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Art 711 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 711. Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.

 

CAPÍTULO XIV

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ. EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Apresentado o laudo de avaliação do bem, as partes o prazo é de 15 (quinze) dias para impugnação, consoante artigo 870 combinado com o artigo 525, § 11º e artigo 711, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 2. Constatada a validade das intimações dirigidas ao executado e seu cônjuge, assim como o decurso do prazo que o Executado dispunha para contestar a avaliação, restam preclusas as discussões atinentes à incorreção do ato, bem como de excesso de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5425044-45.2022.8.09.0074; Ipameri; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 8738)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA.

Os embargos de terceiro disciplinado nos artigos 674 a 711, do CPC/2015, consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Embora a Súmula nº 84 do STJ admita a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro no cartório imobiliário, no caso dos autos, não houve sequer a comprovação da existência do referido contrato. Compete ao autor/embargante comprovar o fato constitutivo de seu direito, logo, não tendo ele se desincumbido de tal ônus, a improcedência é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5012144-93.2020.8.13.0223; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 19/05/2022; DJEMG 19/05/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO BLOQUEIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Embora a parte tenha interposto agravo de instrumento contra decisão que manteve a indisponibilidade de imóvel decretada em outro processo (ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100), em circunstâncias similares às de julgamento de embargos de terceiro por sentença, o recurso deve ser admitido no lugar de apelação por dois motivos. II. Em primeiro lugar, a autuação do pedido de liberação como incidente decorreu apenas de preocupação procedimental, ligada à maior facilidade de manejo da ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, sem a necessidade de apensamento como embargos de terceiro. A essência da pretensão permanece intacta, envolvendo os interesses de terceiro que pretende o cancelamento de constrição judicial incidente sobre bem de sua propriedade ou posse (artigo 674 do CPC). III. A natureza da causa não varia, com a formação de coisa julgada sobre a pretensão de terceiro e a admissão do agravo de instrumento apenas como facilidade procedimental. lV. E, em segundo lugar, ainda que a admissibilidade do recurso deva ser feita segundo o artigo 1.015 do CPC, sem espaço para adaptação procedimental, pode-se argumentar que o desbloqueio do imóvel de matrícula nº 74925 representou um ponto incidente na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100, que se encontra em fase de cumprimento provisório de sentença. O cabimento proviria do parágrafo único do artigo 1.015. V. Relativamente ao mérito do agravo de instrumento, a pretensão recursal não procede. VI. O levantamento de indisponibilidade em ação civil pública somente pode ser deferido para a proteção de direito de terceiro, se ele for anterior ao bloqueio judicial e tiver completado todos os requisitos de aquisição. A satisfação das condições demonstra a boa-fé do adquirente, enquanto princípio geral de direito irradiado pela ordem jurídica. VII. Francisco das Chagas Costa do Amaral não cumpriu os requisitos, especificamente o da precedência do direito. A dação em pagamento do imóvel de matrícula nº 74925, enquanto título para a aquisição de propriedade imobiliária, ocorreu em outubro de 2001, posteriormente à averbação da indisponibilidade decretada na ação civil pública nº (24/04/2000). VIII. Francisco das Chagas Costa do Amaral sabia da existência do bloqueio, do estado litigioso do bem, de modo que não pode ser considerado portador de boa-fé, na aquisição de imóvel que servia de garantia a um processo de jurisdição coletiva. A indisponibilidade não apenas decorria da publicidade do registro público (artigo 1º da Lei nº 6.015/1973), cuja consulta constitui dever das partes em negócios imobiliários, mas estava explicitada nos autos da execução de sentença contra o Grupo OK, como constou da própria decisão homologatória do acordo. IX. Francisco das Chagas Costa do Amaral, portanto, conhecia os riscos da dação em pagamento, relacionados à disposição de um bem sobre o qual incidia constrição judicial, num típico contexto de fraude à execução (artigo 240 da Lei nº 6.015/1973). A indisponibilidade naturalmente não pode ceder, sob pena de desmoralização e de inefetividade da jurisdição. X. Não se pode dizer que a anterioridade do direito viria do contrato de compra e venda do primeiro imóvel (unidade comercial 501 do Edifício Centro Empresarial Assis Chateaubriand), cuja rescisão acabou por conduzir à dação em pagamento do prédio de matrícula nº 74925. XI. Independentemente do período do crédito, o negócio jurídico translativo se processou num momento em que o bem se encontrava indisponível por ordem judicial, o que é suficiente para a inviabilidade do registro da transferência. Os interesses antigos a serem compostos pelas partes não podem naturalmente recair sobre garantia atual de um credor, transferindo-lhe os efeitos de rescisão contratual, principalmente diante da Fazenda Pública (princípio da relatividade dos contratos). XII. A mesma ponderação compromete a alegação de que houve o pagamento do preço do primeiro imóvel, o que demonstraria a boa-fé do comprador. Essa circunstância interfere