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Art 777 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

 

CAPÍTULO II

DAS PARTES

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINARES DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DIA DO ÓBITO. TERMO DA DISSOLUÇÃO. CONTINUIDADE. PERPETUIDADE. GOODWILL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE RENDIMENTO. ÍNDICE NÃO COMPUTADO. GRUPO ECONÔMICO. MARCA. VALORIZAÇÃO. MARKETING. HONORÁRIOS PERICIAIS. ESTIMATIVA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INCORRÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS.

1. Apelações interpostas contra sentença proferida em liquidação de sentença (apuração de haveres) em decorrência de dissolução parcial de sociedade empresária. 1.1. Na sentença, o laudo pericial restou homologado e o magistrado declarou devidamente apurados os haveres. 1.2. Ambas as partes apelaram. 2. Apelo da ré. 2.1. Da preliminar de cassação da sentença em virtude da homologação do laudo pericial. Rejeição. 2.2. Como facilmente aferível pela leitura dos autos, o Laudo produzido pelo perito levou em consideração a exata data apontada pelo apelante. 2.3. No que concerne ao método de continuidade e perpetuidade utilizados pelo expert, não foi possível aferir-se o Goodwill, uma vez que não se constatou excesso de rendimentos no caso concreto. 2.4. Portanto, diante da inexistência de base positiva para a projeção dos fluxos de caixa futuros, o índice não pôde ser utilizado. 2.5. Carece de interesse processual o pedido. 3. Da preliminar de cassação da sentença em virtude do reconhecimento de grupo econômico. Rejeição. 3.1. Nos autos, restou reconhecido o grupo econômico em virtude de as empresas estarem submetidas à mesma gestão familiar, bem como pelo fato de que, de acordo com os registros contábeis, todos as empresas do grupo econômico realizaram investimentos em marketing, o que contribui para o fortalecimento da marca e, por consequência, no compartilhamento dos benefícios econômicos gerados. 3.2. A marca é um dos elementos que compõem o estabelecimento empresarial com a probabilidade de gerar lucros futuros. Portanto, o que foi levado em consideração nos autos foi a valorização da marca pelos investimentos conjuntos realizados em marketing o que contribuiu para o fortalecimento e compartilhamento dos benefícios econômicos. 3.3. Além do mais, a pretensão de contabilizar os passivos do grupo econômico implica em inovação recursal da parte que em nenhum momento apresentou a pretensão ou comprovou os valores que devem ser computados. 4. Em resposta ao quesito da requerida, o expert informou a razão de ter adotado o critério de continuidade e perpetuidade empresarial. 4.1. No entanto, como acima ressaltado, no que concerne ao método de continuidade e perpetuidade utilizados pelo expert, como bem salientou o magistrado, não foi possível aferir-se o Goodwill, uma vez que não se constatou excesso de rendimentos no caso concreto. 4.2. Portanto, nos termos da sentença: não tendo sido aferido Goodwill, a impugnação da sociedade resolvida acerca da continuidade da atividade comercial e da perpetuidade da marca perdem o sentido. 5. Inexistem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais. Logo, devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 5.1. Além de obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve-se dar atenção, também, à avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto. 5.2. No caso dos autos, o perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 51.000,00. A parte ré impugnou a proposta de honorários apresentada. Nova proposta apresentada no valor de R$ 24.400,00. Concluiu-se que o valor dos honorários periciais foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. No decorrer da demanda, o perito encontrou dificuldade na obtenção da documentação solicitada. Em razão da contabilidade incompleta e da dúvida acerca da credibilidade das informações, houve a necessidade do aporte de dados e esclarecimentos adicionais, o que demandou mais horas de trabalho e maior complexidade na empreitada. 5.3. Correta a majoração nos honorários periciais no montante de 25% (equivalente a R$ 6.100,00). 6. Apelo do autor. 6.1. Da preliminar de cassação da sentença. Rejeição. 6.2. O autor requer a cassação da sentença para retomar a prova pericial frustrada pela devedora. 6.3. Em que pese a documentação incompleta, o perito requereu documentos complementares e realizou os ajustes necessários a apuração de haveres. 6.4. O laudo produzido é sólido e capaz de infirmar o convencimento do julgador através da fundamentação pertinente e comprovação dos métodos utilizados. 7. Da litigância de má-fé. Inocorrência. 7.1. Na hipótese, não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no artigo 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé. 7.2. A despeito do inarredável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, o dolo e a má-fé processuais exigem prova adequada, hipótese não verificada nos autos. 7.3. Igualmente o ato atentatório à dignidade da justiça deve ser adequar aos dispositivos legais contidos nos artigos 77, IV e VI, §1º, 139, III, 161, parágrafo único, 246, § 1º-C, 334, §8º, 772, II e 777 do CPC. 7.4. No caso, não se vislumbra qualquer conduta da apelada que se enquadre nos dispositivos acima citados. 