Art 78 do CPC → [ Jurisprudência atualizada ]
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Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. OFENSA AO DEVER DE URBANIDADE. INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. RISCAR EXPRESSÕES. DESNECESSIDADE. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE USINA DE ASFALTO. EPTG. ÁREA PÚBLICA. PROPRIEDADE DA TERRACAP. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. NULIDADE. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO APLICADA TAMBEM À PARTE RÉ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Concluindo-se que o recurso interposto na Ação Popular se revela apto a cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados na sentença vergastada, não se vislumbra o desvio da pretensão recursal, rejeitando-se a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada em contrarrazões pela Terracap. 2. No caso concreto, em que pese a efetiva utilização das palavras inútil e acovardada pelo Recorrente da Ação Popular ao se referir à Terracap, tais vocábulos não se traduzem em ofensas graves e aptas a afetar a honorabilidade da empresa pública, a exigir a intimação do Apelante para apresentar explicações ou mesmo riscar as expressões utilizadas, situação que criaria tumulto processual desnecessário em razão de insatisfação demonstrada de forma destemperada pela parte. Relevante, contudo, advertir ao causídico que, nos termos dos artigos 31 da Lei nº 8.906/94, 44 do Código de Ética da OAB e 78, § 2º, do CPC, é obrigado a tratar todos os agentes do processo com urbanidade, vedando-se o emprego de expressões ofensivas nas peças apresentadas, sob pena de ter de riscá-las e ser colocada à disposição da parte ofendida certidão com inteiro teor das expressões ofensivas, com a possibilidade, ainda, de sofrer processo disciplinar na forma do art. 72 da Lei nº 8.906/94. 3. Sendo a atividade de usina de asfalto potencialmente poluidora do meio ambiente, é exigível o prévio estudo de impacto ambiental estabelecido no art. 225, § 1º, da Constituição Federal, o qual, contudo, não foi providenciado, acarretando a nulidade das autorizações ambientais concedidas pelo IBRAM para a instalação e exercício de atividade de usina de asfalto pelas referidas empresas, por vício de forma, nos termos do art. 2º, b, da Lei nº 4.717/65. 4. Confirmada a nulidade da autorizações ambientais concedidas pelo IBRAM e sendo incontroverso que a atividade estava sendo desenvolvida em área pública, de propriedade da TERRACAP, sem justo título para sua ocupação, inviável afastar-se da Licença de Funcionamento nº 047/2013 concedida pela Administração Regional do Guará a mesma pecha de invalidade que recai sobre as autorizações ambientais, merecendo, dessa forma, ser declarada a nulidade da referida licença de funcionamento, como pleiteado na Ação Popular. 5. Não se vislumbra má-fé na ocupação da área pública nem na movimentação dos processos administrativos relativos à licença de funcionamento e às autorizações ambientais concedidas, haja vista que a titularidade do imóvel era controvertida e as empresas buscaram a regularização da atividade de usina de asfalto no local mediante requerimentos de licença de funcionamento e de autorização/licença ambiental, com instauração do regular processo administrativo e de documentação, não se identificando favorecimento indevido pela Administração do Guará e/ou o IBRAM. 6. Quando o imóvel passou a ser indevidamente ocupado para a operação de usina de asfalto, a Terracap já defendia a sua propriedade em Ação Revocatória (Feito nº 1998.01.1.045055-6), pedindo a anulação do registro de propriedade equivocado efetivado na matrícula imobiliária, além de ter oficiado ao IBRAM solicitando o indeferimento do pedido de autorização ambiental, não detendo, contudo, poder de polícia para exercer fiscalização e remover os invasores sponte própria. 7. Não se evidencia a configuração de dano ambiental a ser reparado pelas empresas, haja vista constituir fato público e notório que a área já se encontrava degradada e com suas características originais alteradas, contando com um canteiro de obras instalado no local para o projeto de ampliação da EPTG, sendo desproporcional obrigar as empresas à recuperação de área ambiental que, a bem da verdade, não foi deteriorada por conduta delas. 8. Como atestado nos autos pela Agefis e pelo IBRAM, a usina de asfalto já foi desativada e completamente evacuada em razão de decisões administrativas, confirmadas por decisões liminares, não havendo mais indícios de funcionamento de qualquer atividade no local, o que revela a desnecessidade de remoção de edificações e equipamentos do local. 