apenas no negócio jurídico celebrado entre Francisco das Chagas Costa do Amaral e o Grupo OK, sem que possa alcançar bem distinto do patrimônio da construtora e que materializa a garantia de outro credor. Haveria a terceirização do ônus de descumprimento de contrato, em violação ao princípio da relatividade. XIII. Tampouco se pode verificar ausência de prejuízo na dação em pagamento, em função da entrada do preço do imóvel no ativo do Grupo OK. O ingresso dos recursos financeiros ocorreu há um período considerável, com dispersão nos negócios da construtora, e a indisponibilidade sobreveio num momento de risco de insolvência da empresa, com a necessidade de bloqueio de imóveis disponíveis no ativo para a garantia de ressarcimento ao erário. Se existia correspondência, ela foi rompida, justificando a incidência de medida cautelar sobre os bens então existentes. XIV. Ademais, não procede a alegação de que a dação em pagamento equivaleria a um ato de alienação judicial e faria a indisponibilidade ceder, em prol do exercício da jurisdição e do direito de propriedade de outros credores. A sentença homologatória de transação, não obstante a nomenclatura legal, não resolve propriamente o mérito, mediante imposição da vontade estatal sobre a das partes. Ela se limita a formalizar negócio jurídico celebrado pelos interessados com vistas à terminação de litígio, ostentando caráter resolutivo apenas na forma, tanto que é impugnável em ação anulatória e não em ação rescisória (artigos 269, III, e 486 do CPC de 73, em vigor na época). XV. Assim, a essência de negócio jurídico, de instrumento de autocomposição dos interesses das partes, predomina, sem que possa ser assimilado a um ato de expropriação e preterir uma ordem judicial de indisponibilidade, sob pena de violação da relatividade dos contratos, de quebra da paridade de credores e, no caso da ação civil pública, de sobreposição do interesse particular ao público. XVI. O fato de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal ter deferido a possibilidade de expropriação do imóvel de matrícula nº 72075, indisponibilizado também por ordem da Justiça Federal - ela somente não se realizou devido à opção de transação das partes, com dação em pagamento do imóvel matriculado sob o nº 74925 -, não exerce influência. XVII. Em primeiro lugar, como já se explicou, a transação homologada em juízo não equivale a um ato de expropriação, que faria ceder a indisponibilidade; representa, na verdade, um negócio jurídico que não pode ser oposto a um credor garantido pelo bem transacionado, sob pena de transgressão da relatividade dos contratos, de ruptura da paridade dos credores e, no caso da Fazenda Pública, de prevalência do interesse particular sobre o público. XVIII. E, em segundo lugar, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal não tem o alcance pretendido no recurso. Mesmo que a indisponibilidade não seja oponível a um ato de expropriação em execução de um dos credores, o exequente não poderia se apropriar do preço da alienação sem qualquer ressalva, como se não houvesse outras preferências. Com o registro da indisponibilidade em favor da Fazenda Pública, tornar-se-ia necessária a instauração de concurso singular de credores, no qual os preferenciais receberiam antes do exequente, como na hipótese da Fazenda Pública (artigo 711 do CPC de 73). XIX. Por fim, a liberação do imóvel de matrícula nº 74925 decidida em execução de acórdão do TCU (autos nº 2002.34.00.014263-9, em trâmite na Vara Federal de Brasília/DF) não vincula os embargos de terceiro opostos na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100. XX. Como consta das respostas ao agravo de instrumento, o objeto da ação coletiva é mais amplo em relação à execução de acórdão do TCU - inclui, além do ressarcimento de danos ao erário, danos morais coletivos e multa civil -, configurando não identidade, mas proximidade de causas, que mantém o poder de decisão dos Juízos envolvidos, principalmente quando uma das ações já foi julgada, com a cessação da conveniência da reunião (artigo 105 do CPC de 73 e Súmula nº 235 do STJ). XXI. Sob essa perspectiva, deve predominar a conclusão de que a dação em pagamento, enquanto negócio jurídico das partes simplesmente homologado em juízo, implicou indevidamente a dilapidação da garantia da ação civil pública, ignorando a precedência da ordem de indisponibilidade e a supremacia do interesse público, materializado no ressarcimento de danos ao erário, de danos morais coletivos e no pagamento de multa civil. XXII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5006157-78.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 06/05/2021; DEJF 11/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL INDISPONIBILIZADO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. CABIMENTO. FORMA DE ALIENAÇÃO FORÇADA. LEGITIMIDADE DO POSTERIOR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Inicialmente, o julgamento colegiado deve considerar o trâmite da apelação. Embora os embargos de terceiro tenham sido recebidos como incidente processual, enquanto prática adotada na ação civil pública nº 2000.61.00.012554-5 para facilitação procedimental, a essência do pedido de liberação resta intacta - pretensão contra constrição ocorrida em processo alheio -, fazendo que a decisão final sobre a questão assuma natureza jurídica de sentença e desafie a interposição de apelação. II. Assim, não é necessária a aplicação da fungibilidade recursal, com a admissão de agravo de instrumento, como constou das contrarrazões do MPF e da União. Somente na hipótese inversa ela teria cabimento, quando a interposição de agravo contradiria, a princípio, a conjuntura de julgamento final de embargos de terceiro e teria de receber adaptação para