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Art 79 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outrasatribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente,sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ESTORNO INDEVIDO DE VALOR EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. COBRANÇA ARBITRÁRIA. COMPROMETIMENTO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DAS PARCELAS RECENTEMENTE RENEGOCIADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO RESP. 1.500.846. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se o legislador não autoriza sequer o Poder Judiciário a realizar ato executório em processo judicial de retenção integral de verba salarial, quiçá uma instituição bancária em procedimento interno, de forma flagrantemente arbitrária. Aliás, há proibição expressa para tanto, haja vista que o salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, está devidamente protegido pelo disposto no art. 79, X, da Constituição Federal e no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Nesse sentido, se ainda assim restar demonstrado o eventual erro na utilização indevida do montante creditado pela instituição bancária, tal constatação não infirma a necessidade de a agravada utilizar os meios legalmente instituídos para a responsabilização do devedor/ consumidor, sob pena de incorrer em conduta abusiva, ainda que no exercício do seu direito de cobrança. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O agravante não soube especificar a razão de a renegociação encetada há poucos meses com a contraparte lhe reduzir a um estado de penúria, que se afigura elementar ao deferimento da tutela de urgência propugnada (art. 300, caput, do CPC), mormente porque visa limitar o direito contratual da parte adversa. Além disso, presume-se que assentiu aos termos da renegociação justamente por considerá-la mais benéfica financeiramente. Não há, portanto, fundamento apto ao deferimento de medida que suspenda ou interrompa a cobrança do valor renegociado, em sede de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Ademais, entendo ser inviável a aplicação do entendimento inserto em precedente não vinculante da Segunda Seção do STJ (RESP. 1.500.846, Dje 01/03/2019), que, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com redação conferida pela Resolução n. 4.480/2016, entendeu pela impossibilidade de as instituições financeiras realizarem débitos em contas correntes mesmo após a revogação da autorização concedida pelo correntista para tanto, haja vista que, além de expressa exceção normativa em relação aos contratos bancários (art. 4º), a medida propugnada não está imbuída pelos requisitos elementares à concessão da tutela de urgência pleiteada. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Unânime. (TJDF; AGI 07026.10-30.2020.8.07.0000; Ac. 126.0349; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 13/07/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ERRO MATERIAL CONSTATADO INTERPRETAÇÃO READEQUADA RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADO SEGURANÇA DENEGADA RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I)

A atual redação dos artigos 82, § 1º, e 83 do ADCT não mais exige edição de Lei federal para que o Distrito Federal e os estados tributem o adicional ali previsto sobre produtos e serviços considerados supérfluos, do que decorre logicamente que a definição restou a encargo de cada estado, tal como estabelecido nas Leis estaduais locais nºs 1810/97 e 3.337/06, bem assim o Decreto nº 12.283/07, constituindo-se a alíquota adicional sobre o ICMS sobre os serviços de comunicação instrumento essencial de alimentação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do ADTC da CF, através da EC 31, de 14.12.2000, e prorrogada sua exigência por tempo indeterminado (EC 67, de 22.12.2010) o que a exação respeita o princípio da legalidade. II) Ademais, o raciocínio adotado pelo Supremo Federal Tribunal tem sido de manutenção do adicional referente aos produtos e serviços supérfluos diante do risco à ordem e economias públicas que a redução ou exclusão da alíquota poderia acarretar, principalmente se considerado o importe da interrupção dessa arrecadação de maneira abrupta, conspurcando os fins sociais a que referido Fundo está destinado. III) Embargos de declaração do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e provido com adoção de efeitos infringentes para, na forma do artigo 1013, § 3º, do CPC, denegar a segurança, contra o Parecer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL APRESENTADO PELA IMPETRANTE RECURSO PREJUDICADO ERRO MATERIAL QUE NÃO MAIS PERSISTE DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. (TJMS; EDcl 0825781-85.2017.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 10/03/2020; Pág. 75)

 

APELAÇÃO. ART. 299CPM. PRELIMINAR DE AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCONVENCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESACATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. PARÁGRAFOS DO ART. 48 OU ART. 49 DO CPM. INAPLICABILIDADE. MINORANTE INOMINADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

