Art 759 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DA ESPOSA REQUERIDA PELO MARIDO. ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL. IDONEIDADE MORAL E FINANCEIRA DO CURADOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. Interdição deferida pelo juízo, na vigência do CPC de 1973, com a determinação de especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.188 do CPC 1973. Acórdão prolatado na vigência do CPC 2015 confirmando a sentença. Julgamento fundado exclusivamente em dispositivos do CPC 1973. 2. Alegação de que o art. 759 do CPC 2015, cuja aplicação é imediata, deixou de exigir a especialização da hipoteca legal. Questão não apreciada pela corte revisora. Ausência de oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Dissídio não configurado em relação ao acórdão invocado como paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual examinou a questão à luz do parágrafo único do art. 1.745 c/c art. 1.774 do Código Civil de 2002, dispositivos não examinados pelo acórdão recorrido. 3. Alegação de que o termo "idoneidade" empregado no art. 1.190 do CPC 1973 diz respeito ao aspecto moral do curador, o que acarretaria a inaplicabilidade à espécie do art. 1.188 do CPC 1973. Improcedência. A ausência de idoneidade moral afasta peremptoriamente o exercício da curatela. A possibilidade de prestação posterior da "garantia" consubstanciada na "especialização da hipoteca legal" (CPC 1973, art. 1.188) demonstra que a "idoneidade" referida no art. 1.190 do CPC 1973 abrange a idoneidade moral e a financeira. Consequente inexistência de ofensa aos dispositivos legais indicados. 4. Ressalva ao recorrente do direito de requerer, na origem, a dispensa de especialização da hipoteca, com base no direito superveniente à sentença, o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.640.969; Proc. 2016/0311151-1; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/08/2022; DJE 16/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL (1).
Seguradora. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não ocorrência. Reprodução de trechos da contestação que, por si só, não impede o conhecimento do recurso. Elo de conexão com a sentença recorrida e seu pedido de reforma. Ação de cobrança. Seguro de vida. Indenização complementar. Invalidez parcial permanente por acidente. Pagamento de indenização na esfera administrativa em valor proporcional ao grau de invalidez, nos termos da tabela da susep. Pretensão ao recebimento do valor integral do capital segurado, a pretexto do desconhecimento sobre as cláusulas limitativas e descumprimento do dever de informação por parte da seguradora. Cobertura proporcional ao grau de invalidez. Proposta do seguro expressa ao indicar ciência às condições gerais, como também à indenização tabelada. Vinculação das partes aos termos da proposta. Inteligência do art. 759 do código de processo civil. Certificado individual que, para a indenização (ipa), contempla a cobertura de até 100% do capital segurado máximo. Falha no dever de informação não evidenciada na espécie. Viabilidade do pagamento da indenização proporcional. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita. Recurso provido. Apelação cível (2). Segurado. Ação de cobrança. Seguro de vida. Pretensão à modificação do índice de correção monetária a incidir sobre a indenização complementar. Reforma da sentença, em razão do provimento do apelo da seguradora, que torna o apelo do segurado prejudicado. Recurso prejudicado. (TJPR; ApCiv 0027811-81.2018.8.16.0001; Curitiba; Nona Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 04/02/2021; DJPR 12/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DECORRENTES DE INTERNAÇÃO ASILAR.
Sentença de procedência que confirmou tutela de urgência que determinara o repasse de 70% do valor do benefício previdenciário da asilada à instituição autora, para fins de custeio das despesas da idosa. Apelo da parte autora pugnando pela revogação da tutela de urgência, diante da sobrevinda de decisão que determinou a interdição da asilada. Irresignação que merece acolhida. Decisão do juízo a quo em dissonância com a proferida pelo juízo da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de São Gonçalo/RJ que, ao atribuir a curadoria da idosa a pessoa indicada pela instituição autora, conferiu àquele representante a administração da integralidade dos proventos da curatelada, nos termos do art. 759, § 2º, do CPC. Recurso ao qual se dá provimento. (TJRJ; APL 0031789-15.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/09/2021; Pág. 269)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
