Blog -

Art 716 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único. Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDIMENTO INSTAURADO A PEDIDO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ANTE A CONSTATAÇÃO DE SEU DESAPARECIMENTO NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 712 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Peças essenciais à compreensão do litígio devidamente juntadas, possibilitando o regular processamento da demanda. Requisitos preenchidos. Restauração concluída. Determinação de prosseguimento do feito, nos termos do art. 716 do código de processo civil. (TJSC; APL 0037581-69.2002.8.24.0023; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 28/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0037922-75.2013.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 07/09/2022; DEJF 13/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0035043-27.2015.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 15/07/2022; DEJF 21/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0038582-98.2015.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 15/07/2022; DEJF 20/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0009444-25.2014.4.03.6183; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 15/07/2022; DEJF 19/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0035038-05.2015.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 09/06/2022; DEJF 15/06/2022) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 712 E SEGUINTES, CPC. AUSÊNCIA DE RECURSOS. AUTOS SUFICIENTEMENTE RESTAURADOS PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO. PARCIALMENTE RESTAURADA A AÇÃO ORIGINÁRIA.

Regularmente processada, nos termos dos art. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, a restauração de autos de processo físico que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017. - A parte autora não deu causa à destruição dos autos originais, não podendo ser prejudicada com a extinção do presente incidente sem julgamento do mérito pela ausência de cópia de recursos (TRF3, 8ª Turma, ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 21/3/2022). - Em que pese a ausência de cópias de recursos especial ou extraordinário, considerando-se que o objetivo do feito é restaurar o quanto possível para que possa ter seguimento a tramitação processual, bem como que se trata de demanda que aguardava suspenso ou sobrestado o julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, reputam-se suficientemente restaurados os autos no estado em se encontram, posto que apenas parcialmente, para fins de prosseguimento, mormente à vista da possibilidade de solução consensual a ser atingida com ainda maior celeridade em razão do oportuno julgamento das questões controversas, tal como manifestado pelo INSS em feitos em trâmite nesta unidade (TRF3, 9ª Turma, ApelCiv 0008866-62.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO Rodrigues JORDAN, julgado em 17/3/2022). - Parcialmente restaurados os autos da ação de conhecimento originária, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil, determinando a correspondente remessa à Vice-Presidência para análise do processamento dos recursos excepcionais interpostos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0004958-71.2014.4.03.6126; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Julg. 11/05/2022; DEJF 13/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO. SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Apesar de reiteradamente intimado para apresentação de cópia dos recursos em seu poder, o INSS se manteve silente em duas oportunidades e na terceira argumentou que não há qualquer obrigatoriedade em apresentar as peças que compunham o feito originário, ou necessidade de diligenciar com afinco para tal fim, caso não possua as peças em seu poder. - Comungo, entretanto, do entendimento explicitado pelo Exmo. Des. Fed. Newton de Lucca nos autos n. 0000598-36.2012.4.03.6103:...não se mostra razoável que a omissão do INSS em promover a juntada da cópia de seu próprio recurso possa acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, em prejuízo à autora, a qual não contribuiu com o desaparecimento dos autos físicos e nem com a ausência de cópia do recurso da parte contrária. - Em consulta realizada no sistema GEDPRO (decisões proferidas pela Vice Presidência desta Corte que determinaram o sobrestamento do feito) verifiquei que os recursos especial e extraordinário, discutem critérios de correção monetária. Tema 810 do STF-, portanto, é possível aferir a questão a ser analisada nos autos. - Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 718 do CPC). - Restauração de autos parcialmente provida, nos termos do artigo 716 do CPC. (TRF 3ª R.; ResAutCiv 0001781-92.2010.4.03.6109; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 21/03/2022; DEJF 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE.

