Art 768 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
§ 1º Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2º Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo art. 768 do Código de Processo Civil, são requisitos do título executivo liquidez, certeza e exigibilidade. No caso em comento, não foi verificado o requisito da liquidez, visto que o contrato de factoring não apresentas cláusulas capazes de aferir ou menos mensurar o quantum debeatur. Além disso, nos cheques acostados não foi possível verificar aval ou endosso que se refira a apelante. Ausente o pressuposto, imperioso reconhecer sua inexequibilidade, razão da procedência de exceção de pré- executividade. 2. Não verificado ainda erro de digitalização, apelante quedou-se inerte quando intimado para se manifestar sobre a regularidade dos autos. Preclusão do direito de alegar vícios, em razão do princípio da cooperação e do disposto no art. 278 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; AC 0305728-13.2013.8.09.0051; Goiânia; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 01/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 7475)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXATIDÃO DAS DECLARAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL. VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS. DANO MORAL. MERO DISSABOR.
1. A inexatidão das declarações prestadas no momento do preenchimento da apólice para contratação do seguro pode gerar a perda da garantia, em observância dos artigos 766 e 768 do CPC. 2. É ônus da seguradora comprovar que houve má-fé no preenchimento do questionário de avaliação de risco, bem como o descumprimento contratual. 3. Para afastar a responsabilidade da seguradora para pagamento da indenização prevista no contrato, deve ser demonstrado que eventuais declarações inexatas decorrem de ato intencional do segurado. 4. Não pode o segurado ser responsabilizado por acidente ocasionado por terceiro que dirigia o veículo do segurado sem a sua anuência, quando não verificada displicência por parte do segurado na guarda do bem. 5. O pagamento da indenização integral do veículo objeto de alienação fiduciária deve observar as cláusulas do contrato de seguro (Circular nº 269/04, SUSEP). 6. O valor da indenização deverá ser utilizado para a quitação do contrato de alienação fiduciária, devendo ser o saldo remanescente entregue ao segurado, se houver, se assim determinado no contrato de seguro. 7. Conforme estabelecido no contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deverá ser o salvado transferido à seguradora. 8. O valor da indenização pelos danos materiais referentes aos demais veículos envolvidos no acidente deverá observar o quantum comprovado nos autos. 9. Não configurada situação de ofensa ao direito de personalidade do autor, não se justifica a condenação em danos morais. 10. Apelação da ré parcialmente provida. Recurso adesivo do autor desprovido. (TJDF; APC 07026.97-86.2021.8.07.0020; Ac. 144.1022; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 21/07/2022; Publ. PJe 10/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
1. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. 2. Requisitos legais de exigibilidade do título extrajudicial configurados. Planilha de cálculo em conformidade com o inciso III do parágrafo único do art. 768 do CPC. 3. Juros remuneratórios. Abusividade não comprovada. Taxa de juros mantida. 4. Tarifa de abertura de crédito (tac). Possibilidade. Tese firmada nos repetitivos nº RESP 1.251.331 e nº RESP 1.255.573 que se restringe às pessoas físicas. 5. Descaracterização da mora e repetição em dobro. Questões prejudicadas. Sentença mantida. 6. Sucumbência. Manutenção do ônus. 7. Majoração recursal dos honorários. Cabimento. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. A análise da planilha de cálculo que instruiu a inicial demonstra que o exequente cumpriu adequadamente a previsão legal do inciso III do parágrafo único do art. 768 do CPC no que diz respeito à indicação dos termos inicial e final dos encargos moratórios, razão pela qual descabida a alegação de iliquidez do título. 3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia RESP 1251331 e RESP 1255573, estabelece que a cobrança de tarifa de abertura de cadastro. Tac não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. 5. Mantida a improcedência da pretensão inicial, resta prejudicada a análise das pretensões de descaracterização da mora e de repetição em dobro, diante da inexistência de reconhecimento de valores cobrados indevidamente. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 7. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0003825-71.2021.8.16.0170; Toledo; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROVA E VENDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO AGRAVADO. IRRESIGNAÇÃO DO PERITO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
Subsidiariamente, pela suspensão dos autos por cinco anos. Impossibilidade. Ausência de demonstração de alteração da capacidade financeira que autoriza a revisão da benesse. Título executivo inexigível. Obrigação sob condição suspensiva. Inteligência do artigo 768 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0053082-90.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA AÇÃO DE AUTOINSOLVÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISIONAL DE ENCARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida à parte, deverá a parte adversa comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse. No requerimento de habilitação de crédito em ação de insolvência civil, é incabível a discussão atinente à subsistência ou não de eventuais encargos abusivos praticados pela instituição financeira, inserindo-se, portanto, a solução do conflito no campo de exame do crédito ao qual se requer a habilitação. O requerimento de insolvência é regido pelo artigo 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, por expressa determinação do art. 1.052, do vigente CPC. A ação de insolvência civil segue um procedimento próprio, no qual cabe a discussão de matérias restritas, quais sejam, a verificação e a classificação dos créditos, conforme estabelecem os artigos 768 a 773, do CPC/1973. (TJMG; APCV 0010367-24.2017.8.13.0528; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 20/08/2021; DJEMG 31/08/2021)
APELAÇÃO.
Seguro facultativo de veículo. Ação regressiva de ressarcimento, julgada procedente. Recurso do réu. Preliminares: I) ilegitimidade ativa. Não cabimento. Ação instruída com a apólice do seguro relativa ao contrato firmado com a segurada, tendo por objeto o veículo segurado/sinistrado e o documento comprobatório do valor despendido para o conserto do bem. Inteligência do art. 768, caput, do CPC; II) carência de ação. Inocorrência. Impugnação ao único orçamento elaborado pela própria seguradora que não ultrapassou o campo da mera recusa. Preliminares rejeitadas. Mérito. Colisão traseira. Presunção de culpa do motorista do veículo que colide na parte traseira daquele à sua frente (segurado) não elidida pelo réu, ônus que lhe competia. Valoração adequada da prova documental produzida consistente nas fotografias do veículo sinistrado, orçamento e nota fiscal emitida pela oficina que realizou o conserto, na qual foram discriminadas as peças substituídas, os serviços de pintura e de mão-de-obra executados e respectivos valores, todos compatíveis com a extensão dos danos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios em mais R$ 200,00, com base no art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor. (TJSP; AC 1004145-32.2017.8.26.0408; Ac. 15131788; Ourinhos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 25/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 1770)
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROC/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CDC. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMO DETERMINANTE DO SINISTRO. FATO IMPUTÁVEL À CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. PROVAS DOS AUTOS. NEGATIVA DE PROCEDER AO EXAME DO BAFÔMETRO. PROVAS OUTRAS DETERMINANTES. RESOLUÇAO 206, ARTIGO 2º DO COTRAN. ARTIGOS 765 E 768 DO CPC. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. § 11, ARTIGO 85, DO CPC. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos de seguros. Estando a causa limitadora feita com destaque nos termos gerais, dentro do prescrito no § 4º, do artigo 54, do CDC, não há o que se falar em ausência de informação adequada ao consumidor, tornando-se cláusula válida em todo o seu contexto e produzindo seus efeitos jurídicos. 2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente em relação à ocorrência do sinistro. Comprovado que o condutor não se sujeitou ao exame do bafômetro e a prova aferida por outros meios, (§ 2º, resolução 206/cotran), quando o bastante para confirmação do estado de embriaguez. 3. No caso concreto, tendo sido demonstrado que o condutor violou os artigos 765 e 768 do CC, comportando-se de maneira a agravar o risco, principalmente, quando o próprio contrato dispõe que tal comportamento importa na exclusão da cobertura, é violação manifesta ao princípio da boa-fé, havendo ainda nexo de causalidade do acontecido em relação ao seu comportamento, comprovada que a embriaguez foi causa determinante do acidente, não está a seguradora obrigada a cumprir o contrato. Sua negativa de dá no exercício regular de um direito e amparado por clausula contratual. 4. Ação julgada improcedente, sentença mantida, sob a égide dos alcunhados ‘honorários recursais’, estes devem ser majorados pelos serviços desempenhados pelo advogado depois de prolação da sentença. (TJMT; APL 19602/2018; Lucas do Rio Verde; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 04/04/2018; DJMT 11/04/2018; Pág. 47)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. NÃO COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO ESPÉCIE DE RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 994, INCISO IV DO CPC/2015. A SUA APLICABILIDADE ESTÁ DELIMITADA NO ARTIGO 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O QUAL PRECEITUA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES EM QUE A SUA OPOSIÇÃO É CABÍVEL, QUAIS SEJAM.
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou contradição na análise da prova, especialmente quanto ao valor da venda do automóvel bem como quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários. Sustentou também, omissão quanto ao dispositivo legal artigo 757 e768 do CPC. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão e contradição apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. Embargos de declaração desacolhidos (TJRS; EDcl 0281653-06.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 25/10/2018; DJERS 06/11/2018)
SEGURO DE VEÍCULO.
Indenização recusada. Admissibilidade, na hipótese. Embriaguez do condutor comprovada. Agravamento do risco (art. 768 do CPC). Exclusão da cobertura segundo as condições gerais da apólice. Recurso negado. (TJSP; APL 4027055-50.2013.8.26.0114; Ac. 11181908; Campinas; Trigésima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 20/02/2018; DJESP 08/03/2018; Pág. 3272)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro de vida. inexistência de agravamento de risco alegado pela seguradora. conduta da vitima que, no caso concreto, não implicou diretamente para o evento danoso. inaplicabilidade do artigo 768 do código de processo civil. indenização securitária devida. recurso não provido. (TJPR; ApCiv 1444974-2; Cianorte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 10/03/2016; DJPR 29/03/2016; Pág. 192)
VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO, PELA SEGURADA (ART. 768 DO CPC).
Exclusão da cobertura segundo as condições estabelecidas na apólice. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NEGADO. (TJSP; APL 0007886-06.2012.8.26.0495; Ac. 9910974; Registro; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 20/10/2016; DJESP 27/10/2016)
SEGURO DE VEÍCULO.
Indenização recusada. Admissibilidade, na hipótese. Embriaguez do condutor comprovada. Agravamento do risco (art. 768 do CPC). Exclusão da cobertura segundo as condições gerais da apólice. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NEGADO. (TJSP; APL 3005430-42.2013.8.26.0157; Ac. 9451061; Cubatão; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 19/05/2016; DJESP 25/05/2016)
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