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Art 806 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida,podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, sejaterceiro.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PLEITO DA ORA AGRAVANTE DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DO REQUERIMENTO. ALIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, AFIGURAM-SE COMO VOLUNTÁRIOS, PORQUANTO FORAM OFERTADOS ESPONTANEAMENTE E INDEPENDENTEMENTE DE RELAÇÃO FAMILIAR. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DO ART. 545 DO CC/02. BENEFÍCIO QUE DEVE SER EXTINTO COM A MORTE DO DOADOR, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE ESTIPULAÇÃO DESTE EM SENTIDO DIVERSO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER AFERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto da decisão interlocutória objurgada (fl. 40) que, nos autos de ação de oferta de alimentos, indeferiu o pleito de reestabelecimento da pensão alimentícia em favor da agravante pelo comando da base aérea, ante o falecimento do seu suposto companheiro. 2. Segundo a doutrina, os alimentos podem ser divididos em legais, voluntários e indenizatórios. Os primeiros estão previstos no art. 1.694 do Código Civil e são decorrentes das relações familiares; os segundos são instituídos por ato inter vivos ou causa mortis espontaneamente por quem os prestará, ante a inexistência de obrigação para tanto; e os terceiros decorrem de ato ilícito e são fixados por sentença judicial condenatória em ações de responsabilidade civil. 3. Na espécie, a demanda de origem versa sobre uma ação de oferta de alimentos, na qual o autor, atualmente falecido, objetivava prestar espontaneamente alimentos a favor da agravante, no importe equivalente a um salário-mínimo, ao argumento de que gostaria de amparar pessoa dedicada à família. Em nenhum momento, houve alegação de união estável pelas partes, nem tampouco juntada de qualquer documento comprobatório nesse sentido. Apenas depois de quase 16 (dezesseis) anos da instituição do benefício, com a morte do alimentante e a interrupção das transferências mensais, a parte agravante/alimentanda aduziu ter convivido com o autor por 12 (doze) anos, razão pela qual faria jus ao restabelecimento da pensão. 4. Assim, está-se diante, a priori, de alimentos voluntários, os quais, no caso concreto, devem seguir a sistemática insculpida pelo art. 545 do Código Civil ("a doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário"). 6. A doação por subvenção periódica possui nítido caráter personalíssimo e, uma vez falecido o doador, extingue-se a obrigação firmada, a menos que haja disposição em sentido contrário por parte do benfeitor, o que inexiste na espécie. E, ainda que se quisesse cogitar da constituição de renda a favor da recorrente (art. 803 do Código Civil), também é preciso ressaltar a necessidade de estipulação do rendeiro/censuário acerca da possibilidade de prestação periódica para além da sua vida, a teor do art. 806 do Código Civil. 7. Ora, no caso concreto, como bem ressaltou o parecer ministerial de fls. 77/82, a recorrente não é herdeira do falecido alimentante e nem tampouco declarou a existência de união estável à época da oferta de alimentos. Tanto é assim que, pelo documento de fl. 32 trazido aos autos pela base aérea de Fortaleza após ser oficiada (fl. 28), o próprio ex-militar, ao apresentar a sua relação de dependentes, listou apenas sua ex-esposa e sua filha, o que fulminaria a pretensão da recorrente, por força do inciso I, do § 2º, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e do art. 7º, inciso I, "a", da Lei nº 3.765/1960. Assiste, portanto, razão ao magistrado de origem quando consignou que, caso a postulante entendesse possuir direito à pensão por morte, deveria ingressar com ação própria, a fim de produzir provas acerca de sua alegada união estável com o falecido sargento. 8. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0635033-62.2020.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/08/2021; Pág. 170)

 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, NA QUAL SE PUGNA PELA SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, E PELA CONSEQUENTE RESTAURAÇÃO DA AVENÇA ATÉ O SEU TERMO FINAL.

