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Art 739 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º Incumbe ao curador:

I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V - prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE RECEBEU OS EMBARGOS COM EFEITO SUSPENSIVO.

Presença de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes para solver a dívida. Preenchimento dos requisitos indicados no § 1º do art. 739-a do CPC. Manutenção da decisão recorrida. A hipótese de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional, cabendo apenas quando forem relevantes seus fundamentos em decorrência da possibilidade de, prosseguindo a execução, causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0028053-04.2022.8.16.0000; Cruzeiro do Oeste; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA LIMINARMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE CUMPRE OS REQUISITOS DA LEF.

Execução garantida por penhora de imóvel. Efeito suspensivo condicionado à presença dos requisitos elencados no art. 739-a do CPC. Perigo de dano grave e de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução. Demonstrado. Perícia técnica realizada em autos envolvendo a mesma empresa demonstrando que havia margem na operação. Houve circulação de mercadoria destinada a exportação corroborada por apêncides de contratos comerciais e comprovantes de pagamentos recebimentos. Recurso que deve ser provido com a atribuição dos efeitos infringentes. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0064869-53.2020.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 11/07/2022; DJPR 12/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.

Antecipação da tutela indeferida liminarmente em sede de agravo de instrumento. Certidão de dívida ativa que cumpre os requisitos da LEF. Execução garantida por penhora de imóvel. ­ efeito suspensivo condicionado à presença dos requisitos elencados no art. 739-a do CPC ­ perigo de dano grave e de difícil ou incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução, não demonstrado ­ execução que, de todo modo, será provisória, já que o dinheiro resultante da alienação dos bens penhorados somente poderá ser levantado pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado da decisão dos embargos (art. 32, §2º, da LEF). Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não providorecurso de agravo interno prejudicado (TJPR; Rec 0064869-53.2020.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 15/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CUM FULCRO NO ARTIGO 525, PARÁGRAFO 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Recurso de agravo de instrumento do executado. 1) segundo o disposto no § 4º e § 5º, do artigo 525, do código de processo civil, quando a impugnação ao cumprimento de sentença tiver como fundamento única e exclusivamente o excesso, o devedor deverá indicar, de imediato, o valor que reputa correto, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Inteligência dos artigos 475-L, § 2º, e 739-a, § 5º, do CPC. Precedentes da corte especial (AGRG no aresp nº 430.751/MG, Rel ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 2/10/2014, dje 7/10/2014). 2) no caso em análise, a impugnação apresentada pelo agravante tem fundamento exclusivo no excesso do cumprimento de sentença. Nada obstante isso, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que reputa devido, circunstância que, segundo expressa previsão legal, autoriza a rejeição liminar da impugnação. 3) oposição que se limita a reproduzir as teses de defesa já superadas, pretendendo a rediscussão do mérito de sentença de conhecimento já transitada em julgado. 4) decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença que não merece reforma. 5) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; AI 0081363-72.2021.8.19.0000; Maricá; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 04/02/2022; Pág. 758)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Concessão de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos legais. Os requisitos do § 1º, do artigo 739-a do código de processo civil devem estar simultaneamente presentes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No caso dos autos, não restou comprovado que o prosseguimento da execução implicaria dano de difícil ou incerta reparação ao agravante e, ainda, não há prova da segurança do juízo. Decisão mantida. Unânime. Negaram provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno. (TJRS; AI 5026481-36.