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Art 729 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre areadmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste,incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) pordia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

§1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal emTribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975 )

§2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seuempregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA.

A falta de insurgência no momento em que decretada a extinção da execução, inviabiliza a rediscussão sobre a matéria da desconsideração da personalidade jurídica, por força da preclusão. Trata-se de preceito destinado a afastar a insegurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser fielmente observado. Exegese do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, nos moldes do art. 729 da CLT. Apelo provido. (TRT 6ª R.; AP 0001075-73.2019.5.06.0242; Terceira Turma; Rel. Des. Mayard de Franca Saboya; DOEPE 10/05/2022; Pág. 197)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

A falta de insurgência no momento processual oportuno inviabiliza a rediscussão sobre a matéria, por força da preclusão. Trata-se de preceito destinado a afastar a insegurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser fielmente observado. Exegese do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, nos moldes do art. 729 da CLT. Apelo desprovido. (TRT 6ª R.; AP 0000038-37.2019.5.06.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 09/06/2021; Pág. 511)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

A falta de insurgência no momento processual oportuno inviabiliza a rediscussão sobre a matéria, por força da preclusão. Trata-se de preceito destinado a afastar a insegurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser fielmente observado. Exegese do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, nos moldes do art. 729 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000821-22.2013.5.06.0142; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 31/05/2021; Pág. 1048)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

A falta de insurgência no momento processual oportuno inviabiliza a rediscussão sobre a matéria, por força da preclusão. Trata-se de preceito destinado a afastar a insegurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser fielmente observado. Exegese do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, nos moldes do art. 729 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0000774-95.2018.5.06.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 13/03/2020; Pág. 904)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

A falta de insurgência no momento processual oportuno inviabiliza a rediscussão sobre a matéria, por força da preclusão. Trata-se de preceito destinado a afastar a insegurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser fielmente observado. Exegese do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, nos moldes do art. 729 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001406-13.2015.5.06.0172; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DOEPE 13/03/2020; Pág. 896)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

A falta de insurgência no momento processual oportuno inviabiliza a rediscussão sobre a matéria, por força da preclusão. Trata-se de preceito destinado a afastar a insegurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser fielmente observado. Exegese do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, nos moldes do art. 729 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000536-93.2015.5.06.0292; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 06/02/2020)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

A falta de insurgência no momento processual oportuno inviabiliza a rediscussão sobre a matéria, por força da preclusão. Trata-se de preceito destinado a afastar a insegurança das relações jurídicas, devendo, pois, ser fielmente observado. Exegese do art. 507 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista, nos moldes do art. 729 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000940-76.2017.5.06.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Gouveia; DOEPE 20/08/2019)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST, E DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. O Tribunal Regional analisou as questões que lhe foram submetidas, razão por que fica afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não existe violação dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, e 458, II e III, do CPC/73. 2. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que: a) a análise do conjunto fático-probatório não permite seja verificado o nexo causal entre a atividade e a enfermidade, porquanto, conforme narrou o Perito, o quadro apresentado pelo autor tem natureza degenerativa e guarda relação com características genético-hereditárias (geno varo bilateral); b) o Reclamante laborou como Eletricista de Força e Controle na Reclamada de 01/12/2005 a 31/01/2007, ou seja, por apenas 1 ano e 2 meses; c) de acordo com a perícia e com o depoimento da testemunha do Reclamante (gravação em áudio e vídeo), as atividades do autor exigiam postura variada, dependendo da operação a ser executada; trabalhando às vezes em pé, agachado ou sentado. Não se apurou atividades com movimentos repetitivos, ressaltando o expert a inexistência de um padrão único de movimento, postura ou esforço em razão da variedade de atividades que executava; d) o fato de o autor não poder mais fazer atividades que ensejam carga sobre as articulações dos joelhos não significa que foram as atividades exercidas na Reclamada que acarretaram a moléstia; e) que não restou provado nos autos o alegado acidente de trabalho ocorrido em 02/08/2006. A testemunha do Reclamante mencionou que o autor começou a se queixar de dores 30 dias antes da dispensa e nada disse se a Reclamada teve ciência da moléstia do empregado; f) os riscos avaliados não comportam a interpretação de que a atividade do autor contivesse como agentes de risco posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho, conforme descrito no item VIII do grupo XIII da CID-10, do Anexo II do Decreto nº 3.048/99; g) malgrado a constatação da gonartrose, e o afastamento previdenciário sob o código 31. doença comum por longo, não restou comprovado nos autos que a doença teve origem em razão de suas atividades laborais. 2. Com base nesses aspectos, tem-se que não foi comprovado o nexo causal entre a enfermidade do reclamante e as atividades desempenhadas na empresa, motivo pelo qual não há como se atribuir responsabilidade civil à reclamada. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 desta Corte. 3. Recurso de revista de que não se conhece. REINTEGRAÇÃO. 1. Nas razões recursais, a parte cita o art. 729 da CLT, que trata de pagamento de multa no caso de descumprimento de decisão judicial que determina reintegração, o que não se discutiu no acórdão recorrido. 2. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. NEUTRALIZAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE EPI S. 1. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, com amparo na prova pericial, consignou que: o perito avaliou que o agente ruído nos locais de trabalho do autor durante a jornada normal de trabalho alcançou 86 db (a), o que torna a atividade insalubre em grau médio por ultrapassar os 85 db (a) estabelecidos pela norma; contudo, considerando o fornecimento dos EPIs adequados (...) com certificado de aprovação do MTb, entendeu por neutralizado na forma da lei; a reclamada cumpriu o disposto na norma, indicando o número do certificado de aprovação. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3. Sob o enfoque de direito, decisão do TRT encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 80 do TST, que assim dispõe: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT. 4. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO. ELETRICISTA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Embora o reclamante fosse eletricista, o TRT afirmou categoricamente, com base nas provas produzidas, que no caso concreto não estava exposto a risco por energia elétrica devido ao tipo de atividade na empresa e à forma e ao local de trabalho. 2. Constou no acórdão recorrido o seguinte: a) analisando as atividades do Autor à luz da legislação pertinente à periculosidade por energia elétrica, temos que não estava exposto a energia elétrica em Sistema Elétrico de Potência (SEP) e/ou posicionava-se em área de risco; b) os locais de labor do Obreiro enquadram-se como unidades de consumo industrial, neste passo, não integrante do SEP, logo, impossível seu enquadramento na Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86 que regem a periculosidade; c) as atividades eram realizadas com os circuitos de baixíssima voltagem totalmente desligados e sem qualquer possibilidade de energização acidental ou por falha operacional, posto que ainda em fase de montagem e instalação na área externa do retângulo anteriormente citado; d) o Reclamante jamais atuou em virador de vagão e subestação elétrica, quanto às atividades executadas, eram realizadas em equipamentos totalmente desligados sem qualquer possibilidade de energização acidental. 3. Para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS. 1. O pagamento a menor das verbas rescisórias, em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja aplicação da multa a que se refere o art. 477, § 8º, da CLT, que somente deve incidir quando ultrapassado o prazo para pagamento previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Há julgados. 2. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST, E DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE EQUIPARAÇÃO. REFLEXOS NO RSR. 1. É incontroverso que o reclamante era empregado mensalista, portanto, o repouso semanal remunerado está efetivamente embutido no salário mensal com base no art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que dispõe: Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente. 2. No caso concreto, as diferenças deferidas a título de equiparação já levam em conta o salário, motivo pelo qual a determinação de reflexos das diferenças no repouso semanal remunerado implicaria bis in idem. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. O TRT concluiu que é devida a dedução, dos créditos trabalhistas, da cota-parte previdenciária do reclamante pelo valor histórico, sendo responsabilidade da reclamada o recolhimento e pelo pagamento dos juros e da correção monetária. A decisão recorrida está conforme a Súmula nº 368 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0034300-09.2007.5.17.0013; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 10/08/2018; Pág. 3645) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO EM JUÍZO. ART. 482, A E E, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DAS FALTAS ALEGADAS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 729 DA CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA Nº 219 DO TST). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A LIBERAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT.

Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0259300-30.2004.5.01.0481; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 26/08/2016; Pág. 926) 

 

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 440/TST.

É pacífico o entendimento nesta Corte de que o direito à manutenção do plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, o trabalhador continua a ser empregado, pelo que faz jus à permanência no plano de saúde, conforme dispõe a Súmula nº 440/TST. Resta afastada, por consequência, a denunciada mácula aos dispositivos de lei invocados. Ressalte-se que arestos provenientes de turma do TST não servem ao fim proposto, nos termos do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A empresa recorrente sustenta que somente deve ser compelida a reconstituir o benefício médico e odontológico ao Reclamante após o trânsito em julgado da decisão judicial, nada justificando o deferimento da antecipação de tutela. A indicação genérica dos artigos 729 da CLT e 273 e 461 do CPC, sem apontar especificamente os incisos, parágrafos e/ou alíneas a que se referem, não atende ao previsto no art. 896, c, da CLT. Incidência da Súmula nº 221/TST, nesse particular. Intacto o artigo 5º, LIV, da CF, porquanto, além de não tratar do instituto da antecipação de tutela, foi observado o devido processo legal. O princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, tem caráter genérico, o que não permite, in casu, a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no art. 896, c, § 2º da CLT. Pertinência da Súmula nº 636 do STF. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Sustenta a empresa que não houve comprovação das despesas materiais realizadas no período de suspensão do plano de saúde, inexistindo sequer pleito certo e determinado nesse sentido. A presente matéria não foi dirimida à luz da distribuição do ônus probatório, tampouco restaram determinados pelo eg. TRT os limites do pedido. Embora a parte tenha aviado embargos de declaração contra o acórdão regional, em momento algum requereu prequestionamento da matéria relativa às despesas médicas (fls. 240-244). Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula nº 297, II/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, item I, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1). Logo, não existindo a assistência sindical à autora, indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0060200-56.2009.5.17.0002; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/06/2016; Pág. 1826) 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. VERBA PRINCIPAL DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU, POR MEIO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Trata-se de incidente de uniformização movido pela União em face de acórdão proferido pela Turma Recursal que manteve a sentença para: "a) DETERMINAR à parte ré que recalcule, DE OFÍCIO (sem aplicação de multa ou penalidade quanto à eventual extemporaneidade das declarações), após o regular processamento da Declaração de Ajuste Anual Simplificada e/ou Declaração Retificadora da parte autora, relativa aos anos abarcados na demanda acima referida (processo nº 93.18.02245-0), o valor do Imposto de Renda efetivamente devido, levando em conta, ainda, o demonstrativo encartado nestes autos (OUT8 - Evento 1 - Fls. 2 a 6); b) RESTITUIR à parte autora os valores que eventualmente tenham sido pagos a maior, salientando que a atualização do valor a ser repetido deverá ser feita desde a data do indevido recolhimento (Súmula nº 162 do STJ), com base na taxa SELIC. A contagem dos juros deve observar a sistemática prevista no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, aplicando-se sobre o indébito tributário somente a taxa SELIC. C) Apurado IRPF a PAGAR, os valores deverão ser corrigidos desde a data (competência) em que devidos, exclusivamente com base na taxa SELIC, compensando-se eventuais valores já recolhidos (retidos). D) DETERMINAR à ré que se abstenha de praticar ou, se já praticou, desfaça qualquer ato executório ou de inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em face do objeto discutido na presente demanda, até o seu trânsito em julgado. " - Sustenta que a verba em comento possui natureza salarial, de modo que, possuindo os juros caráter acessório ao principal, devida a incidência do Imposto de Renda. Aponta diversos julgados do STJ. Pois bem. - Para a ocorrência do fato gerador de IRPF, necessário se faz que a verba auferida pelo contribuinte venha a lhe representar uma aquisição efetiva de disponibilidade econômica ou jurídica. De fato, "rendas e proventos de qualquer natureza" é expressão que indica a espécie do gênero "acréscimo patrimonial", razão pela qual a hipótese de incidência material da renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição de riqueza nova (acréscimo patrimonial). - Não se desconhece a existência de determinadas verbas que, a despeito de aparentemente acrescerem o patrimônio de alguém, constituem-se, na verdade, em simples recomposição, pois visam tãosomente a compensar um prejuízo sofrido. São verbas meramente indenizatórias e sobre elas não incide Imposto de Renda, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado. - Por tal razão, necessário identificar a natureza jurídica das verbas percebidas originalmente pela parte autora, verbas estas de cujo pagamento atrasado nasceu a obrigação da Fazenda de lhes acrescer os juros de mora (indenizatória ou remuneratória). Há que se esclarecer se tais verbas constituíram, ou não, um acréscimo patrimonial passível de tributação de IRPF, haja vista que, por se tratar de obrigação de caráter acessório, os juros de mora terão a mesma natureza daquela obrigação de onde se originou. - In casu, trata-se de verba com nítida natureza remuneratória revisão judicial de benefício previdenciário - Enquadrando-se no conceito de acréscimo patrimonial, de forma a se sujeitar à tributação do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 43, do Código Tributário Nacional. - Acerca do tema, confira-se os seguintes julgados, in verbis: "pROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA PRÓPRIA NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA Lei n. 4.506/64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM SENTENÇA TRABALHISTA. 1. Não procede a alegação de ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de Lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. Regra-geral, incide imposto de renda sobre juros de mora a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64: "serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no RESP. N. 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 3. Primeira exceção: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia RESP. Nº 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. P/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. 4. Segunda exceção: São isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do "accessorium sequitur suum principale". Jurisprudência uniformizada no RESP. N. 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 5. Caso concreto em que os juros de mora decorrem de verbas remuneratórias de servidores públicos pagas em atraso. Nessa situação, a teor do art. 16, caput e parágrafo único da Lei n. 4.506/64, incide o imposto de renda sobre tais juros. 