Art 788 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO À PENHORA, PELA DEVEDORA, DE CRÉDITO QUE POSSUI PERANTE A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CREDOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR A REFERIDA INDICAÇÃO. ART. 788 CPC/2015.
1. A execução é um procedimento de interesse do credor, a despeito do princípio da menor onerosidade para o devedor, e, em decorrência disso, a penhora deve recair sobre valores ou bens que lhe assegurem a garantia e liquidez necessária ao recebimento de seu crédito. Vale dizer, a finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito. 2. O credor não está obrigado a aceitar a proposta do devedor, de pagamento da dívida estampada no título judicial em fase de cumprimento, mediante compensação com crédito de sua titularidade em outro processo, consoante disposição contida no art. 788 do CPC/2015. 3. A compensação pretendida não se assenta em montante líquido e certo, a teor da previsão contida no art. 369 do Código Civil, uma vez que não diz respeito a valores desembaraçados e de fácil acesso, razão pela qual a recusa do credor se mostra legítima. 4. Recurso desprovido. (TJDF; AGI 07129.02-06.2022.8.07.0000; Ac. 161.6854; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 30/09/2022)
Execução de título extrajudicial fundada em cartas de fiança. O contrato de fiança é título executivo extrajudicial, desde que a obrigação principal que ele garante seja exequível em relação ao devedor principal (CPC, art. 784, V), sendo certo que a fiança constitui uma garantia fidejussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação. Reconhecimento da presença dos requisitos necessários, previstos nos arts. 783 a 788, do CPC, para a execução por quantia certa ajuizada contra a parte fiadora. Condição suspensiva da novação dos títulos que se configurou. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1073385-23.2021.8.26.0100; Ac. 15914460; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Benedito; Julg. 01/08/2022; DJESP 11/08/2022; Pág. 1893)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL E VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NOS AUTOS E PARTE DE PAGAMENTO DIRECIONADO PARA REVERSÃO DE CONTAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SIMPLES AUTORIZAÇÃO DE REVERSÃO DE CONTAS QUE NÃO CARACTERIZA PAGAMENTO.
Título executivo que nada dispôs nesse sentido. Ausência de comprovante de quitação de conta. Art. 788, do CPC. Insuficiência de pagamento tempestivo verificado. Incidência de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o saldo remanescente. Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC. Multa por litigância de má-fé. Inocorrência das hipóteses do art. 80, do CPC. Não cabimento. Sentença de extinção da execução reformada. Retorno dos autos à origem para verificação do saldo remanescente. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0015428-76.2015.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 03/03/2022; DJPR 04/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Matéria dependente da produção de provas e, portanto, incabível. Cessão de crédito não notificada. Irrelevância. Art. 788, inciso III, do CPC. Precedentes. Rejeição mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2050796-92.2022.8.26.0000; Ac. 15570417; Botucatu; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 11/04/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 1553)
APELAÇÃO CÍVEL. APELADO. ALEGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. MATÉRIA A SER SUBMETIDA A EXAME DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AJUSTE NÃO HOMOLOGADO COM SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIDA POR 6 (SEIS) MESES E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DEVIDAS PELO PERÍODO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. DECORRIDO O PRAZO SEMESTRAL DE SUSPENSÃO, O FEITO FOI EXTINTO POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. FALTA DE REQUISITO À REGULAR ATIVIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL NÃO AFASTADA PELO POSSIBILIDADE LEGAL DE SOBRESTAR O ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA ENQUANTO EM CURSO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ART. 922, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A alegação, apenas apresentada na instância recursal, de cumprimento do acordo com quitação total da dívida, não autoriza o reconhecimento da superveniente perda de objeto do recurso manejado para cassar a sentença que extinguiu a demanda executiva por equivocada presunção de quitação da dívida, em especial porque não demonstrado de plano o integral pagamento de débito. 2. A execução se processa no interesse do exequente, conforme o art. 797, caput, do CPC, e lhe é permitido celebrar acordo com o executado para a quitação da dívida com a convenção da suspensão do processo de execução pelo prazo destinado a seu cumprimento, nos termos do art. 922, caput, do CPC. 3. A norma do art. 922, caput, do CPC, presumidamente constitucional, não malfere, ao contrário, prestigia o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF e mais recentemente, no plano infraconstitucional, no art. 4º do CPC, porque o exequente estabelece em comunhão de vontade e de harmonia de propósitos situação em que se viabiliza, dentro das possibilidades de pagamento do executado, satisfazer a obrigação excutida em prazo determinado, findo o qual o processo será extinto pelo pagamento. 4. As condições erigidas no acordo para pagamento parcelado da dívida são suspensivas da exigibilidade do débito excutido, não resolutivas dessa obrigação, e não interferem na verificação da mora no pagamento da obrigação materializada em cheques excutida, consoante a norma do art. 786, caput, do CPC. 5. Conservados, no título executivo extrajudicial, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante a previsão do art. 783 do CPC, não há empecilho, por conveniência das partes, para a suspensão do trâmite do processo de execução enquanto pender o cumprimento do acordo supervenientemente celebrado, sem prejuízo de o exequente nela prosseguir, em conformidade com o art. 788 do CPC, em caso de inadimplemento das parcelas da avença. 6. É inegável o erro de procedimento a ensejar a cassação da sentença fustigada, porque o juízo inovou de ofício depois de haver deferido a suspensão processual pelo prazo de 6 (seis) meses e não pelo prazo estipulado no acordo firmado pelas partes para a quitação do débito excutido, a revelar indevida deliberação extra petita, a propósito de aferir a subsistência de pressupostos válidos para o desenvolvimento do processo de execução após o sobrestamento provisório do processo. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 00330.93-23.2016.8.07.0001; Ac. 136.9215; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 16/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECUSA DA CREDORA.
