Blog -

Art 79 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I -utilizados pelo contribuinte:

a)efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à suadisposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II -específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, deutilidade, ou de necessidades públicas;

III -divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dosseus usuários.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

IPTU e TAXAS (de limpeza e de conservação). Exercícios de 2017 a 2020. Município de Jaú. Exceção de pré-executividade. Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade, reconhecendo a inconstitucionalidade/ilegalidade das Taxas. Cabimento em parte. TAXA DE CONSERVAÇÃO. Afronta ao artigo 145, inciso II, da CF/88, e aos artigos 77 e 79, ambos do CTN. Aplicabilidade da Súmula nº 239 do C. STF. TAXA DE LIMPEZA. Constitucionalidade. Incidência do precedente vinculante do E. STF (Tese nº 146). Aplicação dos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 do E. STF. Reclamação nº 22011/SP. IRDR nº 2008285-16.2021.8.26.0000 (Tema nº 46) deste E. Tribunal. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2192237-61.2022.8.26.0000; Ac. 16173164; Jaú; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2509)

 

AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. PEDIDOS DECLARATÓRIOS, CONDENATÓRIOS E DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO COMUM.

Exercícios Fevereiro/2018 a Maio/2021. Município de São Caetano do Sul. Em primeiro grau, julgada extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ilegitimidade passiva reconhecida em relação ao corréu Município de São Caetano e julgada improcedente a presente ação, em face do SAESA SCS / SISTEMA DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE SÃO CAETANO DO SUL, condenando à sucumbência a autora. Lei Complementar nº 011/2018, que incluiu o § 3º no artigo 70, da Lei Municipal nº 2.454/1977, atribuindo ao responsável pela administração das unidades autônomas, o dever pelo pagamento da taxa, nos casos de imóveis, com uma ligação servindo várias economias, mas atribuindo solidariedade aos proprietários. I- LEGITIMIDADE ATIVA da autora Demonstrada. Lei Municipal nº 5.163/13 e Lei Municipal nº 5.258/2014, a fundamentar a cobrança das taxas. Alegação de fato gerador idêntico ao da Lei Municipal nº 2.454/77, em seu artigo 69. Exercícios discutidos sob a égide das novas Leis Municipais. Fato gerador realmente alterado. Lei Complementar nº 008/2017, que estabelece como fato gerador a coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos. Cobrança que não envolve os serviços de limpeza pública. Atendimento aos requisitos da especificidade e divisibilidade. Constitucionalidade da taxa. Adequação à Súmula Vinculante nº 19 e à Súmula Vinculante nº 29. Hipótese de incidência que se harmoniza com o artigo 145, inciso II, da CF/88, e artigos 77 e 79 do CTN. Aplicação do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS / IRDR nº 2210494-47.2016.8.26.0000. TEMA 8. Precedentes do E. STF, do C. STJ e deste E. Tribunal. Base de cálculo calculada nos termos da legislação municipal, sem inclusão de serviços de limpeza pública. Taxa devida. Ação improcedente. Apelo da autora improvido. (TJSP; AC 1004073-20.2021.8.26.0565; Ac. 16165483; São Caetano do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 20/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2572)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DA PRESTAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. ILEGALIDADE.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito tributário. 2. Cumpre esclarecer que a inexigibilidade das exações, reconhecida em primeira instância, fundamentou-se não no reconhecimento de imunidade tributária recíproca extensiva, cujo alcance não abarca a espécie tributária em tela, mas sim na ilegalidade de taxas de serviços públicos instituídas pelo ente municipal, especificamente taxa de conservação de guias e sarjetas, taxa de serviços contra incêndio e taxa de expediente. 3. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. Exige-se, portanto, que haja proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que a originou e o valor recolhido a seu título. No mais, sendo o caso de taxas de serviços públicos, impõe-se, segundo art. 79 do Código Tributário Nacional, que o serviço público por elas remunerado seja uti singuli, ou seja, de fruição individual por ser facilmente identificável o usuário, dada a divisibilidade e especificidade da prestação. 4. O E. Supremo Tribunal de Federal, em sede do julgamento do RE 643.247, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade das taxas municipais destinadas à manutenção dos serviços de prevenção e combate a incêndios. Por esta razão, devidamente afastada a cobrança do tributo previsto no art. 179 da Lei nº 777/98 do Município de Penápolis/SP. 5. O E. Supremo Tribunal de Federal, também com repercussão geral reconhecida, no julgamento do RE 576.321, firmou o entendimento de que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Posto isto, também acertado o afastamento da cobrança do tributo previsto no art. 182 da Lei nº 777/98 do Município de Penápolis/SP. 6. É também entendimento pacífico do E. Supremo Tribunal de Federal a inconstitucionalidade de taxas de expediente, isto é, cobradas pela apresentação ou emissão de documentos. Assim, perfeitamente reconhecida a inexigibilidade do tributo previsto no art. 168 da Lei nº 777/98 do Município de Penápolis/SP. 7. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000591-22.2018.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.

