Art 750 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. IDADE AVANÇADA. ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato judicial, sob pena de supressão de instância. 2. É cediço que o limite cognitivo do agravo de instrumento interposto em face da decisão que concede tutela provisória de urgência é averiguar se os requisitos necessários ao provimento estão presentes, ou se cometida ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 3. Da exegese do disposto no art. 300 do CPC, extraem-se os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida. 4. Na espécie, reputa-se ausente a probabilidade do direito, consoante inteligência dos arts. 749 e 750, do CPC, a interdição provisória somente será deferida em casos excepcionais, ou seja, quando demonstrado à exaustão no limiar do processo que o interditando não possui capacidade alguma de exercer sua autodeterminação, o que não se vislumbra no caso concreto. 5. A inexistência nos autos de prova segura de que a interditando apresenta enfermidade ou deficiência mental que retire, por completo, seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, e, por consequência, da verossimilhança das alegações que integram a causa de pedir exordial, resta impositiva a manutenção da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; RAI 5127322-64.2022.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 14/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 2800)
APELAÇÃO CÍVEL. "PEDIDO DE INSOLVÊNCIA CIVIL". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 369 E 370 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. INACOLHIMENTO. ÔNUS DO AUTOR DE INSTRUIR A INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 320 DO CPC). INSOLVÊNCIA CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 748, 750 E 751 DO CPC/73, AO CASO EM COMENTO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE O PASSIVO DO DEVEDOR ERA MAIOR QUE SEUS BENS. CONDIÇÃO DE INSOLVENTE NÃO COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. DEVER DO AUTOR DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS A DEMONSTRAR O DIREITO PERSEGUIDO, OS QUAIS PODERIAM SER FACILMENTE OBTIDOS, POR SER DELE O ÔNUS DE INSTRUIR A INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Faz-se imprescindível, para que o pleito de insolvência civil seja procedente, a demonstração da situação negativa do patrimônio do devedor, isto é, a impossibilidade de pagamento de todos os seus credores. Não é o mero estado de inadimplência, logo, que acarreta a declaração de insolvabilidade. (TJSC; APL 0300490-24.2015.8.24.0019; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALZHEIMER. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
Curatela provisória. Descabimento. Ausência de prova da incapacidade. Acometimento por doença psiquiátrica que por si só não evidencia a incapacidade. Presunção de capacidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Inteligência do artigo 750 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0001816-30.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 15/08/2022; DJPR 23/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. CURADOR PROVISÓRIO.
Nomeação. A curatela provisória é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 - o estatuto da pessoa com deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica em casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, ou seja, somente em casos extremos. No caso, o agravante, filho da interditando, ajuizou ação de curatela sustentando que sua genitora, que conta 66 anos de idade, vive em instituição de longa permanência para idosos e não possui condições de realizar atos da vida civil, em razão de moléstia que a acomete. Como prova de sua alegação, juntou atestado, subscrito por médico psiquiátrico, nos autos de receituário em nome da demandada, datado de 17 de março pp, dando conta de que ela é acometida de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem sintomas psicóticos, não possuindo condições de praticar atos da vida civil. Assim, ainda que incipientes os elementos de prova, impõe-se a nomeação imediata do autor/agravante como curador provisória de sua genitora, pois demonstrada, de forma inequívoca, que ela não possui condições de discernimento. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5116051-33.2022.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Jane Maria Köhler Vidal; Julg. 15/06/2022; DJERS 15/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A interdição é o instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a capacidade de gerir seus próprios bens, razão essa que deve ser apreciada com muita cautela, por ser medida excepcional. 2. Diante do relatório médico apresentado e dos indícios de que a paciente vem tentando dispor do seu patrimônio, a decisão de concessão da curatela provisória, com base no poder geral de cautela do magistrado, trata-se de medida que visa resguardar os próprios interesses da curatelada, consoante arts. 479 e 750 do CPC. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5467111-44.2021.8.09.0079; Itaberaí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 11/03/2022; DJEGO 28/03/2022; Pág. 3241)
PRESENTES NOS AUTOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEMANDADO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E A INÉRCIA DO DEVEDOR.
