Art 762 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
JURISPRUDÊNCIA
INTERDIÇÃO E CURATELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA, CONSIDERANDO EXISTIR UM ACENTUADO GRAU DE LITIGIOSIDADE ENTRE OS PARENTES PRÓXIMOS DA CURATELADA E INTERESSADOS NA INTERDIÇÃO. SITUAÇÃO QUE É DE SER LEVADA EM CONTA NO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DOS AUTOS E QUE COMO TAL FOI BEM VALORADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE ASSIM CUIDOU COLOCAR SOB EFICAZ PROTEÇÃO OS INTERESSES DA CURATELADA, NA FORMA COMO PREVÊ E EXIGE O ARTIGO 87 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Procedimento de suspensão do exercício da curatela que não se confunde com a remoção. Aplicação do artigo 762 do CPC/2015. Estudos técnicos que estão por ocorrer no processo e que poderão supeditar o juízo de origem a um reexame da situação material, se assim for conveniente o fazer. Mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. Sem condenação em encargos de sucumbência. (TJSP; AI 2101540-91.2022.8.26.0000; Ac. 15997850; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 30/08/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2040)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCIDENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS NOMES DOS IRMÃOS DA INTERDITA DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E O DESCADASTRO DA CURADORA PROVISÓRIA.
Interdita representada por curador dativo que é a responsável pela administração dos recursos do interdito, bem como pela sua representação. Irmãos e ex curadora que não detém legitimidade. Habilitação indevida. Fiscalização do respeito aos interesses do incapaz que é atribuição do Ministério Público e do Juízo da causa. Fiscalização da atuação da curadora se dá através da prestação de contas, que poderá inclusive acarretar sua remoção, em caso de descumprimento de suas obrigações, nos termos dos artigos 761 e 762 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2066592-26.2022.8.26.0000; Ac. 15962877; Atibaia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 19/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 2836)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.
Rejeição. Inteligência do artigo 1.003, caput e §5 do código de processo civil. Mérito. Substituição curador. Descabimento. Demonstração insuficiente de conduta desidiosa da curadora atual. Medida extrema não adequada. Melhor. Interesse da curatelada. Inteligência do artigo 762 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0052924-35.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 16/05/2022; DJPR 23/05/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA NA QUAL TRAMITA O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. VIS ATRACTIVA DO FORO DA INSOLVÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
1. Discute-se no presente incidente em qual Juízo recai a competência para o processamento e julgamento do Cumprimento de Sentença de crédito de devedor em liquidação judicial. 2. Consoante disposto no artigo 762, §1º, do Código de Processo Civil, “as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência”. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “consolidou-se no sentido de que o juízo onde se processa o pedido insolvência civil é o competente para deliberar acerca atos de natureza constritiva dos bens do insolvente, incluindo-se os créditos apurados por outros juízos, como o trabalhista. Precedentes” (AgInt no CC 165.083/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020). 4. Se se trata de cumprimento de sentença, conclui-se que o crédito já é liquido, não se justificando a manutenção do feito no juízo no qual estiver se processando a demanda de quantia ilíquida, ante as normas de regência e a vis atractiva do foro da insolvência. 5. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS; CC 1603198-37.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 07/03/2022; Pág. 215)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TESES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA E NOMEADOR DE CURADOR PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA DO PROVIMENTO FINAL. REQUISITOS PRESENTES. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO CURADOR PROVISÓRIO. AÇÃO DE ALIMENTOS ARQUIVADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL. PERÍCIA PARA APURAR REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSTENTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA.