I. A agravada-credora não está obrigada a aceitar a proposta do agravante-devedor, de pagamento da dívida estampada no título judicial exequendo mediante compensação de débito relativo à titularidade de consórcio que está ilíquido, art. 369 do CC e art. 788 do CPC. II. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Rec 07124.77-13.2021.8.07.0000; Ac. 135.3801; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou procedentes os embargos à execução para declarar quitadas as duplicatas que fundaram a ação de execução e reconhecer, por consequência, a satisfação da obrigação assumida pela parte embargante (art. 924, II, do CPC), diante do pagamento realizado voluntariamente. 1.1. Recurso aviado pela ré na busca pela reforma da sentença para que os embargos sejam julgados improcedentes e seja dado prosseguimento à execução. 1.2. Em sede de contrarrazões a requerente suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade por parte da embargada. 2. Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 2.1. Por exigência do art. 1.010, II, do CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleitea a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 2.2. De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente contradizer, de maneira objetiva e clara, os fundamentos de fato e de direito que deram amparo à decisão recorrida. 2.3. No caso, não é possível falar em afronta ao aludido preceito, pois, da leitura da peça recursal da ré, conquanto repetidos argumentos utilizados na contestação, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado discutido. 2.4. Assim, não há qualquer ausência evidente de identidade entre a sentença e o recurso de apelação, vez que os temas lá abordados encontram-se rebatidos no recurso da requerida. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se houve o adimplemento integral da obrigação. 3.1. Dos autos é possível verificar que houve o pagamento do importe de R$ 6.732,97 por parte da embargante à embargada, na data de 07/01/20. 3.2. Tal pagamento não tem conexão com o e-mail recebido pela recorrida do departamento financeiro da apelante em 05/05/16. 3.3. Entretanto, houve ciência por parte da ré acerca do valor pago, uma vez que seu departamento financeiro encaminhou e-mail à embargante informando que iria lhe enviar por Sedex as duplicatas originais protestadas. 3.4. Deve-se destacar que não foi realizada impugnação específica pela recorrente acerca do pagamento e nem mesmo da devolução operados. 3.5. Cabe ressaltar que na data em que ocorreu o pagamento do valor de R$ 6.732,97 (07/01/20) já corria a ação de execução, desde 04/04/17. Contudo, pode-se perceber a inexistência de comunicação entre setores da própria empresa (financeiro e jurídico), de modo que a execução prosseguiu, mesmo diante da quitação da dívida. 3.6. Nesse sentido, se a obrigação do título houver sido adimplida, resta prejudicado o interesse do credor de iniciar ou de prosseguir no processo de execução. No entanto, é protegido o direito de recusar o recebimento da prestação nos casos em que não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo (art. 788 do CPC). 3.7. Assim, tendo ocorrido a devolução das duplicatas protestadas e não tendo ocorrido impugnação específica, deve ser reconhecida a quitação da dívida. 3.8. O Decreto de extinção da execução com apoio no inciso II do art. 924 do CPC decorre da satisfação da obrigação. 4. Apelação improvida. (TJDF; APC 07101.05-65.2020.8.07.0020; Ac. 134.5533; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 02/06/2021; Publ. PJe 15/06/2021)
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, DA SUPERVENIENTE PERDA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA. SITUAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DIREITO AO SOBRESTAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DO ACORDO NÃO AFASTADOS. ART. 922, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A execução se processa no interesse do exeqüente (art. 797, caput, do CPC), sendo-lhe permitido celebrar acordo com o executado para quitação parcelada da dívida e sobrestamento da demanda executiva pelo correspondente prazo para adimplemento da avença (art. 922, caput, do CPC). 2. A norma do art. 922, caput, do CPC, presumidamente constitucional, não malfere, ao contrário, prestigia o princípio da razoável duração do processo, estabelecido no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, e mais recentemente, no plano infraconstitucional, no art. 4º do CPC, porque o exequente estabelece em comunhão de vontade e de harmonia de propósitos situação em que se viabiliza, dentro das possibilidades de pagamento do executado, satisfazer a obrigação excutida em prazo determinado, findo o qual o processo será extinto pelo pagamento. 3. As condições erigidas no acordo para pagamento parcelado da dívida são suspensivas da exigibilidade do débito excutido, não resolutivas dessa obrigação, e não interferem na verificação da mora no adimplemento da obrigação, consoante a norma do art. 786, caput, do CPC. 4. Conservados, no título executivo extrajudicial, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, consoante a previsão do art. 783 do CPC, não há empecilho, por conveniência das partes, para a suspensão do trâmite do processo de execução enquanto pender o cumprimento do acordo supervenientemente celebrado, sem prejuízo de o exequente nela prosseguir, em conformidade com o art. 788 do CPC, em caso de inadimplemento das parcelas da avença. 5. É inegável o erro de procedimento a ensejar a cassação da sentença fustigada, porque o juízo inovou de ofício depois de haver deferido a suspensão processual pelo prazo de 6 (seis) meses e não pelo prazo estipulado no acordo firmado pelas partes para a quitação do débito excutido, a revelar indevida deliberação extra petita, a propósito de aferir a subsistência de pressupostos válidos para o desenvolvimento do processo de execução após o sobrestamento provisório do processo. 6. Apelação conhecida e provida. Sem majoração de honorários. (TJDF; APC 00307.91-89.2014.8.07.0001; Ac. 132.1343; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 09/03/2021)
