Art 772 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partesinteressadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmadosa rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmenteconstituído.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO APÓCRIFO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. PRAZO DEFERIDO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. A assinatura na peça processual é requisito indispensável, nos termos dos artigos 772 da CLT e 209 do CPC. II. No caso, a petição de encaminhamento das razões recursais está assinada por um dos sócios executados, distinto daquele que sofreu a constrição judicial, ora agravante, e não há qualquer assinatura na peça recursal. Intimado o sócio executado, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC e da OJ/SBDI-1/TST 120, para que regularizasse a subscrição do agravo de petição interposto, quedouse inerte. III. Logo, ausente a regularidade formal do ato, considera- se inexistente a peça processual, o que obsta o conhecimento do agravo de petição interposto. Agravo de petição do sócio executado não conhecido. (TRT 10ª R.; AP 0000300-86.2004.5.10.0011; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 09/06/2020; Pág. 1790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I. A perplexidade do agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a usurpação de competência do TST e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das atribuições do juízo a quo, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, conforme se infere do artigo 896 da CLT. II. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao exame da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. III. Aliás, é bom ressaltar que a decisão de admissibilidade de todo e qualquer recurso traduz mero juízo de prelibação, qualificado como decisão interlocutória e de conteúdo meramente declaratório. lV. Não é outra a lição de Nelson Nery ao consignar que o juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, tem natureza declaratória, de tal modo que o juiz ou tribunal ao declarar admissível ou inadmissível nada mais faz do que afirmar situação preexistente. V. Ovídio A. Baptista da Silva ensina, a seu turno, que a admissibilidade do recurso pelo órgão jurisdicional inferior caracteriza-se como mero juízo de encaminhamento, assinaladamente provisório e precário, em virtude de caber ao juízo ad quem deliberar sobre o cabimento ou não do recurso aviado, quer tenha sido admitido, quer não o tenha sido. VI. De toda sorte, mesmo que se olvidasse a higidez jurídico- processual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do apelo extraordinário, em contravenção à competência funcional desta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. VII. Isso pela ausência do prejuízo processual de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que a reclamada se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea b, da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto daquela decisão. VIII. Dessa digressão jurídica, sobressai a evidência de que, embora a autoridade local tenha competência funcional para examiná-lo inclusive em relação aos seus pressupostos intrínsecos, cabe prioritariamente ao TST, em sede de agravo de instrumento, a análise em profundidade desses requisitos. IX. Não se divisa, por isso mesmo, a avantajada e equivocada tese de usurpação de competência, assim como se revela absolutamente irrelevante a denúncia de ele consubstanciar em vulneração aos citados princípios constitucionais, até por conta do direito exercido pelo agravante de o atacar por meio do agravo de instrumento, a desautorizar, em definitivo, a alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição e 3º, caput, do CPC de 2015. X. Vale salientar a impertinência da invocação do § 5º do artigo 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 7.701/1988, revogada pela Lei nº 13.015/2014 que atualmente rege os recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, pois o apelo extraordinário fora interposto sob a égide desta última lei, sendo insubsistente a argumentação em torno de dispositivo legal que não mais vigia no momento em que o recurso de revista fora apresentado. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, INCISO II, DO CPC DE 73 E SEU CORRELATO ARTIGO 1.016, INCISOS II E III, DO CPC DE 2015. I. Não é demais enfatizar que o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, uma vez que o objetivo do agravo é o de obter o destrancamento do apelo extraordinário então inadmitido por despacho da autoridade local. II. Dessa sorte, denegado seguimento à revista, em que foram invocadas teses jurídicas, vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, até mesmo divergência jurisprudencial, é imprescindível sejam reiteradas na minuta do agravo. III. A mera e genérica impugnação aos fundamentos do despacho agravado não se mostra suficiente a ensejar o processamento daquele apelo, sendo imperioso que se renovem as matérias e os argumentos nele contidos, como a motivada indicação de ofensa a dispositivos de lei e/ou da Constituição e a fundamentada contrariedade a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais deste Tribunal Superior, além da materialidade da divergência jurisprudencial. lV. Da análise da minuta do agravo, agiganta-se a certeza de o agravante ter-se limitado a consignar que demonstrara violação aos artigos 477, 772 e 818 da CLT, 373, II, do CPC de 2015, 5º, LV, da CF/88 e 167, § 1º, III, do Código Civil, assim como dissenso pretoriano, sem, contudo, identificar o tema que singulariza a demanda e explicitar as razões pelas quais teriam ocorrido as propaladas vulnerações, não tendo sequer reproduzido os arestos suscitados no recurso de revista, a fim de comprovar a higidez da pretensa divergência jurisprudencial. V. A falta de renovação no agravo de instrumento das insurgências lançadas no apelo de índole extraordinária e que deveriam ser reproduzidas e respaldadas juridicamente na respectiva minuta, alusivas àqueles temas, inibe a pretendida cognição extraordinária desta Corte. VI. Tal se deve não só aos termos dos artigos 524, inciso II, do CPC de 73 e seu correlato artigo 1.016, incisos II e III, do CPC de 2015, mas também à inobservância do princípio processual da delimitação recursal e dos efeitos da preclusão consumativa. VII. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000522-08.2014.5.06.0143; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 01/09/2017; Pág. 2970)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓCRIFOS. VÍCIO INSANÁVEL.