1. Os pedidos de extinção com ou sem mérito da ação de remoção de curador, por possível existência de coisa julgada; falta de legitimidade dos autores e de interesse processual e suposta não observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nos autos originários não comportam conhecimento, porquanto o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao conteúdo do ato recorrido, não podendo o órgão ad quem conhecer de alegação que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. O artigo 762 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de, em casos de extrema gravidade, suspenderem-se as funções do curador, nomeando-se o provisório, decisão esta que deve se ater também aos limites e requisitos previstos para a tutela de urgência (CPC, artigo 300), quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano ao resultado útil do processo. 4. A remoção, ou não da atual curadora está adstrita ao livre convencimento motivado da juíza condutora do feito, cuja proximidade com a realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos de provas, de modo a formar a sua convicção, que somente pode ser revista pelo órgão colegiado quando for teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, situação não evidenciada, haja vista a presença de elementos indiciários que denotam confusão patrimonial, supostamente praticada pela curadora até então exercente do encargo. 3. Não há impeditivo legal na nomeação de filho do curatelado, sob o argumento de que este teria ajuizado ação de alimentos contra seu pai, violando, pois, o artigo 1.735 do Código Civil, por suposta ocorrência de conflito de interesses, quando há evidências de que a ação judicial foi arquivada antes mesmo da propositura da demanda direcionada à remoção da curatela. 4. Não suplanta os limites da lide a determinação de realização de perícia nas prestações de contas realizadas pela curadora removida, já que o objeto da demanda não se limita às receitas e despesas ocorridas no ano de 2015, período em que teria prestado as contas em procedimento específico. 5. É possível que se exija prestação de contas na ação de remoção de curatela, a teor do artigo 1.757 do Código Civil, aplicável ao caso por analogia, que preconiza que os tutores prestarão contas de dois em dois (TJGO; AI 5129058-13.2021.8.09.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Itamar de Lima; Julg. 18/06/2021; DJEGO 23/06/2021; Pág. 2775)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Decisão que concedeu tutela de urgência nomeando a autora, genitora do interditado. Insurgência do requerido, genitor e curador. Acolhimento. Ausência de configuração de qualquer conduta sequer minimamente grave ou preocupante (art. 762 do CPC). Histórico familiar envolvendo a guarda da prole e alimentos que desautoriza substituição liminar. Interditado que há mais de seis anos é cuidado pelo genitor/curador, que detém a guarda do filho e demonstra conhecimento e cuidados para com os seus hábitos e necessidades. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0009903-43.2020.8.16.0000; Araucária; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 30/11/2021; DJPR 02/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRETENSÃO PARA QUE SEJA INFORMADO O ENDEREÇO DA INTERDITANDA, GENITORA DAS PARTES. PREJUDICADO.
Endereço já fornecido nos autos de origem, no qual, inclusive, já fora realizado mandado de constatação. Não conhecimento. Pretensão de substituição da curadora. Ausência de elementos probatórios, ainda que indiciários, hábeis em demonstrar a situação de extrema gravidade na qual a interditanda estaria submetida por desídia da agravada. Documentação apresentada pela requerida que atesta seus bons préstimos como curadora, o que foi reforçado pelo mandado de constatação. Necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações do autor/agravante. Circunstâncias que impedem a concessão do pedido liminar. Artigo 300 c/c 762 ambos do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido, não provido nesta parte. (TJPR; AgInstr 0057048-95.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.
Não demonstração de que a curadora provisória tem exercido inadequadamente o múnus. Inteligência dos arts. 1.774 e 1.776 do Código Civil e 762 do código de processo civil. Existência de conflito familiar que recomenda o exercício do encargo por terceiro alheio à lide. Entendimento recentemente ratificado por este tribunal em outro recurso. Manutenção da decisão atacada. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. (TJPR; Rec 0053449-51.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 24/02/2021; DJPR 26/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE DECLARA INSOLVÊNCIA. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA O JUÍZO COMPETENTE.