Município de São Bernardo do Campo. IPTU, Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Taxa de Coleta de Lixo. Exercícios de 2010, 2011 e 2012. Sentença de indeferimento da petição inicial em que reconhecida, de ofício, a nulidade das CDAs que instruem o feito, diante da ausência de indicação do fundamento legal da cobrança, dos cálculos acerca da forma de incidência de correção monetária, juros de mora e multa, além da inconstitucionalidade das Taxas de Prevenção e Extinção de Incêndios e de Conservação de Vias e Logradouros. Insurgência do Município. Acolhimento em parte. NULIDADE DAS CDAs. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança, tampouco a forma de cálculo e o fundamento legal dos acréscimos relativos a correção monetária, juros e mora e multa aplicados ao caso. Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça que, em casos tais, orienta seja o exequente previamente intimado a substituir a CDA em que constatados vícios formais e materiais. Oportunidade que, todavia, não foi assegurada ao Município apelante. Nulidade de parte dos tributos constantes da CDA que não acarreta à nulidade do título executivo como um todo. Sentença que, por isso, deve ser anulada, a fim de que a possibilidade de substituição das CDAs seja assegurada ao Município. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. Embora reconhecida a inconstitucionalidade da referida taxa pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 16), houve modulação de efeitos por ocasião dos embargos de declaração opostos, de modo que tal deliberação somente produz efeitos a partir de 1º.08.2017. Caso concreto em que a demanda foi ajuizada em 23.11.2016, a respeito de taxas vencidas nos exercícios de 2010 a 2012, de modo que não atingidas pela inconstitucionalidade declarada. Feito que, depois de oportunizada a substituição das CDAs, poderá prosseguir em relação à Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. Nulidade das CDAs por inconstitucionalidade do tributo que deve ser mantida. Taxas que, nos termos dos artigos 145, II da Constituição Federal e 77 a 79 do Código Tributário Nacional, somente podem ser instituídas se o serviço público for prestado de forma específica e individualizada. Limpeza e conservação de vias e logradouros que beneficiam à coletividade, não podendo ser remuneradas por meio de taxa. Declaração de inconstitucionalidade deste tributo, que já foi procedida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Cobrança, portanto, descabida. TAXA DE COLETA DE LIXO. Súmulas Vinculantes nº 19 e 29 que não deixam dúvida sobre a constitucionalidade do tributo em questão, sobretudo porque o serviço público é divisível e pode ser prestado de forma específica. Precedentes desta C. Câmara nesse sentido. Cobrança que, em concreto, depois de procedida à substituição das CDAs, pode ser realizada. DISPOSITIVO. Sentença anulada, a fim de que o Município seja intimado em primeiro grau a substituir as CDAs apresentadas nos autos, por outras que indiquem o fundamento legal, e a forma de cálculo e o fundamento legal dos acréscimos (correção monetária, juros de mora e multa) aplicados em relação ao IPTU, à Taxa de Prevenção e Extinção a Incêndios e à Taxa de Coleta de Lixo, ficando mantida a extinção em relação à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, por sua inconstitucionalidade, sem prejuízo do prosseguimento da demanda quanto à Contribuição de Iluminação Pública, como já determinado em primeiro grau. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1502127-32.2016.8.26.0564; Ac. 16133882; São Bernardo do Campo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2169)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Município de Sorocaba. Sentença que reconheceu a ilegalidade da taxA de limpeza pública, determinando a devolução dos valores cobrados, respeitado o prazo prescricionaL. Taxa DE lixo. Serviço divisível e específico destinado à remoção e destinação de resíduos. Alterações normativas anteriores ao lançamento que individualizam o serviço público. Cobrança que está em consonÂncia com os ARTigos 145, INC. II, DA CF, E 77 E 79 DO CTN. Questão pacificada por meio das Súmulas vinculantes 19 e 29 do col STF. Legalidade da base de cálculo da taxa de lixo do município de Sorocaba já reconhecida pelo STF. Precedentes desta e corte. SENTENÇA reformada. Recurso PROVIDO. (TJSP; AC 1025585-45.2021.8.26.0602; Ac. 16134431; Sorocaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2165)

