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Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressacláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS DE CONTA BANCÁRIA. SEGURO. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENOVAÇÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. É nula tão somente a parte da doação que exceder a metade disponível dos doadores. Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo. Segundo o art. 774 do Código Civil, a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez, o que não foi observado no caso dos autos. Não há dúvidas de que a realização dos descontos foi capaz de causar ao autor dano moral passível de indenização, face à angústia e aflição exacerbadas decorrentes da privação de seus rendimentos. Não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo psíquico sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral, sendo que o valor da indenização deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. A repetição em dobro do indébito depende de prova de má-fé, o que ocorreu no caso dos autos, em que a ré permaneceu cobrando valores por grande lapso de tempo, embasada em um contrato, cuja renovação automática por mais de uma vez, é vedada por Lei. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, é devida a partir do arbitramento definitivo da indenização, ou seja, a publicação da sentença. Em relação aos juros de mora, devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ. (TJMG; APCV 5000008-81.2021.8.13.0012; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA, BEM COMO FIXOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PRATICADO PELA EMPRESA EXECUTADA.
Recurso da parte executada bens oferecidos à penhora pelo devedor. Recusa injustificada da empresa exequente. Falta de comprovação de que os bens ofertados para garantia do juízo são de difícil alienação. Mera alegação de não cumprimento da ordem preferencial de penhora estabelecida pelo artigo 835 do código de processo civil, que não se mostra suficiente para respaldar a recusa da penhora dos bens ofertados pela devedora. Desatendimento ao disposto no artigo 805 do CPC. Impossibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa antes do esgotamento de outros meios. Medida de caráter excepcional. Decidão que merece ser modificada. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 774 do Código Civil. Pleito para afastamento da sanção. Acolhimento. Conduta da executada que não se amolda a quaquer das hipóteses especificadas no mencionado dispositio legal. Penalidade afastada recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5000273-79.2022.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 05/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. AJUSTE FIRMADO HÁ LONGOS ANOS. INCIDÊNCIA DE VÁRIOS REAJUSTES MONETÁRIOS E ATUARIAIS. COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS. PERÍCIA REALIZADA. REGULARIDADE DOS VALORES DO PRÊMIO E DO BENEFÍCIO. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO AO LONGO DO TEMPO. REVISÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O requerimento de que seja reaberta a fase instrutória para que se realize prova pericial atuarial expõe-se desconexo com os fatos processuais, na medida em que tal prova já se encontra encartada aos autos e o laudo produzido nem mesmo foi questionado no recurso pela parte. Preliminar de cerceamento do direito de produção de provas rejeitada. 2. O expert detalhou que a indenização securitária é corrigida unicamente pela variação da correção monetária (IGPM), enquanto o prêmio varia de acordo com a correção monetária e o índice técnico atuarial e financeiro aprovado pela SUSEP. Por conseguinte, a argumentação fulcral da Apelante cai por terra, pois não se pode assegurar que a proporção de valores inicialmente patenteada entre prêmio e indenização seja mantida ao longo de toda a duração do contrato, seja porque essa garantia não consta de cláusula contratual ou mesmo porquanto tais valores modificam-se a partir de condicionantes distintas, que não se submetem à garantia de evolução proporcional. 3. Embora o contrato de pecúlio primevo tenha sido firmado pela parte há longa data, diante da impossibilidade de renovação de ajustes do gênero por mais de uma vez, conforme previsto no art. 774 do Código Civil, tem-se que a relação jurídica mantida entre as partes foi várias vezes repactuada no período, possibilitando que tomasse novas feições ao longo do tempo, sem que isso represente ilegalidade. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJDF; APC 07070.77-20.2018.8.07.0001; Ac. 130.9454; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO. INVALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A r. Sentença afigura-se como ultra petita, por ter concedido além do pedido formulado na inicial, em dissonância ao que preconizam os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Preliminar acolhida. Reconhece-se que a indenização a título de danos morais deveria ser limitada, caso fosse concedida, ao valor expressamente postulado na inicial, prezando-se, assim, pela observância dos princípios da adstrição e da congruência, consagrados nos artigos 141 e 492, ambos do CPC. 2. No mérito, trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a restituição de valores cobrados a título de prêmio por renovação automática do contrato de seguro celebrado com a ré, bem como a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais suportados. O autor alega que firmou contrato de seguro de veículo com a seguradora requerida e que este, ao fim de sua vigência, foi renovado de forma automática e unilateral pela seguradora. 3. Nos termos do art. 774 do Código Civil, o contrato securitário pode ser reconduzido de maneira tácita por uma vez mediante expressa cláusula contratual e não poderá ocorrer aludida recondução tácita mais de uma vez. 4. A renovação automática no contrato sub judice efetivamente não foi acordada entre as partes e não possuiu anuência do consumidor, sendo, de fato, perfectibilizada de maneira unilateral e indevida pela seguradora requerida, razão pela qual a restituição integral dos valores pagos a título de prêmio securitário pelo segurado é devida. 5. Necessidade de restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, porquanto se trata de uma sanção legal aplicável independente de má-fé, quando inexistente engano justificável, como no caso dos autos. 6. De outro lado, os motivos que fundamentam o pleito de danos morais na exordial - desconto indevido de valores a título de prêmio securitário - não possuem o condão de configurar, por si sós, o dano extrapatrimonial. A situação retratada corresponde a mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso, inexistindo excepcionalidade para justificar a reparação moral. 7. Sucumbência redimensionada. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte recorrente. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 0025863-16.2021.8.21.7000; Proc 70085123107; Caxias do Sul; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 30/06/2021; DJERS 12/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo dos autores. Alegada ilegalidade da cláusula que prevê a renovação automática somente uma vez. Tese rechaçada. Possibilidade expressamente prevista no art. 774 do Código Civil. Seguro firmado pelo prazo de 1 ano, prorrogável automaticamente por igual período. Óbito do segurado ocorrido após o prazo inicialmente contratado e a prorrogação. Ausência de comprovação de que o seguro foi novamente renovado. Sinistro ocorrido fora da vigência contratual. Ausência do dever de indenizar. Alegada necessidade de notificação acerca da não renovação. Providência que não é indispensável no caso em comento. Contrato firmado por prazo determinado. Fim do prazo que implica na resolução automática do pacto. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0502121-24.2013.8.24.0040; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. André Carvalho; Julg. 19/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pedido de intimação da parte executada para indicar bens sujeitos à penhora. Incidência do previsto no artigo 774 do Código Civil. Executados que têm o dever legal de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Precedentes. Decisão reformada, para determinar que as agravadas sejam intimadas a, no prazo de cinco dias, indicar bens sujeitos à penhora, com seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade. RECURSO PROVIDO. (V.36746). (TJSP; AI 2119862-96.2021.8.26.0000; Ac. 14856138; São Bernardo do Campo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 27/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 1600)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A matéria já coberta pela coisa julgada não pode ser rediscutida em juízo, conforme inteligência dos arts. 502 e 503, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido com advertência à agravante pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC. Art. 772, II, CC art. 774, II, III e IV e § único). (TJSP; AI 2254584-04.2020.8.26.0000; Ac. 14577184; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 27/04/2021; DJESP 04/05/2021; Pág. 2216)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INSOLVÊNCIA CIVIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NÃO PAGAMENTO. NÃO HÁ EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
1. Conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 2. A insolvência civil determina o vencimento antecipado das dívidas. A extinção do feito executivo posterior sem o devido pagamento não extingue a dívida ou desonera a parte devedora, que continua obrigada pelo saldo, na forma do artigo 774 do Código Civil de 1973. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDF; AGI 07188.34-77.2019.8.07.0000; Ac. 121.9951; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 27/11/2019; Publ. PJe 21/01/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO ANTERIORMENTE PROLATADA. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VEICULO. INVALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de repetição de indébito e indenização a título de danos morais, em razão dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, a título de prêmio de seguro sem a sua autorização, julgada procedente na origem. Preliminar de nulidade - Não se verifica a nulidade apontada pois conforme despacho lavrado na fl. 129, datado de 29/05/2017, a magistrada determinou à procuradora da parte autora informações sobre a regularidade do polo ativo, sendo que esta decisão foi publicada somente em 14/07/2017, através da NE 243/17. Outrossim, em 12/06/2017 a parte autora peticionou requerendo o arquivamento do feito com possibilidade de reativação, a afim de diligenciar junto aos herdeiros de sua cliente falecida, cuja petição não fora apreciada pelo juízo, sendo juntada aos autos após a decisão que julgou extinto o feito. Nesse diapasão, correta a decisão do magistrado de dar prosseguimento ao feito, com julgamento de mérito, pois ao contrário do anteriormente decidido, a parte autora não restou inerte. Mérito - No caso telado, vislumbra-se que o documento da fl. 10 demonstra que efetivamente a demandante firmou seguro de veículo com a ré em 28/10/2014, com validade até 28/10/2015. O documento de fls. 63/66 demonstra renovação da apólice, agora com vigência até 28/10/2016 (sem assinatura da parte autora). O valor do desconto do prêmio, referente a renovação foi descontado na conta da autla no dia 09/11/2015, no valor de R$2.110,87 (...), conforme extrato na fl. 09. O art. 774 do Código Civil dispõe que a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, só poderá ser realizada uma única vez que tem que haver expressa cláusula contratual. O Art. 64, §1º das normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, dispõe que deverão ser especificados nas condições gerais os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso, sendo que a renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. A parte requerida não trouxe aos autos a prova da informação prestada à parte autora quando da contratação acerca da informação quanto à possibilidade de renovação automática da apólice, por uma única vez, tampouco trouxe a prova da notificação do cliente para efetivar a renovação, ônus que lhe recaia, a teor do art. 373, II, do CPC. Logo, a rescisão contratual é devida e a devolução do valor do prêmio é medida que se impõe. O dano moral não restou comprovação nos autos, ou seja, não se tem notícia de que o fato tenha causado uma situação ensejadora de indenização por dano moral visto que a cobrança indevida, sem outras consequências, não gera abalo moral passível de indenização. Assim, a parte autora não comprovou os danos alegadamente suportados, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015. Dano moral indevido. Sentença reformada no tópico. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0006931-14.2020.8.21.7000; Proc 70083685727; Alvorada; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 30/04/2020; DJERS 09/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diante da concordância do credor, de rigor a utilização de prova emprestada consubstanciada na avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça em outros autos. Recurso provido, com advertência aos agravantes pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 772, II, CC art. 774, II, III e § único, do CPC). (TJSP; AI 2013488-90.2020.8.26.0000; Ac. 13449922; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 03/10/2017; DJESP 06/04/2020; Pág. 3534)
AÇÃO DE RITO COMUM. SEGURO HABITACIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E SERVIÇOS. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO ECONOMIÁRIA. PREJUDICADA A APELAÇÃO PRIVADA