8. Apelos improvidos. (TJDF; APC 07183.11-54.2018.8.07.0015; Ac. 143.3047; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CONVÍVIO. PARTILHA. ALIMENTOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que julgou parcialmente procedente os pedidos para para declarar a constituição da união estável no período de 1/12/2000 até 8/11/2018; partilhar os bens adquiridos e fixar obrigação alimentar mensal vitalícia no montante equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. Em razão da sucumbência mínima, o réu foi condenado ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 1.1. Na apelação, o réu pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, de partilha de bens, de concessão de pensão alimentícia, com a inversão do ônus de sucumbência. 2. A caracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Assim, para o reconhecimento da união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 2.1. No caso dos autos, a autora apresenta relatórios médicos em nome do autor, fotografias, bilhetes, declaração de coabitação em formulário da Câmara dos Deputados, comprovantes de residência, multas de trânsito, faturas de cartões de crédito, todos endereçados ao local em que declara residir na petição inicial. 2.2. O depoimento das testemunhas confirmam que as partes compunham entidade familiar, mediante convivência contínua, duradoura, pública e notória, com o objetivo de constituição de família. 2.3. Tais depoimentos documentos confirmam a existência de relacionamento entre as partes desde a década de 90. Todavia, considerando que o recorrente era casado, restou comprovada a união estável entre as partes 01/12/2000 até 08/11/2018, quando já era separado de fato da ex-mulher. 3. Na união estável aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), comunicando-se os aqueles que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (1.658 do Código Civil), excluídos os que cada um possuía ao casar, os que sobrevierem por doação na constância do casamento e os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares e os instrumentos de profissão (art. 1.659, I, II e V, do Código Civil). 3.1. Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento/união estável, uma vez que este esforço é presumido, por derivar da própria vida em comum inerente às relações conjugais. 3.2. (...) Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso. (...). (RESP 1295991/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe: 17/04/2013). 3.3. Nem sob a vigência da Lei nº 9.278/96, nem sob a regência do Código Civil de 2002, desfaz-se a presunção de que os bens imóveis e móveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, a título oneroso, sejam considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, pois o contrário dependeria de estipulação em contrato escrito, o que não foi comprovado no feito. 3.4. O recorrente não comprovou que o imóvel localizado na Colônia Agrícola São José, o Veículo S10, a Moto CBX 7 e as verbas referente a honorários advocatícios são fruto de sub-rogação de bem particular anterior. 3.5. Restando comprovado e incontroverso que a aquisição dos bens se deu durante a união estável, revela-se manifesto o direito da ex-companheira na partilha. 4. Os alimentos entre ex-companheiros podem ser fixados em caráter perene, considerando-se as particularidades do caso concreto. 4.1. O Artigo 1.694 do Código Civil determina que os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. 4.2. A obrigação alimentar decorre do dever de mútua assistência e da solidariedade familiar que deve pautar a vida afetiva dos familiares, todavia, apenas encontra fundamento quando comprovada a situação excepcional que a justifique. 4.3. A alimentanda atuou profissionalmente de meados de 1980 até final de 2006, mas devido às dores e agravamento do seu estado de saúde (astralgia intensa), passou a se dedicar à união. 4.4. A situação de dependência econômica do ex-companheiro, lhe proporcionou dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e em desenvolver uma carreira profissional, impondo a manutenção da pensão alimentícia em seu favor. 4.5. Jurisprudência: Com efeito, a mútua assistência entre ex-companheiro somente encontra amparo quando comprovada a situação excepcional que a justifique. 2. Na espécie, considerando o histórico familiar do ex-casal, notadamente, a dificuldade que a apelada terá para se inserir no mercado de trabalho e desenvolver uma carreira profissional, porquanto vivera sob a exclusiva dependência econômica do ex-consorte durante o convívio, afigura-se medida razoável a fixação dos alimentos em prol da recorrida, com caráter perene, mas em patamar razoável, à luz das necessidades efetivamente demonstradas. (...) (20130610018376APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/12/2015). 5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 5.1. Igualmente o ato atentatório à dignidade da justiça deve ser adequar aos dispositivo legais contidos nos artigos 77, IV e VI, §1º, 139,III, 161, parágrafo único, 246, § 1º-C, 334, §8º, 772, II e 777 do CPC. 5.2. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação e defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe na rejeição dos pedidos de condenação imposta por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Honorários recursais majorados de 10% para 11% do valor atualizado da causa. 7. Apelação improvida. (TJDF; Rec 07066.76-45.2019.8.07.0014; Ac. 139.9008; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FAVOR DA PARTE OBREIRA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.

A multa por litigância de má-fé deve ser executada nos próprios autos em que fora aplicada (art. 777 do CPC), não sendo razoável arquivar o processo com indicação de que deva ser executada em autos apartados, em razão de se considerar execução de "importância reduzida". Agravo de petição provido. (TRT 14ª R.; APet 0000571-13.2020.5.14.0403; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Marlene Alves de Oliveira; DJERO 18/04/2022; Pág. 2261)

 

CÍVEL. FGTS. TAXA REFERENCIAL (TR). SENTENÇA DE EXTINÇAO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de afastamento de redutores da TR e/ou substituição da TR pelo IPCA/INPC, como índice de correção dos depósitos efetuados nas contas de FGTS da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Vistos em sentença. A parte autora, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal. CEF, pedindo, em síntese, a correção dos depósitos em conta fundiária (FGTS) por índice inflacionário que componha supostas perdas proporcionadas pela vigente sistemática de atualização. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O feito veio do Setor de Distribuição deste JEF acusando no termo de prevenção a existência do processo que tramitou perante este Juizado Especial Federal entre as mesmas partes, conforme consulta de análise de prevenção anexada aos autos. Conforme se verifica nos documentos anexados aos autos, noto que o feito referido processo foi julgado improcedente e transitou em julgado. Desse modo, é o caso de se reconhecer a ocorrência da COISA JULGADA (art. 337, § 4º do CPC) a impedir o julgamento do mérito na presente ação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O art. 80, II do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. É o caso dos autos, uma vez que a própria parte autora propôs a presente ação por duas vezes, com o mesmo pedido e causa de pedir da ação que tramita neste Juizado Especial Federal. Verifica-se, desse modo, que a parte autora propôs duas ações com o mesmo objeto no mesmo juízo, movimentando a máquina estatal desnecessariamente, de modo a utilizar-se da sentença proferida que lhe for mais benéfica, o que não pode ser admitido por este magistrado. Desse modo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, a qual fixo em 2% do valor dado à causa: (...) Cabe mencionar que a indenização é devida pela parte autora e por seus advogados, solidariamente, à CEF. No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado, o qual adoto como razão de decidir: (...) Por fim, cumpre ressaltar que a concessão de justiça gratuita não afasta o pagamento da multa, que, nos termos do artigo 777 do CPC, terá a execução promovida neste mesmo processo. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º a 4º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito e condeno solidariamente a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atribuído à causa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade requerida. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 3. Recurso da parte autora e de seu advogado: aduz que a recorrente em nenhum momento agiu com litigância de má fé, uma vez que nem se lembrava que havia ingressado no poder judiciário para pleitear a revisão dos depósitos do FGTS. Ressalta que, mesmo durante a entrevista com a sua cliente, quando se discutia sobre o pleito da ação, a mesma realmente demonstrou que não sabia da existência da mencionada ação, pois se mostrou totalmente surpresa com o possível deferimento do tema que aguarda decisão no STF. Por sua vez, seu advogado, ora Recorrente, no exercício de sua profissão e atuação, o que faz com esmero, jamais ingressaria com ações idênticas, pois afrontaria sua ética profissional e pessoal e também a fidúcia dos seus clientes, também é sabido que, ingressando com ação idêntica, a mesma seria extinta e todo seu trabalho teria sido em vão. Ademais, a penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. O parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar. Sustenta que a conduta narrada em sentença contra a parte A U T O R A e de seu A D V O G A D O, não se enquadram em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual. Assim, tem-se por inexistente a litigância de má-fé invocada. Requer a reforma da sentença para afastar a multa imposta por suposta atuação com litigância de má fé do autor. 4. Mantenho a condenação em litigância de má-fé da parte autora nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Quanto à condenação do patrono da parte autora, revejo o posicionamento adotado em voto prolatado anteriormente, considerando o disposto no artigo 79, do CPC, que restringe a responsabilidade pela litigância de má-fé aos autores, réus e intervenientes, bem como a jurisprudência consolidada do STJ. Cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC. (RESP 1194683/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010) Recurso Especial. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de ação proposta por ex-associado da BM&F, excluído da associação em virtude da inadimplência de taxas de manutenção. 2. Desborda dos estreitos limites da demanda, configurando julgamento extra petita, o acórdão que se afasta das causas de pedir e pedidos apresentados pelo autor. que se cingiu a requerer a atualização do valor do título de sócio efetivo patrimonial em consonância com os estatutos constitutivos da associação em período específico -, e determina a apuração de haveres até a data da exclusão do associado. 3. Na falta de quaisquer elementos aptos a corroborar as alegações postas na inicial e tendo as atualizações patrimoniais sido referendadas pela assembleia geral, órgão soberano da BM&F e competente para essa finalidade, não há espaço para falar em arbitrariedade ou em nenhuma irregularidade na atualização do valor do título em comento. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. 6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental. (RESP 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS MESMOS AUTOS EM QUE CONDENADA A PARTE POR ELE PATROCINADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial é admitida excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que ocorre na hipótese. 2. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil (RESP 1173848/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luís FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2010. sem grifos no orignal). 3. Recurso provido para cassar o acórdão impugnado e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste quanto ao mérito do Mandado de Segurança nº 2007.00.2.012946-7. (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011) 6. No entanto, considerando o disposto nos artigos 80, I, do CPC e 34, VI, da Lei nº 8.906/94, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que seja apurada eventual responsabilidade disciplinar do patrono da parte autora. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em litigância de má-fé do patrono da parte autora. Oficie-se à OAB, nos termos do item acima, instruindo o ofício com cópia da petição inicial, da sentença, do recurso inominado e deste acórdão. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001977-49.2021.4.03.6312; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 23/03/2022; DEJF 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006826-83.2018.8.08.0011 RELATOR. DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE. METALÚRGICA GIOM LTDA. ADVOGADA. KATIUCIA BILO BAPTISTA RECORRIDO. AUGUSTO CESAR FIGUEIRA FONSECA ADVOGADA. ERICA SANTANA ABREU MAGISTRADO. EVANDRO COELHO LIMA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMANDA AUTÔNOMA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Comprovada a hipossuficiência financeira da empresa recorrente, é o caso de deferir a gratuidade de justiça (Súmula nº 481, STJ). 2. Sendo parcialmente útil e necessária a pretensão veiculada na apelação, com o condão de melhorar a situação jurídica do recorrente, há interesse recursal. Preliminar acolhida parcialmente. 3. Os embargos à execução, como modalidade de defesa do executado, servem para impugnar o título executivo extrajudicial, a dívida exequenda e/ou o procedimento executivo (art. 917 do CPC/2015). 4. Outras pretensões que não dizem respeito a essas matérias devem ser deduzidas em demanda autônoma, como é o caso do pedido formulado pelo embargante de indenização por danos materiais e morais em razão do suposto ajuizamento aleatório e contínuo de várias ações infundadas pelo embargado. 5. O pedido de condenação em multa por litigância de má-fé é possível de ser feito em embargos à execução e podem ser conhecidos pelo juiz responsável por julgá-los, seja porque a matéria é regulamentada na Parte Geral do Código, seja por causa do art. 777 do CPC/2015, inserido nas disposições gerais sobre o processo de execução. 6. A mera juntada de andamentos processuais é insuficiente para caracterizar abuso do direito de ação, e consequentemente, condenar a parte em multa por litigância de má-fé. (TJES; AC 0006832-90.2018.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 23/02/2021; DJES 05/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 777 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE ENCONTRAVA EM INSTÂNCIA SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR A MULTA EM AUTOS APARTADOS JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM. LEGITIMIDADE. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS AUTOS NESTE ASPECTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS LEGAIS ESTIPULADOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 523 E 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE DÉBITO. PRESENTE NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Código de Processo Civil estabelece que a cobrança de multa ou indenização decorrente de litigância de má-fé, ou de ato atentatório a dignidade da justiça, deve ser promovida nos próprios autos: Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo. 2. É importante destacar que uma das funções primordiais do Judiciário é justamente analisar as nuances dos fatos e, consequentemente, buscar a mais correta subsunção à norma. Logo, ainda que haja uma previsão legal, clara e específica, sobre a forma que deve se dar a execução de multa fixada por decisão judicial, a qual, via de regra, deverá ser pleiteada nos próprios autos, deverá sempre o feito ser analisado em sua concretude. 3. Tem-se que era inviável, na data da propositura da presente demanda, pedir a execução no bojo dos autos principais, eis que o feito estava tramitando em instância diversa da competente para a execução de título extrajudicial. Logo, no caso em apreço, não houve violação a norma, mas apenas uma adaptação necessária a realidade que o feito se encontrava. Portanto, não há como declarar a extinção do cumprimento de sentença quando o agravado utilizou dos meios necessários para satisfação da sua pretensão. 4. Houve decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi, em Recurso Especial nº 1.892.997-PR, determinando a reanálise de embargos de declaração em agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida nos autos de origem, a fim de que se analise questão atinente à legitimidade nos autos, como se vê da ementa abaixo colacionada. Assim, o ideal é que até que se resolva a questão no agravo de instrumento nº 0043520-28.2019.8.16.0000, deve ser suspenso os autos na origem no que se refere à parcela do crédito que envolve Orlando Volpato, a fim de evitar o risco de grave dano ou de difícil ou incerta reparação, pela execução de valores em desfavor dos agravantes, enquanto não encerrada a questão atinente a legitimidade ativa. 5. O Código de Processo Civil de 2015 estipulou a necessidade de preenchimento de alguns requisitos a fim de que seja feito o pedido de cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, os quais estão previstos nos artigos 523 e 524. Na hipótese, o vício alegado pelo agravante não se faz presente, eis que basta fazer uma simples leitura da petição inicial para verificar que está presente o demonstrativo discriminado de débito. 6. É pacífico o entendimento (inclusive, bastante tradicional, que remonta ao Código Civil de 1916) de que a repetição do indébito em dobro, segundo a previsão do art. 940 do Código Civil, exige a má-fé do credor: Súmula nº 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940). 7. Inexiste qualquer elemento relativo à presença de má-fé, uma vez que eventuais divergências ou mesmo incompreensões sobre a ocorrência de encargos incidentes sobre um débito, não têm o condão de configurar uma conduta dolosamente voltada a prejudicar injustificadamente a parte contrária. Não há, portanto, qualquer indicativo de má-fé. Pelo contrário. Apenas exercício regular de um direito. (TJPR; Rec 0008141-55.2021.8.16.0000; Rolândia; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)

