Art 742 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE PENHORA. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BENS SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § ÚNICO, INCISO I, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 833 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento de casos repetitivos, firmou tese jurídica definindo os requisitos necessários para configuração da fraude à execução, a saber: (I) a citação válida do devedor; e (II) o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. 2) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, in casu, restou demonstrado que a alienação dos bens, de fato, ocorreu após a citação válida do executado (fls. 119/120). Além disso, há fortes indícios de que a empresa que figura como adquirente, AB SOLUÇÕES AMBIENTAIS Ltda, ora agravante, tinha conhecimento da demanda executiva em curso capaz de levar a alienante à insolvência, sobretudo dada a evidenciação de vínculo familiar entre o quatro societário da pessoa jurídica agravante com o da empresa executada (fls. 287/288), o qual sequer fora elidido pela recorrente nas razões do agravo. 3) Corroborando a tese de ocorrência de fraude à execução e, notadamente, a demonstração de má-fé da empresa adquirente, ora agravante, saliento que consta no presente feito: (I) cópia de notas fiscais atestando a alienação dos bens móveis da empresa executada, NATUREZA VIVA RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS Ltda, (Pá Carregadeira Marca CASE e 1 Unidade Britador planta móvel para minério de superfície, marca Gipo) para a empresa AB SOLUÇÕES AMBIENTAIS Ltda (fl. 214/215), ocorrida em 03/04/2018, isto é, no curso da execução de origem; (II) cópia de contratos sociais das referidas empresas (fls 223/230 e fls. 271-280), indicando que a sede social das mesmas, ao menos até janeiro do ano de 2018, situavam-se na mesma localidade, qual seja: Rua Antônio Pin, s/nº, Área 1D, Darly Santos, CEP 29103-315, Vila Velha-ES; (III) cópia de contrato social indicando que o Sr. Amarildo Carvalho Chequetto, atual sócio da agravante (fls. 271/280), já constituiu o quadro societário da empresa executada no período de 17/11/2015 até 24/10/2017 (fls. 218/229); (IV) cópia da Certidão de Casamento (fl. 288) da atual sócia da empresa recorrente, Sra. Valéria Aparecida da Fonseca Meneghel (fls. 271/280), com o ex-sócio da pessoa jurídica executada, Sr. Bruno Reboli Meneghel (fls. 218/223). 4) Diante dos fortes indícios de fraude à execução, entende-se que o julgador singular, procedeu com acerto ao deferir, liminarmente, com base no poder geral de cautela, a constrição de bens móveis da empresa, diante da possibilidade de alienação ou ocultação de bens sujeitos à penhora, ainda que o tenha feito sem oportunizar o contraditório para que a empresa adquirente, ora recorrente, se manifestasse antes do reconhecimento da suposta ocorrência de fraude. Ressalta-se que tal medida revela-se possível, por se tratar de exceção à regra acima elencada (§4º do art. 742, do CPC/2015), nos termos do art. 9º, § único, I, do CPC/2015, sobretudo se for levado em consideração o fato de que os únicos bens que garantem a execução - embora avaliados em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) (fls. 195/197) -, encontram-se alienados fiduciariamente. 5) Em consonância com a jurisprudência pátria, a impenhorabilidade não se limita somente aos bens cuja falta possa inviabilizar o trabalho (necessidade), mas também os considerados úteis ao exercício das atividades da empresa, cabendo ao executado, que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão. 6) No caso em tela, não vislumbram-se elementos suficientes para demonstrar satisfatoriamente que a penhora recaiu sobre bens móveis imprescindíveis para a atividade econômica/comercial da executada. Nesse aspecto, os únicos documentos anexados ao feito e que, supostamente, ratificariam a essencialidade dos bens constritos para a agravante consistem nos balancetes analíticos de fls. 66/67, os quais consignam como únicas máquinas e equipamentos da empresa os bens móveis que foram penhorados. No entanto, entendo que tais elementos, por si só, mostram-se insuficientes para atestar a imprescindibilidade dos aludidos bens para a sua área de atuação. 7) Merece relevo o fato de que esta Egrégia Terceira Câmara ao apreciar dois agravos de instrumento (n. º 0024191-44.2019.8.08.0035, e n. º 0025063-59.2019.8.08.0035) envolvendo ordem de bloqueio do mesmo maquinário móvel objeto desta lide (Pá Carregadeira Marca CASE e 1 Unidade Britador planta móvel para minério de superfície marca Gipo) nos autos da execução de origem, inclusive, já entendeu pela possibilidade de bloqueio de bens e valores, dadas as evidências de fraude à execução perpetrada pela ora recorrente, AB SOLUÇÕES AMBIENTAIS Ltda, e pela empresa Natureza Viva Reciclagem de Resíduos Sólidos Ltda. 8) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0015509-03.2019.