processamento, em atenção à prática de incidente adotada na ação civil pública nº 2000.61.00.012554-5 e à boa-fé da parte. III. Relativamente ao mérito da apelação, a pretensão recursal procede. lV. Conquanto, em casos similares, a Terceira Turma deste Tribunal tenha condicionado a liberação de imóvel indisponibilizado na ação civil pública nº 0012554-78.2000.4.03.6100 à anterioridade do título aquisitivo e à comprovação do pagamento de preço, como garantia de boa-fé do terceiro adquirente, o recurso traz peculiaridades que justificam tratamento distinto. V. Isso porque o contrato de compra e venda que possibilitou a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 254.511 por Maria Angélica Dias da Cruz foi precedido de arrematação do bem, feita em execução proposta contra o Grupo OK Empreendimentos e Participações Ltda. (autos nº 2002.209.008820-8, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro). Josimo Augusto Basílio Dias, na condição de exequente, arrematou o prédio, mediante expedição de auto de arrematação e da respectiva carta, transferindo-o posteriormente para Maria Angélica Dias da Cruz em escritura pública de compra e venda. VI. A arrematação constitui um ato de alienação em hasta pública, de expropriação forçada, que não é impedido pela ordem judicial de indisponibilidade do bem. A medida cautelar obsta apenas a alienação voluntária do imóvel indisponibilizado, a celebração de negócio jurídico às custas de garantia de ação civil pública (artigo 7º da Lei nº 8.429/1992). VII. A arrematação satisfaz interesses excedentes aos do exequente, dizendo respeito à efetividade da jurisdição e à pacificação social. Diferentemente dos negócios jurídicos, inclusive dos instrumentos de transação referendados em juízo - a sentença homologatória de acordo resolve o mérito da lide somente na forma e não na substância -, a alienação em hasta pública vem impregnada de um interesse público, que transcende os direitos meramente patrimoniais do exequente. VIII. A indisponibilidade, assim, deve ceder nas circunstâncias, no mínimo como um ato de cooperação entre Juízos para a efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido (RESP 1493067, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21/03/2017). IX. A ponderação leva a que os parâmetros ordinários adotados para o levantamento da indisponibilidade sejam inaplicáveis - anterioridade do título aquisitivo e prova do pagamento do preço. O título aquisitivo corresponde a um ato de expropriação e não de alienação voluntária, com respaldo direto no poder de soberania do Estado, muito além dos interesses patrimoniais do credor. X. O posterior contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 254.511 mantém naturalmente a pureza da alienação inicial, representando mero produto do poder de disposição conferido ao arrematante, num novo ciclo do princípio da continuidade registral - forma de aquisição originária da propriedade. XI. A conclusão torna inapropriada a discussão sobre a prova do pagamento do preço do contrato de compra e venda. Com a arrematação, o imóvel já se desvinculou da ordem de indisponibilidade, constituindo um elemento disponível do patrimônio do arrematante, cuja negociação não mais importa para a garantia da ação civil pública. Se houve ou não pagamento de preço no contrato, a questão não muda os efeitos da arrematação do imóvel, especificamente a aquisição originária da propriedade e um novo ciclo do princípio da continuidade registral. XII. Na verdade, restaria ao MPF e à União alegar a ausência de instauração de concurso singular de credores na execução proposta contra o Grupo OK (autos nº 2002.209.008820-8, em trâmite na Justiça Estadual do Rio de Janeiro), diante do fato de que existia uma ordem de indisponibilidade do imóvel, tendente a se converter em penhora no cumprimento de sentença condenatória (artigo 711 do CPC de 73, em vigor na época). XIII. Em função da preferência do crédito da Fazenda Pública, o exequente não poderia ter promovido diretamente a arrematação do prédio, mediante compensação entre o produto da alienação e o valor do próprio crédito. A medida gerou, de certa forma, violação de título legal de preferência, às custas de ressarcimento de danos ao erário. XIV. Ocorre que a alienação em hasta pública já se consolidou, com a expedição do auto de arrematação e da respectiva carta (artigo 694 do CPC de 73). Resta ao MPF e à União propor eventualmente ação anulatória para a garantia de preferência do crédito público (STJ, RESP 1298338, Quarta Turma, DJ 22/05/2018). Naturalmente, a declaração de nulidade não pode se desenvolver nos embargos de terceiro de iniciativa do comprador de boa-fé, cujos interesses devem ser tutelados, enquanto o título aquisitivo original se mantiver ileso, em atenção ao princípio da segurança jurídica - ato jurídico perfeito. XV. Com a procedência do pedido de liberação, caberia, a princípio, condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência. O regime aplicável à ação civil pública, porém, prevê a isenção de despesas processuais e honorários de advogado (artigo 18 da Lei nº 7.347/1985), o que se estende logicamente aos embargos de terceiro distribuídos por dependência. A discussão sobre danos ao erário envolve naturalmente a própria garantia constituída no processo, que não deixa de ter vínculo com a jurisdição coletiva, justificando a desoneração das ações e incidentes correspondentes (AI 0004100-27.2010.4.03.0000, Relator Antônio Cedenho, Terceira Turma, DJ 21/08/2020). XVI. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020450-57.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 06/05/2021; DEJF 11/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA PERANTE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

