhorado em outras execuções que aqui tramitam em desfavor do réu, V.g., processos 0000869-40.2017.5.06.0271, 0001320-65.2017.5.06.0271 e vários outros indicados no auto de penhora supramencionado. Ademais, o próprio embargante afirma que a mesma questão é discutida no processo. 0001058-18.2017.5.06.0271. Resta claro, portanto, que a escusa do devedor em satisfazer as dívidas pelas quais responde nesta Justiça Especializada é a única responsável pela constrição do imóvel em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução opostos por MANOEL ANGELIM DA Silva, na execução que lhe promove JOSENILDO CAVALCANTE DE ANDRADE, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, como se nele transcrita. " Comungo com o entendimento exposto pelo Juízo singular, na decisão agravada, eis que proferida com acerto, clareza e objetividade. Prefacialmente, conheço da certidão do cartório de imóveis juntada no ID-db9f250, por se tratar de documento novo, emitido em 01 de julho de 2020, no qual consta a informação de que o imóvel penhorado na presente Ação é o único imóvel do executado registrado perante o Ofício Único de Registros de Imóveis de Timbaúba. Passo, assim, à análise se o bem deve ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, seja ele voluntário (artigo 1.711 do CC/2002) ou involuntário (Lei nº 8.009/90), traz à lume uma preocupação de ordem social, que visa, predominantemente, evitar a privação da moradia. Assim, uma vez albergado pelas normas em epígrafe, a regra geral é que o bem assim considerado não se submeta à execução. Vejamos o previsto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ademais, para se beneficiar da proteção prevista na referida Lei, é indispensável que a parte interessada prove ser o imóvel objeto da penhora o único bem residencial da família e que na hipótese de ele estar locado, como no caso dos autos, que a renda obtida com a locação é revertida para a sua subsistência ou para a moradia da sua família. Neste sentido, justamente a Súmula nº 486, do C. STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família. Assim, cabia ao executado o ônus de comprovar tais alegações, a teor do previsto no art. 818 da CLT. No entanto, deste ônus ele não se desincumbiu a contento. Entendo que a simples juntada dos contratos de aluguéis, do imóvel penhorado e no qual está residindo, não se mostra hábil para tal comprovação. Não houve a comprovação das fontes de renda do executado e ele não trouxe à colação, por exemplo, suas declarações do imposto de renda. Não houve a comprovação da necessidade do uso dos valores recebidos de aluguel do imóvel objeto da penhora para a sua manutenção ou de sua família. Pelos elementos probatórios dos autos, não é possível considerar o imóvel penhorado como bem de família, de modo que nego provimento ao agravo de petição. Convém registrar que neste sentido já decidiu a E. Segunda e Terceira Turmas deste Regional, nos recentes julgamentos, envolvendo o mesmo agravante e o mesmo bem e sentença agravada semelhante: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. Súmula nº 486 DO STJ. I. A impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado para moradia permanente da entidade familiar em face do crédito trabalhista excutido em juízo, na forma da Lei nº 8.009/90, consagra a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo e objetiva a proteção do direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88), assegurando o acesso a bens essenciais ou indispensáveis à manutenção do núcleo familiar e à dignidade de cada um dos seus integrantes. II. Com o escopo de ampliar a efetividade da proteção à família e à tutela do patrimônio mínimo desta, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estratificada na Súmula nº 486, firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade de que a trata a Lei nº 8.009/90 alcança, também, o único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado a terceiros, desde que comprovado que a renda auferida dos aluguéis é utilizada para garantir a subsistência da entidade familiar. III. Hipótese em que o contexto fático-probatório dos autos evidenciou que o imóvel constrito é o único de propriedade do agravante, que se utiliza dos valores obtidos com o respectivo aluguel para pagamento da sua moradia em outro local. Inviável, portanto, a manutenção da penhora incidente sobre tal bem. Agravo de petição provido. (Processo: AP. 0001429-79.2017.5.06.0271, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 13/10/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 13/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL ALUGADO. PROVA DE USO DO ALUGUEL PARA SUBSISTÊNCIA. Súmula nº 486, DO STJ. Nos termos da Súmula nº 486, do STJ, "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida pra a subsistência ou moradia de sua família. " Desse modo, cabia ao executado a prova de que o valor do aluguel recebido era revertido em proveito do seu sustento ou do pagamento do aluguel da casa onde reside, do que não cuidou. Sucumbindo o agravante no ônus da prova, retira-se a proteção do bem, o qual passa a ser, portanto, penhorável. Agravo de Petição desprovido. (PROC. Nº TRT. 0001059. 