Sentença de procedência dos pedidos, ratificando a liminar deferida, convertendo a tutela cautelar em definitiva, declarando restaurado o contrato, e carreando a demandada (patrobras) nas verbas de sucumbência. Recurso de apelação em que se pugna pela reforma do julgado, em razão da extemporaneidade da propositura da ação principal. Recurso desprovido ao fundamento de não restar configurada a decadência do direito, porquanto o prazo para a propositura da demanda principal começa a fluir a partir da data da ciência, pelo requerente, da efetivação da medida cautelar, nos termos do art. 806, do Código Civil. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados, não se vislumbrando qualquer violação aos dispositivos legais prequestionados, tampouco hipótese de incidência das penalidades legais requeridas nas contrarrazões. Decisão unânime. Decisão: à unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, não vislumbrando, o relator e a turma, hipótese de má-fé ou a incidência das penalidades legais, bem como violação aos dispositivos legais prequestionados. Data do julgamento: 10 de maio de 2017. (TJPE; Rec. 0045866-92.2014.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo; Julg. 10/05/2017; DJEPE 30/05/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.

1. Deve ser afastada a preliminar de julgamento extra petita, se o julgador decide questão, que é reflexo do pedido inicial. 2. Não há falar-se em inépcia da inicial, em razão de omissão quanto ao objeto da ação principal a ser proposta, quando a parte comprova o devido ajuizamento da referida ação, em cumprimento ao artigo 806 do Código Civil. 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 4. Tendo ficado demonstrado, na ação que deu origem ao presente recurso, sérios indícios na administração da sociedade empresarial, então exercida pela agravante, inclusive, com desvio de valores, deve ser mantido o decisum que a destituiu, liminarmente, deste encargo. 5. O deferimento, ou denegação de tutela antecipada, reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 273 do CPC, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 0261889-23.2015.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 11/01/2016; Pág. 263) 

 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, NA QUAL SE PUGNA PELA SUSPENSÃO LIMINAR DOS EFEITOS DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, E PELA CONSEQUENTE RESTAURAÇÃO DA AVENÇA ATÉ O SEU TERMO FINAL.

Sentença de procedência dos pedidos, ratificando a liminar deferida, convertendo a tutela cautelar em definitiva, declarando restaurado o contrato, e carreando a demandada (patrobras) nas verbas de sucumbência. Recurso de apelação em que se pugna pela reforma do julgado, em razão da extemporaneidade da propositura da ação principal. Recurso desprovido ao fundamento de não restar configurada a decadência do direito, porquanto o prazo para a propositura da demanda principal começa a fluir a partir da data da ciência, pelo requerente, da efetivação da medida cautelar, nos termos do art. 806, do Código Civil. Decisão unânime. Decisão: à unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Data do julgamento: 27 de julho de 2016. (TJPE; APL 0045866-92.2014.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo; Julg. 27/07/2016; DJEPE 18/08/2016) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO. TAXA DE CONTRATO E TAXA DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO.

1. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica, obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Tal entendimento se aplica às demais taxas administrativas. 2. A tarifa de registro do contrato não consta do rol da resolução do Banco Central, que prevê as taxas/tarifas que podem ser cobradas pelas requeridas. Ademais, constituem-se tarifas e despesas administrativas que também não se apresentam claras quanto ao alcance de sua estipulação e tem por objeto a cobertura de eventuais despesas operacionais típicas da própria atividade, que devem ser suportadas pela instituição que presta o serviço de forma remunerada. Cobrança ilegal. Restituição devida. 3. Tarifa de cadastro. Não obstante a validade da cláusula que autoriza a cobrança da tarifa de cadastro, tal como decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.251.331/RS) a abusividade pode ser constatada no exame da situação concreta. As empresas requeridas não podem utilizar-se desta abertura normativa para auferir vantagem exagerada, incompatível com os serviços prestados sob esta rubrica, em face do que dispõe o art. 51, inciso IV, § 1º, do CDC. Cobrança ilegal. Restituição devida. 4. Comissão de corretagem. No julgamento do incidente unj 2014071017302-9, a turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais do Distrito Federal decidiu que "na promessa e na compra e venda de imóveis na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar a comissão de corretagem o ato negocial concernente à manifestação que estabeleça com clareza ou que contempla no preço o encargo". 5. No caso em exame, o contrato de compra e venda demonstra, de forma clara, a obrigação do consumidor de pagar a comissão de corretagem, uma vez que foi deduzido do preço contratado. 6. Verifica-se, portanto, que o promitente comprador anuiu livremente à cláusula contratual que lhe transferia o ônus do pagamento da comissão de corretagem. O ônus de pagar o corretor de imóveis é daquele que o contrata, sendo, na espécie, do consumidor. 7. Portanto, lícita a cobrança da referida comissão, é incabível a repetição. 8. Recurso conhecido e provido em parte. 9. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (TJDF; Rec 2014.09.1.006001-6; Ac. 890.920; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; DJDFTE 15/09/2015; Pág. 640) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO E TAXA DE ASSESSORIA NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não consta nos autos a comprovação de qualquer valor referente à taxa de administração de contrato ou taxa de assessoria no financiamento, de forma que inviável sua devolução. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito parcialmente provido. 8. Recorrente parcialmente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2014.07.1.032028-9; Ac. 826.652; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 24/10/2014; Pág. 230) 

