Blog -

Art 763 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuaise coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional,pelas normas estabelecidas neste Título.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Os valores atribuídos aos pedidos ou ao valor da causa se prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Os pleitos sujeitos ao rito ordinário não estão condicionados à liquidação de seus valores, à míngua de exigência legal, sujeitando- se às disposições previstas no artigo 763 e seguintes da CLT, conforme redação vigente na data do ajuizamento da reclamação. O art. 879 da CLT estabelece que, "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Assim, não se há falar em vinculação aos montantes eventualmente indicados pela parte autora, devendo ser objeto de liquidação de sentença, já que representam apenas estimativa da pretensão. (TRT 3ª R.; ROT 0010603-55.2021.5.03.0013; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1609)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO APLICÁVEL (violação aos artigos 763, 764, 769, 846, 847 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (violação dos artigos 47 e 214, caput, do Código de Processo Civil, 5º da Lei nº 7.347/85 e 81, I, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA. DISPOSITIVO INDIRETO (violação aos artigos 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, III, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho integram o Ministério Público da União (CF, artigo 128 e Lei Complementar 75/93), todavia, possuem atribuições e âmbitos de atuação distintos. A teor do disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 75/93, não cabe ao Ministério Público Federal exercer as suas funções nas causas de competência da Justiça do Trabalho, exceto para a defesa de direitos e interesses elencados no seu inciso II, que não corresponde ao caso dos autos. Nesse passo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal incorreu em violação ao artigo 37, I, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista conhecido e provido. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. Cinge a controvérsia acerca da personalidade jurídica dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e a necessidade de aprovação em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Com efeito, a atual jurisprudência da SBDI-1 desta C. Corte, perfilhando o entendimento firmado pelo E. STF, tem adotado a tese de que os conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional possuem personalidade jurídica de direito público. Isto se justifica tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-1717-6/DF (Relator: Ministro Sydney Sanches, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicado em DJ de 28/03/2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, asseverando que a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. Ademais, aquela Suprema Corte, tem pacificado o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, ostentando personalidade jurídica de direito público, submetem-se ao comando estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, com relação à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Entretanto, para a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a SBDI-1 desta Corte, ao julgar o Processo nº E- RR. 84600-28.2006.5.02.0077, adotou como actio nata para aplicação dos princípios que norteiam o administrador público, a data do trânsito em julgado da ADI-1717-6/DF, qual seja, 28/03/2003, eis que anteriormente pairavam dúvidas acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Precedentes da Suprema Corte. Assim, diante das decisões do STF, mesmo que se trate de admissão anterior ao julgamento da ADI 1717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros. Precedentes do STF, da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (alegação de violação ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99). Não vislumbro violação literal ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o fato da referida norma prever a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo de cinco anos, não exclui a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0147800-73.2006.5.02.0088; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5967)

 

VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Os valores atribuídos aos pedidos ou ao valor da causa se prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Os pleitos sujeitos ao rito ordinário não estão condicionados à liquidação de seus valores, à míngua de exigência legal, sujeitando- se às disposições previstas no artigo 763 e seguintes da CLT, conforme redação vigente na data do ajuizamento da reclamação. O art. 879 da CLT estabelece que, "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Assim, não se há falar em vinculação aos montantes eventualmente indicados pela parte autora, devendo ser objeto de liquidação de sentença, já que representam apenas estimativa da pretensão. (TRT 3ª R.; ROT 0010555-96.2021.5.03.0110; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 27/04/2022; DEJTMG 28/04/2022; Pág. 1222)

 

VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Os valores atribuídos aos pedidos ou ao valor da causa se prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Os pleitos sujeitos ao rito ordinário não estão condicionados à liquidação de seus valores, à míngua de exigência legal, sujeitando- se às disposições previstas no artigo 763 e seguintes da CLT, conforme redação vigente na data do ajuizamento da reclamação. O art. 879 da CLT estabelece que, "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Assim, não se há falar em vinculação aos montantes eventualmente indicados pela parte autora, devendo ser objeto de liquidação de sentença, já que representam apenas estimativa da pretensão. Recurso ordinário provido no particular para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (TRT 3ª R.; ROT 0010393-57.2020.5.03.0136; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 04/04/2022; DEJTMG 05/04/2022; Pág. 1898)

 

VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Os valores atribuídos aos pedidos ou ao valor da causa se prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Os pleitos sujeitos ao rito ordinário não estão condicionados à liquidação de seus valores, à míngua de exigência legal, sujeitando- se às disposições previstas no artigo 763 e seguintes da CLT, conforme redação vigente na data do ajuizamento da reclamação. O art. 879 da CLT estabelece que, "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Assim, não se há falar em vinculação aos montantes eventualmente indicados pela autora, devendo ser objeto de liquidação de sentença, já que representam apenas estimativa da pretensão. Recurso ordinário provido no particular para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (TRT 3ª R.; ROT 0010408-89.2021.5.03.0136; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 25/03/2022; DEJTMG 28/03/2022; Pág. 1520)

 

