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Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção agarantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio dasdespesas de luto e de funeral do segurado.
JURISPRUDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0730930-92.2017.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL. APELAÇÃO (198) APELANTE. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S. A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO. FERNANDO MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE. SERGIO MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS E M E N T A CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. COBRANÇA. NULIDADE.
1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da Constituição Federal de 88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal de 88) e regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35-G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 2. A RN 387/2015 da ANS prevê a possibilidade de cobrança de co-participação limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, incluída a hipótese de internação psiquiátrica que ultrapassa o período de trinta dias. 3. Ausente prova de que a cláusula que estipula a cobrança de co-participação do segurado, em caso de internação psiquiátrica que ultrapasse o prazo de trinta dias, foi efetivamente informada ao consumidor no ato de contratação, não subsiste sua cobrança em razão da afronta ao disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07309.30-92.2017.8.07.0001; Ac. 114.6594; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 30/01/2019; DJDFTE 05/02/2019)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ARTS. 757 A 802 DO CC/2002. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. INSUFICIÊNCIA. CARÁTER INSTRUMENTAL DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA.
1. A atividade securitária encontra-se subordinada ao Decreto-Lei nº 73/66, o qual estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados, com objetivo precípuo de formular a política nacional pertinente ao setor, notadamente excluindo-se desta os seguros dispostos no âmbito da Previdência Social (art. 3º, parágrafo único). Compõem este Sistema, além dos corretores, sociedades seguradoras e resseguradores, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ao qual cumpre fixar as diretrizes e normas da Política de Seguros Privados, e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à qual compete a fiscalização das sociedades seguradoras e entidades autorreguladas de corretagem, bem assim para expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP (art. 36, b, h e k). 1.1. Do panorama normativo, infere-se que os seguros de pessoas comercializados no país devem observar as regras estabelecidas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP. Especificamente quanto às regras e aos critérios para operação de coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, estas restam definidas na Resolução CNSP 117/2004 e na Circular SUSEP 302/2005. 1.2. Especificamente no que cinge aos riscos cobertos no seguro de pessoas, a Circular SUSEP nº 302/2005 trouxe disposição prevendo três estruturas bem definidas de cobertura de riscos, para além daquela básica e obrigatória de morte, a saber: Invalidez Permanente por Acidente (IPA), Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 1.3. No que se refere à cobertura de invalidez permanente por acidente, o risco garantido é relativo à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, consoante dita o art. 11 da Circular SUSEP nº 302/2005. Já o art. 12 da mencionada norma estabelece que, para que se considere devido o pagamento da indenização referente a essa cobertura, é necessário se aguardar o encerramento do tratamento, ou, então, o exaurimento dos recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, de maneira que, quando da alta médica definitiva, seja constatada a invalidez permanente do segurado. 1.4. A Circular SUSEP nº 302/2005 ainda estabelece que, conquanto seja reconhecida a definitividade da redução das funções do membro ou órgão atingido, não tendo estas sido abolidas, senão tão somente sofrido perda parcial, será a indenização devida a uma porcentagem daquela prevista para a perda total, de acordo com o grau de redução funcional averiguado na espécie e, na falta da indicação exata deste, consoante o seu enquadramento nos graus máximo (75%), médio (50%) e mínimo (25%), averiguados através de declaração médica. Além disso, caso não haja especificação no plano, a indenização deve ser estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. 2. No que cinge à necessária comprovação da invalidez permanente para o desiderato de perceber indenização securitária, esta deve ser constatada mediante declaração médica (Circular SUSEP 302/2005, art. 5º) a fim de aferição da existência e da extensão da incapacidade do segurado no âmbito da relação contratual securitária, que ostenta natureza de direito privado, e sobre a qual não se as operam de forma absoluta as conclusões havidas em sede de procedimentos oriundos de outras esferas jurídicas, ou seja, não se caracteriza, de per si, pela mera concessão de aposentadoria por invalidez por instituições oficiais de previdência, ou situação análoga (I. E. Reforma ou dispensa de militar por invalidez), consoante entendimento externado pelo C. STJ (ERESP 1508190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 3. In casu, embora não aberta a fase instrutória nem determinada a especificação de provas pelas partes, além de não constar dos autos o contrato de Seguro de Vida em Grupo por elas celebrado, o d. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na inicial para condenar a seguradora ré a pagar ao autor segurado a quantia de R$ 1.003.140,14, de forma a completar o valor do capital segurado para a hipótese de Invalidez Permanente por Acidente, não dando a devida atenção à legislação específica atinente ao caso posto em testilha nem à necessária produção de prova pericial, restando notório que os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o deslinde da questão posta sub judice. 4. Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Sob essa ótica, ainda que o direito à prova não ostente caráter absoluto, não se pode olvidar do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. 4.1. Na espécie, afigurando-se imprescindível para o escorreito deslinde da lide a dilação probatória consubstanciada na realização de perícia médica, necessária à exata apreensão da matéria de fato apresentada nos autos, de forma a permitir seu adequado enquadramento, não se mostrou viável o julgamento antecipado do processo, à luz do que dispõe o art. 355 do CPC, porquanto para tanto, o acervo probatório dos autos deveria estar pronto. 5. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de realização da devida instrução processual. (TJDF; APC 2016.01.1.105331-6; Ac. 109.9376; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 16/05/2018; DJDFTE 30/05/2018)
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABERTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA Nº 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da Constituição Federal de 88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal de 88) e regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35 - G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 2. Embora a RN 387/2015 da ANS preveja co-participação limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, tal norma coloca o consumidor em situação desvantajosa, porque o sujeita ao arbítrio de ajustes elaborados entre terceiros. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil) e a Súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min João Otávio DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2016.07.1.010282-8; Ac. 106.6376; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 06/12/2017; DJDFTE 18/12/2017)
AGRAVO RETIDO.
Inversão do ônus da prova. Presença dos requisitos. Questão que não é apta a alterar o resultado do processo. Recurso desprovido. Apelações cíveis. Ação de cobrança. Seguro de acidentes pessoais. Óbito do segurado. Falecimento decorrente de infarto do miocárdio. Ausência de cobertura. Morte por doença. Assistência funeral. Prestação de serviços. Conversão para dever de reembolso. Art. 802 do Código Civil. Seguro de dano. Princípio indenizatório dos seguros. Autora que já foi ressarcida por este valor. Improcedência total da ação. Correção da sucumbência. Agravo retido desprovido. Apelo da autora desprovido. Apelo da requerida provido. Marry joly campana fontanella ajuizou ação de cobrança (autos n. 0000710-89.2013.8.16.0148) em desfavor de ITAÚ seguros s/a, sustentando, em síntese, ser beneficiária do seguro acidentes pessoais premiado, firmado por seu pai, Rui fontanella, que faleceu em 25/02/2012. Assim, busca o pagamento da indenização securitária decorrente da morte de seu pai, bem como o reembolso das despesas que teve com o funeral dele. Contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (fls. 163/165), a seguradora ré interpôs agravo retido (fls. 211/216).sobreveio sentença (fls. 261/267. Mov. 70.1), em 18/11/2016, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais), referente às despesas da autora com o funeral de seu pai. O pedido de cobertura por morte, no valor de r $ 66.899,00 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e nove reais), foi julgado improcedente, por entender o sentenciante que o segurado faleceu em virtude de doença (infarto do miocárdio), e não de acidente. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou a autora na proporção de 70%, e a ré nos restantes 30%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A requerida opôs embargos de declaração (fls. 272/274), que foram rejeitados (fls. 327/328).inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 285/298), sustentando, em síntese, que a morte por infarto, tratando-se de evento súbito e involuntário, seria morte acidental. Subsidiariamente, pede que os ônus de sucumbência sejam repartidos igualmente (50% para cada parte). A requerida também apela (fls. 336/344), pedindo, inicialmente, a apreciação do agravo retido interposto às fls. 211/216. No mérito, sustenta que deve ser afastada a condenação ao reembolso das despesas com funeral, pois seria uma cobertura acessória à cobertura pela morte acidental, que não ocorreu; porque haveria obrigação de prestação de serviço, e não uma garantia de reembolso; porque o valor já teria sido reembolsado à autora, em ação que tramitou no juizado especial cível. Subsidiariamente, pede a limitação do reembolso a r $ 3.000,00 (três mil reais). Contrarrazões pela ré, às fls. 315/324; e pela autora, às fls. 358/365. É o relatório, voto: do agravo retido verifica-se que, em seu recurso de apelação, a requerida pediu a apreciação do agravo retido de fls. 211/216, interposto contra a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (fls. 163/165).como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Destacou- se. Nota-se que, no caso, talvez a inversão do ônus da prova fosse desnecessária, embora presentes os requisitos, pois a produção de provas acabou seguindo a regra geral de distribuição. De qualquer forma, nesta fase processual só se discutem questões jurídicas, sendo os fatos incontroversos. O que se debate é se a morte por infarto configura morte acidental, e se a requerida teria o dever de reembolso pelas despesas com o funeral do segurado. Portanto, o pedido feito em sede de apelação carece de sentido. Diante disso, de se negar provimento ao agravo retido interposto. Do recurso de apelação presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos elencados no CPC de 2015, que se aplica ao presente recurso, por este se voltar contra sentença proferida em 18/11/2016. Infere-se dos autos que a autora propôs a presente ação buscando a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, em decorrência da morte de seu pai. Pleiteou indenização por morte acidental, no valor de R$ 66.899,00 (sessenta e seis mil oitocentos e noventa e nove reais), além do reembolso com despesas de funeral, que totalizaram R$ 4.540,00 (quatro mil quinhentos e quarenta reais). O sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ré apenas ao reembolso das despesas da autora com o funeral de seu genitor. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, cujas razões se passa a analisar. Da cobertura por morte acidental sustenta a autora que seu falecido pai, Rui fontanella, firmou contrato de seguro denominado seguro acidentes pessoais premiado, que prevê cobertura por morte, no valor de R$ 66.899,00, e auxílio funeral, consistente no reembolso das despesas com funeral. Alega que, de acordo com as condições do seguro, morte acidental seria um evento súbito, involuntário e violento. Assim, aduz que a morte de seu pai, em virtude de infarto do miocárdio, configura acontecimento súbito e involuntário (fl. 294), sendo-lhe devida a cobertura por morte acidental. Sem razão, contudo. No caso, a certidão de óbito do genitor da autora indica como causa da morte infarto do miocárdio (fl. 05. Mov. 1.3), causa que, neste momento, é incontroversa. Das condições gerais do seguro, cabe destacar as seguintes cláusulas (fls. 106/109): 2. Definições 2.1 acidente pessoal é o acontecimento com data e hora caracterizadas, exclusiva e diretamente externo ao segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independentemente de qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte acidental ou a invalidez permanente total ou parcial do segurado, ou torne necessário seu tratamento médico. (...) 2. 1.2 não se incluem no conceito de acidente: a) doenças. (...). Note-se que a própria autora, em suas razões de apelação, transcreve a definição constante das condições gerais, para defender que o infarto do miocárdio configura acontecimento súbito e involuntário (fls. 292 e 294).porém, o infarto de miocárdio não é um acontecimento externo ao segurado, com data e hora caracterizadas, violento, causador de lesão física, como exige o contrato. (TJPR; ApCiv 1680570-4; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior; Julg. 26/10/2017; DJPR 09/11/2017; Pág. 396)
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA Nº 302 STJ.
1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88) e regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35 - G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 3. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula nº 302 do STJ. 4. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min João Otávio DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.09.1.013609-2; Ac. 947.245; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/06/2016; DJDFTE 15/06/2016)
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA Nº 302 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUADO.
1. A Lei n. 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88) e regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8. 078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35 - G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 3. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula nº 302 do STJ. 4. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min João Otávio DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 5. A negativa de cobertura integral, evidenciada pela exigência indevida de coparticipação, ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual e do simples aborrecimento cotidiano, razão pela qual há o dever de compensar o dano moral sofrido. 6. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AC 2015.01.1.103043-7; Ac. 943.632; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 18/05/2016; DJDFTE 31/05/2016)
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA Nº 302 STJ.
1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da CF/88), norteada pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da CF/88), regida por Lei específica (Lei nº 9656/98), sob incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art. 35 - G da Lei nº 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 2. A norma invocada (RN 338 da ANS) prevê máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado no plano de saúde, enquanto o contrato contempla pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas hospitalares e honorários médicos de internação. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do CDC e 423 do CC) e a Súmula nº 302 do STJ. 3. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min João Otávio DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Apelação desprovida. (TJDF; APL 2015.03.1.014430-9; Ac. 933297; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; DJDFTE 18/04/2016; Pág. 198)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. MATÉRIA NÃO ATINENTE A DIREITO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA.
I - No caso dos autos como não envolve direito sucessório, eis que a pretensão do autor não tem relação as questões afetas à tutela, curatela, ausência, sucessões, inventários, partilhas ou arrolamentos, as quais exigem a aplicação das regras elencadas nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil. II - Sendo a matéria tratada nos autos unicamente de direito obrigacional, ou seja, que tem por objeto um direito material de ordem exclusivamente privada (seguro de pessoa, nos termos dos artigos 789 a 802 do Código Civil), a competência para instruir e julgar o processo é do Juízo da Vara Cível. III - Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado da Décima Primeira Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA. (TJMA; CC 024660/2015; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; Julg. 14/11/2016; DJEMA 24/11/2016)
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, PORÉM, DE OCORRÊNCIA. ARTIGOS 802 DO CC/02 E 35 - G DA LEI Nº 9.656/98. INTELIGÊNCIA. PRAZO NÃO SUJEITO À PREVISÃO DO ARTIGO 206, PAR$ 1º, II, DO CC. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, TODAVIA, MESMO QUE ADMITIDO O INTERREGNO ÂNUO. ANEURISMA DA AORTA ABDOMINAL.
