Art 754 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 753 E 754 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor do Art. 753 e 754 do CPC, nas ações de curatela é obrigatória a realização de perícia médica, para que se possa auferir o grau de incapacidade do interditando. 2. A realização de perícia, na ação de interdição, não se trata de uma faculdade do Magistrado, mas uma obrigação. É inviável a concessão de curatela baseado-se tão somente em laudos médicos particulares e tomada de depoimento em juízo. (TJAM; AC 0001399-59.2020.8.04.5601; Manicoré; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 09/08/2022; DJAM 09/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, E DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. RECURSO DO EMBARGADO. DESPESAS CONDOMINIAIS. BOLETOS DE COBRANÇA INADIMPLIDOS E PLANILHA DE CÁLCULO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DÉBITO.
Requisitos do art. 754, X do CPC preenchidos. Cassação da sentença. Causa madura para julgamento, todavia. Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Ausência de especificação da taxa de juros na planilha de cálculo apresentada pelo condomínio. Referência à adoção da taxa de juros legal, correspondente a 1% ao mês, nos termos do Enunciado nº 20 do CJF. Previsão de incidência também contida em cláusula convencional. Multas supostamente indevidas cobradas em alguns meses. Alegação do condomínio de decorrerem de infração à convenção pela condômina, que não restou comprovada. Ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Pretensão de recebimento dos honorários advocatícios previstos na convenção condominial. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Parte vencida que já é condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Sentença reformada para acolherem-se parcialmente os embargos à execução. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0018199-75.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INTERDITANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 752, § 2º, DO CPC E DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL, CONFORME PRESCREVEM OS ARTIGOS 477, § 1º E 754, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor da ação de interdição, objetivando a reforma da sentença de improcedência, sob o argumento preliminar de sua nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial e, no mérito, sustentou que a ação deve ser julgada procedente, uma vez que a deficiência mental do interditando restou comprovada. Lado outro, ao apresentar contrarrazões, a defensoria pública do Estado do Ceará, suscitou em sede preambular a nulidade da sentença, também por cerceamento de defesa, desta feita, sob o fundamento de que não foi nomeado curador especial para promover a defesa do interditando. 2. Pois bem. Prescrevem os artigos 477,§ 1º e 754, do código de processo civil que após a produção do laudo pericial as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se. Já o artigo 752, § 2º do mesmo diploma processual, estipula que "dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido" e que § 2º o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. (gn) 3. Na hipótese, vislumbra-se da detida análise dos autos que o interditando não constituiu advogado, porém, o magistrado a quo, não nomeou curador especial para promover a sua defesa, nos termos do artigo 752, § 2º, do código de processo civil nem oportunizou às partes a manifestarem-se sobre o laudo pericial, conforme dispõe o artigo 477 e 754, do código de processo civil. 4. Destarte, constata-se que foi inobservado norma imperativa que orienta o devido processo legal em ações dessa natureza, que viola o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual acolhem-se as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, por via de consequência, anula-se a sentença hostilizada e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, ficando prejudicado o exame meritório do recurso. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE; AC 0012451-19.2016.8.06.0175; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 24/03/2021; Pág. 176)
APELAÇÃO.
Ação de curatela. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo do parquet. Nulidade da sentença que decretou a curatela sem a realização da prova pericial. Atestado médico insuficiente para comprovação da necessidade de curatela e de seus limites. Medida excepcional. Violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e da legislação aplicável ao caso. Perícia indispensável (artigos 753, 754 e 755, do C.P.C.). Sentença anulada, com determinação. Recurso provido. (TJSP; AC 1002698-29.2018.8.26.0099; Ac. 13889792; Bragança Paulista; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 24/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 3595)
APELAÇÃO.
Ação de curatela. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e da legislação aplicável ao caso. Perícia indispensável para aferir eventual limitação do curatelado (artigos 753, 754 e 755, do C.P.C.). Prova pericial que revelou plenas condições de o curatelado gerir sua vida, sem auxílio de terceiros. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000188-27.2016.8.26.0515; Ac. 13831661; Rosana; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 05/08/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 1988)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM. INDENIZAÇÃO FUNDADA EM DANOS MATERIAL E MORAL.
Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de declaração de insolvência civil do executado. Demanda que possui procedimento típico de conhecimento, autônomo e de natureza declaratória. Inteligência dos arts. 754 e 755, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; AI 2031345-86.2019.8.26.0000; Ac. 12487931; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 13/05/2019; DJESP 16/05/2019; Pág. 2941)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, DO INTERROGATÓRIO NEM DE INSPEÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ATOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM O PROCESSO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. A mera juntada de atestados médicos não é suficiente para dispensar a perícia judicial, que consubstancia material probatório imprescindível à decretação da interdição, ante a excepcionalidade desta medida, porquanto decorrente da relativização da presunção de capacidade civil dos maiores, tendo caráter eminentemente protetivo, entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais de Justiça pátrios. II. Com efeito, o art. 753, do CPC/15 (correspondente ao art. 1.183, do CPC/73. em vigor na época do trâmite processual na origem) preconiza a necessidade de produção de prova pericial para avaliação da capacidade do (a) interditando (a), e, somente após a apresentação do laudo pericial, o juiz proferirá sentença (art. 754, do CPC/15. correspondente ao art. 1.183, do CPC/73). III. Além disso, verifica-se que, na espécie, não houve interrogatório da interditanda, nem inspeção judicial substitutiva, que integram o devido processo legal da interdição (art. 751, do CPC/15. correspondente ao art. 1.181, do CPC/73, e art. 1.771, do CC), concretizando medidas processuais essenciais a possibilitar o meio de defesa da pessoa interditanda, já que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752, do CPC/15, correspondente ao art. 1.182, do CPC/73). lV. Nessa perspectiva, o interrogatório ou a inspeção judicial são imprescindíveis nas ações de interdição, consoante o entendimento dos tribunais pátrios. V. Com isso, constata-se manifesta violação ao devido processo legal, razão por que a anulação e cassação da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in procedendo, devendo os autos processuais serem remetidos à origem para que sejam regularmente instruídos e julgados. VI. Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo (fls. 81/82), por error in procedendo, determinando a remessa do autos à origem, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados. VII. Decisão por votação unânime. (TJPI; AC 2017.0001.010440-1; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 04/05/2018; Pág. 32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Processo que tramita na 3ª Vara Cível de campos dos goytacazes. Penhora on line excedente ao valor da dívida. Pedido de desbloqueio do saldo remanescente pelos executados, ora agravantes. Indeferimento pelo juízo a quo, justificando que haveria solicitação de transferência do saldo remanescente pelo juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, para pagamento de dívida dos executados (banco cédula e sócios) em outro processo. Recurso dos executados requerendo o desbloqueio do saldo remanescente, sob o argumento de que o processo que tramita na 2ª Vara Cível já se encontra garantido pelo oferecimento de bem imóvel à penhora. Desprovimento. Em que pese o devedor possuir a faculdade de indicar bens que sejam aptos à satisfação da obrigação, isso não significa que a nomeação de bens fique somente a cargo do executado. Ao contrário, segundo a norma do § 2º do art. 754 do ncpc, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No caso, houve mera alegação de que os executados seriam prejudicados pela penhora de dinheiro, pois já teriam oferecido imóvel à penhora. Caberia aos agravantes comprovar, efetivamente, quais prejuízos decorreriam do bloqueio levado a efeito pelo juízo a quo. Sem isso, não há falar em ilegalidade da decisão agravada, que deve ser mantida, porquanto em consonância com entendimento do STJ e desta corte. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0051958-30.2017.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 08/03/2018; Pág. 402)
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PEDIDO FORMULADO POR CREDOR. ART. 754 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
1. Pedido de revogação da justiça concedida ao réu. Rejeição. Benefício mantido. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Preclusão da decisão que indeferiu a realização de prova pericial. Conjunto probatório suficiente à formação de convicção do juiz. 3. Invalidade do contrato que gerou o crédito do autor que já foi objeto de ação própria, julgada improcedente por sentença judicial transitada em julgado. Declaração de insolvência civil do devedor que prescinde da prova de existência de pluralidade de credores. Precedente do STJ. Pedido instruído com título executivo extrajudicial. Art. 754 do CPC de 1973. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar que seus ativos superam os passivos. Art. 756, II, do CPC de 1973. Ação procedente. 4. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0008553-91.2004.8.26.0100; Ac. 11766967; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 05/09/2018; DJESP 16/10/2018; Pág. 2822)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. INICIAL NÃO INSTRUÍDA DEVIDAMENTE.
