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Art 73 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 7º DO DECRETO-LEI Nº 2.287/1986. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. ART. 151 DO CTN. ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96. LEI Nº 12.844/2013.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a autoridade fiscal proceder à compensação de ofício em relação a créditos tributários cuja exigibilidade se encontra suspensa, bem como da retenção de créditos do contribuinte em vista da existência de débitos tributários não quitados, embora suspensa a exigibilidade. 2. Quanto à compensação de ofício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial 1.213.082/PR, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decidiu por sua ilegalidade na forma prevista pelo art. 7º do Decreto nº 2.287/86, com a redação alterada pelo art. 114 da Lei nº 11.196/05, se inobservadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade elencadas no art. 151 do CTN. Em suma, ao Fisco não é permitido realizar a compensação de ofício se a exigibilidade dos débitos estiver suspensa, conforme ora ocorre, uma vez parcelados os débitos da impetrante. 3. Mesmo no caso de parcelamento sem garantia, inadmissível a utilização de créditos do contribuinte para a compensação de ofício. RE 917.285/SC. 4. Inadmitida a compensação de ofício em relação a débitos com exigibilidade suspensa, é permitida, de outro polo, a retenção dos valores da restituição ou ressarcimento até que o débito seja liquidado, nos termos do art. 6º, §3º, do Decreto nº 2.138/97. Também a esse respeito está pacificada a jurisprudência: se o Fisco possui créditos líquidos, certos e exigíveis, embora parcelados, não se admite a liquidação por pagamento dos créditos do contribuinte. Contrariamente ao ventilado pela impetrante, tal medida traduz igualdade de tratamento entre contribuinte e o Fisco, permanecendo suspensa a exigibilidade de um crédito enquanto subsiste a suspensão da exigibilidade de outro. 5. Agravo não conhecido. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000556-20.2013.4.03.6113; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/07/2021; DEJF 14/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUC¿A~O FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. VENDA DO IMO¿VEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA OU DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. CADASTRO IMOBILIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCI¿PIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nas execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (CF. STJ. RESP. 1.178.874-PR). 2. Nos termos dos artigos 68, 69 e 73, § 1º, do Código Tributário do Município de Juiz de Fora, compete ao promitente vendedor informar a venda do imóvel e requerer a atualização dos dados cadastrais no Cadastro Imobiliário Municipal. 3. Hipótese em que o Embargante deixou de comunicar a Fazenda Pública, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a realização do negócio imobiliário. 4. Extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. 5. Responsabilidade do Executado/Embargante em arcar com os honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. (TJMG; APCV 5010345-60.2017.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 17/08/2021; DJEMG 18/08/2021)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). EXERCÍCIO. 2005, 2006. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173 INCISO I DO CTN.

Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial ou retenção de imposto retido na fonte, aplica-se o disposto no art. L73, inc. I do Código Tributário Nacional, para efeito de contagem do prazo de decadência, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 973.733. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Súmula CARF nº 38,. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38). PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Súmula CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada e, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, autoriza o lançamento com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações (Súmula CARF nº 26). É dever do autuado comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem e natureza dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela Lei. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. Súmula CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária (Súmula CARF nº 2). DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. (CARF; RVol 16095.000693/2009-13; Ac. 2202-007.804; Rel. Cons. Mário Hermes Soares Campos; Julg. 13/01/2021; DOU 05/02/2021)

 

ICMS.

Acusações fiscais de (i) falta de pagamento de ICMS porque, embora indicada pela autuada a realização de operações mercantis interestaduais, verificou-se, por meio da realização de diligências e análise de documentos fiscais e com base no do artigo 36, § 4º do RICMS (dec. 45.490/00), tratar-se de operações internas, razão pela qual fora exigida a diferença de 11% entre a alíquota interna das mercadorias (18%) e a alíquota interestadual destacada nos documentos fiscais (7%); e (ii) falta de pagamento do imposto estadual em operações de saída de mercadoria e que, pelas mesmas (mercadorias) se sujeitarem ao regime da substituição tributária contido no artigo 313- w do RICMS/SP, implicam na exigência do imposto que deveria ter sido retido sobre a base de cálculo na saída de produtos sujeito à substituição tributária estabelecida na portaria cat nº 16 de 23/01/2009. Saldo credor na escrita fiscal. AIIM não é meio adequado para a compensação entre créditos e débitos. Decadência. Aplicação do artigo 73, i, do código tributário nacional, em virtude da simulação de operações interestaduais. Elementos documentais insuficientes para demonstração de remessa de mercadorias para outra unidade federativa. Redução da base de cálculo do imposto estadual nas operações próprias, nos termos do artigo 39, anexo ii, do RICMS. Alegação de multa com efeito confiscatório. Aplicação do artigo 28, da Lei estadual n. 13.457/09. Juros de mora e atualização da base de cálculo da penalidade aplicada. Aplicação da Súmula nº 10/2017 e da Súmula nº 13/2018, ambas do TIT/SP. Recurso ordinário conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido. Débito fiscal reduzido. (TITSP; RO 4104512-9;Nona Câmara; Rel. Juiz Eduardo Soares de Melo; Julg. 26/08/2020)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). EXERCÍCIO. 2002. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173 INCISO I DO CTN.

Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial ou retenção de imposto retido na fonte, aplica-se o disposto no art. L73, inc. I do Código Tributário Nacional, para efeito de contagem do prazo de decadência, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 973.733. (CARF; RVol 19515.001395/2006-90; Ac. 2202-007.485; Rel. Cons. Mário Hermes Soares Campos; Julg. 03/11/2020; DOU 22/12/2020)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). EXERCÍCIO. 1995, 1996. DA DECADÊNCIA. ANULAÇÃO. VÍCIO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA.

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a Decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (artigo 73, inciso II, da Lei nº 5.172/1966. Código Tributário Nacional). DA REVISÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO PARCIAL JÁ ACATADA PELA DRJ. PROVAS INSUFICIENTES. O contribuinte não se desincumbiu do ônus probatório, vez que traz apenas argumentos gerais quanto à sujeição passiva, quando aduz que não mantém a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem e injustamente a possua, sem, no entanto, trazer maiores elementos capazes de comprovar suas alegações. (CARF; RVol 19712.720001/2013-07; Ac. 2401-007.937; Relª Cons. Andrea Viana Arrais Egypto; Julg. 04/08/2020; DOU 08/09/2020)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO SALV ADOR. IPTU 2014. MAJORAÇÃO DO TRIBUTO ACIMA DOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM A DEVIDA PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, para, reconhecendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, anular o lançamento tributário do IPTU do exercício de 2014, referente à inscrição imobiliária nº 650.349-7, e determinar o recolhimento do tributo com base no valor cobrado no exercício de 2013, devidamente corrigido por índice oficial. 2. A controvérsia foi examinada recentemente por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento de caso análogo (apelação nº 0533971-13.2014.8.05.0001, Relatora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, publicado em 26/02/2019), decidindo-se pela invalidade do crédito tributário de IPTU correspondente ao exercício de 2014, constituído pelo Município do Salvador. 3. As Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/ 2013 afrontaram o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88; art. 97 do CTN), segundo o qual apenas a Lei em sentido formal pode autorizar a instituição e o aumento de tributos, inclusive a modificação da base de cálculo para torná-los mais onerosos, salvo, na hipótese de modificação destinada apenas à atualização monetária, como dispõem os §§ 1º e 2º do art. 97 do CTN. 4. Se apenas a Lei em sentido formal pode autorizar a majoração de tributos, é certo que a Lei Municipal nº 8.464/2013, em seu art. 2º, não poderia ter delegado à Secretaria Municipal da Fazenda a atribuição de elevar o tributo pela determinação da alíquota aplicável, atribuição esta da qual se desincumbiu ao editar a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº. 12/2013, publicada em 20/12/2013. Pelo contrário, as Tabelas de Alíquotas Progressivas de IPTU deveriam ser discutidas e aprovadas pela Câmara de Vereadores, seguindo-se o devido processo legislativo constitucional, a fim de integrar a própria Lei Municipal nº 8.464/2013. 5. O Decreto nº 24.194/2013, de 30/08/2013, estabeleceu a metodologia para fixação dos Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção, e, ainda, os critérios técnicos para a elaboração da Planta Genérica de Valores. PGV, como fundamento nos arts. 64 a 70 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006). Ocorre que a PGV e os referidos VUP só foram aprovados pela Câmara de Vereadores em momento posterior, com a aprovação da Lei nº. 8.473/2013, de 27/09/2013, diploma que também modificou dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município citados no Decreto como fundamento para a sua própria edição. Há, pois, uma situação inusitada de violação ao princípio da legalidade tributária, considerando que o Decreto nº 24.194/2013, ato normativo infralegal, foi aprovado antes mesmo da Lei que se destinava a regulamentar (Lei nº 8.473/2013). 6. Na análise do julgamento da apelação supra mencionada a Terceira Câmara Cível reconheceu, ainda, a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88) pela Lei nº. 8464/2013, que, ao dar nova redação do art. 73, § 2º, do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), permitiu que o contribuinte seja surpreendido, em 31 de dezembro, com o aumento significativo de sua obrigação tributária para o ano seguinte, como de fato ocorreu com a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº. 12/2013, publicada apenas e tão somente em 20/12/2013, para majorar o IPTU do exercício de 2014. 7. No caso sob análise, o IPTU cobrado pelo Município de Salvador passou de R$ 3.604,64, em 2013, para R$ 6.107,06, em 2014, o que representa um aumento de 69%, muito acima do IPCA acumulado no período (5,91%). Não se trata, pois, de mera atualização monetária, nos moldes do § 2º do art. 97 do CTN, mas sim de verdadeira majoração do tributo, sem a devida previsão legal, em ofensa às limitações constitucionais ao poder de tributar. 8. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é inconstitucional a majoração do IPTU sem a edição de Lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais de atualização monetária. Apelo desprovido. (TJBA; AP 0533977-20.2014.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 14/05/2019; DJBA 20/05/2019; Pág. 386)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IPTU. REGIME DE ALÍQUOT AS PROGRESSIVAS. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. LEI MUNICIP AL 8464/13 NÃO APRESENT A AS TABELAS COM DADOS NUMÉRICOS E SUAS RESPECTIVAS ALÍQUOTAS. COMPLEMENTAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMA TIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DO PODER EXECUTIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MAJORAR O VALOR VENAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Verifica-se dos autos que a alíquota do IPTU do Município de Salvador foi majorada, no ano de 2014, sem observar os princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade. Somente a Lei em sentido formal tem o condão de majorar tributo por meio da aplicação das tabelas genéricas de valorização dos imóveis. A autorização constitucional permite a progressividade de alíquotas de IPTU, preconiza o art. 182, § 4º, II, da Lei Maior que devem ser observados os requisitos temporal e legal, sem os quais a progressividade mostra-se indevida. As Leis locais 8464/13 e 8473/13 afrontam o principio constitucional da legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da CF/88, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios exigir ou aumentar tributos sem que Lei o estabeleça. O CTN por seu turno disciplina a legalidade tributária em seu artigo 97 dispondo que somente a Lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Contudo a Lei Municipal nº 8464/2013, em seu art. 2º, alterou o art. 73 do Código Tributário do Município de Salvador, e delegou à Secretaria Municipal da Fazenda a atribuição de elevar o tributo pela determinação da alíquota aplicável. Nisto o Secretário da Fazenda de Salvador expediu a Instrução Normativa nº 12/2013, que contém em seu anexo único as tabelas de alíquotas progressivas do IPTU e os valores das parcelas a deduzir em cada faixa. Assim, a Lei nº 8.464/2013, feriu o princípio da reserva legal ao aplicar a referida Instrução Normativa como base para aumentar a alíquota do tributo em comento. Outrossim, a Lei nº 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, em seu art. 7º estabelece que a progressividade do IPTU mediante valor da alíquota a ser aplicada a cada ano não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%. (TJBA; AP 0533971-13.2014.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 26/02/2019; DJBA 08/03/2019; Pág. 700)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO.

1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão examinou as questões levantadas em sede de embargos de declaração, não se havendo falar, dessa forma, em vícios. Revelava-se imperioso ao embargante proceder na prévia notificação do contribuinte acerca da cassação da isenção, o que não o fez, não bastando a ocorrência da remessa de carnê de pagamento e/ou parcelamentos. Ao ente público tocava proceder de acordo com o artigo 73 do Código Tributário Municipal, ofertando o contraditório ao contribuinte, para, somente após, ensejar a possibilidade de exclusão da benesse. 3. Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. Incidência da tese firmada no Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0079923-07.2019.8.21.7000; Proc 70081080145; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 31/07/2019; DJERS 16/09/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 360 DIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTOS UNICAMENTE CONSTITUCIONAIS.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que a correção monetária dos créditos presumidos é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte que é de 360 dias do protocolo do pedido administrativo, a teor do art. 24 da Lei n. 11.457/07. No mesmo sentido: AgInt no RESP n. 1585275/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 14/10/2016; AGRG no RESP n. 1344735/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014; AGRG no RESP n. 1468055/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 26/5/2015. II - Por outro lado, no tocante à aludida violação do art. 170 do CTN; art. 73 da Lei n. 9.430/1996; art. 6º do Decreto n. 2.136/2009 e; art. 7º do DEL n. 2287/1986, sobre a possibilidade de compensação de ofício por parte da Fazenda, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do Recurso Especial. III - No julgamento ficou estabelecido que a regra que permitia a compensação de ofício pela administração fazendária é inconstitucional, tendo em vista o teor do art. 146, III, b, da CF. lV - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Como há recurso extraordinário interposto nos autos, é inaplicável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.672.109; Proc. 2017/0112521-1; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 23/10/2018; DJE 29/10/2018; Pág. 1875) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I.

Nos termos do art. 73 do CTN, “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ” II. Em se tratando de cobrança de IPTU, cujo lançamento se dá de ofício pela Administração, a constituição definitiva do crédito tributário, se dá a partir da notificação do contribuinte, bastando para isto o envio do carnê ao endereço do contribuinte. III. No caso concreto o Município apelado não juntou aos autos da execução, nem aos autos dos embargos, qualquer comprovação do envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, sendo forçoso concluir que os lançamentos não foram realizados de forma válida, de modo que crédito tributário não poderia ter sido inscrito em dívida ativa nem a emissão da correspondente CDA, face a prescrição do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. (TJMS; APL 0810719-39.2016.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJMS 06/11/2017; Pág. 86) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS.