6. Consoante já decidiu a Primeira Turma do STJ, ao julgar o RESP 1.022.332/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009), o pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do Imposto de Renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo. Logo, o Imposto de Renda incide sobre a multa prevista no art. 729 da CLT, disposição legal que prevê tal penalidade pelo atraso no cumprimento de decisão transitada em julgado referente à reintegração no emprego. 7. Recurso Especial parcialmente provido. " (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA - RESP 1349848 / AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data de julgamento: 13/11/2012. Dje 21/11/2012) "IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA. I- Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros. II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de reposição de diferenças salariais possuem evidente natureza remuneratória, e não indenizatória, configurando-se como aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, o que faz incidir o imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN. Precedentes: RESP nº 517.961/CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/2005; RESP nº 640.260/CE, Rel. Min. José DELGADO, DJ de 20/09/2004; e RESP nº 230.502/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 25.06.2001. III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios não é isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros também estão sujeitos à incidência tributária. IV- Recurso Especial provido. " (RESP 200702113311, Francisco FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 19/12/2007) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO EM URV. VERBA PAGA EM ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. A verba percebida em atraso pelos servidores públicos em razão da diferença de 11,98%, oriunda da conversão de seus vencimentos em URV, possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre ela. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. " (EDROMS 200801608489, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/04/2009) - Especificamente para o caso de imposto de renda incidente sobre benefícios previdenciários pagos acumuladamente, colaciono o precedente abaixo: TRIBUTáRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE E A DESTEMPO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1118429/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543 - C DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. 1. O cerne da controvérsia em questão consiste em verificar como deve ser calculado o Imposto de Renda incidente sobre benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de serviço) pagos - Em virtude de decisão judicial - Acumuladamente mediante precatório, e se incide imposto de renda sobre juros moratórios decorrentes do pagamento desta verba. 2. (...) 5. Em princípio, haja vista que a verba principal está sujeita à tributação pelo Imposto de Renda - Aposentadoria por tempo de contribuição -, tem-se por devida a incidência do tributo sobre os juros de mora resultantes do montante principal efetivamente tributado. 6. Ocorre que, in casu, restou estabelecido que a incidência do Imposto de Renda sobre a verba principal deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado. Com efeito, ante a aplicação da regra do accessorium sequitur suum principale, definida a alíquota aplicável para cada benefício previdenciário pago a destempo, deve ser esta utilizada para fins de tributação dos juros de mora correspondentes, podendo, inclusive, não haver a referida tributação na hipótese de a verba principal respectiva ficar fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ressalve-se que tal circunstância deve ser verificada em sede de liquidação do julgado. 7. Remessa oficial e apelações improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 23862, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::31/10/2013 - Página::353). - Acerca do tema, esta TNU, em representativo de controvérsia (PEDILEF 5000554-76.2012.4.04.7113), assim entendeu: TRIBUTáRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça. (RESP N. 1.089.720/RS). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 7º DO RITNU. 1. A União, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que manteve sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso de verbas previdenciárias. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada contraria o entendimento predominante atual do Superior Tribunal de Justiça de que recai imposto de renda sobre a referida parcela. Cita como paradigma o RESP 1.227.133/RS, julgado no rito do art. 543 - C do Código de Processo Civil. 2. Com razão a União. A questão em discussão foi recentemente reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto do RESP 1.089.720/RS, julgado em 10-10-2012, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. A Corte firmou o entendimento de que, regra geral, incide imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, inclusive em reclamatórias trabalhistas. Na ocasião, decidiu-se que há apenas duas exceções: I) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não, e independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada; e II) quando a verba principal (fora do contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (aqui o acessório segue o principal). Nesse sentido, registram-se também os acórdãos prolatados no AGRG no AREsp 337.837/RS, julgado pela 1ª Turma, em 27-8-2013, relator o Sr. Ministro Sérgio Kukina e no RESP PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 1.227.624/PR, julgado pela 2ª Turma, em 6-8-2013, de relatoria da Srª Ministra Eliana Calmon. 3. No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada por regra de isenção. Aplicação da regra geral constante do art. 16 da Lei nº 4.506/64. É de se ver que a turma recursal de origem não tratou disso. 4. Incidência, no caso, a Questão de Ordem n. 20, segundo a qual quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Incidente parcialmente provido para: (I) fixar a tese de que, em regra, incide o imposto de renda sobre juros de mora de benefício previdenciário pago em atraso, salvo quando a verba principal for isenta ou estiver fora do âmbito do imposto; (II) anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma recursal de origem, para que profira nova decisão, levando-se em conta a premissa jurídica ora fixada. 7. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. - Destarte, no caso em apreço, não se tratando de verba de natureza indenizatória, é forçoso reconhecer como devida a incidência do IRPF sobre os juros moratórios. - Desse modo, deve o Acórdão recorrido ser anulado, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, com retorno dos autos à Turma de Origem, para adequação à tese de que "em regra, incide o imposto de renda sobre juros de mora de benefício previdenciário pago em atraso, salvo quando a verba principal for isenta ou estiver fora do âmbito do imposto". - Incidente PROVIDO. (TNUJEF; Proc. 5016892-09.2013.4.04.7108; RS; Rel. Juiz Fed. Frederico Augusto Leopoldino Koehler; DOU 24/11/2016; Pág. 288) 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. VERBA PRINCIPAL DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU, POR MEIO DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.

Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de Acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para julgar improcedente o pedido de "restituição do imposto de renda incidente sobre valores recebidos a título de juros moratórios, decorrentes da restituição de IR que incidiu sobre valores recebidos acumuladamente em ação judicial de natureza previdenciária". - Sustenta que a verba em comento possui natureza indenizatória, sendo indevida a incidência do Imposto de Renda. Aponta julgado do STJ. Pois bem. - Para a ocorrência do fato gerador de IRPF, necessário se faz que a verba auferida pelo contribuinte venha a lhe representar uma aquisição efetiva de disponibilidade econômica ou jurídica. De fato, "rendas e proventos de qualquer natureza" é expressão que indica a espécie do gênero "acréscimo patrimonial", razão pela qual a hipótese de incidência material da renda e proventos de qualquer natureza é a aquisição de riqueza nova (acréscimo patrimonial). - Não se desconhece a existência de determinadas verbas que, a despeito de aparentemente acrescerem o patrimônio de alguém, constituem-se, na verdade, em simples recomposição, pois visam tãosomente a compensar um prejuízo sofrido. São verbas meramente indenizatórias e sobre elas não incide Imposto de Renda, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado. - Por tal razão, necessário identificar a natureza jurídica das verbas percebidas originalmente pela parte autora, verbas estas de cujo pagamento atrasado nasceu a obrigação da Fazenda de lhes acrescer os juros de mora (indenizatória ou remuneratória). Há que se esclarecer se tais verbas constituíram, ou não, um acréscimo patrimonial passível de tributação de IRPF, haja vista que, por se tratar de obrigação de caráter acessório, os juros de mora terão a mesma natureza daquela obrigação de onde se originou. - In casu, trata-se de verba com nítida natureza remuneratória benefício previdenciário - Enquadrando-se no conceito de acréscimo patrimonial, de forma a se sujeitar à tributação do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 43, do Código Tributário Nacional. - Acerca do tema, confira-se os seguintes julgados, in verbis: "pROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA PRÓPRIA NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA Lei n. 4.506/64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM SENTENÇA TRABALHISTA. 1. Não procede a alegação de ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de Lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. Regra-geral, incide imposto de renda sobre juros de mora a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64: "serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no RESP. N. 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 3. Primeira exceção: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia RESP. Nº 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. P/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. 4. Segunda exceção: São isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do "accessorium sequitur suum principale". Jurisprudência uniformizada no RESP. N. 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 5. Caso concreto em que os juros de mora decorrem de verbas remuneratórias de servidores públicos pagas em atraso. Nessa situação, a teor do art. 16, caput e parágrafo único da Lei n. 4.506/64, incide o imposto de renda sobre tais juros. 6. Consoante já decidiu a Primeira Turma do STJ, ao julgar o RESP 1.022.332/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009), o pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do Imposto de Renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo. Logo, o Imposto de Renda incide sobre a multa prevista no art. 729 da CLT, disposição legal que prevê tal penalidade pelo atraso no cumprimento de decisão transitada em julgado referente à reintegração no emprego. 7. Recurso Especial parcialmente provido. " (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA - RESP 1349848 / AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data de julgamento: 13/11/2012. Dje 21/11/2012) "IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA. I- Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros. II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de reposição de diferenças salariais possuem evidente natureza remuneratória, e não indenizatória, configurando-se como aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, o que faz incidir o imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN. Precedentes: RESP nº 517.961/CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/2005; RESP nº 640.260/CE, Rel. Min. José DELGADO, DJ de 20/09/2004; e RESP nº 230.502/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 25.06.2001. III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios não é isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros também estão sujeitos à incidência tributária. IV- Recurso Especial provido. " (RESP 200702113311, Francisco FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 19/12/2007) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO EM URV. VERBA PAGA EM ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. A verba percebida em atraso pelos servidores públicos em razão da diferença de 11,98%, oriunda da conversão de seus vencimentos em URV, possui natureza remuneratória, sendo devida a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre ela. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. " (EDROMS 200801608489, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/04/2009) - Especificamente para o caso de imposto de renda incidente sobre benefícios previdenciários pagos acumuladamente, colaciono o precedente abaixo: TRIBUTáRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE E A DESTEMPO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO RESP Nº 1118429/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543 - C DO CPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. 1. O cerne da controvérsia em questão consiste em verificar como deve ser calculado o Imposto de Renda incidente sobre benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de serviço) pagos - Em virtude de decisão judicial - Acumuladamente mediante precatório, e se incide imposto de renda sobre juros moratórios decorrentes do pagamento desta verba. 2. (...) 5. Em princípio, haja vista que a verba principal está sujeita à tributação pelo Imposto de Renda - Aposentadoria por tempo de contribuição -, tem-se por devida a incidência do tributo sobre os juros de mora resultantes do montante principal efetivamente tributado. 6. Ocorre que, in casu, restou estabelecido que a incidência do Imposto de Renda sobre a verba principal deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, considerando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado. Com efeito, ante a aplicação da regra do accessorium sequitur suum principale, definida a alíquota aplicável para cada benefício previdenciário pago a destempo, deve ser esta utilizada para fins de tributação dos juros de mora correspondentes, podendo, inclusive, não haver a referida tributação na hipótese de a verba principal respectiva ficar fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Ressalve-se que tal circunstância deve ser verificada em sede de liquidação do julgado. 7. Remessa oficial e apelações improvidas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 23862, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::31/10/2013 - Página::353). - Acerca do tema, esta TNU, em representativo de controvérsia (PEDILEF 5000554-76.2012.4.04.7113), assim entendeu: TRIBUTáRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO EM ATRASO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO Superior Tribunal de Justiça. (RESP N. 1.089.720/RS). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 7º DO RITNU. 1. A União, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que manteve sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso de verbas previdenciárias. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada contraria o entendimento predominante atual do Superior Tribunal de Justiça de que recai imposto de renda sobre a referida parcela. Cita como paradigma o RESP 1.227.133/RS, julgado no rito do art. 543 - C do Código de Processo Civil. 2. Com razão a União. A questão em discussão foi recentemente reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo objeto do RESP 1.089.720/RS, julgado em 10-10-2012, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. A Corte firmou o entendimento de que, regra geral, incide imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, inclusive em reclamatórias trabalhistas. Na ocasião, decidiu-se que há apenas duas exceções: I) quando se tratar de verbas rescisórias decorrentes da perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não, e independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada; e II) quando a verba principal (fora do contexto da perda do emprego) for isenta ou não tributada (aqui o acessório segue o principal). Nesse sentido, registram-se também os acórdãos prolatados no AGRG no AREsp 337.837/RS, julgado pela 1ª Turma, em 27-8-2013, relator o Sr. Ministro Sérgio Kukina e no RESP PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 1.227.624/PR, julgado pela 2ª Turma, em 6-8-2013, de relatoria da Srª Ministra Eliana Calmon. 3. No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada por regra de isenção. Aplicação da regra geral constante do art. 16 da Lei nº 4.506/64. É de se ver que a turma recursal de origem não tratou disso. 4. Incidência, no caso, a Questão de Ordem n. 20, segundo a qual quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Incidente parcialmente provido para: (I) fixar a tese de que, em regra, incide o imposto de renda sobre juros de mora de benefício previdenciário pago em atraso, salvo quando a verba principal for isenta ou estiver fora do âmbito do imposto; (II) anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma recursal de origem, para que profira nova decisão, levando-se em conta a premissa jurídica ora fixada. 7. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. - Destarte, no caso em apreço, não se tratando de verba de natureza indenizatória, é forçoso reconhecer como devida a incidência do IRPF sobre os juros moratórios. - Diante do exposto, de rigor a incidência da Questão de Ordem nº 13/TNU. - Incidente de Uniformização NÃO CONHECIDO. (TNUJEF; Proc. 5001168-47.2013.4.04.7113; RS; Rel. Juiz Fed. Frederico Augusto Leopoldino Koehler; DOU 10/11/2016; Pág. 69) 