Nos termos do art. 754 do CPC, o credor requererá a declaração de insolvência do devedor instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial. Caso em que a demandante instruiu a inicial com cópia da sentença apócrifa e informações de movimentação processual, sem, no entanto, apresentar certidão narratória confirmando o trânsito em julgado ou justificando a impossibilidade de juntá-la ao feito. Não obstante informação de que a parte havia solicitado a certidão junto ao cartório de origem e estando esta a sua disposição, não se dignou demonstrar interesse em apanhá-la e juntála ao feito para atender a ordem judicial de emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Extinção do feito, sem resolução de mérito que, por tais razões, vai mantida. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0099490-29.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 29/03/2017; DJERS 07/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM QUANTO AO MÉRITO. OFENSA AO ARTIGO 754, DO NCPC. PREJUÍZO CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em espécie, o Ministério Público manifestou-se nos autos, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, com base no artigo 1.183, do Código de Processo Civil/73. Ocorre que, em vez de apreciar o que fora requerido pelo Órgão Ministerial, a magistrada a quo proferiu sentença de mérito, julgando procedente os pleitos formulados na exordial, sem oportunizar aquele Órgão de emitir o parecer acerca do mérito da ação. 2. A ausência de parecer de mérito pelo Ministério Público em ação de interesse de incapaz acarreta nulidade da sentença. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada. (TJPI; AC 2015.0001.008879-4; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 25/07/2016; Pág. 91)
PROCESSO.
Afastado o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por carência da ação. Diante dos termos em que proposta a demanda, com observação de que a aferição das condições da ação, inclusive legitimidade das partes, é feita com base na relação substancial, tal como apresentada pelo autor na inicial, consistente em pretensão de declarar a insolvência civil do réu, com base em título de crédito do qual é credor, hipótese prevista no art. 754, do Código de Processo Civil, e não se confunde com o julgamento do mérito, conforme orientação que se adota, de rigor, o reconhecimento que: (I) o pedido formulado é juridicamente possível, dado que não vedado no ordenamento jurídico; (II) está presente o interesse de agir, ante a adequação da via eleita para a pretensão deduzida; e (III) a legitimidade das partes, uma vez que o autor e o réu são, respectivamente, credor e devedor do título indicado na inicial, titulares de direitos em conflito. PROCESSO. Afastado o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por carência da ação, não há óbice para o julgamento do mérito da ação. INSOLVÊNCIA CIVIL. A existência de execução por título extrajudicial promovida contra a parte devedora apelada suspensa, com fundamento no art. 791, III, do CPC, por inexistência de bens penhoráveis, basta para demonstrar que o credor de desincumbiu do ônus de prova, que era dele, de que o devedor não possui bens penhoráveis, fato este que permite presumir a insolvência do devedor, na forma do art. 750, I, do CPC, porquanto reveladora de que o executado não possui bens penhoráveis. Como a parte credora instruiu a inicial com título executivo extrajudicial, como disposto nos arts. 585, I (cheque), 586, 753, I, e 754, do CPC, e demonstrou fato que permite presumir a insolvência do devedor, na forma do art. 750, I, do CPC, porquanto reveladora de que o executado não possui bens penhoráveis, e o devedor não ofereceu embargos previstos no art. 756, do CPC, nem efetuou o depósito da importância do crédito estabelecido pelo art. 757, de rigor, a declaração de insolvência da parte ré devedora, providenciando o MM Juízo da causa a nomeação do administrador da massa e a publicação do edital, em cumprimento ao disposto no art. 761, I e II, do CPC. Recurso provido, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por carência da ação, e prosseguindo no julgamento, como autoriza o art. 515, § 3º, do CPC, julgar procedente a ação. (TJSP; APL 0032245-44.2012.8.26.0196; Ac. 9306724; Franca; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 14/03/2016; DJESP 01/06/2016)
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