1. [...] A jurisprudência desta Corte de Justiça já proclamou que O crédito da União e de suas autarquias leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil (AgInt no RESP 1328688/PR, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018). Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0028391-12.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 23/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO TRABALHISTA.

1. Juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos tem competência para deliberar sobre a viabilidade da constrição efetivada no processo de sua jurisdição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em concreto, existência de valores depositados em juízo, o que impõe a análise da ordem de preferência no momento processual. 2. Exequente-agravante demandada em ação reclamatória trabalhista. Impossibilidade de desconstituição da penhora no rosto dos autos determinada por juízo trabalhista. Crédito trabalhista que possui preferência material em relação ao crédito principal da ação monitória decorrente de nota promissória. 3. Penhora no rosto dos autos que deve recair apenas sobre direitos e créditos do devedor (CPC, art. 860). Necessidade de destaque dos créditos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência já incluídos no presente cumprimento de sentença. Natureza alimentar. Equiparação ao crédito trabalhista (RESP repetitivo nº 1.152.218/RS). Por conseguinte, impõe-se reconhecer a preferência no pagamento da verba honorária de sucumbência. 4. Honorários contratuais que não são objetos de execução. Contrato que sequer foi acostado aos autos. Ausente preferência. Recurso parcialmente provido. (a) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes. Agint no RESP nº 1.589.228/RS, Rel. Ministro benedito Gonçalves. 1ª turma. Dje 06-4-2021. (b) não se pode olvidar que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor preferência de direito processual a uma de direito material, uma vez que os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...) (RESP nº 1.678.879/SP. Rel. Min. Herman benjamin. 2ª turma. Dje 17-10-2017). Assim, uma vez que o crédito trabalhista é privilegiado, não há que se falar em desconstituição da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo trabalhista, nem sequer no reconhecimento de preferência do crédito principal. (c) havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: Em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do código de processo civil. RESP nº 655.233/PR. Rel. Ministra denise arruda. 1ª turma. DJ 17-09-2007. P. 210. (d) quanto aos honorários advocatícios contratuais imprescindível que o advogado promova a execução e penhora para poder exercer o seu direito de preferência. já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido pela penhora do bem objeto do concurso de crédito. (fredie didier jr e outros, curso de direito processual civil. Execução, volume 5, 7ª edição, editora jus podivm, pág. 967). (TJPR; AgInstr 0021716-33.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Hipótese de falta de interesse processual. Aplicação subsidiária à execução das regras do processo de conhecimento. Art. 711, parágrafo único, do CPC. Recorrente que é patrocinado por advogada dativa. Fixação de honorários em fase recursal. Observância da resolução conjunta nº 015/2019 sefa/pge. Recurso provido. (TJPR; Rec 0002102-30.2018.8.16.0135; Piraí do Sul; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