 

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.

I. De acordo com o disposto no art. 652, d, da CLT, compete às Varas de Trabalho impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. Nesta Corte Superior, prevalece a interpretação no sentido de que cabe ao Juiz do Trabalho a aplicação tão somente das multas relativas a atos jurisdicionais, tais como aquelas previstas nos arts. 729 a 732 da CLT e 18 e 538, parágrafo único, do CPC. II. No caso da multa a que alude o art. 201 da CLT, a competência para a cominação é da Superintendência Regional do Trabalho, conforme disposição explícita contida no art. 156, III, da CLT. O que a lei atribui à Justiça Trabalhista é a competência para o julgamento das ações em que se discute a regularidade da aplicação da multa administrativa pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do art. 114, VII, da Constituição Federal. III. Assim, a aplicação à Reclamada da multa prevista no art. 201 da CLT pelo Tribunal Regional implica ofensa ao art. 652, d, da CLT, uma vez que a aplicação da penalidade em discussão escapa da competência da Justiça do Trabalho. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e a que se dá provimento. ARTIGO 475 - O DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. I. O Tribunal Regional facultou ao Reclamante o levantamento dos valores referentes aos depósitos recursais até a quantia de sessenta salários mínimos. II. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que não se visualiza omissão na CLT a ensejar a aplicação subsidiária do art. 475 - O do CPC. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 769 da CLT, e a que se dá provimento, para excluir da condenação a autorização para o levantamento de parte do depósito recursal. (TST; RR 0133500-71.2009.5.03.0089; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 08/05/2015; Pág. 5972) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não se configura a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, o que não se confunde com adoção de tese contrária aos interesses da recorrente. No caso, o Regional manifestou sobre todas as questões trazidas pela reclamante. Não foi demonstrada a violação aos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (OJ 115 da SBDI-1). Recurso de revista não conhecido. DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 93, CAPUT, E § 1º, DA LEI Nº 8.213/92. EMPREGADO REABILITADO. NULIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. REINTEGRAÇÃO. Não se vislumbra a violação dos arts. 24, XIV, 203, IV, e 227, § 1º, II, da Constituição Federal. O inciso IV do art. 203 da Constituição Federal, baseado em princípio humanitário, estabelece como objetivo da assistência social a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, que, juntamente com a promoção da integração ao mercado de trabalho (inciso III), vem dar efetividade à própria Constituição Federal, que possui, dentre outros fundamentos, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV). Tem-se, ainda, que sem o respeito à dignidade humana, os direitos à liberdade, segurança, propriedade, isonomia e outros ficam ameaçados, comprometendo, por consequência, os objetivos fundamentais da nossa república federativa de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de reduzir as desigualdades sociais e de promover o bem de todos sem qualquer forma de discriminação. Assim, o art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer restrição indireta à dispensa de empregados portadores de deficiência física, reabilitado ou habilitado, condicionando tal direito potestativo do empregador a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante, teve como finalidade dar efetividade a garantia constitucional de proteção ao empregado portador de deficiência física, reabilitado ou habilitado, e aos fundamentos constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. O referido dispositivo legal, condicionante da despedida do empregado deficiente físico, além de possuir autonomia semântica, apenas implementa ações afirmativas previstas na Constituição Federal, bem como na Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho. Há precedente desta Corte. O art. 24, XIV, da Constituição Federal trata da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar e não das atribuições do poder público. O art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal destina-se às crianças e adolescentes, sendo inaplicável ao caso concreto. Recurso de revista não conhecido. DA VIOLAÇÃO AO ART. 36 DO DECRETO-LEI Nº 3.298/99. DESFUNDAMENTADO NO ART. 896 DA CLT. A indicação de ofensa a dispositivo de decreto não encontra fundamento na alínea c do art. 896 da CLT, que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não está demonstrada a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no tocante ao ato jurídico perfeito, tendo em vista que a nulidade do ato de dispensa do autor. empregado reabilitado pelo INSS. se deu com fundamento no art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, considerando o fato de que a empresa não comprovou que a vaga, anteriormente ocupada pelo reclamante, fora preenchida por outro empregado em condições semelhantes a ele. Recurso de revista não conhecido. INCOMPATIBILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O PROCESSO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE. Não está demonstrada a violação dos arts. 659, X, e 729 da CLT e 5º, LIV e LV, Constituição Federal. No caso, o Regional esclareceu que o deferimento da reintegração encontra amparo no art. 461 do CPC, que autoriza o juiz a conceder medida liminar sempre que houver fundado receio de ineficácia do provimento final e for relevante o fundamento da demanda, situação verificada no presente caso. Foi consignado, ainda, que tal determinação não prejudica a reclamada, pois a remuneração do autor decorre da prestação dos seus serviços em favor da empresa. Saliente-se, ainda, que o inciso X do art. 659 não limita a reitengração apenas à hipótese de dirigente sindical, sendo possível a determinação de reintegração de empregado até decisão final do processo, desde que demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, também em outros casos, conforme entendimento já consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do TST, tais como anistiado, aposentado, integrante de comissão de fábrica, portador de doença profissional, portador de vírus HIV, detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. Os julgados colacionados são inespecíficos (Súmulas nºs 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Regional não se manifestou sobre o tema em epígrafe e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios, estando preclusa a discussão. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. O art. 133 da Constituição Federal não alterou as disposições da Lei nº 5.584/70, que continuam regendo a matéria. Portanto, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional, e 2) benefício da justiça gratuita, que é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário mínimo ou, ao trabalhador de maior salário, desde que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, inexistente a assistência sindical, os honorários assistenciais devem ser excluídos da condenação, com base nas Súmulas nºs 219, I, do TST e Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0053500-97.2007.5.22.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 10/04/2015; Pág. 5562) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS MEDIANTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORES REFERENTES AO REAJUSTE DAS PERDAS SALARIAIS DO INTITULADO PLANO BRESSER. JUROS DE MORA E MULTA DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, O RESP 1.089.720 - RS (PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.10.2012) FORÇA VINCULANTE. REFORMA DO ANTERIOR ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES IMPROVIDOS.

1. O voto condutor, seguindo precedentes desta corte, considerou que os juros de mora e a multa, a título de punição ao empregador, não deveriam sofrer a incidência do imposto de renda, em face da natureza indenizatória das verbas recebidas pelos empregados. 2. Contudo, o colendo STJ, em seu novo entendimento, mediante o representativo de controvérsia, o REsp 1.089.720/rs, decidiu a questão diferentemente. 3. Ponderando o caso dos autos, verifico que o voto condutor não se ajusta ao recurso repetitivo, o REsp 1.089.720/rs, isto porque os documentos reunidos a este processo dão conta de que a verba recebida pelos apelantes ora embargantes refere-se ao reajuste das perdas salariais decorrentes do intitulado plano Bresser (fls. 46/49). 4. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia RESP. Nº 1.227.133. RS, primeira seção, Rel. Min. Teori albino zavascki, Rel. P/acórdão Min. Cesar asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 5. Do mesmo modo é o caso da multa, haja vista não se tratar de multa do FGTS, esta isenta, mas sim de multa aplicada a título de punição/indenização ao empregador nos termos do art. 729 da CLT. A multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do imposto de renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo. (REsp 201202194789, mauro campbell marques, STJ. Segunda turma, dje data:21/11/2012 6. Em conclusão, há de ser exercido o juízo de retratação, haja vista a força vinculante destes precedentes, os quais visam à valorização da uniformização e à consolidação da jurisprudência. Desse modo, a hipótese é de reforma do acórdão, para negar provimento à apelação, dada à natureza salarial de referidas verbas. Mantém-se, portanto, a sentença em todos os seus termos, inclusive no que tange à verba honorária, fixada a favor da Fazenda Pública em R$ 1.200,00, nos moldes do art. 20 § 4º do CPC. 7. Dar provimento aos embargos de declaração da Fazenda Nacional, conferindo efeitos modificativos. Negar provimento aos embargos de declaração dos particulares. (TRF 5ª R.; AC 0007295-56.2009.4.05.8000; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DEJF 27/03/2015; Pág. 188) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE.

