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Art 806 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. DECADÊNCIA DODIREITO DA VÍTIMA DE APRESENTAR QUEIXA. AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃO REGULAR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE AÇÃO PÚBLICAINCONDICIONADA. PRECEDENTE DO STF. ADIN 4.424/2012. EXTINÇÃO DOFEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar o acerto oudesacerto da decisão do juízo de primeiro grau, que reconheceu a decadência do direito davítima apresentar queixa em procedimento de concessão de medida protetiva de urgênciadecorrente de violência doméstica (Lei Maria da Penha), e extinguiu o feito com base no art. 107, IV do CPB, e art. 38, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4.424, decidiu que, nos crimes de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas, a ação penal é pública incondicionada, pouco importando a natureza da lesão, possuindo, inclusive, efeito vinculante, erga omnes e retroativos. 3. A Corte Especial, quando do julgamento do RHC n. 26613 / SC, deixou evidente que a"representação" prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração dointeresse da vítima em autorizar a persecução criminal, acrescentando, ainda, que a aplicaçãodo disposto nos arts. 806 e 808 do Código de Processo Civil - que se referem ao prazo depropositura da ação principal no processo cautelar -, mostra-se incompatível com o referidoinstituto. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE; ACr 0023207-52.2016.8.06.0025; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 19/10/2022; Pág. 129)

 

LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO PRINICIPAL AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGOS 796, 806 E 808 DO CPC/1973. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.

A ação cautelar preparatória é declarada extinta se não intentada a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigos 796, 806 e 808 do Código de Processo Civil de 1973. Sentença confirmada. (TJMG; APCV 0437692-78.2008.8.13.0024; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 11/10/2022; DJEMG 17/10/2022)

 

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.

Pedido de quebra de sigilo bancário e bloqueio de valores eventualmente encontrados nas contas dos réus, a fim de garantir a efetividade de futura ação de ressarcimento. Efetivação da medida liminar de bloqueio de contas e quebra de sigilo bancário. Ação principal não proposta no prazo peremptório de 30 dias, a contar da data da efetivação da tutela cautelar. Cessação da eficácia da medida cautelar. Inteligência dos artigos 806 e 808, do CPC/1973, atuais artigos 308 e 309, inc. I, do CPC/2015:. Sendo efetivada a medida cautelar de quebra de sigilo bancário e bloqueio de contas, a falta de ajuizamento da ação principal dentro do prazo previsto no art. 806, do Código de Processo Civil de 1973 acarreta a extinção da ação cautelar em relação ao agravado, cessando-se a eficácia da medida liminar. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2023964-22.2022.8.26.0000; Ac. 16049744; São José do Rio Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 14/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2283)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA.

