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Art 738 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXCEÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. HERANÇA JACENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DEMANDA. MITIGAÇÃO. AUTOR DA HERANÇA. MORTE. DEMONSTRAÇÃO. ARRECADAÇÃO DE BENS E DOCUMENTOS. INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO PELO MAGISTRADO. DEVER-PODER. COOPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. PRIORIDADE.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência da certidão de óbito nos autos de requerimento formulado por município para arrecadação de bens de herança jacente, procedimento especial de jurisdição voluntária, impõe a extinção do feito após a tentativa de emenda à inicial, sem a adoção prévia, por parte do juízo, de medidas positivas, tais como diligências aptas a sanar eventual ausência de prova, em rito que excepciona a legalidade estrita. 3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária, que consiste na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com eventual declaração, ao final, da herança vacante, oportunidade em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente o reclame. 4. O procedimento da herança jacente não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), motivo pelo qual o juízo tem o dever-poder de diligenciar para tentar sanar eventual falta de prova inaugural e cooperar na priorização do julgamento de mérito. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.837.129; Proc. 2019/0085048-3; ES; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 05/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão de sua intempestividade. Reconsideração. 2. "Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC)" (RESP 1.511.681/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.856.963; Proc. 2021/0069381-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 08/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE E NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO.

Decisão que determinou a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a. Juntada, pelos autores, dos documentos indicados na contestação. Demanda que versa sobre a autenticidade de assinaturas atribuídas à parte autora apostas em três notas promissórias. Desnecessidade, por ora, de juntada de outros documentos para cotejo das assinaturas. Compete ao perito que vier a ser nomeado requisitar, das partes, os documentos que reputar necessários para a execução dos trabalhos. Art. 738, §3º do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2223180-95.2021.8.26.0000; Ac. 15301461; Franca; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 17/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4672)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSORTES PASSIVOS COM PROCURADORES DIFERENTES. CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO DO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se a regra do art. 191 do CPC/1973 - que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes - aplica-se ao prazo de apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 2. O entendimento prevalente, registre-se, é de que a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença; ao passo que os embargos à execução possuem natureza de ação, dando origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial. 3. Havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações apresentadas serão processadas todas no feito do cumprimento de sentença. Já no que diz respeito aos embargos, serão formadas novas demandas tantas quantas forem os embargos ajuizados. 4. Assenta-se, desse modo, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no art. 475-J, § 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o art. 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (art. 738, § 3º, do CPC/2015), em razão da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa. 5. Na hipótese, a recorrente foi intimada da penhora de valores em conta de sua titularidade em 27/10/2015 e a impugnação foi apresentada em 23/11/2015, dentro, portanto, do prazo contado em dobro, que se findaria em 26/11/2015, a demonstrar a tempestividade da impugnação. 6. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.964.438; Proc. 2018/0120511-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 07/12/2021; DJE 14/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATO JUDICIAL. NATUREZA. RECORRIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NORMA LEGAL VIOLADA. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. DOCUMENTOS. JUNTADA. ART. 397 DO CPC/1973. EXCEÇÃO. NOVIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "[A]s matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no RESP 1.756.189/SP, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 1.1. No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou que as teses de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa foram examinadas em anteriores decisões proferidas pelo Juiz de primeira instância, por sua vez impugnadas por meio de recursos interpostos pela aqui recorrente. 2. Embora tenha sustentado que os atos judiciais precedentes traduziam meros despachos, para defender sua irrecorribilidade a recorrente não indicou dispositivo legal possivelmente violado, de sorte que o Recurso Especial, no ponto, depara-se com o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.1. Além disso, tem-se alegação infirmada pelos atos que a própria recorrente praticou, em comportamento contraditório, na medida em que interpôs recursos e aduziu que as referidas manifestações judiciais causaram-lhe prejuízo. 2.2. De fato, "conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes (RESP 351.659/SP, Rel. Ministro Sálvio DE Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002)" (AgInt nos EDCL no RESP 1727956/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021). 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no Recurso Especial. 3.1. O art. 738 do CPC/2015 não detém comando que viabilize impugnar a conclusão de que estão preclusos os temas relacionados à prova, à ilegitimidade passiva e à fraude à execução. 4. "Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o Recurso Especial é vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1794090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021). 4.1. A recorrente apontou, nas razões do especial, possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, matéria a ser deduzida por meio de recurso extraordinário e cujo exame compete, à luz do disposto no art. 102, III, "a", da Lei Fundamental, ao colendo Supremo Tribunal Federal - STF. 5. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021). 5.1. O TJPR afirmou que não são novos os documentos juntados pela recorrente, o que afasta a autorização contida no art. 397 do CPC/1973. De seu turno, resta inviável o exame, pelo STJ, sobre a condição de novidade dos referidos documentos, providência que exige o revolvimento da prova documental, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A recorrente não indicou dispositivo legal possivelmente violado para afastar a multa que lhe fora imposta em razão do caráter protelatório dos embargos do devedor. Incidência da Súmula n. 284/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.710.696; Proc. 2017/0301415-7; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 26/11/2021)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HERANÇA JACENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PRÓPRIO MAGISTRADO. PODERES DE INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO CONFERIDOS PELA LEI PROCESSUAL. PODER-DEVER DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se a instauração do procedimento especial de herança jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis, ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, enseja o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de demonstração, nas razões recursais, da forma pela qual se deu a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 pelo Tribunal de origem implica deficiência na fundamentação, a impossibilitar o conhecimento da insurgência no ponto, dada a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame. 4. Tal procedimento não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução. Por essa razão, ainda que a parte autora/requerente não junte todas as provas necessárias à comprovação dos fatos que legitimem o regular processamento da demanda, deve o juiz, antes de extinguir o feito, diligenciar minimamente, adotando as providências necessárias e cabíveis, visto que a atuação inaugural e instrutória da herança jacente, por iniciativa do magistrado, constitui um poder-dever. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ; REsp 1.812.459; Proc. 2018/0299798-8; ES; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 09/03/2021; DJE 11/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