Petição juntando acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, sem a subscrição de patrono da parte executada. Sentença de extinção, com fulcro nos artigos 485, inciso VI e 711, parágrafo único, ambos do CPC. Inconformismo do Banco exequente por meio de apelo. Possibilidade da realização de transação extrajudicial sem a presença de advogado. Entretanto, para que haja a homologação judicial do acordo entabulado, a Lei Processual exige que a regular representação das partes em juízo. Inteligência do artigo 103 do CPC. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0057808-87.2016.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 17/06/2021; Pág. 395)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE INDEPENDE DE PENHORA. PRECEDENTES.

1. O Art. 711 do CPC não exige que o credor preferencial efetue penhora sobre o bem objeto da execução. (RESP 293.788/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 318) 2. Caso em que, havendo execução fiscal com penhora sobre o mesmo bem, o credor que o arremata deve depositar em favor do credor preferencial o crédito deste, no limite da arrematação. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ, EDCL no RESP nº 619.546/PR, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20-11-2012). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC; AI 5017275-33.2020.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 25/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel gerador das dívidas condominiais. Arrematação. Credor fiduciário. Garantia real. Concurso de credores. Preferência de crédito. Reconhecimento de prescrição quinquenal do art. 206, § 1º, inciso I, do CC/2002. Dívida ilíquida. Contrato de financiamento imobiliário. Prazo prescricional. Art. 205 do CC/2002. Prescrição afastada. Verifica-se que o crédito decorre do financiamento para compra do imóvel, cuja última prestação venceu em 2010, ou seja, tratando-se de cobrança de dívida ilíquida decorrente de contrato de financiamento imobiliário, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no artigo 205 do CC/2002, qual seja, dez anos. De qualquer forma, de acordo com a Súmula nº 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. A natureza essencial da obrigação condominial que deve se sobrepor ao crédito hipotecário. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: Os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente (STJ. 2ª T., RESP 1.171.009, Min. Eliana Calmon, j. 18.3.10, DJ 26.3.10) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 4 ao art. 908, página 808). Agravo provido, com observação. (TJSP; AI 2158337-24.2021.8.26.0000; Ac. 14880458; Praia Grande; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 03/08/2021; DJESP 09/08/2021; Pág. 2157)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Penhora do imóvel gerador das despesas condominiais. Arrematação do bem penhorado. Penhora no rosto dos autos. Há crédito tributário (municipalidade), condominial e trabalhista envolvendo o litígio. Concurso de credores. Ordem de preferência. Crédito trabalhista que prefere ao creditório tributário e condominial. Decisão mantida. No caso ora sob exame, não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. Decisão agravada, que diante da pluralidade de credores fixou a ordem de preferência do crédito na demanda em discussão, tendo-se em conta que os créditos de natureza trabalhista prevalecem sobre os créditos municipais e condominiais. Sendo assim, temos que respeitar que o crédito trabalhista que tem preferência sobre o condominial, ou seja, no concurso de credores temos os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: Os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente (STJ. 2ª T., RESP 1.171.009, Min. Eliana Calmon, j. 18.3.10, DJ 26.3.10) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 4 ao art. 908, página 808). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2037382-61.2021.8.26.0000; Ac. 14602693; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 04/05/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2170)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.

Cumprimento de sentença. Indeferimento da preferência do crédito da credora fiduciária em razão das penhoras no rosto dos autos das ações trabalhistas. Direito de preferência. Decisão mantida. Penhora. Arrematação. Credora fiduciária. Garantia real. Concurso de credores. Preferência. O crédito oriundo de garantia real prefere ao locatício. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. Decisão agravada em relação à preferência de crédito trabalhista em razão da penhora no rosto dos autos. Em relação à preferência de crédito em concurso de credores. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: Os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente (STJ. 2ª T., RESP 1.171.009, Min. Eliana Calmon, j. 18.3.10, DJ 26.3.10) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 4 ao art. 908, página 808). No caso ora sob exame, diante das questões de fato e de direito versadas nestes autos recomenda que assegure o crédito da credora fiduciária sobre o crédito locatício em discussão. Agravo conhecido e provido em parte. (TJSP; AI 2178985-59.2020.8.26.0000; Ac. 14360437; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 15/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2853)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONCURSO DE PENHORAS. VEÍCULO JÁ PENHORADO EM OUTRA EXECUÇÃO TRABALHISTA.