Demanda executiva que visa ao pagamento de cotas condominiais em atraso. 1) tratando-se de obrigação propter rem, o proprietário do imóvel responde pelo pagamento das taxas condominiais. E, ainda que o imóvel esteja locado, constando no contrato a obrigação do locatário pelas despesas condominais, o titular da propriedade permanece como responsável perante o condomínio, ressalvado o seu direito de regresso. 2) nada obstante seja cediço que a execução deva se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode, a este argumento, exigir do credor que aceite o parcelamento da dívida. 3) na exata dicção do artigo 806, do código de processo civil, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, cabe indicar outros meios mais eficazes, devendo ser ressaltado que o pagamento de expressivo débito em parcelas mensais de R$ 500,00 está longe de constituir medida eficaz. 4) recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0034971-63.2020.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 14/09/2022; Pág. 273)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. MULTA COERCITIVA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 806, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nas execuções para entrega de coisa certa, o ordenar que o devedor cumpra a obrigação, pode o juiz fixar astreintes por dia de atraso, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo (art. 806, § 1º, do CPC). Na hipótese, a multa diária aplicada pelo Juiz singular deve ser mantida, pois, além de legalmente prevista, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Agravada e viabilizar o cumprimento da obrigação sem onerar excessivamente o Agravante/Executado. (TJMT; AI 1013162-96.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 17/08/2022; DJMT 22/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. MULTA COERCITIVA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 806, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Nas execuções para entrega de coisa certa, o ordenar que o devedor cumpra a obrigação, pode o juiz fixar astreintes por dia de atraso, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo (art. 806, § 1º, do CPC). Na hipótese, a multa diária aplicada pelo Juiz singular deve ser mantida, pois, além de legalmente prevista, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Agravada e viabilizar o cumprimento da obrigação sem onerar excessivamente o Agravante/Executado. (TJMT; AI 1013162-96.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 17/08/2022; DJMT 17/08/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PENSÃO POST MORTEM. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE REFLETE SOMENTE SOBRE A MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 85 DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA QUE SE DIRECIONA SOMENTE ÀS PARCELAS POSTERIORES A 30.09.1999, QUANDO A COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO E AJUSTE DE PENSÕES PASSOU AO SUPSEC. MÉRITO. DIREITO A PARIDADE RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO CUJO ÓBITO SE DEU EM DATA QUE ANTECEDEU A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003 PARCELAS PRETÉRITAS DEVIDAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O cerne da questão controvertida reside em analisar se laborou com acerto o judicante planicial ao condenar o antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - ipec, ao pagamento de valores retroativos, referentes estes à diferença de pensão a que faz jus à autora por falecimento de seu esposo, servidor público estadual, ocorrido em data anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 24/2000. 2. Preliminar de decadência2. 1. Em sua irresignação, afirma o apelante que o direito de cobrar os atrasados decaiu em virtude de não ter a autora ajuizado a presente ação no prazo previsto nos artigos 806 e 808, I, do CPC/1973 (vigente à época).2. 2. Todavia, não trata o caso concreto de garantir a eficácia de eventual medida cautelar que, aliás, não é o objeto da presente ação de cobrança. Ademais, com razão o douto magistrado sentenciante ao explicar que o não ajuizamento da ação principal, em 30 (trinta) dias após efetivação da medida cautelar, acarreta consequência à própria cautelar, posto que impõe a cessação de eficácia da medida e a sua extinção, e não, como faz crer o apelante, à ação ordinária. 2. 3. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de prescrição do fundo de direito3. 1. O direito da promovente foi reconhecido por decisão judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de novembro de 1997, iniciando, a partir daí, o lapso temporal para execução da sentença, ou mesmo, como sói ocorrer na espécie, pleitear cobrança de valores pretéritos com fundamento na coisa julgada. Por sua vez, a ação de cobrança foi ajuizada em 26/04/2001, antes do decurso do quinquênio legal. 3. 2. Para além disso, como acertadamente explicou o judicante planicial, em se tratando de complemento de proventos de pensão com base na paridade, não ocorre a prescrição do fundo de direito, tendo em vista cuidar-se de prestação de trato sucessivo que se renova mês a mês. Precedentes do STJ. 3. 3. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva4. 1. Ainda em sede de preliminar, sustenta o apelante que somente poderá ser responsabilizado por parcelas que se venceram até a data de 30 de setembro de 1999, pois, em se tratando de período posterior, deve eventual cobrança ser direcionada ao Estado do Ceará, em virtude do advento da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, a qual modificou os critérios e a competência para a concessão e pagamento de aposentadorias e pensões. 4. 2. Com efeito, a Lei Complementar nº 24/2000, que regulou a transição entre os sistemas previdenciários, determina que, no tocante a pensões por morte, apenas as prestações posteriores a 30 de setembro de 1999 serão automaticamente absorvidas pelo supsec, restando a competência residual do ipec (atual issec) até aquela data. 4. 3. Dessarte, cumpre limitar a responsabilidade do recorrente a pagar somente as parcelas vencidas até a data de 30.09.1999, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para responder aos termos da ação no que se refere a cobrança de parcelas posteriores a este marco temporal. 4. 4. Preliminar acolhida, reconhecendo a ilegitimidade do recorrente para responder aos termos da ação, relativamente às parcelas posteriores à 30.09.1999. 5. Mérito5. 1. A redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal de 1988, em vigência no momento do óbito do instituidor da pensão, expressamente dispunha que a pensão por morte corresponderia à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o limite fixado em Lei. 5. 2. No caso em exame, verifica-se que o óbito do instituidor é anterior às reformas do regime público de previdência, implementadas pelas emendas constitucionais nº 20/1998 e nº41/2003. Desse modo, realmente cabível a paridade deferida na origem. 3. 5. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido, apenas para limitar, no tempo, a responsabilidade do recorrente. (TJCE; AC 0538597-39.2000.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 10/08/2022; Pág. 99)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