EXECUÇÃO.
Como, na espécie, (a) é incabível o. Reconhecimento da presença dos requisitos necessários, previstos nos arts. 783 e 788, do CPC, para o prosseguimento da execução por quantia certa ajuizada pela parte credora apelante pelo débito apurado em conformidade com o título 368.204.247, como insiste a. Parte credora apelante, uma vez que não é possível a aferir a existência de direito à essa prestação líquida, certa e exigível, do título 368.204.241, o único apresentado com relação a qual a execução subsiste, (b) a solução é a manutenção da r. Sentença, que jugou extinta a presente execução, com base no art. 803, I, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000348-76.2017.8.26.0334; Ac. 14711712; Macaubal; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 10/06/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 2736)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As questões suscitadas a partir da defendida violação dos arts. 524, caput, § 2º, 783, 786, 788, todos do CPC/2015 e do art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 não foram prequestionadas. Ademais, não houve a oposição de embargos de declaração com o fim de buscar o exame das questões presentes no Recurso Especial. Dessa forma, não é possível conhecer do Recurso Especial nos termos da Súm. n. 282/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.649.655; Proc. 2020/0010672-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 29/06/2020; DJE 01/07/2020)
Ação de busca e apreensão convertida em execução. Cessionário que pleiteia a substituição processual. Possibilidade Inteligência do art. 788, §1º, inc. III, do CPC. Sucessão que independe do consentimento do executado ou mesmo da sua prévia notificação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2162054-15.2019.8.26.0000; Ac. 14188590; Cabreúva; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 27/11/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3578)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação de reintegração de posse. Reconvenção acolhida. Pagamento de benfeitorias. Depósito realizado. Insurgência do exequente. Complementação. Nova insurgência em relação ao valor depositado com pedido de penhora de parte ideal do bem ocupado. Extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. Recurso do exequente. Alegação de impossibilidade de financiamento de imóvel e ocupação do bem há mais de 20 anos. Recorrente que não se insurge quanto ao reconhecimento do cumprimento da obrigação constante da sentença. Inviabilidade da medida pretendida. Constrição de bens que somente ocorre na hipótese de não cumprimento da obrigação. Art. 788 do CPC. Impossibilidade da penhora. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJSP; AC 0000071-88.2020.8.26.0458; Ac. 13946704; Piratininga; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 10/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 1838)
Execução de título extrajudicial. Cessionário que pleiteia a substituição processual. Possibilidade. Inteligência do art. 788, §1º, inc. III, do CPC. Sucessão que independe do consentimento do executado ou mesmo da sua prévia notificação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2126334-50.2020.8.26.0000; Ac. 13777704; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 22/07/2020; DJESP 29/07/2020; Pág. 2153)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Reconhecimento da satisfação dos requisitos necessários para a execução por quantia certa ajuizada contra a parte executada seguradora, previstos nos arts. 783 e 788, do CPC/2015, correspondentes, respectivamente, aos arts. 586 e 581, do CPC/1973, estão satisfeitos, porquanto: (a) a inicial da ação executiva contém afirmação de inadimplência da parte embargante apelante devedora seguradora relativamente ao débito exequendo e (b) é possível aferir a existência dessa dívida líquida, certa e exigível do título executivo que a instrui, constituído pela apólice do ramo de seguro garantia, emitido pela parte embargada seguradora, tendo como segurado a parte apelante e como tomador do seguro a prestadora de serviços contratada pela embargante, é título executivo, nos termos do art. 585, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 784, V, do CPC/2015, compreendido no termo caução, que é gênero suficiente para descrever todos os contratos acessórios destinado a garantir o cumprimento assumido em outro contrato, como acontece no caso dos autos. Inadmissível o prosseguimento do julgamento com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. Reforma. Da r. Sentença, para afastar o julgamento de procedência dos embargos à execução, para julgar extinta. A execução, por ausência de título executivo extrajudicial, o fundamento da r. Sentença apelada, com determinação de prosseguimento do feito, em seus trâmites legais, com a realização da prova pericial e oral deferidas no saneador, observando-se que as partes já apresentam quesitos. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1017443-50.2014.8.26.0100; Ac. 13535857; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 28/08/2019; rep. DJESP 11/05/2020; Pág. 1952)