Superendividamento. Pretensão de limitação da totalidade dos descontos a 30% dos proventos da demandante. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ao argumento de que a via processual adequada é a insolvência civil, a ser requerida pelo devedor nos termos do art. 759 do CPC. Sentença que se mantém por fundamento diverso. Empréstimos consignados que não superam a margem estabelecida pelo art. 6º da Lei n. º 10.820/2003, aplicável aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social. No que concerne à pretensão delimitação dos descontos em conta corrente, a demandante não logrou demonstrar o interesse de agir. Em que pese a possibilidade de revisão dos contratos bancários em razão dos quais são realizados descontos em salário/proventosque superam o limite legalmente estabelecido, consoante os verbetes das Súmulas n. º 200 e 295 desta e. Corte de justiça, não foi comprovado o prévio requerimento administrativo de cessação dos descontos anteriormente autorizados, hábil a demonstrar a resistência à pretensão autoral. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0026730-46.2019.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 23/02/2021; Pág. 359)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
No que se refere à aplicação da exceção prevista no art. 208 do Código Civil, alegada pelos agravantes, é de se obtemperar que o sistema protetivo dos incapazes se opera através do pátrio poder, da tutela e curatela, como previsto no art. 71 do Código de Processo Civil. A partir da prestação do compromisso, o tutor ou curador assumirá a administração dos bens do tutelado ou do interditado e, no caso sub judice, o termo de compromisso fora assinado em 12/12/2011 e o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ocorreu em 14/02/2013. A defesa dos interesses da autora está sendo plenamente exercida pela curadora Denise Mendes Morato, desde a sua nomeação, em 19/08/2011. Não subsiste a alegação de que a prescrição ou decadência não corre contra os incapazes, posto que o instituto da curatela fora criado exatamente para suprir tal incapacidade. A partir da nomeação do curador, o incapaz tem suprida a sua incapacidade e, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, o curador assume a administração dos bens do curatelado, nos termos do inciso V, do art. 759 do Código de Processo Civil, podendo ser substituído e responsabilizado por desídia, omissão ou negligência na administração dos interesses e defesa do interditado. Dessa forma, a fim de salvaguardar a paz social através da segurança jurídica que se deve ao jurisdicionado é que se há de reconhecer que a curatela, assim como a tutela, são medidas protetivas a todos os cidadãos, ou seja, a proteção não há de ser somente em relação ao incapaz. Pensar que o prazo prescricional pode ser indefinido leva insegurança a toda sociedade, posto que se trata de interesse de ordem pública e relativizar o trânsito em julgado das decisões judiciais, que poderão ser revistas mesmo após décadas do trânsito em julgado, macula todo e qualquer ato jurídico, ainda que aperfeiçoado com a assistência de curador ou tutor. Por outro lado, o prazo prescricional poderá ser interrompido com a demonstração de que o curador não esteja a cumprir com seu mister, nos termos do art. 762, do Código de Processo Civil. Assim, a negligência do curador ou do tutor não pode ser óbice à execução de julgado, tampouco impedimento ao curso prescricional. Agravos da parte autora e do MPF improvidos. (TRF 3ª R.; AR 0004173-23.2015.4.03.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 28/02/2019; DEJF 15/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO CONTRATO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DEVIDA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO CONFORME ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. ARTIGO 792, DO CC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA TRAZIDA NO ARTIGO 759, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A correção monetária deve incidir desde a contratação do seguro, haja vista que tal data foi o último marco em que o valor da indenização foi corrigido monetariamente. Caracterizada a mora da seguradora pelo depósito insuficiente do valor devido, impõe-se a aplicação de juros de mora a partir da citação válida (artigo 405, do CC). Não tendo havido o óbito do segurado, mas sendo ele assistido por curadora, o pagamento da indenização securitária deve observar a regra do artigo 759, § 2º, do CPC/2015. (TJMS; AC 0833537-19.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 08/07/2019; Pág. 81)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Primeira fase. Determinação para que sejam prestadas contas desde a data em que a recorrente firmou compromisso como curadora provisória da interdita até os dias atuais, na medida em que desde então administra o patrimônio da curatelada, sua genitora. Aplicação conjunta dos artigos 553, e 759, § 2º, do CPC. Pedido de prestação de contas que pode ser formulado por qualquer interessado. Legitimidade ativa dos sucessores da curatelada para exigir contas da administração da curadora. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2067356-51.2018.8.26.0000; Ac. 12699344; Taquaritinga; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Angela Lopes; Julg. 15/03/2012; rep. DJESP 06/08/2019; Pág. 1896)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO DE PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 955 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Preliminar de intempestividade (alegada em contrarrazões) - A sentença recorrida foi publicada em cartório no dia 17/03/2017. Em sendo assim, considerando o recorrente foi intimado da sentença por publicação no Diário Oficial em 23/03/2017 (certidão de fl. 164-verso), sendo o prazo para interposição de 15 (quinze) dias úteis e que nos dias 13 e 14 de abril de 2017, os prazos ficaram suspensos, o recurso protocolado via correios no dia 17/04/2017 afigura-se tempestivo. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (arguida pelo apelante) - In casu, verifica-se que o decisum julgou procedente o pedido exordial, por ter firmado entendimento no sentido que o autor é insolvente, estando, pois, devidamente fundamentado. Preliminar rejeitada. 3. Mérito: A insolvência civil encontrava-se disciplinada no artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 e sua disciplina restou mantida no Código de Processo Civil de 2015, a teor do que disciplina o artigo 1.052. O artigo 759 do código de Processo Civil/1973, possibilita ao devedor pleitear em Juízo que seja declarada sua insolvência civil, relacionando todos os credores e seus respectivos domicílios e a importância do crédito, individualizando os bens e atribuindo a cada um o seu valor e relatar com fidelidade seu estado patrimonial, com exposição das causas que impuseram a insolvência (artigo 760 do CPC). 4. O artigo 748 do Código de Processo Civil/73 prevê que: Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. No caso em apreço, não obstante o recorrente afirme que não há prova quanto ao estado de insolvência do autor, os documentos colacionados aos demonstram situação diversa. Note-se que às fls. 10/12 o demandante juntou um resumo das operações do cliente por modalidade de produto referente ao seu vínculo com a instituição bancária recorrente no qual é possível observar um débito no valor de R$ 1.153.849,01 (um milhão, cento e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e nove mil reais e um centavo). À fl. 13, há o demonstrativo do débito que o postulante possui junto BANCO SICOOB SUL cuja quantia perfaz R$ 79.625,75 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos). Por outro lado, as declarações de imposto de renda, especialmente a referente ao ano-calendário de 2011 (fls. 45/54), contemporânea a propositura da demanda e aos débitos supramencionados, permitem verificar que o patrimônio do recorrido era de apenas R$ 263.352,97 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). As declarações de IR dos anos posteriores (2012, 2013 e 2014) demonstram um decréscimo patrimonial ainda mais significativo, conforme se pode observar às fls. 36/43 e às fls. 130/136. 5. Quanto ao aludido desfalque malicioso do patrimônio pelo autor, de tal maneira a tornar-se propositalmente insolvente, a análise das declarações de imposto de renda permitem notar que ao longo dos anos o apelado foi acumulando dívidas em razão dos empréstimos necessitando desfazer-se do seu patrimônio para adimpli-las. 6. A declaração de insolvência traz para o autor consequências extremamente gravosas e, a despeito da irresignação do credor nestes autos, a declaração é mais vantajosa ao apelante, uma vez que propicia o recebimento dos valores devidos. 7. Recurso do demandado conhecido e improvido. (TJES; Apl 0003581-81.2011.8.08.0020; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 30/01/2018; DJES 07/02/2018)
Cumprimento de sentença. Agravante que pretende a expropriação do bem ofertado em sua impugnação e o afastamento da aplicação de multa e honorários advocatícios. Credor que não aceitou o referido bem. Inteligência do artigo 759 do NCPC e 356 do CC. Penhora em direito que na ordem prevista no artigo 835 do NCPC é preferencial. Decisão recorrida que não fixou multa e honorários advocatícios. Pedido de sustação de protesto que constitui inovação recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; AI 2045691-76.2018.8.26.0000; Ac. 11419165; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 03/05/2018; DJESP 08/05/2018; Pág. 1755)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL A PEDIDO DO DEVEDOR OU INSOLVÊNCIA VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA DECLARADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO EM CHEQUE PRESCRITO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CÁRTULA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
A insolvência civil voluntária, requerida pelo devedor nos moldes dos arts. 759 e 760 do CPC, autoriza a habilitação de crédito representado por cheque sem força executiva. Diante desta possibilidade, não há falar-se em prescrição para a habilitação do crédito estampado na cártula sem força executiva, no caso, porque, além de interrompida com a declaração de insolvência, nos termos do art. 777 do CPC, pode o credor exercitar a cobrança do cheque prescrito (art. 206, § 5º, I, do ccb). Agravo conhecido e provido. (TJGO; AI 0321091-28.2015.8.09.0000; Anicuns; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 04/02/2016; Pág. 207)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLARO OBJETO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PECÚLIO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
1. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio em razão do recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Não cabimento de devolução, porquanto não há previsão em Lei complementar n. 039/2002 referente à restituição de valores pagos, inexistindo direito adquirido dos segurados. 2. Nítida pretensão do embargante em modificar o acórdão, vez que almeja o reexame das teses por si levantadas. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistente qualquer eiva no acórdão, não cabe à reapreciação da matéria em embargos declaratórios. 3. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. Cejai (comissão estadual judiciária de adoção internacional) ata da 3ª. Sessão ordinária da comissão estadual judiciária de adoção internacional aos 22 de junho de dois mil e dezesseis sob a presidência do excelentíssimo senhor desembargador José Maria Teixeira do rosário, presidente em exercício, foi realizada a 3ª sessão ordinária da cejai-pa. Presentes: desa. Gleide Pereira de moura, Dr. Alessandro ozanan, dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, dra. Danielle de cássia da Silva buhrnheim e Dr. Mário nonato falângola (procurador de justiça). Ausências justificadas: desa. Diracy nunes alves e Dr. Antonio Cláudio von lohrmann. O desembargador presidente, declarou instalada a 3ª. Sessão ordinária da cejai-pa, passando em seguida à aprovação da ata da sessão anterior. Não havendo impugnação foi declarada aprovada. Com a palavra, a dra. Mônica Maciel, na qualidade de secretária da sessão, dada a ausência justificada do Dr. Antônio Cláudio von lohrmann, passou aos feitos da pauta. Parte administrativa. 1- comunicação da nomeação da nova coordenação da acaf. Autoridade central administrativa federal. Os membros tomaram ciência. 2 - Ofício circular cejai/rj-02/2016. - comunicando desabilitação dos requerentes para adoção internacional. Antonio casu e tiziana solinas aibi. Itália. Os membros tomaram ciência. Não havendo mais matéria administrativa em pauta, passou-se ao julgamento. 1- processo nº 01/2016. Pedido de habilitação para adoção internacional. Reqtes: michael john frank e solange Gonçalves burley. Reqda: cejai/ PA. Relatora: desa. Gleide Pereira de moura. Com a palavra a desa. Gleide moura passou a ler o relatório. Em seguida preferiu voto. Em votação. Decisão: à unanimidade de votos deferiram o pedido de habilitação dos requerentes. Não havendo mais matéria a ser discutida, o des. Presidente declarou encerrada a sessão, ficando designada a data da próxima reunião para o dia 26/08/2016 às 9:00hs ata da 3ª. Sessão ordinária da comissão estadual judiciária de adoção internacional aos 22 de junho de dois mil e dezesseis sob a presidência do excelentíssimo senhor desembargador José Maria Teixeira do rosário, presidente em exercício, foi realizada a 3ª sessão ordinária da cejai-pa. Presentes: desa. Gleide Pereira de moura, Dr. Alessandro ozanan, dra. Mônica Maciel Soares Fonseca, dra. Danielle de cássia da Silva buhrnheim e Dr. Mário nonato falângola (procurador de justiça). Ausências justificadas: desa. Diracy nunes alves e Dr. Antonio Cláudio von lohrmann. O desembargador presidente, declarou instalada a 3ª. Sessão ordinária da cejai-pa, passando em seguida à aprovação da ata da sessão anterior. Não havendo impugnação foi declarada aprovada. Com a palavra, a dra. Mônica Maciel, na qualidade de secretária da sessão, dada a ausência justificada do Dr. Antônio Cláudio von lohrmann, passou aos feitos da pauta. Parte administrativa. 1- comunicação da nomeação da nova coordenação da acaf. Autoridade central administrativa federal. Os membros tomaram ciência. 2 - Ofício circular cejai/rj-02/2016. - comunicando desabilitação dos requerentes para adoção internacional. Antonio casu e tiziana solinas aibi. Itália. Os membros tomaram ciência. Não havendo mais matéria administrativa em pauta, passou-se ao julgamento. 1- processo nº 01/2016. Pedido de habilitação para adoção internacional. Reqtes: michael john frank e solange Gonçalves burley. Reqda: cejai/ PA. Relatora: desa. Gleide Pereira de moura. Com a palavra a desa. Gleide moura passou a ler o relatório. Em seguida preferiu voto. Em votação. Decisão: à unanimidade de votos deferiram o pedido de habilitação dos requerentes. Não havendo mais matéria a ser discutida, o des. Presidente declarou encerrada a sessão, ficando designada a data da próxima reunião para o dia 26/08/2016 às 9:00hs relator: luis martius holanda bezerra Junior, 3ª turma recursal dos juizados especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/11/2014, publicado no dje: 20/11/2014. Pág. : 181)" (sem grifo no original) assim, versando os autos, tem-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a existência do débito estipulado, sendo caracterizada assim a cobrança indevida, corroborando para este entendimento verificase a liminar deferida por este juízo, à fl. 20 (verso). Dessa forma, caracterizada a ilegalidade da cobrança, afasto o pedido contraposto formulado pela requerida. Resolvendo o mérito, na forma do art. 269, I do CPC, julgo procedente em parte, o pedido formulado com a inicial, declarando a inexistência do débito. Sem custas nem honorários. P. R. Ibreu branco, 20 de agosto de 2015. José jonas lacerda