execução para entrega de coisa certa. Conversão em perdas e danos. Liquidação de valores. Inobservância do procedimento adequado. A cumulação de execuções tem por requisito identidade de partes, de juízo competente e a compatibilidade de procedimentos, como disposto no art. 780 do CPC. A execução prima por seu cumprimento na espécie (art. 806 e seguintes do CPC) e quando possível de ser realizada por mais de uma forma incumbe ao credor indicá-la na inicial, nos termos do art. 798, II, a, do CPC, o que afasta hipótese de pretensão alternativa que o código reserva às obrigações alternativas (art. 800 do CPC). Na execução de obrigação de entrega de coisa, uma vez requerido e frustrada a execução in natura incumbe ao exequente postular pela conversão do processo em execução subsidiária, por quantia certa, para perseguição do valor da coisa, além de perdas e danos, que serão apurados em liquidação de sentença, como disposto no art. 809, §1º e § 2º, do CPC. É precoce a instauração do processo executivo para entrega de coisa certa cumulado com pretensão de valor do bem e de perdas e danos; e a instauração da execução por quantia certa por verbas indenizatórias sem previa liquidação. Circunstância dos autos em que foi promovida execução para entrega de coisa certa cumulada com pretensão reparatória alternativa e prévia atribuição de valores para execução subsidiária; o executado apresentou embargos à execução impugnando a pretensão reparatória; a sentença rejeitou o pedido de perdas e danos; a decisão é precoce pois não houve houve regular conversão da espécie de execução que leva ao procedimento de liquidação; e se impõe desconstituí-la para regular instrução. Recurso do embargado provido, recursos da embargante e da assistente litisconsorcial prejudicados. (TJRS; AC 5014606-58.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 29/06/2022; DJERS 01/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRAZO PARA A FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA. DECADENCIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado N. 3 do Plenário do STJ). 2. À luz dos arts. 806 e 808 do CPC/1973, este Tribunal Superior sedimentou entendimento jurisprudencial segundo o qual "a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar" (Súmula nº 482 do STJ). À época, a orientação jurisprudencial deste Tribunal era pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal. Precedentes. 3. Na vigência do CPC/2015, mantem-se a orientação pela natureza decadencial do prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015), razão pela qual deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único). 4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal. Observância da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.986; Proc. 2022/0021907-1; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 22/06/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA APÓS O PRAZO EXIGIDO PELO ART. 806 DO CPC/1973. ESVAZIOU-SE A FORÇA DA CAUTELAR. SÚMULA Nº 482 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Recurso em que o ora apelante suscita a ocorrência de nulidade do julgamento monocrático por não apresentar a necessária fundamentação sobre sua conclusão. 2. O cerne controvertido da questão cinge-se à aferição da regularidade da propositura da ação principal nº 0033120-09.2011.8.06.0001, vinculada à presente ação cautelar nº 0006538-06.2010.8.06.0001, bem como acerca da análise do julgamento proferido pelo juízo a quo, em conformidade com o pedido do cumprimento de sentença, que foi extinto sem resolução do mérito. 3. De plano, importante trazer à baila a inteligência do art. 806 do código de processo civil/1973, vigente à época da propositura da ação cautelar preparatória em análise, previa o prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal. 4. Veja-se que a presente ação cautelar teve sua liminar (fl. 204/205) efetivada com a intimação do Estado do Ceará nos autos no dia 30 de março de 2010 (fl. 207). Noutro passo, em consulta aos autos da ação movida pelo autor nº0033120-09.2011.8.06.0001, teve a inicial protocolada no dia 09 de novembro de 2011, ou seja, mais de 1 (um) ano depois da efetivação da medida. 5. Com efeito, a presente lide cautelar permaneceu órfã, por questões alheias ao judiciário, o que deveria conduzir ao seu arquivamento ante o entendimento firmado de que "não havendo a interposição da ação principal no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da medida cautelar deferida, cessa a eficácia da medida cautelar, impondo-se a extinção da demanda, sem resolução de mérito (artigos 806 e 808, I, do CPC/73. 6. Destarte, esvaziou-se a força da presente cautelar, uma vez que se trata de processo acessório a demanda principal, acarretando, portanto, a extinção do presente pedido de cumprimento de sentença, já que se trata de cumprimento de ação cautelar que perdeu total eficácia. 7. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJCE; AC 0006538-06.2010.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 06/06/2022; DJCE 17/06/2022; Pág. 25)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Medida cautelar inominada proposta sob a égide do CPC/1973. Ação principal não ajuizada no trintídio legal. Arts. 806 a 810 do CPC/1973. Cessação da eficácia da medida cautelar. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Súmula nº 482 do STJ. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0006899-20.1999.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 08/06/2022; Pág. 86)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE CAFÉ. CONTRATO CELEBRADO PARA ENTREGA DE 1.650 SACAS REFERENTE A SAFRA DE 2021, ATÉ SETEMBRO DO CORRESPONDENTE ANO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE EVENTO FORTUITO MARCADO POR FORTES GEADAS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DEFERIDA PARA ENTREGA DO PRODUTO PELO RÉU (AGRAVANTE), SOB PENA DE MULTA POR DIA DE ATRASO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO E PREFERÊNCIA DADA OUTRO COMPRADOR, ALÉM DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO COMPROVADOS. SITUAÇÃO DOCUMENTADA DE EVENTUAL PERDA DA SAFRA PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (EMATER). FATOS QUE ESTÃO SENDO APURADOS NOS AUTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA MOVIDA PELO AGRAVANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MERECE SER REFORMADA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REAVALIAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NECESSÁRIO AGUARDAR-SE O CONTRADITÓRIO PARA O APROFUNDAMENTO DOS FATOS. RECURSO PROVIDO.

