Art 74 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 74. O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis,lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I - aprodução, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II - aimportação, como definida no artigo 19;
III - acirculação, como definida no artigo 52;
IV - adistribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ouem local de venda ao público;
V - oconsumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1ºPara os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado.
§ 2º Oimposto incide, uma só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso desteartigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem suanatureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE PELA RECEITA FEDERAL ULTRAPASSADO. (ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007). DETERMINAÇÃO PARA APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RAZOABILIDADE.
1. Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, deferindo a tutela de urgência, para determinar à Fazenda Nacional que proceda ou faça proceder, imediatamente, à prática dos atos necessários à apreciação e finalização do pedido de compensação, conforme indicado na inicial. Condenação da Fazenda Nacional no pagamento de honorários sucumbenciais no percentual mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, e seus incisos, do CPC/2015. 2. Alega a Fazenda Nacional, em síntese, que: A) a legalidade do procedimento de compensação de ofício/retenção previstos no Decreto nº 2.138/97/DL2.287/86/Lei nº 11.196/1995 já se encontra pacificada pelo STJ, devendo os casos semelhantes adotarem necessariamente o precedente, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (STJ, RESP 1.213.082/PR, representativo da controvérsia, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); b) um dos principais requisitos é que o crédito apurado e o débito existente estejam em nome da mesma pessoa jurídica, de modo que os débitos parcelados junto à PGFN não poderão ser objeto de compensação pois, entre as inscrições incluídas no acordo, há débitos inscritos em CNPJ diverso daquele da demandante (impedimento legal); c) não há decisão final da RFB sobre a compensação de ofício, sendo necessário que a demandante aguarde tal pronunciamento (não existindo pretensão resistida, não há como se formar regularmente uma relação processual em juízo, por absoluta falta da interesse de agir). Subsidiariamente, defende que, como se tratava de uma obrigação de fazer. Realizar compensação (que só reflexamente possui valor econômico), o enquadramento correto para fixação de honorários sucumbenciais é na norma do §8º, do art, 85, do CPC/2015. Pontua que, ao determinar a imediata compensação dos créditos reconhecidos, mormente para possibilitar acesso à certidão de regularidade fiscal sem garantia regular, a decisão foi de encontro a dispositivos expressos de Lei, quais sejam: Arts. 170-A, do CTN, art. 74, §18, da Lei nº 9.430/96, art. 7º, incisos da Lei nº 10.522/02; art. 151 e 206, do CTN. Ressalta que, por força do disposto no art. 170-A do CTN, bem como o art. 74 da Lei nº 9.430/96, pedidos de compensação são realizados exclusivamente na via administrativa, em procedimento próprio, oportunidade em que poderá até obter, inclusive, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 74, §18, da Lei nº 9.430/96 caso discorde dos termos adotados pelo FISCO. Pugna pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida. 3. A questão trazida à apreciação refere-se à obtenção de provimento judicial que determine à Administração a análise de pedido de compensação, inclusive de ofício (IN 1.717/2007 RFB, Lei nº 9.430/1996 e Lei nº 11.457/2007), dos valores de restituição a que a empresa autora tem direito, no valor de R$ 1.968.511,85, com o saldo de parcelamentos tributários efetivados pela empresa autora, formulado em março/2020. 4. Consta dos autos que: A) a empresa autora constituiu um PER de restituição de IRPJ de 2017/2018, o qual foi transmitido para a Receita Federal em 16/07/2018, tendo sido homologado e admitido o crédito, conforme processo administrativo 10380725488202060068136; b) passados mais de um ano desde que o crédito, objeto da compensação, foi homologado, tendo sido instaurado procedimento administrativo para fins de compensação, até a data da sentença a RFB não procedeu com a compensação de oficio, permanecendo os débitos de natureza tributária sendo cobrados pela requerida; c) dentre os débitos parcelados junto à PGFN (entre as inscrições incluídas no acordo) há débitos inscritos em CNPJ diverso daquele da demandante, no caso, referentes a empresa diversa (Cavol Logística e Transporte Multimodal Ltda), que, no ano de 2012, foi incorporada pela empresa autora, cujos débitos com a RFB foram incluídos no parcelamento feito pela incorporadora; d) a empresa incorporada deixou de existir, inclusive com a extinção do seu CNPJ (seus débitos foram incorporados e inscritos no CNPJ da autora). 5. Insta registrar que o art. 5º, XXXIV, alíneas a e b, da Carta Magna, assegura ao requerente o direito de petição e consequentemente de resposta às pretensões formuladas junto ao Poder Público. De igual modo, fere o princípio da razoável duração do processo, erigido à garantia constitucional através da Emenda 45/2004, que o elegeu dentre os direitos fundamentais insertos no art. 5º, inciso LXXVII, a mora da autoridade fiscal em apreciar pedidos de compensação em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, instituído pela Lei nº 11.457/2007. 6. Destacado na sentença que: Inicialmente, incumbe apreciar a preliminar de carência de ação, ante a falta do interesse de agir, que foi arguida pela ré, sob o argumento de que não há pretensão resistida e por existir possibilidade de atendimento pela via administrativa, e, quanto a esta, entendo que não merece prosperar. Com efeito, na réplica, a autora reafirma seu interesse na resolução da lide, aduzindo que faz quase 01 (um) ano que requereu a compensação na via administrativa, mas esta ainda não foi efetivada e, ademais, a própria ré alega que os débitos parcelados junto à PGFN não poderão ser objeto de compensação, pois, entre as inscrições incluídas no acordo, há débitos inscritos em CNPJ diverso daquele da demandante e o sistema não aceita. Portanto, está demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passemos ao exame do procedimento de compensação, de que trata o Decreto nº 2.138/97, nos seguintes termos: Art. 1º É admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrentes de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional. Parágrafo único. A compensação será efetuada pela Secretaria da Receita Federal, a requerimento do contribuinte ou de ofício, mediante procedimento interno, observado o disposto neste Decreto. (...) Art. 6º A compensação poderá ser efetuada de ofício, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, sempre que a Secretaria da Receita Federal verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração. Por sua vez, vejamos a dicção do Decreto-Lei nº 2.287/86: (...) Ora, da dicção do supramencionado artigo 6º, conclui-se que não há qualquer óbice legal à compensação de ofício, muito menos à compensação requerida pela autora. Aliás, é muito estranho o caso destes autos, uma vez que o entendimento administrativo parece ser absolutamente compatível com os interesses da parte autora, porquanto a autora possui débitos e crédito a ser restituído, o qual foi reconhecido pela ré, esta tem interesse em receber o crédito, mediante compensação, a fim de quitar total ou parcialmente os débitos da autora. Visto desse modo, até parece, realmente, que falta interesse de agir, no entanto, tal não ocorre, porque a ré afirma que existe obstáculo qual seja: Há débitos inscritos em CNPJ diverso daquele da demandante e, por isso, não foi feita, ainda, a compensação. Trata-se de um verdadeiro absurdo tal situação, principalmente porque a autora em sua réplica à contestação explicitou que, no ano de 2012 incorporou a empresa Cavol Logística e Transporte Multimodal Ltda, que tinha débitos com a Receita Federal do Brasil e estes foram incluídos no parcelamento feito pela autora, uma vez que, ao incorporar a Cavol, esta deixou de existir, inclusive com a extinção do seu CNPJ, os seus débitos junto à RFB foram incorporados e inscritos no CNPJ da autora. Com efeito, a incorporação de uma empresa por outra gera a extinção da incorporada e, destarte, não se justifica que os referidos créditos não sejam objeto da compensação requerida. Assim sendo, conclui-se que a ré não realizou seu trabalho de acordo com o dever de eficiência que lhe incumbe a Constituição Federal, no art. 37, caput: (...) É inconcebível que, passado mais de 01 (um) ano, consoante comprova o documento de Id. 4058100.19347037, haja vista o requerimento do pedido de compensação ter sido feito em março de 2020, até o presente momento não foi realizada a compensação, estando ainda em curso o processo administrativo. Tal agir da ré, além de ferir o Princípio Constitucional da Eficiência, é ilegal, porque afronta o disposto no art. 24, da Lei nº 11.457/07, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ademais, a Administração dispõe de meios técnicos para resolver a situação da contribuinte ora autora, até porque é público e notório que a Receita Federal é possuidora de know how tecnológico avançado, a exemplo do sistema de processamento de Declarações de Imposto de Renda via internet. É óbvio que a parte impetrante não pode arcar com o ônus do ato administrativo ineficiente, ao qual não deu causa. (...) Diante da fundamentação acima exposta, é de se reconhecer a procedência do pedido autoral e mais que a presença da probabilidade do direito, requisito necessário à obtenção da tutela de urgência, mas o próprio direito à apreciação urgente do seu pedido administrativo, restando evidente, ainda, o dano que a autora vem sofrendo, em razão da demora da ré na apreciação do pedido administrativo da autora, o que, em consonância com remansosa jurisprudência, justifica a antecipação da prestação jurisdicional. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGENTE, para determinar à Fazenda Nacional que proceda ou faça proceder, imediatamente, à prática dos atos necessários à apreciação e finalização do pedido de compensação, conforme indicado na inicial. 7. In casu, houve a adesão a parcelamento, em que o Fisco aceitou a inclusão dos débitos da empresa incorporada no acordo bilateral, que vincula as duas partes. 8. Ocorre que, na hipótese sob análise, a empresa contribuinte requereu a compensação, inclusive, dos débitos objeto de parcelamentos, com os créditos que a Receita Federal já reconheceu em seu favor, mas ainda não obteve resposta da RFB. 9. Merece destaque que se busca justamente uma decisão final da RFB sobre a compensação de ofício (pedido de compensação realizado na via administrativa, em procedimento próprio), cuja demora da Administração tributária em proferir decisão final extrapolou o prazo de que trata o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 10. É válido registrar que a questão referente ao direito à compensação em si há de ser apreciado no âmbito administrativo, no bojo do pedido formulado pela apelada, cabendo, por ora, apenas a chancela da determinação contida na sentença para que seja o pleito apreciado e concluído pela RFB. 11. O Pleno deste Regional, em julgado (AR 0808203-43.2017.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julg. Em: 20/06/2018), assentou que, em demandas com elevado valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base no art. 85, § 8º, do CPC, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, é claro, os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. 12. No mesmo sentido, tem esta Segunda Turma adotado o entendimento de que: O § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa fé processual diante do trabalho realizado pelo advogado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (PJE 08048054320194058302, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª T., j. Em 15/12/2020) 13. Na hipótese dos autos, o valor da causa correspondeu a R$ 1.968.511,85, o que torna a utilização de percentual de dez a vinte por cento, previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, conforme fixado na sentença, desproporcional e desprovido de razoabilidade, mormente se considerada a simplicidade da matéria posta à apreciação. Deve, portanto, ser reduzida a verba honorária para R$ 10.000,00, em atendimento ao disposto no art. 85, § 8º, do Diploma Processual Civil. 14. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, apenas para reduzir os honorários advocatícios para R$ 10.000,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; APL-RN 08129195820204058100; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 16/05/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCMD. USUFRUTO. MORTE DO USUFRUTUÁRIO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE.