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DUPLICATA E FIANÇA.
Duplicata ou triplicata, não aceita, protestada e identificada em instrumento de protesto, acompanhada de nota fiscal fatura e de comprovante da entrega de mercadorias ou da efetiva prestação de serviços, é título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 784, I e LF 5.474/68, arts. 15, II, e 20, § 3º). O contrato de fiança é titulo executivo extrajudicial, desde que a obrigação principal que ele garante seja exequível em relação ao devedor principal (CPC, art. 784, V), sendo certo que a fiança constitui uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação. Reconhecimento da presença dos requisitos necessários, previstos nos arts. 783 e 788, do CPC, para a execução por quantia certa ajuizada. Contra as partes fiadoras apelantes, previstos nos arts. 783 e 788, do CPC, estão satisfeitos, porquanto: (a) a inicial da ação executiva contém afirmação de inadimplência das partes embargantes apelantes devedoras fiadoras relativamente ao débito exequendo e (b) é possível. Aferir a existência dessa dívida líquida, certa e exigível dos títulos executivos extrajudiciais, que a instruem, constituídos por: (b.1) duplicatas mercantis não aceitas protestadas, por indicação, acompanhadas das respectivas notas fiscais faturas e comprovantes de entrega de mercadoria (CPC/2015, art. 784, I e LF 5.474/68, arts. 15, II), em que figura como sacada devedora afiançada; e (b.2) contrato de fiança (CPC/2015, art. 784, V), identificado por documento nominado de instrumento de fiança, firmado pelas partes embargantes, na condição de fiadores da sacada devedora afiançada. FIANÇA E EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. Inconsistentes as alegações das partes apelantes, objetivando exonerá-los de suas obrigações relativas ao contrato de fiança exequendo. Reconhecimento de que a retirada da parte embargante varoa fiadora do quadro social da devedora afiançada, por si só, não tem o condão de exonerá-la de suas obrigações relativas ao contrato de fiança exequendo, mediante o qual se obrigou de pagar a dívida exequenda da devedora afiançada, nem tampouco de exonerar o seu cônjuge, aa parte embargante varão fiador, que nunca foi sócio da devedora principal afiançada, mas que se obrigou, como fiador, no contrato de fiança exequendo, visto não formularam pedido de exoneração da fiança, prestada por tempo indeterminado, permanecendo, portanto, como garantes das obrigações da afiançada decorrentes das duplicatas exequendas. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIANÇA INTERPRETAÇÃO E EXTENSÃO. Como (a) a fiança deve ser interpretada restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador, por força do o art. 819, do CC, o que impede a responsabilização do fiador senão pelo que for expressamente e inequivocamente declarado como seu objeto e assumido pelo fiador; e (b) na espécie, embora compreende-se todos os acessórios da dívida da afiançada. Por duplicatas oriunda de negócio jurídicos dela com a parte apelada credora, a fiança. Prestada pelas embargantes fiadoras. Foi limita à quantia de limitada à quantia fixa de R$200.000,00, porquanto inexistente cláusula com. Previsão de reajuste, nem atualização monetária desse valor, (c) a solução, por aplicação do disposto nos arts. 819 e 822 e 823, do CC, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (c.1) embora afirmada a responsabilidade pelo débito exequendo, compreendendo o saldo devedor das duplicatas exequendas, com incidência de correção monetária e juros de. Mora, nos termos em que exigidos na memória de cálculo que. Instrui a execução, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, como estabelecido na cláusula 4ª do contrato de fiança, (c.2) é reforma da r. Sentença, para julgar procedentes, em parte, os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, em face das partes apelantes embargantes, e limitar a execução relativamente a essas partes embargantes fiadoras ao valor fixo estabelecido na carta de fiança de R$200.000,00, (c.2.1) com incidência de correção monetária e de juros de mora na taxa legal de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento, porque somente nesse momento, ou. Seja, o da propositura da presente execução, tornou-se exigível dos fiadores o pagamento da quantia de R$200.000,00 para quitação da dívida afiançada, (c.2.2.) sendo certo que a incidência de correção monetária e de juros de mora, em data anterior ao ajuizamento da ação implicaria em violação ao art. 819, do CC, pela inclusão desses encargos, que não foram expressa e inequivocamente assumidos pelas partes embargantes fiadores, no que concerne ao valor do limite da fiança por eles prestada, porquanto, frise-se, a fiança prestada foi limitada à quantia fixa R$200.000,00, sem cláusula de reajuste, nem reajuste, nem atualização monetária. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1000863-02.2018.8.26.0262; Ac. 13486908; Itaberá; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 17/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 2647)
SENTENÇA.
Julgamento ultra petita, na parte que extrapolou o pedido formulado pela autora, ao deliberar sobre a possibilidade do alongamento da dívida. Anulação de ofício, em parte. RECURSO. As alegações da parte apelante não deduzidas na inicial, que configuram alteração da causa de pedir, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. PROCESSO. Desnecessária a produção de outras provas e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920, do CPC/2015. Rejeição da alegação de nulidade da r. Sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. EXECUÇÃO. Presentes os requisitos necessários para a execução por quantia certa ajuizada, visto que os requisitos em estão, previstos nos arts. 783 e 788, do CPC, estão satisfeitos, porquanto a inicial da ação executiva veio instruída com título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015, constituída por cédula de crédito bancário, a partir do qual se pode aferir a existência de dívida líquida, certa e exigível, e contém afirmação de inadimplência da parte devedora. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Inconsistentes as alegações deduzidas pela parte apelante de nulidade da cédula de crédito bancário exequendo, por vício de consentimento, de ignorância e/ou lesão, de rigor, o reconhecimento de que a cédula de crédito bancária exequenda foi emitida pela parte embargante, segundo critério de sua própria conveniência, no exercício da sua autonomia privada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Inconsistentes as alegações de desvio de finalidade na emissão da cédula de crédito bancário exequenda. Embora a cédula de credito bancário possa ser utilizada em operações de crédito rural, consoante expressa previsão do Manual de Crédito Rural, elaborado pelo BACEN (Capítulo: Operações. 3, Seção: Formalização. 1, item 1, e), assim, como os títulos de crédito instituídos pelo DLF 167/70, dentre eles a cédula rural pignoratícia, ao contrário destes, os quais têm essa finalidade específica estabelecida na legislação (DLF, art. 2º), a cédula de crédito bancário pode ser emitida em operações de crédito de qualquer natureza, o que afasta a possibilidade da ocorrência de desvio de finalidade. De qualquer forma, cumpre anotar que a nulidade do título de crédito, por desvio de finalidade, não pode ser alegada, por quem dele se beneficiou para evitar o seu pagamento. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. O emprego do dinheiro liberado no negócio jurídico de operação de crédito subjacente à emissão da cédula de crédito bancário exequenda, para satisfação de parte da dívida de cédula de crédito rural pignoratício, da qual a embargante era avalista, não modifica a natureza jurídica da cédula de crédito bancário exequenda para a de. Título de crédito, instituído pelo DLF 167/67, visto que: (a) pelo princípio da literalidade, aplicável à cédula de crédito bancário (LF 10.931/04, art. 44), o devedor está obrigado ao cumprimento da obrigação cambiária declarada no título e o credor não pode ter outros direitos senão aqueles declarados no título; e (b) a declaração cambiária originária ou principal manifestada pela parte embargante apelante, para a constituição de título de crédito, na espécie, foi o de emissão de cédula de crédito bancário, que representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, como expressamente prevê o art. 26, caput, da LF 10.931/04, e não de titulo de crédito rural regido pelo DLF 167/67. Como (a) as normas relativas aos juros remuneratórios e encargos de inadimplência à cédula de crédito bancário, introduzida pela LF 10.31/91, não são aplicáveis aos títulos de crédito rural instituídos pelo DLF 167/67, eis que estes são regidos por regramento próprio, e (b) é admissível a capitalização diária de juros remuneratórios, quando expressamente pactuada, como a acontece com a cédula de