No caso em julgamento, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar proferida para compelir o agravante (ora executado) entregar o volume de 1.650 sacas de café, nas especificações contidas nos contratos de compra e venda descritos nos autos, em 15 dias, sob pena de busca e apreensão na forma do art. 806, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), além de multa R$ 1.000,00, por dia de atraso, observado, por ora, o limite de R$ 200.000,00. Traz o agravante elementos que estão em discussão judicial nos autos de Produção Antecipada de Provas ajuizado em face da agravada, em que foi requerido o exame pericial da lavoura de café para avaliar a extensão das perdas relacionadas ao evento da geada, fato que impossibilitou o cumprimento da obrigação já citada junto à agravada. O agravante logrou demonstrar possível justa causa para o atraso no cumprimento da ordem liminar, fato que torna a sua exigibilidade aparentemente impossível, indevida e desproporcional quanto a manutenção da multa que se considera elevada no seu limite global fixado em R$ 200.000,00. Não existem nos autos elementos suficientes para evidenciar risco de perecimento do direito, já que não há indícios de que o agravante esteja desviando patrimônio ou praticando eventual ato que inviabilize possível penhora. Daí emerge o afastamento, por ora, da decisão agravada, que poderá ser reexaminada, em momento oportuno, diante de fatos novos, pelo Juiz de primeiro grau. (TJSP; AI 2048810-06.2022.8.26.0000; Ac. 15714865; Santos; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 30/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 2746)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A AGRAVANTE A ENTREGA DE 6.600 KG DE CAFÉ AO AGRAVADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, CONTABILIZADA ATÉ A QUANTIA DE R$ 30.000,00, SEM PREJUÍZO DE REAVALIAÇÃO DA ASTREINTE, SE EXTINTO O PRAZO SEM O DEVIDO ADIMPLEMENTO.