O efeito devolutivo da Apelação não permite o conhecimento de questões processuais, cujo ônus da arguição seja da Parte, mas que não foram levantadas oportunamente, em razão da preclusão processual. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o pleito que esteja imbricado com o próprio mérito recursal não deve ser conhecido como preliminar, consoante o disposto no art. 79, § 3º, do RISTM. Preliminar de amplitude do efeito devolutivo não conhecida. Unanimidade. Compete à Justiça Militar da União processar e julgar os crimes militares definidos em Lei, incluindo os praticados por civis. Tal competência é extraída diretamente da CF/88, em seu art. 124, não havendo que se falar em violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Unanimidade. A Lei nº 8.457/1992, Lei de Organização Judiciária Militar, na redação vigente tanto na época do fato, como no momento do julgamento da Ação Penal, prescrevia (art. 27, inciso II) A competência do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar os Acusados que não fossem Oficiais nos delitos previstos na legislação penal militar. Não se desconhece que a Lei nº 13.774, de 19/12/2018, deu nova redação ao art. 30 da Lei nº 8.457/1992, atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis, em determinadas situações. Tal inovação, porém, não tem qualquer reflexo na presente Apelação, ante o Princípio do tempus regit actum. Precedentes desta Corte. Unanimidade. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido da não aplicação do artigo 366 do CPP ao Processo Penal Militar. O art. 292 do CPPM, em vigor, prevê que o processo seguirá à revelia do Acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Preliminar de ausência de citação válida rejeitada. Decisão majoritária. O conjunto probatório produzido na fase processual é firme em confirmar a autoria e a materialidade delitivas, não restando dúvida que o Acusado desacatou militares que estavam no exercício da função militar, em operação de prevenção e repressão de delitos na faixa de fronteira. O dolo também está evidenciado nos autos, diante da inegável intenção do Acusado em menosprezar os militares que atuavam em função de natureza militar. Consoante já decidiu esta Corte Castrense, o tipo penal de desacato contra militar encontra respaldo na própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A natureza supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, conforme entende o STF, por si só, não acarreta a invalidade do art. 299 do CPM, tipo penal recepcionado pela Constituição Federal, máxime considerando-se o bem jurídico tutelado e a missão constitucional das Forças Armadas. Afasta-se, portanto, a alegação de inconvencionalidade/inconstitucionalidade do tipo penal em tela, bem como de ausência de lesão ao bem jurídico, de maneira a concluir que a conduta é típica, formal e materialmente. Esta Corte, reiteradamente, tem decidido que as alegações de excludentes de culpabilidade ou de dirimentes devem ser comprovadas por quem as faz. Meras referências a uma possível embriaguez, cuja espécie não estaria comprovada, e suposições sobre uma possível ausência, ou redução, da capacidade de discernimento do Acusado, no momento dos fatos, não autoriza o reconhecimento da excludente de culpabilidade invocada, tampouco a aplicação das causas de diminuição de pena requeridas pela Defesa (art. 48 e 49 do CPM e respectivos parágrafos). Não merece acolhida o pedido para aplicação de minorante inominada, no patamar de 1/3 (um terço), seja por absoluta falta de previsão legal, seja porque a redução pretendida não se mostra adequada ao caso concreto. A Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da JMU, diante da especialidade do CPM, sendo incabível a aplicação do art. 44 do CP comum, por absoluta ausência de previsão legal. Diante da ausência dos requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 84 do CPM, incabível, ainda, a concessão da suspensão condicional da pena, no presente caso. Apelo defensivo a que se nega provimento, mantendo-se íntegra a Sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade. (STM; APL 7000964-51.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 07/05/2019; DJSTM 21/05/2019; Pág. 6)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DETERMINANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE TÍPICO ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.

1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (CF. Art. 79 da Lei nº 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. (RESP 1435979/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30-3-2017).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 4020020-87.2018.8.24.0900; São Domingos; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 14/05/2019; Pag. 168)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO SANEATÓRIA À ORIGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. RECURSO DA PARTE RÉ. POLO PASSIVO E ATIVO. COOPERATIV A E COOPERADO. SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE TÍPICO ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

2.1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (CF. Art. 79 da Lei nº 5.764/71). Julgados desta Corte e doutrina especializada sobre o tema. (RESP 1435979/SP, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30-3-2017).RECURSO PROVIDO. (TJSC; AI 4034298-77.2018.8.24.0000; Joaçaba; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 15/03/2019; Pag. 268)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.