crédito bancário exequenda, no caso dos autos, e (c) na espécie, restaram (c.1) afastadas alegações de nulidade da cédula de crédito bancário exequenda e (c.2) afirmada sua natureza jurídica de cédula de crédito bancária, instituída pela LF 10.931/04, e não de título de crédito rural, previsto no DLF 167/67, de rigor, (d) o reconhecimento de validade e exigibilidade da cédula de crédito bancário exequendo e da rejeição das pretensões da parte apelante de: (d.1) declaração da inexigibilidade do título executivo, e (d.2) prosseguimento da execução da cédula de crédito bancário exequenda, observando-se as normas dos titulo de crédito rural, regidos pelo DLF 167/67, ou os encargos previstos na crédito rural pignoratícia vencida em 30.05.2016, (e) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. Sentença, na parte em que rejeitou esses pedidos. REVISÃO E ENCADEAMENTO DE CONTRATOS. Provado o encadeamento entre a cédula de crédito rural pignoratícia e a cédula de crédito bancário exequenda, visto que a segunda foi ajustada para saldar parte do débito da primeira, o que possibilita a revisão dos pactos em questão, como integrantes da mesma relação negocial. CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA. Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque existe previsão contratual expressa, clara e precisa, que a autoriza. Para o período de inadimplência, ausente cobrança de comissão de permanência, ilícita a opção da parte credora da exigência do que exceder ao apurado com incidência de taxa de juros remuneratórios de 4,5% ao ano, elevada de 1% a título de juros de mora, correção monetária, e multa moratória, visto que expressamente pactuada no contrato dos autos. Caracterizada a cobrança abusiva de encargos exigidos de forma ilícita, no período de inadimplência, de rigor, a compensação do indébito, constituído por valores pagos para satisfação dessa cobrança indevida, de forma simples, em montante a ser apurado por recálculo do débito. SANÇÃO DO ART. 940, DO CC. Presentes os requisitos legais, no caso dos autos, para a aplicação da sanção prevista no art. 940, do CC, primeira hipótese, porque o credor: (a) ajuizou a execução e insistiu no seu prosseguimento, sem ressalvar a quantia amortizada demonstrada nos autos pela parte embargante; e (b) de má-fé, visto que sequer apesentou justificativa para sua conduta de insistir no prosseguimento da execução, pela integralidade do débito, sem abater o pagamento em tela provado pela parte embargante. Reforma da r. Sentença, para aplicar ao apelado embargado a sanção prevista no art. 940 (primeira hipótese), do CC, e condená-lo ao pagar à apelante embargante o dobro da quantia já paga pela parte embargante e cobrada, com correção monetária a partir do desembolso, e de juros de mora na taxa de 12% ao ano, a partir da intimação da parte apelada para se manifestar sobre os embargos à execução oferecidos pelo apelante. EXECUÇÃO. O reconhecimento de excesso de execução, por cobrança abusiva de encargo, não retira a executividade, nem a liquidez do título exequendo, apenas e tão somente, determina o decote do excesso que sobejar o efetivamente devido, prosseguindo a execução pelo que remanescer. TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. Indeferimento do pedido de tutela de urgência em sede recursal. Não há como se admitir satisfeito o requisito da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência pleiteada pela apelante, para determinar a suspensão da execução. Anulação, de ofício, da r. Sentença, na parte que incidiu em julgamento ultra petita, e recurso conhecido, em parte, e provido, em parte, com indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJSP; AC 1000618-51.2017.8.26.0415; Ac. 13244481; Palmital; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 24/01/2020; DJESP 29/01/2020; Pág. 2310)
SENTENÇA.