2. Devedor que não possui bens livres e desembaraçados para saldar suas dívidas, nos termos do art. 750, I, do CPC. 3. O fato de autora ser credora trabalhista, portanto, credora privilegiada, não obsta a propositura da ação declaratória de insolvência civil do sócio devedor, caracterizando esta conduta apenas renúncia ao privilégio. 4. Assim, proposta a ação e não tendo o apelante comprovado o depósito elisivo nem logrado êxito em desconstituir o título executivo que embasou a ação, escorreita a sentença de procedência, que merece ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0473959-43.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 29/04/2022; Pág. 577)
CURATELA.
Requerida senhora sexagenária que padece somente de depressão em grau leve e se encontra em tratamento sob responsabilidade de médico particular, que atestou sua absoluta higidez mental. Requerida profissional ativa da Secretaria da Educação que ocupa cargo de direção em Escola Pública, recentemente promovida. Inicial inepta. Pedido formulado por filho, advogado em causa própria. Fundamento da interdição consistiria de suposta dilapidação patrimonial. Requerida que celebrou contrato de mútuo com um dos filhos para auxiliá-lo a solver financiamento de apartamento. Empréstimo. Regularmente amortizado pelo filho mutuário. Partes entrevistadas pela MM. Juíza de Direito em audiência, sem o menor resquício de incapacidade da requerida. Laudo elaborado pelo profissional que assiste a requerida, somado ao exercício de cargo público de direção de estabelecimento de ensino constituem provas concludentes da capacidade. Simples desacordo do autor com relação a empréstimo feito pela mãe a um dos filhos nem em tese se qualifica como incapacidade ou prodigalidade da mutuante. Ausência de cumprimento do disposto no art. 750 do CPC/15. Completa dissonância entre a causa de pedir (concessão de empréstimo a um filho) e o pedido de curatela. Correta a sentença que reconheceu a inépcia da inicial, ante a ausência de indícios mínimos que comprovem o alegado. Recurso improvido. GRATUIDADE PROCESSUAL. Possibilidade de cassação a qualquer tempo. Autor apelante advogado militante que atua em causa própria. Elementos dos autos indicativos de sinais exteriores de riqueza, com viagens ao exterior e moradia de ótimo padrão, dotada de piscina e jardins. Advogado que, segundo prova documental, atua em quase duas centenas de casos em favor de terceiros e mais de uma centena de casos em causa própria. Extratos bancários que juntou aos autos fazem prova de renda mínima, mas não máxima. Movimentação financeira e declaração fiscal incompatíveis com o padrão de vida do requerente. Gratuidade processual cassada. (TJSP; AC 1000086-16.2021.8.26.0002; Ac. 15557835; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 05/04/2022; DJESP 08/04/2022; Pág. 2195)
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COM A PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. FLEXIBILIZAÇÃO ADMITIDA. DOCUMENTO QUE NÃO SUBSTITUI A PROVA PERICIAL E QUE VISA APENAS CONFERIR PLAUSIBILIDADE JURÍDICA À PETIÇÃO INICIAL. EXCESSIVO RIGOR NA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A REGRA DO ART. 750 DO CPC/15 E COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECUSA DO INTERDITANDO EM SE SUBMETER AO EXAME DO QUAL SE ORIGINARIA O LAUDO. PLAUSIBILIDADE DA TESE. INTERDITANDA QUE REÚNE CONDIÇÕES DE RESISTIR AO EXAME MÉDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO LAUDO MÉDICO EXIGIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA SUBSTITUTIVA CAPAZ DE IMPEDIR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Ação ajuizada em 06/03/2018. Recurso Especial interposto em 30/01/2020 e atribuído à Relatora em 20/04/2021.2- O propósito recursal é definir se o laudo médico previsto no art. 750 do CPC/15, exigido como documento necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando não concorda em se submeter ao exame médico. 3- Dado que o laudo médico a ser apresentado com a petição inicial da ação de interdição não substitui a prova pericial a ser produzida em juízo, mas, ao revés, tem a finalidade de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação, não deve o julgador ser demasiadamente rigoroso diante da alegação de impossibilidade de apresentá-lo, de modo a frustrar o acesso à justiça. 4- A alegação de que a petição inicial veio desacompanhada de laudo médico em virtude da recusa do interditando em se submeter ao exame a partir do qual seria possível a sua confecção revela-se plausível no contexto em que, em princípio, a interditanda reuniria plenas condições de resistir ao exame médico. 