Tributo sujeito a lançamento por homologação. Não recolhimento pelo contribuinte. Lançamento de ofício em substituição. Exceção de pré-executividade arguindo a decadência. Rejeição pelo Juízo a quo. Recurso. Acolhimento. Decadência configurada. A execução fiscal tem por fundamento o não recolhimento de ISS no período de 21.07.2005 a 01.02.2006, no valor de R$ 8.418,48. De acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 973.733/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme estabelecido no artigo 173, inciso I, do CTN. Verificando-se, do Auto de Infração, que a executada foi notificada da constituição do crédito tributário (lançamento) em 09.08.2012, conclui-se que restou configurada a decadência dos créditos tributários executados, ante o decurso do prazo quinquenal para que a Fazenda efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. A intimação da executada da medida preparatória indispensável ao lançamento, ocorrida em 15.08.2007, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial que já havia sido iniciado, eis que feita após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Consoante sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a regra do art. 73, parágrafo único, do CTN, apenas antecipa o termo inicial do prazo de decadência que a Fazenda está sujeita para fazer o lançamento, deslocando o dies a quo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, para a data em que o contribuinte foi notificado da providência preparatória indispensável ao lançamento. Se a notificação de que trata o parágrafo único do art. 173 do CTN for feita depois de iniciado o prazo decadencial, ela não o interrompe, nem o suspende, não sendo possível a dilatação do prazo quinquenal. Condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em razão da extinção da execução fiscal. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0029076-74.2017.8.19.0000; Volta Redonda; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; Julg. 18/10/2017; DORJ 23/10/2017; Pág. 347) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISSQN. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68, APESAR DE TAXATIVA E NÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, CADA UM DOS SEUS ITENS COMPORTAVA A INTERPRETAÇÃO AMPLA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A técnica de m otivação per relationem é AM plam ente adotada pelo pretório Excelso e Superior Tribunal de justiça. Adem ais, trata-se de excelente sentença, que perscrutou com intensidade as alegações postas pela parte em bargante, bem com o a docum entação colacionada nos autos, e julgou os em bargos parcialm ente procedentes inclusive se valendo de AM pla referência jurisprudencial. 2. A atividade bancária encontra-se sujeita, de um lado, a im posto de com petência da união, incidente sobre operações de crédito, câm bio e seguro, ou relativas a títulos e valores m obiliários e, de outro lado, a im posto de com petência m unicipal, que incide sobre serviços, o ISSQN. 3. Segundo dicção constitucional, com pete aos municípios instituir im postos sobre serviços de qualquer natureza, não com preendidos no art. 155, II (icms), definidos em Lei com plem entar (CF/88, art. 156, iii), cabendo igualm ente à Lei com plem entar a definição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à tributação pelo ente m unicipal (cf/88, art. 146, III, "a"). 4. O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezem bro de 1968, que revogou os artigos 71 e 73 do CTN, alterado posteriorm ente pela LC nº 56/87, foi recepcionado pela cf/88 e cum pria, com alterações tam bém pela Lei com plem entar nº 100/99, a função de Lei com plem entar definidora dos fatos geradores do ISSQN, sendo assim considerados quaisquer prestações de serviços relacionados em listagem a ele anexada (créditos constituídos no período de sua vigência, ou seja, de janeiro de 1994 a dezem bro de 1998). 5. A em bargante sustenta ser o lançam ento ilegal sob o argum ento de que as receitas contabilizadas não constituem fatos geradores do ISSQN, posto que não inseridas no rol da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, m odificado pelo Decreto-Lei nº 834/69 e pela Lei com plem entar 56/87, cuja enum eração é taxativa e na qual se condiciona a eficácia da legislação m unicipal. 6. A controvérsia, na hipótese dos autos, assim se coloca: a em bargante defende a inexigibilidade do ISSQN se o serviço prestado pela instituição bancária não se inserir no elenco trazido de form a exaustiva na lista de serviços, ao passo que a em bargada sustenta que as atividades constantes da m encionada lista devem ser analisadas de form a AM pla, de m aneira a possibilitar a tributação dos serviços idênticos aos expressam ente previstos. 7. A jurisprudência do suprem o tribunal federal orientou-se por longa data pela taxatividade do rol de serviços anexo ao Decreto-Lei nº 406/68, entendendo vedada qualquer AM pliação das atividades ali indicadas; o Superior Tribunal de justiça, em consonância com os julgados do STF, tam bém pacificou entendim ento no sentido da exaustividade dessa lista de serviços, razão pela qual as atividades nela não especificadas não estariam sujeitas ao pagam ento de tributo. 8. Não se pode abstrair da realidade, entretanto, o fato de ser im possível à referida lista enum erar, rigorosa e literalm ente, todas as atividades que se inscrevem no universo das operações bancárias. Por outro lado, é sabido que os próprios bancos dão designação aos respectivos serviços, com o que fica aberta a possibilidade de lhes serem atribuídas denom inações diversas daquelas indicadas na lista de serviços tributáveis. 9. Assim, para im pedir que a instituição bancária tenha sucesso em possível em preendim ento voltado a reduzir a obrigação tributária ou ocultar fato gerador nom eando um a atividade sujeita à tributação com outra designação, de rigor um a análise acurada dos serviços efetivam ente prestados para aferir se, por sua natureza, subsum em. Se ou não às hipóteses de incidência contidas na norm a jurídica, im portando nessa em presa m uito m ais a natureza do serviço prestado do que a sua nom enclatura. É essa, aliás, a orientação que se extrai do voto do ministro franciulli netto, proferido no julgam ento do RESP. 325.344/pr (dj de 08/09/03). 10. Não é por outra razão que a jurisprudência do colendo STJ passou a consolidar-se no sentido de que em bora taxativa em sua enum eração, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 com porta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos; o próprio suprem o tribunal federal, a partir do re 105.477/pe, ministro Francisco rezek, RTJ 115/95, deixou expresso que, apesar de taxativa e não m eram ente exem plificativa a lista, cada um dos seus itens com portava a interpretação AM pla. 11. Transportando o raciocínio aqui exposto para a hipótese dos autos, conclui-se que, um a vez que não inseridas textualm ente no item 96 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 (correspondente aos itens 96 da lista de serviços anexa à Lei nº 2.406/87 e 95 da lista anexa à LC 010/94, que em basaram a autuação ora im pugnada), as operações realizadas pela em bargante e levantadas pela em bargada só estão sujeitas à tributação se esta lograr dem onstrar que, em bora com designações diferentes, participam da m esm a natureza dos serviços especificados na lista integrante da norm a. 12. A prova produzida pela em bargante dá conta da inadequação do enquadram ento das atividades correspondentes a receitas contabilizadas nas subcontas 7.19.300.010.4, 7.19.300.016-3, 7.19.300.021.0, 7.19.300.024-4 e 7.19.990.016.6; as atividades prestadas pela em bargante sob essas rubricas são estranhas à noção de prestação de serviço bancário propriam ente dito para o fim de incidência de tributo. 13. Quanto às dem ais subcontas, os argum entos da tese apresentada pela em bargante não são convincentes. 14. As subcontas 7.19.990.001-8 e 7.19.990.002-6 têm por função "registrar as receitas obtidas a título de taxa de adm inistração e abertura de operações de crédito" e não parecem ser destinadas apenas a registrar, com o alegado, o retorno antecipado dos juros de operação ou financeira para a m anutenção de sua rentabilidade m ínim a, caso em que as respectivas receitas estariam vinculadas a operações de créditos, e com o tal sujeitas à incidência do IOF, e não do ISSQN. 15. Sabe-se que a indigitada tac, contestada por setores de defesa do consum idor, que alegavam que sua cobrança pelas instituições bancárias para a abertura de crédito, sem piso ou teto estabelecido pelo Banco Central, era usada para m ascarar a taxa de juros e tinha com o único objetivo neutralizar os custos da instituição bancária com a análise do risco de crédito do cliente ou com pensar a redução das m argens de lucro, tal sorte que a resolução 3.518, de dezem bro de 2007, que identificou todas as tarifas que podem ser cobradas pelos bancos, ficou entendido que sua cobrança, que não foi contem plada na resolução, estaria proibida a partir de 30 de abril, quando a resolução passou a surtir efeitos. 16. Assim, a receita do tac origina-se de prestação de serviço equiparável à elaboração de ficha cadastral, descrita no item 96 da lista de serviço. 17. Quanto à subconta 7.19.990.019-0 observa-se que a própria planilha de "descrição de uso de contas" da em bargante desm ente a tese de que se trata de operação destinada apenas a registar receitas financeiras vinculadas à operações de crédito sujeitas à incidência do IOF, pois indica que tem por escopo "registrar as taxas cobradas por ocasião da form alização de operações de financiam ento no SFH e sh, tais com o, taxa de vistoria e m edição das obras para fins de liberação de financiam ento, taxa de m ontagem de dossiê de execução de m utuários inadim plentes, taxa de serviço de form alização de proposta de financiam ento, rem uneração da CEF com o agente financeiro, taxa de transferência de dívida por sub-rogação, taxa de desligam ento ou repasse de financiam ento, taxa de alocação de recursos de financiam ento e outras taxas vinculadas a operações de crédito nos SFH e sh ", sendo certo que a avaliação e a vistoria são serviços que se identificam com os relacionados nos itens 26 e 28 da lista de serviços. 18. Agravo legal a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AL-AC 0003802-21.2008.4.03.6106; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 21/01/2016; DEJF 03/02/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Tributário. Tcdl. Imóvel penhorado. Exceção de pré-executividade. Admissão da mesma pelo juízo a quo como via processual adequada à manifestação da irresignação da ora agravante. Desprovimento das teses sustentadas pela excipiente. Inconformismo da mesma. Ilegitimidade passiva do executado. Inocorrência. Distinção entre o “salão do reino das testemunhas de jeová” e a “associação bíblica e cultural do rio de janeiro”. Execução que veio a ser movida em nome do titular do domínio útil do imóvel, consoante informações que se encontram nos cadastros da municipalidade, e que foram prestadas pela própria excipiente, na forma dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal, com a redação dada pela Lei nº 691/1984. Prescrição. Prolação do despacho ordenatório da citação ainda no ano de 2008. Interrupção da macha prescricional na forma da Lei complementar nº 118/2005. Penhora do imóvel vinculado ao crédito tributário no ano de 2010. Alegação de que o executado não teria sido citado, previamente à constrição do bem. Ausência de certidão cartorária neste sentido. Ingresso nos autos do titular do domínio da coisa que supre eventuais nulidades no que toca à citação. Isenção dos templos religiosos ao pagamento da tcdl que decorre do art. 5º, V, da Lei nº 2.687/98. Desnecessidade da concessão desta benesse tributária por meio de ato administrativo do poder executivo, pois a intervenção da administração só se revela obrigatória no caso dos incisos II, III e IV do dispositivo legal antes referido. Precedentes deste e. Tribunal de justiça. Provimento em parte do recurso e reforma parcial da decisão agravada. Sentença de extinção da execução fiscal, por acolhimento da exceção de pré-executividade, e demais providências correlatas que devem ser proferidas pelo juízo a quo. = 21ª c. Cível. AI nº. 0006395-47.2016.8.19.0000. MP. Fls. 2 / 8 =. (TJRJ; AI 0006395-47.2016.8.19.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; Julg. 05/04/2016; DORJ 07/04/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES, TRABALHADORES AVULSOS E AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA PARCIAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 1 73, I DO CTN. SAT. RISCO EM GRAU LEVE NÃO COMPROVADO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89, e do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que dispunham acerca da contribuição sobre a remuneração paga pelas empresas aos administradores, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestam serviços, já está, há muito, pacificada no Supremo Tribunal Federal. 2. Também foi declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual restou cristalizada no enunciado da Súmula vinculante nº 8, verbis:. São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescri ão e decadência de CR dito tribut rio. Trata-se de fato incontroverso. 3. Ainda que as contribuições em cobrança sejam de período anterior a EC nº 8/77, o prazo decadencial aplicado à espécie é o previsto no CTN. 4. Os CR ditos tribut rios, consubstanciados nas CDA. S n. S 32.354.067. 8, 32.131.068-6 e 32.190.141-0, e imponíveis no período de 01/1987 a 12/1994, foram constituídos mediante nfld, de que foi notificada a embargante em 30/06/1997. Assim, procedendo-se à contagem retroativa de cinco anos, a partir da notificação, tem-se que os créditos anteriores a 1º/01/1992 foram consumidos pela decadência. 5. “o próprio contrato social da empresa embargante, ora apelante, prevê como objeto social atividades muito além daquelas de gerenciamento marítimo, contrariando da apelante. É perfeitamente cabível o enquadramento da empresa em atividade de risco de grau elevado, sendo adequada a contribuição social do sat na alíquota máxima de 3%”. 6. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 7. Sopesados o zelo dos patronos da executada/embargante e a natureza da demanda, a verba honorária deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não se me afigura ilegal ou irrisória. 8. Recurso adesivo não provido. Remessa necessária e recurso da união parcialmente providos. (TRF 2ª R.; AC 0000156-81.2007.4.02.5001; ES; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 13/05/2015; DEJF 28/05/2015; Pág. 241) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A CELPE E O MUNICÍPIO DO RECIFE. ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TERMO AD QUEM DE VIGÊNCIA DO CITADO CONVÊNIO POSSUI PREVISÃO NAS SUAS PRÓPRIAS CLÁUSULAS. INVASÃO NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ÓBICE. DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PRECEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 17.770/12 EM SEDE LIMINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A antecipação de tutela almejada circunscreve-se ao restabelecimento dos efeitos do convênio de cooperação (fls. 105/111) firmado entre a celpe e o município do recife para arrecadação da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública 2. O provimento antecipatório não perpassa a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 17.770/2012, pleito este, frise-se, pertinente ao pedido meritório da ação originária, formulado nos seguintes termos: após regular processamento, confirmando-se a antecipação de tutela, que seja julgado procedente o pedido, para, em se reconhecendo a inconstitucionalidade incidental e ilegalidade dos artigos 2º e 3º da lei municipal 17.770/2012, bem como a nulidade do ato administrativo editado pelo réu (ofício nº 013/2012. Dgaf/sefin), declarar o direito de a autora permanecer sujeita aos critérios anteriormente previstos nos artigos 72 e 73 da lei municipal 15.563/91 (inconstitucionalmente revogados pelo artigo 3º da lei nº 17.770/2012), especificamente quanto à remuneração ali prevista. 3. O magistrado de piso, ao deferir o provimento antecipatório de tutela, restabelecendo os efeitos do referido convênio de cooperação até a data de 31 de dezembro de 2012, assegurando à celpe a percepção da remuneração acordada e obstando o município do recife a imputar à companhia de energia, até ultimação da vigência do convênio, as penalidades disciplinadas na lei nº 17.770/12, decidiu dentro dos limites do pedido liminar, porquanto o termo ad quem de vigência do citado convênio possui previsão nas suas próprias cláusulas. Advirta-se que se o objetivo do pedido antecipatório de tutela era restabelecer os efeitos do convênio, o juízo não poderia dispor diversamente do que foi acordado entre as partes convenentes, sobretudo no que concerne ao prazo de vigência. 4. A celpe, ao requerer, em sede de embargos de declaração, que o magistrado assegurasse a ela o direito de restabelecer os efeitos do convênio de cooperação firmado com o município do recife, inclusive a partir de 2013, através da celebração de um novo convênio ou o aditamento do atual com nova cláusula de vigência., ultrapassou os limites do seu próprio pedido liminar. Frise-se que, ainda que o aditamento do atual convênio ou mesmo a celebração de um novo integrassem o pedido antecipatório de tutela, o judiciário esbarraria no óbice da proibição de invasão no âmbito do mérito administrativo, porquanto a administração pública não pode ser compelida a firmar convênios ou prorrogar os já vigentes, por envolver análise de elementos de conveniência, oportunidade e persistência do interesse público que deu origem ao ajuste. 5. Para além da suspensão dos efeitos da lei nº 17.770/12, cuja inconstitucionalidade a celpe almeja ver declarada por ocasião do julgamento final da ação, não integrar o pedido de antecipação de tutela, na origem e neste recurso, reconhecer, ainda que provisoriamente, o direito da companhia de energia elétrica de pernambuco permanecer sujeita às disposições dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal (lei nº 15.563/91), revogados pela lei municipal nº 17.770/12, implica na negativa de vigência a esta norma e, consequentemente, em afronta à cláusula de reserva de plenário. 6. O objetivo visado pelo ora agravante, seja mediante a imposição de prorrogação da vigência do convênio já existente ou lavratura de um novo acordo, seja pela declaração de suspensão dos efeitos dos preceitos da lei municipal nº 17.770/12, com a repristinação dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal, não merece acolhida. 7. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJPE; AI 0021420-96.2012.8.17.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Carlos Figueirêdo; Julg. 25/04/2013; DJEPE 03/05/2013; Pág. 207) 

 

RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE A CELPE E O MUNICÍPIO DO RECIFE. ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TERMO AD QUEM DE VIGÊNCIA DO CITADO CONVÊNIO POSSUI PREVISÃO NAS SUAS PRÓPRIAS CLÁUSULAS. INVASÃO NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ÓBICE. DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PRECEITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 17.770/12 EM SEDE LIMINAR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A antecipação de tutela almejada circunscreve-se ao restabelecimento dos efeitos do convênio de cooperação (fls. 105/111 dos autos em apenso) firmado entre a celpe e o município do recife para arrecadação da contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública 2. O provimento antecipatório não perpassa a declaração de inconstitucionalidade da lei nº 17.770/2012, pleito este, frise-se, pertinente ao pedido meritório da ação originária, formulado nos seguintes termos: após regular processamento, confirmando-se a antecipação de tutela, que seja julgado procedente o pedido, para, em se reconhecendo a inconstitucionalidade incidental e ilegalidade dos artigos 2º e 3º da lei municipal 17.770/2012, bem como a nulidade do ato administrativo editado pelo réu (ofício nº 013/2012. Dgaf/sefin), declarar o direito de a autora permanecer sujeita aos critérios anteriormente previstos nos artigos 72 e 73 da lei municipal 15.563/91 (inconstitucionalmente revogados pelo artigo 3º da lei nº 17.770/2012), especificamente quanto à remuneração ali prevista. 3. O magistrado de piso, ao deferir o provimento antecipatório de tutela, restabelecendo os efeitos do referido convênio de cooperação até a data de 31 de dezembro de 2012, assegurando à celpe a percepção da remuneração acordada e obstando o município do recife a imputar à companhia de energia, até ultimação da vigência do convênio, as penalidades disiciplinadas na lei nº 17.770/12, decidiu dentro dos limites do pedido liminar, porquanto o termo ad quem de vigência do citado convênio possui previsão nas suas próprias cláusulas. Advirta-se que se o objetivo do pedido antecipatório de tutela era restabelecer os efeitos do convênio, o juízo não poderia dispor diversamente do que foi acordado entre as partes convenentes, sobretudo no que concerne ao prazo de vigência. 4. A celpe, ao requerer, em sede de embargos de declaração, que o magistrado assegurasse a ela o direito de restabelecer os efeitos do convênio de cooperação firmado com o município do recife, inclusive a partir de 2013, através da celebração de um novo convênio ou o aditamento do atual com nova cláusula de vigência., ultrapassou os limites do seu próprio pedido liminar. Frise-se que, ainda que o aditamento do atual convênio ou mesmo a celebração de um novo integrassem o pedido antecipatório de tutela, o judiciário esbarraria no óbice da proibição de invasão no âmbito do mérito administrativo, porquanto a administração pública não pode ser compelida a firmar convênios ou prorrogar os já vigentes, por envolver análise de elementos de conveniência, oportunidade e persistência do interesse público que deu origem ao ajuste. 5. Para além da suspensão dos efeitos da lei nº 17.770/12, cuja inconstitucionalidade a celpe almeja ver declarada por ocasião do julgamento final da ação, não integrar o pedido de antecipação de tutela, na origem e neste recurso, reconhecer, ainda que provisoriamente, o direito da companhia de energia elétrica de pernambuco permanecer sujeita às disposições dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal (lei nº 15.563/91), revogados pela lei municipal nº 17.770/12, implica na negativa de vigência a esta norma e, consequentemente, em afronta à cláusula de reserva de plenário. 6. O objetivo visado pelo ora agravante, seja mediante a imposição de prorrogação da vigência do convênio já existente ou lavratura de um novo acordo, seja pela declaração de suspensão dos efeitos dos preceitos da lei municipal nº 17.770/12, com a repristinação dos artigos 72 e 73 do código tributário municipal, não merece acolhida, ao menos a um exame prefacial da lide. 7. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso. (TJPE; AgRg 0023130-54.2012.8.17.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Juiz Conv. Humberto Costa Vasconcelos Junior; Julg. 20/12/2012; DJEPE 03/01/2013; Pág. 169) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISSQN. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 730 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. INOCORRENTE.