I - o INCRA apresenta embargos declaratórios contra o acórdão que julgou as apelações da autarquia e do estado de Alagoas, sem provimento. Alega que o acórdão deve ser corrigido, pois ocorreu... I) Omissão "quanto à correta interpretação dos dispositivos legais regentes da matéria, em face das irregularidades formais nas prestações de contas dos valores repassados pelos convênios"; II) omissão configurada quando a turma "entendeu que para a configuração da conduta de improbidade administrativa, seria necessária a perquirição de elemento volitivo do agente público e de terceiros, partindo do pressuposto de que a ocorrência de improbidade depende da existência da má-fé e da desonestidade"; III) omissão quando não foi dada a devida atenção ao fato de que não foram prestadas contas dos convênios controvertidos, o que caracterizaria o ilícito do art. 11, VI, da Lei nº 8429/92; IV) omissão quando o acórdão "deixou de se pronunciar sobre o parágrafo único do art. 79 da CF/88, porque, no caso a irregularidade se evidencia na prática de ato de gestão com inobservância dos princípios da legalidade e da moralidade, de que resultou grave prejuízo ao erário". II - o estado de Alagoas também aviou aclaratórios, afirmando que o acórdão foi omisso "em examinar as condutas causadoras de dano ao erário sob a luz do caput do art. 10 da lia, quanto a omissão em explicitar por que razão o art. 11, VI, do mesmo diploma, não se aplica à hipótese". III - o primeiro dos pontos levantados pelo INCRA bem demonstra que o interesse desse embargante é conseguir um rejulgamento da causa pela própria turma, fora dos limites impostos pelo CPC, art. 1.022. Deseja, como diz, uma "correta interpretação dos dispositivos legais regentes da matéria, em face das irregularidades formais nas prestações de contas dos valores repassados pelos convênios". Com efeito, omissão é falha, é falta, é ausência. Não se pode dizer de omissão quando a prestação jurisdicional ocorreu, só que "incorreta" - segundo a visão do embargante. Se insatisfeita está a parte, que avie os recursos adequados para a instância competente, bem diversa da que julga embargos declaratórios. lV - os demais pontos apontados pelo INCRA como caracterizadores de omissão por parte da turma, veiculam teses que foram objeto do acórdão. V - assim, não há razão de ser para os reclamos do INCRA e do estado de Alagoas, ambos embargantes. Portanto, de rigor o improvimento dos aclaratórios, à luz do art. 1.022, II, do código de processo civil. (TRF 5ª R.; AC 0001284-06.2012.4.05.8000/02; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 12/09/2018; DEJF 21/09/2018; Pág. 68) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Processo penal. Crime cometido por policiais militares. Art. 2º, § 2º, da Lei estadual nº 7677/2015. Competência da justiça militar prevista no art. 125, § 4º da CF. Art. 79, I, do CPP. Inexistência de delito praticado contra patrimônio sob administração militar. Fazenda Pública estadual como vítima. Afastada hipótese prevista no art. 9º, II, “e”, do CPM. Ausência de atribuição de fiscalização tributária dos policiais militares. Art. 65, X, da Lei estadual nº 6.230/2001. Crimes militares não configurados. Conflito conhecido. Competência da 17ª Vara Criminal da capital. Decisão unânime. 1 a prevalência da competência da 17ª Vara Criminal da capital sobre as demais unidades judiciárias especializadas, prevista no § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 7.677/2015, a qual apenas excetua o juízo da infância e juventude e o tribunal do juri, não pode resultar na transferência da competência prevista no art. 125, § 4º da Constituição Federal. 2 os crimes organizados que se enquadrarem em uma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal militar são de competência da unidade judiciária que compõe a justiça militar do estado, sob pena de violação ao art. 79, inciso I, do código de processo penal. 3 inexistindo qualquer delitos supostamente cometido contra patrimônio sob a administração militar, sendo vítima a Fazenda Pública estadual, que deixou de arrecadar impostos, está-se diante de um crime praticado por militar que não se enquadra na hipótese legal de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. 4 nos termos do art. 65, inciso X, da Lei estadual nº 6.230/2001, não é atribuição dos policiais militares que atuam junto aos postos fazendários a fiscalização tributária dos produtos transportados, a qual compete aos fiscais de tributo. 5 mesmo se houvesse delegação aos agentes militares para fiscalização, esta não configuraria atividade típica da polícia militar, devendo ser afastado qualquer delito de competência da justiça castrense. 6 conflito conhecido para fixar a competência da 17ª Vara Criminal da Comarca da capital. Decisão unânime. (TJAL; CJ 0500340-60.2017.8.02.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 13/08/2018; Pág. 207) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIALVES PELA COOPERATIVO DE CRÉDITO MÁXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS. SICOOB MAXICRÉDITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DECISÕES DO BACEN AUTORIZANDO A SUCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES PARA APURAR A RESPONSABILIDADE E O VALOR DEVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO COGNITIVA RESULTANTE DA PRÁTICA DE ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. EXEGESE DO ARTIGO 79 DA LEI Nº 5.764/1971. IMPOSSIBILIDADE, NESTE CASO, DE EQUIPARAR A COOPERATIVA A FORNECEDORA OU O COOPERADO A CONSUMIDOR.

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (CF. Art. 79 da Lei nº 5.764/71)" (STJ, RESP n. 1435979/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30-3-2017).RATEIO DAS DÍVIDAS DA COOPERATIVA. RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS. EXEGESES DO ARTIGO 21 DA Lei nº 5.764/1971, DO ARTIGO 8º DA LC 130/09, BEM COMO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 56 E 57 DO ESTATUTO DA COOPERATIVA. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DEVIDAMENTE CONVOCADA, COM DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE RELATOR. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC; AC 0311416-76.2016.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 29/05/2018; Pag. 126)

 

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE COOPERADO E COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO TÍPICO.

Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (CF. Art. 79 da Lei nº 5.764/71)" (STJ, RESP n. 1435979/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30-3-2017). Portanto, tendo a cooperativa Ré contratado plano de saúde com terceiro em favor dos associados e estes aderindo ao respectivo plano, fica caracterizado o simples ato cooperativo que não configura a relação de consumo. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO COOPERADO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PROVA DO DANO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É entendimento pacificado que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito, amparado pela presunção, ensejando indenização por dano moral independente da demonstração do prejuízo experimentado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA REDUÇÃO. O valor da indenização deve conter efeito pedagógico da condenação, a fim de evitar a reincidência, mas, ao mesmo tempo, sem prejuízo das atividades da cooperativa junto a seus cooperados, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que despendeu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na causa. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC; AC 0502426-95.2013.8.24.0011; Brusque; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 04/04/2018; Pag. 233) 

 

INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DO PEDIDO. INTELECÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NA REDAÇÃO ADVINDA DA LEI Nº 13.467/2017 À LUZ DA GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E EM HARMONIA COM PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

Mesmo ante o previsto no art. 840, § 1º, da CLT na redação advinda da Lei nº 13.467/2017, e ainda que não se tenha discriminado matematicamente os valores dos pedidos, porque à época do ajuizamento da ação essa exigência não existia, não há cogitar de inépcia, especialmente, porque para quantificação da obrigação, dependia de providência da parte acionada aplicando-se o previsto no art. 324 do Código de Processo Civil. Tanto assim, que se converteu o julgamento em diligência para que fosse juntado documento que permitisse oportunamente em liquidação, a quantificação das pretendidas diferenças. A aludida exigência deve ser interpretada à luz da garantia fundamental do direito de acesso à justiça e do princípio da prevalência da decisão de mérito (arts. 5º, inciso XXXV e da Constituição de 1988 e 4º do Código de Processo Civil). 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. O princípio da boa-fé tem por objetivo valorizar, para fins jurídicos, a sinceridade, a retidão da conduta das pessoas em suas relações intersubjetivas e, por isso mesmo, incide sobre a conduta de qualquer das partes envolvidas nas relações individuais ou coletivas, inclusive no âmbito do processo do trabalho (arts. 793-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho). Por conseguinte, demanda comprovação objetiva e concreta a cargo de quem alega o descumprimento, apenas incidindo quando concretamente demonstrado o intuito protelatório da parte e com observância ao devido contraditório. Intelecção do previsto no art. 793-A CLT. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. EFICÁCIA DA NORMA COLETIVA. Nos sucessivos ajustes normativos que devem ser prestigiados em obséquio à autonomia coletiva constitucionalmente garantida (art. 79, inciso XXVI, da Carta Suprema), se convencionou a natureza indenizatória do auxílio alimentação, não há cogitar de integração à remuneração para qualquer efeito, ainda mais quando se constata que a Lei nº 13.467/2017 reconhece expressamente que o auxílio alimentação não integra a remuneração do trabalhador. Tratando-se de norma de direito material que, embora não se aplique a situações pretéritas, constitui fonte de interpretação a ser tomada em consideração pelo julgador. 4. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. Sendo do empregador a obrigação do recolhimento do FGTS, a ele incumbe o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos. Apresentados os documentos comprobatórios, deve o trabalhador demonstrar de forma objetiva, matematicamente, eventual diferença. Não se desincumbindo desse encargo, presume-se correto o recolhimento. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0025082-69.2013.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 15/02/2018; DEJTMS 15/02/2018; Pág. 178) 

 

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CPR-F. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA.