VALOR DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Os valores atribuídos aos pedidos ou ao valor da causa se prestam para fins de definição do rito, não servindo como limite para apuração das parcelas deferidas em eventual liquidação. Os pleitos sujeitos ao rito ordinário não estão condicionados à liquidação de seus valores, à míngua de exigência legal, sujeitando- se às disposições previstas no artigo 763 e seguintes da CLT, conforme redação vigente na data do ajuizamento da reclamação. O art. 879 da CLT estabelece que, "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Assim, não se há falar em vinculação aos montantes eventualmente indicados pelo autor, devendo ser objeto de liquidação de sentença, já que representam apenas estimativa da pretensão. Recurso ordinário provido no particular para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. (TRT 3ª R.; ROT 0010541-05.2019.5.03.0136; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 08/02/2022; DEJTMG 09/02/2022; Pág. 1991)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL DA REGIÃO SUDESTE. TRANSCOOPER. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC/2015. Assim, não prospera a insurgência da agravante contra os requisitos caracterizadores da mão de obra empregada, sobre os quais alega omissão nas decisões proferidas pela instância ordinária, tendo em vista o fundamento consignado pelo Regional de haver documentos nos autos, além de outros elementos de prova, que comprovam a relação direta da agravante com os fatos analisados na demanda na qual também foi condenada. Portanto, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do ora recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 458, inciso II, do CPC/73. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COOPERATIVA DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS E GERENCIAMENTO EM TRANSPORTES. COOPERGET. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Do teor da decisão proferida pelo Regional no julgamento do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, verifica-se, claramente, que o fundamento para o deferimento parcial da tutela antecipada foi o de existência de prova inequívoca de fraude à legislação trabalhista, perpetrada pelas reclamadas, em prejuízo dos trabalhadores. Logo, não há falar em ausência de fundamentação na decisão recorrida, estando intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC/73. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS, COOPERGET E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COOPERATIVAS DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO DE OBRA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Na hipótese destes autos, o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública sub judice, pleiteia a cessação, pelas cooperativas reclamadas, da intermediação, fornecimento ou contratação de mão de obra para quaisquer atividades, fim ou meio, bem como o pagamento de indenização por danos morais coletivos, com responsabilidade solidária de todas as cooperativas reclamadas, em razão da exploração ilegal de mão de obra disfarçada de cooperativismo. Impõe salientar que a utilização de trabalhadores, apenas formalmente cooperativados, para a prestação de serviços ao sistema de transporte municipal, constitui relação de trabalho a ser apreciada por esta Justiça especializada. Portanto, é esta Justiça especializada competente para apreciar e julgar o feito, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. Agravos de instrumento desprovidos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS, TRANSCOOPER, FÊNIX, COOPERGET E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COOPERATIVAS DE TRANSPORTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO DE OBRA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, possui legitimidade para promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, como o respeito à dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. Na hipótese destes autos, o caso envolve o recrutamento ilegal de trabalhadores por cooperativas de trabalho, os quais, segundo o Parquet, prestam serviços a grupos de cooperativas de transporte no Município de São Paulo, sob a intermediação de uma delas, como se fossem cooperados, quando, na realidade, não o são, havendo exploração de mão de obra travestida de cooperativismo, sem a proteção constitucional e legal que rege as relações de trabalho. As cooperativas de transporte reclamadas foram condenadas na obrigação de fazer de não contratarem mão de obra cooperada no exercício de qualquer função ou atividade profissional, em qualquer área de sua atuação ou de seus cooperados para qualquer fim ou meio. Por outro lado, a cooperativa de trabalhadores foi condenada na obrigação de não fornecer mão de obra, em condições idênticas, a qualquer cooperativa de transporte público do Município reclamado. Trata-se de típico caso de vulneração a direitos ou interesses difusos e coletivos, sonegados dos trabalhadores em decorrência da intermediação ilícita de mão de obra envolvendo o Município e as cooperativas reclamadas para o fornecimento de trabalhadores (apenas formalmente cooperados) para a prestação de serviços de transporte público coletivo. A conduta antijurídica também acarreta lesão à sociedade, no tocante à sonegação de encargos fiscais e previdenciários, bem como no que diz respeito aos riscos a que ficam expostos os usuários do transporte, em razão das condições em que laboram motoristas e cobradores ao se verem privados da proteção legal. Diante do exposto, constata-se que os pedidos formulados pelo Parquet, em abstrato, são juridicamente possíveis e que a discussão relativa à condenação dos réus à obrigação de não fazer e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo diz respeito à procedência ou não da ação (ao mérito). Verifica-se, pois, que o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública, não busca a reparação individual do bem lesado, mas a tutela de interesses coletivos, precisamente direitos individuais homogêneos, com repercussão social. Desse modo, o Tribunal a quo, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a defesa em ação civil pública de interesses individuais homogêneos, decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual da SbDI- 1, o que afasta a indicação de divergência jurisprudencial e de ofensa aos artigos 5º, incisos XVII, XVIII, XIX e LIV, 127, 129, inciso III, e 170 da Constituição Federal, 81, parágrafo único e incisos I, II e III, da Lei nº 8.078/90, 3º e 90 da Lei nº 5.764/71, 442, parágrafo único, da CLT e 267, inciso VI, e 301 do CPC/73, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravos de instrumento desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL DA REGIÃO SUDESTE. TRANSCOOPER. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. O artigo 840, § 1º, da CLT exige do reclamante, na peça de ingresso, como suficiente, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, procedimento típico atinente ao princípio da informalidade ou simplicidade, que rege o processo do trabalho. A inépcia da inicial é defeito grave que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja, na narração dos fatos, não decorrer logicamente o pedido, seja quando este for juridicamente impossível ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade do processo trabalhista, bem como o da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigorismo técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia). No caso dos autos, conta do acórdão recorrido que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 282 do CPC e 840 da CLT, não havendo impedido o entendimento claro das pretensões e o estabelecimento do contraditório com ampla possibilidade de defesa. Com efeito, no caso, o autor da ação civil pública expôs os fatos que ensejaram a propositura da demanda (causa de pedir), e os pedidos decorrentes, como condenação das reclamadas em obrigação de não fazer, sob pena de pagamento de multa, e indenização por dano moral coletivo, o que é suficiente para as partes adversas elaborarem suas defesas. Assim, não há falar em inépcia da inicial, estando intactos os artigos 295, parágrafo único, e inciso I, e 267, inciso I, do CPC/73. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE SÓCIO-COOPERADO COMO INFORMANTE. Não viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal o fato de o Juízo colher o depoimento de testemunha como mera informante, em razão de sua condição peculiar de sócio-cooperado da cooperativa reclamada, pois nessa situação, trata-se de testemunha que, na realidade, é, direta ou indiretamente, parte no processo, tal como decidido pela Corte de origem. Com efeito, um dos fatores que distingue as cooperativas de outros tipos de sociedade de pessoas é o fato de que as sociedades cooperativas, nos termos da lei, prestam serviços aos próprios associados e contribuem, assim, com bens e serviços para o exercício de determinada atividade econômica em proveito comum, não havendo, portanto, isenção para prestar depoimento em Juízo na qualidade de testemunha a favor da cooperativa reclamada da qual é um associado. Ademais, a Corte regional baseou-se em outros elementos de convicção, hábeis, per si, ao deslinde da disceptação (pág. 3.910). Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RITO PROCEDIMENTAL APLICÁVEL. O artigo 19 da Lei nº 7.347/85 estabelece que aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela, naquilo em que não contrarie suas disposições. Por sua vez, o artigo 839 da CLT preceitua que as demandas individuais poderão ser propostas pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por meio dos seus representantes e pelos sindicatos de classe, bem como por intermédio das Procuradorias Regionais do Trabalho. Uma vez ajuizada a ação civil pública nesta Justiça do Trabalho para a defesa dos interesses de trabalhadores, observar-se-á o disposto artigo 763 da CLT, segundo o qual o processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título. Por outro lado, considerando-se que o artigo 769 da CLT estabelece que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título, é certo que a ação civil pública ajuizada nesta Especializada deve observar o rito procedimental previsto na Consolidação as Leis do Trabalho, não havendo falar em ofensa ao artigo 19 da Lei nº 7.347/85. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TRANSCOOPER E COOPERGET. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, não houve o reconhecimento de vínculo de emprego entre os trabalhadores recrutados e as cooperativas reclamadas, mas, tão somente, declaração de ilicitude na intermediação de mão de obra para a prestação de serviços de transporte público coletivo, com a consequente condenação em obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais coletivos. Logo, não foi declarado nenhum vínculo de emprego entre trabalhadores e cooperativas, carecendo as reclamadas de interesse recursal no aspecto, o que inviabiliza o exame da alegada ofensa aos artigos 2º, 3º, 442 e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73, bem como da divergência jurisprudencial. Agravos de instrumento desprovidos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS, TRANSCOOPER, COOPERGET E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MATÉRIAS COMUNS REMANESCENTES. DANO MORAL COLETIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. FRAUDE PERPETRADA PELAS PERMISSIONÁRIAS NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE COOPERATIVAS. DANOS À COMUNIDADE TRABALHADORA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEFERIDA. R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS). Na hipótese, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que as agravantes foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em razão da ilicitude no recrutamento de trabalhadores para o sistema de transporte coletivo do Município. No caso, segundo consta do acórdão regional, foi constatada a existência de fraude na intermediação de mão de obra, perpetrada pelas cooperativas de trabalho e de transporte, que agregavam trabalhadores como se fossem sócios cooperados, negando-lhes direitos trabalhistas. Não obstante os argumentos recursais das agravantes, constata-se que a tese de que os danos neste caso podem ser quantificados e reparados diretamente por seus titulares cooperados não foi examinada pelo Regional, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração interpostos, o que revela a falta de prequestionamento, no aspecto, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a questão do dano e do valor fixado à indenização não se resolve à luz do ônus da prova, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73. Outrossim, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos indicados são inservíveis ao cotejo de teses, ou porque não indicam a fonte oficial de publicação, tal como exige a Súmula nº 337, item I, letra a, desta Corte, ou porque são oriundos de Turma desta Corte, órgão não elencado no artigo 896, alínea a, da CLT. Finalmente, constata-se a falta de prequestionamento dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, tidos como violados, haja vista que o Regional não emitiu tese sobre esses dispositivos, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impõe a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravos de instrumento desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM GERAL DA REGIÃO SUDESTE. TRANSCOOPER. MATÉRIAS INDIVIDUAIS REMANESCENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE TRABALHADORES POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. No caso destes autos, o Regional, amparado em provas oral e documental, asseverou, claramente, a existência de fraude perpetrada pela reclamada, consistente na contratação de trabalhadores por intermédio de cooperativas de trabalho para a realização da atividade-fim do empreendimento. Logo, não cabe falar em ofensa ao ônus da prova, diante da indubitável existência de prova do fato controvertido nos autos, conforme asseverado pelo Tribunal Regional, sendo irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, estando, assim, intactos os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/73. Ademais, consoante registrado pela Corte a quo, não houve, nestes autos, o reconhecimento de vínculo de emprego. Por outro lado, uma vez comprovada a conduta ilícita da reclamada de recrutamento ilegal de trabalhadores por cooperativas de trabalho, a condenação em obrigação de não fazer, consistente na proibição de não contratação de mão de obra cooperada no exercício de qualquer função ou atividade profissional, em qualquer área de sua atuação para qualquer fim ou meio não viola os artigos 5º, incisos II, XVII, XVIII, XIX, LIV e LV, 170, 174 e 187 da Constituição Federal, 2º, 3º, 442 e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, 3º da Lei nº 5.764/71. Salienta-se que a discussão acerca das provas apresentadas aos autos e dos fatos que envolvem esta demanda, nos termos pretendidos pela agravante, encontra óbice na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a análise do acervo fático-probatórios dos autos nesta instância recursal de natureza extraordinária. Os arestos indicados ao cotejo são inservíveis ao fim colimado, porque não indicam a fonte oficial de publicação, tal como exigida pela Súmula nº 337, item I, letra a, desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. No aspecto, a decisão regional pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de astreintes, caso descumprida a obrigação de não fazer, está fundamentada no artigo 461, § 4º, do CPC/73 e na discricionariedade do julgador. Não houve, assim, manifestação sobre o disposto no artigo 645 do CPC/73, invocado pela agravante, o que impõe a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, desta Corte, diante da falta do indispensável prequestionamento da alegada violação do artigo em comento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MATÉRIAS REMANESCENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O entendimento regional foi o de que esta Justiça do Trabalho não tem competência para examinar a alegação recursal de que a Delegacia Regional do Trabalho se omitiu no cumprimento do seu dever de fiscalização e punição, com vistas a responsabilizar a União. A controvérsia, portanto, não se resolve à luz do artigo 70, inciso III, do CPC/73. O referido dispositivo preconiza que a denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Ocorre que, no caso, as alegações do Município concercentes à atuação da Delegacia Regional do Trabalho e ao eventual dever da União de indenizá-lo em ação regressiva não foram examinadas pelo Regional, tendo em vista a incompetência material desta Especializada. Não há falar, portanto, em violação do artigo 70, inciso III, do CPC/73. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. FRAUDE PERPETRADA PELAS COOPERATIVAS PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELO DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 927, CAPUT, E 942 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. Na hipótese destes autos, discute-se a responsabilidade do Município, tomador dos serviços, pela indenização do dano moral coletivo deferido em ação civil pública, tendo em vista a ilicitude praticada pelas cooperativas prestadoras do serviço de transporte público coletivo contratadas pelo ente público, consistente na intermediação e na contratação irregular de trabalhadores, agregados como se fossem sócios cooperados, profissionais autônomos, quando, na realidade, são trabalhadores sem acesso aos direitos trabalhistas garantidos pela legislação. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, no caso em que ficar demonstrada a irregularidade da contratação de prestação de serviços pelo ente público, é esse claramente responsável pelos créditos do reclamante, por sua conduta flagrantemente culposa e fraudulenta ao praticar uma terceirização ilícita. No caso dos autos, o Regional concluiu pela ilicitude perpetrada pelas cooperativas reclamadas, contratadas pelo Município, o que é suficiente para responsabilizar o ente público pelo dano moral coletivo, com amparo, não apenas nos citados artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade patrimonial de todos os que participaram da prática ilícita, ou seja, os autores do dano. Portanto, uma vez que o Código Civil estabelece a responsabilidade solidária do responsável pelo dano, esta deve ser reconhecida, neste caso, em razão da contratação irregular de trabalhadores pelas cooperativas permissionárias do serviço público, em prejuízo da comunidade trabalhadora. Ressalta-se que a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, neste caso, decorre da conduta ilícita. prática de fraude. em relação à terceirização realizada pelas cooperativas do transporte municipal, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviços (as cooperativas). Portanto, se as reclamadas praticaram fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que comprovadamente não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. De todo modo, registra-se que não há, nesses casos, nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, visto que continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação a responder pelos danos sociais coletivos causados pela sonegação de direitos trabalhistas aos trabalhadores terceirizados, que, disfarçados de cooperados, colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS, TRANSCOOPER E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MATÉRIAS COMUNS REMANESCENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. REVERSÃO AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, preconiza em seu artigo 13 que, havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Por sua vez, a Lei nº 7.998/90, no seu artigo 18, prevê como gestor do FAT o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. CODEFAT, representado por trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, cujos membros serão indicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o Ministério Público não integre o conselho gestor do Fat, a indenização deferida nesta demanda pode ser destinada a esse Fundo, nos termos estabelecidos na lei que o rege. Com efeito, o artigo 11 da referida lei determina que constituirão os recursos do Fat: I. o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao Pasep; II. o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações; III. a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos; IV. o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal. V. outros recursos que lhe sejam destinados. No caso destes autos, consoante se extrai da decisão regional, a ilicitude praticada pelas cooperativas implicou o não recolhimento de encargos trabalhistas e fiscais a que estavam obrigadas, o que demonstra que o montante deferido nesta ação se enquadra entre os recursos que compõem o FAT. Intacto, portanto, o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985. Agravos de instrumento desprovidos. (TST; AIRR 0102200-22.2006.5.02.0058; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/12/2018; Pág. 1918)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA.

1. O TRT reconheceu o desvirtuamento da finalidade da cooperativa agravada, a qual atuava como simples fornecedora de mão-de-obra. Consignou expressamente que na formação da e atuação da Cooperativa ré não se constata a presença dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, passando a entidade a atuar como mera fornecedora de mão de obra. No entanto, entendeu não se caracterizar o dano moral coletivo porque para esse fim deve haver uma agressão significante, ou seja, uma violação antijurídica absolutamente injustificável de interesses metaindividuais socialmente relevantes. A ofensa à coletividade que justifica a reparação deve ser aquela que cause abalo, repulsa e indignação ou mesmo a diminuição da estima em dimensão coletiva, o que não é o caso dos autos. 2. A fraude na intermediação de mão-de-obra por meio de cooperativa, demonstrada no caso dos autos, importa em burla à legislação trabalhista. 3. Assim, e considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, a infração ao ordenamento jurídico é suficiente à caracterização do dano moral coletivo, pois resta afetada toda a coletividade, o recurso de revista tem trânsito garantido, por aparente violação do art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. 1. O TRT reconheceu o desvirtuamento da finalidade da cooperativa agravada, a qual atuava como simples fornecedora de mão-de-obra. Consignou expressamente que na formação da e atuação da Cooperativa ré não se constata a presença dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, passando a entidade a atuar como mera fornecedora de mão de obra. No entanto, entendeu não se caracterizar o dano moral coletivo porque para esse fim deve haver uma agressão significante, ou seja, uma violação antijurídica absolutamente injustificável de interesses metaindividuais socialmente relevantes. A ofensa à coletividade que justifica a reparação deve ser aquela que cause abalo, repulsa e indignação ou mesmo a diminuição da estima em dimensão coletiva, o que não é o caso dos autos. 2. A fraude na intermediação de mão-de-obra por meio de cooperativa, demonstrada no caso dos autos, importa em burla à legislação trabalhista. 3. E, à luz da jurisprudência desta Corte, a infração ao ordenamento jurídico é suficiente à caracterização do dano moral coletivo, pois resta afetada toda a coletividade. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA COOPERATIVA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Colegiado de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, restando expendidos fundamentos suficientes à compreensão a lide, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Inviolados os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. A indicação de violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF desserve ao aparelhamento da revista. Tais dispositivos nada dispõem acerca da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de ação civil pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL TRABALHISTA. Não há falar em afronta aos arts. 763 e 769 da CLT e 19 da Lei nº 7.347/85, pois os referidos dispositivos não vedam a adoção do rito processual trabalhista para a ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO SEM RELATÓRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. Impertinente o art. 37, caput, da Constituição Federal, pois nada diz a respeito da matéria ora em debate, relativa à necessidade, para fins de ajuizamento de ação civil pública, de inquérito civil que contenha relatório. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Em hipóteses como a dos autos, em que, a teor do acórdão regional, os elementos necessários à prestação jurisdicional vieram aos autos com a farta prova documental, o indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa, restando ileso o art. 5º, LV, da CF. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. A parte indica como violado tão somente o art. 442 da CLT, que nada dispõe acerca da matéria em debate, relativa à prescrição. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE. OBRA POR COOPERATIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO. A acenada ofensa ao art. 5º, II, da CF não enseja o conhecimento do recurso de revista, pois tal dispositivo nada diz a respeito da matéria ora em debate, relativa à caracterização da intermediação de mão-de-obra por cooperativa. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECOLHIDAS A MAIOR. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. PREJUDICIALIDADE. 1. A recorrente alega que, tendo sido excluído da condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo, são devidos a devolução da diferença de custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios. 2. Provido o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, para restabelecer a sentença quanto à condenação em danos morais coletivos, resta prejudicada a análise do tema. Recurso de revista não conhecido. Despach. (TST; RR 0171600-11.2009.5.03.0020; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 10/09/2018; Pág. 478) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS E REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVEM CONTRAPOR- SE AOS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO QUE SE TENCIONA DESCONSTITUIR, SOB PENA DE RESULTAR INVIÁVEL O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.

O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Além do mais, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho confere aos magistrados do trabalho ampla liberdade na condução do dissídio, de forma a velar pela celeridade processual. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere os pedidos de produção de oitiva de testemunhas e de juntada de documentos após o momento oportuno, considerando que a parte não apresentou nenhuma justificativa quanto à ausência da sua testemunha em audiência. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil. Recurso de Revisa não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA SEGUNDA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. A ausência de renovação da proposta conciliatória, por si só, não gera nulidade processual, porquanto de tal procedimento não decorre, em princípio, nenhum prejuízo às partes, visto que a liberdade das partes para por fim ao processo por meio da autocomposição não se extingue com o procedimento conciliatório, consoante dispõe o artigo 763, § 3º, da CLT, de seguinte teor. No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de prejuízos em face da ausência de nova tentativa de conciliação. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. Prevalece nesta Corte superior entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto preenchidos mediante registro mecânico ou eletrônico configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Nessas circunstâncias, tal irregularidade formal não importa na transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Recurso de Revista não conhecido. (TST; ARR 0000473-12.2011.5.05.0462; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 22/03/2016; Pág. 444) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 10%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475 - J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 763, 769, 882 E 883 DA CLT.

1. A cominação prevista no artigo 475 - J do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Sobre a questão, o TST, na atualidade, assumiu posição incisiva neste mesmo sentido, conforme jurisprudência recente, traduzida em julgamento proferido pela sua SDI-1 no dia 29.06.2010 (proc. nº E-RR-38300-47.2005.5.01.0052), em que o relator, Ministro João Batista Brito Pereira, registra que o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, concluindo, a final, pela exclusão dessa penalidade. Por tudo quanto dito, a conclusão que exsurge, como já vinha decidindo, é no sentido de que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), caso em que a aplicação do artigo 475 - J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. 2. Recurso ordinário principal desprovido e adesivo parcialmente provido. (TRT 6ª R.; Rec 0001565-58.2012.5.06.0172; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton Gouveia da Silva Filho; Julg. 10/12/2015; DOEPE 18/01/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Efeito suspensivo ao recurso de revista. O recurso de revista não comporta efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.015/2014. 2. Incompetência da justiça do trabalho. Em face das normas inscritas no art. 114, I e IX, da Constituição Federal, a justiça do trabalho é competente para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo ministério público do trabalho com vista ao reconhecimento da irregularidade de contratação de empregados por ente da administração pública sem prévia aprovação em concurso público. 3. Rito da ação civil pública. O regional ao consignar que as regras do CPC se aplicam subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 763 e 769 da CLT, não viola o art. 19 da Lei nº 7.347/85. 4. Nulidade processual. O regional não adotou tese quanto ao tema, incidindo o óbice da Súmula nº 297 desta corte, ante a ausência de prequestionamento. 5. Ação civil pública. Ente público. Contratação irregular. Ausência de concurso público. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 331 desta corte ou em ofensa aos arts. 1º, 5º, 12 e 14 da Lei nº 9.637/98 e 3º e 9º da Lei nº 9.790/99, na medida em que o regional registrou que o município terceirizou a atividade de educação, a qual está relacionada à sua atividade fim, violando o princípio do concurso público e da impessoalidade do serviço público bem como desrespeitou normas trabalhistas básicas relativas ao pagamento de salários e das verbas rescisórias. 6. Dano moral coletivo. O tribunal a quo concluiu ser devida a indenização por dano moral coletivo ante a existência de repercussão do fato na esfera coletiva dos trabalhadores. Ressaltou que o município tem por costume obter mão de obra intermediada por terceiros, em flagrante violação aos princípios do concurso público e da impessoalidade administrativa, o que indubitavelmente extrapola a esfera jurídica dos trabalhadores prejudicados pela oscip. Assim, ileso o art. 5º, V, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0002636-09.2011.5.01.0451; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 10/04/2015; Pág. 6000) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF.

1. ilegitimidade passiva. A partir das premissas definidas no acórdão não se divisa qualquer violação aos artigos 71, caput e §1º da Lei n. 8.666/93; 37, caput e XXI, da CF; 1º, 2º, 3º, 643, caput e 763 da CLT. Esclareça-se, por oportuno, que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas com base nas razões expostas na peça inicial. In casu, a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo na qualidade de tomadora de serviços e de responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador direto, de modo que não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. 2. responsabilidade subsidiária. Nos termos da Súmula n. 331 desta Corte Superior, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, exigindo-se, para tanto, a demonstração da conduta culposa do Ente Público. Este Tribunal também adota o posicionamento de que o ônus relativo à comprovação da fiscalização da empresa prestadora dos serviços terceirizados cabe à Administração Pública, com fulcro no princípio da aptidão da prova. No presente caso, o Regional, após analisar o conjunto fático-probatório contido nos autos, entendeu que o Ente Público incorreu em culpa in vigilando, na medida em que não provou ter procedido à fiscalização das obrigações trabalhistas da empregadora prestadora de serviço. Assim, a decisão está em consonância com o entendimento deste Tribunal, razão pela qual há que se manter o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. acúmulo de função. O Regional decidiu a questão após a análise das provas contidas nos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da súmula n. 126/TST. 2. AJUDA-QUILOMETRAGEM. diferenças. A partir das premissas consignadas no acórdão, não se divisa violação dos arts. 2º, 9º da CLT; 884 do CC e 7º da CF. Assevera-se arestos provenientes de Turma desta Corte não ensejam o conhecimento de recurso de revista. Ademais, é de se ressaltar que a pretensão do Agravante de se declarar nula a cláusula coletiva exigiria o reexame das provas, procedimento esse vedado na seara do recurso de revista (óbice da súmula n. 126/TST). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA 1ª RÉ. Consoante os termos do art. 500, III do CPC, o recurso de revista adesivo não será conhecido se o recurso de revista principal for declarado inadmissível. Esclareça-se que o Tribunal a quo deixou de analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista adesivo interposto pela 1ª Ré apenas para evitar eventual prática de atos desnecessários e em atenção ao princípio da celeridade processual, já que esta Corte Superior o faria caso conhecido o apelo principal, com a competência e palavra final que lhe são conferidos. Pelo exposto, em face da negativa de admissibilidade dos recursos principais, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela 1ª Ré, assim como a análise do agravo de instrumento que tem por objeto destrancá-lo. Recurso de revista adesivo e agravo de instrumento prejudicados. (TST; AIRR 0001446-98.2011.5.04.0007; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente; DEJT 10/04/2015; Pág. 5256) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 10%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475 - J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 763, 769, 882 E 883 DA CLT.

1. A cominação prevista no artigo 475 - J do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Sobre a questão, o TST, na atualidade, assumiu posição incisiva neste mesmo sentido, conforme jurisprudência recente, traduzida em julgamento proferido pela sua SDI-1 no dia 29.06.2010 (proc. nº E-RR-38300-47.2005.5.01.0052), em que o relator, Ministro João Batista Brito Pereira, registra que o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, concluindo, a final, pela exclusão dessa penalidade. Por tudo quanto dito, a conclusão que exsurge, como já vinha decidindo, é no sentido de que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), caso em que a aplicação do artigo 475 - J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. 2. Recursos ordinários patronal e obreiro desprovidos. (TRT 6ª R.; Rec. 0001082-10.2013.5.06.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega; Julg. 30/07/2015; DOEPE 05/08/2015) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 10%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475 - J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 763, 769, 882 E 883 DA CLT.

1. A cominação prevista no artigo 475 - J do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Sobre a questão, o TST, na atualidade, assumiu posição incisiva neste mesmo sentido, conforme jurisprudência recente, traduzida em julgamento proferido pela sua SDI-1 no dia 29.06.2010 (proc. nº E-RR-38300-47.2005.5.01.0052), em que o relator, Ministro João Batista Brito Pereira, registra que o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, concluindo, a final, pela exclusão dessa penalidade. Por tudo quanto dito, a conclusão que exsurge, como já vinha decidindo, é no sentido de que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), caso em que a aplicação do artigo 475 - J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. 2. Recurso ordinário patronal parcialmente provido e obreiro desprovido. (TRT 6ª R.; Rec. 0000803-73.2013.5.06.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega; Julg. 09/07/2015; DOEPE 15/07/2015) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 10%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475 - J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 763, 769, 882 E 883 DA CLT.