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face da execução fiscal movida pelo municipio de santa rosa para cobrança de crédito fiscal relativo à ISSQN sobre serviços de recapeamento asfáltico da rodovia estadual RS/344 e terraplanagem no trecho compreendido entre o município de santa rosa e o município de santo ângelo, sendo que o incidente foi acolhido na origem para o fim de julgar extinta a execução em face do DAER, por ter sido reconhecida a sua imunidade tributária recíproca. Ainda que se trate de ente público, o qual, de regra, goza da prerrogativa de imunidade tributária recíproca, se a ele for atribuída a condição de responsável pelo tributo que lhe cabia reter na fonte, estará obrigado ao cumprimento da obrigação, inclusive respondendo com recursos próprios na hipótese de descumprimento do dever de retenção do tributo, restando afastada, assim, a incidência da regra da imunidade. É o caso dos autos. Inteligência dos artigos 9º, §1º e 124, inciso II, ambos do CTN, artigo 6º da LC 116/2003 e artigos 102 e 73 do código tributário municipal. Equivocado se mostrou o rito procedimental eleito pelo exequente, haja vista que, no pólo passivo da presente execução, foi incluído o DAER, autarquia estadual integrante da administração pública indireta, sendo, portanto, inaplicável a Lei nº 6.830/80, já que a execução proposta em face da Fazenda Pública deve observar o procedimento próprio e diferenciado do artigo 730 do CPC. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ e deste egrégio TJ/RS. Não há falar em prescrição do crédito tributário ora executado, na medida em que o crédito foi constituído em 29/04/2004 e a citação do devedor ocorreu em 10/01/2005, logo, dentro do prazo prescricional de cinco anos para cobrança do referido crédito. Aplicação do art. 125, inc. III, do CTN. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 183297-54.2010.8.21.7000; Santa Rosa; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 10/05/2012; DJERS 01/06/2012) 

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 71, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO.

