Art 748 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747 .
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
Necessidade de averiguação, na origem, do falecimento do curatelado, conforme solicitado pelo parquet. Observância aos interesses do incapaz. Cabimento do prosseguimento do feito por meio da intervenção do Ministério Público na hipótese de não falecimento. Possibilidade de o interditando constituir advogado ou, ainda, de nomeação de curador especial. Inteligência dos arts. 748 e 752, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AC 1009543-86.2019.8.26.0020; Ac. 16055604; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 16/09/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2074)
APELAÇÃO CÍVEL. "PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369 E 370 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INACOLHIMENTO. ÔNUS DO AUTOR DE INSTRUIR A INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 320 DO CPC). INSOLVÊNCIA CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 748, 750 E 751 DO CPC/73, AO CASO EM COMENTO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE O PASSIVO DO DEVEDOR ERA MAIOR QUE SEUS BENS. CONDIÇÃO DE INSOLVENTE NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. DEVER DO AUTOR DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS A DEMONSTRAR O DIREITO PERSEGUIDO, OS QUAIS PODERIAM SER FACILMENTE OBTIDOS, POR SER DELE O ÔNUS DE INSTRUIR A INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Faz-se imprescindível, para que o pleito de insolvência civil seja procedente, a demonstração da situação negativa do patrimônio do devedor, isto é, a impossibilidade de pagamento de todos os seus credores. Não é o mero estado de inadimplência, logo, que acarreta a declaração de insolvabilidade. (TJSC; APL 0300490-24.2015.8.24.0019; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVANTE QUE É COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. SUA LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA AFASTADA, TÃO SOMENTE, EM RELAÇÃO AO PERÍODO CUJOS VALORES FORAM INCLUÍDOS EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DÍVIDA, FIRMADO EXCLUSIVAMENTE COM A COPROPRIETÁRIA, TAMBÉM EXECUTADA. TEMA QUE JÁ FOI ALVO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL NOS EMBARGOS DE DEVEDOR. DECISÃO QUE SE MANTÉM.
1. Execução de título extrajudicial. Débito condominial. Art. 748, X, CPC. Agravante que pretende ver-se excluída do polo passivo. Pertinência subjetiva afastada tão somente para responder pelo débito inserido em instrumento de Confissão de Dívida, firmado pela coproprietária, também executada; 2. Débito relativo aos demais períodos pelo qual respondem solidariamente as executadas, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Tema examinado no julgamento dos embargos de devedor, em sede recursal, opostos pela aqui agravante; 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0026454-46.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 11/08/2022; Pág. 726)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU RECURSOS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme art. 1.052 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), até a edição de Lei específica, o procedimento de insolvência civil permanece regido pelos artigos 748 a 758 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O art. 748 do CPC/73 dispõe que há insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. Por sua vez, o art. 750, inciso I, estabelece que se presume a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. Além disso, o art. 753 prevê que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer credor quirografário. 3. Na hipótese, o próprio devedor reconhece não possuir bens para nomear à penhora, o que faz presumir sua insolvência. O fato de exercer atividade remunerada, por si só, não representa óbice à pretensão de declaração de sua insolvência civil. Em nenhum momento o réu demonstrou como pretende saldar as dívidas. Sequer mencionou quanto é sua remuneração mensal ou que cargo exerce. 4. Devidamente instruída a petição inicial pelo credor, cumpria ao devedor embargante comprovar a existência de patrimônio ou recursos suficientes para saldar a dívida em aberto, nos termos do art. 756, II, do CPC/73, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07052.73-67.2021.8.07.0015; Ac. 143.8984; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL. LEGISLAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. INSOLVABILIDADE ECONÔMICA. DÍVIDAS. DÉFICIT. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. SUPERENDIVIDAMENTO.
1. A insolvência civil continua sendo regida pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973, por conta da ultratividade indicada no art. 1.052 do CPC/2015. Essas disposições continuam valendo até a edição de Lei específica sobre o tema. 2. A insolvabilidade econômica depende da comprovação de que o valor das dívidas (passivo) é maior do que o patrimônio ativo. A falta de bens penhoráveis não gera automaticamente a insolvência. 3. O desequilíbrio financeiro gerado pela desorganização de gastos não é fundamento para declaração de insolvência, principalmente, quando não há déficit das dívidas contraídas voluntariamente. 4. O deferimento da medida extrema pleiteada, que pode acarretar sérios efeitos sociais, só deve ocorrer mediante o preenchimento de todos os requisitos legais. O superendividamento pode ser resolvido por meio de ação de repactuação da dívida, proposta com base na Lei nº 14.181/2021. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07228.78-26.2021.8.07.0015; Ac. 143.6052; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 05/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. REGULAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 1.052 DO CPC/15. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de insolvência civil e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 2. Por força do disposto no artigo 1.052 do Código de Processo Civil Até a edição de Lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Assim, enquanto não houver a edição de Lei específica tratando do tema, permanecem vigentes os arts. 748 a 786-A do CPC de 1973. 3. A insolvência civil constitui medida drástica, implicando em consequências notadamente nefastas ao devedor, como a perda da administração de seus bens, devendo ser acolhida somente em hipóteses excepcionais. 4. Na espécie, a devedora efetuou o depósito elisivo com base no valor buscado na inicial, deixando de acrescentar a diferença decorrente da correção monetária até a data do pagamento, restando um débito residual em favor da credora irrisório para justificar o deferimento da medida pleiteada, não servindo, por si só, para amparar a declaração de insolvência. 5. Demonstrada a ausência dos requisitos para a declaração de insolvência civil, não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07014.13-58.2021.8.07.0015; Ac. 143.1512; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 27/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 748, II, DO CPC. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS ASSINALADOS COMO TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à validade do título executivo extrajudicial firmado entre as partes, afirmando o município recorrente não ser este líquido, certo e exigível. 2. No caso em tela, trata-se de embargos à execução fundada na celebração de contrato administrativo acompanhado das respectivas notas de empenho e notas fiscais de prestação de serviço, conforme se constata nos autos eletrônicos da ação de execução nº 0030338-54.2017.8.06.0151. 3. Ressalte-se que o art. 784 do código de processo civil arrola os títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais se inclui a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor. Assim, os contratos administrativos firmados entre as partes, que embasam a execução em testilha, constituem título executivo extrajudicial, vez que se trata de um documento público. 4. Para a execução de um documento público deve-se levar em consideração que o documento seja líquido, certo e exigível, ou seja, um título que identifique perfeitamente a obrigação e seus elementos, assim como seja suficientemente quantificado e tenha se tornado inadimplido. 5. Desse modo, não pairam dúvidas de que o contrato administrativo firmado com a administração pública é documento público apto a embasar a competente ação executiva. Saliente-se que as notas de empenho e os documentos que lhe são correlatos, tais como as notas fiscais de prestação de serviços, que acompanharam a ação executiva, também são documentos assinalados como títulos extrajudiciais, por neles constar reconhecimento expresso de que o negócio jurídico foi consumado e a dívida existe. Precedentes do STJ. 6. Por fim, deve ser rechaçada a tese acerca do suposto excesso de execução, pois conforme já suficientemente abordado na sentença pelo juízo a quo, o embargante/apelante deixou de atender ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, pois deixou de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. 7. Recurso apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0001493-75.2018.8.06.0151; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 26/05/2022; Pág. 131)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. PARTE AUTORA QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Vínculo de amizade. Observância do rol de legitimados imposto pelos arts. 747 e 748, do CPC. Pretensão de inserir o ministério público no polo ativo da demanda. Parquet que não foi intimado pelo magistrado de primeiro grau, entretanto, manifestou-se consignando sua ciência acerca da sentença. Ausência de interesse do referido órgão. Sentença mantida. Precedente desta corte. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700488-87.2019.8.02.0042; Coruripe; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 20/05/2022; Pág. 89)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Definida em sede do agravo de instrumento sua manifesta inadmissibilidade. ..porque o agravante se insurge contra despacho que lhe facultou emendar a inicial a fim de instruí-la com o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 748, inciso III, do Código de Processo Civil ou emende a petição inicial para limitar a execução ao título exequível, qual seja, CCB. Despacho de mero expediente não comporta recurso conforme bem definido no artigo 1.001 do Código de Processo Civil: Dos despachos não cabe recurso. 1.1. Nada a alterar em sede do presente agravo interno. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07030.32-34.2022.8.07.0000; Ac. 141.1996; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 11/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. REGULAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 748 E SEGS. DO CPC/15 (CPC/15, ART. 1.052). PRETENSÃO ADVINDA DE CREDOR. INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÃO. DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ORIGEM DA OBRIGAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PROVA. EMBARGOS DO INSOLVENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA SOLVÊNCIA. ENCARGO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VALORES DE REMUNERAÇÃO E CRÉDITO DE PRECATÓRIO. DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ESTADO DE INSOLVABILIDADE COMPROVADO. DECRETAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO. FÓRMULA. INOBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (CPC, ART. 85, §§ 8º E 11).
1. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação, a par de já guarnecida ordinariamente desse atributo, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido, e, ademais, a pretensão somente se legitima quando a sentença recorrida se enquadra nas exceções em que o recurso via do qual é devolvida a reexame está provido do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 1.012, §§1º, 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2. Aviada a pretensão de declaração de insolvência pelo credor, a inicial deve se reportar à obrigação inadimplida e exibir o título executivo judicial ou extrajudicial que aparelha o crédito que detém, não estando ele obrigado a alinhar todo o passivo do insolvente, discriminar seus credores, a individuação dos bens que eventualmente possua e o relatório do estado patrimonial, pois esses pressupostos procedimentais somente são exigíveis quando se trata de insolvência requerida pelo próprio devedor ou pelo seu espólio (CPC/73, arts. 754 e 760). 3. A insolvência civil pode ser real ou presumida, configurando-se a presunção quando o devedor não possui bens livres e desembaraçados para nomear à penhora ou quando arrestados bens da sua propriedade por encontrar-se em local incerto, em estado de insolvência ou tentando desfazer-se do patrimônio que detém como forma de frustrar a realização de suas obrigações (CPC/73, art. 750), resultando que resta aperfeiçoada a presunção de insolvabilidade quando evidenciado pelo credor que, aviando execução em desfavor do obrigado, restara frustrada em decorrência da não localização de bens da sua titularidade passíveis de expropriação. 4. Estando a obrigação retratada em título extrajudicial, que consubstancia prova intangível de dívida líquida, certa e exigível, e frustrada a execução deflagrada pelo credor para a realização do crédito que o assiste ante a não localização de patrimônio expropriável pertencente ao devedor, resultando no aviamento de pretensão destinada à afirmação da insolvência civil do obrigado, ele, ao opor embargos, atrai para si o encargo de evidenciar seu estado de solvabilidade como forma de obstar a afirmação da sua insolvência e a deflagração da execução coletiva. 5. Emergindo da regulação procedimental que o devedor não evidenciara que ostenta patrimônio livre e desembaraçado hábil a ensejar a realização da obrigação retratada em título líquido, certo e exigível, ou seja, que, conquanto opondo embargos, não evidenciara sua condição de solvente, restam aperfeiçoados os requisitos exigidos pelo legislador processual, legitimando a declaração de sua insolvência civil como forma de, deflagrada a execução coletiva, serem arrecadados os bens que eventualmente ostente de modo a serem satisfeitas as obrigações que deixara de adimplir espontaneamente (CPC/73, art. 750, I). 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime. (TJDF; APC 07100.08-17.2019.8.07.0015; Ac. 140.1498; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTO PÚBLICO. EXEQUIBILIDADE. DISPENSA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. AJUSTE DE CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie, a execução atacada funda-se em contrato administrativo de prestação de serviços celebrado após o procedimento licitatório na modalidade de Pregão Presencial nº 004452/2013, que obedeceu todos os trâmites legais, garantindo, assim, a natureza pública do documento. 2. A jurisprudência é farta no sentido de que, diante da presunção de legitimidade dos atos da administração pública, inexiste a obrigação de que o contrato administrativo seja assinado por duas testemunhas, tratando-se de documento público na forma do art. 748, II, do CPC, apto, portanto, a instruir a ação de execução por título extrajudicial. 3. A ação executiva assenta-se no inadimplemento do apelante em relação às notas de serviços relativas ao período de junho a dezembro de 2016, perfazendo um débito atualizado de R$ 145.994,67 (Cento e quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos). De outro lado, o Município de Linhares alega que os índices de correção utilizados pelo exequente/embargado não se aplicam em desfavor da Fazenda Pública, ocasião em que, na hipótese de prosseguimento da execução, apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 139.594,97 (Cento e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos). 4. No caso, foi a municipalidade que deu causa à propositura da demanda, tendo a recorrida sucumbido em parte mínima, não havendo que se falar em redistribuição de ônus de sucumbência. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0011736-33.2017.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 21/02/2022; DJES 18/04/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Não se verifica a ocorrência da prescrição punitiva estatal visto que, tendo sido a pena condenatória fixada em 03 meses de detenção, sendo, por isso, o prazo prescricional de 03 anos, reduzido pela metade em razão da menoridade da acusada (1 ano e 06 meses - art. 109, VI, c/c o art. 115, ambos do CP), não houve o transcurso do referido prazo entre os marcos interruptivos, conforme inteligência do artigo 117 do Código Penal. 2. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez que comprovadas a materialidade do fato e a autoria do delito de lesão corporal, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima, colhida nas fases inquisitiva e judicial, alidada às informações de pessoas presentes no momento da infração penal prestadas perante a autoridade judiciária. 3. DETRAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ PELO CUMPRIMENTO DA PENA. Deve ser reconhecido o período de prisão preventiva para fins de detração da acusada. Como esse tempo ultrapassa a pena fixada em definitivo, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. 4. EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A PROCESSO CRIMINAL DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. Em sede constitucional (art. 5º, inc. X) e infraconstitucional (art. 748 do Código de Processo Civil e art. 202 da Lei nº 7.210/84), é garantido tão somente o sigilo das informações relativas a processo criminal, mas não sua exclusão. Decorrido o prazo previsto na legislação penal e atendendo a apelante aos requisitos objetivos e subjetivos elencados nos dispositivos que regulamentam o instituto da reabilitação criminal, será permitido o requerimento de reabilitação. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ PELO CUMPRIMENTO DA PENA. (TJGO; ACr 0143886-28.2019.8.09.0111; Nazário; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 25/04/2022; DJEGO 29/04/2022; Pág. 2722)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do artigo 748, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. Ausente a assinatura de duas testemunhas, o termo de confissão de dívida não pode ser considerado título executivo extrajudicial apto a embasar a ação de execução. (TJMG; APCV 5000587-51.2020.8.13.0016; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 10/02/2022; DJEMG 14/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INTERDIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AGRAVANTE COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Possibilidade, no caso, nos termos do art. 748, inc. I, do CPC. Tudo indica a existência de. Confusão entre os interesses da parte e da advogada que a representa. Os documentos de fls. 13/16 ressaltam. Que a filha do Agravante é portadora de transtorno emocional grave, não restando outra alternativa ao Ministério Público, senão assumir o polo ativo da ação. Decisão mantida. Recurso negado. (TJSP; AI 2124733-72.2021.8.26.0000; Ac. 15500696; Martinópolis; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 21/03/2022; DJESP 23/03/2022; Pág. 2053)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
A devolução cinge-se à análise do cabimento do prosseguimento da execução fiscal e do seu redirecionamento para os corresponsáveis. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). A dissolução irregular da sociedade constitui ilícito praticado com abuso do direito pela descontinuidade da empresa sem a liquidação e regular extinção da mesma. Em tais casos, portanto, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios e administradores pelos débitos. Consoante o enunciado da Súmula nº 435 do STJ, ¿presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente¿. Para que a dissolução da empresa seja considerada regular, deve ser realizado, além do registro do distrato na Junta Comercial, a sua liquidação, que é quando a empresa realiza o seu ativo e liquida o passivo, transformando o seu patrimônio em dinheiro e satisfazendo os compromissos assumidos. Se o patrimônio for negativo, e o devedor não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial, deverá, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/2005, pedir a falência da sociedade empresária, ou a declaração da situação de insolvência da sociedade simples (CPC, art. 748). Caso não observado o procedimento legal de liquidação ou falência, a sociedade continua a existir do ponto de vista jurídico, devendo responder por suas obrigações, sendo insuficiente o registro distrato social na Junta Comercial. Nesse sentido: REsp 1777861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019; REsp 1764969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018. Os referidos precedentes, ainda que atinentes à matéria tributária, são aplicáveis ao redirecionamento da execução fiscal de multas administrativas, na mesma exegese da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2014 No caso dos autos, apesar do arquivamento na Junta Comercial de ato relativo ao cancelamento/distrato/liquidação da sede da executada em 03/09/2018, de acordo com o documento acostado às fls. 46/57, não foi realizada a quitação de seu passivo, sendo cabível o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa e seus sócios administradores, já que não se operou a dissolução regular da sociedade. Apelação provida com a reforma da sentença e a determinação do regular prosseguimento da execução fiscal contra a empresa e seus sócios administradores. (TRF 2ª R.; AC 0057993-37.2016.4.02.5112; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 30/04/2021)
INTERDIÇÃO. CURADORA PROVISÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TITULARIDADE ASSUMIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESONERAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na hipótese em que algum dos legitimados não existam, ou não promovam a interdição, quando o interditando está acometido de doença mental grave, a legitimidade é conferida ao Ministério Público, conforme se infere dos art. 747 e 748, I e II, do CPC. II. O órgão ministerial assumiu a titularidade da ação, daí porque não tem cabimento o requerimento de desistência por quem mais não integra o polo ativo da demanda. III. No processo de interdição, havendo urgência justificada, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando. Havendo escusa, o juiz decidirá de plano que, se não for admitida, impõe ao nomeado o exercício da curatela, enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. Nesse contexto, é inadmissível a pretensão da agravante de desonerar-se do encargo de curadora do interditando, bem como a sua exclusão do processo. Inteligência do art. 749, parágrafo único, e 760, § 2º, do CPC. lV. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 07043.07-52.2021.8.07.0000; Ac. 134.0950; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 04/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO LIQUIDANTE. REJEIÇÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER CONTENCIOSO. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC.