Error in procedendo. Violação ao art. 716 do CPC. Procedimento de restauração dos autos. Inobservância do art. 10 e do art. 487, § único, do CPC/2015.violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Positivação do princípio da não surpresa. Prolação de sentença de prescrição sem qualquer manifestação do município nos autos sobre o tema. Provimento do recurso para anular a sentença. (TJRJ; APL 0095035-04.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 12/04/2022; Pág. 313)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DURANTE O PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Preliminar de contrarrazões de não conhecimento da apelação da Defensoria Pública rejeitada. A empresa executada não foi mais localizada, conforme certidão do oficial de justiça, o que fez a União presumir a sua dissolução irregular. A executada foi citada por edital e os autos foram remetidos à Defensoria Pública da União, que apresentou regularmente contestação como curadora especial. - Preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, rejeitada. O presente procedimento objetiva tão somente a reconstituição do feito extraviado. Não se discute o mérito, mas apenas a suficiência da restauração dos autos. - A despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, a análise da sua consumação constitui mérito do processo principal e, como tal, ocorrerá após o julgamento da restauração, nos termos do art. 716 do CPC. - A documentação trazida, apesar de incompleta, mostra-se suficiente para se considerar restaurados os autos e assim dar continuidade ao seu processamento e julgamento, nos termos expostos na sentença. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0016526-47.2013.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 25/10/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO. CONTROVÉRSIA. DOCUMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES. REQUISITOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Da exegese do teor do artigo 712 do Código de Processo Civil, extrai-se que constatado o desaparecimento dos autos, dever-se-á iniciar ainda que de ofício a restauração de autos com o escopo de recompor os elementos de um processo, em virtude de seu sumiço por perda, extravio, destruição, ocultação ou indébita retenção. 2.A restauração de autos merece chancela nas hipóteses em que são elencados documentos suficientes para a exata compreensão da controvérsia. 3.Da dicção do artigo 714 do CODEX Processual tem-se que a parte adversa será citada, incumbindo-lhe concordar com a reconstituição ou contestar e exibir os documentos em seu poder. 4."A controvérsia que se pode suscitar entre as partes e sobre a qual terá de se pronunciar o juiz é apenas em torno da idoneidade das peças e dos elementos apresentados, ou da inexequibilidade da restauração por falta de peça essencial do processo".(Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais, Rio de janeiro: Forense, 38ª ED. , p. 328). 5.Na espécie, observa-se a recorrente não ofertou contestação durante a restauração dos autos, ou seja, não impugnou no tempo e modo processual oportunos, a irresignação com as cópias reproduzidas pela parte contrária, fazendo-a tão somente após a prolação da sentença. 6.O conjunto de elementos processuais constantes do presente caderno processual é deveras suficiente para declarar a restauração da ação, sobretudo são capazes de proporcionar o retorno de seu trâmite normal. 7.À luz do disposto no artigo 716, do CPC, ante a observância dos requisitos necessários à recomposição dos autos e, por consequência o prosseguimento do feito, impõe-se a higidez do pronunciamento singular vituperado. 8.A ausência de condenação ao pagamento da verba honorária na instância singular, obsta a majoração dos honorários recursais previstos no artigo 85, § 2º, § 8º e § 11, do Código de Processo Civil. (Precedente. STJ, 3ª Turma, AG. Int. No AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; RAC 5403428-24.2019.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 07/10/2021; DJEGO 19/10/2021; Pág. 4348)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCESSO EXTRAVIADO POR QUATRO ANOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO ART. 924 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A extinção do procedimento de restauração dos autos por abandono, não implica na extinção dos autos originários, de modo que, sendo estes localizados, ante a restituição pelo patrono da parte autora, deve o feito prosseguir em seus demais termos, nos moldes do parágrafo único, do art. 716 do Código de Processo Civil, retomando-se o regular prosseguimento. 2. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença não é admissível a extinção por abandono se a parte credora pede seu regular prosseguimento, somente admitindo-se sua extinção nas hipóteses do art. 924/CPC, sendo vedado, no entanto, o exame de eventual prescrição intercorrente, quando a matéria não foi devolvida à apreciação da Corte revisora em sede de agravo de instrumento (art. 1.016, II e III/CPC), sob pena de indevida supressão de instância, devendo a questão, sendo o caso, ser analisada pelo juízo de origem. 4. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR; AgInstr 0055868-78.2019.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 10/09/2021; DJPR 17/09/2021)

 

TRATA-SE DE SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, EM QUE O JUÍZO A QUO RESTAUROU OS AUTOS E, NO MESMO ATO, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA CDA, INICIANDO O CUMPRIMENTO DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA ANTES DO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS.