Inexiste óbice de mais de uma penhora incidir sobre um mesmo bem. Havendo concurso de penhoras acerca de créditos da mesma natureza (trabalhista), a preferência se dá com base no critério da anterioridade, que vem estampado no artigo 711 do CPC. (TRT 4ª R.; AP 0020597-15.2019.5.04.0801; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Carlos Alberto May; Julg. 23/11/2021; DEJTRS 03/12/2021)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO REFERENTE À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

I - Trata-se de arrematação de bem penhorado em execução fiscal, com registro de penhora no rosto dos autos para pagamento de ações trabalhistas. II - Nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinava a conversão em renda do valor arrematado, em favor da União, foi reformada a decisão, com o reconhecimento do direito de preferência dos créditos trabalhistas. III - Não é possível sobrepor uma preferência de direito processual, crédito tributário, a uma de direito material, crédito trabalhista, em conformidade com a previsão do art. 186 do CTN. lV - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido, ou seja, de que o crédito da Fazenda Pública leva preferência sobre qualquer outro, exceto os de natureza trabalhista, não se lhe aplicando as regras do artigo 711 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no RESP 1328688/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), DJe 27/09/2018; RESP n. 1.278.545/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/11/2016 e AGRG no RESP 1491126/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2014.V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.746.907; Proc. 2018/0140086-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 24/11/2020; DJE 01/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. ART. 711 DO CPC/1973. HONORÁRIOS. PREFERÊNCIA. HABILITAÇÃO. RESERVA DE VALOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução" (RESP n. 1.219.219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 950.538; Proc. 2016/0182223-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 23/11/2020; DJE 30/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA PENHORA. CONCURSO DE PREFERÊNCIA. PENHORA EFETUADA SOBRE O MESMO BEM PATRIMONIAL EM EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E TAMBÉM DO INSS, SUCEDIDO PELA UNIÃO (LEI Nº 11.457/2007, ART. 16). PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL (CTN, ART. 187, PARÁGRAFO ÚNICO, E LEI Nº 6.830/1980, ART. 29, PARÁGRAFO ÚNICO). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. “É inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012” (REsp 1.344.771/PR, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 02/08/2013. Acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Presente o interesse jurídico da UNIÃO, não merece acolhimento a pretensão da agravante de que seja reconhecida a incompetência deste Regional para o exame da questão trazida no recurso inicialmente interposto. Preliminar rejeitada. 3. “O benefício. direito de preferência. inserto no art. 29 da Lei n. 6.830/80 e no art. 187 do CTN terá serventia se a Fazenda Nacional ajuizar execução fiscal contra o devedor comum, e a penhora recair sobre o bem já constrito no processo executivo proposto pela Fazenda Estadual. Inteligência dos arts. 24 e 29 da Lei n. 6.830/80, do art. 187 do CTN e dos arts. 612 e 711 do CPC. Precedentes do STJ e do extinto TFR: REsp n. 11.657/SP, REsp n. 36.862/SP e Ag n. 48.513/SP” (REsp 68.310/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, maioria, DJ 02/08/1999). 4. É fato incontroverso que, conforme asseverado pelo Juízo de origem na decisão inicialmente recorrida, “o imóvel penhorado e arrematado nestas execuções fiscais, foi também penhorado por determinação da Justiça do Trabalho, no sentido de garantir o pagamento de contribuição previdenciária”. 5. Penhorado o mesmo bem em execuções movidas pela Fazenda Pública Estadual e pela Fazenda Pública Federal, indiscutível, no caso, a preferência sustentada pela UNIÃO, sucessora do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS (11.457/2007, art. 16), então exequente, na Justiça do Trabalho, dos créditos relativos a contribuições previdenciárias. 6. Os precedentes do STJ que dão suporte à decisão ora recorrida estão fundamentados, entre outros dispositivos legais, nos arts. 187, parágrafo único, do CTN e 29, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, circunstância que torna alheio à realidade dos autos o argumento de “NÃO RECEPÇÃO DOS ARTIGOS 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988”. 7. Agravo interno não provido. (TRF 1ª R.; AgInt-AI 0006461-37.2011.4.01.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 16/10/2020) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. ALIENAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 799, I, CPC. NULIDADE. FALTA SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DILATÓRIO ESTABELECIDO PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Na forma do art. 711, I, do CPC, ao exequente incumbe providenciar a intimação do credor hipotecário quando a penhora de imóvel recair sobre bem gravado. A ausência de intimação do credor hipotecário quando da penhora do imóvel pode ser suprida com a sua intimação após a alienação do bem e, em razão da falha processual, não pode ser prejudicado por descumprir prazo dilatório fixado pelo Juiz para a apresentação do valor atualizado do débito garantido pela hipoteca. (TJDF; AGI 07011.15-48.2020.8.07.0000; Ac. 124.3488; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERSIDADE DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS PARA AFERIÇÃO DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE PROCESSO INCIDENTAL QUE SE AFASTA DA FINALIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO CRÉDITO DOS HABILITADOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Na esteira da jurisprudência do STJ, a existência de múltiplas penhoras no rosto dos autos determina a instauração de concurso especial de credores, que deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC, sendo inviável, pois, o pedido do agravante, que pretende a transferência integral dos valores para conta vinculada ao feito executivo que promove. (TJMS; AI 1402132-40.2020.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 08/06/2020; Pág. 171)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.

