Art 781 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806338-91.2021.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 128) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Ausência de vício no decisum. Impossibilidade de rediscussão de matéria sobre a qual recaiu a coisa julgada. Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/ DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0804960-08.2018.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 112)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO DECISUM.
Rediscussão. Inconformismo com o resultado do julgado. Via inadequada. Embargos conhecidos e rejeitados. Agravo de instrumento. Expurgos inflacionários. Titulares de caderneta de poupança. Cumprimento de sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/ DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; EDcl 0803271-21.2021.8.02.0000/50000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 18/10/2022; Pág. 110)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA, EM RAZÃO DO LOCAL EM QUE SE ORIGINOU O TÍTULO.
Remessa ao Juízo de Santo André, correspondente ao local do domicílio do réu. Inviabilidade. Escolha facultativa da parte credora, a teor do que dispõe o inciso I, do artigo 781, do C.P.C.. Competência relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Incidência dos artigos 64 e 65 do C.P.C.. Aplicabilidade do enunciado nº 33 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Necessária observância do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Procedente o conflito. Competente MM. Juízo suscitado. (TJSP; CC 0031195-37.2022.8.26.0000; Ac. 16076281; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 23/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2642)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de execução de título extrajudicial com pedido de arresto liminarmente. Distribuição inicial ao Juízo da 12ª Vara Civil do Foro Central da Capital. Redistribuição em virtude dos executados encontrarem-se nos limites territoriais do Foro Regional de Santo Amaro. Possibilidade. Competência de caráter funcional de natureza absoluta. Incisos I e II, do artigo 781, do C.P.C. Que devem ser observados. Precedentes. Procedente o conflito. Competente o MM. Juízo suscitante. (TJSP; CC 0030589-09.2022.8.26.0000; Ac. 16069017; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 21/09/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2641)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS ORA AGRAVANTES.
Alegação de que o Juízo é incompetente para o processamento do feito, em razão da cláusula de eleição de foro, bem como, o contrato não contém obrigação líquida, certa e exigível. Improcedência do inconformismo. Não se vislumbra a existência de algum fato concreto, e nem se constata, de plano, que o ajuizamento da execução na Comarca de São Paulo, domicílio dos executados, em detrimento da Comarca eleita (Brasília/DF), seja abusivo, por implicar em cerceamento do direito de defesa dos devedores. Ausência de prova de eventual obstáculo de acesso à justiça. Aplicação do art. 781, I, do CPC. Precedentes do STJ. Hipótese em que não prosperam as alegações de ausência de exigibilidade do título executivo. Requisitos dos arts. 783 c/c 784, III, ambos do CPC, preenchidos. Hipótese de manutenção da decisão hostilizada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2149225-94.2022.8.26.0000; Ac. 16117123; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2137)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de execução de título extrajudicial. Livre distribuição ao Juízo da 1ª Vara de Santa Bárbara DOeste, não obstante o endereçamento à Comarca de Campinas feito na inicial. Instado pelo Juízo a esclarecer em que Comarca pretendia demandar, foi determinada a remessa dos autos à Comarca de Campinas a pedido do exequente, em razão do foro de eleição estabelecido entre as partes deferido. Acerto da medida. Constatado o equívoco na distribuição em tempo hábil, deve prevalecer a vontade da demandante conforme o endereçamento da inicial, uma vez que o artigo 781, inciso I, do CPC autoriza o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial no foro de eleição. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Campinas, ora suscitante. (TJSP; CC 0029624-31.2022.8.26.0000; Ac. 16047266; Campinas; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 14/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2711)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação residencial findo. Cobrança de aluguéis. Eleição de foro. Autos distribuídos no foro de local de situação do imóvel. Incompetência declinada de ofício. Remessa dos autos ao foro do domicílio dos réus. Impossibilidade. Regras de fixação de competência do art. 781, I e V, do CPC. Competência concorrente e de natureza relativa. Prevenção. Súmula nº 33 do E. STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, cabendo ao réu alegar em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa (suscitado). (TJSP; CC 0022478-36.2022.8.26.0000; Ac. 16046058; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 14/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2707)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