 

CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. ABUSIVIDADE. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO.

1. A cobrança ilegal de tarifas bancárias caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial rejeitada. 2. O entendimento pacificado do STJ acerca das tarifas bancárias exige para sua cobrança não só a expressa autorização do órgão regulador, e sua previsão contratual, mas também que não sejam abusivas nos termos do CDC. 3. A Tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros não obriga ao consumidor por ausência de prévia informação, bem assim por constituir venda casada, prevista no art. 39, inciso I, constituindo cláusula nula de pleno direito a teor do art. 51, inciso IV do mesmo diploma legal. 4. A cobrança fundada em cláusulas abusivas é indevida e não se ampara em engano justificável, cabendo a repetição em dobro prevista no art. 42, § único do CDC eis que violada a boa-fé objetiva emerge a má-fé necessária. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação. (TJDF; Rec 2014.07.1.011628-0; Ac. 812.380; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 21/08/2014; Pág. 331) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

1. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. PRELIMINAR. ""2 - PRESCRIÇÃO. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do comprador do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos, como definido no art. 205 do Código Civil. Precedente no Superior Tribunal de Justiça (RESP 995995/DF Recurso Especial 2007/0241447-0 Ministra NANCY ANDRIGHI). Prejudicial de prescrição rejeitada"". Precedente. (Acórdão n. 744740, 20130110200125ACJ, Relator. Antônio FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento. 22/10/2013, Publicado no DJE. 24/10/2013. Pág. 165). 3. TEORIA DA CAUSA MADURA. Impossível sua aplicação nesta fase processual em razão da ausência de citação e instrução do processo. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para processamento. 5. Sem custas processuais e sem honorários, em razão da recorrente ter sido vencedora (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJDF; Rec 2014.03.1.005431-2; Ac. 808.041; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Antônio Fernandes da Luz; DJDFTE 06/08/2014; Pág. 306) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial de mérito que se rejeita. 2. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 3. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido, preliminar de prescrição rejeitada e no mérito provido. 6. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2013.01.1.135968-0; Ac. 798.430; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 01/07/2014; Pág. 179) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudiciais de prescrição rejeitadas. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recursos conhecido, preliminar e prejudicial rejeitadas e no mérito improvido. 7. Recorrentes vencidos arcarão com custas processuais. Sem honorários eis que ausentes contrarrazões. (TJDF; Rec 2013.01.1.155473-8; Ac. 798.434; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 01/07/2014; Pág. 181) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 3. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto aos lucros cessantes, além de não haver prova nos autos de sua efetiva ocorrência, restou comprovado que o dano já foi indenizado pela construtora. 6. Recurso conhecido, preliminar de prescrição rejeitada e no mérito parcialmente provido. 7. Recorrente parcialmente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2014.03.1.001729-4; Ac. 798.428; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 01/07/2014; Pág. 204) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 3. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido, preliminar de prescrição rejeitada e no mérito provido. 6. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2014.03.1.004681-5; Ac. 798.433; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 01/07/2014; Pág. 206) Ver ementas semelhantes