1. Sendo certo que a ASEFE teve liquidação extrajudicial decretada pela ANS, o liquidante detém, não apenas capacidade, como também legitimidade para representá-la em juízo, sendo desnecessária, pelos próprios efeitos da citada decretação, prévia autorização assemblear para postular declaração de auto insolvência civil. 2. Demonstrada a insolvabilidade da ASEFE, em razão da insuficiência de ativos existentes para solver o passivo, há que se declarar preenchidos os pressupostos elencados no art. 748, do CPC. 3. Sendo evidente que, nos segundos embargos de declaração, os recorrentes reiteraram razões já expendidas no recurso precedente, rejeitadas pelo magistrado singular, revela-se hígida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embora o processo de insolvência civil, como regra, ostente natureza de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez contestado o pedido, como ocorreu no caso sub judice, referida circunstância torna litigiosa a demanda. Daí porque, assim como ocorre quando há impugnação ao pedido de habilitação de crédito em processo falimentar, existindo litígio entre as partes, o seu acertamento necessariamente deve conduzir à condenação daquele que restou vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que, diante das circunstâncias do caso, devem ser arbitrados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Apelações dos réus não providas. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJDF; APC 00024.63-05.2017.8.07.0015; Ac. 132.7081; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 24/03/2021; Publ. PJe 17/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Alegação de falta de pagamento da multa prevista no art. 748, §2º do CPC. Preliminar afastada. Falta de averbação junto ao registro de imóvel. Alegação de falta de validade perante terceiros. Impossibilidade. Contrato de cessão e transferência de imóvel muito anterior à penhora. Sentença mantida. Recurso desprovido (TJPR; ApCiv 0017122-12.2017.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; Julg. 16/11/2021; DJPR 19/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO PROPOSTA COM FULCRO EM CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, LAVRADA APÓS AS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RECEBER O CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA PROLATADA PELA 48ª VARA DO TRABALHO.
Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Ao contrário do que sustenta o apelante, a desistência prévia da execução individual na Justiça Trabalhista não é pré-requisito para o ajuizamento da ação de insolvência civil, nos termos do entendimento exarado pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.104.470. DF, de lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, publicado no Informativo nº 519, devendo-se destacar que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 1994 e encontra-se parada desde 2015, pouco após o envio ao arquivo provisório ante o não pagamento do crédito trabalhista. Preliminar de carência de interesse de agira que se afasta. As razões apresentadas com fulcro na Lei nº 11.101/2005 não merecem guarida, pois o artigo 1.052 do CPC atual dispõe claramente que, no que diz respeito à insolvência civil, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 748 a 786-A, do Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que o CPC/15 é diploma posterior à Lei nº 11.101/2005, não comportando a aplicação analógica postulada pelo recorrente. Tampouco merece prosperar a alegação de que o apelado não teria esgotado as possibilidades da garantia do juízo na ação trabalhista, pois a expedição da certidão de crédito trabalhista não constitui mera formalidade, tratando-se de documento cuja emissão somente é deferida após o esgotamento das chances e êxito na execução, o que reforça o estado de insolvência do apelante. Por fim, não merece acolhida a defesa apresentada quanto à suposta ausência de citação válida no processo trabalhista. Primeiramente, porque o réu não fez prova mínima neste sentido, limitando-se a afirmar sua ocorrência, mas sem amparar sua assertiva com qualquer prova documental. Em segundo lugar, pois anda que assim fosse, tal matéria deveria ter sido invocada naqueles autos, sendo sua discussão inócua no presente momento processual. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0203426-43.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes; DORJ 14/05/2021; Pág. 434)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. PROPOSITURA DA DEMANDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Pretensão de reforma da decisão que determina a retificação do polo ativo da demanda, para que passe a figurar o ministério público. Adequação da decisão. Incidência do disposto nos artigos 747, IV e 748, I, ambos do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRS; AI 5063340-85.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Arriada Lorea; Julg. 04/08/2021; DJERS 04/08/2021)
APELAÇÃO.