Inconformismo. Não acolhimento. Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. Aplicação do artigo 806, §1º, do CPC. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2012546-87.2022.8.26.0000; Ac. 15679155; Bebedouro; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 18/05/2022; rep. DJESP 26/05/2022; Pág. 2004)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. ART. 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Dispunha o artigo 806 do CPC/73, vigente na época do deferimento e execução da liminar, que cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. 2. Em atenção ao citado artigo, o STJ editou a Súmula nº 482 do seguinte teor: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. 3. Recurso de apelação desprovido. (TRF 1ª R.; AC 0017464-73.2013.4.01.3700; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 02/05/2022; DJe 05/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA LIMINAR NÃO EFETIVADA. TERMO INICIAL. EFETIVO CUMPRIMENTO. ART. 308 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Cinge-se a controvérsia quanto ao termo inicial para a contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do NCPC para formulação do pedido principal quando a medida antecedente foi deferida em liminar. II. Consoante orientação assentada pelo STJ, "o prazo de 30 dias para a propositura da Ação Principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória (ainda que em liminar) pelo requerido, nos termos do art. 806 do CPC. Precedentes do STJ". III. No caso em análise, embora a tutela cautelar tenha sido deferida, não foi cumprida, razão pela qual o prazo de 30 (trinta) dias não começou a fluir para a formulação do pedido principal. lV. Portanto, não efetivada a tutela cautelar, não há que falar em improcedência da ação. V. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0000647-21.2015.8.10.0032; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 09/11/2021; DJEMA 12/04/2022)

 

SERVIÇO POSTAL PRESTADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO, PELA ECT, SOB A JUSTIFICATIVA DE FALTA DE PAGAMENTO PELO ESTADO DO PARÁ. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO POSTAL E DO SERVIÇO DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.

1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, confirmando a liminar concedida às fls. 205/207. 2. Foi deferida liminar na mesma data do protocolo da inicial, 26.11.2004 (fls. 205-207). A ação principal foi intentada em 18.01.2005, conforme certidão de fl. 853. Por ocasião da inicial, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT ameaçava interromper a prestação do serviço postal ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por suposta falta de pagamento, ou seja, a ação cautelar foi interposta em caráter preventivo. Não se sabia quando haveria a interrupção da prestação do serviço, de modo que a situação não se ajustava perfeitamente à disposição do art. 806 do Código de Processo Civil então vigente. 3. Nesta data, está sendo levada a julgamento apelação na ação principal, com o voto do relator resumido na seguinte proposta de ementa: CONTRAtO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO POSTAL PRESTADO PELA ECT AO Estado do Pará. SUPOSTO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE, A EMPRESA FRANQUEADA E DIRETAMENTE À ECT, PELOS MESMOS SERVIÇOS. CONTRATO QUE PREVIA, UNICAMENTE, PAGAMENTO DIRETO À ECT, QUE REMUNERAVA A FRANQUEADA. PRETENSÃO, DIRIGIDA À ECT, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA E AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO CONTRA A EMPRESA PÚBLICA. 1. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: A) houve pagamentos que foram efetuados aos Correios e às franqueadas, de acordo com o que se observa no item 4 da planilha de fl. 625, elaborada pela perita, sem, contudo, restar comprovado que houve pagamento em duplicidade de qualquer das faturas; b) nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbem ao autor os ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; c) quem faz o pedido ao juízo deve sustentar a ocorrência de fatos que levem à autorização do pleito formulado, isto é, o requerente tem os ônus de provar os fatos afirmados; d) no caso em exame, os ônus probatórios cabiam ao autor, que não logrou demonstrar a existência de pagamento em duplicidade. 2. Por ocasião da sentença recorrida, eram objeto da ação apenas valores que o Estado do Pará pagou diretamente a franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, quando deveria, de acordo com a cláusula quinta do contrato de prestação de serviços assinado entre as partes, realizar os pagamentos diretamente à ECT (Constou da referida cláusula: A ECT apresentará à CONTRATANTE, para efeito de pagamento, faturas mensais, correspondentes aos serviços prestados, levantados com base nos documentos de postagem mencionados nos subitens 2.8 e 3.5). 3. De acordo com o laudo (fl. 626), em diligência na ECT, a perícia obteve a informação de que os Correios faturaram contra o TJE apenas os serviços que eram informados pelas franqueadas. Aqueles que as mesmas apresentavam e recebiam diretamente do Tribunal por não serem informados, não tinham como ser faturados. / 14. Por conta disso as duas franqueadas que prestavam serviços ao TJE foram descredenciadas estando a ECT tomando as providências legais para reaver os valores que lhe pertenciam, uma vez que a elas caberia por força contratual, apenas uma comissão calculada em cima do valor do serviço prestado e não todo o valor do serviço. 4. Ora, se o Estado do Pará, ainda que por erro, pagou voluntariamente à empresa franqueada, que tem personalidade jurídica própria, é contra esta que, em tese, teria ação para repetir indébito. Além disso, conforme constou da sentença, não há prova suficiente de que tenha havido pagamento em duplicidade (a empresa franqueada e à ECT). 5. Os honorários foram fixados em percentual razoável (5%) sobre o valor da causa, mesmo se levado em conta o fato de a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT integrar, excepcionalmente, a Fazenda Pública. 6. Negado provimento à apelação. 4. Entretanto, por ocasião da inicial, apesar de discutível o direito do Estado do Pará, que acabou não sendo reconhecido, predominava o princípio da continuidade do serviço público. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT não poderia interromper a prestação do serviço postal, ainda mais a Tribunal de Justiça, sob a então duvidosa alegação de falta de pagamento. 5. Negado provimento à apelação. (TRF 1ª R.; AC 0010506-68.2004.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 07/03/2022; DJe 08/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. FALTA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS.