O presidente do tribunal regional detém competência para proceder o juízo de admissibilidade do recurso de revista, apontando os fundamentos da decisão que admitiu ou denegou o seu seguimento (art. 896, § 1º, da clt), ressaltando-se que o exame do juízo de admissibilidade a quo não vincula o juízo de admissibilidade ad quem. Nulidade. Prestação jurisdicional incompleta. Solucionada a questão, pela decisão agravada, a partir do entendimento posto na o j 115 da SDI. 1 deste tribunal, não identificando as violações aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, não enseja seguimento a revista. Reintegração. Violações inexistentes. Súmula nº 378, II, do TST. As violações legais apontadas não creditam o seguimento da revista, exatamente porque o juízo não se pautou unicamente no laudo pericial, mas, sim, nos demais elementos de prova dos autos, para entender pela existência de concausa, o que atrai a incidência da Súmula nº 378, II, do TST. A revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 333 desta corte. Antecipação de tutela. Reintegração. Possibilidade. É expresso na decisão colegiada que a tutela antecipada é resultado do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos incisos dos artigos 273 e 461, do CPC, em especial, o periculum in mora, ou seja, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos salários. Inexiste, assim, violação ao art. 729 da CLT e art. 5º da CF. Agravo negado. (TST; AIRR 0119100-31.2011.5.17.0012; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho; DEJT 08/08/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a decisão foi suficientemente fundamentada. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Prescrição. Aposentadoria por invalidez. No caso, estando apenas suspenso o contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez, correta a decisão do TRT que não aplicou a prescrição bienal, cuja contagem inicia-se após a extinção do contrato de trabalho. O TRT, ao aplicar a prescrição quinquenal ao caso dos autos, decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial nº 375 da sbdi-1 do tst: Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. (dejt divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário. Incólume o art. 7º, XIX, da CF. Recurso de revista de que não se conhece. Tutela antecipada. O tribunal regional consignou que existe prova inequívoca e verossimilhança das afirmações dos reclamantes relativas à supressão do plano de assistência médica e odontológica para empregados aposentados por invalidez e também está presente o fundado receio de dano irreparável diante da gravidade das doenças que acometem os empregados. Assim, a determinação, em antecipação de tutela, de que fosse restabelecido o plano de assistência médica e odontológica aos reclamantes e todo o grupo familiar, não afronta os arts. 273 e 461, § 3º, do CPC e 729 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção do plano de saúde. A decisão do regional está em consonância com a Súmula nº 440 do TST, a qual dispõe que: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Recurso de revista de que não se conhece. Indenização por danos materiais. O TRT condenou a reclamada ao ressarcimento de todos os valores gastos com assistência médica e odontológica no período em que os empregados ficaram sem os benefícios a que tinham direito, conforme se apurar na fase de liquidação do julgado, sob o fundamento de que, com a suspensão da assistência médica e odontológica, eles tiveram despesas que eram de responsabilidade da empregadora, tais como adesão a um novo plano de saúde pelo segundo reclamante. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF, 818 da CLT, 286, 333 e 460 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 80800-77.2009.5.17.0009; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 17/05/2013; Pág. 1981) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL.

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei (Súmula nº 294 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Escelsa - Assistência médica, odontológica, medicamental e seguro de vida - Benefícios concedidospor norma interna da empresa - Supressão por norma coletiva - Impossibilidade (alegação de violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 444, 468, 616, §3º, e 619 da consolidação das Leis do Trabalho, 1º, §1º, da Lei nº 8.542/92 e 6º do Decreto-Lei nº 2.355/87, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 277 desta corte e divergência jurisprudencial). Conforme ressaltado pelo tribunal regional, os benefícios foram instituídos por meio de norma interna, restando, assim, plenamente atendidos os termos do item I da Súmula nº 51 desta corte, in verbis: As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Assim, a manutenção e a regulamentação dos benefícios de assistência médica, odontológica, medicamental e de seguro de vida, conforme previsão em norma interna, anterior à vigência dos acordos coletivos, não implicou em afastar-se a prevalência dos acordos coletivos, que previram aumento da participação do empregado no custeio. A interpretação levada a efeito pelo TRT ateve-se a garantir ao trabalhador a aplicação da norma de caráter mais benéfico. Recurso de revista não conhecido. Tutela antecipada (alegação de violação aos artigos 5º, incisos II, LV e LVI, da Constituição Federal, 729 da consolidação das Leis do Trabalho e 273 e 461, §3º, do código de processo civil e divergência jurisprudencial). Conforme bem asseverado pelo TRT, entendo que a lide, no particular, versa sobre a antecipação da tutela de direitos quanto à assistência médica, odontológica, medicamental e de seguro de vida, parcelas decorrentes de garantias à proteção da saúde e vida dos trabalhadores, suficientes a caracterizar o fundado receio de dano irreparável, tendo sido, portanto, atribuída a correta subsunção da descrição dos fatos às normas pertinentes. Além do que, ressalte-se quanto à reversibilidade do provimento antecipado, na medida em que à reclamada é garantida a chance de, futuramente, efetuar descontos daquilo que logrou pagar de forma antecipada. Recurso de revista não conhecido. Reembolso de despesas com plano de saúde (alegação de violação aos artigos 286 e 460, parágrafo único, do código de processo civil). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 151800-30.2006.5.17.0014; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/02/2013; Pág. 194) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que adequou o aresto originário, nos termos do art. 543 - B, § 3º, do CPC, ao entendimento firmado pelo STF nos autos do re 566621/rs. 2. O acórdão resistido não se ressente de qualquer omissão a autorizar a oposição dos presentes aclaratórios. Embora tenha ocorrido a adequação do aresto originário, pelo ajuste do prazo prescricional, a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios permaneceu inalterada. Frise-se, inclusive, que, a rigor, o valor do imposto de renda que incidira sobre os juros de mora é superior ao montante relativo à tributação dos valores recebidos pelos autores/embargados a título de multa aplicada com fulcro no art. 729 da CLT, não havendo se falar em ampliação da sucumbência da parte adversa. 3. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0006666-82.2009.4.05.8000; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DEJF 04/10/2013; Pág. 154) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.

1. Embargos de declaração opostos por Paulo Jorge alves de novaes e outros ao argumento de que o acórdão embargado não se manifestou acerca do caráter indenizatório dos juros de mora, assim como acarretou ofensa aos art. 43, do CTN, arts. 20, §3º e 4º, 21 e 745 do CPC, art. 729, da CLT. 2. Os embargos não merecem prosperar porquanto o acórdão embargado reportou-se à legislação de regência do tema trazido a tomo e, pautado em precedentes jurisprudenciais, deixou claro que considerou correta a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência das verbas de natureza salarial, e, por outro lado, considerou que as verbas de caráter indenizatório não constituem hipótese de incidência da referida exação. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 535, do código de processo civil, quais sejam: a omissão, a obscuridade e a contradição, ou ainda, em virtude de construção jurisprudencial, nas hipóteses de ocorrência de erro material. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0001715-11.2010.4.05.8000; AL; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DEJF 19/06/2013; Pág. 366) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA PRÓPRIA NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 4.506/64. CASO DE JUROS DE MORA DECORRENTES DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO PAGAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM SENTENÇA TRABALHISTA.