5- Hipótese em que, ademais, as requerentes da interdição, diante da inexistência do laudo médico, pleitearam na petição inicial a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 300, §2º, do CPC/15, o que lhes foi negado, a despeito de se tratar de providência suficiente para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito. 6- Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse processual decorrente da ausência de laudo médico, com determinação para que seja dado regular prosseguimento à ação de interdição na origem, franqueando-se ao Juízo de 1º grau, se entender necessário, designar a audiência de justificação prévia pleiteada pelas recorrentes. (STJ; REsp 1.933.597; Proc. 2021/0115473-4; RO; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 26/10/2021; DJE 03/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. MÉRITO. ENTREVISTA QUE REVELA A CAPACIDADE CIVIL DO INTERDITANDO, QUE É ESTUDANTE DO CURSO DE ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. UFC. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA GERIR A PRÓPRIA VIDA E PATRIMÔNIO. DEFICIÊNCIA AUDITIVIDA QUE PODE SER SANADA MEDIANTE O USO DO APARELHO AUDITIVO. PROVA CONTUNDENTE QUE MOTIVOU O JUÍZO A QUO A DISPENSAR A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, MANTIDA.
1. Cinge-se à controvérsia, primeiro, ao exame da preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegativa da não oportunização do autor/recorrente a produção de provas; julgamento antecipado da lide e não utilização de prova emprestada pelo juízo singular. Segundo, sobrevém a análise do mérito, através da qual repisa o apelante que o interditando é incapaz para gerir a própria vida e o seu patrimônio. 2. Em relação a produção de provas nas ações de interdição, prescrevem os dispositivos 749 e 750, do código de processo civil, que: "art. 749 - incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. " "art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. "3. Portanto, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos alegados, cujos documentos probantes devem instruir a petição inicial, nos termos dos dispositivos acima consignados, todavia, ao propor a presente ação o autor/apelante não colacionou nenhum laudo pericial ou atestado médico firmado por expert que atestassem a incapacidade civil do demandado. Lado outro, o magistrado a quo, após a realização da entrevista com o interditando e da perícia realizada por médico perito nomeado pelo juízo, determinou a intimação do promovente para manifestar-se, havendo o mesmo limitado-se a colacionar um laudo pericial e atestados médicos extraídos dos autos de uma ação que tramitou na justiça federal, envolvendo os ora litigantes, postulando a sua utilização como prova emprestada, pelo que se conclui que todas as oportunidades lhe foram oferecidas para provar os fatos alegados na exordial, no entanto, não logrando êxito, atribuiu ao julgador a pecha de cerceamento de defesa, o qual não ocorreu a pretexto do que fora narrado neste recurso. 4. Quanto ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, é cediço que o código de processo civil adota o sistema do livre convencimento motivado, por meio do qual fica a cargo do juiz decidir pela necessidade ou não de se realizarem atos durante a fase instrutória, bem como escolher os meios de prova pertinentes para o deslinde da controvérsia5. In casu, o togado singular possuía elementos convincentes da capacidade civil do interditando, uma vez que a entrevista realizada pessoalmente revelou que o demandado não era incapaz como queria fazer crer o autor/recorrente, o que fora corroborado pelo laudo emitido pelo médico nomeado pelo juízo, com especialidade em psiquiatria e com fé pública para firmar a veracidade de todas as informações ali consignadas, ressaltando-se que em ações dessa natureza o laudo pericial é a prova hábil e a mais robusta para aferir a capacidade civil do interditando, não restando dúvidas que pudessem levar o togado singular a prolongar o andamento do feito, mediante a desnecessária designação de audiência de instrução, uma vez que o seu convencimento já se encontrava firmado, mediante as provas já produzidas, pelo que desacolhe-se a proposição recursal de que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa do autor/apelante. 