A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a cessação dos efeitos da tutela cautelar antecedente deferida, mas não há falar em extinção do processo, como ocorria sob a égide do CPC/1973. (TRF 4ª R.; AG 5043673-71.2021.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 19/04/2022; Publ. PJe 22/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA EMBARGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O título executivo que consubstancia obrigação de entregar coisa incerta deve observar o regramento dos arts. 811 a 813 c/c arts. 806 a 810 do CPC, sendo inadequado e incabível que o credor se valha diretamente do rito do processo de execução por quantia certa (arts. 824 e seguintes do CPC).. O pagamento voluntário das custas recursais consubstancia ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, por demonstrar a capacidade da parte em arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da sua subsistência. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5008016-94.2020.8.13.0525; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 806, DO CPC/73. PERDA DE EFICÁCIA DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA Nº 482 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 806, do CPC/73, cabe à parte propor a ação principal, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da liminar concedida na ação cautelar inominada. 2. Segundo dispõe a Súmula nº 482, do STJ, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 0544848-23.2011.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 23/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PARIDADE DE PROVENTOS ENTRE ATIVOS E PENSIONISTA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÕES PVR E GRAF EDIÇÃO Nº 10/2022 RECIFE. PE, SEXTA-FEIRA, 14 DE JANEIRO DE 2022 211 EXTENSÍVEIS A PENSIONISTAS. IMPROVIMENTO DA REMESSA. APELO PREJUDICADO.