1. Recurso Especial do executado/embargante: 1. 1. Controvérsia acerca da execução de uma cédula de produto rural financeira (cpr-f), proposta pelo segundo endossatário do título. 1.2. Ausência de vinculação da CPR a uma anterior concessão de crédito ao produtor rural (exegese da Lei nº 8.929/1994), uma vez que a CPR é considerada um título de crédito não causal. Doutrina sobre o tema. 1.3. Inocorrência de nulidade do título por desvio de finalidade na hipótese em que o emitente alega não ter recebido pagamento antecipado pelos produtos descritos na cártula. Julgados desta corte superior. 1.4. Impossibilidade de se acolher, no curso da execução proposta pelo endossatário, alegação de inexistência do negócio jurídico subjacente à CPR, tendo em vista a inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (art. 17 da Lei uniforme de genebra. Lug). Doutrina sobre o tema. 1.5. Aplicabilidade subsidiária da lug à CPR, ex VI do art. 10 da Lei nº 8.929/94. 1.6. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do tribunal de origem acerca da boa-fé do segundo endossatário, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 1.7. Inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no art. 5º, p. U., do Decreto-Lei nº 167/1967, por se tratar de norma específica da cédula de crédito rural. CCR. 1.8. Distinção entre a CPR e a CCR, quanto à autonomia da vontade das partes, sendo esta ampla na CPR e restrita na CCR. Doutrina sobre o tema. 2. Recurso Especial do exequente/embargado: 2. 1. Controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 2.2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. Art. 79 da Lei nº 5.764/71). Julgados desta corte e doutrina especializada sobre o tema. 2.3. Hipótese em que a cpr-f teria sido emitida para capitalizar uma cooperativa agrícola, conforme constou no acórdão recorrido, tratando-se, portanto, de ato cooperativo típico, não havendo falar em relação de consumo. 2.4. Inaplicabilidade do conceito de consumidor equiparado do art. 29 do CDC, devido à inocorrência de uma prática comercial abusiva dirigida ao mercado de consumo. Doutrina sobre o tema. 2.5. Validade da multa moratória pactuada em 10% do valor da dívida, não se aplicando o limite de 2% previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.6. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 3. Recurso Especial do embargante desprovido e Recurso Especial do embargado provido. (STJ; REsp 1.435.979; Proc. 2014/0031826-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 05/05/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Decisão agravada que indefere a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Cédula de produto rural. Cooperativa agropecuária. Ausência de operação de crédito. Compra e venda de insumo (sacas de soja). Ato cooperativo próprio. Relação de consumo não configurada. Precedentes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao negócio jurídico estabelecido entre cooperativa e cooperado, quando se tratar de ato cooperativo típico (cf. Art. 79 da Lei nº 5.764/71) (resp 1435979/ SP, rel. Ministro Paulo de tarso sanseverino, terceira turma, dje 05/05/2017). Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1682776-4; Campo Mourão; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 27/09/2017; DJPR 09/10/2017; Pág. 306)

 

APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LINHA SUCESSÓRIA. CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. IMPEDIMENTO DO VICE-PREFEITO EM ASSUMIR O CARGO VAGO PORQUE PRETENDIA SE CANDIDATAR A OUTRO CARGO ELETIVO NAS ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2014. REGULARIDADE DA CONDUTA AO DECLINAR TAL IMPEDIMENTO.

1. Trata-se de caso de substituição do chefe do executivo municipal, indicada no artigo 79 da Constituição Federal em relação à presidência da república. Não obstante, a Lei orgânica municipal de caxias do sul repete o comando em relação ao executivo municipal ao dizer que substituição ordinária do cargo de prefeito é incumbência do vice-prefeito, na forma de seu artigo 92. 2. Hipótese em que se pretendia, em suma, que fosse afastado do cargo de prefeito, ausente temporariamente em razão de férias regulares, o presidente da Câmara de Vereadores, indicado na linha sucessória para substituí-lo, em face da recusa do vice-prefeito de caxias do sul em assumir a titularidade, porque pretendia se candidatar a outro cargo eletivo nas eleições de outubro de 2014, determinando-se ao vice-prefeito a assunção da titularidade do executivo, a renúncia ou o afastamento do cargo que ocupa. 3. Ao vice-prefeito não incumbia desincompatibilizar-se, ou seja, renunciar ou licenciar-se. Bastava a ele, para o fim de invocar impedimento na substituição do prefeito por afastamento temporário deste, declinar sua intenção de disputar a cargo eletivo que exigisse tal resguardo de seis meses anteriormente à eleição sem a assunção da titularidade do executivo municipal. Tal motivo, posto que de cunho pessoal e subjetivo, suficiente se afigura para ensejar o impedimento, que não se mostra desarrazoado no caso concreto em análise. 4. Em que pese não tenha assumido a titularidade do executivo municipal, não se desonera o vice-prefeito das demais atribuições a ele imputadas pelo disposto no art. 89, § 1º, da Lei orgânica do município de caxias do sul. Apelações providas por maioria. Remessa necessaria prejudicada. Aplicação do art. 942, § 1º, do novo código de processo civil. (TJRS; APL-RN 0332972-81.2016.8.21.7000; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 02/06/2017; DJERS 26/06/2017) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREFEITO. LITISCONSORTE PASSIVO. VICE-PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA. SUBSTITUIÇÃO EM OBSERVÂNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 79 DA CR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Não há relação jurídica direta entre Prefeito e Vice-Prefeito, de modo a legitimar este último como litisconsorte passivo em mandado de segurança em que se discute o impeachment do Chefe do Poder Executivo. É atribuição constitucional do Vice substituir o Prefeito em caso de afastamento, bem como reassumir seu mandato de Vice em caso de retorno daquele, em observância à norma constitucional disposta no art. 79 da CR, aplicável no âmbito municipal (princípio da simetria com o centro). (TJMG; AgInt 1.0000.15.103932-8/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 22/11/2016; DJEMG 02/12/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Prisão preventiva. Restituição de descontos sobre vencimentos. Servidor sujeito à prisão preventiva. Princípio da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Procedência dos pedidos. Formal inconformismo. Apelação cível. Ausência do servidor decorrente de privação da liberdade decretada judicialmente. Vencimentos como contraprestação pelo exercício da função. Impertinência. Princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, cf) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, cf). Circunstância não incluída nas exceções da norma constitucional. Preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, cf). Art. 79, da Lei complementar estadual 14/1982. Não recepção pela nova ordem constitucional. Recurso não provido. Reexame necessário. Sentença mantida. (TJPR; ApCvReex 1367895-2; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Guimarães da Costa; Julg. 21/06/2016; DJPR 14/07/2016; Pág. 67)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Admissibilidade do recurso adesivo. Inexistência de preclusão consumativa. Violação aos artigos 59, liii, lxxxvii, da Constituição Federal e 500, do código de processo civil. Desatende ao que preceituado pela Súmula nº 459, do TST, o agravo que introduz questão prefacial e deixa de indicar o artigo 458, do CPC, não fundamentando a suposta violação aos artigos 832, da CLT e 93, inciso IX, da CRFB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Redução do valor da indenização por dano moral. Violação aos artigos 5º e 7º, 59, e 79, da Constituição Federal, 186, 187, 927, do CC. 2. 1. O regional, ao reduzir o valor da indenização por dano moral, observou as circunstâncias do caso concreto, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para o acolhimento da pretensão recursal, far-se. Ia necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 126/tst. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000441-77.2012.5.05.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 02/10/2015; Pág. 164) 

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI OUATO NORMATIVO. DESCOMPASSO ENTREA LEI COMPLEMENTAR N. 4/81E O ART. 42, § 7º, CF/88, NA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA EC N. 20/98. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL.