 

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

Ausência de configuração, in concreto, de oposição maliciosa à execução, mediante o emprego de ardis e meios artificiosos ou de resistência injustificada às ordens judiciais, nos termos do art. 777, II e IV, do CPC. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Agravante que, ao defender sua tese, ainda que de forma reiterada, perante o juízo a quo e o Tribunal, se limitou, em última análise, ao regular exercício dos direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Reforma da decisão agravada para afastar a multa imposta à agravante. Recurso provido. (TJSP; AI 2286273-66.2020.8.26.0000; Ac. 14417133; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 03/03/2021; DJESP 09/03/2021; Pág. 2036)

 

PESQUISA PATRIMONIAL.

Nos termos do artigo 76, inciso III, do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, cabe ao juiz na fase de execução "determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos arts. 772 a 777 do CPC". (TRT 3ª R.; AP 0047900-14.2005.5.03.0060; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 04/02/2021; DEJTMG 05/02/2021; Pág. 581)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INSTALAÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. DETERMINAÇÃO TENDENTE À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL À EXECUÇÃO DA REFERIDA MULTA DIÁRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE.

1. Inaplicabilidade, à hipótese dos autos, do Comunicado CG nº 1.789/17, deste E. Tribunal de Justiça e artigo 777 do CPC/15, reconhecida. 2. Execução da multa diária, nos autos principais, autorizada nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC/15. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: A) indeferimento da cobrança da multa diária, nos autos principais; b) prosseguimento do feito, no tocante à obrigação de fazer. 5. Decisão recorrida, reformada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP; AI 2281137-25.2019.8.26.0000; Ac. 14114830; Apiaí; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 03/11/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 2152)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Diversas tentativas de constrição patrimonial sem êxito. Intimação do executado para indicar bens à penhora, o que lhe competia (art. 777, V, do CPC). Inércia. Esgotamento dos meios de constrição de bens do condomínio. Redirecionamento da execução aos condôminos. Possibilidade. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2230905-72.2020.8.26.0000; Ac. 14061447; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 15/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 2172)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

Em sede do CPC/15, fraudes à execução admitem arbitramento de multa pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Inteligência dos arts. 774, I e 777 do CPC/15. Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 2071375-32.2020.8.26.0000/50002; Ac. 13931012; Santos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 03/09/2020; DJESP 10/09/2020; Pág. 2227)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES 2013 A 2016. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INVIABILIDADE (ARTIGO 64, § 3º, CPC/2015). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO DO CRMV-RJ PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.

1. Execução Fiscal ajuizada em 16.05.2018, pelo CRMV-RJ. Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro, ora Apelante, pelo débito de R$ 4.814,89 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), atualizado até 07.03.2018, decorrente da CDA no inscrita no Livro nº 17, fl. 94, decorrente do Processo Administrativo no RJ-02221-PJ, referente à cobrança das anuidades de 2013, 2014, 2015 e 2016. 2. Na forma do Artigo 64, § 3º, CPC/2015, a declaração de incompetência do Juízo tem por consequência a imediata remessa dos autos àquele considerado como competente para a apreciação do feito, tendo em vista a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual (Artigo 5º, LXXVIII, CRFB/1988), não sendo razoável exigir do demandante o ajuizamento de nova ação, com custas e despesas processuais a serem novamente recolhidas e, em última análise, com obstaculização do acesso ao Judiciário, garantido por comando constitucional (Artigo 5º, XXXV, CRFB/1988). Precedentes do Eg. STJ e deste TRF-2ª Região: STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 660.756/BA, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, j. em 22.09.2015, DJe 25.09.2015; TRF-2ª Reg. , 8ª T. E., AC 0067603-91.2018.4.02.5101, Relatora: Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 18.12.2018; TRF-2ª Reg. , 6ª T. E., AC 0000406-43.2014.4.02.5107, Relator: Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 24.10.2014. 3. Entendendo o Juízo a quo por sua incompetência para processar e julgar o feito, deve remeter os autos ao Juízo que entender competente, e não extinguir o processo, ainda que seja, no mínimo, negligente a conduta do Exequente, ora Apelante, ao insistir em protocolar grandes quantidades de execuções fiscais no mesmo foro, sem atentar para a questão da competência, e devendo o Juízo, se assim o entender, adotar as providências especificadas nos Artigos 142 e 777, ambos do CPC/2015. 4. Apelação do CRMV-RJ provida, e anulada a sentença atacada, com devolução dos autos à 1ª Instância para regular tramitação. (TRF 2ª R.; AC 0067007-10.2018.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 28/05/2019; DEJF 19/06/2019)

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. OUTRA CAUSA PENDENTE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTIGO 777 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE.

1. Poderá o magistrado determinar a suspensão do processo que depender de outra causa. Inteligência dos artigos 921, inciso I combinado com os artigos 313 e 315 do Código de Processo Civil. 2. O processamento da cobrança de multas e/ou indenizações decorrentes de atos atentatórios à dignidade da justiça e litigância de má-fé serão realizados em próprios autos, para a satisfação da dívida. Inteligência do artigo 777 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07088.44-62.2019.8.07.0000; Ac. 121.3688; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 14/11/2019)

 

RED. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA NO ARESTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PEDIDO CONDENATÓRIO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVAS CONCRETAS DE DESLEALDADE PROCESSUAL. MULTA APLICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Segundo entendimento consolidado no STJ, ainda que ocorra a extinção parcial do processo executório de sentença, é devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade. Na espécie, o Embargante opôs a Exceção de Pré-Executividade, a qual foi acolhida para o fim de se declarar cumprida a obrigação, nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC vigente. Logo, não há dúvidas de que são devidos os honorários advocatícios. 2. No caso concreto, os credores alegaram divergência de valor entre o laudo pericial apresentado na fase de conhecimento e homologado por sentença transitada em julgado, e o laudo particular produzido na fase final do cumprimento de sentença, inclusive depois de levantado o crédito devido correspondente à memória que eles próprios apresentaram, ferindo de morte a garantia constitucional da segurança jurídica e a coisa julgada, além de ofender a lealdade e boa-fé processual, sendo o caso de condenação dos credores em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 142 e 777 do CPC. (TJMT; ED 84876/2018; Campo Novo do Parecis; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 17/12/2018; DJMT 28/02/2019; Pág. 71)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Caderneta de Poupança. Expurgos Inflacionários. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Execução nos próprios autos. Possibilidade. Princípios da celeridade e economia processual. Artigos 771 C.C. 777 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2098019-46.2019.8.26.0000; Ac. 12637787; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 28/06/2019; DJESP 03/07/2019; Pág. 2337)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE MULTA DE NATUREZA PROCESSUAL, APLICADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Cobrança que não se submete às regras da execução fiscal e há de ser promovida nos próprios autos do processo em que foi cominada, como dispõe expressamente o artigo 777 do Código de Processo Civil. Excesso de execução inexistente. Débito que não se origina de relação jurídica de natureza administrativa, e sim da conduta do litigante apenado; e que há de ser corrigido como obrigação civil deste, sendo irrelevante, no caso, a natureza pública do litigante em favor do qual o recolhimento há de ser efetuado. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2073792-89.2019.8.26.0000; Ac. 12456189; São Caetano do Sul; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; Julg. 30/04/2019; DJESP 06/05/2019; Pág. 2427)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO.

Os autos físicos de processos de execução que tenham sido arquivados provisoriamente ou que estejam prestes a sê-lo quando reautuados em Certidões de Créditos Trabalhistas, terão movimentação regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas certidões, permitido o encaminhamento dos autos físicos pretéritos a arquivo morto, inclusive para os fins da Lei nº 7.787/87. No prosseguimento, caberá ao juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento do exequente, se a tanto ainda for necessário, utilizar periodicamente os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem distinção dos créditos dos exequentes e de terceiros, tampouco das despesas processuais, valendo-se da aplicação subsidiária dos arts. 772 a 777 do CPC. (arts. 93/94 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). (TRT 1ª R.; APet 0001391-96.2011.5.01.0342; Nona Turma; Relª Desª Claudia de Souza Gomes Freire; DORJ 22/03/2019)

 

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, MEDIANTE PESQUISA NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL POSSIBILIDADE.

Art. 76. Cabe ao juiz na fase de execução: (...) III. Determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos arts. 772 a 777 do CPC. " Recurso do reclamante ao qual se dá provimento. (TRT 6ª R.; AP 0111000-34.2004.5.06.0014; Terceira Turma; Relª Desª Maria das Graças de Arruda França; Julg. 27/05/2019; DOEPE 11/06/2019)

 

O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA RESTOU PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL.