de Sousa juiz de direito titular processo nº: 0004087-55.2016.8.14.0104. Ação: busca e apreensão. Requerente: cia de crédito financiamento e investimento rci do Brasil. Advogado: allan Rodrigues Ferreira oab/ma 7.248. Requerido: comercial chefão Ltda epp. Decis ão interlocutória. Cuida-se de busca e apreens ã o. Aliena ção fiduciária interposta pel a cia de crédito, financiamento e investimento rci do Brasil, por seu representante legal e através de procurador habilitado, em face de comercial chef ã o Ltda epp, devidamente qualificada nos autos, aduzindo em síntese, que celebraram contrato de abertura de crédito, com aliena ção fiduciária, cujo objeto dado em garantia é o bem descrito na inicial, veículo/marca: nissan, modelo: frontier sv at 2.5, cor: preto, ano/ fabrica ção: 2012, chassi: 94dvcud40dj540798, placa: oth6470. Afirmou que a parte ré não vem cumprindo com as obriga ções assumidas no contrato, configurandose assim a mora. Face à garantia do bem, solicita concess ã o de liminar de busca e apreens ã o. Faz o s requerimentos de praxe e, ao final, requer a confirmaç ã o da liminar concedida. Juntou aos autos os documentos de fls. 05 a 29, entre os quais o demonstrativo do débito, cópia do contrato firmado entre as partes e notificaç ã o extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Tenho por satisfeitos os requisitos para a concess ã o da liminar. O art. 3º do Decreto. Lei nº 911, de 01.09.1968, disp õ e que o "proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreens ã o do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor ". Desse modo, como condiç õ ES legais para a concess ã o da liminar em casos como o em análise, exige-se o inadimplemento do devedor e sua devida comprovaç ã o. Para tais fins, o demandante aco stou aos autos a documentaç ã o de fls. 05 a 29, os quais considero suficientes para comprovaç ã o da mora. Com a ediç ã o da Lei nº 10.931/2004, que promoveu sensíveis altera çõ ES no DL 911/69, ficou estabelecido que, cinco dias após o cumprimento da liminar, ocorrerá a consolidaç ã o da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. No mesmo prazo, o devedor deverá pagar o valor integral do débito. E n ã o mais requerer a purgaç ã o da mora, que foi suprimida. Para poder reaver o bem. Esse é o entendimento de Luís Eduardo freitas de vilhena (in manual de procedimentos especiais cíveis de legislaç?o extravagante, coordenadopor Fernando da Fonseca gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, ED. Método, p. 493), verbis: assim, ao devedor fidu ciante demandado na aç ã o de busca e apreens ã o e que queira reaver o bem objeto da alienaç ã o fiduciária, n ã o restará outra alternativa sen ã o pagar, no prazo de cinco dias após a execuç ã o da medida liminar, o valor do débito total do contrato (vencido e vinc endo). Diante do exposto, considerando que a mora está comprovada mediante certid ã o exarada na carta de notificaç ã o anexada aos autos fls. 22/23, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreens ã o do veículo descrito na petiç ã o inicial, para tanto: 1. Expeça-se o competente mandado de busca e apreens ã o. 2. Através do mesmo mandado a que se refere o item 2 acima, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, em 15 dias, a partir da execuç ão da liminar. 3. Nomeio perito ad hoc o Sr. Oficial de justiça que for dar cumprimento ao mandado, a fim de que proceda à vistoria do veículo e arbitramento do seu valor, devendo descrever o estado em que se encontra o bem, individuando-o, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 1071 do CPC. 4. Advirta-se a parte devedora de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento da busca e apreens ã o, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva da coisa no patrimônio da parte credora. 5. Informe a parte demandada, outrossim, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha solvido o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituiç ã o (art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redaç ã o dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004). 6. Defiro o pedido de depositário fiel do bem apreendido, indicado as fls. 04. 7. Oficie-se ao detran/pa a fim de consignar em seus registros o impedimento de transferência do referido veículo, até ulterior deliberaç ã o, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Recolham-se as despesas de diligências dos oficiais de justiç a nos termos da Lei nº 8.328/2015, e somente após a comprova çã o do pagamento, expeçam-se os mandados necessários. 9. P. R. I. C. Breu branco/pa, 19 de maio de 2016. José jonas lacerda de Sousa. Juiz de direito titular da Comarca de breu branco. Processo nº: 0137458-52.2015.8.14.0104. Ação: declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais. Requerente: rômulo borges camilo. Advogado: Dr. Eder Silva Ribeiro. Oab/pa 22.610. Requerido: centrais elétricas do pará. Celpa. Ato ordinatório. Em atenção ao disposto no art. 2º, da portaria nº 07/2013. Gab, fica designado o dia 30/08/2016, às 12:00 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Breu branco/pa, 19/05/2016. Denize fernanda bruno jardim, diretora de secretaria. Portaria nº 4320/2015. Gp. Comarca de breu branco. Processo nº: 0003143-53.2016.8.14.0104. Ação: indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais. Requerente: lucival mendonça costa. Advogado: Dr. Cleverson alex mezzomo. Oab/pa 22.157. Requerido: fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados npl. Ato ordinatório. Em atenção ao disposto no art. 2º, da portaria nº 07/2013. Gab, fica designado o dia 30/08/2016, às 10:45 horas, para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Breu branco/pa, 19/05/2016. Denize fernanda bruno jardim, diretora de secretaria. Portaria nº 4320/2015 gp. Comarca de breu branco. Processo cível nº 0005629-11.2016.8.14.0104. Ação de indenização por perdas e danos morais c/c tutela de urgência; requerente: denize fernanda bruno jardim. Adv. Dr. Eder Silva Ribeiro oab/pa sob o nº 22.610; requerido: centrais elétricas do pará. Celpa decisão interlocutória. Cuida-se de ação de revisional de consumo de energia c/c pedido de tutela de urgência intentada pelo reclamante em desfavor da reclamada. Afirma o requerente que foi surpreendido com uma fatura mensal de valor fora da média em sua residência (97398673), conforme verificado nas provas acostadas aos autos. Sustenta que o aumento é desproporcional. Pede a concessão de liminar para que a parte requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica. Juntou aos autos os documentos. É o breve relatório. Decido. É cediço que para o deferimento da tutela provisória pretendida fundamentada na urgência, mister que se façam presentes cumulativamente os seguintes pressupostos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado, e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a teor do art. 300, caput, do CPC. Destarte, analisando com acuidade os autos, verifico que restaram satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, os documentos acostados se prestam a demonstrar a força probante dos fatos articulados pela requerente, mormente a discrepância abissal dos valores cobrados na fatura. Partindo dessa premissa, não se pode olvidar que a interrupção do serviço por parte da concessionária de energia elétrica acarreta ao consumidor um dano, porquanto o bem de consumo possui natureza essencial, devendo ser oferecido ininterruptamente, até porque, in casu, não se deve ponderar que o quantum debeatur está vencido e exigível enquanto não espancadas quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade, via administrativa ou judicial. Diante disso, é patente a natureza reversível do provimento antecipado, não implicando em prejuízos exacerbados à empresa requerida. Nesse iter, cumpre colacionar o aresto abaixo, verbis:" agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Tutela antecipada. Concessão. Fornecimento de energia elétrica. Serviço essencial. Agravo provido. 1. Demonstrada a prova inequívoca do direito alegado, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada deve ser deferida, nos termos do artigo273 do cpc. 2. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja interrupção somente pode se verificar nashipótesesprevistasemlei. 3. Considerando que os valores cobrados estão sendo questionados tanto administrativa quanto judicialmente, é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da prestadora do serviço. 4. Agravoprovido. (acórdão n. 673856, 20120020263020agi, relator: cruz Macedo, 4ª turma cível, data de julgamento: 24/04/2013, publicado no dje: 08/05/2013. Pág. : 98)" no mais, constitui fato notório que a concessionária ora requerida é uma das maiores violadoras dos direitos dos consumidores em nosso estado, ferindo desde os mais basilares aos de maior relevo, ademais de prestar um serviço deficiente e muitas vezes inoperante, importando em prejuízos de ordem material e moral a muitos de seus usuários. Ex positis, defiro a tutela pretendida, a fim de determinar à empresa requerida:que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, ou caso tenha sobrestado, restabeleça incontinenti o sobredito serviço, até o trânsito em julgado desta ação. B) que se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha inscrito, retire-o imediatamente, enquanto não sobrevier decisão definitiva. C) fixo multa diária no valor de r $ 1.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da medida ora deferida. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Lei nº 1060/50 e determino a inversão do ônus da prova, eis que o caso sub judice atine à relação de consumo, aplicando-se os institutos inerentes legislação consumerista. Citem-se as partes pelo rito da Lei nº 9.099/95 para audiência una a ser realizada no dia ---- de ----- de 2016, às ---:----h. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Breu branco/pa, 22 de junho de 2016. José jonas lacerda de Sousa juiz de direito titular da Comarca de breu branco. Comarca de Brasil novo secretaria da vara única de Brasil novo edital de publicação de sentença de interdição (2ª publicação) assistência judiciária o Dr. Alexandre rizzi, MM juiz de direito titular da Comarca de Brasil novo-pa, Estado do Pará, na forma da Lei, etc. Faz saber a quem o presente edital de publicação de sentença virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo processa-se a ação de interdição, processo nº. 0079231-71.2015.8.14.0071, ajuizado por caroline do socorro da Silva em face de Maria do socorro doz da Silva, no qual em sentença proferida em 2 9 de abril de 20 16, foi decretada a interdição da sra. Maria do socorro doz da Silva, brasileira, viúva, nascida em 0 9/06/1976 em al tamira. PA, inscrit a no rg sob o nº 4239485. Pc/pa, e CPF sob o nº 814.733.702-72, que lhe foi nomeada como curadora a srª caroline do socorro da Silva, brasileira, solteira, inscrita no rg sob o nº 7838081. Pc / PA e cpf/mf sob 038.187.352-80, residente e domiciliada na travessa são Sebastião, n. 724, centro, Brasil novo-pa. Tudo em conformidade com a r. Sentença dos autos acima indicado, que segue transcrita: processo nº 0079231-71.2015.814.0071 requerente: caroline do socorro da Silva advogado: Dr. Ricardo belique, oab/pa 16911 sentença vistos, etc. 1. Relatório caroline do socorro da Silva requereu a interdição de sua genitora, Maria do socorro doz da Silva. O ministério público opinou pelo deferimento do pedido as fls. 34/35. Relatei o necessário. Passo, doravante, à decisão. 2. Fundamentação a legitimidade da requerente apoia-se no art. 1.768, II, do Código Civil e art. 747, caput do novo código de processo civil. Os autos não evidenciam inadaptação do interditando ao convívio doméstico. Ao contrário, pelo relato exposto na exordial ele vive com a família, apenas com as limitações próprias da sua enfermidade. Portanto, desnecessário é, nas atuais circunstâncias, o recolhimento da requerida em estabelecimento hospitalar (art. 1.777 do cc). Também não consta dos autos notícia que desabone a idoneidade da requerente. Daí por que se torna cabível a dispensa da garantia mencionada pelo art. 759, §§ 1º e 2º do ncpc, sem prejuízo da prestação do compromisso exigido pelo art. 759, caput, também do ncpc, e da prestação de contas pela utilização dos bens da interditanda. Tudo somado, impõe-se o acolhimento da pretensão sob enfoque. 3. Dispositivo por tudo exposto, julgo procedente o pedido para, nos termos do parágrafo único do art. 753, caput do ncpc, nomear a sra. Caroline do socorro da Silva como curadora de Maria do socorro doz da Silva, cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que a curatelada tem ou, eventualmente, vier a ter, consoante art. 1.778 do Código Civil. Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais onde o interditado está registrado, para que proceda à inscrição da sentença (nCPC, art. 755,§ 3º). Oficie-se, outrossim, ao cartório eleitoral informando o teor da sentença. Intime-se a requerente para prestar, no prazo de cinco dias, o compromisso a que se refere o art. 759, caput do ncpc e para prestar contas, a cada dois anos, da utilização dos bens do interditado em benefício deste (art. 1.757 do cc), além de no fim de cada ano de administração apresentar o balanço respectivo (art. 1.756 do cc). Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Publique-se na forma prescrita no art. 755,§ 3º do ncpc. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao ministério público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasil novo/pa, 29 de abril de 2016. Dr. Alexandre rizzi juiz de direito e para que não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brasil novo, Estado do Pará aos 13 de junho de 2.016. Eu, ricardo Eduardo de freitas maia, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi. Dr. Alexandre rizzi. Juiz de direito intimação de advogado. O doutor Alexandre rizzi, juiz de direito titular da Comarca de Brasil novo, Estado do Pará, república federativa do Brasil, na forma da Lei etc... Intima através deste mandado o Dr. Fabricio aguiar da Silva, advogado inscrito na oab/pa sob o nº 20.788, para tomar ciência da decisão que o nomeia defensor dativ o do réu antonio israel Ferreira da Silva, ação penal n. 0000 501. 12.201 6.8.14.0071, art. 121, § 2º, II e I V do CPB e para que apresente resposta à acusação, no prazo legal. Expedido nesta cidade de Brasil novo, Estado do Pará, em 22 de junh o de 201 6. Eu............... Jean cordovil da Silva, digitei e conferi. Lucirene de Sousa Rodrigues Lima, d iretora de secretaria, p ortaria 001/2013 prov. 006/2006 - Cjrmb e prov. 006/2009 - Cjci. Comarca de são Sebastião da Boa Vista secretaria da vara única da Comarca de são Sebastião da Boa Vista edital de citação com prazo de 20 dias a dra. Pâmela Carneiro lameira, MM juíza de direito da 1ª vara da Comarca de breves, respondendo cumulativamente pela Comarca de são Sebastião da Boa Vista, no uso de suas atribuições, etc... F a z s a b e r a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de 20 dias, virem ou dele notícia tiverem que neste juízo tramita os autos de ação civil pública. Proc. Nº 0001127-18.2012.8.14.0056, em que é autor o município de são Sebastião da Boa Vista, cnpj nº 05105143/0001-81 e requeridos: laercio Rodrigues Pereira e safari construtora comércio representações e serviços Ltda, cnpj nº 04.566.959/0001-40, representada por seu sócio/diretor torquato dos Santos filho. E como a requerida, safari construtora comércio representações e serviços Ltda, cnpj nº 04.566.959/0001-40, representada por seu sócio/diretor torquato dos Santos filho, brasileiro, divorciado, rg nº 3098128 ssp/pa e CPF nº 142.052.462-34 não foi encontrada para ser citada pessoalmente, expede-se o presente edita L, para que a mesma, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei afixar o presente em local de costume. Cumpra-se na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de são Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará, aos quinze (15) dias do mês de junho de 2016. Eu,---------------- (iran da Silva gomes) diretor de secretaria, o fiz digitar, conferi e subscrevi. Pâmela Carneiro lameira MM. Juíza de direito da 1ª vara da Comarca de breves, respondendo cumulativamente pela Comarca de são Sebastião da Boa Vista processo nº.: 00 30034-95.2015. 8.14.0056. Ação de demarcação requerente: CF distribuidora de alimentos Ltda advogado: morane de oliveira távora, oab/pa 14.993 requerido: Antônio de oliveira santana despacho: 1. Decreto a revelia do requerido; 2. Intime-se a parte autora para que em 10 dias informe o juízo se o réu vem cumprindo a medida liminar. São Sebastião da Boa Vista, 17/9/2015. Newton Carneiro primo. Juiz de direito processo nº. 0000129-84.2011.8.14.0056. Autos de ação monitória autor: antonio de melo moraes adv. : Dr. Claudemir migorance, oab/ma 8885 - A adv. : Dr. Jean fabrício matsuyama oab/sp 281.625 e oab/ma 9395 - A requerido: INSS. Instituto nacional de seguro social sentença com resolução de mérito Antônio de melo moraes ingressou com ação reivindicatória de benefício previdenciário em face do INSS. A ré foi citada, porém não apresentou contestação conforme certidão de fl. 54. A perícia médica concluiu que o Sr. Antonio não tem a incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais fl. 116-118. Às fls. 125/126 a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial, oportunidade que reconheceu não haver um dos requisitos para a concessão do benefício. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o pleito. Com efeito, as partes convergiram no sentido de ausência do requisito da incapacidade para a concessão do benefício, não havendo como prosperar o pedido. Ante o exposto, acolhendo o que aduz o laudo pericial e a manifestação do autor, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte extingo o feito com resolução de mérito art. 487, inciso I do ncpc. Condeno o requerente nas custas e honorários de advogado arbitrados desde já em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma da Lei, ante a pobreza e gratuidade. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se imediatamente. P. R. I. C. São Sebastião da boa vista/pa, 07 de abril de 2016 newton Carneiro primo juiz de direito processo nº. 0000478-24.2010.8.14.0056 autos crime de tráfico de entorpecentes autor: o ministério público estadual acusado: adnilson Ferreira de Assis advogado: Dr. Eugênio dias dos Santos, oab/pa 20.071 sentença com mérito vistos, etc. Cuida-se de ação pública incondicionada, iniciada por denúncia protocolizada em 09.02.2011, ofertada em face de adnilson Ferreira de Assis, com qualificações nos autos, em razão de ter sido preso em flagrante por deter substância entorpecente. A denúncia informa que no dia 18 de dezembro de 2010, policiais militares receberam denúncia anônima de que o acusado estava vendendo substância entorpecente em uma embarcação no porto breguinha. Segue a denúncia narrando que os policiais ao se deslocarem para o local e realizarem a vistoria no acusado, constataram que este detinha a quantia de 14 (quatorze) petecas de pasta base de cocaína, devidamente acondicionada para a venda. Instando sobre o fato, informou o réu que, além daquela droga, ainda existia mais outro tanto de droga tipo "óxio ", localizada na outra extremidade do rio, na localidade rio pirarara. Os policiais foram até o local indicado e encontraram a substância entorpecente, instante em que o réu informou que parte da susbstância era para seu consumo, enquanto que a outra era para a venda, tendo em vista que precisava "esticar uma grana ". Resposta preliminar à fl. 27/28. Sem laudo definitivo nos autos. A denúncia foi recebida por este juízo, em 10.02.2011, à fl. 24. O acusado adnilson Ferreira de Assis foi interrogado e qualificado às fls. 37/38. Foi colhido o depoimento de silvia de oliveira miranda, á fl. 39 lucicleia maia de Assis foi ouvida à fl. 41. Em alegações finais de fl. 56, o ministério público, após análise do que foi produzido como prova na fase instrutória, requereu absolvição do acusado. Também em alegações finais de fls. 59/62 a defesa, após análise do que foi produzido na instrução processual, requereu absolvição do acusado. É o relato. Decido. Deve mesmo ser rechaçada a denúncia, pois não entendo tenha o ministério público se desincumbido satisfatoriamente do ônus de provar suas alegações, senão vejamos. (TJPA; APL 0023760-69.2005.8.14.0301; Ac. 161424; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 23/06/2016; DJPA 24/06/2016; Pág. 157)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições