Art 764 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiçado Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempreos seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dosconflitos.
§2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente emarbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmodepois de encerrado o juízo conciliatório.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO REGIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR SUPERVENIENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ITEM III DA SÚMULA Nº 192 DO TST.
1. A função jurisdicional, enquanto atividade estatal provocada (ne procedat judex ex officio), soluciona as pretensões resistidas mediante atuação cognitiva, valorativa e imparcial do Estado-juiz, o qual, apoiado no direito objetivo e encorajado pela função pacificadora, desempenha essa responsabilidade estatal por meio do processo. 2. O ordenamento jurídico, embora atribua ao Poder Judiciário o exercício da função típica da jurisdição, admite e até impulsiona formas alternativas de solução dos conflitos, a exemplo da autotutela (arts. 188, I, 1.210, § 1º, e 1.467, I, do CC), autocomposição (transação, renúncia e submissão), mediação e arbitragem. 3. Em matéria trabalhista, a conciliação sobressai como espécie do gênero autocomposição, na medida em que espelha o mesmo propósito da transação (CC, art. 840), notabilizando-se, portanto, como instrumento fundamental na solução dos conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho (CLT, art. 764). 4. Com efeito, a transação subsiste como negócio jurídico que se aperfeiçoa pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas (consensual), sendo capaz, deste modo, de extinguir litígios mediante concessões mútuas ou recíprocas, pressupondo prestações proporcionais (bilateralidade) aliadas à assunção de deveres obrigacionais sujeitos à exigência forçada no caso de descumprimento (onerosidade) e, por fim, o conhecimento prévio das prestações e contraprestações, ainda que pré-estabelecidas (comutativo) (CC, art. 840). 5. Nesse sentir, o negócio jurídico da transação, recaindo sobre direitos contestados em juízo (CC, art. 842), resultará na homologação judicial por sentença de mérito, com formação de coisa julgada material (art. 269, III, do CPC de 1973 e art. 487, III, b, do CPC de 2015). 6. Assim, considerando os atributos inerentes ao negócio jurídico da transação, legitima-se a compreensão no sentido de que o trânsito em julgado de decisão anterior não impõe obstáculo à livre manifestação de vontade das partes mediante concessões mútuas ou recíprocas. 7. No caso concreto, o executado ajuizou a presente ação rescisória, objetivando desconstituir o acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição em embargos à arrematação, o que motivou, no âmbito do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, o prosseguimento dos procedimentos inerentes à expropriação do imóvel arrematado. 8. Retomada a marcha regular da arrematação, inclusive com expedição de mandado de desocupação coercitiva em 29/2/2012, o executado, no dia 23/3/2012, entabulou acordo com o arrematante, ocasião em que, além de reconhecer a legitimidade da arrematação que recaiu sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 13.466, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, comprometeu-se a desistir dos recursos interpostos ou ações referentes à arrematação e a desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. 9. Juntado aos autos, o acordo foi homologado em 3/4/2012, com autorização de levantamento, mediante alvará, do crédito do reclamante, sem liberação do remanescente, até apuração de eventuais débitos e custas processuais. 10. Nesse cenário, o acórdão regional foi efetivamente substituído pelo acordo homologado judicialmente em 3/4/2012, o qual encerrou o litígio envolvendo o então executado, ora recorrente, e o arrematante, ora réu, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973. 11. Portanto, caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido de corte rescisório de acórdão que não materializada a última decisão de mérito proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0141900-43.2000.5.02.0372, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do item III da Súmula nº 192 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0050366-47.2012.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Morgana de Almeida Richa; DEJT 21/10/2022; Pág. 317)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
As partes em litígio podem celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo após o encerramento do Juízo conciliatório, conforme dispõe o art. 764, §3º, da CLT. (TRT 11ª R.; ROT 0000270-68.2020.5.11.0009; Primeira Turma; Relª Desª Solange Maria Santiago Morais; DJE 06/10/2022)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUBSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST.