Determinação de transferência de valor penhorado com remessa ao Juízo do Trabalho. Penhora. Ação trabalhista. Possibilidade. Direito de preferência. Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. Decisão agravada que determinou a transferência da importância correspondente ao débito trabalhista (R$27.575,90), depositada em conta judicial, para o processo nº 0010429-54.2016.5.15.0153 da 6ª Vara da Justiça Trabalho de Ribeirão Preto, tendo-se em conta o valor depositado na demanda aqui ora discutida. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: Os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente (STJ. 2ª T., RESP 1.171.009, Min. Eliana Calmon, j. 18.3.10, DJ 26.3.10) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016. Nota 4 ao art. 908, página 808). Agravo desprovido. (TJSP; AI 2234689-57.2020.8.26.0000; Ac. 14121990; Ribeirão Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 05/11/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 1799)

 

LEILÃO JUDICIAL.

Realização da praça por credor de penhora averbada posteriormente a do credor agravado. Possibilidade. Garantia de preservação do direito de preferência em concurso de credores. Hipótese em que deve ser garantido que o produto da arrematação servirá para pagamento dos créditos de acordo com a ordem das prelações. Artigo 711 do CPC. Realização das hastas autorizada. Recurso provido. (TJSP; AI 2111269-15.2020.8.26.0000; Ac. 13757645; Guarulhos; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 16/07/2020; DJESP 21/07/2020; Pág. 1790)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. RATEIO DO CRÉDITO DEVIDO. ISONOMIA.

O instituto do concurso de preferência segundo a anterioridade da penhora, previsto nos artigos 711 e 712 do CPC, é próprio do Direito Processual Comum, não se aplicando na Justiça do Trabalho, onde o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que o torna privilegiado. Dessa forma, nesta seara prevalece o princípio da isonomia entre os credores da verba trabalhista, razão pela qual é devido o rateamento do depósito penhorado nos autos entre todos os exequentes, na proporção do crédito de cada um. (TRT 3ª R.; AP 0010023-60.2017.5.03.0176; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 10/09/2020; DEJTMG 14/09/2020; Pág. 479)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. GARANTIA REAL. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO E TRABALHISTAS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DEMAIS CREDORES. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em Lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973, correspondente ao art. 18 do NCPC. 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que, apesar de o recorrente ser o proprietário do imóvel desapropriado dado em garantia de dívida de terceiro, o vício apontado, por ausência de intimação dos credores privilegiados com penhora no rostos dos autos, deve ser suscitado por quem detém legitimidade, ou seja, os credores diretos do expropriado. 4. Configura nulidade de ordem pública a ausência de intimação de qualquer dos credores do expropriado/recorrente, com penhora no rosto dos autos, para contrarrazoar o recurso interposto pelo credor hipotecário, ora recorrido, não havendo se falar em preclusão, notadamente para o magistrado, quanto a matérias cognicíveis de ofício, no caso, por inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. À luz do disposto nos arts. 35 e 38 da Lei Complementar n. 73/93 e 6º da Lei n. 9.028/1995 revela-se imperativa a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional nas ações em que figura como interessada, autora, ré, assistente, opoente, recorrente ou recorrida. Precedentes. 6. A Fazenda Pública e os credores de verba trabalhistas e alimentícias podem integrar a lide na qualidade de terceiros interessados, como ocorreu com o próprio recorrido (arts. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 7º, § 3º, da Lei Complementar n. 76/1993), mesmo não sendo partes na relação processual originária (ação de desapropriação). 7. Existindo diversas penhoras sobre o mesmo bem que, somadas, superam o valor da indenização, deve ser oportunizada a instauração de concurso especial de credores, com a intimação dos interessados, a fim de lhes assegurar os meios de defesa disponíveis, à luz do disposto nos arts. 711 e 712 do CPC/1973 e 186 do CTN - aplicáveis também aos casos de execução contra devedor solvente -, sobretudo porque a Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento do credor hipotecário. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para anular os acórdãos recorridos. (STJ; REsp 1.401.473; Proc. 2013/0293019-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 19/11/2019; DJE 03/12/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. PENHORA. ANTERIORIDADE. IRRELEVÂNCIA.

O texto do art. 711 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser interpretado no sentido de que o crédito trabalhista tem prioridade sobre qualquer outro, desde que apresentado título executivo, sem necessidade de ter sido efetivada penhora ou mesmo de ter sido ajuizada a execução correspondente. (TRF 4ª R.; AG 5035583-79.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso; Julg. 14/05/2019; DEJF 17/05/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. POSSIBILIDADE.

I. Levando em conta a interação normativa entre os processos de conhecimento e de execução, tal como prescreve o artigo 711 do Código de Processo Civil, não se pode recusar a aplicação do artigo 323 à execução de título extrajudicial que tem por objeto crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (CPC, art. 784, inciso X). II. Se o cumprimento de sentença pode contemplar taxas condominiais que sequer constam do título judicial, simplesmente pelo fato de que taxas condominiais vincendas no curso da demanda (cognição/satisfação) estão baseadas na mesma fonte obrigacional, não há fundamento para se excluir, na execução de título extrajudicial, taxas condominiais vencidas durante a sua tramitação. III. Interpretação diversa amesquinha a eficácia do processo de execução e o coloca em patamar abaixo, sob esse aspecto, do processo de conhecimento, numa aberta contrariedade à interpretação teleológica, tendo em vista o compromisso legal da execução com o princípio da efetividade. lV. Não é razoável imaginar que, se o condomínio opta pelo processo de conhecimento, a despeito de contar com título judicial, passa a contar com uma situação processual mais vantajosa porque, nesse caso, poderia ser beneficiado pela projeção eficacial da sentença condenatória prescrita no artigo 323 do Código de Processo Civil. V. Subverte a lógica processual a concepção de que o processo de conhecimento está num patamar de eficiência superior ao processo de execução, seja porque o princípio da eficiência é contemplado no artigo 8º da Lei Processual Civil para toda e qualquer modalidade de processo, seja porque no processo de execução, devido ao seu compromisso com a satisfação do crédito contido no título executivo, a efetividade é ainda mais acentuada, seja porque o diálogo normativo autorizado pelo artigo 771 do mesmo diploma legal induz à plenitude da tutela jurisdicional em qualquer espécie processual. VI. Se as taxas condominiais que se venceram no curso da demanda executiva estão previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, tal como estipula o inciso X do artigo 784 do Estatuto Processual Civil, atendem, pelo simples fato de estarem assentadas. Quanto à existência, ao valor e ao vencimento. No título executivo extrajudicial, às exigências de certeza, liquidez e exigibilidade prescritas nos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. VII. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07140.40-47.2018.8.07.0000; Ac. 115.8681; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/03/2019; DJDFTE 27/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO PELO PRÓPRIO CREDOR. IMÓVEL GRAVADO COM GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO PREÇO. NECESSIDADE DE PRESERVAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA E RATEIO DO MONTANTE. RECURSO DESPROVIDO.

A dispensa do depósito do valor do preço, em caso de arrematação ou adjudicação pelo próprio credor, só se opera caso a execução esteja sendo movida em seu exclusivo benefício (art. 709, I, do CPC de 1973. vigente ao tempo da arrematação), pois existindo sobre os bens qualquer outro privilégio ou preferência (art. 709, II, do CPC), inclusive penhora anterior deve depositar integralmente o valor da arrematação a fim de que se instale concurso de preferências (arts. 711 e 712, do CPC de 1973). (TJMS; AI 1407459-97.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 13/08/2019; Pág. 261)

 

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