1. Registre-se que as relações bancárias estão sujeitas ao Código de Defesa do Consum idor, Súm ula 297, STJ. 2. Tal aplicação, solteira, não se traduz em êxito da postulação do polo privado, se incom provadas ilegalidades com etidas, não se tratando de hipótese de pura inversão do ônus, diante da inexistência de em pecilhos à defesa devedora. 3. Ausente ilegalidade na contratação do seguro habitacional, o qual a possuir a finalidade de indenizar prejuízos, danos e garantir a quitação do financiam ento na superveniência dos sinistros previam ente ajustados, assim lídim a a exigência do agente financeiro, não tendo sido com provado, pela parte m utuária, qualquer abusividade dos valores contratados com a CEF, em cotejo com outras com panhias no m ercado para cobertura idêntica, portanto nenhum óbice a repousar na exigência em cena, caindo por terra a alegação de venda casada, pois, na inércia do m utuário em ofertar proposta de outra em presa, as regras do im obiliário financiam ento im pedem a concessão de crédito sem a contratação de seguro, m atéria já apreciada em sede de Recursos Repetitivos, REsp 969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salom ão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009. Precedente. 4. Deixou a parte autora de provar que a CEF se negou a aceitar outra proposta de seguro, assim de insucesso a irresignação prefacial. 5. Existe previsão contratual de substituição da apólice, cláusula vigésim a prim eira, parágrafo sexto, fls. 32, assim basta aos interessados adotarem as providências cabíveis a este respeito. 6. Relativam ente à m anutenção da conta para desconto das prestações junto à CEF, expressam ente optaram os clientes por aderir a desconto, bem assim por contratar pacote básico de produtos, fls. 251, extraindo-se que em nenhum m om ento há obrigação do m utuário a utilizar tal serviço, sendo que, segundo conveniência do Banco e por anseios m ercadológicos, no caso da utilização da conta, os juros da avença são reduzidos. 7. O polo m utuário está livre para encerrar este serviço, inexistindo qualquer obrigação de contratar a conta e o pacote básico de serviços, que não estão vinculados ao financiam ento, todavia ciente deve estar de que a benesse da redução dos juros cessará, prática esta adotada em todo o sistem a financeiro, onde as instituições bancárias, para m anutenção/expansão de sua clientela, oferecem atrativos, dentre eles a redução de encargos, tal com o lançado no pacto em cena, fls. 251, significando dizer de livre escolha da parte m utuária perm anecer com a conta e ter redução dos juros ou cessar o serviço e pagar taxa diversa no financiam ento, conform e entendim ento desta C. Segunda Turm a, Ap. Apelação Cível. 2242605 0000711-10.2014.4.03.6106, Desem bargador Federal Cotrim Guim arães, TRF3. Segunda Turm a, e-DJF3 Judicial 1 Data:01/02/2018. Precedente. 8. A CEF não vinculou a concessão do financiam ento à abertura da conta, apenas ofereceu vantagem a quem optar por utilizar o seu serviço bancário, assim de nenhum sentido a obrigação de o polo econom iário m anter o desconto à pessoa que não é seu cliente, m uito m enos ser com pelida a perm itir o pagam ento em conta de outra instituição financeira, porque operacionalm ente descabida a im putação, por se tratar de criação judicial de encargo indevido, além de não haver previsão contratual a respeito. 9. Na m esm a linha de apontam entos de que não houve qualquer vinculação à concessão do financiam ento habitacional repousa a contratação de seguro de vida, havendo autorização expressa do m utuário a respeito, fls. 84, bem assim presente estipulação contratual de renovação autom ática por um ano, cláusula 7.1, fls. 89, o m esm o tem po de vigência daquela apólice, o que se enquadra na previsão do art. 774 do Código Civil: "A recondução tácita do contrato pelo m esm o prazo, m ediante expressa cláusula contratual, não poderá operar m ais de um a vez ". 10. Diante da livre m anifestação de vontade do contratante, pessoa capaz, inexistindo m ínim o indício de coação ou obrigatoriedade da com pra do produto, m ais um a vez naufraga a pretensão autoral: 11. Inexistindo m ácula nas contratações hostilizadas, não se há de falar em configuração de danos m orais, restando prejudicado o apelo privado. 12. Provim ento à apelação da CEF, reform ada a r. sentença, para julgam ento de im procedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagam ento de honorários advocatícios, no im porte de 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, CJF, observada a Justiça Gratuita, fls. 115, na form a aqui estatuída, prejudicada a apelação privada. (TRF 3ª R.; AC 0000923-47.2013.4.03.6112; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 04/06/2019; DEJF 14/06/2019)
Ação de interdito proibitório. Sentença de improcedência. Notificação extrajudicial. Exercício regular de direito. Iminência de turbação ou esbulho não constatada. Requisito para concessão do mandado proibitório não preenchido. Pedido contraposto de reintegração de posse. Procedência. Ação de natureza possessória. Possibilidade. Art. 922 do cpc/1973. Resilição de contrato. Cláusula de resolução expressa. Art. 774 do cc/2002. Pronunciamento judicial. Possibilidade. Inadimplemento contratual incontroverso. Reintegração de posse. Decorrência logica. Retorno ao status quo ante. Condições de aquisição da propriedade e posse do imóvel pela apelada expressas em contrato. Constituo possessório. Verbas sucumbenciais. Múnus dos autores/apelantes. Princípio da sucumbência. Atos atentatórios à dignidade da justiça e litigância de má-fé não constatados. Sentença escorreita. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA; AC 0035795-21.2009.8.14.0301; Ac. 202666; Belém; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg. 02/04/2019; DJPA 15/04/2019; Pág. 435)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação cominatória c/c indenização por danos materiais e repetição de V alores. Parcial procedência na origem. Descontos promovidos em conta bancária da autora a título de prêmio securitário. Contratação hígida da avença que se converteu em renovação automática após o final do segundo ano de vigência. Abusividade. Violação do artigo 774 do Código Civil. Condenação da ré à devolução dobrada de valores indevidamente descontados. Recurso da autora. Pleito de condenação da ré ao pagamento de danos morais. Abalo anímico não configurado. Descontos mensais efetuados no importe de R$ 4,14. Verba correspondente a 0,58% da renda liquida da autora. Prejuízo ao sustento não demonstrado. Improcedência mantida. Pedido secundário de majoração da verba honorária sucumbencial. Fixação na origem que se coaduna com o disposto no artigo 85, § 2º, do código de processo civil. Manutenção. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0302044-40.2017.8.24.0078; Urussanga; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 29/08/2019; Pag. 268)
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE/SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS ANTES E DURANTE AVISO PRÉVIO FLUIDO POR CONTA DE PEDIDO DE RESCISÃO UNILATERAL APRESENTADO PELA ESTIPULANTE-EXECUTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA-EMBARGANTE. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 252, RITJSP).
1. Incontroverso o inadimplemento das prestações periódicas e regularidade de sua cobrança. Solicitação de rescisão unilateral apresentada pela estipulante quando já vencida uma prestação, devendo observar o período de aviso prévio de sessenta dias, previsto na regulação setorial (RN 195/2009, artigo 17, da ANS). Contrato válido, existente e eficaz, subsistindo ano a ano de acordo com a regra de renovação automática prescrita pelo artigo 13, caput, da Lei Federal 9.656/98. Afastada tese de ilegalidade da cláusula de renovação automática (recondução tácita), uma vez inaplicável aos seguros de saúde a restrição constante do artigo 774 do Código Civil de 2002. Lei Especial anterior prevalece sobre Lei geral posterior, pelo critério hermenêutico da especialidade. Incompatibilidade dessa defesa com postulado de boa-fé objetiva, sobretudo diante da existência confessada de utilização dos serviços do seguro saúde ao longo de quase uma década. 2. Recurso da embargante-executada não provido. (TJSP; AC 1126120-72.2017.8.26.0100; Ac. 12154042; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 29/01/2019; DJESP 16/04/2019; Pág. 1986)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
Acórdão suficientemente fundamentado. Ação civil pública. Contrato de seguro de vida. Cláusula de não renovação. Ausência de abusividade. Legalidade de atos normativos. Exercício da função regulamentadora. Art. 774 do CC/2002. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.762.761; Proc. 2018/0219786-2; SP; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 10/10/2018; DJE 17/10/2018; Pág. 4407)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Seguro prestamista. Contrato coletivo. Inadimplemento dos prêmios. Pedido de cancelamento das apólices formulado após su a reno V ação automática. V alores mensais exigidos pela seguradora até o término do novo contrato. Sentença de improcedência. Inconformismo da embargante. Preliminar em contrarrazões. Alegada violação ao princípio da dialeticidade. Insubsistência. Apelante que, ainda que de maneira sucinta, indica os fundamentos que entende devidos para a reforma da sentença. Reprodução dos argumentos apresentados em petições anteriores que não enseja, por si só, a violação alegada. Prefacial rejeitada. Preliminar em apelação. Suposta inexequibilidade dos títulos em razão da falta de assinatura nos documentos que acompanham a execução. Impertinência. Via executiva para cobrança de prêmios securitários em atraso que decorre de previsão legal específica. Arts. 27 do Decreto-Lei nº 73/1996 e 5º do Decreto nº 61.589/67. Inexistência de maiores formalidades legalmente exigidas. Embargante que reconhece a existência e uso das apólices apontadas pela embargada. Juntada de cópia das apólices e das condições gerais que se mostra suficiente a lastrear a execução movida. Preliminar rejeitada. Impossibilidade jurídica do pedido. Insurgência formulada de maneira genérica. Não conhecimento. Apelação. Mérito. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade em razão da vulnerabilidade da estipulante/embargante em comparação com a seguradora/embargada. Inexistência, contudo, de qualquer abusividade na previsão de renov ação automática da a vença, uma única vez, após seu primeiro ano de vigência. Cláusula inserta nas próprias apólices contratadas. Impossibilidade de alegação de desconhecimento da estipulação. Direito de não renovação da avença concedido a ambas as partes. Prática permitida e prevista pelo art. 774 do Código Civil. Pedido de cancelamento das apólices formulado pela estipulante que não surte efeitos imediatos. Apólices que estavam em meio às suas vigências anuais. Impossibilidade de rescisão abrupta e unilateral do contrato de seguro. Prêmios devidos até os respectivos vencimentos das apólices. Pedido subsidiário de redução do montante executado ao valor equivalente a dois prêmios mensais, em atenção à previsão de cancelamento do contrato por inadimplemento constante nas condições gerais do seguro. Insubsistência. Estipulação que não se trata de hipótese de resolução automática da avença. Prerrogativa concedida à parte lesada pelo inadimplemento mediante notificação prévia, o que não ocorreu. Previsão que, ademais, é destinada à relação mantida com os segurados individualmente, e não com a estipulante. Alegado excesso de execução. Não conhecimento. Embargante que não indicou quais seriam os valores efetivamente devidos e tampouco apresentou a respectiva memória de cálculo. Infringência ao disposto no art. 739-a, §5º, do CPC/1973. Honorários recursais. Fixação em 2% sobre o valor em execução. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida. Desprovido. (TJSC; AC 0015950-24.2011.8.24.0033; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 29/01/2018; Pag. 70)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O princípio da boa fé objetiva veda o chamado venire contra factum proprium decorrendo daí que ninguém pode contrariar um comportamento praticado anteriormente, pois tal mudança de orientação, quebra a expectativa antes gerada, com ofensa à lealdade contratual. 2. Caracterizada a litigância de má-fé correta a imposição da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida. Recurso desprovido com advertência do agravante, nos termos. Do art. 772, II, CC art. 774, do CPC. (TJSP; AI 2230888-07.2018.8.26.0000; Ac. 12093129; Nazaré Paulista; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 13/12/2018; DJESP 20/12/2018; Pág. 639)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. É irrecorrível a decisão que não contém carga decisória que comporte revisão pelo Tribunal. 2. Questões estranhas à decisão agravada não comportam apreciação da corte revisora, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido com advertência da agravante pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC. Art. 772, II, CC art. 774, II, III e IV e § único). (TJSP; AI 2219890-14.2017.8.26.0000; Ac. 11281889; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 19/03/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2566)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, BEM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Caso concreto. Inexistência de quaisquer destes vícios na decisão impugnada. Acórdão que foi claro e abordou todos os pontos relativos à controvérsia. Solução de lide cuidando de relação de consumo na qual foi aplicada a Lei nº 8.078/1990, em conjunto com a Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. CONSU, e não os artigos 774 e 796, ambos do Código Civil, e artigo 13 da Lei nº 9.656/98. Prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Hipótese na qual os embargos de declaração não têm caráter protelatório. Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados no recurso, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 1019126-46.2015.8.26.0405/50000; Ac. 11201932; Osasco; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 23/02/2018; DJESP 28/02/2018; Pág. 2725)