Necessidade de exame de "angiotomografia de aorta abdominal" e cirurgia com implante de endoprótese no paciente. Negativa de cobertura sob o argumento de existência de expressas cláusulas de exclusão. Abusividade. Dever de transparência e boa-fé. Garantia, ademais, de atendimento a doença coberta. Súmulas nºs 96 e 100 TJSP. Danos morais bem caracterizados. Indenização corretamente estabelecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1001471-16.2014.8.26.0302; Ac. 8701328; Jaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 11/08/2015; DJESP 17/08/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA E RESSARCIMENTO DE DESPESAS JÁ EXPERIMENTADAS. ACÓRDÃO REPUTADO OMISSO NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, PORÉM, DE OCORRÊNCIA. ARTIGOS 802 DO CC/02 E 35 - G DA LEI Nº 9.656/98. INTELIGÊNCIA. PRAZO NÃO SUJEITO À PREVISÃO DO ARTIGO 206, PAR$ 1º, II, DO CC.
Princípio da actio nata, todavia, mesmo que admitido o interregno ânuo. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explicita alusão a dispositivo de Lei. Ausência de omissão a sanar. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 1024539-19.2014.8.26.0100/50000; Ac. 8450019; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 12/05/2015; DJESP 18/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I.-.
Alegação da ocorrência da prescrição ânua prevista no art. 206, par$ 1º, do Código Civil. Avença que envolve plano de saúde, que não se confunde com contrato de seguro. Sistemática dos contratos de seguro que não se aplicam aos casos de reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, na forma do art. 802 do Código Civil. II- Demanda, outrossim, que não está assentada em acidente de consumo, mas em discussão sobre falta de cobertura contratual. Inaplicabilidade à espécie do prazo previsto no art. 27 do CDC. III- Discussão envolvendo abusividade da negativa de cobertura contratual. Incidência, na espécie, do prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil. Precedente do STJ. IV- Prova testemunhal. Decisão recorrida que nada deliberou a respeito. Ausência de carga decisória. Recurso, nesta parte, não conhecido. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE, COM NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; EDcl 2035957-77.2013.8.26.0000/50000; Ac. 7364770; Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 21/01/2014; DJESP 25/02/2014) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MONITORAMENTO COM ALARME FIRMADO COM EMPRESA DE SEGURANÇA. FALHA NO SISTEMA. SUBCLASSE DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
1. Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de cobrança, versando a lide sobre a cobrança dos danos decorrente da falha na prestação de serviço de segurança, mais especificamente monitoramento por alarme. 2. No caso em exame, verifica-se que o objeto da demanda diz respeito à falha do serviço prestado por empresa de segurança, mais especificamente sistema de alarme monitorado, uma vez que a demandada assumiu a obrigação de enviar viaturas ao local monitorado em caso de acionamento do alarme, bem como acionar os órgãos de segurança pública. 3. Assim, inexiste qualquer contratação securitária a justificar a declinação para a subclasse "seguros". Não há qualquer discussão acerca do contrato de seguro, àquele regido pelos artigos 757 ao 802 do Código Civil e Decreto-Lei nº 73/66, bem como que precisa de autorização da susep para atuar no mercado securitário. 4portanto, a competência para exame e julgamento do recurso é de uma das câmaras integrantes dos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º grupos cíveis, conforme artigo 11, § 2º, da resolução nº 01/98, com redação dada pela resolução nº 01/05 deste tribunal. Suscitado conflito de competência a ser apreciado pelo órgão especial. (TJRS; AC 77945-05.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 24/04/2013; DJERS 02/05/2013)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ADMISSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. OCORRÊNCIA. ADESÃO DO SEGURADO AO NOVO CONTRATO. CIÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO PRÊMIO EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA.
Necessidade para adequação atuarial, equilíbrio contratual e manutenção da garantia a todos os componentes do grupo segurado. Alteração promovida nos termos do art. 802, § 1º do Código Civil. Onerosidade excessiva. Inocorrência. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0015937-94.2009.8.26.0047; Ac. 6836581; Assis; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rocha de Souza; Julg. 27/06/2013; DJESP 03/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DIREITO PERSONALÍSSIMO NÃO CARACTERIZADO.
O ônus da prova é uma faculdade, assumindo a parte omissa as conseqüências de sua inatividade. A cobrança de seguro de vida em grupo não se amolda na definição de direito personalíssimo, uma vez que os contratos de seguro regem relação de natureza patrimonial, e não personalíssima, estando previstos nos artigos 757 a 802, todos do Código Civil. O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do código de processo, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG; APCV 1.0024.07.488091-5/0011; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Relª Desª Electra Benevides; Julg. 11/08/2009; DJEMG 28/08/2009)
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