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudiciais de prescrição rejeitadas. 2. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 3. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido, prejudicial de mérito rejeitada e no mérito provido. 6. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2014.01.1.017386-2; Ac. 798.432; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 01/07/2014; Pág. 197) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial que se afasta. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido, prejudicial de prescrição rejeitada, e no mérito provido. 7. Recorrentes vencedores, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2014.07.1.001262-4; Ac. 798.409; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 01/07/2014; Pág. 207) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido e provido. 7. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2013.07.1.032455-8; Ac. 797.322; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 24/06/2014; Pág. 274) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. Não configura cerceamento de defesa, em tese, o julgamento antecipado da lide, nos Juizados Especiais, quando não é necessária prova oral para solução da questão. Preliminar rejeitada. 2. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial que se rejeita. 4. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 5. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 6. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recursos conhecidos, preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas, e no mérito improvidos. 8. Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação. (TJDF; Rec 2014.01.1.001756-3; Ac. 797.338; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 24/06/2014; Pág. 276) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é inútil à solução da lide. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 2. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 5. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 6. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 7. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e no mérito improvido o da 1ª Recorrente e provido o da 2ª Recorrente. 8. Primeira Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação. (TJDF; Rec 2014.01.1.004334-6; Ac. 797.339; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 24/06/2014; Pág. 277) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. A irregularidade de representação sanada não anula o processo. Preliminar rejeitada. 2. A alegação de apresentação de instrumentos de representação social em cópia, sem que se apontem objetivamente vícios não implica em nulidade. 3. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil 5. Os encargos de mora aplicados ao ITBI, incorridos por desídia do fornecedor, não podem ser transferidos ao consumidor. 5. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do código de processo civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 6. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 7. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito provido. 9. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2014.01.1.000959-2; Ac. 797.456; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Desig. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 24/06/2014; Pág. 276) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial afastada. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e no mérito provido. 7. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2013.04.1.014908-8; Ac. 795.825; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Desig. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 13/06/2014; Pág. 280) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial afastada. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 7. Recorrente vencida arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação. (TJDF; Rec 2013.01.1.174694-0; Ac. 795.937; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 12/06/2014; Pág. 225) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudicial rejeitada. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Conta-se a correçãomonetária na repetição do pagamento indevido a partir do desembolso, momento em que houve a privação do valor e este passou a sofrer a corrosão inflacionária. 6. Recursos conhecidos mas improvidos. 7. Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação. (TJDF; Rec 2013.01.1.153995-9; Ac. 795.915; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 12/06/2014; Pág. 223) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 3. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 4. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito improvido. 6. Recorrente sucumbente arcará com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor atualizado da condenação. (TJDF; Rec 2013.01.1.167438-6; Ac. 795.936; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 12/06/2014; Pág. 225) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Prejudiciais de prescrição rejeitadas. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recursos conhecidos, preliminar e prejudicial rejeitadas e no mérito improvidos. 6. Recorrentes vencidos arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da condenação. (TJDF; Rec 2013.01.1.140850-3; Ac. 795.959; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 12/06/2014; Pág. 222) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar d eilegitimidade passiva que se rejeita. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Na venda de imóveis novos, por praxe do mercado, a corretora de imóveis é contratada pela construtora ou incorporadora, fato notório que dispensa prova (art. 334, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao contratante do serviço arcar com seu custo. 4. Por implicar em venda casada, falta de informação adequada ao consumidor e desvirtuamento do contrato de corretagem a transferência do encargo de pagamento da comissão ao consumidor é abusiva, sendo nula de pleno direito a cláusula expressa ou tácita com esse conteúdo, teor do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. 5. Cabendo ao fornecedor o dever de informar adequadamente o consumidor e portar-se de boa-fé na contratação, ausente engano justificável, devendo a repetição dar-se em dobro como prevê o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito provido. 7. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2013.07.1.029895-3; Ac. 795.942; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 12/06/2014; Pág. 227) 

 

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DEVER DE RESTITUIR. PRESENTE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL.

1. As operações de compra e venda de imóveis novos são relações de consumo e todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui construtora, incorporadora, imobiliárias e corretores de imóveis, são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança ilegal de comissão de corretagem do adquirente do imóvel caracteriza o pagamento indevido (art. 806 do Código Civil), que por ausência de regra específica obedece ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido, sentença cassada. 4. Recorrente vencedor, sem sucumbência. (TJDF; Rec 2014.01.1.000789-2; Ac. 795.940; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Flávio Augusto Martins Leite; DJDFTE 12/06/2014; Pág. 228) 

 

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