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 22/04/2022; DJERS 29/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Ausência de garantia do juízo. A sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, mantida no atual CPC, suprimindo a necessidade de penhora, depósito ou caução não se aplica à execução fiscal que é regulada por legislação própria (Lei nº 6.830/80). O art. 16, § 1º, da Lei de execuções fiscais exige a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. Desta forma, tem-se que se ausente garantia, ausente requisito de procedibilidade dos embargos, o não recebimento é medida que se impõe. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Contudo, a exigência de garantia pode ser flexibilizada quando o devedor garante parcialmente o débito e comprova não possuir outros bens para reforçar a garantia prestada, a fim de não privar o executado comprovadamente hipossuficiente de um apropriado meio de defesa, conforme já entendido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP 1.127.815/SP, Rel. Ministro Luiz fux, primeira seção, dje 14/12/2010 (tema 260). Por outro lado, na Lei n. 6.830/1980 não há qualquer disposição no que tange à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, de modo que, com base em seu artigo 1º aplicável o disposto no código de processo civil a respeito. A questão resta pacificada na jurisprudência, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (RESP n. 1.272.827/PE), sedimentou o entendimento de que o disposto no art. 739-a do diploma processual civil (atual art. 919) tem aplicação também nas execuções fiscais. A regra geral, pois, é o recebimento dos embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo. Para ser agregado o pretendido efeito excepcional, exige-se - além da garantia do juízo - a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos não verificados no caso. Agravo desprovido. (TJRS; AI 5173204-58.2021.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 23/03/2022; DJERS 31/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Concessão de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos legais. Os requisitos do § 1º, do artigo 739-a do código de processo civil devem estar simultaneamente presentes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No caso dos autos, não restou comprovado que o prosseguimento da execução implicaria dano de difícil ou incerta reparação ao agravante e, ainda, não há prova da segurança do juízo. Decisão mantida. Unânime. Negaram provimento ao recurso. (TJRS; AI 5247763-83.2021.8.21.7000; Cruz Alta; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 23/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Concessão de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos legais. Os requisitos do § 1º, do artigo 739-a do código de processo civil devem estar simultaneamente presentes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. No caso dos autos, não restou comprovado que o prosseguimento da execução implicaria dano de difícil ou incerta reparação ao agravante e, ainda, não há prova da segurança do juízo. Unânime. Deram provimento ao recurso. (TJRS; AI 5216998-32.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 21/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Pleito de embargos à execução. Decisão do agravo que não concedeu liminarmente o efeito suspensivo para posterior julgamento do mesmo. Manutenção da decisão. Parte agravante que não garantiu o juízo, devendo ser indeferido o pedido dos termos do art. 739-a do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AgInt 202200703713; Ac. 9908/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 12/04/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEDUZIDO PELO CURADOR DA HERANÇA JACENTE. DIREITO SUCESSÓRIO AFASTADO EM DEMANDA ANTERIOR. MERA DETENÇÃO SOBRE O BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA DE CUJUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. INDEFERIMENTO.

1. Dispõe o caput do art. 739, do CPC, que ao curador da herança jacente incumbe o exercício de sua guarda e conservação até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. Justamente em razão da mera detenção dos bens que lhe foram confiados é que o § 2º da norma, ao remeter aos artigos 159 a 161, do CPC, equipara o curador da herança jacente ao depositário e administrador dos bens. 2. Considerando, pois, o fato de que a questão sucessória já foi decidida em precedente demanda, não há como se conceber a possibilidade de o curador de herança jacente, tão somente em razão desta qualidade, arvorar-se no direito de haver para si os bens que lhe foram confiados. 3. Recurso improvido. (TJSP; AI 2073652-50.2022.8.26.0000; Ac. 15567428; Carapicuíba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 08/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 1990)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUERES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

Indeferimento liminar, nos termos do art. 739, III, do Código de Processo Civil. Intempestividade reconhecida. Alegação de nulidade da citação. Afastamento. Aplicação do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso da embargante desprovido. (TJSP; AC 1002175-34.2021.8.26.0609; Ac. 15452366; Taboão da Serra; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 04/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2045)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. APÓS A ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU PELA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PELA POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO TENDO EM VISTA QUE O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À FAZENDA NACIONAL. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 3. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O acórdão recorrido em relação à prescrição consignou: "Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, em face do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 444, que assim dispõe: (...) Pois bem. Em julgamento proferido por esta Turma, resultou mantida a sentença apelada, na qual foram julgados improcedentes embargos à execução opostos por Eduardo Basso. (...) Transcrevo a decisão do Colegiado: (...) No caso em tela, a citação da executada Massa Falida de Curtume Basso S/A ocorreu em 08-02-1999. Em 29/03/1999 foram opostos embargos à execução, com suspensão da execução em 07/04/1999. Assinalo que a oposição dos embargos à execução fiscal acarretou, na época, a suspensão da execução (art. 739, § 1º, do CPC: Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo). (...) Destarte, impedida a exequente de prosseguir com a execução, deve-se entender que também houve a suspensão do prazo prescricional. Assim ocorreu o sobrestamento da execução fiscal em razão do julgamento dos embargos. O trânsito em julgado dos embargos à execução ocorreu somente em 13/02/2009. Assim os autos estiveram sobrestados em razão de decisão judicial a fim de aguardar o julgamento dos embargos opostos à execução fiscal. O trânsito em julgado dos embargos à execução ocorreu somente em 13/02/2009. Dessa forma, não vislumbro que o curso de mais de 12 (doze) anos desde a citação da empresa executada, em 08/02/1999, tenha se dado por inércia da credora, uma vez que o sobrestamento dos autos (de 07/04/1999 a 09/03/2009) decorreu de circunstâncias alheias à Fazenda Nacional. Após o sobrestamento da execução, o feito prosseguiu normalmente, com pedido de redirecionamento da execução em maio de 2010. O redirecionamento foi deferido. A citação do executado Eduardo Basso ocorreu em agosto de 2012. Por conseguinte, o feito não restou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente, pelo que não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. (...) A questão jurídica tratada no Tema nº 444 do STJ refere-se ao termo inicial do prazo prescricional de que dispõe o fisco para pedir o redirecionamento da Execução Fiscal para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes. Conforme as transcrições supra, na decisão colegiada, o entendimento adotado não está em desacordo com o posicionamento do Tribunal Superior. Assim sendo, nada há a retratar. Dispositivo Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o resultado do julgamento anteriormente proferido". (fls. 481-483, e-STJ, grifos acrescidos) 5. O Tribunal Regional concluiu que não ocorreu a prescrição intercorrente levando em consideração a análise das seguintes peculiaridades do caso concreto - os autos estiveram sobrestados em virtude de decisão judicial a fim de aguardar o julgamento dos Embargos opostos à Execução Fiscal; b) o trânsito em julgado dos Embargos à Execução ocorreu somente em 13.2.2009; c) o curso de mais de 12 (doze) anos desde a citação da empresa executada, em 8.2.1999, não se deu por inércia da credora, uma vez que o sobrestamento dos autos (de 7.4.1999 a 9.3.2009) decorreu de circunstâncias alheias à Fazenda Nacional; d) após o sobrestamento da execução, o feito prosseguiu normalmente, com pedido de redirecionamento da execução em maio de 2010; e) o redirecionamento foi deferido e f) a citação do executado Eduardo Basso ocorreu em agosto de 2012 -, o que inviabiliza, totalmente, a possibilidade de revisão desse entendimento na via do Recurso Especial, tendo em vista que seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a ratificar o acerto da aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.480.895; Proc. 2014/0234494-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OU INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, contra o acórdão prolatado às fls. 866/873, que negou provimento aos recursos de apelação, confirmando a sentença prolatada às fls. 718/725, que julgou extintos os embargos à execução, nos termos do art. 739, I, do CPC, em decorrência da intempestividade, condenando a embargante (União) ao pagamento de honorários advocatíc ios, que fixou em R$ 3.000,00, mas, considerando a necessidade de liquidação do julgado, homologou os cálculos apurados pela Contadoria às fls. 690/712, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.685.875,02. 2-A embargante aponta a existência de omissão no que tange à ausência de documentos que comprovem o faturamento, que é a base de cálculo do PIS após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88. 3-Segundo já decidiu o STJ, a despeito da intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). 4-No caso, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos judiciais, conforme se verifica às fls. 606/654, sendo ressaltado, no parecer, dentre outros, que, para determinar os valores recolhidos a título de PIS na sistemática da LC nº 07/70, foram utilizadas informações relativas ao Imposto de Renda recolhido e ao faturamento contidas nas planilhas de cálculos dos embargados, ou seja, havia nos autos da execução documentos suficientes à apuração do quantum debeatur. Além disso, após impugnação de ambas as partes, os cálculos foram confirmados pela Seção de Cálculos da Justiça Federal do Rio de Janeiro às fls. 681/710. 5-Embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0019185-74.2008.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 13/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

A sentença de origem julgou extintos os embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 739, I, do CPC então vigente, e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa. A sentença foi proferida em 11/03/2008 e, embora não tenha sido certificado o trânsito em julgado, não houve interposição de recurso pela União Federal. - Consoante expresso na Súmula nº 150, do E.STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, e o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão de conhecimento que permite a execução da coisa julgada (aí incluída a fase de liquidação). A parte exequente, ora agravada, deu início à execução do julgado em 30/06/2011, quando não havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos, mesmo se considerada a data da prolação da sentença. - O valor da causa dos embargos à execução de sentença de origem, sobre o qual incidem os honorários ora em execução, restou definido por meio de decisão de impugnação ao valor da causa. A decisão, proferida em 30/05/2008, fixou o valor da causa em R$ 371.182,26. Sendo este o parâmetro observado pela decisão agravada, não há qualquer reparo a ser feito. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5010123-20.2018.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 29/07/2021; DEJF 03/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE CAEM.

Prefacial de descabimento do recurso. Rejeição. Preliminar de cerceamento de defesa, por julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Excesso de execução. Ausência de especificação do valor correto e de juntada da memória de cálculos. Incidência do art. 739-a, § 5º, do CPC-73. Precedentes do STJ. Parcelas remuneratórias sobre as quais devem incidir os descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda. Alegação de impossibilidade de expedição de rpv com base em Lei Municipal. Cópia da legislação não juntada aos autos. Aplicação do art. 97, §12, dos atos de disposições constitucionais transitórias. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJBA; AP 0302689-18.2014.8.05.0137; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto; DJBA 19/08/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 739ª, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. LEGALIDADE. MULTA PARA A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE CONCEDE PODERES AO REPRESENTANTE DO BANCO. ILEGALIDADE.

É prescindível a apresentação de memória de cálculo, com o apontamento do valor devido, quando nos embargos do devedor a argumentação firmada diz respeito ao reconhecimento de nulidade de determinados encargos contratados entre as partes. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre participantes com entidades de previdência privada complementar fechada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da sumula 321 do STJ. A capitalização mensal de juros em contratos imobiliários celebrados antes da edição da Lei nº 11.977/2009 é vedada por ausência de previsão legal. Precedentes do STJ. Não há ilegalidade nem abusividade na cobrança do coeficiente de equalização de taxas. Se a multa estipulada para a hipótese de cobrança judicial do débito enquadra-se nos termos do artigo 122 do Código Civil, por sujeitar uma das partes ao arbítrio da outra, deve ser ela declarada nula, o mesmo acontecendo com a cláusula que imponha representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. (TJMG; APCV 0995616-46.2009.8.13.0382; Lavras; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 28/01/2021; DJEMG 19/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Embargos à execução fiscal. Decisão que homologou cálculos. Ausência de demonstrativo de débito decorrente da alegação de excesso de execução. Aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal. Recurso conhecido e desprovido. 01. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, notadamente o art. 739-a, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei nº 6.830/1980. 02. Assim, deve ser reconhecido que se aplica a qualquer dos meios de defesa disponibilizados ao devedor na execução fiscal o disposto no art. 739-a, § 5º, do cpc/73, cuja redação foi mantida pelo art. 917, § 3º, do cpc/2015, in verbis: § 3º quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 03. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1413925-39.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 02/12/2021; Pág. 333)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Decisão do juiz a quo que recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes para solver a dívida. Não preenchimento dos requisitos indicados no § 1º do art. 739-a do CPC. Manutenção da decisão recorrida. A hipótese de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional, cabendo apenas quando forem relevantes seus fundamentos em decorrência da possibilidade de, prosseguindo a execução, causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0046367-32.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 10/10/2021; DJPR 14/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE NOMEOU DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR NA QUALIDADE DE CURADOR DO ESPÓLIO NO CASO DE HERANÇA JACENTE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA NOMEAÇÃO. ENCARGO INCOMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES ATRIBUÍDAS À DEFENSORIA PÚBLICA. CONFLITO DE INTERESSES E PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO QUE IMPOSSIBILITAM O EXERCÍCIO DA CURATELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. As atribuições da Defensoria Pública em relação à curatela especial não se confundem com aquelas inerentes ao curador de herança jacente. Nos termos do artigo 739, do CPC, ao curador serão aplicados os dispositivos específicos relativos ao depositário e administrador, encargos também de nomeação do Juízo e que, ao final e ao cabo, ainda preveem remuneração e indenização pelo tempo despendido no exercício do encargo. Tal situação é absolutamente incompatível com a função de Defensor Público. A uma porque o principal interessado é o Estado, sobressaindo um conflito de interesses entre a atuação de um agente estatal e o patrimônio a ser inventariado; e a duas porque a função prevê contraprestação. (TJPR; Rec 0025360-81.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 09/09/2021; DJPR 15/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Decisão do juiz a quo que recebeu os embargos sem efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes para solver a dívida. Não preenchimento dos requisitos indicados no § 1º do art. 739-a do CPC. Manutenção da decisão recorrida. A hipótese de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é excepcional, cabendo apenas quando forem relevantes seus fundamentos em decorrência da possibilidade de, prosseguindo a execução, causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação, o que não se vislumbra no presente caso. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0033867-31.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 23/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA PARCIALMENTE COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. 1).

Alegação de que o pedido formulado pelo recorrente não se trata de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, mas sim de suspensão de exigibilidade do crédito, com intuito de demonstrar a inaplicabilidade do RESP 1.272.827/PE à espécie. Temática afastada por óbice da Súmula nº 283 do STF. Questão não resolvida sob a sistemática do art. 1.030, incisos I e III, do código de processo civil. Cabível a interposição de agravo cível ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042 do CPC). Recurso não conhecido neste ponto. 2). Mérito. Atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução fiscal condicionada à presença dos requisitos insertos no art. 739-a, § 1º, do código de processo civil. Constatação, pelo órgao julgador, da ausência dos requisitos autorizadores. Acórdão em harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.272.827/PE (tema 526 do STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Análise sobre o preenchimentos dos requisitos que demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. Agravo conhecido em parte, e nesta porção, não provido. (TJPR; Rec 0042308-69.2019.8.16.0000; Toledo; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Pretensão de revisar a relação desde a origem. Petição inicial que sequer aponta ilegalidades nos contratos anteriores. Ausência de vinculação do título executado (cédula de crédito bancário e aditivo contratual) e outros contratos. Exibição de documentos. Inadmissibilidade. Análise limitada à cédula objeto da execução. 2. Excesso de execução. Petição inicial que não indica o valor que entende correto nos termos do disposto no art. 917, § 3º e 4º, do código de processo civil. Decisão agravada mantida. 1. É pacífico o entendimento de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. No caso, a parte não demonstrou qualquer vínculo entre o título executado (cédula de crédito bancário) e demais contratos bancários eventualmente celebrados. Sendo inadmissível a revisão dos contratos anteriores, correta a decisão agravada que indefere o pedido de exibição de documentos. 2. Nos termos do art. 739, § 5º, do código de processo civil quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0070542-27.2020.8.16.0000; Jaguariaíva; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 29/03/2021; DJPR 29/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, C. C ARTIGO 485, INCISO X, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

Pretensão inicial de revisão dos contratos anteriores ao título executivo. Regra do art. 739-a, §5º do CPC 73 que deve ser mitigada. Embargante que não possui os elementos necessários para tanto. Violação ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa configurados. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja aberta a fase instrutória com o prévio exame do pedido de exibição incidental de documentos. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0001264-18.2019.8.16.0082; Formosa do Oeste; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Juros capitalizados e encargos embutidos -, sem apontar o valor que entende devido e requerendo a produção de perícia contábil. Descabimento. Quando a causa de pedir nos embargos é o excesso na execução, deve a parte informar, na petição inicial, o valor que entende devido e apresentar a respectiva memória de cálculo. Artigo 917, § 3º, do CPC. Precedentes do TJ/RJ e do col. STJ. Requerimento para produção de prova pericial que se revela incompatível com a hipótese dos autos. Inocorrência de cerceamento de defesa. Rejeição liminar dos embargos à execução, deste modo, ser mantida por seus próprios fundamentos. Desprovimento ao recurso. 1."nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" (artigo 917, § 3º, do CPC);2."(...) 2. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L, § 2º e 739-a, § 5º, do CPC). Precedentes da corte especial. (...)" (AGRG no aresp nº 430.751/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 2/10/2014, dje 7/10/2014). 3.in casu, apelante alegou, no mérito de seus embargos, a ilegalidade na aplicação de juros capitalizados. Anatocismo. E encargos excessivos no valor das parcelas do empréstimo. Em havendo tal alegação, incumbia ao embargante apresentar, em anexo à sua inicial, o valor que entendia devido, com a respectiva memória de cálculo, na forma preconizada pelo § 3º do referido artigo do CPC/15. Inaplicável, na hipótese dos autos, pedido para a produção de prova pericial contábil. Inocorrência de cerceamento de defesa;4.recurso desprovido, nos termos do voto do relator. (TJRJ; APL 0019038-62.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 21/10/2021; Pág. 550)

 

AGRAVO DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Pronunciamento judicial que rejeitou liminarmente a impugnação com fulcro no artigo 525, §4º, §5º(primeira parte) do código de processo civil. Recurso de agravo de instrumento interposto pela parte impugnante/executada. 1) sustenta o agravanteque a impugnação foi apresentada com mais de um argumento para ser analisado pelo juízo. Alega que a impugnação não poderia ter sido rejeitada liminarmente, devendo ser processada. 2) em análise aosautos verifica-se queas alegações do executado, ora agravante, não merecem prosperar. Com efeito, o excesso deexecuçãofora oúnicoargumentoapresentadonaimpugnação, sendo o referido argumento, dividido emdois capítulos, quais sejam: I) alegado excesso de execução na cobrança de juros e correção sobre os valores executadosii) alegado excesso deexecuçãonovalorprincipalumavezque, segundo sustentado pelo agravante, osvalorescobradosdeveriamvirabatidosdaalegada benfeitoria realizada no imóvel. Ademaisdisso, salienta-seque, não ocorreu a hipótese descrita noartigo 525, §1º, inciso VII, uma vez que a alegada compensação trata-se de matéria de mérito com trânsito em julgado, consoante certidão a fl. 262, sendo certo que a pretendida compensação somente poderia ser arguida se ocorrida supervenientemente à sentença, nos termos do dispositivo legal citado, o que não foi o caso. 3) os §§ 4º e 5º, do art. 525, do código de processo civil dispõem que, quando a impugnação tiver como fundamento o excesso, o devedor deverá indicar de imediato o valor que reputa correto, bem como apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4) "(...) a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial (arts. 475-L,§ 2º e 739-a, § 5º, do CPC). Precedentes da corte especial. (...)" (AGRG no aresp nº 430.751/MG, Rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 2/10/2014, dje 7/10/2014).5) no caso em análise, a impugnação apresentada pelo agravante tem fundamento exclusivo no excesso de execução. Ademais disso, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, circunstância que, segundo expressa previsão legal, autoriza a rejeição liminar da impugnação. Manutenção da decisão interlocutória que se impõe. 6) recurso da parte ré ao qual se nega provimento, na forma do artigo 932, inciso V, alínea "a", do código de processo civil. " ausência de novos elementos que impliquem na revisão do decisum impugnado. Error in procedendo ou error in judicando inexistentes. Manutenção da decisão. Recursoao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0040865-65.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 28/01/2021; Pág. 539)

 

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