03.2017.5.06.0271 (AP), Órgão Julgador: Terceira Turma, Relator: Desembargador Milton Gouveia, julgamento de 01/09/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0000813-07.2017.5.06.0271, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 20/10/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/10/2020) Além disso, o fato de o imóvel estar hipotecado não é impeditivo para a sua penhora. Ademais, quando a questão de resguardar suposto direito de herdeiros de parte do imóvel, cabe a eles a utilização do remédio processual adequado, caso desejem. Por outro lado, não vislumbro qualquer óbice à penhora de bem em valor superior ao que se executa. Afinal, são incontáveis os obstáculos para a entrega ao jurisdicionado do bem da vida que lhe foi reconhecido. Na verdade, essa é uma situação bastante comum nesta Especializada e isto ocorre porque, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 907 do CPC/2015. Atente o agravante para a realidade das hastas públicas, onde, comumente, arremata-se o bem por valor inferior ao da avaliação. Além disso, o mesmo imóvel está penhorado em diversas reclamatórias, conforme resta consignado no auto de penhora (ID a5cc467). No caso dos autos, não se visualizam meios alternativos para a satisfação do título judicial transitado em julgado. Não bastasse isso, possui o agravante a livre disponibilidade de substituir o bem penhorado por dinheiro, primeiro na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015, mormente considerando o baixo valor da execução, desde que o faça antes da hasta pública, ou ainda, remir a dívida com esteio no art. 826 combinado com o art. 903 do CPC/2015). Além do que, repito, o eventual saldo remanescente será devolvido ao agravante, mercê do que dispõe o art. 907 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial ao executado. Destarte, incólume a decisão agravada, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos, acrescidos das demais razões de decidir, consoante acima expostas. Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de petição. Desse modo nego provimento ao Agravo de Petição. " Ocorre que, no julgamento ocorrido no dia 10.03.2020, prevaleceu, por maioria dos membros integrantes desta Primeira Turma, o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade dos bens de família se estende àquele bem imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel da nova residência. Com efeito, o art. 1º, da Lei n. 8.009/90, considera bem de família, ou seja, aquele absolutamente impenhorável, o imóvel residencial próprio, que não poderá responder "por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em Lei". Destaca, ainda, em seu art. 5º, que, "para os efeitos de impenhorabilidade de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. " Definida a impenhorabilidade pelo diploma legal supra e ressalvadas as exceções nela contida, ocorre, portanto, a impossibilidade de transmissão de domínio do bem. Isto faz com que o bem de família seja um patrimônio com destinação específica. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do STJ mitigou a parte final do art. 5º supratranscrito, no tocante à expressão "moradia permanente", para estender a proteção da impenhorabilidade dos bens de família àquele imóvel utilizado para fins de locação, em que a renda obtida se destina ao pagamento de aluguel de nova residência. Assentou-se, assim, que "o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora, não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (RESP n. 315.979/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004)." Observe o que diz a Súmula n. 486, do STJ: (Súmula nº 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Na hipótese específica dos autos, analisando os documentos colacionados, concluo que essa condição foi suficientemente demonstrada pelo proprietário do bem penhorado, ora agravante. Da análise dos fólios, observo que o recorrente anexou a certidão de ID db9f250, emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Timbaúba, documento o qual, expressamente, atesta que o imóvel, constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna, é o "único imóvel em nome do requerente MANOEL ANGELIM Silva". Ressalto, também, que, em todos os documentos anteriormente anexados, tais como procuração (ID 66d8b63) e contrato social (ID 85d4340), o agravante indica, como sua residência, o endereço da Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE, local onde se localiza o imóvel penhorado, o que, a meu ver, corroborando o teor da certidão expedida pelo cartório, demonstra que o imóvel constrito