1. A cominação prevista no artigo 475 - J do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Sobre a questão, o TST, na atualidade, assumiu posição incisiva neste mesmo sentido, conforme jurisprudência recente, traduzida em julgamento proferido pela sua SDI-1 no dia 29.06.2010 (proc. nº E-RR-38300-47.2005.5.01.0052), em que o relator, Ministro João Batista Brito Pereira, registra que o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, concluindo, a final, pela exclusão dessa penalidade. Por tudo quanto dito, a conclusão que exsurge, como já vinha decidindo, é no sentido de que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), caso em que a aplicação do artigo 475 - J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. 2. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 6ª R.; Rec. 0000854-44.2013.5.06.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega; Julg. 04/06/2015; DOEPE 09/06/2015) 

 

MENOR DEVIDAMENTE REPRESENTADO.

Intervenção do ministério público desnecessidade o artigo 763, da CLT, não determina a intervenção obrigatória do ministério público do trabalho nos litígios trabalhistas, apenas lhe confere legitimidade ativa suplementar se a parte, menor de idade, estiver devidamente representada por seu genitor. A ausência de intimação do parquet para compor a lide não enseja a nulidade processual, porquanto inexiste situação de risco ou abandono e os interesses do representante legal não colidem com o do menor. (TRT 15ª R.; RO 0141000-69.2009.5.15.0053; Ac. 807/2014; Quarta Câmara; Rel. Des. Dagoberto Nishina; DEJTSP 08/08/2014) 

 

NULIDADE DA SENTENÇA.

Existência de “error in procedendo”. Violação legal do artigo 763 e seguintes da CLT. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Preliminar de nulidade acolhida. (TRT 1ª R.; RO 0001175-43.2010.5.01.0481; Terceira Turma; Rel. Des. Marcos Palacio; DORJ 02/07/2013) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285- A DO CPC AO PROCEDIMENTO COMUM TRABALHISTA. INADIMISSIBILIDADE LEGAL DE PROCESSAMENTO DE RECURSO SEM CITAÇÃO DO RÉU.

O art. 285-A do CPC atribui ao magistrado a prerrogativa de não proceder à citação do réu sempre que, diante de caso idêntico a outro que tenha proferido sentença de total improcedência, a matéria for exclusivamente de direito, podendo se limitar a reproduzir a decisão anterior. Ainda que superados os obstáculos que o art. 285-A do CPC encontra dentro do próprio CPC, como o direito do réu reconhecer a procedência do pedido (art. 269, II, do CPC. Hipótese que gera consequências diferenciadas em relação às custas e honorários advocatícios, quando cabíveis), bem como o alcance da coisa julgada (art. 472, do CPC), o novel instituto processual cível, não encontra terreno fértil para se desenvolver na reclamação trabalhista, porquanto esbarra no disposto nos arts. 769 e 841 da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo qual se denota que na ritualística trabalhista, o primeiro momento em que a autoridade judicial tem contato com o processo, procedendo à análise da matéria controvertida, se dá em audiência, depois de cientificado o reclamado, o que inviabiliza, por completo, a aplicação do art. 285-A, que pressupõe uma cognição sumária pelo magistrado, antes mesmo de qualquer conhecimento pelo réu de que contra si pende uma demanda. Outrossim, o preceito é claro em seu parágrafo segundo ao determinar que "caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso". Isto é, o regramento processual sob exame não admite a remessa de recurso à Corte ad quem sem a competente citação do réu, tumulto processual que impõe a nulidade até mesmo ex officio. Não bastasse isso, no caso concreto, sequer foram preenchidos os requisitos do dispositivo legal que deu fundamento à sentença recorrida, pois a tese deduzida na exordial não é exclusivamente de direito, já que há discussão acerca do inadimplemento ou não das contribuições, da ausência ou não de remessa da relação de empregados contribuintes ao órgão sindical, bem como exibição ou não da RAIS, matérias fáticas que antecedem o exame de aplicação da postulada multa normativa, tratando-se de temática autônoma à cobrança, propriamente dita. In casu, não há falar em matéria exclusivamente de direito. Nulidade que se declara para a reabertura da instrução processual, com a observância dos artigos 763 a 910 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0139800-29.2008.5.02.0019; Ac. 2012/1429622; Décima Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Husek; DJESP 15/01/2013) 

 

HORAS EXTRAS. REVELIA.

Ausente o empregador à audiência inaugural, considera-se verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial e não contestada pela empresa, consoante do art. 319 do CPC c/c art. 763 da CLT. (TRT 5ª R.; RecOrd 1409-27.2012.5.05.0551; Ac. 150134/2013; Quarta Turma; Relª Desª Nélia de Oliveira Neves; DEJTBA 18/06/2013) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

Legitimidade passiva. O tribunal regional ratificou a legitimidade passiva da reclamada CEF, por verificar que, na petição inicial, tal empresa fora apontada pela reclamante como responsável pelo pagamento dos direitos vindicados, na condição de tomadora de serviços. Nesse contexto, a indicação de ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º, 643, caput, e 763 da CLT é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso. A questão da legitimidade passiva foi dirimida pelo tribunal regional sob a ótica da teoria da asserção, que não é disciplinada por tais preceitos, razão pela qual não houve o prequestionamento das matérias, nos termos da Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. Terceirização. Tomador de serviços integrante da administração pública. Responsabilidade subsidiária. O tribunal regional confirmou a atribuição de responsabilidade subsidiária à reclamada CEF, tomadora dos serviços prestados pela reclamante mediante terceirização, com base na Súmula nº 331, IV, desta corte. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a administração pública não possui, em princípio, nenhum tipo de responsabilidade pelos encargos trabalhistas descumpridos pelas empresas particulares que contrata mediante terceirização. No julgamento da ação direta de constitucionalidade nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilização subsidiária do órgão ou ente da administração pública, na hipótese em que se constata ter agido o órgão ou ente com culpa in vigilando. Diante dessa decisão, esta corte acrescentou o item V à sua Súmula nº 331, a qual passou a dispor no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador acarreta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços integrante da administração pública, tão somente na hipótese de culpa in vigilando do órgão ou ente. No caso dos autos, embora o tribunal regional tenha feito menção à culpa in vigilando e in eligendo da reclamada CEF, a corte de origem declarou que tal culpa decorre do descumprimento dos direitos da trabalhadora por parte da prestadora do serviço. Desse modo, a atribuição de responsabilidade subsidiária à reclamada CEF está em desacordo com o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e com a parte final da Súmula nº 331, V, deste tribunal, uma vez que a responsabilização da CEF decorreu tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ela contratada e que não se extrai do acórdão a comprovação da conduta omissiva da reclamada CEF na fiscalização da reclamada cooptel, no curso da terceirização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Honorários advocatícios. Requisitos. Tema recursal prejudicado. (TST; RR 86900-98.2006.5.04.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 30/11/2012; Pág. 1480) 

 

PENHORA DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA. A CLT NÃO TRATA DA IMPENHORABILIDADE DE BENS.

O artigo 889 da CLT também não dispõe a respeito de aplicação de princípios, mas do Título onde ele está na CLT. O Título é o X, que compreende os artigos 763 a 910 da CLT e não apenas a parte da CLT que trata de execução, que é o Capítulo V, que engloba os artigos 876 a 892 da CLT. Logo, é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o inciso X do artigo 649 do CPC, que dispõe que é impenhorável o importe de até 40 salários mínimos que esteja depositado em caderneta de poupança. Há omissão da CLT, devendo ser aplicado o referido dispositivo do CPC. (TRT 2ª R.; AP 0083800-82.2003.5.02.0019; Ac. 2012/0320007; Décima Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Pinto Martins; DJESP 26/03/2012) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO.

Nada há a ser reparado na r. Decisão recorrida, visto que, consoante o devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal c/c artigo 763 da CLT e resolução do TST), uma vez regularmente citado o devedor quanto à convolação em penhora dos valores bloqueados judicialmente em sua conta poupança, tem ele o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de embargos à execução, iniciativa que, no caso dos autos, foi tomada fora do quinquídio legal, e com ato processual inadequado ao intento. (TRT 3ª R.; AP 169000-86.2005.5.03.0107; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 03/02/2012; Pág. 307) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 10% INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 763, 769, 882 E 883 DA CLT.

1. A cominação prevista no artigo 475-j do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Sobre a questão, o TST, na atualidade, assumiu posição incisiva neste mesmo sentido, conforme jurisprudência recente, traduzida em julgamento proferido pela sua sdi-1 no dia 29.06.2010 (proc. Nº e-rr-38300-47.2005.5.01.0052), em que o relator, ministro João batista brito Pereira, registra que o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, concluindo, a final, pela exclusão dessa penalidade. Por tudo quanto dito, a conclusão que exsurge, como já vinha decidindo, é no sentido de que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), caso em que a aplicação do artigo 475-j, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. 2. Recurso ordinário desprovido. (TRT 6ª R.; Proc. 0000589-56.2011.5.06.0020; Quarta Turma; Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega; DEJTPE 04/09/2012; Pág. 339) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 10%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 763, 769, 882 E 883 DA CLT.

1. A cominação prevista no artigo 475-j do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Sobre a questão, o TST, na atualidade, assumiu posição incisiva neste mesmo sentido, conforme jurisprudência recente, traduzida em julgamento proferido pela sua SDI-1 no dia 29.06.2010 (proc. Nº e-RR-38300-47.2005.5.01.0052), em que o relator, ministro joão batista brito pereira, registra que o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, concluindo, a final, pela exclusão dessa penalidade. Por tudo quanto dito, a conclusão que exsurge, como já vinha decidindo, é no sentido de que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), caso em que a aplicação do artigo 475-j, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. 2. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 6ª R.; Proc 0001179-85.2010.5.06.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Paulo Pereira Nóbrega; DEJTPE 11/06/2012; Pág. 395) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DE 10%. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475 - J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 763, 769, 882 E 883 DA CLT.

1. A cominação prevista no artigo 475 - J do CPC não encontra campo de aplicação no direito processual trabalhista, porque não verificada omissão legislativa no procedimento executório nessa seara à hipótese de descumprimento da obrigação pelo devedor. Sobre a questão, o TST, na atualidade, assumiu posição incisiva neste mesmo sentido, conforme jurisprudência recente, traduzida em julgamento proferido pela sua SDI-1 no dia 29.06.2010 (proc. nº E-RR-38300- 47.2005.5.01.0052), em que o relator, Ministro João Batista Brito Pereira, registra que o artigo 769 da CLT só permite a aplicação subsidiária da norma processual civil no processo do trabalho quando houver omissão da legislação sobre o tema e compatibilidade das normas, concluindo, a final, pela exclusão dessa penalidade. Por tudo quanto dito, a conclusão que exsurge, como já vinha decidindo, é no sentido de que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), caso em que a aplicação do artigo 475 - J, nessas situações, afronta o comando do artigo celetista. 2. Recurso ordinário dos reclamados não conhecidos, e improvidos os apelos da reclamante e da UNIÃO. (TRT 6ª R.; Proc. 0000262-39.2010.5.06.0023; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega; Julg. 28/09/2011; DEJTPE 23/11/2011; Pág. 86) 

 

Vaja as últimas east Blog -