1. Na presente hipótese, após a declaração de insolvência do devedor, foi determinada a remessa dos autos da execução para o Juízo da insolvência. 1.1. O agravante pretende impugnar a referida decisão sob o fundamento de que deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença aludida para a devida remessas dos autos. 2. A sentença que reconhece a situação de insolvência tem eficácia preponderantemente declaratória (atesta que os bens da pessoa insolvente são insuficientes para o pagamento de suas dívidas) e, em menor grau, constitutiva (estabelece a situação jurídica de insolvência, que produz diversos efeitos em relação aos respectivos credores). Os efeitos da declaração de insolvência devem ser imediatos, sendo desnecessário aguardar-se preclusão da referida declaração. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Proferida a sentença que declara a insolvência do devedor, devem ser remetidas ao Juízo da insolvência as execuções individuais, nos termos do art. 762, § 1o, do Código de processo Civil de 1976. A manutenção do regular prosseguimento das execuções pode acarretar a não observância da ordem legal de pagamento de credores, gerando prejuízos aos que não ajuizaram ação de execução. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07038.28-30.2019.8.07.0000; Ac. 123.3198; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 21/02/2020; Publ. PJe 09/03/2020)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIAPÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS SOMENTE PELO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA Nº 421 DOSTJ. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A representação em Juízo dos municípios compete ao Prefeito ou ao Procurador do Município, a teor do art. 751, inciso II, combinado com o art. 762, ambos do Código de Processo Civil, não merecendo ser conhecido o recurso interposto pelo Municípiode Açailândia. 2. Sentença não sujeita à remessa necessária, por conta do art. 496, § 3º, incisos II e III, do CPC. 3. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público aqual pertença (Súmula nº 421 do STJ), porém, quando litiga em face de outro ente público, é possível a condenação. 4. 1º Apelo não conhecido. 2º apelo conhecido e provido. (TJMA; AC 0802891-12.2018.8.10.0022; Ac. 293526/2020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto; DJEMA 12/11/2020; Pág. 395)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de tutela de urgência para suspender provisoriamente o exercício da curadoria pelo requerido e nomear substituto interino. Recurso do requerido. Pleito de reforma da decisão para afastar a suspensão. Insubsistência. Presença de elementos hábeis a indicar o descumprimento dos deveres inerentes ao exercício da curatela relativamente ao patrimônio da interessada. Prévia desaprovação das contas prestadas pelo requerido e condenação ao ressarcimento de valores em processo próprio. Plausibilidade do pleito exordial verificada (art. 1.766 c/c 1.774 do Código Civil). Necessidade de se resguardar os interesses da curatelada em caráter de urgência. Exegese dos artigos 300 e 762 do código de processo civil. Interlocutório mantido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4033368-25.2019.8.24.0000; São José; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 12/05/2020; Pag. 207)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. INCAPAZ. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
No que se refere à aplicação da exceção prevista no art. 208 do Código Civil, alegada pelos agravantes, é de se obtemperar que o sistema protetivo dos incapazes se opera através do pátrio poder, da tutela e curatela, como previsto no art. 71 do Código de Processo Civil. A partir da prestação do compromisso, o tutor ou curador assumirá a administração dos bens do tutelado ou do interditado e, no caso sub judice, o termo de compromisso fora assinado em 12/12/2011 e o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir ocorreu em 14/02/2013. A defesa dos interesses da autora está sendo plenamente exercida pela curadora Denise Mendes Morato, desde a sua nomeação, em 19/08/2011. Não subsiste a alegação de que a prescrição ou decadência não corre contra os incapazes, posto que o instituto da curatela fora criado exatamente para suprir tal incapacidade. A partir da nomeação do curador, o incapaz tem suprida a sua incapacidade e, a partir da assinatura do Termo de Compromisso, o curador assume a administração dos bens do curatelado, nos termos do inciso V, do art. 759 do Código de Processo Civil, podendo ser substituído e responsabilizado por desídia, omissão ou negligência na administração dos interesses e defesa do interditado. Dessa forma, a fim de salvaguardar a paz social através da segurança jurídica que se deve ao jurisdicionado é que se há de reconhecer que a curatela, assim como a tutela, são medidas protetivas a todos os cidadãos, ou seja, a proteção não há de ser somente em relação ao incapaz. Pensar que o prazo prescricional pode ser indefinido leva insegurança a toda sociedade, posto que se trata de interesse de ordem pública e relativizar o trânsito em julgado das decisões judiciais, que poderão ser revistas mesmo após décadas do trânsito em julgado, macula todo e qualquer ato jurídico, ainda que aperfeiçoado com a assistência de curador ou tutor. Por outro lado, o prazo prescricional poderá ser interrompido com a demonstração de que o curador não esteja a cumprir com seu mister, nos termos do art. 762, do Código de Processo Civil. Assim, a negligência do curador ou do tutor não pode ser óbice à execução de julgado, tampouco impedimento ao curso prescricional. Agravos da parte autora e do MPF improvidos. (TRF 3ª R.; AR 0004173-23.2015.4.03.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; Julg. 28/02/2019; DEJF 15/03/2019)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA E PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS (ART. 995, DO CPC) PARA SUSPENDER O DECISUM QUANTO A EXPEDIÇÃO DE OFICIOS PARA OBTER O ENDEREÇO CORRETO DA CURADORA/RECORRIDA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PARA DEFERIR A SUBSTITUIÇÃO LIMINAR DA CURADORA, NÃO IMPLEMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame do adimplemento pelo agravante dos pressupostos necessários (art. 995, do CPC) para fins de obter a suspensão da decisão atacada em relação à realização de diligências pelo juízo a quo para obter o endereço correto da promovida, ora recorrida e, tornar sem efeito a audiência de instrução designada, bem como do implemento dos requisitos para ser-lhe deferido a tutela provisória de urgência (artigo 300, do CPC) quanto à substituição da curadora do seu irmão roberto rômulo de Carvalho correia Lima. 2. De acordo com o novo modelo processual (atual CPC), o juiz e as partes atuam juntos, de forma co-participativa, na construção em contraditório do resultado do processo. Ou seja, todos atuam para um mesmo fim comum: Um processo justo. E, por essa razão, foi introduzido no diploma processual vigorante desde 2016, o artigo 6º, o qual institui o princípio da cooperação e preconiza que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. " destarte, o atual sistema autoriza o julgador, inclusive, de ofício, a empreender diligências para a correta identificação da parte, podendo inclusive pesquisar nos sistemas eletrônicos (bacenjud, infojud e outros) e a determinar a produção de provas que entender necessárias para fazer o processo seguir o regular trâmite em tempo razoável e findar com uma decisão de mérito, não padecendo de vícios o provimento do juízo planicial que determinou a expedição de ofícios ao INSS, Banco do Brasil e justiça federal com vista à obtenção do atual endereço da recorrida, bem como designou audiência de instrução nos autos da ação de prestação de contas com substituição de curatela. 3. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o agravante persegue a remoção liminar da recorrida da titularidade de curadora de roberto rômulo de Carvalho correia Lima, nomeada desde 16/08/2007, nos autos do processo nº 0019766-53.2007.8.06.0001. De acordo com o parágrafo único do artigo 762, do código de processo civil, somente "em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. " destarte, o pedido de afastamento ou substituição de curador judicial, deve estar embasado em elementos de convicção seguros, e restar evidenciada situação de risco para o curatelado. 4. Todavia, in casu, neste momento do processo, não se constata o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme impõe o artigo 300, do código de processo civil, aptos a sustentar a tutela de urgência no âmbito recursal, considerando que o agravante, apesar de protestar pela inviabilidade da curatela do interditado ser exercida por uma de suas irmãs, não trouxe elementos aptos a proporcionar o afastamento desta. Ressalte-se que se mostra temerário em sede de cognição sumária, ou seja, sem o prévio interrogatório do interditado, submissão do mesmo a novo exame médico-pericial, a realização de estudo social no âmbito de sua residência e da atual curadora, reverter a decisão que em 2007 nomeou a recorrida curadora do irmão, destituindo-a do encargo e substituindo-a pelo ora agravante, pelo que também não merece reproche o decisum hostilizado quanto a este capítulo. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0630349-65.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 06/09/2019; Pág. 192)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Parte ré que não adimpliu integralmente o contrato de mútuo celebrado, em razão de situação financeira precária. Inexistência de vício no contrato. Reconhecimento da dívida pela ré. Insolvência que não impede o prosseguimento da ação de cobrança. Inteligência do art. 762, § 1º do CPC/ 73, que se aplica exclusivamente às ações de execução. Acerto da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0003138-71.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 01/11/2019; Pág. 399)
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
A substituição de curador, para ser determinada, deve estar embasada em elementos de convicção seguros e restar evidenciada situação de risco para o incapaz, como no caso. Diante da gravidade das acusações feitas, deve ser mantida a decisão agravada, com base no art. 762 do CPC, o qual autoriza a substituição do curador. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0157292-77.2019.8.21.7000; Proc 70081853830; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 25/09/2019; DJERS 01/10/2019)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO.
Diante da animosidade existente entre as partes, com base no art. 762 do CPC, cabível a substituição do curador. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AC 6686-37.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 27/02/2019; DJERS 06/03/2019)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO.
Diante da gravidade das acusações feitas, deve ser mantida a decisão agravada, com base no art. 762 do CPC, o qual autoriza a substituição do curador. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AG 314679-92.2018.8.21.7000; Três Passos; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 27/02/2019; DJERS 01/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO AJUIZADA POR FILHA EM FACE DOS SEUS GENITORES.
Decisão que, dentre outras deliberações, manteve a autora como curadora provisória, determinou a prestação de contas no prazo de 90 (noventa) dias e postergou a análise dos demais pedidos para o momento da aferição das contas. Irresignação de um dos filhos dos interditandos (irmão da recorrida). Pleito de substituição da curadora. Inacolhimento. Ausência de comprovação de caso de extrema gravidade a demandar a requerida alteração. Saúde, segurança e patrimônio dos interditandos preservados. Inteligência do art. 762 do código de processo civil. Beligerância entre familiares insuficiente, por si só, para a nomeação de pessoa alheia ao contexto familiar. Medida excepcional, dispensável no caso concreto. Curatela que deve ser atribuída no interesse dos curatelados (art. 755, § 1º, do CPC). Requerimento de prestação de contas de forma imediata. Inviabilidade. Prazo de noventa dias razoável. Ademais, prestação de contas já iniciada em primeiro grau. Incidente específico para discussão de questões afetas à aferição da gestão da curadora, inclusive com relação aos pedidos de expedição de ofício ao Banco Central e instituições financeiras e da manutenção regular dos idosos. Prestação de contas de anos anteriores ao processo em análise que deve ser objeto de demanda própria. Manutenção do decisum agravado. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4011490-94.2018.8.24.0900; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 17/07/2019; Pag. 230)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A REMOÇÃO DO CURADOR, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE ESTE NÃO ESTARIA EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CONTAS PERTINENTES AO LAR DO CURATELADO.
Irresignação. Acolhimento. Não observância do contraditório. Hipóteses de destituição de curador não configuradas (arts. 1.774 e 1.776 do Código Civil). Remoção, ademais, que desafia a propositura de ação autônoma (art. 761 do CPC). Precedentes. Inexistência de caso de extrema gravidade a justificar a suspensão da curatela, sem o ajuizamento de ação própria (art. 762 do CPC). Agravante que prestou contas do pagamento das contas questionadas, não se verificando que tenha sido negligente ou prevaricador quanto aos bens do curatelado. Ordem de remoção do curador afastada, com a correlata suspensão da nomeação de outra curadora provisória. Agravo provido. (TJSP; AI 2045903-63.2019.8.26.0000; Ac. 13176973; Taquaritinga; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/12/2019; DJESP 17/12/2019; Pág. 1821)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de interdição. Decisão agravada que, dentre outras determinações, suspendeu o agravante do cargo de curador e instaurou incidente de remoção. A decisão agravada é minuciosa na descrição de irregularidades diversas e graves, que teriam sido cometidas pelo recorrente no exercício da curatela, motivando a suspensão. Suspensão e instauração de incidente de remoção pelo Juízo que encontram autorização no art. 762 do CPC, não havendo nulidade. Notícia superveniente de que o incidente já foi, inclusive, julgado, confirmando-se a remoção do curador. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 28351). (TJSP; AI 2041062-59.2018.8.26.0000; Ac. 11734055; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 21/08/2018; DJESP 06/09/2018; Pág. 1681)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE CURATELA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSENCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR NÃO INTEGRANTE DA FAMÍLIA PARA EXERCER O MUNUS DE FORMA INTERINA.
As decisões provisórias podem ser modificadas a qualquer tempo até o seu trânsito em julgado, sendo permitido ao magistrado modificar seu entendimento sobre a matéria apreciada desde que fundamente os motivos de sua mudança. Tendo o representante do Ministério Público sido intimado em diversas oportunidades, por determinação do magistrado de piso, para que se pronunciasse no feito, foi devidamente cumprindo o mister processual. Considerando as necessidades do interditado, o contexto de conflitos familiares e o possível risco de abuso financeiro, o Núcleo de Família e Registro Civil da Capital Alcides do Nascimento Lins avaliou que a curatela do interditado deve ser exercida por um curador remunerado. O Parecer Contábil conclui no sentido de que: Tanto a anterior curadora provisória, quanto a atual não comprovaram corretamente os valores utilizados em nome do interditado, vez que tanto receitas como despesas merecem melhor atenção e comprovação. Desse modo, sob o entendimento de que o melhor para atender o interesse do incapaz será determinar a suspensão das funções da agravada, com a nomeação de terceiro, não integrante da família, para exercer o munus de forma interina, na forma do art. 762, do NCPC, concordando, dessa maneira, com o Parecer do Douto Procurador de Justiça, bem como a manifestação ministerial emitida pelo Representante Ministerial com atuação no Juízo de origem. (TJPE; AI 0005964-67.2016.8.17.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio; Julg. 19/04/2017; DJEPE 12/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
A União não consegue desconstituir a juridicidade da decisão agravada, a míngua de pressupostos de cabimento do recurso de revista capitulados no art. 896, alíneas "a" e "c ", da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando o disposto nos arts. 761 e 762, do Código de Processo Civil, confirmou a higidez jurídica do reconhecimento de que a insolvência do devedor implica a habilitação do crédito fazendário no Juízo Cível, como sucede com os demais credores. De modo que o acórdão regional, fundamentado na forma prevista no art. 93, IX, da Constituição da República, não ofende a literalidade da pletora de dispositivos de Lei federal e constitucionais indicados no recurso de revista, corretamente denegado na origem. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-139- 26.2010.5.18.0211, Relator Walmir Oliveira Costa, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08/108/2015). (TRT 18ª R.; AP 0032100-78.1993.5.18.0211; Quarta Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 08/02/2017; DJEGO 14/02/2017; Pág. 11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CLT. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
A União não consegue desconstituir a juridicidade da decisão agravada, a míngua de pressupostos de cabimento do recurso de revista capitulados no art. 896, alíneas "a" e "c ", da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando o disposto nos arts. 761 e 762, do Código de Processo Civil, confirmou a higidez jurídica do reconhecimento de que a insolvência do devedor implica a habilitação do crédito fazendário no Juízo Cível, como sucede com os demais credores. De modo que o acórdão regional, fundamentado na forma prevista no art. 93, IX, da Constituição da República, não ofende a literalidade da pletora de dispositivos de Lei federal e constitucionais indicados no recurso de revista, corretamente denegado na origem. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-139- 26.2010.5.18.0211, Relator Walmir Oliveira Costa, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 08/108/2015). Esclarecimento para o Apoio: Marcela, o recurso foi protocolizado apenas no processo 0032300-85.1993.5.18.0211. Este processo, no entanto, foi "juntado" ao processo 0032100-78-1993.5.18.0211, conforme esclareci no corpo do voto. Como se trata de processos reunidos, a meu ver não é o caso de se fazer duas minutas, uma para cada um dos processos, mas apenas lançar a solução nos dois. Se, de todo modo, o Flávio tiver opinião diferente, favor falar comigo. Ivo (TRT 18ª R.; AP 0032300-85.1993.5.18.0211; Quarta Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 08/02/2017; DJEGO 14/02/2017; Pág. 11)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO UNIVERSAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA. RECURSO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Julgamento conjunto das apelações cíveis 2013.01.1.034193-4 (Ação de Insolvência Civil) e 2015.01.1.062977-0 (Ação de Execução individual), que tramita em apenso, oriundas da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal. 2. Nos termos do artigo 751 do CPC, a declaração de insolvência produz a execução por concurso universal dos seus credores. O artigo 762 do CPC, por seu turno, dispõe que ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, sendo que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (§1º). 3. Hipótese em que, declarada a insolvência civil do devedor e iniciada a execução por concurso universal de credores, ante a não localização de bens penhoráveis, o magistrado singular, aplicando por analogia a Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal, julgou extinta a ação de insolvência civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O entendimento predominante no âmbito deste Egrégio TJDFT é no sentido de que não é possível a utilização ato normativo infralegal, como é a Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, paradeterminar a extinção do feito quando ausentes bens passíveis de constrição, em contradição ao previsto no art. 791, III, do CPC, pelo qual se determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 5. APortaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos por falta de pressuposto processual. A aplicação é da norma processual do art. 791, III, do CPC, que estabelece que os processos serão suspensos e não extintos. 6. Em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo bens a serem arrecadados, deve haver a suspensão da execução universal e a declaração de encerramento do processo de insolvência (e não sua extinção), dando-se início ao prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC. 7. Os institutos do encerramento e da extinção do processo de insolvência não se confundem. O encerramento da insolvência tem o condão de reiniciar o prazo prescricional das obrigações do devedor, consoante disposto no artigo 777 do CPC, enquanto a extinção da ação somente poderia ocorrer com a satisfação das obrigações de todos os credores, ou pelo advento da prescrição, o que não é o caso dos autos. 8. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015. Estabelece, no artigo 1.052, que até a edição de Lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 9. Com o provimento da apelação no processo de Insolvência Civil, e por consequência, restabelecendo a execução coletiva, a execução individual já não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência civil. 10. Julgamento conjunto. Recurso na ação de insolvência civil conhecido e provido, cassando-se a sentença. Recurso na ação de execução individual conhecido e desprovido. (TJDF; AC 2015.01.1.062977-0; Ac. 940.748; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/04/2016; DJDFTE 27/05/2016) Ver ementas semelhantes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA DOIS DEVEDORES. DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL DE UM DOS EXECUTADOS. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO UNIVERSAL DA INSOLVÊNCIA. ART. 762, §1º, DO CPC. IMPERATIVIDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. EXISTÊNCIA DE CO-EXECUTADO NÃO ATINGIDO PELA ORDEM DE INSOLVÊNCIA. ÓBICE À REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA INSOLVÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de processo de execução movido em desfavor de devedor pessoa física, que teve contra si decretada a insolvência cível, a determinação da remessa dos autos para o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da insolvência é providência expressamente contemplada no art. 762, §1º, do CPC, de aplicabilidade cogente, por se tratar de norma de direito instrumental. 2. Representando regra de competência absoluta, por se tratar de competência funcional, a medida deve ser adotada mesmo de ofício e ainda que hajam co-executados, já que o Juízo onde o processo estava tramitando deixa de ter competência para processar a execução, ficando o processo submetido ao juízo universal da insolvência. 3. Não estando sobrestada a pretensão executória que pode ser exercida contra a parte executada que não foi atingida pela decisão de insolvência, não se vislumbra impedimento para que a execução tenha seguimento, independente da remessa dos autos do processo para o Juízo da Insolvência, que passará a ter competência plena para o processamento da execução que lhe foi redistribuída. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.028730-0; Ac. 921.953; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 02/03/2016; Pág. 266)
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