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 06/04/2021; DJES 28/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE BENS E VALORES DOS SÓCIOS ANTES DA CITAÇÃO. EXCEÇÃO PERMITIDA PELO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC/15. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO IMPUGNADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESTENDER A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE BLOQUEIO DE BENS E VALORES EM DESFAVOR DOS SÓCIOS, ANTES MESMO DA CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, POR EVIDÊNCIAS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) O entendimento emanado pelos tribunais pátrios é de que, se deferida no processo principal, a Assistência Judiciária Gratuita pode ser estendida aos autos secundários. É demasia exigir que a cada incidente processual que gravita em torno de uma determinada demanda, onde a parte já usufrui da gratuidade, fosse preciso fazer nova postulação do dito benefício. 2) No que tange aos aspectos procedimentais da desconsideração da personalidade jurídica, antes da entrada em vigor do CPC/2015, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendia que a desconsideração da personalidade jurídica não tinha como pré-requisito a prévia citação dos sócios ou da pessoa jurídica secundária a ser incluída na execução, bastando a defesa apresentada ?a posterior ?, em sede de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (RESP 1.414.997/SP). Todavia, com o advento do CPC/15, a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença ou da execução, e a prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica secundária a ser atingida, passou a ser obrigatória, tudo conforme dispõe o art. 133 e seguintes. No entanto, o deferimento de liminar no ato da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para bloqueio de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025063-59.2019.8.08.0035 bens e valores dos envolvidos em ato tido como destinado a fraudar a execução, antes da efetivação do contraditório prévio, mostra-se possível, desde que comprovados os requisitos legais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/15. Trata-se do poder geral de cautela do Juiz para a garantia da satisfação do crédito exequendo, a fim de evitar eventual dilapidação de patrimônio, antes da decisão final do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fato que poderá ser irreversível. 3) Desse modo, os mesmos fundamentos que conduziram este Colegiado a concluir pelo acerto da decisão ?a qu ? na parte em que deferiu liminarmente o bloqueio de bens e valores da pessoa jurídica AB Soluções Ambientais Ltda, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e antes da citação, no julgamento do agravo de instrumento n. º 0024191-44.2019.8.08.0035, o levam a estender o deferimento da tutela antecipada de urgência em desfavor dos seus sócios, com o bloqueio de seus bens e valores. Pelo poder geral de cautela, isto é, pelo preenchimento dos requisitos da tutela antecipada de urgência (art. 300, do CPC), que permite o contraditório diferido, na forma do art. 9º parágrafo único, I, do CPC. 4) Compulsando os autos, na profundidade própria desta espécie de recurso, existe aparência de que a alienação dos bens da executada Natureza Viva Reciclagem de Resíduos Sólidos Ltda no caso, de fato, ocorreu em fraude à execução. Além disso, a empresa que figura como terceira adquirente, a recorrida AB SOLUÇÕES AMBIENTAIS Ltda [e, obviamente, seus sócios aqui agravados], aparentemente tinham conhecimento da demanda executiva em curso capaz de levar a alienante à insolvência, sobretudo dada a evidenciação de vínculo familiar entre o quadro societário da pessoa jurídica recorrida com o da sociedade empresária executada (Natureza Viva Reciclagem de Resíduos Sólidos Ltda). 5) Considerando o risco de ocultação e alienação de bens, o poder geral de cautela impõe o bloqueio de bens e valores não só da empresa recorrida AB SOLUÇÕES AMBIENTAIS Ltda pelos sistemas bacenjud e renajud até o valor da execução, sem oportunizar-lhe o contraditório (como estabelecido por este Colegiado no agravo de instrumento n. º 0024191-44.2019.8.08.0035), como também de seus sócios agravados, excepcionando a previsão do § 4º do art. 742, do CPC/2015. Trata-se de exceção à regra do §4º do art. 742, do CPC/2015, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015, que permite a concessão de tutela de urgência antes do contraditório. 6) Comprovados os requisitos legais do art. 300 do CPC/15 (?fumus boni iuri ? por evidências de fraude à execução, e ?periculum in mor ? pela possibilidade de alienação ou ocultação de patrimônio), é necessária a reforma parcial da decisão impugnada para estender o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência de bloqueio de bens e valores também em desfavor dos sócios agravados até o limite do valor da execução, no ato da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e, portanto, antes da citação), como poder geral de cautela, como, aliás, já decidido em relação à pessoa jurídica recorrida no agravo de instrumento n. º 0024191-44.2019.8.08.0035. 7) Recurso conhecido e provido, com a reforma parcial da decisão impugnada, tão somente para estender a concessão da tutela antecipada de urgência também em desfavor dos sócios recorridos, Valéria Aparecida da Fonseca Meneghel e Amarildo Carvalho Ceccheto, e determinar o bloqueio de seus bens e valores através de bacenjud e renajud no limite do valor da execução (R$892.112,67). Outrossim, permanecem os demais termos do ?decisu ? guerreado (quanto ao bloqueio de bens e valores da pessoa jurídica recorrida, como já decidido no agravo de instrumento n. º 0024191-44.2019.8.08.0035). (TJES; AI 0025063-59.2019.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 10/11/2020; DJES 18/12/2020)
DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO POR DESPESAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA REDE PARTICULAR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE
1. A Turma ampliada, na forma do art. 742 do CPC, afastou questão de ordem suscitada, para manter a competência para apreciação da matéria. 2. Ao Estado cabe o poder-dever de gerenciar os serviços de saúde, e somente deficiências notórias e codianas, a evidenciar falha estrututal nos serviços, podem desencadear o perquirimento de responsabilidade estatal. Havendo um serviço prestado e disponibilizado regularmente, deficits ocasionais não são suficientes para atrair a responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37 § 6º da Consituição Federal. 3. Toda pessoa tem o direito de tomar as decisões em defesa de sua vida e de sua saúde, o que implica em se admitir como razoável a decisão do particular que, não sabendo se teria disponível ou não leito de UTI, realiza a internação em estabelecimento particular, como medida de preservação da vida. 4. Embora coubesse ao Estado administrar os serviços através da Central de Leitos, ao não prestar adequadas e claras informações se, e quando, haveria a disponibilidade da UTI, ao assim agir, o Estado contribui e autoriza o cidadão a tomar as decisões que melhor atendam seus interesses mais caros, no caso, a preservação da vida. 5. A decisão, certa ou errada, de contratação de serviço na rede particular, configurando um ônus ao cidadão e ao Estado, merece indenização parcial, pois a decisão do paciente, em estado de urgência, tem na omissão de informações pelo sistema de saúde um fator contributivo importante. 6. Admitida a concorrência das condutas, impondo indenização em 50% dos serviços médicos pagos na rede privada, nos termos do artigo 944, parágrafo único do Código Civil. (TRF 4ª R.; AC 5004786-80.2016.4.04.7117; RS; Sexta Turma; Rel. Desig. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 03/07/2019; DEJF 30/08/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
De fato, foi mencionado, no acórdão, o artigo 742, § 4º, do CPC, quando o correto era o artigo 792, 4º, do mesmo diploma. De rigor, portanto, a adequação do julgado neste ponto. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. As alegações trazidas pela embargante foram devidamente apreciadas, razão pela qual não há que se falar em qualquer omissão no presente acórdão embargado, tratando-se de mero inconformismo com o desfecho dado à causa. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Também não há qualquer obscuridade a ser sanada, pois, da leitura do julgado combatido NÃO se extrai o uso de expressões com duplo sentido, ambigüidades ou expressões equívocas. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS NESTE PONTO. ACÓRDÃO parcialmente reformado. EMBARGOS CONHECIDOS e parcialmente acolhidos. (TJSP; EDcl 2232090-87.2016.8.26.0000/50000; Ac. 11408365; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 25/04/2018; DJESP 04/05/2018; Pág. 1984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO ADQUIRENTE. NULIDADE CONFIGURADA.