1. A extinção do usufruto não gera a transferência do bem imóvel, mas apenas provoca a consolidação plena da propriedade nas mãos do nu. Proprietário, de forma que, inexistindo o fato gerador do ITCMD, afigura. Se indevida a cobrança do imposto de transmissão. 2. A Corte Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade da alínea b, do inciso II do art. 74 do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei Estadual nº. 13.772/2001, por não se enquadrar nas hipóteses de incidência do ITCMD. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; RN 5129462-08.2021.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 29/08/2022; DJEGO 31/08/2022; Pág. 3297)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCD. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92. NÃO OCORRÊNCIA.
I. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, hipóteses que não se enquadram ao caso em espécie. II. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à demonstração, cumulada, dos requisitos da fumus boni iuris e do peculum in mora. III. A extinção do usufruto não gera transferência do bem imóvel ou do direito real, mas tão somente consolida a propriedade nas mãos dos titulares do bem, não se ocorrendo, assim, o fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação. lV. Não pode o Fisco exigir o pagamento do referido tributo, haja vista que não houve transferência de bens ou direitos com a extinção do usufruto, tendo invocado em sua defesa uma norma já revogada. Artigo 74, inciso II, alínea b, do Código Tributário do Estado de Goiás. A qual este Sodalício na Arguição de Inconstitucionalidade nº 201692131311, já declarou a sua inconstitucionalidade. V. Deve ser mantida a decisão singular em que determinou a suspensão, até julgamento final da demanda, a incidência do ITCD referente à renúncia/extinção do usufruto do imóvel descrito nos autos, nos termos do artigo 80, do Código Tributário. Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO; AI 5254591-86.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 18/08/2022; DJEGO 22/08/2022; Pág. 326)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXECUTADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. TESE ACOLHIDA. COMPROVADA INATIVIDADE DA EMPRESA DESDE 2016. CERTIDÃO NEGATIVA DE BENS IMÓVEIS OU VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE FLUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ASSERÇÃO CORRETA. LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS PARA A COBRANÇA DE PARTE DOS CRÉDITOS EXIGIDOS. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, é necessária a demonstração da incapacidade de cumprir com o pagamento das custas da demanda, não sendo aceitável a simples declaração de hipossuficiência, conforme preceitua a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Notadamente pela comprovação do encerramento das atividades empresariais em 2016, declarações fiscais da empresa e certidões negativas de bens imóveis ou veículos, a hipossuficiência da agravante sobejou devidamente comprovada. 3. A prescrição pode ser conceituada como a perda do direito por não ter sido exercida a ação que o assegurava no prazo legal que, in casu, era de 5 anos, nos termos do artigo 74 do Código Tributário Nacional. 4. Nesse sentir, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência (STJ, AGRG no AG em RESP 237.016/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-9-2014). 5. Inexiste nos autos qualquer demonstrativo de anuência da executada em relação ao suposto parcelamento. Não se está a afirmar que jamais ocorreu, porém é inegável que ao exequente incumbia o ônus de comprovar sua ocorrência, indicando o termo inicial do acordo, o tempo de vigência e o momento em que se interromperam os pagamentos, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Não tendo sido comprovado o marco interruptivo/suspensivo, é de se admitir que houve o implemento do prazo prescricional referente às competências de 1-11 a 6-12, tendo em vista que possuem tanto a data de vencimento quanto de declaração pretéritas a 30-7-12, mais de 5 anos antes do ajuizamento da actio. 7. Em relação aos ônus sucumbenciais, cabível o arbitramento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando a execução fiscal é extinta ou quando há redução do valor cobrado, como na hipótese dos autos, excluídos os acessórios relativos à correção monetária, multa e juros (STJ, AgInt no RESP nº 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24-8-2021). 8. Decisão reformada. Honorários recursais incabíveis. (TJSC; AI 5037041-04.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 29/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NESSA PARTE. QUANTO AO CRÉDITO NÃO DECLARADO COMO COMPENSADO EM DCTF. ALEGADA COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS. A EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESSA PARTE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese. No entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). (AgInt no RESP 1604375/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 2. No caso dos autos verifica-se que a embargante declarou os créditos em cobro na execução embargada - com vencimento em 15/12/1999 e com vencimento em 14/01/2000 - como compensados em razão de liminar em Mandado de Segurança (nº 98.0006344-7). A exequente promoveu a inscrição dos valores declarados como compensados. 3. É nula a inscrição dos débitos com vencimentos em 15/12/1999 e 14/01/2000, eis que é vedada a inscrição em dívida ativa dos valores confessados em DCTF quando referido documento informar a quitação do crédito por compensação; a inscrição não foi precedida de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade. 4. Remanesce o crédito referente ao vencimento em 13/08/1999, eis que quanto a esse crédito não foi informada a compensação na declaração do contribuinte. 5. O crédito tributário declarado e não honrado no seu vencimento dispensa a necessidade de constituição formal pela Administração sendo imediatamente inscrito em Dívida Ativa, tornando-se assim exigível independentemente de notificação. 6. O embargante alega que a cobrança dos débitos sub judice seria indevida, porquanto fulminada pela coisa julgada consolidada na Ação Declaratória nº 98.0006344-7, na qual lhe teria sido assegurado o direito de utilizar os créditos do PIS decorrentes de pagamento a maior (reconhecido em razão da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nºs 2445 e 2449/88) para quitar a referida dívida, mediante compensação. De fato, o direito à compensação restou declarado na referida ação, por meio de sentença transitada em julgado em 02/09/2003. 7. Para que seja reconhecida em sede de embargos à execução fiscal, a compensação tributária deve ser comprovada de forma a não restar dúvidas sobre sua validade. É consabido que o ônus probatório incumbe à parte e decorre de dispositivos legais esculpidos tanto no Código de Processo Civil (art. 373) como na Lei de Execuções Fiscais (art. 16, 2º). E ao juiz, como instrutor do feito, cabe exercer seu convencimento de acordo não só com as provas produzidas no processo (art. 369, CPC), mas de forma coerente a todo o ordenamento jurídico. 8. O embargante deixou de comprovar, a despeito das intimações tanto na seara administrativa quanto nestes autos, a origem dos valores compensáveis, uma vez que ausentes documentos, como o livro contábil, em que se poderiam averiguar os lançamentos relativos às bases de cálculo do crédito alegado, com a identificação dos valores, o nome das contas utilizadas e sua classificação no plano de contas. 9. A juntada das DCTFs e das DARFs apenas comprovam que a embargante teria direito à compensação tributária e que tentou exercê-lo na forma como lhe fora assegurada pela decisão proferida no juízo cível. No entanto, não comprovam que o pagamento a maior a título de PIS foi realizado de acordo com todos os ditames legais, uma vez que verificável apenas as alíquotas aplicáveis antes e depois da declaração de inconstitucionalidade pelo STF na qual a decisão cível baseou-se, mas não a origem e o detalhamento contábil da base de cálculo utilizada, ou seja, a discriminação da receita sobre a qual fora aplicada. 10. As DCTFs refletem apenas a declaração do próprio contribuinte e as DARFs tão somente o pagamento efetuado com base nesta declaração unilateral. Por tal razão, ao Fisco deve ser oportunizada a averiguação dos termos da compensação realizada, mesmo que fundada em decisão judicial, a se concluir de forma segura pela eventual quitação do débito, após o encontro de contas. 11. Não se pode deixar ao crivo do contribuinte, por meio de uma declaração unilateral, a confirmação de extinção de um crédito tributário por compensação, sem permitir ao Fisco o direito de fazer as ressalvas pertinentes, ante a sua natureza de procedimento de direito público. Não se trata de esgotamento da via administrativa, mas sim de atendimento aos procedimentos legais para assegurar ao Estado o seu dever-direito de fiscalizar e cobrar tributos, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara a ponto de reconhecer um suposto direito do contribuinte que nem ao menos restou comprovado de forma inquestionável. 12. Tendo os embargos natureza cognoscitiva/desconstitutiva, impõe-se como ônus elementar ao embargante/contribuinte provar o desacerto da atividade fazendária embargada, a ponto de anular o débito emanado do título exequendo. Assim, a compensação passível de invocação em sede de embargos é aquela perfeita e acabada, de modo que, acaso praticada de forma incorreta/imperfeita, não pode ser reconhecida nesta seara. 13. Os documentos solicitados pela embargada e pelo Juízo a quo não foram trazidos aos autos. Dessa forma, não caracteriza-se o cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial. 14. A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado. 15. Reconsiderada parcialmente a decisão que negou provimento à apelação, fica sem efeito a multa imposta na decisão ID 149654403. 16. Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela excluída da execução. 17. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento à apelação da embargante para excluir da execução os créditos com vencimentos em 15/12/1999 e 14/01/2000. (TRF 3ª R.; ApCiv 0050178-02.2006.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 21/06/2021; DEJF 28/06/2021)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO A SER REALIZADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 170, DO CTN. ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. PEDIDO EXPRESSO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS POR PREJUDICIALIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional e pelo particular em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença por via judicial, estabelecendo-se que a escolha da via de adimplemento. Compensação ou restituição. É de faculdade da parte exequente. 2. Em suas razões, a União argumenta que o referido acórdão incorreu em omissão quanto à controvérsia estabelecida nos presentes autos, qual seja, a de (im) possibilidade de realização de compensação judicial. O art. 170 do Código Tributário Nacional especifica que a compensação ocorrerá na forma da legislação em vigor, e esta, no caso a Lei nº 9.430/1996, trata expressamente em seu art. 74 do procedimento que o contribuinte deve seguir para tanto, dispondo que a compensação deve ser realizada na via administrativa. Assim, em obediência à coisa julgada (arts. 502 e 503 do CPC/15), não há como se acolher o sistema misto de execução do julgado. Compensação nos autos do processo judicial. Ou o contribuinte efetua a compensação na via administrativa ou busca a restituição via precatório judicial. Nesse diapasão, pleiteia a declaração de sua impossibilidade, na medida em que a compensação deve se dar na seara administrativa, e, porventura, a atribuição de efeitos infringentes com a consequente declaração de desprovimento do recurso de agravo de instrumento. 3. Foram anexadas contrarrazões, em que se alegou que (...) O Acórdão deu provimento ao Agravo de Instrumento se manifestando sobre a possibilidade de a Contribuinte optar entre a via judicial ou administrativa para a satisfação de seu crédito. (...) a Recorrida requer que o Emérito Colegiado NEGUE PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios aqui debatidos, considerando a referência sobre o tema compensação e porque o dispositivo decisório traz elementos, os quais permitem o entendimento de que a via judicial pode ser escolhida pelo Recorrente para compensar ou restituir. 4. Por sua vez, a particular, em seu recurso de embargos, pugnou pelo suprimento da omissão ocasionada na ausência de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Nacional. 5. Inicialmente, cabível analisar o apelo da Fazenda Nacional. 6. Em análise aos autos do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública nº 0800691-94.2015.4.05.8401, é possível verificar que: (I) a parte ora exequente ajuizou ação ordinária para que fosse declarado o seu direito de exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, além de a exclusão destes sobre suas próprias bases de cálculo c/c repetição de indébito tributário na forma de cumprimento de sentença e/ou compensação do débito crédito no valor de R$ 6.113.796,06; (II) a sentença julgou procedentes os seus pedidos, constando a seguinte determinação: (...) Desta forma, no que tange à prova do indébito, é assente na jurisprudência que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença). Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido à exordial, para determinar a exclusão do ICMS, bem como do próprio PIS e da COFINS, na base de cálculo dessas contribuições (PIS e COFINS), quando incidentes sobre a importação de bens e serviços. ; (III) em 17.05.2016, foi apresentado o presente cumprimento de sentença. Nos pedidos apresentados, a exequente pugnou pelo seguinte: Requer, ainda, uma vez definido o valor do crédito, quer homologando os cálculos aqui apresentados, quer apurando-se o valor, seja a Requerente creditada no quantum, a fim de que possa proceder a compensação no caso da existência de débitos requerente para com a União, aplicando, assim, o art. 100, §9º da CF, com a Requerente indicando quais débitos deseja adimplir através da compensação prevista no referido dispositivo constitucional. ; (IV) sob o fundamento de ausência de previa liquidação, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença; (V) em 28.07.2016, o juízo a quo indeferiu o pedido de extinção da execução, determinando, ainda, a remessa dos autos à contadoria judicial; (VI) em 21.05.2017, diante da apresentação de cálculos por parte da exequente, o juízo a quo determinou a intimação da executada para que se pronunciasse acerca dos valores dispostos e, caso impugnados, a remessa dos autos à contadoria; (VII) em 21.06.2017, a Fazenda Nacional se manifestou, acolhendo os cálculos apresentados pela exequente; (VIII) em 22.06.2017, os autos foram remetidos à contadoria judicial; (IX) em 07.05.2018, a contadoria se manifestou; (X) o juízo a quo, em sede de decisão interlocutória, homologou o valor de R$ 2.892.381,12 (dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e doze centavos) e determinou a suspensão do feito até a demonstração de interesse do exequente em dar prosseguimento à execução; (XI) em 31.07.2017, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração; (XII) ao julgar os embargos de declaração, o juízo a quo recebeu o recurso como pedido de reconsideração, acolhendo-o e determinou que o exequente/contribuinte proceda com a compensação do crédito de R$ 2.892.381,12 (dois milhões, oitocentos e noventa e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e doze centavos) na esfera administrativa, consoante o procedimento da Lei nº 9.430/1996. Tendo em vista a ausência de manifestação do exequente quanto aos descontos realizados e às retificações das informações contábeis e fiscais, determino o arquivamento dos autos sem baixa pelo prazo prescricional previsto para a ação principal, qual seja, 5 (cinco) anos, contados da intimação desta decisão. Expirado esse prazo sem qualquer manifestação da exequente, venham os autos conclusos para extinção da execução. ; (XIII) em 20.01.2020, a parte ora agravante opôs embargos de declaração, em que realçou a necessidade de atribuição de honorários advocatícios e a existência de contradição no tocante ao art. 74, da Lei nº 9.430/96, na medida em que a imposição de arquivamento do feito para, por consequência, determinar a compensação do débito na via administrativa vai de encontro ao disposto no referido dispositivo, o qual trata a compensação e a restituição como sendo uma faculdade a ser realizada pelo exequente; (XIV) porém, o juízo a quo, na decisão ora agravada, negou provimento aos embargos de declaração, afirmando que: Todavia, cumpre registrar que muito embora seja realmente facultado ao contribuinte optar pela restituição por meio de precatório ou pela compensação, nos moldes da Súmula nº 461 do STJ, tal opção deveria ter sido explicitada pela exequente no momento oportuno, isto é, na solicitação do cumprimento da sentença. Nessa linha de ideias, em que pese o art. 74 da Lei nº. 9.430/1996 mencione o termo poderá, tal faculdade faz referência à opção do contribuinte pela compensação (administrativa), ou pela restituição judicial, e não pela compensação na seara administrativa ou judicial, como alega a embargante. Conforme bem explicitado na decisão atacada, o aludido dispositivo informa o procedimento que o contribuinte deverá observar para proceder à compensação administrativa dos créditos tributários, caso tenha optado por essa forma de restituição do indébito certificado na sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos. Isso porque, ao promover o cumprimento da sentença (id. 1399057), a exequente solicitou que a restituição se processe por meio da compensação dos créditos, procedimento esse que, reitere-se, é cabível tão somente na esfera administrativa. A decisão, portanto, atendeu aos termos solicitados. Dessa forma, verifica-se que a decisão de id. 6160975 não padeceu de nenhuma contradição, tendo concluído pela compensação de acordo com o procedimento prescrito na norma regente. 7. No âmbito do presente agravo de instrumento, cabível realçar que: (I) em seu recurso, a parte trouxe os seguintes argumentos: (...) O verbo poderá torna facultativa a restituição na modalidade administrativa, razão pela qual o cumprimento de sentença deve tramitar judicialmente, em virtude de competir à Agravante/Exequente a escolha de sua tramitação. Desse modo, o decisum vergastado contraria o texto expresso e a justa interpretação do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que prevê a tramitação facultativa. Por outro lado, o dispositivo decisório impõe o arquivamento do Cumprimento de Sentença epigrafado, impondo a via administrativa, quando o texto legal não determina, ao contrário, oferece uma opção. Através da judicialização do Cumprimento de Sentença, a Agravante terá resoluções mais rápidas sobre impugnação de cálculos, em virtude da parcialidade da parte, bem como de suas instâncias administrativas. Como se trata de efetivação de decisum judicial discussões atinentes ao cumprimento e forma sofrer uma abreviação. Por outro lado, a Agravante está no polo passivo de diversas Execuções Fiscais no Juízo a quo, concentradas no Processo nº 0001030-38.2005.5.05.8401, logo, haverá uma maior facilidade e clareza da compensação em sede judicial, priorizando as inscrições de dívida ativa em tramitação, especialmente, aquelas referentes a ilícito penal tributário. Os litigantes têm um histórico executório no Juízo a quo, que foge a regra de outras execuções fiscais, seja pelo valor ou intricando passivo que envolve um exaustivo rol de codevedores. Dessa maneira, além da legislação acima conferir a opção de escolher o meio administrativo ou judicial para o cumprimento de sentença, a particularidade de um conjunto fático e jurídico entre as partes demonstra a sua necessidade. A Recorrente requer o CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para, interpretando o art. Art. 74 da Lei nº 9.430/1996, reforme o decisum vergastado para permitir o Cumprimento de Sentença por via judicial, conforme a escolha da Exequente, consequentemente, seja restabelecido o andamento do processo de piso. ; (II) o acórdão ora embargado, por sua vez, apenas estabeleceu a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com a escolha da exequente pela compensação ou pela restituição, não havendo a declaração de (im) possibilidade de compensação na seara judicial, haja vista que o enfoque do acórdão foi na Súmula nº 461 do STJ. 8. Em suma, a Fazenda Nacional alega que o agravo de instrumento deveria ter sido desprovido, face à impossibilidade de compensação judicial do título executivo judicial. A decisão do juízo a quo, por sua vez, foi de arquivamento sem baixa do processo de cumprimento de sentença face ao pedido expresso da parte exequente de compensação, o que só se daria na esfera administrativa. 9. De acordo com a Súmula nº 461 do STJ, o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 10. À guisa do que restou demonstrado, merece acolhimento o pleito da Fazenda Nacional. Explica-se. 11. Primeiramente, de fato, a compensação requerida só pode ocorrer na via administrativa. Especialmente diante do estabelecido no art. 74, da Lei nº 9.430/96 e no art. 170, do CTN -, de modo que, se a parte quisesse proceder por meio do âmbito judicial, deveria ter se manifestado pela restituição. Ora, o art. 170, do CTN, é claro ao estabelecer que A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Nota-se que a Lei estabelecerá as hipóteses cabíveis para que a autoridade administrativa autorize a compensação, de modo que não cabe ao judiciário se imiscuir nesta atividade, sob pena de violação à separação de poderes. 12. Segundo, caso se permitisse eventual escolha a posteriori pela restituição judicial, ter-se-ia uma violação ao princípio da adstrição ao pedido (congruência), conforme preceitua o art. 492, do CPC/2015, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 13. Terceiro, da mesma forma, a emenda à inicial, caso se trouxesse aos autos do cumprimento de sentença, só se consubstancia em razão de defeitos ou irregularidades sanáveis, o que não ocorre no presente caso, na medida em que não há irregularidade/defeito, tendo a parte pedido expressamente algo perfeitamente possível, qual seja, a compensação administrativa. 14. Quarto, a emenda à inicial não pode resultar em uma alteração de pedido ou causa de pedir, o que ocorreria caso se possibilitasse a mudança da compensação para a restituição judicial. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível, excepcionalmente, a emenda à inicial após a contestação na estrita hipótese em que tal não acarrete modificação do pedido ou da causa de pedir (STJ. AGRG no AREsp: 758661 RJ 2015/0195134-0, Relator: Ministro MOURA Ribeiro, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3. TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016). 15. Quinto, novamente em análise à decisão do juízo a quo, foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa, rechaçando-se, inclusive, a extinção do feito, o que permite a eventual possibilidade ulterior de execução de valor não adimplido, conforme se denota do seguinte extrato: (...) Porém, também não é o caso de extinção do feito, mas apenas de determinação de arquivamento sem baixa, podendo a exequente, caso tenha interesse, promover a execução quanto aos descontos realizados e às retificações das informações contábeis e fiscais, no prazo legal. 16. Logo, percebe-se que o presente arquivamento realizado pelo juízo a quo se deu de forma consentânea com o ordenamento jurídico, vez que (I) a compensação deve ocorrer na esfera administrativa. Conforme procedimento do art. 74, da Lei nº 9.430/96; (II) não resultou em violação à Súmula nº 461 do STJ, na medida em que a escolha foi efetivamente realizada pelo próprio exequente na petição inicial de cumprimento de sentença (compensação administrativa); (III) não há qualquer prejuízo ao adimplemento da montante devido, haja vista que eventual disparidade pode reativar o judiciário diante da ausência de extinção do feito, mas apenas arquivamento dos autos até ulterior manifestação de extinção da dívida. 17. Por fim, nesse diapasão, urge não conhecer dos embargos de declaração da parte agravante/exequente, pois restam prejudicados diante da inversão do resultado do julgamento proferido quando da apreciação do agravo de instrumento. 18. Embargos de declaração da União providos, para suprir a omissão apontada e atribuir efeitos infringentes, de modo a reformar o acórdão embargado e desprover o recurso de agravo de instrumento. 19. Embargos de declaração do particular não conhecidos, por restarem prejudicados. (TRF 5ª R.; AI 08058372620204050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 22/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ação ordinária c/c pedido de repetição de indébito. ISS. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Sociedade civil uniprofissional de prestação de serviços advocatícios. Lei Municipal determinando a incidência do imposto sobre o preço do serviço. Impossibilidade. Tratamento privilegiado. Regra do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto Lei nº 406/68. Recepção pela Carta Magna. Inexistência de revogação pela Lei Complementar nº 116/2003. Súmula nº 663 do STF. Julgamento desta corte de justiça em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Vinculação dos demais órgãos fracionários. Precedentes do STF, STJ e desta corte. Sentença que declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 74, §2º do código tributário de natal. Lei nº 3.882/1989 acrescido pela Lei Complementar municipal nº 34/2001. Tributaçãorealizada em valores fixos com base no artigo 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968. Restituição dos valores pagos em excesso que se impõe. Alegação de omissão. Inocorrência. Pretensão de rediscutir a tese já analisada e rejeitada pela corte. Meio inapropriado. Questões necessárias à solução da lide devidamente analisadas no acórdão. Inexistência dos vícios apontados. Conhecimento e rejeição do recurso. (TJRN; AC 0800319-54.2014.8.20.6001; Tribunal Pleno; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 12/05/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE SALDOS NEGATIVOS DE IRPJ E CSLL. SISTEMÁTICA DO LUCRO REAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. EXIGÊNCIA DO ART. 161-A DA IN 1717/17. LEGALIDADE. REGULAMENTAÇÃO PELO FISCO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 113, §2º E 96 DO CTN. ART. 74 §14 DA LEI Nº 9430/96. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VIABILIDADE DE APURAÇÃO DOS DADOS DA COMPENSAÇÃO REALIZADA. INÍCIO DO DECURSO DO PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO.
1. A questão controvertida nos autos se refere à legalidade do art. 161-A da IN RFB nº 1.717/17 (incluído pela IN RFB nº 1.765/17), determinando que a declaração de compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL sob a sistemática do lucro real somente pode ser recepcionada pelo Fisco após a confirmação da transmissão da escrituração contábil fiscal (ECF). 2. Em verdade, todas as pessoas jurídicas devem apresentar ao Fisco sua escrituração contábil fiscal (ECF), em que são informadas todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 3. Verifica-se que a Instrução Normativa RFB nº.1765/2017, ao alterar a IN nº1717/17, e condicionar o pedido de restituição e declaração de compensação à confirmação da transmissão da escrituração contábil fiscal, na qual se encontra demonstrado o direito creditório, não afronta os dispositivos da Lei nº 9.430/96, que, mais uma vez, não contém prazos e condições a serem obrigatoriamente observados. 4. Não se pode falar, destarte, acerca de desrespeito ao princípio da legalidade tampouco de majoração de tributo. Percebe-se que a Instrução Normativa não retirou o direito do contribuinte à compensação, mas apenas postergou essa possibilidade até a transmissão da escrituração contábil fiscal, que, frise-se, pode ser realizada pela impetrante desde janeiro até julho. 5. É sabido que o art. 74, §1º da Lei nº 9.430, de 1996, já estabelece que a compensação do contribuinte deve ser acompanhada de informações relativas aos créditos utilizados. A exigência de ECF à compensação insere-se nessa obrigação prevista em Lei de que o contribuinte, por ocasião da declaração de compensação, forneça elementos suficientes ao Fisco a fim de apurar a regularidade de seu crédito. 6. É preciso ter em mente que, a princípio, as informações constantes na escrituração estariam todas devidamente apuradas, pois, do contrário, o contribuinte nem poderia dimensionar com precisão os créditos que pretende utilizar na compensação, de modo que cai por terra o óbice de que não haveria ainda uma escrituração a ser apresentada. 7. Por outro lado, autorizar a compensação de créditos decorrentes de saldos negativos de IRPJ e CSLL antes da entrega da ECF que explicita a própria existência de tais créditos acaba por significar, na prática, redução indevida no prazo de cinco anos de que dispõe o Fisco para homologar a compensação realizada, já que sem as informações que a ECF traz consigo tal avaliação se mostra inviabilizada. Assim, nada mais justo que a compensação só seja admitida após a entrega da documentação correspondente, com o decurso do prazo concomitante para as partes. 8. Assim, na verdade, a ECF constitui uma obrigação acessória, conforme prevê o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, dentre outras que foram criadas com a introdução do SPED, instituída por ato infralegal, no interesse da fiscalização e em benefício do contribuinte, porque proporcionará maior agilidade às atividades de fiscalização, nelas incluídas as análises dos pedidos de restituição e compensação. 9. Ou seja, não houve criação de nova hipótese de restrição à declaração de compensação, tal como as que constam do art. 74, §§ 3º e 12 da Lei nº 9.430/96. o que, de fato, seria ilegal. , mas, por certo, condicionamento do exercício do direito quanto a certos créditos, o que não destoa da Lei, e encontra amparo no § 14 do próprio art. 74 da Lei nº 9.430/96, que autoriza a regulamentação do dispositivo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 10. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0028711-16.2018.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 11/11/2020) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTREGA DE DCTF ANTES DE 31/10/2003. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO NO CARF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. DESCUMPRIMENTO.
1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por LOG-IN. LOGÍSTICA INTERMODAL S. A. e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal. 2. A jurisprudência do Colendo STJ, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, firmou-se no seguinte sentido, a partir das alterações legislativas a respeito (Lei nº 9.430/96 em sua redação originária e com as alterações pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), considerando a data da entrega das DCTFs: i) Antes de 31/10/2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do crédito tributário declarado em DCTF decorrente de compensação indevida (art. 5º do Decreto- Lei nº 2.124/84, art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 45/1998, art. 90 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, e art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 255/2005); ii) A partir de 31/10/2003 (eficácia do art. 18 da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício passou a ser dispensável para o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa, com a ressalva de anterior notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, esta última com efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). 3. Analisando o processo administrativo nº 10768.002487/99-14, verifica-se que os pedidos de compensação com os créditos de COFINS de janeiro a maio de 1999 foram entregues no mesmo ano de 1999. Ocorre que, como se observa do despacho da Divisão de Orientação e Análise Tributária. DIORT, somente em 23/02/2006 (data de assinatura do despacho) o referido processo administrativo foi cadastrado junto ao sistema PROFISC, ou seja, os pedidos de compensação, ainda em 2006, estavam longe de serem apreciados pela autoridade competente. 4. Desse modo, houve a homologação tácita das declarações de compensação relativas ao processo administrativo nº 10768.002487/99-14, não havendo como afastar a decadência dos créditos de COFINS de janeiro a maio de 1999 no caso concreto. Isso porque, uma vez que as declarações de compensação são anteriores a 31/10/2003, seria necessário o lançamento de ofício por parte da Receita Federal, o que não ocorreu, conforme se depreende do Anexo I da Certidão de Dívida Ativa nº 70.6.04.022418-37, que demonstra que a forma de constituição do crédito se deu por entrega de declaração. 5. O processo administrativo nº 10768.012880/99-80, no qual foi apresentado o pedido de compensação de créditos de COFINS de junho e julho de 1999, permanece em andamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conforme se verifica das informações de andamento processual extraídas de seu endereço eletrônico oficial. 6. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de compensação na esfera administrativa, ainda que anteriormente à nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, suspende a exigibilidade do crédito tributário, afastando a possibilidade de propositura de execução fiscal ou impondo a extinção do feito executivo, caso este já tenha sido ajuizado. Entendimento perfilhado por este Tribunal Regional Federal. 7. Portanto, tendo em vista que a execução fiscal ora embargada (nº 0531631-91.2004.4.02.5101) foi proposta em 20/10/2004 e que os pedidos de compensação de créditos de COFINS de junho e julho de 1999, protocolados no mesmo ano de 1999, permanecem, até hoje, pendentes de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a extinção do processo executivo, quanto aos referidos débitos, é medida que se impõe. 8. Quanto aos créditos de COFINS de dezembro de 1999, a sentença recorrida entendeu que o erro material por parte do contribuinte no preenchimento da DCTF relativa ao período de dezembro de 1999, somado à comprovação da realização do pagamento não obsta ao reconhecimento da quitação do débito respectivo, no valor de R$ 118,52 (cento e dezoito reais e cinquenta e dois centavos). 9. Nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, reproduzido pelo artigo 373, I, do CPC/2015, cabe à Embargante o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tal ônus é sensivelmente reforçado pela presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, por força do artigo 204 da CTN, a qual somente pode ser ilidida ¿por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite¿, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. 10. Nessa ordem de ideias, considerando que i) o crédito tributário em referência foi constituído a partir de confissão espontânea do contribuinte, na forma da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça; ii) do cotejo entre os DARFs e as DCTFs de fls. 73/100 não se pode concluir, com segurança, se houve o efetivo pagamento do débito de COFINS de dezembro/1999, mormente porque se trata de complexa matéria técnico-contábil, diante dos diversos créditos exequendos, e a União Federal não realizou a necessária imputação do pagamento, nos termos do art. 163 do CTN, é forçoso concluir que a Embargante não apresentou comprovação suficiente quanto ao fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus da prova de suas alegações, conforme art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/15). 11. Nesse passo, as alegações genéricas da empresa Embargante, de que os débitos de COFINS de 1999 já foram quitados pela contribuinte, não são suficientes para infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei nº 6.830/80). Portanto, a sentença deve ser reformada na parte em que declarou quitado o crédito de COFINS de dezembro de 1999. 12. Considerando que a execução fiscal só deverá prosseguir em relação aos créditos de COFINS de dezembro de 1999 e consectários legais, que consubstanciam o montante de R$ 142,22 (cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente ao principal acrescido da multa de mora, resta evidenciada a sucumbência mínima da Embargante, já que a execução fiscal foi originariamente proposta no valor total de R$ 2.829.394,15 (dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e quinze centavos). Assim, a Embargada deve arcar integralmente com os honorários de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença recorrida. Dessa forma, com base nos parâmetros dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, entende-se justo e adequado à natureza da causa e ao trabalho do patrono, considerando as teses discutidas e o tempo de transcurso do processo, condenar a União Federal (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 13. Recurso de LOG-IN. LOGÍSTICA INTERMODAL S. A. provido para reformar a sentença e extinguir a execução fiscal quanto aos débitos de COFINS dos períodos de janeiro a julho de 1999 e respectivas multas de mora. 14. Recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) parcialmente provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos débitos de COFINS de dezembro de 1999. 15. Condenação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na forma dos arts. 20, §§3º e 4º, e 21, p. u., todos do CPC/73. (TRF 2ª R.; AC 0516312-15.2006.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 16/03/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos por consórcio lummus andrômeda, em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2- em acórdão da lavra do desembargador marcello granado, esta turma rejeitou os embargos de declaração. consórcio lummus andrômeda interpôs recurso especial, que foi provido para determinar o retorno dos autos a esta corte com vistas à reapreciação do mencionado recurso. 3 - nos embargos, a empresa embargante alega que há omissão no julgado uma vez que não tratou da questão envolvendo a imprescindibilidade de intimação do contribuinte para se aperfeiçoar o ato administrativo, o que é necessário para interrupção do fluxo do prazo decadencial. 4- especificamente quanto à questão da ¿imprescindibilidade de intimação do contribuinte para se aperfeiçoar o ato administrativo, o que é necessário para interrupção do fluxo do prazo decadencial¿, analisando a fundamentação da decisão embargada, pode-se concluir que o entendimento nela esposado é no sentido de que o prazo de cinco anos previsto no art. 74, § 5º, da lei nº 9.430/96, é para que a receita conclua a análise do pedido de compensação, não computada nesse interregno a obrigação de intimação do contribuinte desta decisão. todavia, em atenção ao que determinado pelo stj, passa-se à análise da questão dita omissa. 5. a jurisprudência do colendo stj, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, firmou-se no seguinte sentido, a partir das alterações legislativas a respeito (lei nº 9.430/96 em sua redação originária e com as alterações dadas pelas leis nº 10.637/02 e 10.833/03), considerando a data da entrega das dctfs: - antes de 31/10/2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do crédito tributário declarado em dctf decorrente de compensação indevida (art. 5º do decreto-lei nº 2.124/84, art. 2º da instrução normativa srf nº 45/1998, art. 90, da medida provisória n. 2.158-35, de 2001 e art. 3º da medida provisória n. 75, de 2002 e art. 8º da instrução normativa srf nº 255/2005); - a partir de 31/10/2003 (eficácia do art. 18, da mp n. 135/2003, convertida na lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício passou a ser dispensável para o encaminhamento do "débito apurado" em dctf decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa, com a ressalva de anterior notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, esta última com efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, iii, do ctn (art. 74, §11, da lei n. 9.430/96). 6 - a notificação mencionada no §7º do artigo 74 da lei nº 9.430/96 não se presta a constituir o crédito, já que, nos termos do § 6º do citado artigo, ¿a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. ¿ 7 - considerando a constituição do crédito com a própria entrega da declaração de compensação, ainda que sob condição de posterior confirmação (ou não) por parte do fisco, não há que se falar em decadência. isso porque, homologada a compensação, extingue-se o crédito pelo pagamento e, não sendo homologada, o crédito indicado na dcomp estará plenamente constituído e apto a ser cobrado, não sem antes ser o contribuinte intimado para efetuar o pagamento do que não homologado. 8 - do mesmo modo como estabelecido no voto embargado, reitera-se o entendimento no sentido de que a necessidade de intimação do contribuinte da não homologação de sua compensação não está inserida nos cinco anos previstos no artigo 74, §5º, da lei nº 9.430/96. tal prazo está afeto especificamente para homologação ou não da dcomp. após a decisão de não homologação, nos termos do §7 do mesmo artigo legal, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. 9. embargos de declaração de consórcio lummus andrômeda providos, sem efeitos modificativos. (TRF 2ª R.; AI 0006791-65.2015.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 17/01/2020)
AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO PELA CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS EMITIDOS CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM DÉBITOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À UNIÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA E DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em exame, a sentença julgou improcedente o pedido que objetivava a declaração do direito à compensação dos créditos avindos de precatórios emitidos contra o Estado do Rio de Janeiro com débitos fiscais federais. Condenou, ainda, a autora/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 100,00 (cem reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença. 2. Alega a autora/apelante que é cessionária de precatórios judiciais emitidos contra o Estado do Rio de Janeiro e que, na forma dos arts. 5º, inciso XXXVI, 100, §§ 13, 14 e 16 da Constituição Federal de 1988, art. 97, § 10, incisos II e V, do ADCT/88; arts. 108, I, 156, II e III, 170 e 171 do CTN; art. 74 da Lei nº 9.430/96, bem como na forma da Lei nº 9.496/97 e do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, tem direito a proceder à compensação desses créditos com débitos fiscais federais, ou seja, pretende a recorrente utilizar precatórios judiciais emitidos contra o Estado do Rio de Janeiro, que lhes foram cedidos, para pagar tributos federais vencidos e vincendos. 3. Como cediço, a EC nº 62/2009 trouxe a permissão para a União assumir os débitos dos demais entes federativos, refinanciando-os diretamente. Consoante o disposto no art. 100, § 16, da Constituição Federal, ¿A seu critério exclusivo e na forma de Lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. ¿ 4. No entanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não há, no texto constitucional, imposição à União quanto ao exercício dessa competência inserida pela EC nº 62/2009, ou seja, não existe uma obrigação, para a União, assumir débitos oriundos de precatórios dos demais entes federativos, mas apenas uma faculdade. Não se trata de assumir a dívida do ente federal, mas de ajuste motivado pelo sistema de repartição de receitas previsto na Constituição Federal, que permite à União reter os repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal para se ressarcir desses pagamentos, sendo que os valores, na verdade, são de titularidade dos Estados, não havendo que se falar em assunção da dívida, nos termos estabelecidos na legislação civil. 5. Como consignado na r. sentença: ¿O art. 97 dos ADCT há de ser compreendido em confronto com o art. 100, § 15 da CF/88 e não com o seu parágrafo 16, já que ambas as normas versam sobre o `regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação¿. Cumpre salientar que na retenção dos créditos relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, a cargo da União Federal, os créditos retidos são de titularidade não da União Federal, mas das demais entidades político-constitucionais, sendo a União Federal arrecadadora e repassadora dos montantes respectivos. Logo, aqui também não há como se vislumbrar alguma assunção constitucional de responsabilidade da União Federal por débitos judiciais de Estados e Municípios, quase que como procedendo à assunção dos respectivos débitos¿. 6. Por sua vez, o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.496/97, igualmente não é aplicável à hipótese dos autos. Como se depreende dos dispositivos normativos, a vigência da norma está limitada à data nela estabelecida, no caso, 31 de março de 2000, pretendendo a autora/ recorrente atribuir eficácia ultrativa à norma de vigência temporária, o que não é possível. 7. Noutro giro, como ressaltado pela União, da escritura pública de cessão de crédito de precatório (fl. 26) consta que o montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ¿será utilizado para liquidação de débito do ICMS, lançado através do Auto de Infração nº 00956096-2, de 17/11/1998¿, ou seja, o próprio título veda a utilização do precatório para compensação tributária que, por sua vez, é modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, conforme art. 156, inciso II, do CTN, admissível quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do sujeito ativo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Como consignado na r. sentença, a autora/apelante sequer demonstrou vínculo entre o pedido de compensação (de débitos fiscais federais com créditos estaduais relativos ao ICMS) com algum programa de reestruturação e ajuste fiscal instituído pela União Federal e pelo Estado do Rio de Janeiro, como previsto na norma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.496/97, segundo a qual ¿As operações autorizadas neste artigo vincular- se-ão ao estabelecimento, pelas Unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal¿. Resta, portanto, evidente a ausência de amparo legal à pretensão da parte autora/apelante, devendo ser mantida a r. sentença proferida. 9. No tocante à apelação da União/Fazenda Nacional, visando a majoração da condenação autora ao pagamento de honorários advocatícios, necessário mencionar que, em conformidade com o entendimento do STJ, manifestado no REsp 1.465.535/SP, a sentença é o marco processual temporal que define as normas processuais de incidência quanto aos honorários advocatícios, Assim, no caso, tendo a sentença sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73), aplicam-se as normas desse diploma legal ao recurso em exame. 10. Consoante as normas do referido Diploma Legal, os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. No caso em exame, entendo que o valor da verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo, R$ 100,00 (cem reais), não está compatível com o empenho da Fazenda Nacional no processo. Entretanto, o percentual requerido, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), expressa quantia excessiva, na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões complexas. Sendo assim, em observância aos critérios do § 4º do art. 20 do CPC/73, o qual não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º, e tendo em vista, ainda, a simplicidade da causa, considero razoável a fixação dos honorários de advogado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11. Apelação da parte autora desprovida e da União/Fazenda Nacional parcialmente provida. (TRF 2ª R.; AC 0041371-52.2012.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 17/12/2019; DEJF 13/01/2020)
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. COBRANÇA DE ICMS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE MERCANCIA. MERA MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE MESMA TITULARIDADE. FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Recurso interposto pelo Reclamante em face de sentença que não acolheu o pleito de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre os litigantes. 2. O Reclamante alega ser pecuarista e possuir propriedades nos Estados do Acre e Mato Grosso, entre as quais remaneja sua criação de bovinos, conforme sua estratégia de manejo de pastagens. 3. Ocorre que, ao emitir a nota fiscal de transferência dos semoventes para Mato Grosso, foi informado de que deveria destacar do mencionado documento a alíquota de 12% a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS como condição para que o veículo de transporte seguisse viagem, exigência com a qual não concorda, uma vez que não se trata de atividade de mercancia e sim de movimentação de gado entre suas fazendas. 4. A sentença de fls. 137/145, rejeitou os pedidos formulados pelo Reclamante. 5. Recorre o Autor (fls. 237/266), requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes em relação à incidência de ICMS sobre a transferência interestadual de gado para propriedades rurais de mesma titularidade. 6. Contrarrazões (fls. 273/288), pugnando pela manutenção do julgado. É o breve relatório. 7. Importante consignar que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não incide sobre "mercadorias" e, sim, sobre operações onerosas que transfiram a titularidade dos bens classificados como tais, ou seja, para que se configure o fato gerador da incidência do tributo, é necessário que exista um negócio jurídico firmado entre indivíduos distintos que figurem um como prestador e outro tomador do serviço. 8. Dito isso, tratando-se a hipótese dos autos de mera movimentação de rebanho, sem realização de atividade de mercancia, é certo que sobre a operação não incide ICMS, pois não configurado seu fato gerador. 9. Note-se que, embora haja previsão na legislação estadual no sentido de que a simples saída de mercadoria, ainda que para estabelecimento de mesmo titular, permita a cobrança do imposto, art. 4º, I, do Decreto n. 008/98, há consolidado entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça de que a simples movimentação, ainda que ocorra agregação de valor aos bens em debate, não permite a cobrança do tributo, vejamos:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BEM ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AGREGAÇÃO DE VALOR À MERCADORIA OU SUA TRANSFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou sua transformação. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 765486 SC, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/05/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014) Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ementado nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO – DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE SERGIPE IMPROVIDA COM BASE NO ART. 932, IV, "a" c/c ART. 927, IV, DO NCPC – FATO GERADOR DO ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE – ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP 1125133/SP, JULGADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, E NA Súmula nº 166 – PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL - IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE". (eDOC 7, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 146, III, a; 146-A e 155, § 2º, XII, d, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se a constitucionalidade dos arts. 12, I; e 13, I, da LC 87/96 e do art. 8º, I, da Lei Estadual 3.796/96, que trazem a hipótese de incidência e base de cálculo nas operações de deslocamento de mercadorias de uma para outra unidade da mesma pessoa jurídica. Argumenta-se que as definições do que sejam "transferência de propriedade" e "pessoa jurídica" não estão na Constituição mas nas Leis. Afirma-se que o ICMS incide sobre "operações relativas a circulação de mercadorias" e a Lei Complementar 87/96 considera que há operação relativa à circulação de mercadoria no deslocamento de uma para outra unidade da mesma pessoa jurídica, no curso da cadeia produtiva. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Na hipótese, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: "AGRAVo INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO Supremo Tribunal Federal. 1. Conforme jurisprudência do STF, o simples deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo contribuinte não faz surgir o fato gerado apto a desencadear a cobrança do ICMS. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual". (ARE 676.035 AGR, Rel. Min. Alexandre de Mora -es, Primeira Turma, DJe 31.8.2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera saída física do bem de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC)". (RE 1.039.439 AGR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.2.2018) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DISTINTOS DO MESMO TITULAR. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não constitui fato gerador idôneo a atrair a incidência de ICMS a transferência de mercadorias entre estabelecimentos distintos do mesmo titular, ainda que situados em unidades federativas diversas. Precedentes. 2. É desnecessária a submissão de questão constitucional ao Plenário ou ao Órgão Especial do Tribunal a quo, quando sobre ela houver jurisprudência consolidada do STF. Precedente: ARE-RG 914.045, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 19.11.2015. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, e majoração de honorários em 1/4 (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC". (ARE 1.063.312 AGR, Rel. Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, DJe 19.2.2017) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 2, p. 4), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1264158 SE - SERGIPE 0012472-67.2017.8.25.0001, Relator: Min. GiLMAR Mendes, Data de Julgamento: 28/04/2020, Data de Publicação: DJe-105 30/04/2020) STJ - Súmula nº 166 - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1380984 - MS (2018/0268223-5) RELATOR: MINISTrO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: Rafael KOEHLER SANSON E OUTRO (S) - MS013737B AGRAVADO: Alberto PEREZ MARTINEZ ADVOGADO: MARCElO RIOS WITZEL - SP169874 DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em que pretende a admissão de Recurso Especial o qual desafia acórdão assim ementado: APELAÇãO CÍ -VEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS (GADO BOVINO) DE UMA FAZENDA PARA A OUTRA, DO MESMO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E CONSEQUENTE FATO GERADOR DO TRIBUTO - CIRCULAÇÃO APENAS FÍSICA DA MERCADORIA E NÃO JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE LIVRE TRANSPORTE DE GADO ENTRE AS PROPRIEDADES LOCALIZADAS EM MUNICÍPIOS DE DIFERENTES ESTADOS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - Súmula Nº 166 DO STJ - HIPÓTESE DIVERSA - TÉCNICA DO DIFERIMENTO - MOMENTO DA COBRANÇA DO ICMS "PARA TRÁS" - ART. 12, § 1º, I C/C ART. 74, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - NÃO FOI OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados. No nobre apelo, o ente público apontou violação do art. 949, II, do CPC, do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 12, I, da LC 87/1996. Sustentou, em resumo, que: (a) o acórdão recorrido é nulo, porquanto não sanou os vícios de integração suscitados nos embargos de declaração e violou a cláusula de reserva de plenário, ao deixar de submeter ao Órgão especial da Corte local o exame acerca da constitucionalidade do art. 12, I, da LC 87/1996; (b) a edição da Súmula nº 166 do STJ, porquanto anterior à LC 87/1996, não infirma a tributação do ICMS sobre as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, uma vez que a Lei Kandir, em seu art. 12, I, "veio para resolver conflito entre os Estados-membros produtores e os consumidores sem acarretar prejuízo econômico ao contribuinte"; (c) o precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.125.133 "limita-se à transferência de bens que compõe o ativo fixo" e não de mercadorias. Sem contrarrazões. O Tribunal de origem obstou o Recurso Especial por entender incidente a Súmula nº 83 do STJ (quanto ao art. 1.022 do CPC e ao mérito), inadequada a via eleita para exame de violação de preceito constitucional (reserva de plenário); fundamentação essa com a qual não concorda o agravante. Sem contraminuta. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento. Passo a decidir. Inicialmente, decidiu o Plenário do STJ que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). Feita essa consideração, cumpre salientar que o Recurso Especial obstado origina-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrida com o objetivo de afastar a incidência do ICMS sobre as transferências de animais (gado) para estabelecimento também de sua titularidade sediado em outra Unidade da Federação, de Mato Grosso do Sul para São Paulo. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança. O TJ/MS, em sede de apelação, manteve a sentença, com a seguinte fundamentação: O apelante requer suas razões a reforma da sentença por entender cabível a ocorrência do fato gerador do ICMS na transferência física de bovinos de uma fazenda para outra, mesmo que estas sejam de propriedade do mesmo titular. A insurgência, todavia, não procede. O conceito de circulação utilizado pela legislação para configurar a hipótese de incidência tributária está em descordo com o significado técnico. A circulação física é diferente da circulação jurídica. [...] Assim, não é alguma saída de mercadoria de estabelecimento que poderá ensejar a incidência tributária. Segundo o professor José Eduardo Soares de Melo, "o fato físico saída de mercadoria do estabelecimento, por si só, é irrelevante para tipificar a hipó -tese de incidência do ICMS. A transferência de quaisquer espécies corpóreas, inclusive mercadorias, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fatos geradores do ICMS. (...) É elementar o entendimento de que não há negócio (operação) consigo mesmo, porque a relação jurídica envolve obrigatoriamente a participação de, no mínimo, duas pessoas. (...) A inexistência de mutação patrimonial não materializa o ICMS por não tipificar a re -alização de" operações jurídicas ", mas simples circulações físicas que sequer denotam relevância para o direito" (Melo de. José Eduardo Soares. ICMS. Teoria e Prática. 11ª ED. ED. Dialética. São Paulo. 2009. P. 28-29). In casu, a prova pré-constituída é suficiente para demonstrar que a transferência de gado a ser realizada pelo apelado não constitui fato gerador do ICMS, porquanto se trata de simples deslocamento de bens de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Em outras palavras, constato que os documentos juntados aos autos às f. 25/30 e f. 37/40 comprovam ser ele, o apelado, comodatário de ambas as propriedades, bem como de que é possuidor de cabeças de gado, as quais pretende transferir de uma fazenda para outra (f. 68/79). Além das notas fiscais contendo natureza da operação 27, saída tributada interesta -dual (f. 72/74/76/78), que demonstram a movimentação de rebanho de bovinos de uma propriedade rural, Fazenda Paraíso, localizada no Município de Três Lagoas/MS, e a Fazenda Estância Buena Suerta, localizada no Município de Araçatuba, Estado de São Paulo. Sendo as duas áreas rurais propriedades doapelado, resta claro o simples deslocamento de bens de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Desta forma, aponto que não existe operação mercantil apta a fazer incidir o tributo, uma vez que se trata de simples circulação física de mercadoria (mero transporte de bens pela via pública), não havendo nenhuma característica de circulação jurídica de mercadorias, sendo impossível se imaginar a realização de um negócio jurídico do proprietário de uma empresa com ele mesmo. A hipótese dos autos se amolda ao posicionamento esposado na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prescreve que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Nesse sentido é a jurisprudência atual deste E. Tribunal e da Corte Superior. Veja: [...] Importante acrescentar, ainda que a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir) tenha sido editada posteriormente à Súmula nº 166 do STJ, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto a matéria, mantendo o entendimento sumulado do STJ, dispondo que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS. Ou seja, a mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura ope -ração de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou sua transformação. Pois bem. Do que se observa, a Corte a quo utilizou-se de extensa fundamentação para justificar o seu enten -dimento sobre a não incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Afasto, pois, a ventilada infringência do art. 1.022 do CPC. Da mesma forma, não vislumbro a apontada violação do art. 949, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não respaldou a sua conclusão com base em declaração de inconstitucionalidade do aventado art. 12, I, da LC 87/1997, mas, sim, com lastro na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema. Quanto ao mérito, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do RESP 1.125.133/SP, Relator o em. Ministro Luiz Fux, DJe 10/09/2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade". Diversamente do afirmado pelo agravante, a tese definida nesse precedente não está limitada à operação então discutida no processo piloto, que cuidava de transferência interestadual de bem do ativo fixo. Ao contrário disso, foi a partir da tese de que não incide o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular é que se utilizou a mesma razão de decidir para dar o mesmo tratamento para o deslocamento de bem do ativo fixo. Isso fica claro no item 6 da ementa desse julgado: (...) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve a remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias do mesmo titular, porquanto UBI eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Acresço, por oportuno, que esse julgado repetitivo não excepcionou da compreensão alcançada as operações interestaduais, sendo certo que o processo piloto cuidava exatamente desse tipo de operação. A esse propósito, cito recentes precedentes da Suprema Corte, aplicando idêntico entendimento para as operações interestaduais. Vide: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A mera saída física do bem de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1.039.439 AGR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, processo eletrônico DJe-022, divulgado em 06/02/2018, publicado em 07/02/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.033.286 AGR, Relator Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2017, processo eletrônico DJe-124, divulgado em 09/06/2017, publicado em 12/06/2017). De igual maneira, os seguintes julgados desta Corte Superior, que analisaram as mesmas violações, ora apontadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, relacionadas à transferência interestadual de gado bovino: PROCEsSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 949, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. Súmula nº 166 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento do artigo 949, II, do CPC/2015. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de bovinos entre estabelecimentos rurais do mesmo proprietário, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. 3. Aliás, consoante o enunciado da Súmula nº 166 do STJ, "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. " (Súmula nº 166 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.339.890/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. ICMS. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS PARA IMÓVEL RURAL DO MESMO PROPRIETÁRIO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DA Súmula nº 166/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS REPETITIVOS (RESP 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz FUX, DJE. 10.09.2010). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "no pertinente à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado, tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte" (RCD na RCL 8.733/SP, Min. Sérgio Kukina, Primeira SEção, DJe 24.2.2014). 2. A remoção de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume na hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível pertinente a esse tributo é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, a transferência de sua propriedade, de um para outro titular. Entendimento consolidado no julgamento do RESP 1.125.133/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.09.2010, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1.749.588/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 06/02/2019). Nesse mesmo sentido, há várias decisões monocráticas: AREsp 1.263.343/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21/06/2019; AREsp 1.460.663/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJ 02/05/2019; RESP 1.806.054/MS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 11/04/2019. Incide, portanto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula nº 83 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de abril de 2020. GURGEL DE FARIA Relator (STJ - AREsp: 1380984 MS 2018/0268223-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 16/04/2020) 10. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. FATO GERADOR. DESLOCAMENTO DE GADO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. ESTADOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. 1. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte é incapaz de gerar a incidência de ICMS, ainda quando localizados em estados diversos da federação. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0601995-18.2019.8.01.0070; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; DJAC 21/07/2020; Pág. 23)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE A COFINS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva afastar a inscrição em dívida ativa do crédito tributário relativo à COFINS supostamente devida. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao Recurso Especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, Súmula n. 83/STJ (no sentido de que a declaração retificadora é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional, segundo o art. 74, parágrafo único, IV, do CTN) e Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em Recurso Especial. lV - No caso em que foi aplicado o Enunciado N. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.390.166; Proc. 2018/0272556-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 07/05/2019; DJE 13/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO E DE NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese. No entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). 2. Na espécie, tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas nos anos de 2000 a 2004, e ausentes os lançamentos de ofício quanto às declarações apresentadas antes de 31.10.2003, bem como as notificações de indeferimento dos pedidos de compensação em relação às DCTFs apresentadas após 31.10.2003, no prazo de 5 (cinco) anos, é de rigor o reconhecimento da decadência dos créditos tributários. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.500.920; Proc. 2014/0314958-4; AL; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 28/03/2019; DJE 05/04/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DO CTN. LEI Nº 11.457/07. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL e por NOBEL ENGENHARIA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que concedeu, em parte, a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional tributária que imponha à Impetrante o dever de incluir valores a título de ICMS na base de cálculo do recolhimento da contribuição do PIS e da COFINS. 2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. Descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas nºs 269 e 271 do STF. 3. Tendo o Juízo a quo reconhecido à impetrante o direito de restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cumpre reformar a sentença nessa parte para excluir a possibilidade de restituição de tais valores, devendo ser mantido apenas o direito à compensação na via administrativa. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 5. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma forma no caso do ISS. A reforçar a tese, verifica-se que a mesma analogia foi apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão geral do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706). 6. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 7. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 8. A apelação da NOBEL ENGENHARIA LTDA. deve ser provida para que os valores do ISS também sejam excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. 9. Cumpre reformar a sentença para condicionar o direito de compensação na seara administrativa na forma da legislação vigente ao tempo de encontro de contas. 10. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos, tanto do ICMS quanto do ISS. 11. Apelação da União Federal desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para excluir o direito de restituição dos valores pagos a título de ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo ser mantido apenas do direito de compensação na seara administrativa, na forma da fundamentação supramencionada, bem como para condicionar o direito de compensação na seara administrativa, na forma da legislação vigente ao tempo de encontro de contas. Apelação da NOBEL ENGENHARIA LTDA provida para reformar a sentença impugnada com a finalidade de assegurar a exclusão dos valores relativos ao ISS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando-se, ainda, o direito de proceder à compensação tributária das contribuições recolhidas a maior no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da presente ação, reservando-se a apuração dos créditos para a via administrativa, aplicando-se a taxa SELIC (art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95) aos valores pagos indevidamente, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, desde que o sujeito passivo atenda a todos os requisitos da legislação em vigência, devendo ser ressaltado que a compensação depende do trânsito em julgado desta decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN. (TRF 2ª R.; AC-RN 0031033-43.2017.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 05/12/2019)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. ART. 74 DO CTN. LEI Nº 11.457/07. EXCLUSÃO DE ICMS E ISS DESTACADOS NA NOTA. TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela União Federal/ Fazenda Nacional e pela Policlinica Veterinaria Ypiranga Ltda. EPP e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que concedeu, em parte, a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à obrigação de incluir o ICMS e o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15/03/2017. A sentença também condenou a União Federal à restituição ou à compensação, de acordo com o art. 170-A do CTN, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, com juros e correção, na forma indicada na fundamentação do julgado. 2. Pleitear a compensação na via administrativa após o trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no RE 574.706/PR, como defende a União Federal, é uma faculdade e não uma obrigação da Parte, não podendo ser caracterizada a carência da ação sob esses argumentos. 3. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, descabe discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas nºs 269 e 271 do STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 5. A decisão do STF não abordou especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma forma no caso do ISS. A reforçar a tese, verifica-se que a mesma analogia foi apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão geral do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 592.616) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE nº 574.706). 6. Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 7. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 8. Correta a sentença do Juízo a quo ao determinar que a compensação seja feita com base na legislação vigente ao tempo de seu requerimento, observando-se as limitações e condições estabelecidas pela legislação então em vigência. 9. O ICMS e ISS que se retiram da base de cálculo do PIS e da COFINS correspondem ao destacado na nota. O entendimento majoritário do STF é pela exclusão de todo o ICMS destacado nas faturas, ainda que o recolhimento do tributo estadual não ocorra de imediato por conta da sistemática não-cumulativa do tributo. Na mesma perspectiva, há de se concluir que esse mesmo raciocínio aplica-se igualmente às contribuições do PIS e da COFINS que incluíram o ISS nas suas respectivas bases de cálculos. 10. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos, tanto do ICMS quanto do ISS. 11. Apelação interposta pela UNIÃO desprovida, remessa necessária e recurso da POLICLINICA VETERINÁRIA YPIRANGA LTDA- EPP E OUTROS parcialmente providas para reformar a sentença impugnada, confirmando o direito de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, esclarecendo que os valores a serem excluídos são os destacados das notas fiscais, permitindo-se tão somente a compensação tributária das contribuições recolhidas a maior no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da presente ação, reservando-se a apuração dos créditos para a via administrativa, aplicando-se a taxa SELIC (art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95) aos valores pagos indevidamente, na forma da legislação vigente à época do encontro de contas, desde que o sujeito passivo atenda a todos os requisitos da legislação em vigência, devendo ser ressaltado que a compensação depende do trânsito em julgado desta decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN. (TRF 2ª R.; AC-RN 0080397-18.2016.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 13/08/2019; DEJF 03/09/2019)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 170-A DO CTN. DCTF APRESENTADA ANTES DE 31/10/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
1. No tocante à aplicação do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, o C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, pacificou entendimento de que referida regra não é inconstitucional, sendo aplicável, inclusive, às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo recolhido (STJ. REsp 1167039. 1ª Seção. Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 25.08.2010, DJe 02/09/2010). 2. Restou igualmente firme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que a regra impeditiva de compensação antes do trânsito em julgado da ação, contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional, incluída pela Lei Complementar nº 104/2001, aplica-se apenas às demandas ajuizadas depois de 10.01.2001. 3. Desse modo, considerando que a presente ação que reconheceu o direito à compensação foi ajuizada em 18/05/2000, há que se afastar a exigência do art. 170-A, do CTN, até porque a sentença que reconheceu o direito à compensação, determinou que tal compensação fosse realizada imediatamente. 4. No que se refere à compensação, conforme destacado em recurso repetitivo julgado perante o STJ ¿a legislação que disciplina o instituto da compensação evoluiu substancialmente a partir da edição da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em especial com a introdução no ordenamento jurídico da Lei Complementar 104/01, e das Leis 10.637/02 (conversão da MP 66, de 29.08.02), 10.833/03 (conversão da MP 135, de 30.10.03) e 11.051/04, que alteraram e incluíram dispositivos naquela Lei ordinária. ¿(REsp 1157847/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 5. Nesse diapasão, diante das modificações legislativas, deverá ser perquirido o regime jurídico aplicável de acordo com a norma vigente na data da apresentação de declaração de compensação pelo contribuinte. 6. Conforme entendimento sufragado no STJ, antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de 2002. 7. Por sua vez, de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n.135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese. No entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). 8. Como a DCTF, na hipótese dos autos, foi apresentada em data anterior à 31/10/2003, pois apresentada em 2002, imperioso seria a constituição do crédito tributário para a consecutiva cobrança legal. 9. Desse modo, aplica-se a contagem prevista no art. 173, I, do CTN, segundo a qual a autoridade fiscal dispõe de 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 10. Os créditos tributários que dizem respeito a contribuições vencidas entre 03/2002 e 11/2002. Considerando o vencimento mais próximo (11/2002), o termo inicial. primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. ocorreu em 01/01/2003, o que leva à conclusão de que o Fisco teria até 31/12/2007 para constituir o crédito tributário. Portanto, a autora está correta ao afirmar que, em 2014, quando o Fisco requisita documentos para auditoria da compensação (fl. 403), já teria ocorrido a decadência, nos termos do § 5º no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, violando, portanto, a disciplina do art. 195, parágrafo único, do CTN. 11. Embargos de declaração providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0100574-46.2015.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 16/07/2019; DEJF 26/07/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 168, I, CTN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 2.409/2.410) em face do acórdão de fls. 2.403/2.406. 2. No que tange ao prazo decorrido ¿entre o termo inicial (25/02/2002) e protesto judicial(21/09/2007) ¿ verifica-se erro material no item ¿4¿ da ementa de fls. 2.403/2.406. Com efeito, no voto embargado constam as datas corretas, demonstrando que não decorreu mais de 5 anos entre o termo inicial e o protesto judicial. 3. Quanto à alegada omissão, por ser inaplicável o disposto no artigo 168, I, do CTN, devendo incidir o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, esta não ocorre. A decisão embargada enfrentou especificamente essa questão, concluindo que ¿Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento¿ (fl. 2.395) (g. n). 4. Embargos de declaração parcialmente providos para o fim de corrigir o erro material do item ¿4¿ da ementa de fls. 2.403/2.406, passando a contar com a seguinte redação: ¿4. Na hipótese, não há que se falar na perda do direito da Autora pretender a restituição do indébito relativo à NFLDs apontadas na inicial, pois, embora os pagamentos integrais a elas inerentes (extinção do crédito tributário). termo inicial do prazo prescricional. tenham sido efetuados em 25/09/2002 (fls. 109, 142 e 148), houve propositura de protesto judicial em 21/09/2007 (fl. 28). antes, pois, de operar-se a prescrição. , que, por força do artigo 74, II, do CTN, interrompeu o prazo prescricional. Ressalte-se que a contagem do novo prazo, após a propositura do protesto judicial, recomeçou a correr por mais dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, encerrando-se em 21/03/2010. Assim, vê-se que o ajuizamento da presente ação, em 10/03/2010, ocorreu antes de findar o prazo prescricional quinquenal (fls. 2.395/2.396) ¿. 5. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0003578-50.2010.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 25/06/2019; DEJF 02/07/2019)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 170-A, CTN. ART. 74, § 1º, LEI Nº 9.430/96, COM REDAÇÃO PELA LEI Nº 10.637/2002, A IMPOR A NECESSIDADE DE ENTREGA, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS UTILIZADOS E AOS RESPECTIVOS DÉBITOS COMPENSADOS, O QUE TAMBÉM NÃO RESTOU ATENDIDO/DEMONSTRADO, EMBORA PERMITIDA A COMPENSAÇÃO POR CONTA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS, COMO PRESSUPOSTO PARA O PRETENDIDO GESTO COMPENSATÓRIO. MATÉRIAS APRECIADAS SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC/73. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS A DISPENSAR NOTIFICAÇÃO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS. PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1. Para fins de elucidação da controvérsia, mister, incialmente, esclarecer que o C. STJ, por meio da sistemática do art. 543-C, CPC de então, firmou o entendimento de que a legislação do tempo dos fatos é a aplicável para dirimir as controvérsias envolvendo compensação, REsp 1164452/MG. Precedente. 2. Incontroverso dos autos que o ente contribuinte informou as compensações diretamente nas DCTF entregues em 15/05/2004, fls. 62 e 123, bem assim não há dúvidas de que as ações judiciais onde, em tese, possuiria crédito, somente transitaram em julgado no ano 2012, fls. 188 e 192. 3. Não prospera a pretensão recorrida, porquanto o C. STJ também solucionou a matéria sob o prisma dos Recursos Repetitivos, estando a compensação do crédito atrelada ao trânsito em julgado do processo em que debatida, inclusive nas hipóteses de reconhecimento de inconstitucionalidade de tributo indevidamente adimplido, REsp 1167039/DF. Precedente. 4. O REsp 1137738/SP, igualmente apreciado sob o prisma dos Recursos Repetitivos, não deixa qualquer dúvida acerca da necessidade de observância da regra do art. 74, para validade da compensação intentada (se presente eiva no procedimento, em sua gênese, sem qualquer sentido o desejo por desdobramentos), quando afirma que, por exemplo, "... a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si ". o que se estende à regra do § 1º do art. 74, Lei nº 9.430. Precedente. 5. Como mui bem apontado pela União em sede recursal, deixou o particular de apresentar declaração de compensação, tendo informado o procedimento diretamente em DCTF. 6. O ente fiscal, no caso em análise, não comunicou o polo particular a respeito do desacolhimento da compensação noticiada, tendo apenas procedido à imediata inscrição dos débitos retratados em DCTF. 7. A priori, a rejeição da compensação realizada reclamaria: "antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida. Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e art. 8º, da Instrução Normativa SRF n. 255, de 2002. De 31.10.2003 em diante (eficácia do art. 18, da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento do "débito apurado" em DCTF decorrente de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96) ", REsp 1240110/PR. Precedentes. 8. Recordando-se, então, que "a Lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1164452, sob o rito do art. 543-C, CPC/73), infere-se da causa que o particular descumpriu a regra do art. 74, § 1º, Lei nº 9.430/96, vigente ao tempo dos fatos. 9. Passou a norma a permitir que o contribuinte realizasse a compensação sponte propria, relativa a qualquer tributo administrado no âmbito da SRF, todavia determinando a necessidade de entrega, pelo sujeito passivo, de declaração, na qual constariam informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 10. Em regulamentação a este ditame (§ 12 do art. 74), a Receita Federal editou a IN 210/2002, que, em seu art. 21, § 1º, estabeleceu que a compensação fosse efetuada mediante encaminhamento de "Declaração de Compensação" (DCOMP): 11. Mais uma vez falhou o polo privado ao deixar de observar a legislação da espécie, porquanto, vênias todas, com seu modo de agir, açodado, "atropelou" todas as etapas do procedimento compensatório, significando dizer que de nenhuma eficácia/valia o quanto realizado, pois a compensação não seguiu os regulares trâmites para sua validação. Precedentes. 12. Evidente que a postura adotada pelo contribuinte não se revestiu de qualquer licitude, porque vulnerada a legislação de regência, assim não há como se aceitar a defendida compensação e, por consequência, vício no agir da Receita Federal, que não estava obrigada a efetuar lançamento de ofício, nem a notificar o contribuinte, assim a já ter vaticinado esta C. Corte. Precedente. 13. A manifestação de inconformidade somente teria lugar se o contribuinte tivesse apresentado DCOMP, o que possibilitaria ao Fisco não homologar a compensação. àquele tempo a redação do § 12 do art. 74, que trata da compensação não declarada (atualmente), ainda não estava vigente. assim, declarado o tributo e impago, correto o pronto ajuizamento para a cobrança da pendência tributária, Súmula nº 436, STJ. 14. O núcleo da controvérsia repousa no vício procedimental prévio do contribuinte, que inobservou as regras para realizar a compensação, corretamente agindo a Receita Federal ao autorizar a inscrição em Dívida Ativa: não houve declaração de compensação e o encontro de contas não obedeceu ao art. 170-A, CTN. 15. Aceitar o agir contribuinte significaria premiá-lo por sua própria torpeza, pois a todo o momento descumpriu o ordenamento de regência, como visto. 16. Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, incidente, a título sucumbencial, em prol da União, o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0027534-74.2017.4.03.9999; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 18/07/2019; DEJF 05/08/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022, do CPC/2015, os em bargos de declaração som ente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, om issão ou erro m aterial, não se prestando à im pugnação das razões de decidir do julgado. 2. A regra processual aplicável no que tange à condenação em honorários advocatícios sucum benciais é aquela vigente na data da prolatação da sentença, encontrando-se firm e o entendim ento de que quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos lim ites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado, com o base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos term os do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou m esm o um valor fixo, segundo o critério de equidade (STJ. REsp nº 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. Não m erece prosperar o inconform ism o da União com relação à questão da com pensação tributária. Conform e restou expressam ente consignado, com o advento do art. 18 da MP nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, deixou de ser necessário o lançam ento de ofício na hipótese de não hom ologação expressa da com pensação. Todavia, antes de 31/10/2003, consoante interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 2º, da IN SRF 45/1998, art. 7º, da IN SRF 126/1998, art. 90, da MP nº 2.158- 35/2001, art. 3º da MP nº 75/2002 e art. 8º, da IN SRF 255/2002, caso fosse averiguada a ocorrência de com pensação indevida, para se cobrar a diferença o Fisco deveria proceder ao lançam ento ex officio. Sob esse prism a, a jurisprudência firm ou-se no sentido de que antes de 31/10/2003 havia a necessidade de lançam ento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de com pensação indevida; de 31/10/2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançam ento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encam inham ento de débitos apurados em DCTF decorrentes de com pensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar m anifestação de inconform idade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na form a do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei nº 9.430/1996). 4. Com relação à decadência, a decisão é expressam ente clara ao pontuar que os créditos em cobrança vencidos entre 14/12/2001 e 15/01/2002 foram objeto de pedidos de com pensação em 15/01/2002 e 12/12/2001 (fl. 228 e 235) e que a declaração não constituiu o crédito tributário, pois, um a vez vinculados ao pedido de com pensação anterior a 31/10/2003, era necessário o lançam ento de ofício para que o Fisco pudesse exigir a diferença o valor apurado na DCTF decorrente de eventual com pensação indevida. Ficou consignado, inclusive, que não houve o lançam ento de ofício, m as apenas o envio de avisos de cobrança (fls. 217 e 347), que foram encam inhados após a inscrição em dívida ativa e que não consistem em lançam ento tributário, conform e dispõe expressam ente o art. 142, do CTN. Portanto, tratando-se de com pensações inform adas em DCTFs apresentadas antes de 10/2003 e ausentes os lançam entos de ofício no prazo de 5 (cinco) anos, deve-se reconhecer a decadência dos créditos tributários. 5. Na hipótese dos autos, não se constatam os vícios alegados pelos em bargantes, que buscam, na verdade, rediscutir as m atérias devidam ente exam inadas e rejeitadas pela decisão em bargada, externando seu inconform ism o com a solução que lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada, o que é incabível na via estreita dos em bargos declaratórios. 6. Em bargos de declaração de AM bas as partes rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0053803-68.2011.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; DEJF 23/05/2019)
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF ANTES DE 31.10.2003. REJEIÇÃO PELO FISCO. INDISPENSÁVEL O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 74, §2º, da Lei nº 9.430/1996 que "a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação" e, conforme §5º, a decadência decorre do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 2. Com o advento do art. 18, da MP nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, deixou de ser necessário o lançamento de ofício na hipótese de não homologação expressa da compensação. Todavia, antes de 31/10/2003, consoante interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 2, da IN SRF 45/1998, art. 7º, da IN SRF 126/1998, art. 90, da MP nº 2.158- 35/2001, art. 3º da MP nº 75/2002 e art. 8º, da IN SRF 255/2002, caso fosse averiguada a ocorrência de compensação indevida, para se cobrar a diferença o Fisco deveria proceder ao lançamento de ofício. 3. Nessa perspectiva, a jurisprudência firmou-se no sentido de que antes de 31/10/2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31/10/2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese, no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei nº 9.430/1996). 4. A Lei que rege o procedimento compensatório é aquela em vigor quando da realização do encontro de contas, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo. Precedentes. 5. No caso dos autos, os créditos em cobrança tiveram vencimentos entre 14/12/2001 e 15/01/2002 e foram objeto de pedidos de compensação em 15/01/2002 e 12/12/2001 (fls. 228 e 235). Observa-se que essa declaração não constituiu o crédito tributário, pois uma vez vinculados ao pedido de compensação anterior a 31/10/2003, era necessário o lançamento de ofício para que o Fisco pudesse exigir a diferença o valor apurado na DCTF decorrente de eventual compensação indevida. Oportuno destacar que não houve o lançamento de ofício, mas apenas o envio de avisos de cobrança (fls. 217 e 347), que foram encaminhados após a inscrição em dívida ativa, e não consistem em lançamento tributário, conforme o art. 142, do CTN. 6. Tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas antes de 10/2003 e ausentes os lançamentos de ofício no prazo de 5 (cinco) anos, deve-se reconhecer a decadência dos créditos tributários. 7. Foi consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios, deve ser observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo que o valor da causa constitui fator a ser sopesado, pois reflete a importância do processo e qualifica o trabalho realizado pelo causídico, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado CPC/1973 (atual art. 85, §2º, do CPC/2015). Assim, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do revogado CPC/1973, vigente à época, os honorários advocatícios são passíveis de modificação quando, diante do caso concreto e suas circunstâncias, se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade. 8. Recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos. 9. Recurso de apelação do embargante parcialmente provido. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0053803-68.2011.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 06/02/2019; DEJF 13/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA. DIFERENÇA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese; no entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso esse que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §1º, da Lei nº 9.430/96). 5. Recurso Especial interposto pela Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido. (STJ; REsp 1.715.385; Proc. 2017/0321610-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/03/2018; DJE 16/11/2018; Pág. 2318)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF. REJEIÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO QUANTO ÀS DCTFS APRESENTADAS APÓS 31.10.2003. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que no sentido de que antes de 31.10.2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida; de 31.10.2003 em diante (eficácia da MP n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003) o lançamento de ofício deixou de ser necessário para a hipótese. No entanto, o encaminhamento de débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida para inscrição em dívida ativa passou a ser precedido de notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, recurso este que suspende a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96). 3. Na espécie, tratando-se de compensações informadas em DCTFs apresentadas nos anos de 2003 e 2004, apresentadas após 31.10.2003, não havia necessidade de lançamento de ofício. Constata-se a não ocorrência da decadência do crédito tributário. 4. A tese relativa à ausência de prévia notificação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa não foi prequestionada na instância de origem, incidindo os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal neste ponto. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.604.375; Proc. 2016/0127966-6; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 20/02/2018; DJE 26/02/2018; Pág. 1546)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106 do STJ) ”; que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ) ”; “sendo fato incontroverso que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional legalmente previsto, e não tendo sido a demora na citação resultante de inércia da exequente, incabível o reconhecimento da prescrição”; “somente por meio de dilação probatória, com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a executada/apelada infirmar a exigibilidade do título executivo em questão”; e que “cabendo à excipiente o ônus da prova (CPC/1973, art. 333, vigente na data de prolação da sentença), sem que dele se tenha desincumbido, subsistindo, portanto, a presunção legal de liquidez e certeza da CDA, merece reparo a sentença”; o V. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. 2. A questão referente à inocorrência da prescrição do direito à cobrança foi exaustivamente examinada e decidida conforme a realidade dos autos, que não demonstra ocorrência de prescrição (CTN, art. 74), nem de ato jurídico perfeito [Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 6º, § 1º] favorável à excipiente/embargante. Logo, não merece acolhimento a sua alegação de que “embora tais fundamentos tenham sido sustentados pela ora Embargante, o V. acórdão embargado foi omisso com relação a estes, deixando de mencionar expressamente os respectivos dispositivos legais e constitucionais”. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 4. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; Rec. 0012211-49.2004.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Buck Medrado Sampaio; DJF1 10/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de segurança. Preliminar de inadequação da via eleita. Rejeitada. Insurgência da Fazenda Pública contra a não incidência do ICMS. Transferência de mercadorias (gado bovino) de uma fazenda para outra, do mesmo proprietário. Ausência de negócio jurídico e consequente fato gerador do tributo. Circulação apenas física da mercadoria e não jurídica. Possibilidade de livre transporte de gado entre as propriedades localizadas em municípios de diferentes estados. Entendimento consolidado acerca da não incidência do tributo. Súmula nº 166 do STJ. Hipótese diversa. Técnica do diferimento. Momento da cobrança do ICMS “para trás”. Art. 12, § 1º, I c/c art. 74, I do código tributário estadual. Não foi objeto do mandado de segurança. Sentença mantida. Prequestionamento expresso. Desnecessidade. Com o parecer ministerial. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJMS; Ap-RN 0802269-13.2017.8.12.0021; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 15/03/2018; Pág. 114)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições