Art 712 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 712 -Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam serpor ele despachados e assinados; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cujadeliberação será submetida; (Redação dada peloDecreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e apronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devamter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem osatos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos diasquantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-leinº 8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Irregularidade de representação processual dos advogados subscritores da petição inicial. Violação dos artigos 712, b, da CLT; 2º, II, da Lei nº 6.015/73 e contrariedade à Súmula nº 164/tst. Não configuração. Na situação em debate, o tribunal regional ratificou a decisão de origem, em que extinto o processo sem julgamento do mérito, por vício de representação processual (artigo 267, IV, do cpc), ante a constatação de que os advogados subscritores da petição inicial não apresentaram o respectivo mandato, tampouco acompanharam o autor, em audiência, a fim de configurar o mandato tácito. Nada obstante o requerimento do autor na petição inicial, visando a suprir a representação processual (fl. 4), não há como divisar violação dos artigos 712, b, da CLT, e 2º, II, da Lei nº 6.015/73, já que não houve ordem judicial direcionada aos servidores da vara do trabalho para lavrar o instrumento de mandato. Ademais, a Súmula nº 164/tst trata de representação processual em sede recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0091700-37.2009.5.01.0342; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/09/2015; Pág. 1913)
PROCESSO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE COMPARECIMENTO OPORTUNO ESCUDADA EM CERTIDÃO CUJO TEOR FOI RETIFICADO. CONDUTA CENSURÁVEL DA PARTE RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 74 DO TST. APLICAÇÃO.
Deixando a parte de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento, a imposição de confissão ficta, com efeitos processuais favoráveis à parte contrária (art. 343, § 2º, do CPC c/c o art. 769 da CLT e Súmula nº 74/TST), apenas será elidida se demonstrada a ocorrência de motivo ponderoso, devidamente demonstrado até o início daquele ato processual (CPC, art. 453, II, § 1º, c/c o art. 769 da CLT). A exibição em grau de recurso de certidão lavrada pela serventia judicial, informando o comparecimento da parte recorrente ao local, no horário designado para a realização da audiência, poderia elidir a sanção processual de que trata o § 2º do art. 343 do CPC, não fosse a circunstância, lamentável e verdadeiramente inusitada, de que, lavrada por servidor inexperiente, esteve fundada exclusivamente em informações prestadas pelo causídico que assiste a parte, segundo esclarecido pela diretora de secretaria titular da fé do ofício (CLT, art. 712, h c/c o art. 5º). Situação que, além de insuficiente para configurar a nulidade processual suscitada no recurso, configura infração a deveres éticos (CPC, artigos 14, I, II e III, e 17, II, V e VI) e impõe a análise da conduta pela comissão de ética da ordem dos advogados do Brasil (art. 32 c/c o art. 34, XVII e XXV, ambos da Lei nº 8.906/94 c/c o art. 2º, parágrafo único, II e III, do código de ética e disciplina da OAB). Recurso conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001137-87.2012.5.10.0003; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 26/07/2013; Pág. 149)
AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL.
Acórdão do órgão especial do TRT da 9ª região proferido em correição parcial intentada perante a corregedoria regional. Não-cabimento. Inteligência dos artigos 709 da CLT, 6º, inciso II, e 20, inciso I, do ricgjt/2011. I - Para bem equacionar a controvérsia renovada nos embargos declaratórios interpostos pelo requerente e recebidos como agravo regimental, cumpre lembrar que a correição parcial visara o acórdão do órgão especial do tribunal regional do trabalho da 9ª região pelo qual houve por bem o colegiado negar provimento ao agravo regimental nº 00704-2009-749-09-40.8, mantendo a decisão monocrática do corregedor regional que não conhecera de medida corretiva ali intentada. II - Diante dessa singularidade factual, este corregedor concluiu pelo indeferimento liminar da inicial da correição parcial trazendo à baila a disposição contida no artigo 709, inciso II, da CLT, de caber à corregedoria- geral da justiça do trabalho decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos tribunais regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso processual específico. III - Reportou-se, de igual modo, ao artigo 6º, inciso II, do ricgjt/2011, que, melhor explicitando o sentido e o alcance da norma consolidada, preconiza ser