Rejeição da arguição de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional da r. Sentença. A r. Sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141 e 492, do CPC/2015. EXECUÇÃO. Inconsistentes as alegações da parte apelante de ausência de requisitos necessários para a execução por quantia certa ajuizada, visto que os requisitos em estão, previstos nos arts. 783 e 788, do CPC, estão satisfeitos, porquanto a inicial da ação executiva veio instruída com título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015, constituída por cédula de crédito bancário, a partir do qual se pode aferir a existência de dívida líquida, certa e exigível, e contém afirmação de inadimplência da parte devedora. CONTRATO BANCÁRIO. Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Descabida a pretensão da parte embargante apelante quanto à inversão do ônus da prova, visto que a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da causa, independentemente da imputação do ônus probatório CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A cláusula que estabelece a obrigação da parte devedora diligenciar pelo pagamento das prestações vencidas, nas datas dos respectivos pagamentos, mediante comparecimento em qualquer agência da instituição financeira, como última alternativa, para a hipótese de não realização do desconto das parcelas devidas no benefício previdenciário pago pelo INSS, na impossibilidade de repasse, é aplicável à situação, ainda em que a falta de desconto resulte de desídia da parte credora, como acontece no caso dos autos, visto que: (a.1) a obrigação do mutuário de restituir o capital emprestado, mais juros, nos termos em que pactuado, é da essência de contratos de empréstimos bancários, porque têm fins econômicos (CC, art. 591), sendo certo que essa interpretação está em conformidade com a finalidade econômica da operação de consumo realizada pelas partes instituição financeira credora e mutuária devedora, bem como com os princípios da boa-fé e da preservação do contrato (CC, art. 422), considerando, ainda, a intenção das partes no momento da pactuação (CC, art. 112) e leva em conta os usos e os costumes do local da celebração do contrato (CC, art. 113); e (a.2) a falta de desconto em folha, seja por desídia do banco ou não, por si só, produzem o mesmo efeito da ausência de recebimento de boleto, ou seja, o não pagamento da parcela, que implica na obrigação da parte mutuária de comparecem em agência bancária para quitação da parcela devida. EXECUÇÃO. Reconhecimento de que a parte devedora apelante está obrigada ao pagamento do débito exequendo, inclusive com os encargos decorrentes de seu inadimplemento, ainda que os descontos das parcelas no benefício previdenciário pago à parte embargante em folha não tenham ocorrido por desídia da parte credora em averbar da dívida junto do INSS, bem como que a dívida em questão é portable (portável) e não quesível. ENCARGOS CONTRATUAIS DECORRENES DO ATRASO NO PAGAMENTO. Exigíveis porque: (a) a espécie compreende obrigação positiva e líquida referente a dívida portável, ainda que a falta de desconto em folha da parcela devida decorra de desídia da parte credor, por força do disposto em. Cláusula do título exequendo, que contém termo prefixado de vencimento das parcelas (CC, art. 397, caput); (b) não restou configurada a mora da parte credora, dado que não demonstrada a existência de sua recusa em receber as prestações vencidas e não pagas (CC, art. 394), nem a respectiva constituição em mora, mediante ação de consignação em pagamento (CC, art. 397) e a ação de execução foi ajuizada antes de escoado o prazo de prescrição da pretensão executória; e (c) a mora da parte devedora, em razão de seu inadimplemento culposo das parcelas vencidas, nos respectivos vencimentos (CC, art. 394), restou caracterizada, sendo certo que: (c.1) a ausência de oferta efetiva do pagamento das parcela devida impede o reconhecimento da existência de mora do credor; (c.2) a ausência de depósito das parcelas vencidas não impede a cessação da fluência dos juros (CC, 337) e (c.3) nem mesmo a mora do credor não exonera o devedor, que continua obrigado pelo pagamento, enquanto não consumada a prescrição. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1003651-37.2017.8.26.0322; Ac. 13236239; Lins; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 20/01/2020; DJESP 27/01/2020; Pág. 3002)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF.
1. As matérias pertinentes aos arts. 1º-E da Lei nº 9.494/97 e 524, caput e §2º, 783, 786, 788 do CPC/2015 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.443.896; Proc. 2019/0031038-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 19/08/2019; DJE 22/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECUSA DO CREDOR. MULTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA LEGAL.
I. O credor não está obrigado a aceitar a proposta do devedor, de pagamento da dívida estampada no título judicial em fase de cumprimento, mediante compensação com crédito de sua titularidade em outro processo, art. 788 do CPC. II. A multa de 10% sobre o débito decorre de Lei, art. 523, §1º, caso não haja o pagamento voluntário. III. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; Proc 07031.67-51.2019.8.07.0000; Ac. 116.6771; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 25/04/2019; DJDFTE 07/05/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. ACORDO HOMOLOGADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÂO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acordo entabulado pelas partes prevendo pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, permitindo a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC/2015. Ultrapassado o prazo de suspensão, o credor deve ser intimado para se manifestar sobre o adimplemento. Não cumprido o acordado, o processo retomará seu curso, em observância ao princípio da economia processual, evitando que a parte tenha de ajuizar nova ação. 2. Não havendo comprovação de alguma das hipóteses elencadas no art. 924 do CPC/2015, não poderá a execução ser extinta. O acordo firmado entre as partes para o parcelamento da dívida não enseja a presunção de cumprimento total da obrigação quando ainda não decorrido o prazo estipulado no trato pactuado. 3. Estando Correndo o prazo de parcelamento firmado no acordo, não poderá ser invocado o dispositivo do art. 788 do CPC/2015 para a extinção do processo, devendo ser suspenso até a total quitação do contrato objeto da execução, na forma do art. 922 do CPC/2015. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF; APC 2015.01.1.000347-8; Ac. 114.8109; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 07/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CASO CONCRETO.