6. No tocante a alegação do recorrente de que o magistrado sentenciante não considerou o laudo realizado na justiça federal, registre-se que o referido laudo fora realizado no ano de 2017 em uma ação com objeto diverso desta. Logo, em se tratando de ação de interdição a sentença teria que observar o laudo mais recente, emitido por médico perito nomeado para examinar o interditando, o qual contém informações mais atuais acerca da saúde física e mental do periciando, razão pela qual não se sustenta o alegado cerceamento de defesa em virtude do togado singular haver desprezado a denominada "prova emprestada", pelo que se desacolhe a preliminar suscitada. 7. Mérito: A interdição é medida excepcional, que, por restringir o exercício dos direitos da personalidade, somente deve ser adotada quando comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade do interditando e sua extensão. Desse modo, as ações de interdição devem ser instruídas com provas incontestáveis acerca da existência de algumas das hipóteses elencadas no artigo 1.767, do Código Civil, sendo necessária a adoção de cautela a fim de se evitar a privação desnecessária da capacidade civil, ou a negativa de amparo ao incapaz, cujos direitos são indisponíveis. 8. Na hipótese, o laudo pericial emitido pelo médico psiquiatra nomeado pelo juízo (fls. 49-50), demonstra que o interditando possui apenas uma deficiência auditiva (Cid 10 h90.0) que pode ser suprida mediante o uso de aparelho auditivo e conclui que o mesmo não é incapaz e possui condições de gerir a sua própria vida e negócios. Ademais, por ocasião da sua entrevista ao magistrado a quo, o interditando esclareceu que com o uso do aparelho auditivo escuta normalmente, demonstrou noções de tempo e espaço, acrescentou que cursa engenharia da computação na universidade federal do Ceará - ufc, o que corrobora com a conclusão do médico perito de que o interditando possui autonomia e capacidade para gerir a própria vida e patrimônio. 9. Por sua vez, o ministério público estadual, instado a se manifestar na instância inferior e nessa instância ad quem, opinou pela improcedência da pretensão autoral e improvimento do recurso, respectivamente, ante a ausência de prova da incapacidade civil do interditando (fls. 65-66 e 105-113). 10. Destarte, inexistindo nos autos provas da incapacidade do interditando, mas a demonstração da sua inequívoca capacidade, impõe-se a manutenção da sentença impugnada que julgou improcedente a ação de interdição, ressaltando-se que a deficiência alegada e os limites de cognição do interditando devem ser determinados exclusivamente por parecer de profissional médico habilitado a tanto. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0007229-89.2019.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 11/02/2021; Pág. 138)
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. QUEBRA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Como cediço, a insolvência civil é ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma vez declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o insolvente e seus eventuais credores. II. A ação de insolvência se divide em duas fases: Na primeira, verificar-se-á o estado de insolvência do devedor, ou seja, se seu patrimônio é inferior às dívidas que possui, o que, acaso configurado, acarretará a decretação de sua insolvência (CPC 750, I e II); na segunda fase, que ocorrerá somente se declarada a insolvência do devedor, haverá o vencimento antecipado de suas dívidas e a arrecadação dos bens suscetíveis de penhora (CPC 751, I e II), para futura alienação e rateio do valor arrecadado entre os credores, para, ao final, ser declarada a extinção das dívidas do insolvente. O caso dos autos retrata a primeira fase. III. Ademais, o processo de insolvência não se destina a verificar o valor correto do débito, mas apenas a analisar a situação financeira do devedor, a fim de confirmar se as dívidas ultrapassam o seu patrimônio, a configurar a situação de insolvência. lV. No caso, do exame dos autos, observa-se que o credor não trouxe provas suficientes para demonstrar que o passivo do devedor, representado pela sua dívida, ultrapassa em muito seu ativo, ou seja, não demonstrou a insolvência dos requeridos, consoante previsão do art. 748 e 750 do CPC. V. Com o desprovimento do apelo, majoro a verba honorária anteriormente fixada em desfavor do apelante, para o importe de 12% sobre o valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0096029-70.2016.8.09.0020; Cachoeira Alta; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 30/09/2021; DJEGO 04/10/2021; Pág. 605)
APELAÇÃO.