1. Não procede a alegação de ofensa ao artigo 535, II, do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de Lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. Regra-geral, incide imposto de renda sobre juros de mora a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no RESP. n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 3. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia RESP. nº 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. P/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do "accessorium sequitur suum principale". Jurisprudência uniformizada no RESP. n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012. 5. Caso concreto em que os juros de mora decorrem de verbas remuneratórias de servidores públicos pagas em atraso. Nessa situação, a teor do art. 16, caput e parágrafo único da Lei n. 4.506/64, incide o imposto de renda sobre tais juros. 6. Consoante já decidiu a Primeira Turma do STJ, ao julgar o RESP 1.022.332/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.12.2009), o pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, configurando assim o fato gerador do Imposto de Renda, e por não estar o pagamento da referida penalidade beneficiado por isenção, incide o mencionado tributo. Logo, o Imposto de Renda incide sobre a multa prevista no art. 729 da CLT, disposição legal que prevê tal penalidade pelo atraso no cumprimento de decisão transitada em julgado referente à reintegração no emprego. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.349.848; Proc. 2012/0219478-9; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/11/2012; DJE 21/11/2012) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

Intervalo interjornada. Pagamento devido pela concessão irregular. Julgamento extra petita. Os arts. 128 e 460 do CPC vedam o julgamento extra petita, que ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda. Na petição inicial, o reclamante postulou o pagamento de diferenças de horas extras, sob o argumento de que não foram quitadas todas as horas prestadas em acréscimo à jornada contratual, bem como o pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Não consta da petição pedido específico de pagamento de horas extras em razão da concessão irregular do intervalo interjornada, provimento que foi deferido pelo tribunal regional. Naquela peça, o reclamante nem mesmo noticiou a concessão irregular do intervalo mínimo de onze horas de que trata o art. 66 da CLT. Logo, a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras e com reflexos, representa julgamento extra petita e comporta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois a parcela não foi postulada pelo reclamante em sua petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Doença ocupacional. Estabilidade provisória no emprego. Reintegração. A corte de origem consignou que o reclamante é portador de doença ocupacional (transtorno depressivo), que teve como uma das causas o labor desenvolvido em favor da reclamada durante o contrato de trabalho. Assim, ainda que a enfermidade tenha sido constatada após a despedida, a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de reintegração no emprego não caracterizam ofensa ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991, porque foram comprovados os requisitos da estabilidade provisória contidos na parte final do item II da Súmula nº 378 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Na reclamação nº 6.266/STF, o ministro gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade da vinculação por meio de Lei ou de convenção coletiva. Assim, comporta ofensa ao art. 192 da CLT decisão em que se elege o salário nominal do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, pois inexiste Lei nova ou notícia, no acórdão regional, de norma coletiva que discipline expressamente a forma de calcular tal parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Multa administrativa prevista no art. 201 da CLT. Competência da justiça do trabalho. O tribunal regional declarou-se competente para a cominação de multas administrativas e decidiu aplicar à reclamada a multa de que trata o art. 201 da CLT, em importe equivalente a cem vezes o valor de referência ali contido. De acordo com o disposto no art. 652, d, da CLT, compete às varas de trabalho impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. Nesta corte superior, prevalece a interpretação no sentido de que cabe ao juiz do trabalho a aplicação tão somente das multas relativas a atos jurisdicionais, tais como aquelas previstas nos arts. 729 a 732 da CLT e 18 e 538, parágrafo único, do CPC. No caso da multa a que alude o art. 201 da CLT, a competência para a cominação é da superintendência regional do trabalho, conforme disposição explícita contida no art. 156, III, da CLT. O que a Lei atribui à justiça trabalhista é a competência para o julgamento das ações em que se discute a regularidade da aplicação da multa administrativa pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do art. 114, VII, da Constituição Federal. Assim, a aplicação à reclamada da multa prevista no art. 201 da CLT pelo tribunal regional implica ofensa ao art. 652, d, da CLT, uma vez que a penalidade em discussão escapa da competência do julgador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Levantamento do depósito recursal. Aplicabilidade do art. 475-o do CPC ao processo do trabalho. No recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o levantamento do depósito recursal facultado pelo tribunal regional ao reclamante, com fundamento no art. 475-o do CPC. Todavia, nesse tocante, falta interesse recursal à reclamada, uma vez que, em contrarrazões, o reclamante renunciou à faculdade de levantar, do depósito que existe nos autos, quantia de até sessenta salários mínimos. Recurso de revista de que não se conhece. Hipoteca judiciária. Aplicabilidade do art. 466 do CPC ao processo do trabalho. O tribunal regional decidiu, de ofício, determinar a constituição de hipoteca judiciária sobre os bens da reclamada, na quantia suficiente para a garantia da execução, por considerar aplicável ao processo do trabalho o contido no art. 466 do CPC. A decisão regional está de acordo com o entendimento que tem sido reiterado por esta corte superior, no sentido de que a disposição do art. 466 do CPC é compatível com o processo do trabalho e de que a hipoteca judiciária sobre os bens da parte demandada pode ser declarada de ofício pelo julgador. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Indenização pela contratação de honorários advocatícios. Concessão de ofício pelo julgador. Julgamento extra petita. Os arts. 128 e 460 do CPC, tidos como violados segundo a reclamada, vedam o julgamento fora dos limites do pedido. No caso dos autos, o tribunal regional fixou os honorários advocatícios obrigacionais (de direito material), ex officio, em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Assim, ao conceder de ofício a verba em exame, o tribunal regional incorreu em julgamento fora dos limites do pedido, porque se deferiu ao reclamante pleito não postulado em seu recurso ordinário e porque não se trata de provimento que a Lei permita ser feito de ofício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Embargos de declaração. Multa por oposição de embargos protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC). Multa e indenização por litigância de má-fé (arts. 17, VI e VII, e 18 do CPC). O tribunal regional consignou que, nos embargos declaratórios que opôs, a reclamada não indicou omissão ou contradição no julgado embargado e que, em realidade, pretendeu obter a reforma da decisão, insurgindo-se contra o posicionamento adotado pela corte regional. Por julgar infundados e protelatórios os embargos de declaração aviados pelo reclamado, o tribunal regional condenou a parte ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (multa por oposição de embargos de declaração protelatórios), cumulada com a multa e indenização previstas nos arts. 17, VI e VII, e 18 do CPC (litigância de má-fé por provocação de incidentes infundados e temerários). Não obstante, a aplicação cumulativa das penalidades previstas nos arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC é incabível quando a premissa invocada para a condenação consiste apenas no manejo de embargos de declaração considerados protelatórios. Entende-se que, nessa hipótese, aplica-se exclusivamente a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se não comprovado que a oposição de embargos de declaração causou prejuízos efetivos à parte embargada. A previsão do art. 17, VI e VII, do CPC é genérica e sua aplicação fica afastada para o caso dos embargos de declaração protelatórios, em que há previsão específica de penalidade no art. 538, parágrafo único, do mesmo diploma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST; RR 164100-26.2007.5.03.0031; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 05/10/2012; Pág. 1142) 

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 729 DA CLT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. A questão enfrentada nestes autos versa sobre a incidência do irpf sobre valores relativos a juros moratórios e a multa prevista no art. 729 da clt, decorrentes do pagamento de verbas salariais atrasadas, por força de sentença proferida no âmbito da justiça do trabalho. 2. Em relação ao prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito relativo a tributos sujeitos a lançamento por homologação, após a vigência da lei complementar 118/2005, o eg. Supremo tribunal federal, ao submeter a matéria à sistemática dos recursos de repercussão geral, prevista no art. 543 - B do cpc, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da lei complementar 118/2005, considerando válida a contagem do prazo prescricional na forma prevista no art. 3º tão-somente para as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. (re 566621/rs, rel. Min. Ellen gracie, julgado em 04/08/2001). 3. Diante da orientação sufragada na corte suprema, aplica-se, às ações ajuizadas a partir da vigência da lei complementar 118/2005, a disposição contida no art. 3º da citada lei, tendo por extinto o crédito tributário, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, afastando, portanto, nestas hipóteses, a aplicação da consagrada tese dos "cinco mais cinco". 4. No caso ora em análise, o recolhimento do imposto de renda sobre as verbas recebidas por força da sentença trabalhista ocorreu nas seguintes datas: para o autor claudionor ferreira dos santos, em 22/02/2005, e, para os demais autores, em 01/06/2009. Cotejando tais datas com a da propositura da ação de repetição de indébito (30/03/2010), tem-se por já alcançado pela prescrição o crédito pleiteado pelo autor claudionor ferreira dos santos, o mesmo não ocorrendo, no entanto, em relação aos demais créditos requeridos pelos demais demandantes. 5. Os juros de mora versados nestes autos têm natureza indenizatória, representando reparação pela perda do credor em virtude da mora do devedor. Serviram, portanto, os juros de mora, de simples recomposição pela não-disponibilidade do autor do montante salarial a que tinha direito na época devida. 6. Descaracterizado o acréscimo de riqueza nova ao patrimônio do contribuinte, resta insubsistente a pretensão da fazenda nacional pela incidência do tributo sobre o montante relativo aos juros de mora. Precedentes do eg. Superior tribunal de justiça: edcl nos edcl no agrg no resp 1230964/rs, rel. Ministro humberto martins, dje 26/04/2012; resp 1163490/sc, rel. Ministro castro meira, dje 02/06/2010; resp 1075700/rs, rel. Ministra eliana calmon, dje 17/12/2008 e resp 1050642/sc, rel. Ministro mauro campbell marques, dje 01/12/2008. 7. Merecem tratamento diverso, no entanto, os valores recebidos a título da multa prevista no art. 729 da clt, porquanto não representam indenização devida pelo empregador diante de sua inadimplência, não tendo por escopo compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Esta é a função dos juros moratórios, que, como já se disse, tem natureza indenizatória. 9. A multa prevista no art. 729 da clt representa sanção pecuniária, fixada com o intuito de inibir e desestimular a resistência da parte vencida no cumprimento da ordem judicial. Não guarda, a dita multa, relação direta com o pagamento a destempo das verbas salariais devidas ao autor, mas sim com a desobediência da decisão transitada em julgado. 10. Desta forma, o valor recebido a tal título representa acréscimo patrimonial, a justificar a incidência do imposto de renda. Neste sentido, os seguintes precedentes: resp 1022332/rs, rel. Ministro teori albino zavascki, primeira turma, dje 11/12/2009, e ac511515/al, desembargador federal francisco cavalcanti, primeira turma, dje 13/01/2011. 11. Sucumbência recíproca, porquanto autor e réu foram, em parte, vencido e vencedor, cabendo a repartição dos ônus processuais nos termos fixados no art. 21 do código de processo civil. 12. Apelação e remessa obrigatória, tida por interposta, parcialmente providas para: a) reconhecer o transcurso do prazo prescricional em relação ao autor claudionor ferreira dos santos, decretando-se a extinção do feito nos termos do art. 269, v, do cpc e b) declarar a legalidade da exigência do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título da multa prevista no art. 729 da clt, afastando da condenação a devolução de tais valores. (TRF 5ª R.; AC 0001714-26.2010.4.05.8000; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 12/07/2012; DEJF 20/07/2012; Pág. 347) 

 

TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 729, DA CLT. VERBAS RECEBIDAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CABIMENTO.

Trata-se de embargos declaratórios através dos quais a parte demandante (José Teixeira de Amorim e outros) alega contradição, vez que confirmou a sentença, negando provimento à apelação da Fazenda Nacional, mas dando parcial provimento à remessa oficial para reduzir os honorários, sem qualquer fundamentação. Não há que se falar em omissão, já que a decisão ora combatida expôs de forma clara seu entendimento acerca do cabimento da redução dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com base no art. 20, §4º, do CPC, vez que restou vencida a Fazenda Pública. Se a parte demandante acredita que alguma norma jurídica foi desrespeitada pelo julgador, trata-se não de omissão, mas de suposto erro in judicando, o qual deverá ser contestado pela via processual adequada. Embargos declaratórios não providos. (TRF 5ª R.; APELREEX 0001713-41.2010.4.05.8000; AL; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 196) 

 

TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CÓDIGO CIVIL 2002. MULTA DO ART. 729 DA CLT. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Trata-se de ação de repetição de indébito relativa à cobrança de IRPF sobre multa do art. 729 da CLT e sobre juros de mora decorrentes de reclamação trabalhista. 2. Os juros de mora recebidos pelo contribuinte na vigência do Código Civil de 2002, nos termos do art. 404, têm natureza indenizatória, conforme jurisprudência pacificada do STJ (RESP 1.037.452 - SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, 10.06.08), afastando-se a incidência do IRPF sobre tais verbas. 3. A multa do art. 729 da CLT é meio coativo de cumprimento de decisão judicial, afastando-se o caráter de indenização (Precedente: TRF5, AC 511.515 - AL, Rel. Des. Federal Francisco CAVALCANTI, DJE 13.01.11), representando acréscimo patrimonial e constituindo, portanto, base de cálculo do IRPF. 4. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas, reformando-se a sentença para reconhecer a incidência de IRPF sobre os valores relativos à multa do art. 729 da CLT e, diante da sucumbência recíproca, afastar a condenação em honorários. (TRF 5ª R.; AC 509013; Proc. 0006669-37.2009.4.05.8000; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt; Julg. 16/06/2011; DEJF 08/07/2011; Pág. 423) 

 

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