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.

Ação anulatória. Município de Sorocaba. (I) PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES MUNICIPAIS QUE ABORDAM, A CONTENTO, OS TERMOS DA R. SENTENÇA. Observância da primazia do julgamento de méritO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. (II) taxa de lixo. Sentença que reconheceu a ilegalidade da taxA de remoção de lixo. Ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Serviço divisível e específico destinado à remoção e destinação de resíduos. Alterações normativas anteriores ao lançamento que individualizam o serviço público. Cobrança que está em consonância com os ARTigos 145, INC. II, DA CF, E 77 E 79 DO CTN. Questão pacificada por meio das Súmulas vinculantes 19 e 29 do col STF. Adoção da área do imóvel como base de cálculo que permite a adequada graduação do serviço público, em consonância com a capacidade contributiva, e por não possuir exata correspondência com a base de cálculo de IPTU. Constitucionalidade, ademais, da base de cálculo da taxa de lixo do município de Sorocaba já reconhecida pelo STF. Precedentes desta e. Corte. (III) contratação de serviço particular de coleta. Fato que não afasta a cobrança da taxa de lixo, tendo em vista se tratar de serviço público compulsório. Serviço que, ademais, permanece à disposição do contribuinte. Ausência de elementos que denotem a produção de grande quantidade de resíduos aptos a demonstrar a insuficiência do serviço público. SENTENÇA reformada. Recursos PROVIDOs. (TJSP; APL-RN 1016634-62.2021.8.26.0602; Ac. 16134430; Sorocaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Amaro Thomé; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2165)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 284/STF.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, ausência de interesse recursal, divergência recursal não comprovada e viés constitucional dado à matéria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido julgou a controvérsia sob a ótica da legislação local e Súmula vinculante do STF, razão pela qual a análise da questão nesta seara recursal esbarra no óbice da Súmula nº 280/STF. 4. Evidente a falta de interesse recursal. Muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020). 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.929.127; Proc. 2021/0200914-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 15/03/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.

1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. 2. Nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, as taxas são espécies tributárias vinculadas, ou seja, de natureza contraprestacional à atuação estatal específica, relacionada à prestação de serviço público ou exercício de poder de polícia. Exige-se, portanto, que haja proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que a originou e o valor recolhido a seu título. 3. Sendo o caso de taxas de serviços públicos, impõe-se, segundo art. 79 do Código Tributário Nacional, que o serviço público por elas remunerado seja uti singuli, ou seja, de fruição individual por ser facilmente identificável o usuário, dada a divisibilidade e especificidade da prestação. 4. É pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a taxa municipal cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança de Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. 5. Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP. 1.641.011/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, sendo o caso de cobrança judicial de IPTU ou taxas municipais, a contagem do prazo prescricional quinquenal tem início no dia seguinte à data estipulada para vencimento do tributo. 6. Depreende-se da Certidão de Dívida Ativa nº 503.824-3/09-6 que o crédito tributário em questão, referente aos exercícios de 2004 e 2005, tinha vencimento entre 24/02/2004 e 24/01/2005. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 06/02/2009, com prolação de despacho citatório em 16/02/2009, cujo efeito interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação executiva, conforme art. 174 do Código de Tributário Nacional, com redação posterior à Lei Complementar 118/2005. Não se vislumbra, portanto, decurso do prazo prescricional quinquenal. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0032365-83.2011.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 15/09/2022; DEJF 22/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. 2. In casu, em relação aos pontos abordados pela embargante, o acórdão deixou claro que: o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto nº 20.910/32. Assim, aplicada a prescrição decenal, evidente a inexistência do curso do prazo respectivo, vez que o débito mais remoto tem o vencimento em 15/02/1996 (ID de nº 3577313, páginas 16-20), ao passo que a execução foi ajuizada em 31/01/2002 (ID de nº 3577313, página 13); a contraprestação pelo serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Confira-se: AGRG no AG 1.244.116/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; AGRG no AG 1.323.564/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 2.2.2011. Assim, não restam dúvidas de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto é de tarifa ou preço público, de maneira que não se aplica à espécie o regramento próprio da seara tributária e consequentemente dos artigos 145, II, e § 2º, da Constituição Federal, e dos artigos 77, caput e parágrafo único, e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. 3. Por outro lado, em relação a alegação da análise da ocorrência da prescrição intercorrente, esclareça-se que, embora não tenha sido apresentada em sede de apelação pela União, a matéria deve ser analisada por se tratar de questão de ordem pública. 4. No caso dos autos, não se constata a ocorrência da prescrição intercorrente, pois não se constata em nenhum momento, a inércia da exequente na busca pelo crédito tributário. Ao revés, o que se constata é a demora nos trâmites processuais inerentes ao Poder Judiciário. O processo foi redistribuído para a Justiça Federal em 11/01/2012 (Certidão de ID de nº 3577313, pág. 13), sendo que foi determinado que a União se manifestasse apenas no dia 11/11/2014 (ID de nº 3577313, página 44). Desse modo, não se pode imputar a exequente a demora na prática dos atos processuais, sendo o caso da hipótese de incidência da Súmula nº 106 do STJ. Assim, improcede a alegação da embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª R.; ApCiv 5002998-28.2018.4.03.6102; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 21/02/2022; DEJF 19/05/2022)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TRRS). MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. OCUPAÇÃO COMPARTILHADA POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ARTIGOS 316 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DIVISÍVEL. RECÁLCULO DO VALOR COBRADO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESPAÇO EFETIVAMENTE OCUPADO PELO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PARCIAL.

1. A responsabilidade solidária - prevista no art. 316 Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis - dá-se entre as categorias ali arroladas, de modo que o ente municipal pode escolher direcionar a cobrança do tributo seja para o proprietário, seja para o titular do domínio útil ou seja para o possuidor. 2. O art. 77 do Código Tributário Nacional estabelece, como fato gerador das taxas, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, sendo que o art. 79 do mesmo diploma define serviço público divisível aquele suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 3. Determinado o recálculo do valor da TRRS, com observância da proporção correspondente à efetiva ocupação do imóvel pelo embargante. 4. Reconhecida a legitimidade parcial do embargante. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF 4ª R.; AC 5001937-75.2019.4.04.7200; SC; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 15/03/2022; Publ. PJe 17/03/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES URBANOS. MUNICÍPIO DE MACEIÓ/AL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. RE 576.321/SP. SÚMULA VINCULANTE 19/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Apelação a desafiar sentença que julgou procedestes os embargos à execução Fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da CDA objeto da execução fiscal nº Condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, id. 4058000.6004635. 2. Sustenta a apelante, em síntese, 1) constitucional declarada pelo STF da cobrança da taxa de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos (TCTDRSDU), fundamentada nos arts. 138, I;139 a 144 da Lei nº 4.486/1996 (Código Tributário Municipal vigente à época do fato gerador); 2) fato de a apelante não fazer uso dos serviços de coleta de lixo colocados à sua disposição, preferindo fazê-lo via contratação com a empresa particular encarregada de remover os resíduos industriais, não modifica a realidade da obrigação legal de pagar a contribuição para o serviço que lhe é colocado à disposição, (art. 145, inciso II, CF); (arts. 77 e 79, do CTN), (arts. 2º, inciso II, alínea b; art. 138 e art. 139, da Lei nº 4.486/96), id. 4058000.6096718. 3. O STF entendia que a Taxa de Limpeza Pública era inconstitucional quando vinculada a serviços de caráter universal, portanto indivisíveis, como por exemplo varrição das vias públicas, limpeza de logradouros públicos e dos bueiros, das bocas de lobo e das galerias pluviais. Não obstante, através do julgamento do RE 576.321/SP, sob o rito da Repercussão Geral, decidiu que, quando a exação for instituída em decorrência da atuação estatal específica e divisível, a Taxa de Limpeza Pública é constitucional (Súmula Vinculante 19, do STF). 4. Compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal busca a cobrança de taxa de coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos dos anos de 2013 e 2014, (id. 4058000.4958101), cobrada pelo Município de Maceió/AL, com base nos arts. 138, I, e 139 a 144, da Lei nº 4.486/96, tem como fato gerador a prestação de serviço de coleta e remoção de lixo, portanto, específico e divisível, podendo ser objeto de contraprestação mediante a cobrança de Taxas. 5. Destarte, é constitucional a Taxa de Limpeza Pública do Município de Maceió/AL. Nesse sentido, trago julgados desta Corte Regional: PRECEDeSTES DESTA CORTE: (PROCEsSO: 00067981920124058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021); (PROCESSO: 08027055120194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020); (PROCESSO 00088033420144058300, Des. Fed. Fernando Braga, Julgado em 27/07/2017); (PROCESSO: 08075717520194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Henrique DE CAVALCANTE Carvalho, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/06/2020). 6. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R.; AC 08073728020194058000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 31/03/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL AFASTADA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA, ORA APELANTE, DA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, QUANDO IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.

Inteligência do inciso II do art. 373 do CPC. CDA que goza de presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida por prova inequívoca. Inteligência do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Constitucionalidade da taxa tctdrsdu. Ausência de afronta ao §2º e inciso II do art. 145 da CF/88. Inteligência da Súmula vinculante nº 19. Preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 77 e 79 do CTN. Pedido de isenção tributária rejeitado. CDA cobrando a tctdrsdu e a isenção suscitada referente à tlflif. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0051209-91.2011.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; DJAL 23/05/2022; Pág. 88)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. EXIGÊNCIA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS PELO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA.

Lei Municipal nº. 2.342/2003. Sentença que julgou procedente o pedido autoral e: (a). Declarou inconstitucional a exação; (b). Determinou a suspensão da cobrança da taxa a partir do ano de 2016; e, (c). Anulou o débito fiscal decorrente do tributo em questão. Parte ré = apelante = recorrente que impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora = apelada = recorrida, sem trazer aos autos novos elementos capazes de alterar a decisão que concedeu o benefício, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15. Inexistência de condenação em custas processuais, em primeiro grau. Ausência de interesse de agir nesse ponto. No mérito, há inconstitucionalidade incidental. Serviço público que não apresenta a característica da especialidade e divisibilidade exigidas pelo art. 79, incisos II e III, do CTN. Prestação em caráter uti universi. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Cláusula de reserva de plenário. Sentença que merece ser mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido em parte e não provido. Doutrina e jurisprudência. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701721-76.2016.8.02.0058; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 27/04/2022; Pág. 77)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 41 DO STF.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da ilegalidade da cobrança de taxa de iluminação pública, sob o argumento de que tais serviços se inserem nos denominados gerais, custeados por impostos, faltando-lhes os requisitos da especificidade e divisibilidade. 2. Embora reste vencido o município de Fortaleza, a sentença baseou-se em jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, com a edição de Súmula vicunlante acerca da matéria em análise, dispensando-se a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. 3. Por se tratar de serviço inespecífico e indivisível, do qual todos, indistintamente, podem utilizar-se, tem-se como inexigível sua cobrança através de taxa, em face do que dispõem o art. 145, II, da Constituição Federal, e arts. 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. Assim dispõe a Súmula nº 670 do STF (Súmula vinculante nº 41): "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". 4. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, surge para o contribuinte o direito à repetição do indébito, sem que seja obrigado a suportar o ônus da prova quanto ao pleito repetitório. 5. Reexame necessário não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; APL-RN 0578511-13.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 18/07/2022; Pág. 177)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA-TLP. LEI LOCAL Nº 6.945/1981. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A presente hipótese consiste em verificar se a cobrança da Taxa de Limpeza Pública-TLP, instituída pelo art. 4º da Lei local nº 6.945/1981, pode caracterizar violação ao caráter contraprestacional inerente às taxas, nos termos do art. 145, inc. II, da Constituição Federal, bem como trnagressão ao princípio constitucional da isonomia, nos moldes do art. 5º, caput, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 145, inc. II, da Constituição Federal, as taxas podem ser instituídas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 2. A TLP é cobrada pelo Distrito Federal em razão da prestação de serviço de coleta de lixo de imóveis e da posterior destinação sanitária dos referidos rejeitos, configurando serviço específico e divisível passível de cobrança por meio de taxa. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal previamente à aprovação da Súmula Vinculante nº 29, para a instituição de taxa de limpeza pública não é necessário aferir a quantidade de lixo efetivamente produzida por cada imóvel para que o serviço seja considerado divisível. Com efeito, a divisibilidade e especificidade determinadas pelo art. 79 do Código Tributário Nacional dizem respeito ao próprio serviço, e não ao valor do tributo. 4. Não pode ser acolhida a alegada violação ao princípio da isonomia e ao caráter contraprestacional da taxa, pois a Lei nº 6.945/1981 estabeleceu critérios suficientes para conferir a proporcionalidade no valor da cobrança do referido tributo, quais sejam: A) a população existente em cada região, b) a destinação do imóvel, c) a atividade econômica exercida e d) o índice de desenvolvimento humano (IDH) da região. 5. A metodologia de instituição da alíquota da TLP utiliza alguns elementos da base de cálculo do IPTU, sem que isso signifique integral correspondência. A referida sistemática para o cálculo da TLP não revela a ocorrência de inconstitucionalidade, diante do entendimento já firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 29. 6. O valor base de referência (VRB) para a cobrança da TLP, estipulado de acordo com a região administrativa de localização do imóvel, e, diante da atividade econômica exercida, também é fato que garante a proporcionalidade da cobrança do referido tributo, uma vez que a natureza da atividade demonstra eficientemente a quantidade de lixo produzido por determinado setor produtivo. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00071.57-18.2011.8.07.0018; Ac. 142.3154; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 25/05/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS. MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 119/2007. ESTABELECIMENTO GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS. NÃO DISPONILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. TAXA INDEVIDA.

1. Nos termos do art. 145, II, da CR/88, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II. Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 2. Consoante disposto no art. 79, I, b, do CTN, os serviços públicos consideram-se potencialmente utilizados pelo contribuinte quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. 3. Nos termos do art. 362 e seguintes da Lei Complementar nº. 74/2002, do Município de Sete Lagoas, com redação dada pela Lei Complementar nº. 119/2007, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos. TCR tem como fator gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão. 4. No caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, IV, §4º, XIII c/c art. 5º, caput, da Lei Municipal nº. 5.747/98, o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos não é posto à disposição da autora, em razão de ela, no exercício de suas atividades, produzir resíduos sólidos especiais, razão pela qual não deve arcar com o pagamento da mencionada taxa. (TJMG; APCV 0380573-48.2014.8.13.0672; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 17/02/2022; DJEMG 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE INCÊNDIO.

Pretensão de restituição dos valores pagos referentes aos exercícios de 2017/2019. Procedência do pedido. Insurgência do estado. Art. 145, II, da CF/88 e arts. 77 e 79 do CTN. Fato gerador do tributo que consiste na atividade potencial de prevenção e combate a incêndio em efetivo funcionamento prestada pelo corpo de bombeiros, e posta à disposição de forma individualizada e mensurável aos contribuintes. Cobrança da "taxa de prevenção e combate a incêndios", instituída no âmbito do ESTADO DO Rio de Janeiro pelos Decretos estaduais nº 3.856/80 e nº 23.695/97, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo e. Órgão especial do TJRJ, nos autos do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 000115-34.2020.8.19.0028, julgado em 05/07/2021. Inaplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do re nº 643.247/SP, com repercussão geral, no qual se debateu a constitucionalidade da taxa de incêndio instituída pelo município de São Paulo. Reforma da sentença. Improcedência do pedido. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0011509-27.2020.8.19.0064; Valença; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 28/07/2022; Pág. 331)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE ÀTAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). INCIDÊNCIA SOBRE VAGA DE GARAGEM. SENTENÇA QUE ACOLHEU A DEFESA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA QUE SE IMPÕE.