2. Conforme informa a serventia de origem, não há notícia de que o Município tenha sido intimado sobre a R. Sentença de extinção, o que corrobora a tese recursal formulada pelo apelante. 3. Ora, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil, julgada a restauração, o feito deve seguir o seu trâmite processual regularmente, considerando a fase em que parou. 4. A inobservância à norma processual constitui error in procedendo que enseja a nulidade da R. Sentença. Nesse sentir, por força do artigo 1.013, §3º, do CPC, deve ser reconhecida a nulidade da R. Sentença e, em seu lugar, proferir novo julgamento no sentido de julgar restaurados os autos do processo nº 2005.120.008338-4 e determinar que a serventia de origem providencie a intimação das partes para se manifestarem sobre o teor da R. Sentença de extinção, proferida às fls. 05/06. 5. Recurso provido. (TJRJ; APL 0175046-25.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 09/06/2021; Pág. 376)

 

A EXCEÇÃO DOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR IMPÕE A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS AUTOS, MAS ACOLHIDA PELO MAGISTRADO PARA SOLUÇÃO DA LIDE, AINDA QUE SE TRATE DE QUESTÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15.

2.A sentença proferida sob a égide do CPC/15, declarando a prescrição intercorrente, de ofício, após a citação válida do executado e sem a intimação prévia da Fazenda. Error in procedendo. 3. A carta com aviso de recebimento positivo referente à citação do devedor foi juntada aos autos em 05/08/2004, sendo certo que, após a referida data, foram emitidas três certidões cartorárias informando a não localização do processo na serventia durante os anos de 2015, 2015, sendo encontrados, tão somente, no ano de 2018, conforme certidão de 19/12/2018.4. Terceiro interessado que em 2018 pleiteou a restauração dos autos, sendo o procedimento realizado, sentenciado e, posteriormente, em razão da localização do processo físico, cancelado. O procedimento de restauração não perpassa pelo cancelamento da distribuição, quando da localização dos autos originários, mas sim, pelo apensamento, seja na linha da antiga legislação processual (art. 1.067, § 1º, do CPC/73), seja no CPC vigente (art. 716, parágrafo único, do CPC/15). 5. Sentença proferida nos autos a registrar pedido de parcelamento do débito, objeto da execução, no curso da demanda. Segundo a jurisprudência do E. STJ: "A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV do CTN". 6. No RESP 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do recurso repetitivo, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a efetiva citação constitui ato processual a interromper a prescrição intercorrente. Outrossim, consignou-se a obrigação de o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, esclarecer a delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 7. Anulação da sentença. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0191255-06.2004.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 07/06/2021; Pág. 838)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Restauração dos autos. Preliminar de intempestividade da apelação que se rejeita. Artigo 716 do CPC. Prescrição intercorrente. Entendimento do STJ no RESP nº nº 1.340.553/RS. No caso concreto, o juízo a quo extinguiu a execução em razão da prescrição, contudo sem a prévia intimação da Fazenda Pública. Impossibilidade. Error in procedendo. Demora na tramitação do processo que não pode ser imputada ao município exequente. Citação não efetivada. Autos que permaneceram paralisados em cartório por mais de 5 anos, sem que tenha sido observada a regra do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Violação dos princípios do contraditório, da não surpresa e da ampla defesa (arts. 9º e 10º do CPC). Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (TJRJ; APL 0162627-02.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/02/2021; Pág. 214)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDIMENTO QUE ADENTROU O MÉRITO DA DEMANDA, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.