Matéria de fato. Cessão de crédito. Alteração do polo ativo. Art. 788, § 1º e § 2º, do CPC/2015. Anuência da parte contrária. Desnecessidade. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0193846-11.2019.8.21.7000; Proc 70082219379; Caxias do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 23/10/2019; DJERS 04/11/2019)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATOS DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA DIANTE DA MODALIDADE DE DOIS DOS CONTRATOS FORMALIZADOS ENTRE AS PARTES.
Garantia do mútuo disciplinada na Lei nº 9.514, de 1997. Alienação fiduciária que constitui espécie de negócio jurídico em que se utiliza a transmissão da propriedade para fins de garantia. Execução de obrigação previamente constituída e que consta de Lei específica que não comporta cobrança via executiva por título extrajudicial. Aplicação dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514, de 1997, conforme determina o art. 1367 do Código Civil e nos próprios Termos de Constituição de Alienação Fiduciária formalizado entre as partes, que deve ser respeitado. Contrato sem a garantia da alienação fiduciária que pode ser cobrando via executiva. Encargo, todavia, que comporta alteração diante da impossibilidade da utilização do índice DI. Contrato contendo cláusula contratual que infringe a Súmula nº 176 do STJ (É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP). Taxa DI praticada apenas nos empréstimos entre instituições financeiras que corresponde à média das taxas de juros dos depósitos interbancários com prazo de um dia. Recurso que comporta provimento para a) declarar a extinção da execução com relação aos Contratos FGC-150825 e FGC-160495, diante do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 924, III e art. 788, ambos do Código de Processo Civil devendo o credor se valer das disposições da Lei nº 9.514, de 1997 para recebimento do crédito e b) reconhecer a possibilidade de a execução prosseguir apenas em relação ao Contrato FGC-161313, substituindo-se o índice DI pelo INPC. Recurso provido. (TJSP; AC 1101920-64.2018.8.26.0100; Ac. 12874438; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 10/09/2019; DJESP 23/09/2019; Pág. 1705)
LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Interposição de apelação pela embargante. Requerimento de justiça gratuita. Concessão do benefício. Admissibilidade da apelação interposta, independentemente do recolhimento de preparo recursal, o que fica observado. Requerimento de efeito suspensivo. Rejeição. Artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC/2015. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Pretensão de extinção da execução originária por inépcia da inicial. Rejeição. Petição inicial que foi regularmente instruída com título executivo extrajudicial e demonstrativo do débito atualizado, como determina o artigo 788, inciso I, alíneas a e b, do CPC/2015. Pretensão de extinção da execução originária por falta de interesse de agir. Rejeição. Contrato escrito de locação, que tem a natureza de título executivo extrajudicial, estipula expressamente a obrigação dos executados, ora embargantes, de arcar com os valores indicados como inadimplidos. Alegação de prejudicialidade externa entre a execução originária e a ação de despejo que o shopping embargado ajuizou em face da embargante. Afastamento. Princípio da preservação da empresa não supera o descumprimento do contrato de locação. Contrato de locação que indica claramente os critérios de apuração dos aluguéis e encargos. Valores devidos que podem ser apurados por meio de mero cálculo aritmético. Desnecessidade de perícia contábil. Cerceamento defesa não configurado. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 1048896-24.2018.8.26.0100; Ac. 12450921; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 05/02/2014; DJESP 06/05/2019; Pág. 2217)
ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
O procedimento de alienação judicial deve pautar-se pela observância ao princípio de que a execução deve ser a menos gravosa possível ao executado, sem deixar de perseguir a finalidade de satisfação ao credor, em obediência ao comando da sentença condenatória. Todavia, não se pode exigir que a venda judicial alcance o valor da avaliação. Neste passo, não é vil o lanço que atinge 50%(cinquenta por cento) do valor da avaliação. Destaco que a agravante não quis fazer uso do seu direito de remir a execução, nos termos do art. 788, I, do CPC, ante a discordância com a arrematação de seu bem. Nego provimento ao agravo de petição. " (AP-01665-2002-005-18-00-4, Rel: Juiz Geraldo Rodrigues do Nascimento, DJE-GO 05/12/2003) (TRT 18ª R.; AP 0010078-16.2017.5.18.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DJEGO 18/10/2019; Pág. 510)
ACORDO CUMPRIDO NO DIA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
Ajuizamento de execução na mesma data, Cédula bancária inexigível. Artigo 788 do CPC. Extinção do feito. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1006553-47.2017.8.26.0003; Ac. 11277742; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 05/03/2018; DJESP 23/03/2018; Pág. 2076)
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