1) à luz dos artigos 169 do CPC e 772 e 840, § 1º, da CLT, os atos e termos processuais devem ser obrigatoriamente assinados pelas partes, restando configurado vício insanável a ausência de assinatura do advogado subscritor dos embargos à execução opostos pela executada, requisito indispensável ao conhecimento da peça protocolada mecanicamente, que não atrai a aplicação dos comandos contidos nos artigos 13 e 284 do CPC. 2) agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; AP 0100000-18.2009.5.01.0041; Nona Turma; Rel. Des. José da Fonseca Martins Junior; DORJ 07/03/2016)
RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL EM CÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL. PEÇA TIDA COMO INEXISTENTE.
Não se pode atribuir validade jurídica à petição inicial apresentada em simples cópia, desprovida até mesmo de assinatura na forma original. Isso porque, a teor dos arts. 772, da CLT, 169, caput, do CPC, e 14, da Lei nº 8.906/94, ao advogado se impõe a assinatura em toda e qualquer petição, ainda que através de certificação eletrônica. É de se observar, ainda, as disposições do art. 171 do Código de Ritos. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; RO 0000171-62.2013.5.06.0016; Quarta Turma; Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo; Julg. 23/01/2014; DOEPE 05/02/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DA ADVOGADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. NÃO CONHECIMENTO.
A assinatura do procurador da parte na peça recursal é requisito indispensável, nos termos dos arts. 169 do CPC e 772 da CLT. A mera cópia reprográfica da assinatura não valida o ato processual praticado, equiparando-se à petição apócrifa(art. 169 do CPC c/c o 772 da clt). Precedente desta turma. Agravo de instrumento não conhecido. (TRT 10ª R.; AIAP 0008010-44.2014.5.10.0000; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 12/02/2014; DEJTDF 28/02/2014; Pág. 161)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE REGIONAL. EXTEMPORANEIDADE. OPOSIÇÃO NO DIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO REGIONAL NO DEJT E ANTES DO DIES A QUO DA LEI Nº 11.419/2006. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 434 DO TST.
A regra disposta no artigo 4º da Lei nº 11.419/2006, no sentido de cindir a disponibilização da decisão e o termo inicial do prazo recursal, não pode ser interpretada em desfavor da parte, levandose em conta o processo justo e a busca da efetividade, da celeridade processual, bem como da ausência de prejuízo à parte adversa ou ao estado-juiz. Nesse contexto, tendo a parte oposto embargos de declaração no dia da disponibilização da decisão embargada no diário eletrônico do tribunal regional do trabalho (momento a partir do qual já tinha ciência inequívoca do inteiro teor da decisão, com todos os seus fundamentos), não há que se falar em sua inexistência jurídica e, consequentemente, em sua extemporaneidade. Hipótese em que inaplicável a Súmula nº 434 do tribunal superior do trabalho. Incólumes os artigos 772 e 896, § 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST; AgR-RR 0008652-23.2011.5.12.0014; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 22/11/2013; Pág. 1736)
RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR
Não conhecimento: Nos termos do artigo 772 da CLT e 159 e 169 do CPC, todos os atos processuais deverão ser assinados. Recurso ordinário interposto sem a devida subscrição do advogado, ou seja, apócrifo, constitui ato inexistente que implica o não conhecimento do apelo. Justamente por não dizer respeito a mero formalismo, referindo-se, antes, à própria existência do ato, a apocrifia não se constitui vício sanável. Nem o princípio da instrumentalidade, nem o da simplicidade, tampouco, o do informalismo, norteadores do processo do trabalho, justificam a falta de cuidado das partes no manuseio de peças processuais, ainda mais em se tratando de recurso, ato sujeito não somente às regras processuais gerais, como a pressupostos específicos de admissibilidade recursal. Inexiste, nesse passo, a possibilidade de retificação do ato já praticado em desconformidade com a Lei. Recurso não admitido. (TRT 9ª R.; Proc. 00022-2011-562-09-00-9; Ac. 30658-2012; Sexta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 10/07/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE.
Embargos de declaração não conhecidos pelo tribunal regional. Ausência de assinatura. Não ocorrência de efeito interruptivo. Na hipótese, a causídica signatária das razões dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado não consta do rol de advogados declinados no instrumento de mandato. O recurso é ato jurídico formal e a sua validade depende da assinatura de profissional regularmente habilitado nos autos, consoante se depreende dos arts. 772 e 899 da CLT, assim como do art. 169 do CPC. Incidência da orientação jurisprudencial nº 120 da SBDI-1 do TST. Constatado que a decisão recorrida se harmoniza com a iterativa e notória jurisprudência desta corte, a pretensão recursal encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 90140-66.2006.5.02.0074; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 05/08/2011; Pág. 234)
PLANILHA DE HORAS EXTRAS. PETIÇÃO APÓCRIFA. INEXISTÊNCIA.
Nos termos dos arts. 772 da CLT e 169 do CPC, os atos e as peças processuais devem conter as assinaturas das partes que neles intervierem. Dessa forma, considerando que a petição de manifestação do reclamante a respeito dos documentos apresentados pelo reclamado não contém qualquer assinatura, tal peça processual deve ser tida por inexistente, bem como os documentos com ela juntados, de acordo com a oj 120 da sdi1 do TST, analogicamente aplicada ao caso. (TRT 1ª R.; RO 0000928-29.2010.5.01.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Rildo Brito; Julg. 05/12/2011; DORJ 15/12/2011)
RECURSO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO.
Guias DARF e de depósito recursal em cópia reprográfica inautêntica. Guias DARF e de depósito recursal juntados aos autos através de cópia reprográfica sem autenticação não preenchem pressuposto objetivo. Devido a falta de conformidade com as formalidades processuais constantes nos artigos 771, 772 e 830 da CLT tem-se como inexistente o apelo. Recurso do reclamante. Majoração salarial. Impossibilidade. Falta de provas. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, não há como prosperar o pedido de diferença salarial. Acidente do trabalho. Contrato a prazo determinado. Estabilidade. Conversão em indenização. Impossibilidade. Restaria desvirtuado o objetivo da Lei para se conceder a indenização decorrente da estabilidade provisória quando o próprio empregado não tem mais qualquer interesse em permanecer no emprego, e ainda, tendo em vista que tal garantia é unicamente para manter a sobrevivência do obreiro enquanto se readapta à vida produtiva. Recurso ordinário do reclamado não conhecido e do reclamante conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; RO 35800-30.2010.5.21.0002; Ac. 108.933; Red. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; Julg. 07/06/2011; DORN 05/07/2011; Pág. 45)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A assinatura é requisito essencial para a validade de qualquer ato processual de natureza escrita, sendo imprescindível para se comprovar a sua autenticidade e validade, implicando a sua falta a inexistência do ato. Nesse sentido, sinaliza o artigo 772 da CLT. Nessa esteira, desatendido tal suposto, não merecem ser conhecidos os embargos à execução aviados pela executada. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT 3ª R.; AP 860/2007-149-03-00.6; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 12/07/2010)
É INSANÁVEL A FALTA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO NO RECURSO, TRATANDO-SE DE ATO JURÍDICO NULO, A RIGOR, INEXISTENTE NO MUNDO JURÍDICO. NA CLT, ART. 772, CONSTA EXPRESSAMENTE A DETERMINAÇÃO DE QUE OS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS DEVERÃO SER ASSINADOS PELAS PARTES INTERESSADAS, SALVO IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA, OCASIÃO EM QUE SERÃO FIRMADOS A ROGO, SEMPRE QUE NÃO HOUVER PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO.