Não apresentados os embargos do devedor dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 738 do CPC, deve ser reconhecida sua intempestividade. (TJMG; APCV 0015185-80.2015.8.13.0110; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 26/08/2021; DJEMG 03/09/2021)

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Deferimento do benefício. Impugnação. Situação não configurada de carência de meios. Condição de necessitado. Incompatível com a figura do postulante. Artigos 5º, LXXIV, da CF, 98, caput, e 99, § 2º, do CPC. Benefício revogado. PROCESSUAL CIVIL. Embargos à execução. Operações de desconto de títulos. Rejeição liminar. Citação do devedor ocorrida na vigência da Lei nº 8.953/94. Intimação da penhora na vigência da Lei nº 11.382/06. Direito intertemporal. Início da contagem do prazo para oposição de embargos, a partir. Da juntada aos autos da prova da intimação da penhora. Prazo de 15 dias para oposição de embargos, nos termos do. Artigo 738 do CPC. Vigente. Tempestividade reconhecida. Extinção do processo afastada. Recurso. Provido. (TJSP; AC 1016809-96.2020.8.26.0309; Ac. 15095629; Jundiaí; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 12/10/2021; DJESP 20/10/2021; Pág. 2392)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO NA ORIGEM AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA EM 28/10/2016. PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS PROTOCOLIZADA EM 10/03/2017. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I). TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. “No que diz respeito ao termo inicial para apresentação dos embargos, prevalece, na execução fiscal, a norma do art. 16, III, da LEF (intimação da penhora), sobre a do art. 738, I, do CPC, alterada pela Lei nº 8.953/94 (juntada aos autos da prova da intimação da penhora), em função da especialidade daquela. A regra não se altera em função de haver sido realizada a intimação por meio de carta precatória" [REsp 482.022/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/11/05]” (AgRg nos EDcl no Ag 1.344.775/SC, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, DJe 27/11/2012). 2. “É de 30 dias, contados da intimação da penhora, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980 [... ]. Os embargos oferecidos em 29/10/2015 são intempestivos, pois a intimação da primeira penhora ocorreu no dia 10/12/2014” (AP 0007051-15.2015.4.01.3802/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Bruno César Bandeira Apolinário, unânime, e-DJF1 26/01/2018). 3. A reforma do julgado é pretendida ao argumento de que “o artigo 915, caput c/c 231, II do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”. 4. A apelante não infirma o fato de que foi regularmente intimada da penhora em 28/10/2016, e que a peça inicial dos embargos foi protocolizada somente em 10/03/2017, após esgotado o prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. 5. Ausente prova inequívoca (CPC, art. 373, I) da tempestividade dos embargos à execução fiscal, impõe-se a confirmação da sentença. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0006367-64.2017.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 16/10/2020)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUTADO INTIMADO PESSOALMENTE DA PENHORA, VIA CARTA PRECATÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DA AÇÃO DE DEFESA. ARTIGO 16, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA.