Pretensão de exclusão das informações relativas a processo criminal na base de dados da Prodesp e IIRGD. Improcedência decretada em primeira instância. Insurgência do autor. Não acolhimento. Informações acessíveis apenas pelo Poder Judiciário ou por órgãos vinculados à segurança pública. Sigilo dessas informações preservado. Art. 291 da CF/88, art. 748 do CPC e art. 202 da Lei de Execuções Penais. Impossibilidade de exclusão dos referidos dados. Princípio da supremacia do interesse público. Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público desse E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009054-87.2021.8.26.0114; Ac. 15193350; Campinas; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 17/11/2021; DJESP 24/11/2021; Pág. 2867)
Mandado de Segurança. Exclusão do registro de ação penal em que foi absolvido. Viável a exclusão dos dados exceto para fins. Criminais ou de concurso público. Inteligência dos artigos 748 do CPC e 202 da LEP. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJSP; MS 2138425-41.2021.8.26.0000; Ac. 15147780; Cubatão; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 28/10/2021; DJESP 04/11/2021; Pág. 2529)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO EXECUTIVA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Confissão de dívida. Ausência de assinatura de duas testemunhas. Relativização do disposto no art. 748, III, do CPC. Entendimento jurisprudencial. Alegação de coação que deve ser comprovada. Desconstituição da sentença, para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Recurso provido. Unânime. (JECRS; RInom 0007741-66.2021.8.21.9000; Proc 71009911918; Santo Augusto; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 13/05/2021; DJERS 21/05/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CRÉDITO ORIUNDO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA FRUSTRADA.
Sentença de procedência liminar. Irresignação da parte ré. 1) trata-se de demanda em que o autor pretende a decretação da insolvência civil do apelante e sua esposa, ao argumento de que possui crédito no valor de R$ 41.986,19, decorrente de reclamaçãotrabalhista promovida em face do apelante, não logrando êxito em satisfazer seu crédito pela via executiva, face a não localização de recursos ou bens do apelante. 2) inicialmente, afasto a preliminar arguida. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, pautada na doutrina, evoluiu para assentar o interesse e a pertinência do credor privilegiado para requerer a insolvência civil do devedor, entendendo tratar-se de renúncia tácita ao privilégio de crédito. (STJ, RESP 488432/MG, Rel. Ministro raul Araújo, t4. Quarta turma, data do julgamento: 06/11/2012, dje 01/07/2013) 3) o procedimento de insolvência continua sendo regulado pelo código de processo civil de 1973, ex vi do que dispõe o artigo 1.052 do atual CPC. No caso em tela, o autor é credor do 1º réu, ora apelante, decorrente de sentença judicial na seara trabalhista, na qual restou frustrada a execução do título judicial, uma vez que o executado não indicou bens à penhora e, após várias diligências, restou comprovado que o mesmo não possui bens, sejam de natureza móvel ou imóvel que estejam em seu nome. 4) consoante prevê os arts. 748 e 750, I, do CPC/73, dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor, presumindo-se a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. 5) assim sendo, não tendo o devedor demonstrado que o valor de suas dívidas é inferior ao valor dos bens e direitos que possui, hipótese, portanto, de insuficiência de patrimônio, correta a decretação de insolvência. 6) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0012506-39.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 10/12/2020; Pág. 668)
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGUINDO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGADA POR NÃO SE TRATAR DE TÍTULO PREVISTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 748 DO CPC E, NO MÉRITO, EXCESSO NA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS, APELAÇÃO DO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE É DOCUMENTO APTO A VIABILIZAR A EXECUÇÃO.
Inteligência do artigo 784, inciso II do CPC. Crédito da Embargada que se encontra reconhecido e quantificado pela própria administração em decisão publicada no Diário Oficial. Precedente do TJRJ. Cálculos do Contador que observaram a critério de correção e juros indicados pelo MM. Juízo a quo, o qual observou o Tema 810/STF e o Tema 905 do STJ. Excesso de execução não configurado. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0009632-09.2018.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 27/11/2020; Pág. 727)
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