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA APÓS FINAL DA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 774 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prescrição das cobranças efetuadas antes de 07/04/2014 e condenando a parte ré a restituir à parte autora o dobro dos valores indevidamente cobrados do contrato de seguro, de 07/04/2014 até 01/06/2015, totalizando R$6.095,08 acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação (13/04/2017), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso. Sustenta, a recorrente, prejudicial de mérito, devendo ser aplicada ao caso a prescrição ânua, consoante art. 206, §1º do CC. No mérito, alega que não houve configuração dos requisitos para condenação de pagamento em dobro, pois seria necessário o efetivo pagamento do valor supostamente indevido, ressaltando que, no caso, o seguro foi devidamente contratado pela parte autora, não havendo que se falar em qualquer remanescente, nem mesmo repetição de indébito. Na eventualidade de manutenção da condenação, requer seja aplicado o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81 que determina que a incidência de correção monetária se dá partir do ajuizamento da ação, bem como sejam os honorários advocatícios arbitrados grau mínimo, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, por se tratar de matéria de baixa complexidade. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 1905150 e 1905151). As contrarrazões foram apresentadas (ID 1905158). III. Afasta-se a prejudicial de prescrição ânua (art. 206, §1º, II do CPC), tendo em vista que no caso em espécie não discute questão relacionada à cobertura do seguro, mas somente a legitimidade do desconto do prêmio após a sua segunda renovação. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto no art. 206, §3º, incisos IV ou V do CPC, a prescrição trienal para responsabilização civil. lV. No caso em análise, como ressaltado acima, discute- se acerca da legitimidade do desconto do prêmio após a sua segunda renovação. O seguro foi contratado em 29/08/2011, tendo, pois, vigência de um ano, sendo possível uma única renovação de forma tácita, consoante prevê a cláusula 5.3 dos Condições Gerais e Especiais do Seguro. Contudo, após o final da vigência (30/08/2013), o contrato foi renovado sem que houvesse expressa anuência do contratante, tendo a empresa seguradora se baseado na regra estabelecida na cláusula 5.4 do contrato que prevê que as renovações seguintes ocorrerão quando da anuência expressa do segurado, onde será entendido como expressão da vontade do segurado em renovar o seguro o pagamento do prêmio respectivo a vigência de renovação. V. O art. 774 do Código Civil, prevê que a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. Neste sentido, abusiva a cláusula que subsume a anuência do contratante ao simples desconto realizado na conta corrente. Resta, pois, ferida a disposição contida no citado artigo, razão pela qual deve haver a devolução dos valores cobrados após a renovação, descontadas as parcelas fulminadas pela prescrição. VI. Diante do pagamento da quantia indevidamente cobrada, deve ser restituído aquilo que a parte recorrida pagou. Entretanto, o entendimento prevalecente nas e. Turmas Recursais do Distrito Federal é que o pagamento indevido somente rende ensejo à dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC quando efetuado de má-fé. No caso dos autos não restou comprovada a má-fé em sua conduta, razão pela qual deve-se decotar a dobra, pois as cobranças se deram em razão de cláusula contratada, só agora declarada abusiva. VII. A correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, no caso, o termo a quo será a data do pagamento de cada parcela por se tratar de contrato de execução continuada. Súmula nº 43 STJ. VIII. Recurso conhecido e provido em parte para decotar a dobra do ressarcimento dos valores indevidamente cobrados do contrato de seguro objeto da presente ação. Mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários. IX. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0711240-32.2017.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 26/07/2017; DJDFTE 04/08/2017; Pág. 504)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. INSTÂNCIA SUPERIOR. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar quanto aos arts. 774 e 796 do Código Civil e art. 13 da Lei nº 9.656/98. 2. Dispõe o art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJDF; APC 2015.01.1.090824-0; Ac. 983.944; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 23/11/2016; DJDFTE 27/01/2017)
COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTIVO. SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. VEÍCULO ROUBADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO OCORRIDA. FACULDADE CONFERIDA À SEGURADORA. CONSUMIDORA QUE DEVE- RIA TER MANIFESTADO INTERESSE QUANTO À CONTINUIDADE DO CONTRATO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. FALTA DE COBRANÇA DE PRÊMIO RELATIVO À RENOVAÇÃO CONTRATUAL. AUTORA QUE NÃO REALIZOU QUALQUER PAGAMENTO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL PERPETUAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTI- DA.
1. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. Inteligência do art. 774, do Código Civil. 2. “em se tratando de seguro de veículo, com vigência por prazo determinado e expresso na apólice, a renovação sujeita-se à manifestação de vontade do segurado. Logo, não há falar em contrato contínuo ou em renovação automática. Incidência do art. 774, do Código Civil. No caso concreto, inexistindo apólice vigente à época do sinistro, descabe o pagamento da indenização securitária. ” (tjrs; AC 0043973-39.2016.8.21.7000; alegrete; quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge andré Pereira gailhard; julg. 26/10/2016; djers 01/11/2016) 3. Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove que a autora tenha solicitado a continuidade do contrato de seguro ou que tenha efetuado o pagamento do prêmio, não há como legitimar o pleito indenizatório por sinistro ocorrido após o término da vigência da cobertura securitária. (TJPB; APL 0061569-34.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 09/05/2017; Pág. 11)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. AUMENTO NA SINISTRALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 422 E 765 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. RECONDUÇÃO TÁCITA DO CONTRATO QUE NÃO PODERÁ OPERAR MAIS DE UMA VEZ. EXEGESE DO ART. 774 DO CÓDIGO CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À ESTIPULANTE NO PRAZO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE E NA CIRCULAR N. 302/2005 DA SUSEP. LEGALIDADE DA RESCISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em face da natureza do contrato de seguro (bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão), entende-se não haver ilegalidade na cláusula que permite a não renovação do contrato de seguro de vida em grupo, por qualquer uma das partes contratantes, desde que devidamente comunicada à ex adversa, quando constatada qualquer causa que torne inviável a sua manutenção ou mesmo por simples desinteresse no prosseguimento da relação contratual ("denúncia vazia").Aludido argumento ganha força com a disposição legal contida no art. 774 do Código Civil, que estabelece que "a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez". Portanto, sendo o contrato em tela de seguro de vida em grupo por prazo determinado (apólice com validade de 1 ano), e, sendo permitida apenas uma recondução tácita, certo que com o advento do termo final e a exteriorização da vontade de qualquer das partes em sua não renovação, com o exercício de notificação prévia em prazo razoável conforme previsão contratual e o estabelecido na Circular n. 302/2005 da SUSEP, há de admitir-se a sua resolução, sem cogitar-se em abusividade. (TJSC; AC 0000380-59.2014.8.24.0011; Brusque; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Figueira Júnior; DJSC 31/10/2017; Pag. 331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS.
Exercício de 2013. Decisório que, sobre indeferir oferecimento de seguro garantia para segurança do juízo, determina recaia a penhora sobre dinheiro. Inadmissibilidade da recusa do exequente, desde que a respectiva apólice preveja: A) índice de correção monetária do valor afiançado; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; c) acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor do débito atualizado; d) validade de dez anos; e e) cláusula de renovação automática, uma única vez, por igual período. Inteligência do artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80, do artigo 774 do Código Civil e da Circular Susep 477/2013. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2089706-67.2017.8.26.0000; Ac. 10919937; São José do Rio Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 19/10/2017; DJESP 31/10/2017; Pág. 3250)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO.
Configuração. Acórdão a não reconhecer a possibilidade substituir a penhora de dinheiro por seguro garantia. Manifesto equívoco. Embargos acolhidos. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de substituição de penhora de dinheiro por seguro garantia. Inadmissibilidade, desde que a respectiva apólice preveja: A) índice de correção monetária do valor afiançado; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; c) acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor do débito atualizado; d) validade de dez anos; e e) cláusula de renovação automática, uma única vez, por igual período. Inteligência do artigo 9º, II, da Lei nº 6.830/80, do artigo 774 do Código Civil e da Circular Susep 477/2013. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; EDcl 2006324-16.2016.8.26.0000/50000; Ac. 10919960; Itapira; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 19/10/2017; DJESP 31/10/2017; Pág. 3237)
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