Interdição. Sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Irresignação da autora. Afastada preliminar de ausência de fundamentação da sentença. Presente interesse de agir da apelante. Apelante acosta aos autos relatório médico atestando incapacidade leve da recorrida, sua descendente, cumprindo com o art. 750 do CPC. Demanda visa atestar se a recorrida pode ser submetida aos efeitos da curatela e interdição. Prova pericial a ser produzida posteriormente no processo. Devido o retorno dos autos à origem para dar seguimento ao demais atos processuais regulares da demanda. Sentença recorrida anulada. Recurso provido. (TJSP; AC 1047483-08.2020.8.26.0002; Ac. 15201584; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 18/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 1551)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO.
Filho que requer a interdição da mãe. Doença psiquiátrica. Pedido de nomeação de curador provisório. Determinação judicial para realização de perícia médica atualizada. Inteligência do Art. 750, CPC. Insurgência do autor que não merece acolhimento. Perícia original realizada em 2017. Quadro médico da interditanda que é reversível. Pandemia de COVID-19 que, ante o atual estágio de controle da contaminação e abertura da maioria das atividades, não impede a realização de perícia médica essencial ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2186436-04.2021.8.26.0000; Ac. 15051150; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 27/09/2021; DJESP 30/09/2021; Pág. 1663)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO.
Inconformismo por parte dos autores. Não acolhimento. Ausência de comprovação da incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. Exigibilidade de laudo médico. Inteligência do artigo 750 do CPC. Documentos juntados, por sí só, nada comprovam. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2091750-20.2021.8.26.0000; Ac. 14714956; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 11/06/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2322)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. PROVA DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA EXECUÇÕES INDIVIDUAIS POR QUANTIA CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. O pedido de declaração de insolvência prescinde da comprovação de que o devedor é efetivamente insolvente, bastando que se demonstre alguma das situações jurídicas a partir das quais se presume a insolvência afirmada, consoante a inteligência dos artigos 750 e 754 do Estatuto Processual Civil de 1973 II. A insuficiência patrimonial descortinada pela ausência de bens penhoráveis pode perfeitamente ser usada como fundamento para o pedido de decretação de insolvência civil, cabendo ao devedor, por intermédio dos embargos, demonstrar a sua solvabilidade, conforme prescrevem os artigos 750, inciso I, e 756, inciso II, do Código de Processo Civil. III. De acordo com os artigos 798, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015, e 754 do Código de Processo Civil de 1973, o mesmo título executivo extrajudicial não pode embasar simultaneamente execução por quantia e execução contra devedor insolvente. lV. A coexistência de execuções, por quantia e contra devedor insolvente, lastreadas no mesmo título executivo, é incompatível com os efeitos da declaração de insolvência previstos no artigo 751 do Código de Processo Civil de 1973, em especial a arrecadação de todos os bens suscetíveis de penhora do devedor e a execução por concurso universal de seus credores. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07138.26-11.2018.8.07.0015; Ac. 125.2441; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/05/2020; Publ. PJe 07/07/2020)
INSOLVÊNCIA CIVIL. SINCRETISMO PROCESSUAL. SENTENÇA QUE DECLARA A INSOLVÊNCIA E DECRETA A ABERTURA DO CONCURSO DE CREDORES. COEXISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 921 DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO ART. 750 DO CPC/1973 NÃO REFUTADA.
1. Toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor, dar-se-á insolvência civil. Esta se presume quando: 1) o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora; ou 2) forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III, do CPC/73. Trata-se de processo sincrético de duas fases: A fase cognitiva, que culmina com uma sentença que declara a insolvência e decreta a abertura do concurso de credores, e a fase da execução contra devedor insolvente. 2. Não caracteriza óbice ao ajuizamento da pretensão de insolvência civil, o fato de o credor ter requerido a extinção do cumprimento de sentença, mas o juiz ter suspenso com base no art. 921 do CPC/2015, arquivando o feito sem extinção. Como há uma demanda constitutiva, não há falar-se, ao menos até o início da execução coletiva, em duplicidade de execuções pelo mesmo título executivo. 3. Presumida a insolvência nos termos do art. 750, I, do CPC, porque frustradas as várias tentativas de localização de bens do devedor, além da coexistência de outras execuções sem satisfação dos débitos, mas não provada a suficiência do patrimônio, porque o devedor não pagou, não fez o depósito elisivo e não indicou bens, mantém-se a sentença que declarou a insolvência e decretou a abertura do concurso de credores. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07044.11-04.2018.8.07.0015; Ac. 123.7201; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
Petição inicial com descrição suficiente da causa de pedir e do pedido, com exposição de seus fundamentos. Exordial que apontou os fatos que embasam a alegação de incapacidade do interditando, com lastro em laudo médico. Observância dos artigos 749 e 750 do código de processo civil. Curatela provisória. Inadmissibilidade. Incidência das normas extraídas das disposições da convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e da Lei nº 13.146/2015. Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (estatuto da pessoa com deficiência). Arcabouço normativo regido pelos princípios da dignidade, da igualdade, da autonomia individual e da independência das pessoas. Modificação do regime das incapacidades. Presunção de capacidade de exercício de direitos em favor das pessoas com deficiência. Restrição como medida excepcional, condicionada à comprovação do risco de danos ao deficiente ou ao patrimônio dele, sob pena de discriminação. Laudo médico que cingiu a indicar a deficiência, sem analisar e explicitar a impossibilidade de o interditando exprimir a vontade dele e gerenciar interesses. Urgência da necessidade de curatela provisória, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do código de processo civil, que não restou demonstrada na hipótese presente. Pretensão fundada na necessidade de representação do interditando junto ao INSS. Apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência que não é exigida para requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS (artigo 110-a, da Lei nº 8.213/91). Prosseguimento do feito cabível, que exige a realização de entrevista judicial (artigo 751, do Estatuto Processual), e perícia (artigo 753, do código de processo civil, e artigo 2º, do estatuto da pessoa com deficiência), cujas ponderações podem indicar incapacidade definitiva para a prática da dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2068715-65.2020.8.26.0000; Ac. 13630265; Guararapes; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 09/06/2020; DJESP 11/06/2020; Pág. 2499)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CARTA DE CRÉDITO EXPEDIDA NOS AUTOS DE AÇÃO EXECUTIVA.
Inexistência de bens passíveis de penhora. Título protestado. Inércia do devedor. Citação por edital. Revelia, pedido improcedente. Apelação da parte autora. Presentes nos autos os requisitos legais para a declaração de insolvência do demandado. Devedor não possui bens livres e desembaraçados para saldar suas dívidas, nos termos do art. 750, I do CPC. Sentença que se reforma, devendo o réu arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Conhecido e provido o recurso. (TJRJ; APL 0162853-94.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 12/08/2019; Pág. 466)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA SUBMISSÃO DO DEMANDADO À CURATELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE, NO CASO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
1. A curatela provisória é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e os arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica em casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, ou seja, somente em casos extremos. A par da demonstração de que o demandado está, gradativamente, se desfazendo de seu patrimônio imobiliário, tanto por doações quanto por alienações, essa situação pode ter por fundamento a prodigalidade, ou não, podendo também decorrer do exercício da autonomia da vontade pelo agravado. É certo que tal questão, que também perpassa por um exame técnico do quadro de saúde mental do requerido, ainda deve ser apurada com a devida instrução probatória no processo originário. Por ora, não havendo prova inequívoca de que o demandado é acometido de enfermidade que exige a sua submissão à curatela, descabe conceder a curatela provisória postulada pelos autores. 2. Por outro lado, até que seja devidamente esclarecida a situação fática narrada na petição inicial, de esvaziamento patrimonial, é cabível o deferimento da tutela provisória de decretação da indisponibilidade da parte que toca ao agravado sobre dois imóveis. Tal medida, de caráter acautelatório, certamente não trará prejuízos ao demandado, o qual declarou auferir renda mensal de expressivo valor, de modo que a disposição da propriedade destes bens não se faz imprescindível para prover sua mantença. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 282463-78.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 28/02/2019; DJERS 12/03/2019)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. Insurgência do autor. Interditanda que à época possuía 79 anos de idade. Documentos juntados aos autos que demonstram acirrada divergência entre seus filhos. Questões que extrapolam os limites da ação de interdição. Autor que não juntou laudo médico preliminar informando que a ré teria alguma doença que pudesse comprometer sua capacidade civil. Requisito do art. 750 do CPC não cumprido. Problemas de artrose e episódios de depressão que não se confundem com incapacidade de autodeterminação. Eventual coação de um dos filhos que não implica sua interdição. Existência de atestado de médico psiquiatra demonstrando que a ré tem a capacidade cognitiva preservada. Inexistência de nulidades. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000208-89.2017.8.26.0383; Ac. 13106037; Araçatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 25/11/2019; DJESP 05/12/2019; Pág. 3160)
INTERDIÇÃO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO C.C. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PUBLICO DE SÃO PAULO EM FACE DO INTERDITADO E DO MUNICÍPIO DE VARGEM.