9. Não se cogita a cominação de indenização por danos materiais e lucros cessantes em razão da utilização da área de propriedade da Terracap, pois, como bem explanado na sentença, não houve comprovação de dano à empresa pública, nem de que o imóvel fosse objeto de fruição econômica pela empresa proprietária, e que tal fruição tivesse sido interrompida pela ocupação irregular já cessada. 10. Apesar da nulidade da licença de funcionamento e das autorizações ambientais, também é indevida a condenação por dano moral coletivo, porquanto não se identifica lesão injusta a interesse jurídico e moral da coletividade, já que não houve efetivo dano ambiental ou prejuízo ao erário, não se entrevendo intenção deliberada de causar prejuízo ao meio ambiente ou ao patrimônio público e de ofender valores sociais sensíveis. 11. No que toca aos encargos da sucumbência, é certo que houve a sucumbência recíproca das partes tanto na Ação Popular quanto na Ação Civil Pública. Não se conjecturando, contudo, má-fé na atuação de qualquer das partes, a parte Ré também deve ser beneficiada pela isenção no pagamento de custas e honorários advocatícios prevista apenas para a parte Autora nos artigos 5º, LXXIII, da CF e 18 da Lei nº 7.347/1985, por aplicação do princípio da simetria (e isonomia). Jurisprudência do STJ. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta na Ação Popular parcialmente provida. Apelação Cível interposta na Ação Civil Pública desprovida. (TJDF; APC 00348.59-31.2014.8.07.0018; Ac. 139.6715; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 11/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
Insurgência do autor-apelante. Alegada omissão em relação a dois dos pedidos cumulados em seu recurso de apelação. Vício constatado e suprido pela via dos presentes aclaratórios. Pleito para riscar expressões ofensivas em embargos monitórios e desentranhamento de documento sigiloso. Inteligência do artigo 78 do código de processo civil. Controle judicial das exposições escritas e orais realizadas pelos advogados que apenas deve se dar quando constatado abuso no exercício da atividade profissional. Inocorrência no caso concreto. Mera narrativa de fatos e imputação de ato ilícito. Ausência de expressão ofensiva. Prevalência da liberdade de manifestação do advogado. Pedido para conhecer e julgar improcedente o pedido reconvencional da apelada e condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais. Manifesta inépcia da petição da reconvenção. Pedido indeterminado, genérico e impreciso, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Extinção processual sem resolução de mérito que não afasta o dever de pagamento das verbas sucumbenciais. Arbitramento de honorários em favor da parte reconvinda. Aclaratórios conhecidos e providos, com parcial modificação no acórdão embargado. (TJSC; APL 5009907-89.2019.8.24.0005; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 16/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
Penhora que recaiu sobre seguro de vida. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou o levantamento do valor constrito. Pelo exequente. Alegação de ilegitimidade da executada corretamente afastada. Partilha em ação de divórcio que atribuiu o bem exclusivamente ao ex-marido não registrado em cartório imobiliário e sobre o qual nem se deu ciência ao condomínio. Subsistência da legitimidade da executada para responder pelo débito. Ausência de excesso na execução. Legalidade da inclusão de correção, juros moratórios e multa de 2% sobre as parcelas vencidas. Possibilidade, ainda, de inclusão das parcelas vincendas no valor da dívida (art. 323 do CPC). Penhora de créditos relativos à apólice de seguro de vida mantida pela coexecutada que é irregular. Art. 833, VI do CPC. Exceção à impenhorabilidade, prevista no §2º do referido dispositivo que não se aplica ao caso em comento. Agravo que deve ser parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de que a penhora recaia sobre seguro de vida. Ausente prática de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 78 e 80 do CPC, por parte da executada, ora agravante. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2236646-59.2021.8.26.0000; Ac. 15270240; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 13/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2535)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, MANEJADA EM FACE DE MUNICÍPIO E ESTADO DO RJ. AUTOR COM FALÊNCIA RENAL.
Tratamento de diálise e transplante de rim, efetuado em hospital localizado no Estado de São Paulo. Pretensão de inserção em programa de Tratamento fora de domicílio e indenização pelas despesas daí decorrentes. Improcedência do pedido. Apelo do autor. Recorrente que pretende obter decisão judicial que deixe de considerar os requisitos administrativos constantes da regulamentação para concessão do benefício de -Tratamento fora de domicílio-. Inviabilidade. Se entende a parte se socorrer de programas de saúde e de suporte financeiro bancado pelos cofres públicos, deve o mesmo se sujeitar às exigências estatais aplicáveis ao caso. Escolha de hospital fora dos limites geográficos do ESTADO DO Rio de Janeiro para atendimento às condições de saúde do autor, por escolha própria ou indicação direta do médico assistente do mesmo não vincula e nem obriga, ex facto, nenhum dos réus. Ausência de demanda anterior do ESTADO DO Rio de Janeiro para que suprisse o mesmo as necessidades de saúde do recorrente. Sentença que se prestigia. Desprovimento do recurso. Honorários recursais. Apelação que se utiliza de termos ofensivos à atividade judicial desempenhada. Supressão de termo ofensivo. Argumento recursal que se revela como bordejando o menoscabo em relação ao posicionamento pessoal do Magistrado. Ciência ao mesmo do sucedido. Aplicação das regras do caput e do § 2º, ambos do art. 78, CPC. (TJRJ; APL 0018229-91.2012.8.19.0063; Três Rios; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Freire Raguenet; DORJ 15/12/2021; Pág. 493)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 78, § 2º, DO RITJAM. DEMANDA PROTOCOLADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. SÚMULA Nº 6 DO TJAM. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário/SAJ, percebe-se que a Apelação Cível que originou o presente incidente, foi interposta com o intuito de refutar o teor da sentença prolatada pelo Juízo 05º Vara Cível e de Acidentes de Trabalho desta Capital, o qual julgou improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os processos nº 0230861-77.2012.8.04.0001 (Embargos à Execução), 0269041-02.2011.8.04.0001 (Ação cautelar) e 0205644-32.2012.8.04.0001 (Ação Principal de Inexigibilidade de Débito). Neste contexto, em nova consulta ao Sistema de Automação do Judiciário-SAJ, observa-se que a E. Desembargadora suscitada foi relatora dos Agravo de Instrumento nº 4001943-45.2013.8.04.0000, o qual originou-se de uma decisão interlocutória exarada pelo Juízo primevo, indeferindo a concessão de efeito suspensivo nos autos do Embargos à Execução supracitado. A aludida pretensão recursal foi decidida de maneira monocrática pela E. Desembargadora suscitada, no sentido de negar seguimento à demanda, visto a dissonância da matéria com o entendimento jurisprudencial contemporâneo. Todavia, irresignado com tal teor deliberatório, o agravante interpôs o Embargos de Declaração nº 0004133-49.2013.8.04.0000, o qual, sob a relatoria da Desembargadora suscitada, foi julgado pelo não provimento, em sessão realizada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, no dia 16 de dezembro de 2013. In casu, o recurso de Embargos de Declaração foi protocolado neste tribunal no dia 22/07/13, ou seja, antes da vigência do CPC/15, devendo-se aplicar in casu o teor do artigo 78, §1º do Regimento Interno desta Corte, em obediência ao disposto na Súmula nº 06 deste Tribunal. Diante de tais critérios de prevenção estabelecidos, deve-se reconhecer a competência da Desembargadora suscitada para a relatoria do recurso. Conflito conhecido e julgado procedente. (TJAM; CCCv 0003812-67.2020.8.04.0000; Manaus; Tribunal Pleno; Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira; Julg. 09/03/2021; DJAM 15/03/2021)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSIDERAÇÃO INICIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES DA OAB/ES.
A mera alegação de interesse institucional pelo fato de o advogado do autor possuir inscrição nos quadros da Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil não revela o interesse jurídico hábil a ensejar o ingresso da OAB/ES como assistente simples no presente feito, uma vez que não demonstrado que será diretamente atingida pelo resultado da causa. Precedentes da SBDI-II e do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de intervenção de terceiro que se rejeita. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MEDIDAS ADOTADAS EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DO AUTOR DETERMINADAS PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA. O presente capítulo analisa o fato processual ocorrido após a oposição dos embargos de declaração em face da decisão que inadmitiu o recurso de embargos, ou seja, não se trata de matéria veiculada no recurso de embargos, mas apenas no agravo interno, razão pela qual se dispensam, extraordinariamente, por razoável, os requisitos do artigo 894, II, da CLT para a apreciação da questão ora incidente. Recorre, aqui, o autor da multa por litigância de má-fé e das medidas adotadas em relação ao seu advogado, aplicadas pelo Ministro Presidente da Egrégia 1ª Turma. A aplicação da sanção prevista no artigo 81 do CPC é matéria interpretativa, inerente ao poder discricionário de cada julgador, que, in casu, se convenceu de que a parte litigava de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, razão pela qual não se há falar em afastamento da aludida penalidade. Por seu turno, a conclusão acerca da ocorrência de desrespeito ao decoro exigido dos profissionais da advocacia igualmente está jungida ao convencimento pessoal do magistrado, uma vez que o sentir-se ofendido ou não se trata de questão imanente à consciência e percepção emocional de cada indivíduo. Nada obstante, considerando as circunstâncias singulares do caso, com as mais respeitosas saudações e todo acatamento devotado ao saudoso Ministro Presidente da Colenda 1ª Turma, dá-se provimento parcial ao agravo interno e, desde logo, por imperativo do Princípio da Celeridade Processual, determina-se a sustação da ordem de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ordena-se a aplicação do quanto disposto no artigo 78, § 2º, do CPC em relação aos embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso de embargos da parte autora. TEMA REPETITIVO Nº 0006. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014. Assim, o acolhimento da alegação de afronta à Súmula nº 126 do TST trata-se de hipótese excepcional que se observa, em regra, quando a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. No presente caso, a Egrégia 1ª Turma, destacando que o Tribunal Regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST por ter adotado tese no sentido de que o ente público se beneficiou dos serviços prestados, deles fazendo uso, não na qualidade de destinatário final, mas para incrementar a prestação do serviço público, concluiu que o acórdão regional contrariou os termos do precedente vinculante firmado por ocasião do julgamento do processo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Consta, por sua vez, da decisão regional, que as reclamadas firmaram contrato de execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos eletromecânicos com prazo determinado, o qual foi prorrogado por quatro vezes. Nesse contexto, conquanto o supracitado trecho não tenha sido transcrito no acórdão proferido pela Colenda Turma, tendo em conta que os fatos registrados no acórdão regional, inteiramente considerado, possibilitam, sem o reexame de fatos e provas, que se proceda ao novo enquadramento jurídico da situação posta nos autos, a par do acerto ou não daquele colegiado no que concerne à solução da controvérsia, fato é que não se verifica a excepcionalíssima contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. De outra parte, observa-se que a argumentação central adotada pela Egrégia Turma para o acolhimento do pleito inserto no recurso de revista da ré circunscreveu-se ao exame da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e da decisão proferida no supracitado Incidente de Recurso Repetitivo. Não houve o exame da matéria na Turma sob o prisma do disposto na Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Assim, na hipótese, a indicação de contrariedade à aludida súmula de jurisprudência não logra impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois não guarda relação direta com o fundamento adotado no acórdão embargado. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-E-Ag-RR 0078800-73.2010.5.17.0008; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 22/10/2021; Pág. 258)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COLETIVA Nº 0011237.82.2003.4.03.6183. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
Trata-se de ação individual para cumprimento de sentença coletiva, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183. - A parte autora era beneficiária de auxílio reclusão desde 28/10/1995 e pretendia o reajuste de seu benefício, de 14/11/1998 até a DIP da revisão concedida administrativamente (01/11/2007). - O benefício de auxílio reclusão em comento foi instituído em nome da parte autora e de sua filha, tendo para esta o benefício cessado em 03/08/2009, quando completou 21 anos de idade. - Com efeito, o nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio, de direito alheio, salvo quando autorizado por Lei (art. 78 do CPC). - Embora a parte autora, como representante legal de sua filha, recebesse mensalmente sua cota-parte, a cota desta foi extinta em 03/08/2009, por limite de idade. - Dessa forma, a maioridade fez cessar a representação outrora em vigor, não podendo a genitora promover a execução, em nome próprio, das diferenças relativas à cota-parte do filho, por falta de legitimidade ativa, eis que se trata de execução de crédito do próprio dependente. - Dessa forma, deve ser mantida a r.sentença. (TRF 3ª R.; ApCiv 5016328-43.2018.4.03.6183; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 24/06/2021; DEJF 02/07/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONEXÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA SE SOBREPÕE À DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, em face do Magistrado da Vara Única da Comarca de Saboeiro/CE. 2. Tratando-se de infrações supostamente perpetradas mediante conexão intersubjetiva por concursal (CPP, art. 76, I), via de regra, impõe-se a reunião dos crimes para julgamento único, nos termos do art. 79, do Código de Ritos. 3. Saliente-se que o artigo 78, inciso I, do CPP privilegia a competência do Júri em detrimento de outros órgãos de jurisdição comum: I no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;. 4. Com efeito, observa-se a conexão entre os crimes imputados a Islan Murilo Cassimiro Oliveira na ação penal nº 0050115-93.2020.8.06.0159, que apura delitos de organização criminosa, tráfico e associação para o mesmo fim e delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, e os crimes de homicídio objeto de apuração nos autos da ação penal nº 0050126-25.2020.8.06.0159, que tramita na Comarca de Saboeiro/CE. De fato, extrai-se dos autos que Islan Murilo Cassimiro Oliveira é apontado como "Chefe" da facção do Comando Vermelho (CV) atuante na cidade de Saboeiro/CE, bem como seria o responsável, segundo o Parquet, pelo planejamento do duplo homicídio (IP 479-274/2020) ocorrido no dia 23/05/2020, crime esse praticado em contexto de organização criminosa, havendo conexão entre as infrações. 5. Assim, havendo a possibilidade de conexão entre delitos, como no caso em espécie, em que o crime de duplo homicídio e o de organização criminosa estão relacionados, a unidade de processo e julgamento decorre de imperativo legal (art. 78, CPP), prevalecendo, no caso sub judice, a competência do Tribunal do Júri, o que evidencia a necessidade de reunião dos crimes para julgamento único, em razão de infrações perpetradas mediante conexão intersubjetiva, nos termos do art. 78, I, do Código de Ritos. 6. Conflitoconhecido para firmar acompetênciada Vara Única da Comarca de Saboeiro para processar e julgar o feito (ação penal nº 0050115-93.2020.8.06.0159). (TJCE; CJ 0000758-05.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 15/06/2021; Pág. 151)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO. ART. 314 CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. USO DE EXPRESSÃO OFENSIVA. ART. 78 CPC. DANO MORAL. IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA.
1. A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. De acordo com o art. 314 do Código Civil, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. 3. Apesar de o objeto da obrigação ser divisível, o credor não demonstrou qualquer interesse em receber a dívida de forma parcelada, de modo que não é possível impô-la. Além disso, o devedor não assinou o acordo que teria sido firmado com o credor, o que inviabiliza sua homologação. 4. O dano moral na modalidade in re ipsa independe de provas que demonstrem qualquer invasão à esfera pessoal e moral da vítima, já que o próprio fato, por si só, caracteriza o dano. Como o dano moral será consequência natural do ato ilícito, basta a demonstração da conduta. Precedentes. 5. A não desincumbência das providências processuais cabíveis diante da alegada expressão ofensiva e sua não caracterização como dano moral na modalidade in re ipsa impossibilitam o reconhecimento do pedido indenizatório. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJDF; APC 07013.65-44.2017.8.07.0014; Ac. 136.2841; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 05/08/2021; Publ. PJe 18/08/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM ÂNIMO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE MERO NAMORO. NÃO COMPROVADO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA DOS BENS. IMÓVEL RURAL E RENDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. EXCLUSÃO DO ACERVO PARTILHÁVEL. DIVISÃO DOS SEMOVENTES. MANTIDA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM DATA POSTERIOR AO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. EXCLUSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA A EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ALIMENTOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS BENS MÓVEIS QUE PERMANECEREM NA POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS COMPANHEIROS. MANUTENÇÃO DO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESACOLHIDA. REQUERIMENTO PARA QUE SEJAM RISCADAS EXPRESSÕES OFENSIVAS E DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO.
Ao magistrado cabe julgar a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) das questões suscitadas pelas partes, nos termos do art. 492, do CPC. Se a sentença recorrida decidiu dentro dos limites do pedido, inexiste a alegada nulidade por julgamento extra/ultra petita. Comprovada pelas provas documentais e testemunhais a existência de relacionamento público, contínuo e duradouro, com o intuito de constituir família (art. 1.723, CC), impõe-se reconhecer a união estável mantida pelas partes do período de 2009 a 27/07/2013tável, que representou situação que desborda a um mero namoro. Nos termos do art. 1.725 do CC, ressalvado documento escrito em sentido contrário, aplica-se a uniãoestável o regime da comunhão parcial comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Inexistindo qualquer demonstração de que o imóvel rural ou parte dele foi adquirido onerosamente na constância da convivência entre às partes, impõe-se a exclusão do acervo de bens partilháveis. Contrato de arrendamento firmado após o término da união estável não integra o patrimônio a ser partilhado. O veículo adquirido posteriormente ao fim da união estável deve ser excluido da partilha de bens. A partilha dos semoventes merece ser mantida, quando precedida de arrolamento e dividida de acordo com a vasta documentação colacionada aos autos. A obrigação alimentar entre ex-companheiros deriva do dever de mútua assistência, persistindo após o rompimento da união estávelnião, quando comprovada às necessidades da ex-companheira e a possibilidade do ex-companheiro (art. 1.694, § 1º, CC). O convivente que permanece na posse exclusiva dos bens móveis deverá indenizar o outro, os quais serão corrigidos monetariamente desde a dissolução da união estável como forma de manter ou repor as perdas da moeda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, na medida que é partir deste momento que passou a ter a obrigação de partilhar os bens. Mantém a verba sucumbencial fixada com base no art. 86 do CPC. Indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Ministério Pública para apurar suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que compete a vítima relatar tais fatos à autoridade policial, a fim de ser adotada as providências legais cabíveis, na forma do art. 10 da Lei nº 11.340/06. Não constatado no petitório do réu expressões que se qualifiquem como injuriosas ouofensivas, é forçosa a rejeição do pedido formulado com fundamento no art. 78, § 2º, do CPC. Desacolhe-se a pretensão de desentranhamento de documentos, uma vez que foi respeitado o contraditório e não considero presente a má-fé do réu. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJMS; AC 0802636-09.2013.8.12.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 15/10/2021; Pág. 210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. OFERTA DE SEGURO FIANÇA PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÕES OFENSIVAS. ARTIGO 78, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 80, DO CPC. CONDUTAS NÃO CARACTERIZADAS. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
O oferecimento de seguro fiança com a finalidade de garantir o juízo não impede a incidência da multa e dos honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, visto não ter ocorrido o pagamento voluntário da obrigação. O artigo 78, do CPC, assevera ser vedado aos participantes do processo empregarem expressões ofensivas nos escritos apresentados. No caso, as manifestações, críticas e adjetivos usados pelo advogado da parte requerida ficaram restritos à sua atuação no processo, dentro de um contexto argumentativo e com intuito de defender os interesses de seu cliente, as quais, no meu modo de entender, não configuram excesso a ensejar a aplicação da medida prevista no artigo 78, § 2º, do CPC. Não caracterizada qualquer conduta do artigo 80, do CPC, não cabe a aplicação da penalidade do seu artigo 81. Em sendo o excesso de execução matéria de defesa, é ônus do executado demonstrar, naimpugnação, o excesso noscálculosapresentados pelo exequente no cumprimento de sentença, sob pena depreclusãodesse direito. Apresentada e resolvida a impugnação, não é possível a reabertura do prazo para a parte executado impugnar novamente os cálculos do credor. (TJMS; AI 1410813-62.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 27/09/2021; Pág. 218)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ausência de probabilidade do direito e de risco de dano grave ou de difícil reparação. Agravante que exerce a posse sobre o imóvel rural reivindicado pelos agravados amparado por decisão judicial proferida em autos de ação renovatória. Emprego de expressões ofensivas em contrarrazões. Vedação. Determinação para que sejam riscadas dos autos. Expedição de certidão de inteiro teor a requerimento da parte. Dever de urbanidade dos partícipes do processo. Artigo 78, § 2º, do código de processo civil. Recurso provido (TJPR; AgInstr 0028239-61.2021.8.16.0000; São João do Ivaí; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 20/09/2021; DJPR 21/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CREDORA. NÃO PROVIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À TEMPESTIVIDADE E SUPOSTA AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO PERTINENTES À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REANALISE. RECURSO ACOLHIDO PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Recurso que retorna a essa Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para enfrentamento de alegada de omissão. 