Competência territorial. Cláusula contratual. Eleição do foro. Incompetência territorial afastada. Ausência de omissão e contradição. Não acolhimento. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir decisão omissa, esclarecê-la quando presente obscuridade ou saná-la quando verificada contradição, assim como corrigir erro material, conforme determina o artigo 1.022 do código de processo civil. No caso dos autos, não se verifica qualquer dessas hipóteses. Não se afigura o recurso meio hábil para rediscussão de matéria já decidida. Prequestionamento. Desnecessário o exame de lista de dispositivos legais trazidos pela parte, um a um, se já analisados os argumentos por ela apresentados que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada. No entanto, convém ressaltar que os dispositivos que os embargantes buscam ver prequestionados neste recurso, com exceção dos artigos 64, caput, e 781, inciso I, do código de processo civil, foram trazidos tão somente nas razões recursais destes embargos. Embargos de declaração desacolhidos. Unânime. (TJRS; AI 5045923-22.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Competência para processar execução de título extrajudicial é de ordem territorial, segundo o artigo 781 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz. II. Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la como questão preliminar de contestação ou, no caso específico da execução de título extrajudicial, por meio de embargos à execução, a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, 65, caput, e 917, inciso V, do Código de Processo Civil. III. Mesmo no domínio das relações de consumo a competência territorial não perde a sua feição relativa, e por via de consequência, não pode ser controlada ex officio pelo juiz. lV. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJDF; CCP 07099.13-27.2022.8.07.0000; Ac. 143.7359; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 11/07/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEVEDORES COM DIFERENTES DOMICÍLIOS. ESCOLHA DO CREDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Constatada a existência de omissão, impõe-se o provimento dos Embargos de Declaração. 3. Na hipótese de a Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ser proposta contra dois devedores com domicílios diferentes, o exequente pode escolher aquele que julgar mais adequado para a tramitação do feito, consoante disciplina o artigo 781, IV, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido para sanar omissão, com efeitos modificativos. (TJDF; EMA 07082.45-21.2022.8.07.0000; Ac. 161.9509; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 20/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação de equipamentos. DECISÃO que declinou de ofício da competência e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. Exame: Lei Processual que faculta ao exequente o ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial no foro de domicílio da executada, de eleição constante do título ou ainda de situação dos bens a ela sujeitos. Aplicação do artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso dos autos que versa competência concorrente, de natureza territorial. Opção da exequente pela propositura da demanda no Foro de domicílio da executada, e que foi estabelecido por cláusula de eleição de foro. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2134546-89.2022.8.26.0000; Ac. 16083255; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2262)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. COMPETÊNCIA. ARTS. 781 E 63, §3º, DO CPC. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZO SUSCITANTE.
1. A controvérsia recursal reside na definição da competência para julgamento de ação proposta inicialmente perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, uma vez que há cláusula de eleição definindo o foro de Brasília para dirimir eventuais litígios envolvendo o cumprimento do contrato. Destaca-se que exequente reside no Guará II/DF, os executados são domiciliados no bairro Areal, Águas Claras/DF e o estabelecimento comercial situa-se na Ceilândia Sul/DF. 2. No caso, a cláusula de eleição de foro é manifestamente abusiva, porque serviu de instrumento para a escolha aleatória de foro, uma vez que inexiste qualquer correlação entre a lugar escolhido para a composição do litígio e a situação fática subjacente, ou seja, o domicílio das partes, da pessoa jurídica, local de cumprimento da obrigação ou da existência do patrimônio. 3. Os julgados deste Tribunal são no sentido de que a cláusula de eleição de foro, que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local de cumprimento da obrigação, é abusiva. 4. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZO DA SEGUNDA Vara Cível DE ÁGUAS CLARAS / DF. (TJDF; CCP 07220.92-90.2022.8.07.0000; Ac. 161.8926; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 19/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NÃO ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INCABÍVEL.