tinha, por finalidade, a moradia do recorrente e de sua família. Quanto aos documentos de ID 4d8480b e 356e9ad, tratam-se de contratos de aluguéis que corroboram a tese do executado de que o imóvel penhorado foi locado, servindo os aluguéis recebidos à quitação da locação de novo imóvel, sendo este último o seu domicílio. O contrato de ID 356e9ad demonstra que, em 01.02.2018, o agravante locou o imóvel de sua propriedade, que fora penhorado, localizado na R. Elizabeth de Aguiar Muniz, n. 60, contrato pelo qual receberia o valor equivalente a R$ 2.500,00, a título de aluguel. Posteriormente, em 01.03.2018, alugou o imóvel localizado na cidade de Salgueiro-PE para fins exclusivamente residenciais, tendo sido ajustado o aluguel mensal no valor de R$ 2.200,00. Em suma, conclui-se que a certidão do cartório do registro de imóveis demonstra que o Sr. MANOEL ANGELIM Silva possui apenas o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna), o qual, por sua vez, foi locado a terceiro, conforme se infere do contrato colacionado aos autos, sendo o valor recebido pela locação destinado ao pagamento dos aluguéis da nova residência do executado, localizada na cidade de Salgueiro-PE. Nesse contexto, tendo em vista a data de assinatura de ambos os contratos, bem como os valores ajustados a título de aluguel, conclui-se que a renda obtida pela locação do imóvel penhorado está sendo revertida à moradia do agravante, e sendo este o único imóvel de sua propriedade, há de ser declarada a sua impenhorabilidade, em observância ao teor da Súmula n. 486, do STJ. Ademais, a Súmula n. 486, do STJ, ao estender a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, condiciona, apenas, que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família, sem, contudo, determinar que tal renda seja a única do devedor ou, ainda, que possua caráter indispensável no orçamento familiar. Ou seja, a condição exposta na Súmula é, apenas, no sentido de que a renda obtida seja revertida ao sustento ou moradia da família, como demonstrado, nos autos, pelos contratos anexados. Quanto ao tema, cito as seguintes decisões desta 1ª Turma e do C. TST, respectivamente: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Estão a salvo de constrição judicial o imóvel único, residência do sócio da empresa executada e de seus familiares, bem como os móveis que o guarnecem, haja vista a impenhorabilidade de que se revestem, objetivando garantir a família, a qual recebeu, na nova ordem constitucional, uma proteção especial. Aplicabilidade da norma insculpida no art. 1º da Lei nº. 8.009/90. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0129000-19.2008.5.06.0022, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 29/01/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 30/01/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. É impenhorável o imóvel que serve de residência familiar, em razão do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, pois o legislador buscou proteger a família, base da sociedade, à qual é assegurada proteção constitucional. Logo, cabe à parte que suscita esse ônus comprovar que o imóvel penhorado é bem de família, para que haja a desconstituição da penhora, mercê da referida Lei, o que foi devidamente comprovado nos autos, razão pela qual há que se manter a decisão que declarou a nulidade da penhora. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP. 0062900. 20.2000.5.06.0004, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/12/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/12/2019) "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. IMÓVEL ALUGADO. Nos termos dos arts. 1º, 3º, e 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. 6º da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido " (RR-4500-13.2000.5.03.0031, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA Lei nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA VERIFICADA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. I. No caso em exame, o exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu penhora incidente sobre imóvel da executada, considerada pelo Tribunal Regional como bem de família. Daí sobressai a existência de direito social de patamar constitucional em discussão e, consequentemente, a transcendência social. II. O exequente pretende reformar a decisão que desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel de propriedade da agravada e constante da Matrícula nº 332.673 do 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, com o consequente desfazimento da arrematação. O Tribunal regional concluiu, com base na prova, que o único imóvel da agravada, apesar de alugado, constitui sua única fonte de renda, após o encerramento da empresa, de modo que é bem de família impenhorável. Não há nenhuma premissa fática a corroborar a tese recursal de fraude à execução. Assim, a realidade fática descrita no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância recursal, conforme Súmula nº 126 do TST, não permite constatar ofensa ao art. 5º, II e XXIII, da Constituição Federal. Além disso, este Tribunal tem decidido que o rol previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90 é taxativo e não prevê, como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a circunstância de o imóvel encontrar-se alugado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-880-93.2011.5.02.0076, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2019). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA Instrução Normativa Nº 40/2016 DO TST. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. No caso, a Corte a quo afastou o regime protetivo da Lei nº 8.009/90, por entender que, " embora se trate do único imóvel que possui, ficou demonstrado que o mesmo está alugado para terceiros e não há provas de que a renda auferida na locação é revertida para a moradia ou subsistência da agravada ". Todavia, ao contrário do que concluiu o Regional, qualquer exceção à impenhorabilidade do bem de família só pode se fundamentar no rol taxativo do artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que não prevê o aluguel do imóvel considerado bem de família como razão para penhorar o bem. Nesse contexto, esta Corte superior, no mesmo sentido, tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009/90 abrange o único imóvel do executado, ainda que esteja locado a terceiros, uma vez que a renda daí auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar. Verifica-se que o caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o fato do imóvel estar alugado não está previsto nas exceções legais que autorizam a sua penhora. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11165. 43.2015.5.03.0185, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/08/2019). Portanto, tendo em vista o conjunto probatório constante nos autos, dou provimento ao Agravo de Petição para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuado nestes autos, quanto ao imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). CONCLUSÃO: Ante o exposto, prefacialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição do executado, pela ausência de delimitação dos valores e das matérias impugnadas, suscitadas pelo autor em contraminuta. No mérito, dou provimento ao Agravo de Petição do executado para, declarando a impenhorabilidade do único imóvel do agravante, determinar a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel situado na Rua Maria Elizabete Muniz Aguiar, n. 60, Timbaúba-PE (constituído pelo lote de terreno para construção n. 29 da quadra "Q", loteamento Araruna). VOTO VENCIDO DO RELATOR ORIGINÁRIO: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. Cabe a quem alega a comprovação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, nos termos do art. 818 da CLT. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus probatório, agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001027-95.2017.5.06.0271; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; DOEPE 23/03/2021; Pág. 366)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Prescrição. Inocorrência. Excesso de penhora. Não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Art. 710 do CPC que traz a solução para a hipótese de remanescerem valores após a eventual alienação do imóvel penhorado e a entrega ao credor do montante correspondente ao seu crédito. Nulidade da CDA. Inocorrência. Demonstrativo de débito apresentado nos termos do § 5º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Certidão da Dívida Ativa líquida e certa. Multa moratória pelo inadimplemento aplicada nos termos da legislação vigente, não havendo que se falar em confisco. Cobrança revestida de legalidade. Cumulação com juros e correção monetária que se admite. Honorários advocatícios devidos na execução fiscal. Embargos julgados improcedentes na 1ª Instância. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 3006351-55.2013.8.26.0624/50000; Ac. 10940667; Tatuí; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 23/10/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2910)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Prescrição. Inocorrência. Despacho que ordenou a citação no executivo fiscal se deu após a entrada em vigor da LC nº118/05. Excesso de penhora. Não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Art. 710 do CPC que traz a solução para a hipótese de remanescerem valores após a eventual alienação do imóvel penhorado e a entrega ao credor do montante correspondente ao seu crédito. Nulidade da CDA. Inocorrência. Demonstrativo de débito apresentado nos termos do § 5º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Certidão da Dívida Ativa líquida e certa. Multa moratória pelo inadimplemento aplicada nos termos da legislação vigente, não havendo que se falar em confisco. Cobrança revestida de legalidade. Cumulação com juros e correção monetária que se admite. Honorários advocatícios devidos na execução fiscal. Embargos julgados improcedentes na 1ª Instância. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; EDcl 0013270-48.2012.8.26.0624/50000; Ac. 10939956; Tatuí; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 23/10/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2910)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Prescrição. Inocorrência. Despacho que ordenou a citação no executivo fiscal se deu após a entrada em vigor da LC nº118/05. Excesso de penhora. Não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Art. 710 do CPC que traz a solução para a hipótese de remanescerem valores após a eventual alienação do imóvel penhorado e a entrega ao credor do montante correspondente ao seu crédito. Nulidade da CDA. Inocorrência. Demonstrativo de débito apresentado nos termos do § 5º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Certidão da Dívida Ativa líquida e certa. Multa moratória pelo inadimplemento aplicada nos termos da legislação vigente, não havendo que se falar em confisco. Cobrança revestida de legalidade. Cumulação com juros e correção monetária que se admite. Honorários advocatícios devidos na execução fiscal. Embargos julgados improcedentes na 1ª Instância. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0013270-48.2012.8.26.0624; Ac. 10939956; Tatuí; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 23/10/2017; DJESP 09/11/2017; Pág. 2795)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Prescrição. Inocorrência. Excesso de penhora. Não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor. Art. 710 do CPC que traz a solução para a hipótese de remanescerem valores após a eventual alienação do imóvel penhorado e a entrega ao credor do montante correspondente ao seu crédito. Nulidade da CDA. Inocorrência. Demonstrativo de débito apresentado nos termos do § 5º, do artigo 2º da Lei nº 6.830/80. Certidão da Dívida Ativa líquida e certa. Multa moratória pelo inadimplemento aplicada nos termos da legislação vigente, não havendo que se falar em confisco. Cobrança revestida de legalidade. Cumulação com juros e correção monetária que se admite. Honorários advocatícios devidos na execução fiscal. Embargos julgados improcedentes na 1ª Instância. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 3006351-55.2013.8.26.0624; Ac. 10940667; Tatuí; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Leme de Campos; Julg. 23/10/2017; DJESP 09/11/2017; Pág. 2797)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de que o valor do bem penhorado é superior ao crédito não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, inexistindo outros valores em execução, a devolução do excedente ao proprietário do bem é uma decorrência lógica, uma vez que o curso do processo trabalhista se lastreia também no princípio que veda o enriquecimento sem causa e em face do previsto no art. 710, do CPC (art. 907, do novo CPC). Agravo não provido. (TRT 6ª R.; AP 0197700-42.1995.5.06.0171; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Pugliesi; Julg. 27/07/2017; DOEPE 02/08/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRIÇÃO DE BENS. EXCESSO DE CAUTELA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que manteve a constrição de bens em sede de execução provisória de decisão que condenou o agravante por improbidade administrativa. Discute-se excesso de cautela do Juízo em manter a constrição de bens que valem, em tese, três vezes o valor da condenação, além de violação ao princípio da menor onerosidade e da falta de fundamentação da decisão judicial. 2. Tendo havido a confirmação da sentença de primeiro grau por este Tribunal, o Ministério Público Federal, ante a necessidade de conferir efetividade à condenação, propôs a execução provisória da mesma, pugnando pelo bloqueio de bens, incluindo seus acréscimos legais e correção monetária. 3. Correta a decisão agravada, desde que, para assegurar a efetividade do Decreto condenatório imposto ao ora agravante na ação de I mprobidade administrativa nº 2006.50.01.009821-3, a constrição deve considerar o provável lapso temporal até a alienação dos bens, sua depreciação ou valorização. Além disso, na hipótese de saldo remanescente, possível valor excedente será restituído, após satisfeitos os valores atualizados da condenação, nos termos do art. 710 do Código de Processo Civil. 4. Confirma-se a decisão interlocutória ante à regularidade do bloqueio de bens com vistas à satisfação da execução do montante atualizado referente à condenação do agravante nos autos da ação de improbidade administrativa. 5. Agravo improvido. (TRF 2ª R.; AI 0004589-18.2015.