2. A constrição sobre dinheiro ou aplicação financeira tem primazia sobre as demais modalidades de garantia da execução, constando do inciso I, do art. 835 do CPC. O bloqueio on line não recaiu sobre recursos financeiros da Agravante, o que enfatiza não haver justificativa para sua revogação. 3. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa, contanto que o percentual estipulado não comprometa a sua atividade econômica, com base no § 1º, do art. 866 do CPC. 4. A Agravante foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinado a arrecadação de 30% de créditos existentes junto a diversas empresas de Turismo para pagamento de débito milionário. Tal decisão foi proferida em 10/07/2017, isto é, em momento posterior a proferida pelo juízo de origem em 09/06/2015, que determinou a penhora em idêntica proporção (30%) e sobre créditos de mesma natureza. 5. A responsabilidade patrimonial da Agravante na execução que se processa no feito originário foi reconhecida antes da constrição determinada pela Justiça do Trabalho. 6. A execução também se volta contra outros 03 (três) devedores (Novo Norte Administradora de Negócios e Cobranças Ltda., FRB-PAR Investimento S. A e Oceano Praia Hotel Ltda.), não sendo, pois, a obrigação exigida isoladamente em face da Agravante. 7. Sem pretender inviabilizar o exercício das atividades empresarias da Agravante e buscando assegurar a efetividade da execução, mostra-se mais condizente com as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto a redução do percentual da penhora de 30% para 25%. 8. Inexistência de preclusão diante da existência de fato superveniente que agrava a situação econômico-financeira da Agravante. 9. Os valores decorrentes da litigância de má-fé devem ser exigidos nos próprios autos do processo principal, nos termos do art. 777 do CPC. Não se pode estender à Agravante, a qual foi incluída no processo na fase de cumprimento de sentença em razão da desconsideração da personalidade jurídica inversa, a responsabilidade pelo dano processual anterior causado aos Agravados. 10. Não se vislumbra motivo que justifique a remessa dos autos ao Contador Judicial, com o mero propósito de verificar as quantias penhoradas e já levantadas pelos Agravados. 11. Provimento parcial do recurso. Agravo interno prejudicado. (TJRJ; AI 0011657-07.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 12/09/2018; Pág. 219) 

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.

Cabe ao juiz na fase de execução determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos arts. 772 a 777 do CPC (art. 76, III, Consolidação dos Provimentos da CGJT). (TRT 7ª R.; AP 0133800-07.2000.5.07.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; Julg. 12/04/2018; DEJTCE 02/05/2018; Pág. 1542) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 777 DO CPC/73. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRATADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR NOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença vergastada, cumprindo a disposição do acórdão nº 940747, de 28/04/2016, estabeleceu que, em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo bens a serem arrecadados, deve haver a suspensão da execução universal e a declaração de encerramento do processo de insolvência (e não sua extinção), dando início ao prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC. 2. Verifica-se que a questão do início do prazo prescricional após o encerramento do processo de insolvência foi devidamente analisada pelo E. TJDFT, por meio do acórdão nº 940747, referente aos presentes autos, com trânsito em julgado em 08/07/2016. Portanto, não se pode admitir o revolvimento de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Somente a título de argumentação, tem-se que o ato de instauração do concurso universal de credores interrompe a prescrição das obrigações assumidas pelo devedor insolvente, conforme disposição do art. 172, III, CC. Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença que encerra a execução concursal, o prazo prescricional volta a correr do início (uma vez que se trata de interrupção), conforme disposição expressa do art. 777 do CPC/73. Destarte, ante a inexistência de bens a serem arrecadados, deve-se suspender a execução universal, declarando-se encerrado o processo de insolvência com o consequente início do prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC/73. 4. A sentença de encerramento do processo de insolvência funciona como termo inicial do prazo extintivo das obrigações do insolvente (art. 778, CPC/73). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDF; APC 2016.01.1.110278-3; Ac. 999.133; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 22/02/2017; DJDFTE 22/03/2017) 

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.