I - É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. II - O artigo 73, inciso III, alínea a, do Código Tributário do Estado de Goiás, já foi objeto da Arguição de Inconstitucionalidade nº 447689-37.2009.8.09.0000, perante a Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, a qual entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento. III - A constatação de que a multa possui efeito confiscatório não tem o condão de extinguir, de plano, a execução fiscal, uma vez que os créditos tributários da Certidão de Dívida Ativa não se restringem às referidas multas, compondo-se, também, do imposto devido, no caso ICMS, que continua sendo exigível nos termos da legislação pertinente. lV - A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, não sendo possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, por nulidade da Certidão da Dívida Ativa, sem antes possibilitar ao exequente a supressão do defeito detectado (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e artigo 203 do Código Tributário Nacional). V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte. VI - A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo devido, no caso, a majoração da verba honorária. REMESSA COMPULSÓRIA E APELOS CONHECIDOS. DUPLO GRAU PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. (TJGO; DGJ 260073-95.2009.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; DJGO 12/12/2011; Pág. 461) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CPMF. EC 42/03. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ANTERIORIDADE. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS INEXISTENTES.

1. O art. 195, § 6º, foi objeto de análise por parte do colegiado. Por sinal, serviu para fundamentar a assertiva de que a EC nº 42/2003 apenas manteve a alíquota prevista para o ano de 2004 no percentual de 0,38%, sem instituir ou modificar o percentual que o contribuinte vinha pagando nos exercícios anteriores. 2. Considerando que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e tendo em vista o disposto nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF, considero prequestionados os artigos 149, 150, III, alínea c, art. 195, § 6º, art. 5º, LIV, art. 60, IV, § 4º, todos da CF; art. 165, I e 170, 104, III, todos do CTN; art. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96; art. 75 § 1º do ADCT nº 21/99, artigo 84 § 3º do ADCT 37/2000, art. 90 do ADCT, artigos 3º e 6º da EC nº 42/2003, EC 37/2002, art. 84 § 3º, inciso II. 3. A fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, face á inversão do ônus da sucumbência, está em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para fins de prequestionamento. (TRF 4ª R.; RN 2009.72.00.000049-6; SC; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 07/04/2010; DEJF 14/04/2010; Pág. 247) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida. 2. Não há contradição no aresto embargado, o qual negou provimento à demanda concluindo-se pela aplicação da Súmula nº 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento no acórdão recorrido dos artigos 71 e 73 do Código Tributário Nacional, 8º e 12 do Decreto-Lei nº 406/68, bem como, ainda que tivesse sido prequestionada a matéria, é inviável a discussão, na via especial, de matéria relativa a confronto de legislação estadual com norma infraconstitucional. 3. A pretexto de contradição, o embargante pretende modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.093.221; Proc. 2008/0199208-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 09/06/2009; DJE 23/06/2009) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBRAGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ARTS. 73 E 174 DO CTN. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA.

1. Os prazos de decadência e prescrição devem observar o disposto nos arts. 173 e 174 do CTN. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, editando Súmula vinculante a respeito da matéria (Súmula Vinculante nº 8). 3. É devida a contribuição para o INCRA. (TRF 4ª R.; APL-RN 2005.72.08.004739-0; SC; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 11/11/2009; DEJF 25/11/2009; Pág. 219) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 56/87. REJEIÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS.

Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68. Taxatividade. Interpretação extensiva e analógica. Multa. Não ocorrência de confisco. Desprovimento. "Lei Complementar. DL 406/68 e Lei Complementar nº 56/87. O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pela Lei Complementar nº 56/87, foi recepcionado pela Constituição Federal/88 e cumpre a função de Lei Complementar definidora dos serviços sobre os quais incidem o ISS. Estabelecem como fato gerador do imposto a prestação de serviços constante de listagem a ele anexa. O Decreto-Lei nº 406/68 revogou os arts. 71 a 73 do Código Tributário Nacional. " (leandro paulsen, in direito tributário, livraria do advogado, 3ª ED., 2001, p. 337). - À incidência do ISSQN exige-se que os serviços estejam relacionados na lista anexa ao Decreto-Lei nº. 406/68; todavia, embora taxativa, a "lista" admite interpretação extensiva para as diversas atividades que arrola, de forma genérica, mormente quando emprega expressões que a isso conduzem. A restrição diz com o gênero e não no que tange às espécies. "a regra do não-confisco não se aplica ao regime das penalidades, que têm por finalidade garantir a inteireza da ordem jurídica tributária e não se chocam com o livre exercício de atividade econômica. " (apelação cível nº 1.0024.04.315215-6/001, relator audebert delage, 4ª Câmara Cível, TJMG, julgado em 03/05/ 2007, DJ 17/05/2007). (TJPB; AC 200.2006.021870-4/001; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 29/09/2009; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.

TAXAS de limpeza pública, de coleta de lixo, de combate a sinistros e de expediente, exercícios de 2003 e 2008 -Município de Tupã. LIMPEZA: Ausência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos. Incompatibilidade com o artigo 77 do CTN. TAXA de combate a incêndio: Presença de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos. Compatibilidade com cs artigos 77 e 73 do CTN -Constitucionalidade declarada pelo E. STF. Taxa de coleta de lixo: Serviço específico e divisível. Resíduos mensuráveis. Prescrição qüinqüenal respeitada quanto ao pedido de repetição. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL-Rev 929.988.5/0; Ac. 4062354; Tupã; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; Julg. 20/08/2009; DJESP 01/10/2009) Ver ementas semelhantes

 

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