Não há motivos para se excetuar a aplicação do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 pelo fato de a intimação ter-se dado no bojo de uma carta precatória; afinal, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a intimação do advogado da realização da penhora é providência que não se compreende, quer na disciplina geral da ação de execução, inscrita no art. 738 do CPC (com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994), quer na disposição especial da Lei de Execuções Fiscais (art. 12), determinando ambas, apenas, a intimação do executado. [...] O regime legal de contagem de prazo é matéria de ordem pública, insuscetível de modificação por vontade ou por interesse da parte (RESP nº 515016, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22-08-2005). (TRF 4ª R.; AC 5002476-91.2017.4.04.7012; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Carla Evelise Justino Hendges; Julg. 08/09/2020; Publ. PJe 09/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO.

1. De acordo com o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, não se aplicando, portanto, a regra do art. 738 do CPC, segunda a qual a contagem do prazo inicia-se da juntada aos autos do respectivo mandado citatório. Nos casos de penhora de imóveis, quando a nomeação de bens é feita em juízo, por petição deferida pelo Juiz, não há a diligência do oficial de justiça para realizar a penhora. Aí quem formaliza o ato processual é o escrivão, mediante lavratura de termo nos próprios autos do processo. 2. Outrossim, tratando-se de imóvel, a exibição da certidão da matricula permite realizar penhora por termo, independentemente do lugar em que se localize o bem, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituido depositãrio. 3. Assim, reduzida a termo a penhora, deve ser intimado o executado por meio de seu advogado constituido, que deverá, inclusive, assumir em nome de seu cliente a condição de depositário do imóvel, mesmo que não tenha poderes para tanto, já que o encargo é ex lege, abrindo-se de imediato o prazo para apresentação de embargos. 4. A embargante foi intimada da penhora efetivada no feito executivo e da abertura do prazo para embargos em 20/11/2015. Considerando-se que os presentes embargos somente foram protocolizados em 23/04/2018, intempestiva a propositura da ação de embargos a execução fiscal, inexistindo qualquer argumento juridico que legitime a reversão da extinção da ação sem julgamento de mérito. (TRF 4ª R.; AC 5023200-11.2019.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 17/03/2020; Publ. PJe 18/03/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO POR MAIS DE UM DEVEDOR. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 738 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS TEMPESTIVOS. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBJETO DA DEMANDA, DE CONSECTÁRIOS COM INCIDÊNCIA POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em se tratando de Embargos à Execução opostos por mais de um devedor, sua interposição deve ser feita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido. Inteligência do art. 738 do Código de Processo Civil de 1973.. Verificado o excesso de execução. Decorrente da inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios objeto da demanda, da verba sucumbencial e de consectários com incidência posterior ao pedido de cumprimento de sentença. Impõe-se o acolhimento dos embargos, com a adequação do débito exequendo. (TJMG; APCV 0209140-80.2014.8.13.0702; Uberlândia; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 02/07/2020; DJEMG 14/07/2020)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 11ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL E A 1ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE.

Inventário dos bens deixados por cydinea Lopes Moreira, tendo como único herdeiro seu irmão cidnei Lopes. Único imóvel deixado como herança ainda em nome dos genitores, sem realização de inventário. Falecimento do inventariante. Ação de inventário com herança jacente em trâmite junto ao juízo suscitante, a quem compete proceder a arrecadação dos bens deixados pelode cujos, na forma do art. 738 e ss, do CPC. Necessidade de regularização das sucessões anteriores. Reunião dos feitos. Princípio da celeridade. Improcedência do conflito para declarar a competência do juízo da 11ª vara de órfãos e sucessões. (TJRJ; CComp 0065895-05.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 26/11/2020; Pág. 634)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOSA CORRENTISTAS/CONSUMIDORES FALECIDOS, COMCPFS/CNPJS SUSPENSOS/CANCELADOS/NULOS/IRREGULARES OU SEM MOVIMENTAÇÃO/ACESSO HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.

Sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o feito, sem resolução do mérito, naformadoart. 485,ic/c art. 330, III, ambos do CPC/15.apelação do autor. Municipalidade que objetiva a exibição judicial de documentos referentes a informações bancárias de pessoas indeterminadas, falecidas ou com inscrições suspensas há mais de quinze anos. Necessidade da antecipação da prova não demonstrada. Herança jacente que obedece procedimento próprio, devendo ser respeitado o trâmite legal após o falecimento, não sendo o município titular de eventuais bens. Ausência de comprometimento de eventual direito da municipalidade. Poder público que apenas recolhe a herança na falta de herdeiros. Inteligência dos artigos 738 e seguintes do CPC, bem como artigo 1844 do CC/2002. Quebra de sigilo bancário que constitui medida excepcional, não verificado no caso as hipóteses legais para sua autorização. Ilegitimidade ativa do ente político. Desprovimento do recurso, merecendo reparo a sentença apenas no que tange à fundamentação. (TJRJ; APL-RNec 0167218-84.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 21/08/2020; Pág. 431)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MUNICIPALIDADE QUE OBJETIVA A EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS REFERENTES A INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DE PESSOAS INDETERMINADAS, FALECIDAS OU COM INSCRIÇÕES SUSPENSAS HÁ MAIS DE QUINZE ANOS.

Pleito de antecipação de provas fundamentado na necessidade de identificação de bens móveis custodiados ou administrados pela instituição financeira, passíveis de serem atingidos pela Herança Jacente. Necessidade da antecipação da prova não demonstrada. Herança Jacente que obedece procedimento próprio, devendo ser respeitado o trâmite legal após o falecimento, não sendo por ora o Município titular de eventuais bens. Ausência de comprometimento de eventual direito da Municipalidade. Poder público que apenas recolhe a herança na falta de herdeiros. Inteligência dos artigos 738 e seguintes do CPC, bem como artigo 1844 do mesmo diploma legal. Quebra de sigilo bancário que constitui medida excepcional, não verificado no caso as hipóteses legais para tanto. Ilegitimidade da municipalidade para o presente feito, impondo-se a manutenção da r. Sentença, que indeferiu a exordial, nos seus exatos termos. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL-RNec 0167075-95.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 05/03/2020; Pág. 266)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O INCIDENTE DEFENSIVO E RECEBEU A INICIAL E SEUS DOCUMENTOS COMO PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NOS AUTOS DA DEMANDA EXECUTIVA. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 4-2-19.

Incidência do pergaminho fux. Alegada tempestividade dos embargos dos devedores. Inacolhimento. Defesa extemporânea. Inteligência do art. 738, caput, do código buzaid, vigente à época da citação. Incidente de defesa manejado mais de quatro anos empós escoado o prazo legal. Sentença mantida nessa seara. Suscitada necessidade de análise da impenhorabilidade do imóvel constritado por se tratar de bem de família, ou seja, matéria de ordem pública. Ausência de interesse recursal neste viés. Magistrada de origem que recebeu a inicial dos embargos à execução e os documentos que a acompanham como mera petição no bojo da execucional. Enfoque obstado na seara. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Impossibilidade de fixação de ofício em razão da ausência de condenação da verba profissional na origem. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia parcialmente conhecida e improvida. (TJSC; AC 0301644-40.2018.8.24.0062; São João Batista; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 20/02/2020; Pag. 278)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O STJ perfilha do entendimento de que não se assimila ao comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC/1973) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação, e sem a apresentação de defesa. Tendo a citação da parte executada ocorrido após o advento da Lei nº 11.382/2006, o termo inicial para a oposição de embargos à execução conta-se da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC, com a redação dada pela novel legislação. (AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). 2. Consoante orientação pacífica da Corte Superior, só se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato (RESP 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0000850-26.2018.8.08.0034; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 09/04/2019; DJES 03/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUTOS CONCLUSOS APÓS A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. JUSTA CAUSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

O termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução é a data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do que preceitua o art. 738 do CPC. O fato de os autos da execução terem ido em conclusão ao magistrado na vigência do prazo de defesa gera evidente cerceamento de defesa, fazendo incidir a justa causa do art. 223 do CPC. Deste modo, a contagem do prazo para o oferecimento dos embargos deve se dar a partir do primeiro dia útil do retorno dos autos ao cartório. Tempestividade reconhecida. Sentença desconstituída. Embargos à Execução recebidos. Inviabilidade de se julgar a lide neste grau recursal porquanto sequer iniciada a fase instrutória do incidente. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0177678-31.2019.8.21.7000; Proc 70082057696; Santa Rosa; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 26/09/2019; DJERS 04/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE E REJEITOU OS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. 1. DEFENDIDA TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTOS NO ART. 738, CAPUT, DO CPC/1973. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO PROVOCA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTO DO APELO.

A simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução. [...]" (STJ, RESP n. 450.852/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 28-6-2005)."Nos termos do art. 738 do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Extrapolado o prazo, o reconhecimento da intempestividade dos embargos é obrigatória. Ausência de qualquer previsão legal que determine a suspensão do prazo dos embargos à execução ante o manejo de exceção de pré-executividade. [...]" (TJRS, Apelação Cível n. 70072220148, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, Décima Oitava Câmara Cível, j. 24-10-2017).2. PEDIDO DO EXEQUENTE/EMBARGADO, EM CONTRARRAZÕES, PARA CONDENAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE NAS PENALIDADES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESISTIR À PRETENSÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 17 DO CPC/1973 AUSENTES. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC; AC 0029338-42.2012.8.24.0038; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 05/07/2019; Pag. 1003)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Acidentária. Embargos à execução de sentença. Alegação de excesso de execução. Embargos julgados procedentes. Apelo do obreiro. Preliminar de intempestividade dos embargos. Acolhimento. Inteligência do artigo 738, do CPC. Recurso provido para a colher a preliminar de intempestividade dos embargos. (TJSP; AC 0025552-51.2013.8.26.0053; Ac. 12235923; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aldemar Silva; Julg. 19/02/2019; DJESP 06/03/2019; Pág. 3216)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E QUE NÃO APRESENTA DEFESA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB (ANTIGA LICC). MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. A matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código  Civil) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do Recurso Especial. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se assimila ao comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC/1973) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação, e sem a apresentação de defesa. 5. Tendo a citação da parte executada ocorrido após o advento da Lei nº 11.382/2006, o termo inicial para a oposição de embargos à execução conta-se da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC, com a redação dada pela novel legislação. Precedente específico da Corte Especial do STJ. 6. Na hipótese, consoante o acervo fático-probatório delineado no V. acórdão recorrido, a juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em 02/03/2009, ao passo que os embargos somente foram apresentados em 13/11/2009, ou seja, decorridos, aproximadamente, oito meses do prazo de 15 (quinze) dias previsto em Lei. Assim, não merece reparo o aresto guerreado que considerou intempestivos os embargos e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da ação executiva. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 47.435; Proc. 2011/0132158-5; GO; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 10/04/2018; DJE 16/04/2018; Pág. 1091) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEMPESTIVIDADE. I.

O termo inicial da contagem para oferecimento de embargos à execução é a data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 738, do CPC, não havendo que se falar em incidência da previsão constante no art. 44 da LC 80/94 com o objetivo de devolução de prazo já esgotado. II. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0009983-75.2016.4.03.6100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; Julg. 23/10/2018; DEJF 09/11/2018) 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. Nos termos do art. 738 do Código de Processo Civil/73, o prazo para oferecimento dos embargos à execução era de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. O mandado de citação cumprido foi juntado aos autos da execução em 29.05.2012. Entretanto, os presentes embargos foram apresentados somente em 29.06.2012, fora do prazo legal. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0012367-50.2012.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 19/06/2018; DEJF 26/06/2018) 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.

1. No caso, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I. Prescrição não consumada. 2. Nos termos do art. 738 do Código de Processo Civil/73, o prazo para oferecimento dos embargos à execução era de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 3. O mandado de citação cumprido foi juntado aos autos da execução em 16.12.2008. Entretanto, os presentes embargos foram apresentados somente em 20.01.2009, fora do prazo legal. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0002415-52.2009.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 19/06/2018; DEJF 26/06/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 738 CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Nos termos do art. 738 do CPC "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ". 2. In casu, o mandado de citação foi juntado em 17.08.2007 (conforme consta da informação de fl. 45º), proveniente da precatória nº 044/07 (fl. 84), expedida para citar o espólio na pessoa da Sra. Norma Sueli, em 15 de junho de 2007, sem que houvesse oferecimento de bens à penhora (fl. 86). 3. Quanto à afirmação de que o prazo dos embargos iniciaria em 09/04/2008 (fl. 87), não assiste razão à apelante, na medida em que a carta precatória nº 212/2007 (fl. 90), foi expedida, unicamente, com a finalidade de proceder à penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 1.101/03. 4. Quanto às demais alegações presente apelação, deixo de analisá-las, tendo em vista que foram apresentadas por meio dos embargos à execução evidentemente intempestivos. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0012811-25.2008.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 09/04/2018; DEJF 16/04/2018) 

 

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