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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DEMAIS VÍCIOS. AUSENTES. ART. 535 DO CPC/73. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
1. "São possíveis embargos de declaração somente se o acórdão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil (...) sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (...); b) compelir o órgão julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (...); c) fins meramente infringentes (...); d) resolver "contradição" que não seja "interna" (...) e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (...); f) pré-questionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois "... necessidade de pré-questionamento não se constitui, de per si, em hipótese de cabimento dos embargos de declaração" (...). " (TRF3, 1. SEÇÃO, RELATOR: JOHONSOM DI SALVO, AR Nº 2007.03.00.029798-0, JULGADO EM: 19.03.12, PUBLICADO NO DJU EM: 23.03.12) 2. O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando, porém, obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, quando já expôs motivação suficiente para sustentar sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. 3. Não configura omissão ou ofensa aos artigos 195, I, "a ", 154, I, 149, 201 e 7º IX, XIII, XVI, XVIII, XIX, da CF/88; art. 22 e 28 da Lei nº 8.212/91; arts 108, §1º e 113, §1º do CTN; art. 72 da Lei nº 8.213/91; art. 214, §9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 74 da Lei nº 9.430/96, o fato de se fundamentar a decisão reconhecendo como indevida a cobrança de contribuições previdenciárias de natureza indenizatória. 4. As referidas previsões normativas legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, pré-excluindo, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória, destarte, não configurando qualquer omissão ou ofensa aos dispositivos legais e constitucionais citados. 5. O acórdão recorrido não afastou a aplicação das Leis 8.213/1991 e 8.212/1991, limitando-se o relator a examinar a Lei infraconstitucional aplicável à espécie, para concluir pela inexistência de natureza salarial, logo isenta de contribuição previdenciária, na verba paga pelo empregador ao trabalhador sobre as exações discutidas nestes autos. 6. Acresça-se que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, a infringir as normas constitucionais (art. 97 e 103 - A, CF/88), mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 7. O reconhecimento de repercussão geral (nos moldes do CPC/73) acerca da matéria, pelo STF, no RE nº 593.068 ou demais citados pela embargante, não obsta, automaticamente, o julgamento dos recursos de apelação pelas instâncias ordinárias. As disposições previstas nos artigos 543- B e 543 - C do Código de Processo Civil/73 dirigem-se, apenas, aos recursos extraordinários e especiais, sem olvidar a ausência de determinação específica. 8. Quanto ao dispositivo do decisum, de fato, há omissão. Não obstante o reconhecimento da natureza salarial da licença paternidade no corpo da decisão proferida, o dispositivo final não abordou o tema, incorrendo, dessa forma, em vício sanável pela via dos embargos de declaração. 9. Modificado parcialmente a decisão embargada, em seu dispositivo, que passa a permitir a incidência de contribuição previdenciária sobre a licença paternidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0018359-23.2013.4.03.6143; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 23/08/2016; DEJF 02/09/2016)
Tributário. Tcdl. Imóvel penhorado. Exceção de pré-executividade. Admissão da mesma pelo juízo a quo como via processual adequada à manifestação da irresignação da ora agravante. Desprovimento das teses sustentadas pela excipiente. Inconformismo da mesma. Ilegitimidade passiva do executado. Inocorrência. Distinção entre o “salão do reino das testemunhas de jeová” e a “associação bíblica e cultural do rio de janeiro”. Execução que veio a ser movida em nome do titular do domínio útil do imóvel, consoante informações que se encontram nos cadastros da municipalidade, e que foram prestadas pela própria excipiente, na forma dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal, com a redação dada pela Lei nº 691/1984. Prescrição. Prolação do despacho ordenatório da citação ainda no ano de 2008. Interrupção da macha prescricional na forma da Lei complementar nº 118/2005. Penhora do imóvel vinculado ao crédito tributário no ano de 2010. Alegação de que o executado não teria sido citado, previamente à constrição do bem. Ausência de certidão cartorária neste sentido. Ingresso nos autos do titular do domínio da coisa que supre eventuais nulidades no que toca à citação. Isenção dos templos religiosos ao pagamento da tcdl que decorre do art. 5º, V, da Lei nº 2.687/98. Desnecessidade da concessão desta benesse tributária por meio de ato administrativo do poder executivo, pois a intervenção da administração só se revela obrigatória no caso dos incisos II, III e IV do dispositivo legal antes referido. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Provimento em parte do recurso e reforma parcial da decisão agravada. Sentença de extinção da execução fiscal, por acolhimento da exceção de pré-executividade, e demais providências correlatas que devem ser proferidas pelo juízo a quo. = 21ª c. Cível. AI nº. 0006395-47.2016.8.19.0000. MP. Fls. 2 / 8 =. (TJRJ; AI 0006395-47.2016.8.19.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; Julg. 05/04/2016; DORJ 07/04/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A CELPE E O MUNICÍPIO DO RECIFE. ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TERMO AD QUEM DE VIGÊNCIA DO CITADO CONVÊNIO POSSUI PREVISÃO NAS SUAS PRÓPRIAS CLÁUSULAS. INVASÃO NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ÓBICE. DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PRECEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 17.770/12 EM SEDE LIMINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A antecipação de tutela almejada circunscreve-se ao restabelecimento dos efeitos do convênio de cooperação (fls. 105/111) firmado entre a celpe e o município do recife para arrecadação da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública 2. O provimento antecipatório não perpassa a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 17.770/2012, pleito este, frise-se, pertinente ao pedido meritório da ação originária, formulado nos seguintes termos: após regular processamento, confirmando-se a antecipação de tutela, que seja julgado procedente o pedido, para, em se reconhecendo a inconstitucionalidade incidental e ilegalidade dos artigos 2º e 3º da lei municipal 17.770/2012, bem como a nulidade do ato administrativo editado pelo réu (ofício nº 013/2012. Dgaf/sefin), declarar o direito de a autora permanecer sujeita aos critérios anteriormente previstos nos artigos 72 e 73 da lei municipal 15.563/91 (inconstitucionalmente revogados pelo artigo 3º da lei nº 17.770/2012), especificamente quanto à remuneração ali prevista. 3. O magistrado de piso, ao deferir o provimento antecipatório de tutela, restabelecendo os efeitos do referido convênio de cooperação até a data de 31 de dezembro de 2012, assegurando à celpe a percepção da remuneração acordada e obstando o município do recife a imputar à companhia de energia, até ultimação da vigência do convênio, as penalidades disciplinadas na lei nº 17.770/12, decidiu dentro dos limites do pedido liminar, porquanto o termo ad quem de vigência do citado convênio possui previsão nas suas próprias cláusulas. Advirta-se que se o objetivo do pedido antecipatório de tutela era restabelecer os efeitos do convênio, o juízo não poderia dispor diversamente do que foi acordado entre as partes convenentes, sobretudo no que concerne ao prazo de vigência. 4. A celpe, ao requerer, em sede de embargos de declaração, que o magistrado assegurasse a ela o direito de restabelecer os efeitos do convênio de cooperação firmado com o município do recife, inclusive a partir de 2013, através da celebração de um novo convênio ou o aditamento do atual com nova cláusula de vigência., ultrapassou os limites do seu próprio pedido liminar. Frise-se que, ainda que o aditamento do atual convênio ou mesmo a celebração de um novo integrassem o pedido antecipatório de tutela, o judiciário esbarraria no óbice da proibição de invasão no âmbito do mérito administrativo, porquanto a administração pública não pode ser compelida a firmar convênios ou prorrogar os já vigentes, por envolver análise de elementos de conveniência, oportunidade e persistência do interesse público que deu origem ao ajuste. 5. Para além da suspensão dos efeitos da lei nº 17.770/12, cuja inconstitucionalidade a celpe almeja ver declarada por ocasião do julgamento final da ação, não integrar o pedido de antecipação de tutela, na origem e neste recurso, reconhecer, ainda que provisoriamente, o direito da companhia de energia elétrica de pernambuco permanecer sujeita às disposições dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal (lei nº 15.563/91), revogados pela lei municipal nº 17.770/12, implica na negativa de vigência a esta norma e, consequentemente, em afronta à cláusula de reserva de plenário. 6. O objetivo visado pelo ora agravante, seja mediante a imposição de prorrogação da vigência do convênio já existente ou lavratura de um novo acordo, seja pela declaração de suspensão dos efeitos dos preceitos da lei municipal nº 17.770/12, com a repristinação dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal, não merece acolhida. 7. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJPE; AI 0021420-96.2012.8.17.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 25/04/2013; DJEPE 03/05/2013; Pág. 207)
RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A CELPE E O MUNICÍPIO DO RECIFE. ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TERMO AD QUEM DE VIGÊNCIA DO CITADO CONVÊNIO POSSUI PREVISÃO NAS SUAS PRÓPRIAS CLÁUSULAS. INVASÃO NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ÓBICE. DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PRECEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 17.770/12 EM SEDE LIMINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A antecipação de tutela almejada circunscreve-se ao restabelecimento dos efeitos do convênio de cooperação (fls. 105/111 dos autos em apenso) firmado entre a celpe e o município do recife para arrecadação da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública 2. O provimento antecipatório não perpassa a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 17.770/2012, pleito este, frise-se, pertinente ao pedido meritório da ação originária, formulado nos seguintes termos: após regular processamento, confirmando-se a antecipação de tutela, que seja julgado procedente o pedido, para, em se reconhecendo a inconstitucionalidade incidental e ilegalidade dos artigos 2º e 3º da lei municipal 17.770/2012, bem como a nulidade do ato administrativo editado pelo réu (ofício nº 013/2012. Dgaf/sefin), declarar o direito de a autora permanecer sujeita aos critérios anteriormente previstos nos artigos 72 e 73 da lei municipal 15.563/91 (inconstitucionalmente revogados pelo artigo 3º da lei nº 17.770/2012), especificamente quanto à remuneração ali prevista. 3. O magistrado de piso, ao deferir o provimento antecipatório de tutela, restabelecendo os efeitos do referido convênio de cooperação até a data de 31 de dezembro de 2012, assegurando à celpe a percepção da remuneração acordada e obstando o município do recife a imputar à companhia de energia, até ultimação da vigência do convênio, as penalidades disiciplinadas na lei nº 17.770/12, decidiu dentro dos limites do pedido liminar, porquanto o termo ad quem de vigência do citado convênio possui previsão nas suas próprias cláusulas. Advirta-se que se o objetivo do pedido antecipatório de tutela era restabelecer os efeitos do convênio, o juízo não poderia dispor diversamente do que foi acordado entre as partes convenentes, sobretudo no que concerne ao prazo de vigência. 4. A celpe, ao requerer, em sede de embargos de declaração, que o magistrado assegurasse a ela o direito de restabelecer os efeitos do convênio de cooperação firmado com o município do recife, inclusive a partir de 2013, através da celebração de um novo convênio ou o aditamento do atual com nova cláusula de vigência., ultrapassou os limites do seu próprio pedido liminar. Frise-se que, ainda que o aditamento do atual convênio ou mesmo a celebração de um novo integrassem o pedido antecipatório de tutela, o judiciário esbarraria no óbice da proibição de invasão no âmbito do mérito administrativo, porquanto a administração pública não pode ser compelida a firmar convênios ou prorrogar os já vigentes, por envolver análise de elementos de conveniência, oportunidade e persistência do interesse público que deu origem ao ajuste. 5. Para além da suspensão dos efeitos da lei nº 17.770/12, cuja inconstitucionalidade a celpe almeja ver declarada por ocasião do julgamento final da ação, não integrar o pedido de antecipação de tutela, na origem e neste recurso, reconhecer, ainda que provisoriamente, o direito da companhia de energia elétrica de pernambuco permanecer sujeita às disposições dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal (lei nº 15.563/91), revogados pela lei municipal nº 17.770/12, implica na negativa de vigência a esta norma e, consequentemente, em afronta à cláusula de reserva de plenário. 6. O objetivo visado pelo ora agravante, seja mediante a imposição de prorrogação da vigência do convênio já existente ou lavratura de um novo acordo, seja pela declaração de suspensão dos efeitos dos preceitos da lei municipal nº 17.770/12, com a repristinação dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal, não merece acolhida, ao menos a um exame prefacial da lide. 7. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJPE; AgRg 0023130-54.2012.8.17.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Juiz Conv. Humberto Costa Vasconcelos Junior; Julg. 20/12/2012; DJEPE 03/01/2013; Pág. 169)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE A MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. LEGALIDADE. MULTA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUANTUM QUE NÃO EXCEDE O VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. AFASTADO ART. 72, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Não se conhece do recurso na parte em que alega matéria não suscitada em primeiro grau. Se a multa atende ao disposto na legislação tributária e não ultrapassa o valor do crédito principal, não há efeito confiscatório. (TJMS; AC 2012.005622-4/0000-00; Bandeirantes; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 30/03/2012; Pág. 48)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. RESTITUIÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Os arts. 116, § 1º e 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, 72 do CTN e 1º do Decreto nº 20.910/32, tidos por violados, não foram prequestionados no acórdão recorrido, apesar de opostos os necessários embargos de declaração. Incidência, na espécie, do óbice contido na Súmula nº 211/STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, "Em sede de Recurso Especial, exige-se o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que se trate de questão de ordem pública". Precedentes: AGRG no AG 1.138.304/SP, de minha relatoria, DJe 1º/7/2009 e AGRG no AG n. 1.098.696/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJe 27/4/2009. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-Ag 1.295.500; Proc. 2010/0062987-1; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 04/08/2011; DJE 10/08/2011)
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. EXERCÍCIO DE 2005. MUNICÍPIO DE SOROCABA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
Atendimento do artigo 145, § 2º, da CF e dos artigos 77 e 72 do CTN. Respeito, ademais, aos preceitos constitucionais invocados. Sentença mantida, com observação. Apelo da contribuinte improvido. (TJSP; APL 994.06.161917-0; Ac. 4343662; Sorocaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 04/02/2010; DJESP 25/03/2010)
ISS. SERVIÇOS CARTO RÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. TRIBUTAÇÃO PERMITIDA CONFORME O ART. 150, § 3º DA CRFB.
Pretendem os impetrantes obstar as atividades de fiscalização e arrecadação tributária do município de são gonçalo sobre os serviços cartorários ao argumento da inconstitucionalidade da Lei Complementar 082/2003. A causa de pedir do mandamus funda-se na inconstitucionalidade do ISS incidente sobre o serviço de registros públicos, cartorários e notariais. A nova hipótese de incidência do tributo veio a lume com a Lei Complementar 082/2003, que alterou os itens 21 e 21.01 do art. 72 do código tributário do município de são João de meriti. A questão de fundo já restou decidida pelo eg. Órgão especial deste tribunal de justiça no julgamento da argüição de inconstitucionalidade nº 04/2004 entendendo pela constitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da Lei nº 6009/2003 e art. 182 do código tributário municipal de petrópolis, normas de idêntico conteúdo a que se impugna nesse julgado. A decisão do órgão especial pautou-se no julgamento de matéria similar na ADIN 3.089-2, perante o eg. STF, a quem cabe a última análise sobre a harmonia das Leis com a Constituição Federal. Conforme pontuou o eg. STF, a imunidade tributária (art. 150, VI, a, da CRFB) não alcança a atividade ora tributada, pois o fato da atividade exercida ter fim lucrativo a enquadra na exceção prevista no art. 150, § 3º da CRFB que assim dispõe: "as vedações do inciso VI, 'a', e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. " arrematando a questão lembrou o e. Min. Relator que a tributação se afina com o princípio da capacidade contributiva, este também de índole constitucional (art. 145, § 1º). Afigura-se correta a atividade de fiscalização e tributação exercida pela autoridade privada, com fulcro na legislação ora questionada. Ordem d enegada. (TJRJ; MS 2004.004.00074; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. 18/08/2009; DORJ 27/08/2009; Pág. 135)
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