atribuição da corregedoria-geral da justiça do trabalho decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual, praticados pelos tribunais regionais, seus presidentes e juízes, quando inexistir recurso processual específico. lV - Significa dizer que o acesso à corregedoria-geral pressupõe que os atos supostamente atentatórios da boa ordem processual tenham sido praticados no âmbito de processo judicial e que sejam provenientes, originariamente, da atuação dos tribunais regionais, de seus presidentes e respectivos desembargadores. V - A correição parcial ora intentada não se refere, contudo, a ato ou atos tumultuários que houvessem sido praticados no âmbito de processo judicial, mas em medida correicional apresentada na corregedoria regional do TRT da 9ª região, a indicar o seu flagrante descabimento, sobretudo porque sequer indicado na inicial ato eventualmente atentatório à boa ordem do procedimento administrativo. VI - Ao contrário, alertou -se sobressair das alegações expendidas pelo requerente o nítido propósito de reforma do acórdão do órgão especial do TRT, a partir do pretenso equívoco em que teria incorrido o colegiado ao concluir pela prematuridade da provocação da corregedoria regional e pela ausência de dano irreparável a autorizar sua intervenção excepcional. VII - Essa convicção mais se corrobora face ao pedido de que seja reformado o V. Acórdão a quo, com a finalidade de desentranhar documento extravagante e ilegal, o que imprime à correição parcial nítida e inadmissível feição recursal. VIII - Nesse sentido, acresceu-se como fundamento da inadmissibilidade da correição parcial, por conta da similitude temática, o que prescreve a oj nº 5 do tribunal pleno do tribunal superior do trabalho. IX - Diante dessa fundamentação superlativamente explícita e coerente acerca do não-cabimento da correição parcial, afigura-se incompreensível a alegação de que o acórdão agravado teria negado vigência aos artigos 652, 711 e 712 da CLT e incorrido em omissão quanto ao principal argumento deduzido na inicial, referente à ausência de competência da vara do trabalho de dois vizinhos para formalizar denúncias feitas por trabalhadores. X - De toda sorte e a título meramente ilustrativo, convém registrar que, mesmo supondo que a correição parcial não estivesse dirigida contra acórdão proferido em outra medida correicional, mas visasse efetivamente ato praticado pelo juiz da vara do trabalho de dois vizinhos, ainda assim a conclusão seria pelo indeferimento liminar da inicial, nos termos do artigo 20, inciso I, do ricgjt/2011. XI - Isso porque, conforme já ressaltado, o acesso à corregedoria-geral pressupõe que o ato ou atos impugnados no pedido de intervenção administrativa sejam, originariamente, provenientes da atuação dos tribunais regionais, de seus presidentes e respectivos desembargadores. XII - Daí sobressai a falta de atribuição do corregedor-geral para conhecer e deliberar sobre o suposto tumulto processual proveniente da deliberação do juiz da vara do trabalho de dois vizinhos de manter nos autos de ação civil pública denúncias formalizadas perante a secretaria, por ter sido essa atribuição cometida à corregedoria regional, aliás já provocada pelo requerente mediante a correição parcial cuja decisão é objeto desta medida corretiva. XIII - Dessa forma, encontra-se absolutamente à margem da cognição da corregedoria-geral da justiça do trabalho tanto o pretenso erro de procedimento em que teria incorrido o magistrado de primeiro grau à luz dos artigos 652, 711 e 712, e, da CLT, quanto o requerimento de que seja determinado a sua excelência o desentranhamento do termo de comparecimento lavrado na ação civil pública. XIV - Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-CorPar 10141-39.2012.5.00.0000; Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 23/11/2012; Pág. 54)
1. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÕES.
A remuneração do intervalo intrajornada não concedido, ex vi do disposto no § 4º do art. 712/CLT e Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-1 - TST, possui nítida natureza salarial, tendo a mesma finalidade do pagamento das horas suplementares, gerando repercussões. 2. HORAS SUPLEMENTARES COM BASE NO ART. 384/CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Além de a pretensão recursal calcada no disposto no art. 384/CLT tratar-se, neste caso, de inovação recursal, violando a litiscontestatio, o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Com efeito, residindo o cânon no Capítulo III do Título III da CLT, que trata "da proteção do trabalho da mulher", vedada a aplicação do dispositivo ao trabalhador do sexo masculino. (TRT 12ª R.; RO 01714-2006-046-12-00-0; Terceira Turma; Rel. Juiz Narbal Antônio Mendonça Fileti; Julg. 12/01/2009; DOESC 20/01/2009)
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