1. TCDL, instituída através da Lei Municipal nº 2.687/98, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário. 2. Fato gerador da cobrança da TCDL que é a simples disponibilização do serviço de coleta de lixo, a teor do art. 145, II, CF/88 e art. 79, I, alínea "b", do CTN. 3. Dessa forma, ainda que o serviço não esteja sendo utilizado, mas esteja à disposição do contribuinte, poderá ser cobrada a taxa, sendo irrelevante, portanto, que o imóvel esteja ou não produzindo lixo. 4. Entendimento do Supremo Tribunal Federal e dessa Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0045957-84.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 27/07/2022; Pág. 240)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.

Município de magé. Concessionária de serviço público de transporte. Taxa pela prestação do serviço de terminal rodoviário. Sentença que julgou extinta a execução e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 259, 262 e 294 da Lei Municipal nº 1.313/97, e suas alterações. Questionamentos acerca da divisibilidade e especificidade do serviço público prestado, tendo o juízo se posicionado, ainda, pela configuração de bis in idem, uma vez que o fato gerador seria duplamente tributado pelo mesmo ente federativo. Ademais, discute-se se a ausência de fiscalização do ente impede a cobrança da taxa bem como sobre a legalidade da cobrança com base em quadro de horários. Necessidade de exame da questão prejudicial de mérito, qual seja, a violação, em tese, ao art. 145, §2º da Constituição Federal e arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Ausência de competência deste órgão fracionário para exame da questão. Inteligência dos arts. 948 a 950 do código de processo civil. Cláusula de reserva de plenário (full bench). Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Competência do e. Órgão especial para análise da questão. Suspensão do julgamento da apelação. Arguição de inconstitucionalidade. Cisão de julgamento. Remessa dos autos ao e. Órgão especial desta corte. (TJRJ; APL-RNec 0011778-16.2016.8.19.0029; Magé; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 29/03/2022; Pág. 389)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. EMPREENDIMENTO COMERCIAL ("SHOPPING CENTER"). OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS POR EMPRESA PRIVADA. EVENTUAL UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE CONSTITUIRIA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NO PERÍODO RELATIVO AOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 213 E TEMA Nº 118 DO STJ.

Na forma do art. 145, inciso II, do CTN, taxa é o tributo que pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Consideram-se utilizados pelo contribuinte (a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; (b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Inteligência do art. 79 do CTN. - No caso dos autos, o possuidor do imóvel em questão (administrador do Shopping Total, nesta Capital), não apenas não usufrui dos serviços relacionados à Taxa de Coleta de Lixo, porquanto obrigado a contratar empresa privada para prestar tal serviço, nos termos do art. 3º, IV, b e art. 33, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 728/14 (Código Municipal de Limpeza Urbana), como é proibido de fazê-lo, sob pena do cometimento de infração gravíssima, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 33 da legislação acima citada. - Eventual inobservância da obrigação de destinação dos resíduos produzidos pelo empreendimento comercial - do que, aliás, não se tem notícia nos autos - daria ensejo à lavratura de auto de infração e punição nos termos do art. 52, inc. IV, do Código Municipal de Limpeza Urbana, jamais ao lançamento do tributo, que, por definição legal, não pode constituir sanção por ato ilícito (art. 3º do CTN). - As alegações de que o pagamento da referida taxa constituiria dever social e de que caberia ao caminhão da coleta normal recolher todo o lixo eventualmente colocado no passeio público adjacente ao imóvel porventura lançado por usuários ou seus funcionários, ou terceirizados, tampouco atendem aos requisitos da especificidade e divisibilidade (arts. 77 e 79 do CTN), na medida em que apontam como fato gerador serviços de limpeza pública de caráter universal e indivísivel, em face dos quais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (RE 576.321-QO-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.2.2009). - Em recurso representativo da controvérsia, ao examinar o enunciado de Súmula nº 213 (O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária), o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em mandado de segurança, o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco (RESPS 1.715.256/SP e 1.715.294/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/10/2019). APELO PROVIDO. (TJRS; APL-RN 5078394-39.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 12/05/2022; DJERS 13/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ATO TRANSLATIVO. TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOURO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.