Sentença que julgou procedente a ação. Irresignação. Ausência de perícia médica. Violação ao art. 750 do CPC. Complementação do estudo psicossocial que se mostra necessária. Entrevista pessoal com o interditado não realizada e que se mostra indispensável. Inteligência do art. 751 do CPC. Sentença anulada. Precedentes. Recurso do Ministério Público provido, parcialmente provido o recurso do Município de Vargem. (TJSP; AC 1002691-08.2016.8.26.0099; Ac. 13168880; Bragança Paulista; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 14/08/2014; DJESP 18/12/2019; Pág. 2860)
INTERDIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR EM FACE DA ESPOSA DE SEU IRMÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descabimento. Petição inicial que identifica suficientemente as partes. Requisito do inc. II do art. 319 do CPC preenchido. Prova documental de que a ré é cunhada do autor, conferindo-lhe legitimidade para o pedido de interdição (art. 747, II do CPC C.C. O art. 1.595, § 1º do CC). Petição inicial não instruída com laudo médico. Autor que justificou não dispor do documento. Dispensa do laudo, nos termos do art. 750 do CPC. Ação que deve ter regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; AC 1002409-93.2019.8.26.0606; Ac. 12978558; Suzano; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 15/10/2019; DJESP 21/10/2019; Pág. 1658)
APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. TRANSCURSO DE NOVE ANOS DA DATA DO LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE. LEI Nº 13.146, DE 2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. PESSOA QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos dos art. 749 e 750, do Código de Processo Civil, na ação de curatela incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil, e instrui-la com laudo médico atualizado. 2. Conforme a Lei nº 13.146, de 2015, a curatela do deficiente é medida excepcional e extraordinária, somente devendo ser estabelecida em situações de vulnerabilidade social ou nos casos definidos na Lei. (TJMG; APCV 1.0352.18.001129-3/001; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 23/10/2018; DJEMG 31/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de interdição. Exigência de adequação de polo ativo e apresentação de laudo médico no início da lide. Medidas inadequadas e incompatíveis com o interesse do autor da lide. Pressupostos preenchidos para recebimento da ação. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. 1) no caso de ação de interdição, não há se falar em necessidade de adequação do polo ativo da lide se os interesses do autor da ação forem colidentes com os da esposa do interditando, que ostenta também a condição de procuradora do réu. Legitimidade prevista no artigo 747, do código de processo civil, é concorrente, e não excludente. 2) não há como se exigir apresentação de laudo médico do interditando no início da lide se ao autor da ação não é franqueado acesso ao réu, por possível colisão de interesses entre o requerente (filho) e a esposa e procuradora do interditando. Inteligência do artigo 750, do código de processo civil. 3) recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1411502-48.2017.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 14/03/2018; Pág. 55)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, por não observar o artigo 750 do código de processo civil. Laudo médico. Exigência estabelecida no artigo 750 do código de processo civil que tem o objetivo de evitar propositura infundada de ação de interdição. Documentos juntados aos autos que demonstram que o interditando sofre de transtornos psicóticos e continua recebendo tratamento por se tratar de paciente crônico. Recurso conhecido e provido, por maioria, para que seja recebida a emenda à inicial e dado prosseguimento à ação de interdição. (TJPR; ApCiv 1711775-4; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luciane R. C. Ludovico; Julg. 13/12/2017; DJPR 30/01/2018; Pág. 188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO HOSPITAL.
Requerente deve juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Inteligência do art. 750, do CPC/15. Informação de negativa do hospital em fornecer prontuário médico do paciente em razão da inexistência de ordem judicial. Documento essencial ao pedido que justifica o pleito. Recurso provido. (TJSP; AI 2084822-58.2018.8.26.0000; Ac. 11717248; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 17/08/2018; DJESP 22/08/2018; Pág. 2510)
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