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 14/12/2015; DEJF 09/03/2016; Pág. 363)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RECONHECIDO. DEPÓSITO DOS VALORES SEM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE GERAL DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 659 E 710 DO CPC E ART. 407 DO CC/2002. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como se sabe, a responsabilidade geral do devedor é quitar a dívida atualizada, a teor dos arts. 659 e 710 do Código de Processo Civil. Na mesma toada, o art. 407 do CC/2002, preconiza que o devedor é obrigado a quitar juros de mora e correção monetária, instrumentos que têm por escopo "[...] preservar o poder aquisitivo original, não constitucional um plus que se acrescente ao crédito, mas um minus que se evita. " (RESP 1142348/MS, Rel. Min. Luís FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014).2. Sendo assim, há de ser mantida a decisão que rejeita a impugnação apresenta pelo executado quando ele efetua o depósito do quantum debeatur mais de um ano após o cálculo de atualização sem os devidos acréscimos legais. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AI 0012769-83.2015.8.08.0012; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 01/12/2015; DJES 22/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PLENA E GERAL QUITAÇÃO. POSTERIOR REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EMBARGOS QUE SE APRESENTAM MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PAGAMENTO DE MULTA EM FAVOR DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO, TAMBÉM, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 585, II, admite que o documento particular assinado pelo devedor, do qual conste obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, desde que subscrito por duas testemunhas, o que ocorre na hipótese em tela, caracterize título executivo extrajudicial. A simples outorga da escritura pública não enseja, automaticamente, a quitação plena e geral da promessa de compra e venda, sem que assim disponha, expressamente, o instrumento público. Os direitos sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda e respectivo aditivo contratual que embasam a execução foram transferidos aos embargantes, por meio de escritura pública, apenas para que eles pudessem obter lastro comercial, restando consignado no instrumento público que as prestações do valor total estariam representadas por cinco notas promissórias, com datas de vencimento futuras a de sua lavratura, não havendo que se cogitar, portanto, da inexistência de dívida. Não há dúvida de que os embargos apresentados pelos ora recorrentes, fundados em tese que alterava e omitia a verdade dos fatos, a toda evidência, demonstram intuito de procrastinar o pagamento do débito, atravancando ainda mais a já assoberbada máquina judiciária, razão pela qual devem ser considerados manifestamente protelatórios, para fins do disposto no art. 710, parágrafo único do CPC. Haja vista a idêntica função punitiva e sob pena de bis in idem, deve ser extirpada a condenação dos embargantes à multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má fé, permanecendo, todavia, a sanção prevista no art. 740, parágrafo único do CPC, específica para a hipótese dos autos, eis que os embargos à execução mostraram-se manifestamente protelatórios. (TJMG; APCV 1.0480.14.011141-4/003; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 28/01/2016; DJEMG 12/02/2016)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO AGRAVADO. QUANTIA SACADA PELO MUNICÍPIO SUPERIOR A DEVIDA. INTIMAÇÃO PARA PROCEDER COM A DEVOLUÇÃO. INÉRCIA. BLOQUEIO EM CONTA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADO LOCUPLETAMENTO DE VALORES QUE NÃO PERTENCIAM À MUNICIPALIDADE. ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À RESTITUIÇÃO DO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 710 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Não é dado ao processo de execução satisfazer crédito além do previsto no título executivo, razão pela qual, a restituição do remanescente deve ser efetivada imediatamente pelo credor, ora agravante caso ocorrido alguma eiva na apuração desse numerário. 2. O caso em tela não retrata situação de condenação da Fazenda Pública a se processar mediante instrumento público de precatório requisitório, sobretudo porque houve indevido locupletamento de valores que não lhe pertenciam, decorrente de equívoco na liberação do montante autorizado pela sentença. 3. Não tendo o ente público depositado espontaneamente a quantia, autoriza-se à magistrada tomar as medidas necessárias à restituição do valor, a fim de que seja devolvida a quantia ao devedor, na forma prevista no artigo 710 do código de processo civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN; AI 2015.005633-3; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 03/02/2016)
EXCESSO DE PENHORA. BEM DE ELEVADO VALOR EM FACE DO CRÉDITO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA.