Inexistência de qualquer decisum, anterior, atendendo ao preceituado no art. 716, CPC. Ofensa ao regramento processual insuscetível de convalidação. Recursos das partes que restam prejudicados, eis que versando sobre o mérito do pedido indenizatório e não sobre o procedimento de restauração, como se faria necessário se verificar. Anulação de todo o processado que se impõe, com restituição do requerimento à origem para correta apreciação da restauração dos autos e, apenas após, julgamento da questão de mérito agitada entre partes. (TJRJ; APL 0001317-64.2015.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 20/05/2020; Pág. 288)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS DESAPARECIDOS.

Propositura de restauração de autos, julgada procedente. Prosseguimento do feito de embargos com trânsito em julgado de tal pretensão. Aparecimento dos autos originais. Sentença apelada que julga extinto o feito sem exame de mérito, por perda do objeto. Error in judicando. Verificação. Inobservância da regra do art. 716, parágrafo único do CPC. Apensamento do presente processo aos autos da restauração e prosseguimento do feito nos autos originais, no estado em que se encontra. Providência legal que se impõe. Ausência de necessidade de renovação de atos realizados nos autos restaurados. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. Pretensão formulada pela parte apelada prejudicada. (TJBA; AP 0025475-38.2003.8.05.0001; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cassinelza da Costa Santos Lopes; Julg. 29/10/2019; DJBA 12/11/2019; Pág. 728)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL.

Desaparecimento dos autos originais (Proc. Nº 0061455-22.2004.8.19.0001) e prosseguimento da pretensão executória no feito em que processada a restauração (Proc. Nº 0067774-20.2015.8.19.0001) até o reaparecimento dos cadernos processuais perdidos. Juízo a quo que, diante de impugnação ofertada pelo 2º Agravado (Rioprevidência), determinou o aditamento do precatório definitivo previamente expedido, com vistas a resguardar a efetivação do contraditório e ampla defesa, já que não haveria sido dada a oportunidade aos Réus de se manifestarem sobre os novos cálculos apresentados pela Exequente ao requerer a reconstituição dos autos extraviados. Irresignação da Autora. Alegações de preclusão da discussão quanto ao valor exequendo e invalidade dos atos praticados nos autos encontrados após a prolação da sentença que os considerou restaurados. Análise de todo o processado a revelar que, inobstante a ausência de debate acerca da atualização do quantum debeatur realizada pela Recorrente, houve a regular intimação das partes, no Proc. Nº 0067774-20.2015.8.19.0001, quanto à prévia do requisitório, que, entre outras informações, apontava o montante exigido. Certidão de ausência de manifestação. Inexistência de cerceamento de defesa. Insurgência contra a cifra indicada na ordem de pagamento formalizada quando decorridos mais de 06 (seis) meses do despacho que oportunizou a formulação de eventual questionamento sobre o documento preliminar. Discussão preclusa. Retomada da marcha processual nos autos originais, conforme previsão do art. 716, parágrafo único, do CPC, que dispensa o reexame de questões adequadamente resolvidas no bojo da Restauração. Descabimento da condenação dos Recorridos por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, porquanto não demonstrado o dolo em criar embaraços à efetivação das decisões do Magistrado de piso. Jurisprudência do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Reforma da solução combatida para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com base no precatório definitivo já expedido no Proc. Nº 0067774-20.2015.8.19.0001. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; AI 0063920-50.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 17/10/2019; Pág. 356)

 

REGULAR A RESTAURAÇÃO DE AUTOS, SENDO PROFERIDA SENTENÇA, EM 15/02/2018, DECLARANDO RESTAURADOS OS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 716 DO CPC.