1. Acolhida a arguição de inconstitucionalidade incidental de Lei estadual, suscitada de ofício pelo relator, deve a questão ser submetida ao tribunal pleno jurisdicional, nos termos do art. 79, da Constituição Federal. 2. Arguição acolhida. (TJAC; APL 0002821-24.2010.8.01.0001; Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; DJAC 05/02/2013; Pág. 5) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA. ACORDO JUDICIAL REALIZADO PELO VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA DO PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ACORDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Pelo princípio da simetria, tendo em vista o disposto no artigo 79 da CF, também ao vice-perfeito, aplica-se a hipótese de substituição do prefeito em caso de impedimento, como ocorreu na hipótese, em que o alcaide encontrava-se fora do território municipal e, portanto, impedido de comparecer à audiência. Não há falar em nulidade do acordo firmado em ação civil pública pelo vice-prefeito, quando este, na ausência do prefeito, diligentemente, compareceu à audiência e bem representou o município, nos limites da permissão legal para compor o litígio, assinando um acordo, cujo conteúdo não ultrapassa os limites da obrigação de fazer do município, mormente em se tratando de interesses de menores, ora tutelados na presente demanda. Inexistem prejuízos advindos das obrigações que foram aceitas pelo vice-prefeito, quando, além de necessárias e obrigatórias por parte do estado, são consideradas simples e de baixo custo. (TJMS; AG 4002007-33.2013.8.12.0000; Cassilândia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 10/06/2013; Pág. 24) 

 

DNIT. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.

No que tange à responsabilização do dono da obra pelas verbas trabalhistas, o entendimento desta E. Turma é no sentido de que este responde pelos débitos trabalhistas do prestador de serviços apenas se a atividade desenvolvida pelo empregado era inerente à sua atividade-fim e tendo a obra finalidade lucrativa, o que não é o caso dos autos. Trata-se, pois, da incidência da orientação jurisprudencial 191 do C. TST, seguida por este Colegiado (" Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"). Assim, não há como se responsabilizar o segundo réu (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. DNIT), pessoa jurídica de direito público, submetida ao regime de autarquia e vinculada ao Ministério dos Transportes (CF. art. 79 e seguintes da Lei nº 10.233/2001),que manteve contrato de natureza civil com a empresa construtora, restando caracterizada a situação de dono da obra, razão pela qual não se aplica a Súmula nº 331 do TST, que versa sobre hipótese de terceirização. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento nesse aspecto. (TRT 9ª R.; RO 47-67.2012.5.09.0069; Terceira Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 30/04/2013) 

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. NORMA INTERNA NÃO APLICÁVEL AO CASO.

A incorporação da função exercida por mais de dez anos decorre do princípio da estabilidade financeira, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, também consagrado na Súmula nº 372 do TST. Comprovado o implemento do requisito temporal a que alude a referida Súmula, não há que se alegar a sua inaplicabilidade em face da existência de norma interna prevendo adicional compensatório pela dispensa de função gratificada, segundo critério próprio, de modo a reconhecer as violações legais e constitucionais invocadas. Assim, entende-se ser inválida a supressão de gratificação de função recebida por mais de dez anos pelo empregado, pois tal ato implica violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira (art. 79, VI, da CF de 1988), constituindo alteração contratual lesiva. É que o recebimento da gratificação de função, embora seja espécie de salário-condição, adquire contornos de direito adquirido, quando percebida pelo empregado por mais de dez anos, aderindo ao seu contrato de trabalho, não podendo ser suprimida sem que haja justo motivo. (TRT 13ª R.; RO 0083200-60.2013.5.13.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; Julg. 16/12/2013; DEJTPB 19/12/2013; Pág. 44) 

 

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF E DO ART. 79 DA CF/88. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

A recorrente é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, na medida em que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante. Respeito aos princípios e normas de proteção ao trabalhador e entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Aplicação da Súmula nº 11 deste tribunal. Mantém-se a sentença. (TRT 4ª R.; RO 0176500-50.2008.5.04.0018; Segunda Turma; Relª Desª Tânia Maciel de Souza; Julg. 26/05/2011; DEJTRS 02/06/2011; Pág. 59) 

 

APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS. ORDINÁRIA. ISS. ATO COOPERATIVO. NÃO INCIDÊNCIA CF. ART. 79 DA LEI Nº 5.769/71 E PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS RECEITAS SEM TAL CARÁTER.

Matéria preliminar rejeitada, pois presente o interesse de agir e não se trata de inépcia da inicial. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; APL-Rev 831.408.5/5; Ac. 4062294; Santos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; Julg. 20/08/2009; DJESP 01/10/2009)

 

SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. ART. 7-, XXIX DA CF. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA QUE AFASTOU A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCABIMENTO.

Ação judicial proposta em prazo superior a dois anos, após o término do processo administrativo. Inteligência do art. 79, XXIX da CF. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL-Rev 815.485.5/8; Ac. 3702917; Itaquaquecetuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; Julg. 26/05/2009; DJESP 14/07/2009) 

 

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