Se o executado não pagar a importância reclamada e nem garantir a execução, qualquer item de seu patrimônio fica sujeito à penhora. Assim, não haverá excesso independentemente do valor do bem constrito, até porque eventual saldo do produto de arrematação será restituído ao expropriado na forma do art. 710 do CPC, subsidiário. Como a agravante não efetuou o pagamento de seu débito e, principalmente, não indicou à penhora bem algum para garantir o juízo (tampouco o faz agora), também não há que se falar em desrespeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor insculpido no art. 620 do CPC. Não é demais lembrar que o referido princípio tem, necessariamente, de ser compatibilizado com o do interesse do credor a fim de que se alcance o balanceamento dos princípios ou a execução equilibrada de que falam, respectivamente, Araken de Assis e Luiz Rodrigues Wambier. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0000203-83.2012.5.02.0252; Ac. 2016/0106553; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 11/03/2016)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FACULDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
A penhora de bens em valor superior ao crédito do trabalhador não caracteriza excesso de penhora se não foi comprovada a existência de outros bens livres e desembaraçados para garantir a execução. Além disso, o executado tem a faculdade de substituir os bens penhorados por dinheiro a qualquer tempo antes da arrematação ou adjudicação (art. 668 do CPC c/c art. 769 da CLT), quitando a importância devida. Acrescente-se que eventual valor que sobejar o necessário para a satisfação integral do débito exequendo, após a realização da praça do bem penhorado, será restituído ao executado, na forma do art. 710 do CPC (de aplicação subsidiária), não acarretando prejuízo ao devedor. (TRT 3ª R.; AP 0002096-13.2010.5.03.0039; Relª Desª Camilla Guimarães Pereira Zeidler; DJEMG 02/05/2016)
GARANTIA DO JUÍZO. EXCESSO DE PENHORA.
Contrapõe-se ao princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC), o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, de natureza constitucional (art. 5º, LXXVIII). Além disso, o art. 612 do CPC determina que a execução realiza-se no interesse do credor. Como se sabe, o valor principal executado sofrerá aumento, decorrente não só de sua atualização, como também em razão da incidência de custas e juros de mora. Neste sentido, a penhora em dinheiro que recaiu sobre o equivalente à multa do artigo 475 - J do CPC, acabará por evitar a demora no processo, além da prática de atos infrutíferos que onerariam ainda mais a execução. De toda sorte, o valor remanescente, se houver, será devolvido ao devedor, na forma do art. 710 do CPC, não lhe acarretando a constrição nenhum prejuízo de ordem financeira. (TRT 3ª R.; AP 0010564-16.2013.5.03.0053; Rel. Des. Frederico Leopoldo Pereira; DJEMG 18/02/2016)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO. BEM CONSTRITO PARA GARANTIR DIVERSAS EXECUÇÕES.
A alegação de que o valor do imóvel penhorado é superior ao crédito exequendo não autoriza, por si só, o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque, o produto da arrematação do bem será aproveitado no pagamento de diversos processos de execução em que a ré figura como devedora. Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, possível saldo remanescente será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC (art. 907, CPC/2015), não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido, no ponto. (TRT 6ª R.; AP 0000450-49.2011.5.06.0103; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Ana Cristina da Silva; Julg. 09/11/2016; DOEPE 17/11/2016)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito exequendo não autoriza por si só o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem que penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, o saldo remanescente, por ventura existente, será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido, no ponto. (TRT 6ª R.; AP 0001312-38.2011.5.06.0291; Segunda Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; Julg. 16/03/2016; DOEPE 28/03/2016)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO COMPROVAÇÃO.
A alegação de que o valor do bem constrito é superior ao crédito exequendo não autoriza por si só o reconhecimento de excesso de penhora. Isso porque tem o executado a faculdade de, a qualquer momento, substituir o bem que penhorado por dinheiro (art. 668 do CPC). Ademais, por ocasião da alienação do bem em discussão e satisfação do débito exequendo, o saldo remanescente, por ventura existente, será devolvido à agravante, mercê do que dispõe o artigo 710 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo patrimonial à executada. Agravo não provido. (TRT 6ª R.; AP 0000814-39.2011.5.06.0291; Terceira Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; Julg. 14/12/2015; DOEPE 03/02/2016)
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