Conforme dicção do art. 764, § 3º, da CLT, às Partes é licito conciliar em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, com o fim de resolver algum impasse ou pôr termo à lide, o que corrobora característica precípua desta Justiça especializada. Nesse toar, as Seções de Dissídios Individuais desta Corte já pacificaram entendimento de que o acordo homologado judicialmente, ocorrido em processo anterior ou recente, inclusive com o trânsito em julgado, substituiu as decisões anteriores, com exceção dos aspectos expressamente ressalvados. o que não é o caso dos autos, segundo o TRT. Dessa maneira, uma vez que não foi esclarecido o aspecto debatido neste recurso. ressalva expressa em relação às astreintes vencidas. , não é possível restaurar a decisão que arbitrou a multa por descumprimento da obrigação de fazer, anteriormente prolatada pelo Tribunal Regional. Ademais, tratando-se de controvérsia que se restringe em saber se o acordo judicial posterior substituiu a decisão anterior que fixou as astreintes por descumprimento da obrigação, não há como divisar ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-RR 0011538-98.2016.5.03.0004; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/09/2022; Pág. 5601)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Exsurge-se nítido das razões dos embargos de declaração que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o mérito da decisão. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO RITO APLICÁVEL (violação aos artigos 763, 764, 769, 846, 847 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS (violação dos artigos 47 e 214, caput, do Código de Processo Civil, 5º da Lei nº 7.347/85 e 81, I, do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA. DISPOSITIVO INDIRETO (violação aos artigos 832, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 458, III, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação de dispositivo de lei federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho integram o Ministério Público da União (CF, artigo 128 e Lei Complementar 75/93), todavia, possuem atribuições e âmbitos de atuação distintos. A teor do disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 75/93, não cabe ao Ministério Público Federal exercer as suas funções nas causas de competência da Justiça do Trabalho, exceto para a defesa de direitos e interesses elencados no seu inciso II, que não corresponde ao caso dos autos. Nesse passo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal incorreu em violação ao artigo 37, I, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista conhecido e provido. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. Cinge a controvérsia acerca da personalidade jurídica dos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e a necessidade de aprovação em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Com efeito, a atual jurisprudência da SBDI-1 desta C. Corte, perfilhando o entendimento firmado pelo E. STF, tem adotado a tese de que os conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional possuem personalidade jurídica de direito público. Isto se justifica tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-1717-6/DF (Relator: Ministro Sydney Sanches, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicado em DJ de 28/03/2003), declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, asseverando que a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. Ademais, aquela Suprema Corte, tem pacificado o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, ostentando personalidade jurídica de direito público, submetem-se ao comando estabelecido no artigo 37, II, da Constituição Federal, com relação à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Entretanto, para a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a SBDI-1 desta Corte, ao julgar o Processo nº E- RR. 84600-28.2006.5.02.0077, adotou como actio nata para aplicação dos princípios que norteiam o administrador público, a data do trânsito em julgado da ADI-1717-6/DF, qual seja, 28/03/2003, eis que anteriormente pairavam dúvidas acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na ADI 1.717-6 são ex tunc, uma vez que não houve ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão pelo STF. Precedentes da Suprema Corte. Assim, diante das decisões do STF, mesmo que se trate de admissão anterior ao julgamento da ADI 1717-6/DF, prevalece o entendimento no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, inclusive sendo indispensável a aprovação em concurso público para ingresso em seus quadros. Precedentes do STF, da SBDI-II e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL (alegação de violação ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99). Não vislumbro violação literal ao artigo 54 da Lei nº 9.784/99, eis que o fato da referida norma prever a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários no prazo de cinco anos, não exclui a possibilidade de sua anulação pelo Poder Judiciário. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0147800-73.2006.5.02.0088; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5967)
A) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SUSCITADOS SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS SUÍNOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SIPS E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA. A SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU O PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL DO MÚTUO CONSENSO DAS PARTES PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. A EC Nº 45/2004, INCORPORANDO CRÍTICAS A ESSE PROCESSO ESPECIAL COLETIVO, POR TRADUZIR EXCESSIVA INTERVENÇÃO ESTATAL EM MATÉRIA PRÓPRIA À CRIAÇÃO DE NORMAS, O QUE SERIA INADEQUADO AO EFETIVO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO (DE MODO A PRESERVAR COM OS SINDICATOS, PELA VIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, A GERAÇÃO DE NOVOS INSTITUTOS E REGRAS TRABALHISTAS, E NÃO COM O JUDICIÁRIO), FIXOU O PRESSUPOSTO PROCESSUAL RESTRITIVO DO § 2º DO ART. 114, EM SUA NOVA REDAÇÃO. NESSE NOVO QUADRO JURÍDICO, APENAS HAVENDO MÚTUO ACORDO OU EM CASOS DE GREVE, É QUE O DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA PODE SER TRAMITADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NADA OBSTANTE, ESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A CONCORDÂNCIA DO SINDICATO OU DO MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA NÃO PRECISA OCORRER, NECESSARIAMENTE, DE MANEIRA EXPRESSA, PODENDO, EM ALGUMAS HIPÓTESES COM PARTICULARIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE A DISTINGUEM DOS CASOS QUE FORMARAM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE O ASSUNTO, MATERIALIZAR-SE DE FORMA TÁCITA. A HIPÓTESE MAIS FREQUENTE DE CONSIDERAR-SE A ANUÊNCIA TÁCITA, NA JURISPRUDÊNCIA, CONSISTE NA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PATRONAL QUANTO À PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO, NO MOMENTO OPORTUNO (DEFESA). NESSA CIRCUNSTÂNCIA, POR SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL DAS PARTES, CONSIDERA-SE CONFIGURADA A CONCORDÂNCIA IMPLÍCITA PARA A ATUAÇÃO DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA NA PACIFICAÇÃO DO CONFLITO COLETIVO ECONÔMICO. ALÉM DESSE CASO, ESTA CORTE TAMBÉM TEM VISLUMBRADO A CONFORMAÇÃO DA CONCORDÂNCIA TÁCITA EM HIPÓTESES NAS QUAIS SE REVELA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. COMUMENTE, ATOS DESSA NATUREZA SÃO IDENTIFICADOS NO CURSO PROCESSUAL, QUANDO SE VERIFICA MANIFESTAÇÃO DO SEGMENTO PATRONAL QUE O DESVINCULA DA ANTERIOR ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO COMO ÓBICE À INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. POR EXEMPLO. O CONSENTIMENTO COM PARCELA SIGNIFICATIVA DAS CLÁUSULAS REIVINDICADAS PELO SINDICATO OBREIRO, RESULTANDO NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL PELO TRIBUNAL E, CONSEQUENTEMENTE, NA CONCORDÂNCIA SUBJACENTE PARA A ATUAÇÃO DO PODER NORMATIVO EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS RESIDUAIS E REMANESCENTES. OU O PRÓPRIO ASSENTIMENTO EXPRESSO COM A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO, DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO E APÓS A ARGUIÇÃO DA PRELIMINAR EM CONTESTAÇÃO (NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, POR EXEMPLO). RECENTEMENTE, A SDC RECONHECEU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONDUTA PATRONAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL (FASE NEGOCIAL) CAPAZ DE CONFIGURAR A AQUIESCÊNCIA TÁCITA PARA A SUBMISSÃO DO DISSÍDIO DE NATUREZA ECONÔMICA À JUSTIÇA DO TRABALHO. O SEGMENTO PATRONAL, DEPOIS DE MESES DE NEGOCIAÇÃO SEM ÊXITO, NÃO SE OPÔS EXPRESSAMENTE À SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO PODER JUDICIÁRIO, MESMO MANIFESTAMENTE CIENTE DA PRETENSÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL DE BUSCAR A PACIFICAÇÃO DO CONFLITO COLETIVO MEDIANTE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (ROT-11048-49.2020.5.03.0000, REDATOR MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 03/03/2022). ASSIM, NAQUELA SITUAÇÃO, TAMBÉM SE REVELOU A PERMISSÃO IMPLÍCITA DO SEGMENTO PATRONAL. ACENTUE-SE QUE A ORDEM JURÍDICA INCENTIVA FIRMEMENTE QUE OS SUJEITOS COLETIVOS DO TRABALHO BUSQUEM PRIMORDIALMENTE A SOLUÇÃO AUTÔNOMA DE SEUS CONFLITOS (ART. 7º, XXVI, DA CF, C/C OS ARTS. 616, CAPUT, E 764, CAPUT, DA CLT), POR MEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, QUE É O MAIS RELEVANTE MÉTODO DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS NA CONTEMPORANEIDADE, POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO EXTREMAMENTE EFICAZ DE DEMOCRATIZAÇÃO DE PODER NAS RELAÇÕES POR ELE ENGLOBADAS. NESSE SENTIDO, SE O SEGMENTO PATRONAL PARTICIPA DO PROCESSO NEGOCIAL SEM DEMONSTRAR O MÍNIMO DE COMPROMETIMENTO NA BUSCA DESSA SOLUÇÃO AUTÔNOMA, A SIMPLES OBJEÇÃO INJUSTIFICADA À INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA NÃO PODE GERAR O EFEITO EXTINTIVO OBRIGATÓRIO DO DISSÍDIO COLETIVO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM SEU BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE CONVOLAR O INSTITUTO DO COMUM ACORDO EM INSTRUMENTO DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À VONTADE UNILATERAL DE UMA DAS PARTES. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA, CUJA VEDAÇÃO É EXPLÍCITA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 122, IN FINE, DO CCB). EM SÍNTESE, A PARTIR DO EXAME DOS DIVERSOS JULGADOS DESTA CORTE QUE IDENTIFICARAM HIPÓTESES FÁTICAS DISTINTAS E NÃO TRATADAS NA JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CONCLUI-SE QUE A ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO APENAS PRODUZ OS EFEITOS PROCESSUAIS A FAVOR DO SEGMENTO PATRONAL SE A SUA CONDUTA. NA FASE PROCESSUAL OU NA PRÉ-PROCESSUAL. ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA DOS SUJEITOS COLETIVOS (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA), O QUAL TEM COMO ESCOPOS A VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E O DEVER DE COOPERAÇÃO NA SOLUÇÃO PACÍFICA E CONSENSUAL DOS CONFLITOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OS SINDICATOS RECORRENTES ARGUIRAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO EM SUAS CONTESTAÇÕES (ART. 114, § 2º, DA CF), COMO ÓBICE AO ANDAMENTO DO FEITO, E RENOVARAM, NOS SEUS RECURSOS ORDINÁRIOS, A REFERIDA PRELIMINAR. TAL CIRCUNSTÂNCIA, EM PRINCÍPIO, IMPEDE A INCIDÊNCIA DO PODER NORMATIVO PARA REGULAR AS RELAÇÕES DE TRABALHO E RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGISTRE-SE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA, NESTE CASO CONCRETO, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUALQUER CONDUTA DOS SUSCITADOS CAPAZ DE CONFIGURAR A CONCORDÂNCIA TÁCITA COM O AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO OU ATO INCOMPATÍVEL COM A OBJEÇÃO EXPRESSA VEICULADA NA CONTESTAÇÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA TANTO A SIMPLES COMPREENSÃO DE QUE NÃO HOUVE O ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES. RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. B) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VINHO, DO MOSTO DE UVA, DOS VINAGRES E BEBIDAS DERIVADAS DA UVA E DO VINHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SINDIVINHO (RO REMANESCENTE). 1. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRECLUSÃO. CONSENTIMENTO TÁCITO.
A jurisprudência desta SDC firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica com a instauração da instância pode ser materializada de forma tácita, quando, por exemplo, a parte deixa de arguir a preliminar de julgamento do mérito. Além disso, esta SDC também tem considerado que a prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito pode surgir como fator consistente a suplantar a exigência do comum acordo. Na hipótese, o Sindicato Suscitado não arguiu a ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo. até porque não apresentou defesa. Assim, diante da não insurgência expressa quanto à propositura deste dissídio, no momento oportuno, e por se tratar de direito disponível das partes, houve concordância tácita para a atuação estatal. A arguição está preclusa. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos é no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. A jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento salarial e das cláusulas econômicas, referente à data-base, pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso concreto, o Tribunal de origem deferiu o índice de 3,5%. Porém o INPC relativo ao período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 corresponde a 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento). Nesse contexto, imperioso adaptar o percentual deferido para o reajuste salarial ao patamar de 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento), adequando-se ao critério utilizado pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário provido parcialmente, no aspecto. 3. DIÁRIAS DE REFEIÇÃO E HOSPEDAGEM. Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que não se insere nos limites de atuação do poder normativo desta Justiça Especializada a criação de condições de trabalho que importem encargo econômico extraordinário ao empregador, salvo se a reivindicação laboral encontra suporte em norma preexistente (ou seja, se existe equivalência da reivindicação em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo no período imediatamente anterior). No caso concreto, o deferimento da reivindicação, nos moldes apresentados pelo Sindicato obreiro, escapa ao âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho, porque majora o encargo financeiro da categoria econômica, sem respaldo em norma preexistente (o último instrumento normativo que produziu efeitos nas relações de trabalho foi uma sentença normativa). Recurso ordinário provido, no aspecto. 4. SALÁRIO NORMATIVO. A jurisprudência desta SDC entende que, na hipótese de não existir instrumento normativo autônomo firmado entre os sujeitos coletivos no período anterior, é possível fixar o piso salarial profissional apenas se houver lei estadual dispondo sobre a matéria. Assim, no caso dos autos, embora inexista norma preexistente, o estabelecimento de piso salarial com apoio em Lei Estadual do Rio Grande do Sul (especificamente previsto no artigo 1º, III, e, da Lei nº 14.987, de 3 de maio de 2017. Lei Estadual) encontra-se no âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 5. PEDÁGIO. O art. 2º da CLT prevê a característica da assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho pelo empregador. Ao se referir ao conceito de riscos, o que pretende a ordem justrabalhista é traduzir a ideia de responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela sorte de seu próprio empreendimento. A regra da assunção dos riscos pelo empregador leva a que não se autorize distribuição de prejuízos, perdas ou despesas aos empregados, ainda que verificados reais gastos no âmbito do empreendimento dirigido pelo respectivo empregador. Nesse contexto, é evidente que o empregado vendedor viajante deve ser ressarcido pelos gastos realizados com pedágio durante o exercício do seu labor. A cláusula que impõe tal obrigação ao empregador apenas particulariza essa obrigação legal dentro do contexto da categoria abrangida pela sentença normativa, encontrando-se no âmbito do poder normativo (art. 114, § 2º, da CF). Cláusulas similares, inclusive, têm sido deferidas por esta Corte, conforme julgados citados no corpo do voto. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 6. RESSARCIMENTO PELA QUILOMETRAGEM PERCORRIDA EM VEÍCULO PRÓPRIO. QUILÔMETRO RODADO. Embora não se trate de norma preexistente, a fixação da norma está inserida nas prerrogativas do poder normativo, porquanto não cria, propriamente, um novo benefício com o consequente encargo econômico, mas apenas expressa um critério razoável a ser utilizado para assegurar o ressarcimento das despesas realizadas pelo trabalhador no uso de seu veículo para prestar serviços ao empregador. Observe-se que a medida estabelecida pela cláusula tem suporte na regra da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador. que lhe impõe a responsabilidade pela manutenção do custo e pela assunção dos riscos de sua atividade econômica, nos termos do art. 2º, caput, da CLT. Além disso, pode-se entender que a obrigação retratada decorre ainda do princípio geral civilista de vedação ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 884 do CCB/02. Ressalta-se que esta SDC/TST tem manifestado entendimento de que cláusulas que regulam o reembolso das despesas pela utilização de veículo próprio podem ser fixadas mediante o poder normativo da Justiça do Trabalho. Deve ser mantida a condição de trabalho estabelecida na cláusula em exame, portanto. Nada obstante, faz-se necessária uma adequação: é que a decisão recorrida determinou a atualização de valores praticados no período anterior a partir da aplicação do índice de 3,5%. ou seja, mesmo índice deferido ao reajuste salarial pelo Tribunal de origem. Ocorre que o novo índice de reajuste salarial fixado em sede recursal, nesta decisão, é de 2,50%. montante que deve ser utilizado para reajustar os valores. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto. 7. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ 17/SDC/TST, PN 119/SDC, Súmula nº 666/STF e Súmula Vinculante nº40/STF). sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, a Cláusula Contribuição Assistencial, fixada na sentença normativa, merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; e d) exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto. Recurso ordinário provido parcialmente, no ponto. 8. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST. (TST; ROT 0021281-83.2017.5.04.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 19/05/2022; Pág. 65)
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTS. 840 DO CC E 764, § 3º, DA CLT, QUANTO AO ALCANCE DA QUITAÇÃO PASSADA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL A SER HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MATÉRIA NOVA, INSERIDA PELA LEI Nº 13.467/17 NA CLT, NOS ARTS. 855-B AO 855-E. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II) RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO.
1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula nº 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104. agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença, que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que foram violadas as normas legais referentes às contribuições previdenciárias e aos depósitos de FGTS. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por impossibilidade de renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855- B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido. (TST; RR 0010098-83.2021.5.15.0028; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 18/02/2022; Pág. 4881)
NULIDADE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
O encerramento da instrução sem a realização de audiência que seja oportunizada às partes a tentativa conciliatória efetiva e a produção da prova oral colide frontalmente com a CLT (art. 764, 820, 825, 831, 846 e 850), além de afrontar os princípios da oralidade e da conciliação, norteadores do Processo do Trabalho, ainda viola as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, representando manifesto prejuízo para a parte e a nulidade da sentença. (TRT 1ª R.; RORSum 0100559-66.2020.5.01.0080; Quarta Turma; Rel. Des. Angelo Galvão Zamorano; Julg. 24/01/2022; DEJT 04/03/2022)
PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A disciplina processual trabalhista possui regramento próprio, sendo indispensável a citação da reclamada, a realização de audiência e a tentativa de conciliação para a validade do processo do trabalho, na forma dos arts. 764, 843, 846 e 850 da CLT. Nesse passo, tem-se que da audiência realizada em 12/07/2021, ainda que tenha constado a tentativa infrutífera de acordo, foi determinando seu adiamento para 14/09/2021, ante os pedidos formulados pela parte reclamante e não impugnados pela parte reclamada. Portanto, ainda que o Juízo a quo reconsiderasse a redesignação da audiência, em razão da inércia da parte reclamante em dar cumprimento ao deferimento do seu próprio pedido, deveria ter proferido uma decisão declarando precluso o pedido de emenda, cancelado a audiência designada para 14/09/2021 e, consequentemente, informado sobre o julgamento antecipado da lide. Certo é que a reclamante foi surpreendida com a publicação da sentença enquanto aguardava pela audiência. Com essas considerações, preliminarmente, e de ofício, decreta-se a nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, tem-se por devido restabelecer a marcha processual, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para que o MM. Juízo prossiga como entender de direito, a fim de evitar a supressão de instância, bem como para garantir o duplo grau de jurisdição. (TRT 1ª R.; ROT 0100876-39.2020.5.01.0056; Quarta Turma; Relª Desª Heloisa Juncken Rodrigues; Julg. 07/02/2022; DEJT 15/02/2022)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, DO CPC. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
O procedimento de produção antecipada de provas deve ser utilizado em situações excepcionais, desde de que comprovados, de forma cabal, os requisitos previstos no artigo 381, incisos II e III, do CPC, e diante da necessidade de priorização da solução consensual dos conflitos (artigos 3º, §2º, do CPC e 764, §1º, da CLT). Admitir tal procedimento de forma ampla e irrestrita, como substitutivo do pedido incidental de exibição de documentos, além de assoberbar, ainda mais, esta Justiça Especializada, atenta contra o princípio da celeridade e economia processual e onera os já combalidos cofres públicos. (TRT 3ª R.; ROT 0010061-78.2022.5.03.0182; Décima Turma; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 24/05/2022; DEJTMG 25/05/2022; Pág. 1343)
PROCESSO COLETIVO. COISA JULGADA ACORDO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
A celebração de acordo após o trânsito em julgado da decisão no processo coletivo não viola a coisa julgada, tendo em vista que o processo trabalhista é norteado pelo princípio da conciliação, nos termos do art. 764, da CLT, segundo os quais "os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação". No mesmo sentido, o art. 3º, §3º, do CPC, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". (TRT 3ª R.; AP 0011546-02.2021.5.03.0101; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 28/03/2022; DEJTMG 30/03/2022; Pág. 1956)
EFEITOS DA TRANSAÇÃO JUDICIAL.
O acordo possível em qualquer fase do processo, em consonância com o artigo 764, §3º, da CLT e realizado na fase de cumprimento da sentença, constitui novo título executivo, com substituição da sentença transitada em julgado. (TRT 4ª R.; ROT 0020761-39.2021.5.04.0015; Décima Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; DEJTRS 22/07/2022)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS ACORDOS CELEBRADOS E NÃO SOBRE A SENTENÇA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DESTA E. TERCEIRA TURMA.
Em que pese haver sentença prolatada, as partes podem conciliar em qualquer fase processual, inclusive em bases inferiores, conforme dispõe o art. 764 e § 3º, da CLT. Nesta hipótese, para fins de cálculo das contribuições previdenciária, deve ser considerado o valor do acordo celebrado e não o da sentença, pois é aquele o fato gerador do direito. Não pode o empregado receber um valor e contribuir com quantia superior, quando o crédito previdenciário decorre do trabalhista. Processo 0020200-07.1997.5.05.0022 AP, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora VÂNIA J. T. CHAVES, 1ª. TURMA, DJ 16/03/2007. (TRT 5ª R.; Rec 0198700-09.1993.5.05.0193; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 08/04/2022)
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DA DELIMITAÇÃO DE VALORES E DA MATÉRIA IMPUGNADA.
À luz do que preceitua o § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Agravo de Petição somente deve ser conhecido se a parte agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, possibilitando a execução da parte incontroversa. Dessa forma, vê-se que são dois os pressupostos de conhecimento desse remédio processual. Na hipótese dos autos, constata-se que, no Agravo de Petição interposto pela Caixa Econômica Federal, há clara delimitação das matérias questionadas ao discorrer sobre a prescrição intercorrente e a preclusão lógica. Quanto à delimitação de valores, verifica-se que, no bojo do recurso, a agravante apresentou o cálculo atualizado dos honorários advocatícios que entende devidos (ID. e8d14aa - Pág. 14).Logo, entendo preenchidos os requisitos dispostos no § 1º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tendo em vista que a decisão de impugnação aos cálculos é irrecorrível (§ 2º do art. 879 c/c § 1º do art. 893, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho), o momento oportuno para se insurgir novamente quanto aos cálculos é nos Embargos à Execução, como fez o executado/agravante. Assim, não há que se falar em preclusão como preconizado pelo agravado. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente em 16/11/2020, a Secretaria da Vara efetivamente determinou a expedição de certidão de inteiro teor do decisum, bem como do trânsito em julgado para ser disponibilizada aos substituídos processuais beneficiados título judicial hábil à liquidação individual do direito genericamente reconhecido nestes autos. Nesse mesmo despacho, inclusive, restou estabelecido também que constasse da referida certidão que a Subseção de Dissídios Individuais - I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o acórdão regional condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora. Assim, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que a presente ação de cumprimento fora interposta em 9/10/2021, menos de 2 anos após a determinação de expedição da certidão de inteiro teor. Agravo de Petição improvido. PRECLUSÃO LÓGICA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inicialmente há que se registrar que não houve homologação de cálculos na Ação Coletiva. Na realidade, foram julgados os artigos de liquidação apresentados pelo Sindicato, com a determinação para que os cálculos de liquidação fossem realizados tomando como base os artigos julgados procedentes. Ora, somente nos autos da execução individual, em 29/6/2020, fora efetivamente homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, na condição de assistente litisconsorcial. Ademais, no Acórdão de ID. 77ccabb, proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - TRT7, ficara determinado que os honorários advocatícios de 15% seriam calculados sobre o valor pecuniário apurado na liquidação. Ocorre que, com a homologação do acordo firmado entre as partes na ação de Nº 0000316- 14.2020.5.07.0027, o título executivo passou a ser o acordo, uma vez que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação, nos termos do art. 764 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de Petição improvido. (TRT 7ª R.; AP 0001324-89.2021.5.07.0027; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 17/08/2022; Pág. 1015)
DA CONCILIAÇÃO.
Havendo um acordo já firmado entre as partes, prestigiando a negociação coletiva, este acerto deve prevalecer, pois revela a vontade no âmbito das partes. Inteligência dos arts. 764 da CLT e 3º,§2º, do CPC. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000594-96.2021.5.08.0012; Quarta Turma; Relª Desª Sulamir Palmeira Monassa de Almeida; DEJTPA 08/03/2022)
ACORDO FIRMADO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
Nos termos do art. 764, § 3º da CLT, não há óbice a realização de acordo entre as partes na fase de execução de sentença. O acordo está firmado pelas partes e seus procuradores e não há demonstração de vícios, logo, deve ser homologado. Agravo de petição das executadas conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000675-80.2019.5.10.0102; Terceira Turma; Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJTDF 13/06/2022; Pág. 544)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO.
O processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação, na forma do art. 764 da CLT. Nesse sentido, a norma legal impõe ao juiz que sejam empregados bons ofícios e persuasão para uma solução conciliatória dos conflitos. Portanto, a atitude da excepta, após o término da produção da prova oral, de indagar a parte reclamada acerca da possibilidade de acordo. Advertindo-a sobre condenação. Tão somente visou atingir os propósitos de conciliação, por meio de uma postura mais atuante, sem comprometer o dever de imparcialidade. (TRT 10ª R.; ExcSusp 0001160-40.2020.5.10.0104; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 14/03/2022; Pág. 224)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO. CARÁTER NÃO COGENTE DA DISCIPLINA CELETISTA.
A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT capítulo acerca de procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, prevendo a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B, 855-C, 855-D e 855-E). A denominada Reforma Trabalhista assegurou, assim, mais um instrumento possibilitador da realização de conciliação entre empregado e empregador, fomentando a persecução por essa forma de solução dos litígios nesta seara, já prevista nos arts. 764, 846, 847 e 850 da CLT. O intuito foi, sem qualquer dúvida, reconhecer procedimento que já vinha sendo adotado há muito, inclusive. Sem que o Judiciário tivesse conhecimento. Com a simulação de lides entre os então contendores. Não há olvidar que, nos termos da Súmula nº 418 do TST, [a] homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança, entendimento esse respaldado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela ANAMATRA, conforme Enunciados aprovados de nºs 110 e 123. No entanto, no caso sob análise, considerando a existência de indícios de vício quanto à manifestação de vontade (art. 849 do CC), motivo pelo qual não merece ser homologado judicialmente de forma integral, inclusive no que tange à cláusula de quitação geral do contrato. (TRT 12ª R.; ROT 0000635-77.2021.5.12.0036; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 30/03/2022)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO JUDICIAL.
É lícito às partes celebrar acordo em qualquer fase processual, a teor do art. 764, § 3º, da CLT. No entanto, deverá ser observada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial pleiteadas para fins de incidência das contribuições previdenciárias. (TRT 12ª R.; AP 0000155-94.2019.5.12.0028; Quinta Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 26/01/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
É cediço que a celebração de acordo é possível em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 764, § 3º, da CLT, até após o trânsito em julgado da decisão, quando o feito já se encontra na fase de execução. Entretanto, no caso em questão, o acordo judicial entabulado pelas mesmas partes em reclamação trabalhista anterior, posteriormente ao ajuizamento da ação em curso, não retroage para efeito de pronúncia da prescrição. Mesmo que assim não se entendesse, a Lei nº 14.010/2020 suspendeu a prescrição desde a sua publicação (12/06/2020) até 30/10/2020, de modo que a ação trabalhista proposta em 20/09/2021 não foi atingida pela prescrição bienal, mesmo considerando que o reclamante findou seu contrato no último dia trabalhado, nos termos do acordo homologado judicialmente, sem a projeção do aviso prévio. Assim, merece reforma a sentença que pronunciou a prescrição bienal. Recurso ordinário provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000693-86.2021.5.13.0025; Segunda Turma; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 16/05/2022; Pág. 278)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CREFITO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. ACOLHIMENTO.
A não realização de audiência de conciliação, ou mesmo a ausência de propostas conciliatórias, mormente quando a Reclamada, em sua contestação, afirmou o seu interesse em submeter o feito à tentativa de conciliação, viola as regras próprias do processo do Trabalho constantes nos Arts. 846, 850 e 764 da CLT, razão pela qual deve ser acolhida a prefacial suscitada declarando a nulidade processual e determinando o retorno dos autos à vara de origem para designação de audiência de conciliação, com o prosseguimento do feito e posterior prolação da Sentença, na forma como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos constantes no recurso ordinário do CREFITO, bem como a análise do recurso do Sindicato. Preliminar de nulidade processual que se acolhe. (TRT 20ª R.; ROT 0000438-93.2021.5.20.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 09/05/2022; Pág. 570)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Desde que inexistentes indícios de fraude ou de vício de consentimento, não há impedimento legal para a homologação de acordo após o trânsito em julgado de decisão judicial, sendo o acordo possível em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 764, § 3º, da CLT, inclusive quando o feito se encontra em fase de execução. 2. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 21ª R.; AP 0179900-87.2001.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza; Julg. 02/06/2022; DEJTRN 10/06/2022; Pág. 677)
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. CITAÇÃO VIA E-MAIL. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA. VALIDADE.
Não provido. Constatada a citação válida da ré via correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento do "mandado de notificação inicial" por funcionário da empresa através de endereço eletrônico institucional, e ausente a apresentação da peça de defesa, rejeita-se a alegação de nulidade do processo quanto a esse ponto, e se revela acertada a decisão do juízo de origem de aplicar os efeitos da revelia à empresa. Nulidade processual. Ausência de citação da reclamada para a audiência de conciliação e atos processuais subsequentes. Preliminar acolhida. Provido. O direito processual do trabalho dispõe de regras e princípios próprios, sendo fundamental a citação da reclamada, e obrigatória a proposta de conciliação para a validade do processo do trabalho, na forma dos artigos 764, 843, 846 e 850 da CLT. Assim, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probante, comprovar que não fora citada para a audiência de conciliação e julgamento, bem como para os atos processuais subsequentes. Merece acolhida, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela reclamada nesse tocante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000378-06.2020.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 20/04/2022; DEJTRN 25/04/2022; Pág. 760)
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO COLETIVA. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO.
O processo de jurisdição voluntária foi inserido pela Lei nº 13.467/2017, passando a admitir a possibilidade de transação entre as partes e a apresentação do acordo para o crivo do magistrado, a quem cabe apreciar os seus termos. Na hipótese, as partes pretendem a quitação dos valores relativos a direito reconhecido em Ação Coletiva. Entendemos que não cabe o procedimento de jurisdição voluntária, mas o pedido de homologação do acordo na citada ação, a teor da regra inserta no § 3º, do artigo 764, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, uma das justificativas do acordo foi "garantir a permanência do vínculo empregatício". Nesse contexto, entendemos que a declaração de vontade emitida pela empregada pode estar viciada, ante o fundado temor do dano iminente e considerável de ter o vínculo de emprego rescindido, o que caracterizaria possível coação, indício suficiente a obstaculizar a homologação do acordo extrajudicial por este Juízo ad quem. Deste modo, ainda que presentes os requisitos formais previstos no artigo 855-B, o acordo deve ser apreciado em consonância com o princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas, de forma que, havendo indícios de que há defeito no negócio jurídico e que o direito acordado foi reconhecido em ação coletiva, deve ser mantida a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial. Recurso ordinário conhecido e não provido (TRT 21ª R.; ROT 0000510-68.2021.5.21.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 20/04/2022; DEJTRN 25/04/2022; Pág. 1653)
ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO.
Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/201 em 11.11.2017, a CLT, nos respectivos artigos 855-B a 855-E, passou a contar com o capítulo que trata do PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. A partir dessa previsão legal, as partes, de comum acordo, e representadas por advogado, podem postular perante o Poder Judiciário a homologação de acordo extrajudicial que tenham entabulado. Portanto, uma vez que tenham formulado o ajuste, basta a petição conjunta de homologação judicial, com o patrocínio de profissional da advocacia. Deve-se registrar a importância desse avanço legislativo que prestigia o mais importante princípio norteador da Justiça Trabalhista, o da conciliação, previsto no artigo 764 da CLT, cabendo aos operadores do direito dar aplicação a essa inovação. No entanto, referido acordo não pode ser maculado pela existência de vício de consentimento que revele interesses outros que não a obtenção da melhor solução para dar fim ao litígio entre as partes, o que, a meu ver, se mostra presente no caso sob análise. Com efeito, embora tenha sido juntado aos autos, com adefea, um acordo extrajudicial formalizado entre as partes dando plena quitação das verbas advindas da relação de emprego informal havida com os réus, referido acordo não pode ser validado, ainda que estivesse o obreiro assistido por advogada, haja vista as condições de miserabilidade social, fragilidade material e psicológica, além da condição de semianalfabeto do autor, o que leva à conclusão de que o reclamante o assinou sem ter o discernimento necessário para tal, conforme constatado pelo CRAS de Dourados e na perícia médica realizada por determinação do juízo. Constatado o vício, deve o acordo ser invalidado. Recurso dos reclamados a que se nega provimento. (TRT 24ª R.; ROT 0024580-76.2019.5.24.0021; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 17/05/2022; DEJTMS 17/05/2022; Pág. 218)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
1. O juízo de primeiro grau do processo matriz considerou que a matéria era unicamente de direito e que havia a possibilidade de se aplicar o mesmo entendimento de outros casos idênticos, utilizando como fundamento para o julgamento antecipado da lide sem a citação da parte contrária o que dispunha o artigo 285-A do CPC/73. 2. O referido dispositivo tem o condão de concretizar os princípios da celeridade e da economia processuais, não havendo falar em desarmonia com o princípio do devido processo legal. Dessa forma, nos termos do artigo 769 da CLT, não há incompatibilidade com o processo do trabalho. 3. Deve ser reconhecida a inexistência de ofensa literal aos artigos 764, 769, 815, 831 e 850 da CLT, na forma do artigo 485, V, do CPC, porquanto o que a Autora pugna não é a desconstituição da sentença em razão de injustiça ou invalidade do mérito em si, mas apenas que seja marcada audiência, para que as partes apresentem propostas de conciliação, a Ré apresente resposta e haja supostos debates sobre a matéria que, como já evidenciado, é unicamente de direito. Julgados. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000081-57.2014.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 10/12/2021; Pág. 624)
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