Inteligência do art. 742, § 4º, do CPC. Aliás, é de se destacar que sequer o art. 10, do CPC, que exige o contraditório prévio, foi observado pelo juízo a quo, que declarou a fraude, sem ouvir, sequer, os executados. De outro lado, nem se diga que os agravantes estão defendendo direito alheio, na medida em que a declaração de fraude lhes afeta diretamente, já que lucraram com a venda do imóvel. Em suma, sendo patente a nulidade, e comprovado seu insuperável prejuízo (art. 283, do ncpc), é caso mesmo de decretar a nulidade da decisão agravada, por inobservância das formalidades legalmente previstas. Reforço de penhora incidente sobre veículos. Nulidade caracterizada. De fato, conforme se extrai dos autos, a execução já conta com quase 15 imóveis rurais (fazendas) penhorados, e não houve exame pericial para avaliação dos bens. Assim, não está justificado, no presente momento, o reforço de penhora levado a efeito pelo juízo a quo, sem sequer fundamentar as razões pelas quais procedeu a tal reforço. Recurso provido. Decisão anulada. (TJSP; AI 2232090-87.2016.8.26.0000; Ac. 11153998; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 07/02/2018; DJESP 20/02/2018; Pág. 2538)
APELAÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO COM EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 269, III, DO CPC. TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A EXTINÇÃO DO FEITO. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC.
1. No caso, diante da homologação do acordo firmado entre as partes e extinção do feito, na forma do art. 269, III, do CPC é cabível o cumprimento de sentença homologatória sob pena de se rechaçar a validade e eficácia da composição, chancelada pelo poder judiciário. Jurisprudência a respeito. Inaplicabilidade do art. 742 do CPC. 2. Assim, constituindo o acordo dívida líquida, certa, exigível, não incluído prestações vincendas e extinguido o feito, na forma do art. 269, III, do CPC impossível a inclusão de novas parcelas vincendas no curso do cumprimento da sentença homologatória. 3. Para evitar reformatio in pejus, bem como sopesando os princípios processuais da economia e efetividade processuais é de ser mantida a sentença a quo, vedando-se a inclusão de novas parcelas vincendas nesta fase, tornando o processo interminável e causando verdadeira confusão processual. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145098-50.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 10/08/2016; DJERS 23/08/2016)
EXECUÇÃO FISCAL.
Oposição de exceção de incompetência antes de garantido o juízo. Posterior constrição de numerário em conta corrente. Pedido recursal de suspensão do processo e de anulação dos atos seguintes ao protocolo da exceção. Requerimento prejudicado no tocante ao primeiro ponto em razão do recebimento da exceção na origem. Manutenção do atos de garantia do juízo. Interpretação sistemática da jurisprudência referente ao art. 742 do CPC e ao art. 16, III, c/c §§ 1º e 3º, da LEF. Recurso conhecido em parte e, nesta, não acolhido. "A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência" (RESP n. 1.171,404/RJ, Rel. ª Min. ª nancy andighi, dje 29-9-2011). "A admissibilidade da exceção de incompetência, no âmbito de execução fiscal, não se subordina à exigência da prévia segurança do juízo. A regra específica prevista no artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, a qual prevê a inadmissibilidade dos embargos do executado antes da garantia ou qualquer outra que limite o acesso aos meios de tutela de direitos das partes em juízo devem ser interpretadas restritivamente" (RESP n. 642.369/SC, Rel. Min. Castro meira, DJ 7-11-2005). Em compensação, "a exceção apresentada anteriormente não possui o condão de suspender o prazo legal para oposição dos referidos embargos" (RESP n. 1.239.915/RS, Rel. Min. Mauro campbell, dje 16-5-2011). Nesse ponto, a execução difere do processo de conhecimento, no qual, uma vez "oposta exceção de incompetência, o prazo para contestação fica suspenso, fluindo, pelo tempo restante, após o julgamento da exceção" (RESP n. 111.404/ES, Rel. Min. Cesar asfor Rocha, DJ 18-11-2002). Se no processo executivo fiscal a suspensão causada pela oposição de exceção de incompetência não atinge o prazo para manejar embargos, os quais só são cabíveis depois de garantido o juízo, tampouco a exceção deve ser obstáculo à realização de penhora, pois de outro modo o devedor, pelo mero expediente de oferecer tal defesa antes de garantir o juízo, lograria obter aquele efeito que a jurisprudência afastou, qual seja, o retardamento do prazo para embargar. Ainda que a exceção de incompetência possa ser oposta antes de estar garantida a execução fiscal, a decorrente suspensão só deve atingir os atos posteriores a essa garantia. (TJSC; AI 2014.075458-4; Capital; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 16/02/2016; DJSC 22/02/2016; Pág. 205)
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