2. Insurgência da ora embargante, alegando omissão e pugnando pela intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela embargada. Questão devidamente enfrentada no acórdão. Tese que não se sustenta, vez que a impugnante ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, observou a expressa certificação de suspensão do processo lançada nos autos eletrônicos para o cômputo do prazo, restando tempestiva a manifestação apresentada, o que restou enfrentado e confirmado por essa Corte em sede de agravo de instrumento. 3. Certidão lançada nos autos, informando o início e término da suspensão do processo, realizada por analista judiciário, na qualidade de auxiliar da justiça, e que, ainda que equivocada, não pode prejudicar a parte que, de boa-fé, a ela observa em seu exercício do direito de petição e ampla defesa, na esteira de entendimento das Cortes Superiores. 4. Nesse sentido: A Corte Especial, no RESP 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. (STJ. EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp: 1563799 PR 2019/0239430-9, Relator: Ministro Francisco FALCÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) 5. A corroborar, a credora, ora embargante, peticionou nos autos após o lançamento da certidão de suspensão do processo, sem qualquer insurgência acerca da referida certidão, só o fazendo muito após, com o fito de beneficiar-se em busca de pretensa intempestividade da peça processual da parte devedora. Questão já enfrentada e agora mais elucidada e omissão não verificada. 6. Embargante que aponta omissão, pretendendo que essa Corte acate sua tese de suposta ausência de apontamento de valor incontroverso na impugnação ao cumprimento de sentença e cálculos apresentados. Omissão inexistente. Executada que impugnou em 17 (dezessete) laudas, pormenorizadamente, bem como juntou 34 (trinta e quatro) documentos e apontou o resultado matemático do valor que entendia correto, atendendo ao disposto no §4º do art. 525 do CPC. Questão devidamente enfrentada no acórdão embargado. 7. Alegação de omissão por não enfrentar a análise de um segundo cálculo constante dos autos. Inovação recursal. Questão não abarcada nas decisões agravadas e nem mesmo nas razões de recurso. Não conhecimento no ponto. 8. Procurador da Embargante que falta com a ética e urbanidade e faz o emprego de expressões ofensivas a serventuário da justiça. Aplicação do art. 78 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, ACOLHIDOS PARA FINS INTEGRATIVOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR; Rec 0015986-46.2018.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 23/08/2021; DJPR 30/08/2021)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RAZÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM EXPLICITOU A NATUREZA SOLIDÁRIA DA OBRIGAÇÃO DOS IMPUGNANTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS (10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO), AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO MANTEVE HÍGIDO O BLOQUEIO DO VALOR INTEGRAL EXECUTADO REALIZADO NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DE UM DOS DEVEDORES.
Recurso dos exequentes. (1) pedidos de condenação da parte executada ao pagamento de multas por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Pretensão não acolhida. Cenário fático delineado nos autos que não permite concluir que a parte agravada, embora tenha insistido em tese de defesa já apreciada pelo juízo, teria atuado com dolo ou culpa grave, almejando criar injustificáveis embaraços à penhora realizada ou ao regular andamento do cumprimento de sentença. (2) pedido de expedição de ofício à ordem dos advogados do Brasil para apurar eventual violação, pelo patrono da parte agravada, de disposições do código de ética e disciplina da OAB. Desnecessidade, no caso concreto. Poder judiciário que não detém competência para aplicar sanções disciplinares àqueles que estão sujeitos ao Estatuto da OAB e que supostamente teriam incorrido nas infrações nele previstas. Parte agravante, ademais, que pode diretamente representar o profissional perante o órgão de classe, sem a necessidade de expedição de ofício. (3) alegação de que o advogado da parte adversa teria empregado expressão ofensiva nos autos. Descabimento. Embora um tanto deselegante, o termo pícara não se qualifica como expressão ofensiva, a ponto de se determinar que seja riscada dos autos, nos termos do art. 78 do CPC, devendo ser compreendida, no caso concreto, como expediente retórico aceitável dentro da contenda estabelecida entre as partes. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0004271-02.2021.8.16.0000; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 07/07/2021; DJPR 07/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Advogado contratado para assessoramento em divórcio consensual realizado de forma extrajudicial. Prestação do serviço que restou incontroverso. Réu que, apesar de negar o patrcínio do autor na escritura de divórcio, não comprovou de forma inequívoca que o mesmo não atuou como seu patrono, sendo certo que tinha condição de juntar a escritura de divórcio, com o advogado assistente, mas não o fez. Inaplicabilidade do artigo 78 do CPC, ao presente caso. Manutenção da sentença. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006241-42.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 28/09/2021; Pág. 230)
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