2. Submissão da sentença à remessa necessária, nos termos do art. 475, do CPC de 1973, em vigor à época da prolação da sentença. 3. Inocorre a inépcia da inicial à medida que o sindicato autor indicou todos os elementos necessários ao balizamento da lide e, com isso, permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo dispensável a indicação de valores que poderão ser apurados em fase de liquidação de sentença, tendo o autor apresentado coerentemente os fatos dos quais se extrai o pretenso direito. 4. Não ocorre in casu a prescrição do fundo de direito, à medida que não se trata de concessão de vantagem, mas restabelecimento de critério para pagamento de parcela a que faz jus o servidor, tratando de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio legal, conforme Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastado, portanto, o pagamento imposto na sentença desde o início do labor pelos servidores. 5. Direito ao recebimento de remuneração referente aos dias de repouso semanal, por se tratar de direito social, garantido pelo art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos efetivos pelo art. 39, § 3º, da Carta Magna, assegurado expressamente aos servidores do réu no art. 108, X da Lei Orgânica do Município de Itaocara. 6. Aos servidores elencados pelo sindicato na petição inicial, que não tenham sido beneficiados em ações individuais, por não ter sido assegurado o período de repouso semanal previsto no art. 108, X, da Lei Orgânica Municipal, cuja verba não foi paga e sem que tivesse ocorrido a compensação em outro dia, como comprovado nos autos, fazem jus ao pagamento da verba a este título, tendo em vista seu caráter remuneratório, com valores a serem apurados em liquidação de sentença. 7. Se o regime jurídico a que estão sujeitos os servidores elencados na inicial garante o repouso semanal remunerado e há nos autos prova de que o direito não foi observado, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido que condenou o ente público municipal ao pagamento dos valores a título de repouso semanal não remunerado, não atingidos pela prescrição quinquenal, subsistindo a determinação ao município réu de implementar na folha de pagamento dos relacionados na inicial, que ainda estejam vinculados ao município, o pagamento do repouso semanal remunerado sempre que este não gozar a sua folga semanal. 8. Não pode prosperar o pedido de pagamento dobrado por serviço prestado em dia de descanso formulado na alínea "c" da petição inicial, ao argumento de aplicação do art. 7º da Lei Federal nº 605 de 05/01/1949, tendo em vista a ausência de previsão na legislação municipal. 9. Adequação da condenação referente aos encargos à orientação estabelecida nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 10. Os juros de mora incidem a contar da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ e a correção monetária que incide desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal. 11. Quanto aos índices, até julho de 2001, aplicam-se juros de mora no percentual de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. E no período de agosto de 2001 a junho de 2009 incidem juros de mora no percentual de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E. Por último, a partir de julho de 2009 incidem juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. 12. Reforma parcial da sentença em remessa necessária. (TJRJ; RNec 0002162-29.2016.8.19.0025; Itaocara; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 14/06/2019; Pág. 568)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA ALÉM DO PEDIDO INICIAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. LITISPENDÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADAS.

1. A resistência processual na ação de restauração de autos restringe-se à eventual comprovação da inidoneidade das peças e elementos apresentados ou da inexequibilidade da restauração por falta de peça essencial do processo, o que, cumprida tal etapa sem alegação de prejuízo, autoriza a continuidade do julgamento do tema de fundo, nos termos do art. 716 do CPC. 2. Proferida sentença de mérito na origem, exceto em caso de desconstituição do decisum pela instância superior, esgota-se para o julgador a quo a possibilidade de retratação ou modificação do que fora decidido, diante da chamada preclusão pro judicato, cujo principal fundamento é o da segurança jurídica e o da razoável duração do processo. 3. Sentença de extinção da execução na origem. Apelo provido. (TJRS; AC 0065341-36.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Uhlein; Julg. 31/10/2018; DJERS 25/01/2019)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS INSTAURADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 712 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DO LITÍGIO DEVIDAMENTE JUNTADAS, POSSIBILITANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTAURAÇÃO CONCLUÍDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 716 DO CPC/2015.

O procedimento de restauração tem por finalidade a recomposição de autos desaparecidos, por meio de cópias, certidões e quaisquer outros documentos (art. 1.063 do CPC/73; art. 712 do CPC/2015)" (Donizetti, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil. 19 ED. Rev. E atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 997). (TJSC; REA 0018167-95.2018.8.24.0000; Florianópolis; Câmara de Recursos Delegados; Rel. Des. Segundo Vice-Presidente; DJSC 02/07/2019; Pag. 14)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA. DILIGÊNCIA DA REQUERENTE. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOCUMENTAÇÃO RECOMPOSTA. RESTAURAÇÃO HOMOLOGADA DOS AUTOS DA APREENEC 0023810-33.2013.4.01.9199/GO.