Quanto à afirmação de que do despacho denegatório constitui flagrante violação a dispositivo encravado na Constituição Federal, não vislumbro tal inobservância, uma vez que amplo direito de defesa tem sido conferido a ambas as partes, ao longo de todo o processo, nada se havendo produzido na contramão da Lei. Mantenho o despacho agravado, por considerá-lo devidamente fundamentado e juridicamente correto. Agravo improvido. (TRT 6ª R.; Rec 0000401-48.2009.5.06.0371; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 01/03/2010)
RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. APÓCRIFO. ATO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR
Não conhecimento: Nos termos do artigo 772 da CLT e 159 e 169 do CPC, todos os atos processuais deverão ser assinados. Recurso ordinário interposto sem a devida subscrição do advogado, ou seja, apócrifo, constitui ato inexistente que implica o não conhecimento do apelo. Justamente por não dizer respeito a mero formalismo, referindo-se, antes, à própria existência do ato, a apocrifia não se constitui vício sanável. Nem o princípio da instrumentalidade, nem o da simplicidade, tampouco o do informalismo, norteadores do processo do trabalho, justificam a falta de cuidado das partes no manuseio de peças processuais, ainda mais em se tratando de recurso, ato sujeito não somente às regras processuais gerais como a pressupostos específicos de admissibilidade recursal. Inexiste, nesse passo, a possibilidade de retificação do ato já praticado em desconformidade com a Lei, carecendo de amparo jurídico a determinação judicial para que a parte assine posteriormente a petição. Recurso não admitido. (TRT 9ª R.; Proc. 03634-2009-022-09-00-9; Ac. 35504-2010; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 09/11/2010)
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM CÓPIA REPROGRÁFICA INAUTÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso ordinário interposto através de cópia reprográfica sem autenticação não preenche pressuposto objetivo; falta de conformidade com as formalidades processuais constantes nos artigos 771, 772 e 830 da CLT; Tem-se como inexistente o apelo. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT 21ª R.; RO 51900-94.2009.5.21.0002; Ac. 95.641; Caicó; Relª Juíza Lygia Maria de Godoy Batista; DEJTRN 05/08/2010)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INEXISTENTES.
Não se conhece dos embargos à execução que não contêm a assinatura do procurador da parte embargante, sendo os mesmos inexistentes (inteligência do art. 772 da CLT). (TRT 7ª R.; AP 422/2005-027-07-00.9; Segunda Turma; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 14/09/2009; Pág. 20)
PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA.
A petição inicial apresentada sem assinatura deve ser considerada inexistente, pois fere as disposições dos artigos 772 da CLT e 169 do CPC, e ainda ao artigo 282, também do CPC, por não atender a requisito indispensável à petição inicial. Caso em que a deficiência conduz à extinção do processo na forma do artigo 267, IV do CPC. (TRT 21ª R.; RN 01210-2008-018-21-00-4; Ac. 87.941; Ceará-Mirim; Rel. Des. José Rêgo Júnior; DEJTRN 07/10/2009) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE.
Reputam-se, inexistentes, os embargos de declaração opostos sem a devida subscrição do advogado, o que, por certo, contraria o disposto nos artigos 772 da CLT e 169 do CPC. (TRT 23ª R.; ED-RO-OF 01853.2003.004.23.00-0; Rel. Des. Tarcísio Valente; DJMT 23/06/2009; Pág. 8)
EMBARGOS À EXECUÇÃO APÓCRIFO. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE.
Dentro da sistemática adotada pelo direito processual, petição apócrifa é tida como ato inexistente. Assim, reputam-se inexistentes os embargos à execução, quando verificado que a respectiva peça não se encontra devidamente assinada pelo advogadoque representa a embargante. Entendimento diverso implicaria fazer tábula rasa aos comandos contidos nos artigos arts. 772 da CLT, 159 e 169 do CPC. (TRT 23ª R.; AP 00105.2009.096.23.00-3; Rel. Des. Tarcísio Valente; DJMT 18/06/2009; Pág. 21)
RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
Reputa-se inexistente o agravo de petição interposto sem a devida subscrição do advogado, o que, por certo, contraria o disposto nos artigos 772 da CLT e 169 do CPC; por conseguinte, não se conhece de apelo sem assinatura do patrono da parte recorrente, sendo este o entendimento da sbdi-I do c. TST, expresso na o. J. N. 120. (TRT 23ª R.; AP 00295.2006.001.23.00-9; Rel. Des. Tarcísio Valente; DJMT 13/03/2009; Pág. 12)
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