Cabe ao juiz na fase de execução determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem em arquivo provisório, com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos sistemas bacen jud, infojud, renajud e simba, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos arts. 772 a 777 do cpc (art. 76, iii, consolidação dos provimentos da cgjt). (TRT 7ª R.; AP 0050300-28.2009.5.07.0002; Terceira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 26/07/2017; Pág. 563) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO POR CONCURSO UNIVERSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO UNIVERSAL ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA CONJUNTA 73/2010 DO TJDFT. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE INSOLVÊNCIA. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. RECURSO NA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO-SE A SENTENÇA. RECURSO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Julgamento conjunto das apelações cíveis 2013.01.1.034193-4 (Ação de Insolvência Civil) e 2015.01.1.062977-0 (Ação de Execução individual), que tramita em apenso, oriundas da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios empresariais do Distrito Federal. 2. Nos termos do artigo 751 do CPC, a declaração de insolvência produz a execução por concurso universal dos seus credores. O artigo 762 do CPC, por seu turno, dispõe que ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum, sendo que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência (§1º). 3. Hipótese em que, declarada a insolvência civil do devedor e iniciada a execução por concurso universal de credores, ante a não localização de bens penhoráveis, o magistrado singular, aplicando por analogia a Portaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal, julgou extinta a ação de insolvência civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O entendimento predominante no âmbito deste Egrégio TJDFT é no sentido de que não é possível a utilização ato normativo infralegal, como é a Portaria Conjunta nº 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, paradeterminar a extinção do feito quando ausentes bens passíveis de constrição, em contradição ao previsto no art. 791, III, do CPC, pelo qual se determina a suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. 5. APortaria Conjunta nº 73/2010 deste Tribunal invade competência da União ao determinar que os feitos executivos paralisados em razão da inércia do credor ou de não localização de bens penhoráveis sejam extintos por falta de pressuposto processual. A aplicação é da norma processual do art. 791, III, do CPC, que estabelece que os processos serão suspensos e não extintos. 6. Em ação de insolvência civil, em que já iniciada a fase executiva, inexistindo bens a serem arrecadados, deve haver a suspensão da execução universal e a declaração de encerramento do processo de insolvência (e não sua extinção), dando-se início ao prazo prescricional descrito no art. 777 do CPC. 7. Os institutos do encerramento e da extinção do processo de insolvência não se confundem. O encerramento da insolvência tem o condão de reiniciar o prazo prescricional das obrigações do devedor, consoante disposto no artigo 777 do CPC, enquanto a extinção da ação somente poderia ocorrer com a satisfação das obrigações de todos os credores, ou pelo advento da prescrição, o que não é o caso dos autos. 8. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015. Estabelece, no artigo 1.052, que até a edição de Lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 9. Com o provimento da apelação no processo de Insolvência Civil, e por consequência, restabelecendo a execução coletiva, a execução individual já não tem mais objeto, sendo inviável a sua tramitação conjunta com a ação de insolvência civil. 10. Julgamento conjunto. Recurso na ação de insolvência civil conhecido e provido, cassando-se a sentença. Recurso na ação de execução individual conhecido e desprovido. (TJDF; AC 2015.01.1.062977-0; Ac. 940.748; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/04/2016; DJDFTE 27/05/2016) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL A PEDIDO DO DEVEDOR OU INSOLVÊNCIA VOLUNTÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA DECLARADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REPRESENTADO EM CHEQUE PRESCRITO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CÁRTULA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

A insolvência civil voluntária, requerida pelo devedor nos moldes dos arts. 759 e 760 do CPC, autoriza a habilitação de crédito representado por cheque sem força executiva. Diante desta possibilidade, não há falar-se em prescrição para a habilitação do crédito estampado na cártula sem força executiva, no caso, porque, além de interrompida com a declaração de insolvência, nos termos do art. 777 do CPC, pode o credor exercitar a cobrança do cheque prescrito (art. 206, § 5º, I, do ccb). Agravo conhecido e provido. (TJGO; AI 0321091-28.2015.8.09.0000; Anicuns; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 04/02/2016; Pág. 207) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSOLVÊNCIA DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MFMA. RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE DÍVIDAS ANTERIORES A 09/2001. IMPUTAÇÃO DIRETA AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E À PREVIMPA.

Pedido de uniformização de jurisprudência do art. 555, § 1º, do CPC indeferido, eis que se trata de faculdade do relator, não havendo fundamentos no pedido genérico a demandar julgamento pela turma. - Agravo retido, o qual sequer fora interposto no curso do processo, não conhecido. - Por aplicação do art. 777 do código de processo civil, a habilitação do crédito nos autos do processo falimentar possui o condão de interromper o decurso do prazo prescricional, somente passando a correr novamente com o encerramento da falência. - Acerca da responsabilidade do município de Porto Alegre e da previmpa pelas dívidas previdenciárias do montepio dos funcionários do município de Porto Alegre (mfma), destacam-se três momentos distintos - Na esteira do entendimento já consolidado nesta câmara e amplamente dominante no tribunal. Primeiro: A responsabilidade cabe à própria massa falida do montepio até o advento da LCM 466/2001, em 10/09/2001 (data da publicação no diário oficial). Segundo: Com a edição da LCM 466/2001, que atribuiu a gestão do rpps municipal ao município de Porto Alegre, passou este a responder pelos benefícios no denominado período de transição. Terceiro: Com o advento da LCM 478/2002, a responsabilidade pela gestão do regime próprio de previdência social da municipalidade foi repassada à previmpa. - Dívida anterior a 09/2001 que não pode ser imputada diretamente ao município de Porto Alegre ou à previmpa. Eventual responsabilidade subsidiária do município de Porto Alegre somente poderá ser verificada após o encerramento do processo falimentar. A previmpa, por outro lado, não responde pelas dívidas do período. - Ação improcedente. Negado provimento do agravo retido e ao apelo da autora. Apelo do réu provido. Reexame necessário prejudicado. (TJRS; APL-RN 0046826-21.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 14/04/2016; DJERS 20/04/2016) 

 

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