1. Segundo o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito. À autoridade administrativa incumbe optar por um ou por outro com vistas à arrecadação do tributo. Entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973) no STJ. 2. A existência de instrumento particular alusivo à promessa de compra e venda não exclui a responsabilidade do proprietário/promitente vendedor pelo pagamento do tributo. Caso em que não há prova da existência do registro do ato translativo da propriedade no Registro Imobiliário, de modo que persiste a sua responsabilidade tributária. 3. Taxa de Serviços Urbanos, que engloba, além da coleta de lixo, a limpeza e conservação de logradouros, que se mostra inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a cobrança de Taxa Municipal que englobe diversos serviços sem observância aos requisitos da especificidade e da divisibilidade, previsto nos artigos 145, II da Constituição Federal e 79, II e III do CTN. Ilegalidade do art. 260 da Lei Municipal nº 568/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 5000107-31.2010.8.21.0039; Viamão; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 08/03/2022; DJERS 08/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

Taxas de prevenção e extinção de incêndio, de coleta e remoção de lixo e de conservação de vias e logradouros públicos. Multa administrativa. Exercício de 2013. Extinção, parcial, do processo. Reconhecimento, de ofício, de nulidade de parte das certidões de dívida ativa e de inexigibilidade da cobrança das taxas de extinção de incêndios e de conservação de vias e logradouros públicos. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal da cobrança. Erro formal passível de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Taxas de prevenção e extinção de incêndio e de conservação de vias e logradouros públicos. Exercício de 2013. Descabimento das exações. Serviços que beneficiam toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2066117-70.2022.8.26.0000; Ac. 15608168; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2859)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

Taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de remoção de lixo domiciliar. Exercícios de 2005 a 2007. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar crédito de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Recurso provido. Taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Exercícios de 2005 a 2007. Descabimento da cobrança. Serviço que beneficia toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional. Reconhecimento ex officio. Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; AC 0004839-07.2008.8.26.0352; Ac. 15563873; Miguelópolis; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 07/04/2022; DJESP 19/04/2022; Pág. 3192)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Taxa de serviços urbanos, envolvendo limpeza pública, referente à coleta de lixo domiciliar e irrigação. Exercício de 2018. Procedentes em primeiro grau. Serviços que servem de fato gerador às taxas em discussão, caracterizam-se como de uso universal, não singular. Cobrança indevida, nos termos dos artigos 77 e 79, ambos do Código Tributário Nacional, e artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Precedentes do c. STF. Sucumbente, nesta instância, ficam majorados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil. Sentença mantida. Apelo municipal não provido. (TJSP; AC 1001260-79.2020.8.26.0104; Ac. 15564631; Cafelândia; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 07/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2523)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.

Ação Declaratória C.C. Repetição de Indébito. Município de Botucatu. Taxa de Viação. Inexigibilidade do tributo, por maltrato aos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal, e 77 e 79, II e III, do Código Tributário Nacional. Ausência dos requisitos da especificidade e divisibilidade. Repetição dos valores pagos indevidamente pelos autores, respeitada a prescrição quinquenal. Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios. Inconstitucionalidade reconhecida no Tema nº 16 da Repercussão Geral do E. STF. Modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 643.247/SP. Trânsito em julgado do referido recurso em 20/10/2020, que manteve a referida modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da aludida Taxa. Legitimidade da cobrança do tributo para ações ajuizadas antes de 1º de agosto de 2017. Exigíbilidade da taxa cobrada antes de 01 de agosto de 2017. Valores recolhidos antes dessa data, que não comportam devolução, conforme consignado na r. Decisão. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Recursos Oficial e voluntário da Municipalidade não providos. (TJSP; APL-RN 1000791-74.2021.8.26.0079; Ac. 15560763; Botucatu; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvana Malandrino Mollo; Julg. 06/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2671)

 

Vaja as últimas east Blog -