1. A agravante insurge-se contra a decisão que declarou abusiva a cláusula de eleição de foro contida no contrato de locação celebrado entre as partes e, em consequência, declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor da Vara de execução de Taguatinga. 2. Conforme preleciona o art. 781, inciso I, do CPC, a execução poderá ser proposta no foro de eleição constante do título. No mesmo sentido, afirma o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91, que é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4. A competência territorial é relativa e só pode ser impugnada como questão preliminar de contestação, não sendo passível de declinação de ofício, conforme dispõem os artigos 64, caput, e 65, caput, do CPC e a Súmula nº 33 do STJ. 5. Havendo cláusula de eleição de foro no contrato locatício, essa deverá prevalecer, em respeito à autonomia das partes, porquanto não foi demonstrada a abusividade da referida cláusula, nem prejuízo às partes. 6. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07104.94-42.2022.8.07.0000; Ac. 161.8239; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 29/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO CONDICIONADA À PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e da Vara Cível do Guará nos autos de ação de execução de título extrajudicial. 2. O Código de Processo Civil define que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser processada no foro de domicílio do executado; no foro de eleição constante do título; no foro da situação dos bens a ela sujeitos; no lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título; no lugar onde for encontrado o executado ou no foro de domicílio do exequente (art. 781 do CPC/2015). Cuida-se de hipótese de competência territorial, e, portanto, relativa, o que significa dizer que depende da provocação da parte interessada para que seja reconhecida (art. 917, V do CPC/2015), podendo, inclusive, eventualmente ser prorrogada (art. 65 do CPC/2015). Nesse passo, a regra é que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (Vara Cível do Guará). (TJDF; CCP 07182.77-85.2022.8.07.0000; Ac. 161.8927; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/09/2022; Publ. PJe 28/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do stj: RESP 531.263/SC e RESP 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de competência nº 176331. DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do stj: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, cc174716/DF e cc174826/DF. Competência do foro de qualquer um dos domicílios do réu. Possibilidade. Arts. 46, § 1º, 516, p. Único e 781, II, todos do CPC. Competência da filial. Art. 53, II, b, do CPC. Precedentes do stj: AGRG no CC 130.813/DF, CC 167/960/DF e CC 168.132/al. Juízo da liquidação de sentença. Juízo da 4ª Vara Cível desta capital. Foro competente para processamento da demanda. Art. 98, § 2º, I, do CDC e art. 516, II e p. Único, do CPC. Manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJAL; AI 0806179-17.2022.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 27/09/2022; Pág. 138) Ver ementas semelhantes
NULIDADE DA SENTENÇA.
Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Alegações de vício de fundamentação, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Não ocorrência. Sentença devidamente fundamentada, com base nos documentos acostados aos autos. Produção de outras provas. Desnecessidade. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade:. Inviável o acolhimento das alegações de vício de fundamentação, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, por ter sido a sentença devidamente fundamentada, com base nos documentos acostados aos autos, e pela desnecessidade de produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado da lide. FORO DE ELEIÇÃO. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Contrato paritário. Cláusula de eleição de foro. Hipossuficiência econômica ou probatória e dificuldade de acesso à justiça. Não ocorrência. Inteligência dos 63 e 781, incs. I e V, do CPC:. Em se tratando de contrato paritário. Cédula de crédito bancário emitida por sociedade anônima industrial. Em que não se verifica hipossuficiência econômica ou probatória e dificuldade de acesso à justiça, e ainda, em se tratando de execução, é possível o ajuizamento no foro de eleição, com fundamento nos arts. 63 e 781, incs. I e V, do CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Alegação de prejudicialidade externa da execução, com relação a processo de falência ajuizado pela credora, por terem sido veiculados os mesmos fundamentos defensivos, em ambas as ações. Situação que não configura aquela do art. 313, inc, V, do CPC. Falência, ademais, que se encontra suspensa em razão do deferimento de processamento de Recuperação Judicial:. Inviável o acolhimento de alegação de prejudicialidade externa, para fins de suspensão da execução tão somente pelo fato de ter a devedora alegado as mesmas teses defensivas em embargos e na ação de falência contra si intentada pela credora, não configurando a situação prevista no art. 313, inc, V, do CPC, observando-se, ainda, que a ação falimentar se encontra suspensa em razão do deferimento de processamento de Recuperação Judicial. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Exequente que recebeu os títulos por endosso. Regularidade formal, a princípio, do ato cambiário, que lhe confere legitimidade. Alegações de simulação, erro no endosso e ausência de poderes que não abalam a legitimidade da exequente:. Tendo a exequente recebido por endosso as cédulas de crédito bancário que embasam a execução, e havendo, a princípio, a regularidade formal do ato cambiário, que lhe confere legitimidade, as alegações de simulação, erro no endosso e ausência de poderes não abalaram a legitimidade da exequente. INTERESSE DE AGIR. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Alegação de que os títulos estão integralmente garantidos por alienação fiduciária e de que a excussão dessas garantias deve ocorrer primeiramente, não havendo interesse na execução. Impossibilidade. Execução que se encontra suspensa quanto à principal devedora, a quem pertencem os bens oferecidos em garantia, em virtude do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, mas que tramita normalmente com relação à coobrigada avalista. Inteligência dos arts. 835, § 3º, do CPC e 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05:. Inviável o acolhimento da alegação de ausência de interesse de agir da exequente, pois os títulos estariam integralmente garantidos por alienação fiduciária e a excussão dessas garantias deveria ocorrer primeiramente, conforme art. 835, § 3º, do CPC, pois a execução se encontra suspensa quanto à principal devedora, a quem pertencem os bens oferecidos em garantia, em virtude do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, mas tramita normalmente com relação à coobrigada avalista, conforme art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004. Deficiência do demonstrativo de débito. Inexistência. Improcedência dos embargos:. Improcedentes os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004, e por inexistir a alegada deficiência do demonstrativo de débito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Honorários advocatícios. Remuneração digna do trabalho do advogado. Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono. Ocorrência. Inteligência dos arts. 82, § 2º e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Divergência:. A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; devendo os honorários, geralmente, ser fixados segundo os parâmetros do § 2º mencionado, conforme assentado em Embargos de Divergência julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1084094-54.2020.8.26.0100; Ac. 16045521; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 14/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2281)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de execução de título extrajudicial com pedido de arresto liminarmente. Redistribuição do feito em virtude da sede da ré encontrar-se nos limites territoriais do Foro Central. Possibilidade. Competência de caráter funcional de natureza absoluta. Incisos I e II, do artigo 781, do C.P.C. Que devem ser observados. Precedentes. Inviabilidade do reconhecimento da prevenção em razão de a demanda anteriormente proposta ter sido extinta sem resolução do mérito porquanto a competência absoluta é prevalecente. Procedente o conflito. Competente o MM. Juízo suscitante. (TJSP; CC 0026251-89.2022.8.26.0000; Ac. 15974475; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 23/08/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2889)
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Execução. Foro de domicílio da executada. Reconhecimento de ofício com determinação de redistribuição para o foro de eleição. Impossibilidade. Súmula nº 33 do STJ. Hipótese em que a propositura da execução no domicílio da executada facilitará sua defesa. Cláusula de eleição de foro que constitui faculdade do credor. Artigo 781, I do CPC. Competência da Comarca de Paulínia. SP. Recurso provido. (TJSP; AI 2179181-58.2022.8.26.0000; Ac. 16034687; Paulínia; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 10/09/2022; DJESP 16/09/2022; Pág. 2664)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A competência para processar execução de título extrajudicial é de ordem territorial, segundo o artigo 781 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz. II. Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la como questão preliminar de contestação ou, no caso específico da execução de título extrajudicial, por meio de embargos à execução, a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, e 917, inciso V, do Código de Processo Civil. III. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJDF; CCP 07126.51-85.2022.8.07.0000; Ac. 160.2901; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. Competência para processar execução de título extrajudicial é de ordem territorial, segundo o artigo 781 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, de natureza relativa, razão por que não pode ser controlada de ofício pelo juiz. II. Ressalvadas as exceções legais, a incompetência territorial não pode ser conhecida ex officio, cabendo ao réu argui-la como questão preliminar de contestação ou, no caso específico da execução de título extrajudicial, por meio de embargos à execução, a teor do que dispõem os artigos 64, caput e § 1º, e 65, caput, e 917, inciso V, do Código de Processo Civil. III. À falta de indicativo de abusividade, não pode ser considerada ineficaz, sobretudo antes do contraditório, cláusula de eleição de foro convencionada em contrato de natureza civil, de maneira a respeitar o ajuizamento da execução em conformidade com os artigos 78 do Código Civil e 63, caput, e 781, inciso I, do Código de Processo Civil. lV. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJDF; CCP 07088.69-70.2022.8.07.0000; Ac. 160.2914; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/08/2022; Publ. PJe 13/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Declinação partida de Juízos de Juizados Especiais que pertencem a Colégios Recursais diversos. Conhecimento. Artigo 74 do Provimento nº 2.203/2014 do Eg. Conselho Superior da Magistratura. Ação de execução por quantia certa. Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal de Bertioga. Demonstração ulterior de que o credor reside em outra Comarca (Suzano). Redistribuição. Impossibilidade. Artigo 781, I, do C.P.C.. Inaplicabilidade dos Enunciados nº 05 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e nº 89 do Fonaje. Competência relativa. Fixação da competência que ocorre no momento de propositura da ação. Regra da perpetuatio jurisdictionis que deve ser observada (artigo 43 do C.P.C). Súmula nº 33 do STJ. Precedentes. Procedente o conflito. Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; CC 0022426-40.2022.8.26.0000; Ac. 15956249; Suzano; Câmara Especial; Rel. Des. Wanderley José Federighi; Julg. 17/08/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2738)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PLEITO EXECUTIVO AJUIZADO NO DOMICÍLIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DO SEU AVALISTA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONSUBSTANCIADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO PARA A EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE TESES INÉDITAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Inovando o embargante/apelante em sede recursal, ao requerer a apreciação de teses que sequer foram alegadas em primeiro grau, não se conhece destes pontos, diante da vedação imposta pela norma processual vigente. II - Embora válida a cláusula de eleição de foro, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o credor pode optar pelo ajuizamento da ação de execução no domicílio do devedor. Inteligência do inciso I do artigo 781 do Código de Processo Civil. III - In casu, em que pese os argumentos aduzidos pelo apelante, afigura-se correta a conclusão apresentada pela douta Juíza singular, ao reconhecer que o comparecimento espontâneo do devedor, mediante a apresentação de defesa no processo executivo, demonstrando a ciência inequívoca da existência da ação, supre a falta ou a nulidade da citação. lV - O fato da dívida ser resguardada pelo Fundo Garantidor de Operação (FGO), não retira a legitimidade do banco concedente do crédito para sua integral recuperação. V - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da demanda, sem o exame das alegações apresentadas em petição juntada após a estabilização da lide, quando não era mais possível o aditamento da exordial. VI - Por força do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na fase recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO; AC 5643151-96.2020.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 6156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR CONSUMIDOR NO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INOCORRÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 516 e os incisos I e II do art. 781, ambos do CPC, autorizam que o exequente escolha propor a execução no foro do domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. 2. Não é cabível a declinação de competência de ofício ao foro de domicilio do autor quando se tratar de ação proposta pelo consumidor, ainda que mediante requerimento deste formulado após a distribuição do feito, ressalvada a apreciação casuística de elementos factuais que efetivamente denotem a existência de real prejuízo à defesa do consumidor ou de abuso de direito, o que não se vislumbra na hipótese em que ele próprio renuncia ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor. 3. Conquanto a parte agravante pudesse ter manejado sua pretensão no juízo de seu domicílio, não há óbice legal que a impedisse de optar pelo foro onde situada a sede do banco executado, ora agravado, que, no caso vertente, também coincide com o foro no qual fora proferido o título judicial exequendo, de modo que não houve escolha arbitrária ou aleatória do foro de Brasília para processar e julgar o feito de origem, motivo pelo qual este deve prevalecer. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07182.28-44.2022.8.07.0000; Ac. 160.5661; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. ART. 781, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. "Não se admite Recurso Especial por alegada violação a Súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de Lei Federal para fins de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.952.751/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24.3.2022). 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do Enunciado N. 282 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.958.502; Proc. 2021/0250528-1; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 01/09/2022)
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