1. Após o trânsito em julgado dos autos principais, o feito fora remetido ao Juízo de origem para os fins de direito. Conforme informação prestada pela Coordenadoria da Turma, o feito foi extraviado em uma das unidades dos Correios. 2. A restauração tem o objetivo de reconstituir materialmente os autos, de modo que as atribuições conferidas ao julgador, em sede de restauração de autos, têm índole administrava e não judicial. 3. Juntadas pelas partes as cópias das peças indispensáveis (petição inicial, documentos pessoais do autor, termo de audiência, sentença que julgou procedente o pedido e o V. Acórdão), sem impugnação, homologa-se a restauração de autos (NCPC, art. 716), com prosseguimento do processo após trânsito em julgado da decisão de homologação. (TRF 1ª R.; Rest-Aut 0056305-48.2014.4.01.0000; Rel. Desig. Juiz Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 27/06/2018) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA. DILIGÊNCIA DA REQUERENTE. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOCUMENTAÇÃO RECOMPOSTA. RESTAURAÇÃO HOMOLOGADA DOS AUTOS DA AC 75575-77.2012.4.01.9199/MG.

1. Após o trânsito em julgado dos autos principais, o feito fora remetido ao Juízo de origem para os fins de direito. Conforme informação prestada pela Coordenadoria da Turma, o feito foi objeto de roubo. 2. A restauração tem o objetivo de reconstituir materialmente os autos, de modo que as atribuições conferidas ao julgador, em sede de restauração de autos, têm índole administrava e não judicial. 3. Juntadas pelas partes as cópias das peças indispensáveis (petição inicial, documentos pessoais do autor, termo de audiência, sentença que julgou procedente o pedido e o V. Acórdão), sem impugnação, homologa-se a restauração de autos (NCPC, art. 716), com prosseguimento do processo após trânsito em julgado da decisão de homologação. (TRF 1ª R.; Rest-Aut 0071448-43.2015.4.01.0000; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 27/06/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.

Nulidade. Execução fiscal. Autos desaparecidos, com restauração em curso. Processo sentenciado, com reconhecimento da prescrição, sem que tenha havido declaração da restauração. Na sentença foi, inclusive, determinado que os interessados providenciassem as cópias necessárias à restauração, informando-se que, após isso, iria ser proferida sentença de restauração. Error in procedendo. O procedimento deve observar ordem inversa, conforme art. 716, do CPC, ou seja, primeiro restauram-se os autos e prolata-se sentença de restauração e, após, julga-se o mérito da ação. O magistrado não pode sentenciar de plano se não apreciou previamente a restauração. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apreciação do recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0128052-16.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; Julg. 17/07/2018; DORJ 19/07/2018; Pág. 336) 

 

PREVIDENCIÁRIO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO. PEÇAS ESSENCIAIS REPRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

A Subsecretaria da Nona Turma comunicou o extravio dos autos da ação movida por MARIO DE SOUSA DA ENCARNAÇÃO em face do INSS, distribuído originariamente à 2ª. Vara Federal de Santo André/SP (feito n. 0000753-38.2010.403.6126). Partes e Ministério Público Federal não opuseram impugnação. Reproduzidas as peças essenciais ao deslinde da causa. Autos em termos para julgamento, na conformidade com o disposto no artigo 716, caput, do CPC/2015, e do artigo 305, caput, do Regimento Interno desta Corte Regional. Precedentes. Não identificado o responsável pelo extravio e não vislumbrada a ocorrência de desídia ou má fé, em prejuízo da imposição da obrigação de arcar com as despesas da reconstituição, de eventual responsabilização cível e criminal previstas no artigo 304 do Regimento Interno desta Corte, bem como da instauração de sindicância nos termos do artigo 204, "a ", do Provimento CORE n. 64/2005. Autos julgados restaurados. (TRF 3ª R.; Rest 0010061-36.2016.4.03.0000; Nona Turma; Relª Desª Fed. Ana Pezarini; Julg. 26/06/2017; DEJF 11/07/2017)

 

Vaja as últimas east Blog -