1. Foi indeferida a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois se depreendeu da inicial qual a pretensão de direito material deduzida, mesmo em petição rotulada de medida cautelar, admitida pelo julgador pioneiro como satisfativa, afastando eventual vulneração ao contido nos arts. 295, I, e 801, III, do CPC, então vigentes. 2. Também foi indeferida a preliminar de falta de interesse superveniente, pois, como referido na análise da preliminar anterior, a petição inicial, mesmo rotulada de medida cautelar, foi admitida pelo julgador pioneiro como satisfativa, afastando eventual vulneração ao contido no art. 806 do CPC, então vigente. 3. Igualmente foi indeferida a preliminar de nulidade do processo, pois inobstante as alegadas nulidades processuais apontadas pelo apelante, a questão a ser decidida é unicamente de direito, devendo ser privilegiada a apreciação do mérito, afastando eventual vulneração ao contido nos arts. 132 e 463 do CPC, então vigentes. 4. Mérito. A sentença de origem garantiu ao apelado o direito de permanecer recebendo em seus proventos de inatividade as gratificações PVR-IR. Participação em Multas, GRAF Gratificação de Atividade Fazendária e PVR. Função Fazendária, consideradas inextensíveis pela apelante. 5. A PVR-IR, instituída pela Lei Estadual nº 11.333/96 e relativa a impostos estaduais, embora não conste da LCE nº 37/2001, que regulamentou o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos do GOATE. Grupo Operacional Auditoria do Tesouro Estadual, como extensíveis aos seus ex-servidores, deve ser incorporada aos proventos destes e de seus pensionistas, por força dos parágrafos 7º e 8º, do artigo 40, da Constituição Federal, questão que foi objeto da Súmula nº 67 deste Sodalício, no sentido de que Para fins de regra de paridade, a PVR, instituída pela Lei Estadual nº 11.333/96, por qualquer de suas modalidades, é extensível a aposentados e pensionistas, inclusive por decisão liminar, de modo que igualmente está englobado no seu conteúdo da PVR. Função Fazendária. 6. Já a GRAF. Gratificação de Atividade Fazendária, teve sua nomenclatura alterada para Gratificação por Resultado do GOATE-GRG pela LCE nº 37/2001, e se encontra regulamentada pela LCE nº 107/08, que dispõe, em seu art. 41, que a referida parcela constitui parte variável da estrutura remuneratória dos cargos, e que também é extensiva aos aposentados e pensionistas, como é o caso do apelado, cujo cargo de tesoureiro, extinto, passou a ser o equivalente ao de auditor auxiliar do Tesouro Estadual, consoante previsão da Lei Estadual nº 8.131/80, que entendo foi recepcionada pela vigente Constituição Federal, até porque exercem funções assemelhadas, com as necessárias adequações funcionais decorrentes das naturais mutações tributárias impostas pela ação do tempo. 7. Estes fundamentos afastaram as alegadas violações aos arts. 3º da LCE nº 37/2001; 37, XIII, e 96 da CF. 8. Reiterados precedentes do TJPE no sentido posto. 9. Remessa oficial improvida, prejudicado o apelo. 10. Decisão unânime. (TJPE; Ap-RN 0000720-17.2013.8.17.0210; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 16/12/2021; DJEPE 14/01/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Bem móvel. Ação de reintegração de posse julgada procedente. Início da fase de cumprimento provisório da sentença. Determinação da executada para informar, no prazo de cinco dias, local e horário onde a autora poderia buscar o bem. Oferecimento de impugnação, que foi rejeitada. Fixação de multa diária até que seja disponibilizado o veículo para retirada pela exequente. Cabimento da decisão que assim determinou. Regra do inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC que estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente a sentença que concede tutela provisória, como ocorreu no caso em tela. Possibilidade de fixação de multa, seja pela regra do § 1º do art. 806 do CPC, seja pela do § 1º do art. 536 do mesmo código. Ausência de justificativa por parte da executada, ademais, de eventual impossibilidade de cumprimento da medida. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. (TJSP; AI 2168404-48.2021.8.26.0000; Ac. 15350904; Mauá; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 28/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2771)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

Decisão que deixou de acolher a impugnação ofertada, porquanto o edital de leilão foi aprovado e o leiloeiro devidamente intimado para tomar as providências cabíveis, em consonância com o disposto nos artigos 806 a 903 do Código de Processo Civil, Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. IRRESIGNAÇÃO. Recurso que não foi instruído com as peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento da controvérsia. Processo originário que tramita na forma física. Concessão de prazo de cinco (05) dias para a agravante sanar o vício, apresentando as referidas peças, sob pena de não conhecimento do recurso. Dicção do artigo 932, inciso III e parágrafo único C.C. Art. 1017, inciso I e parágrafo 3º, ambos do CPC. INÉRCIA. Descumprimento da determinação do Relator. Recurso não composto de razões claras e não instruído nos termos da Lei. Inviabilização de resposta da parte agravada e cognição do julgador. Impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento não instruído com cópias dos documentos obrigatórios apontados no art. 1.017, inc. I, § 3º do CPC. Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Aplicação do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2260937-26.2021.8.26.0000; Ac. 15283660; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 15/12/2021; DJESP 27/01/2022; Pág. 4007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA (CPC, ART. 806 E SS. ).

Prosseguimento para ressarcimento pelos prejuízos. Possibilidade. Art. 807 do CPC. Decisão que determinou a retificação dos cálculos para exclusão de valores referentes a aluguéis pagos durante o atraso. Insurgência dos Exequentes. Necessidade de observância ao título executivo extrajudicial para aferição dos eventuais prejuízos (CPC, art. 806). Honorários advocatícios que deverão incidir sobre o valor exequendo e não sobre o valor do bem. Imóvel entregue antes da citação dos Executados. Prosseguimento da execução apenas para ressarcimento dos prejuízos. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2157501-51.2021.8.26.0000; Ac. 15319419; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 14/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3848)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 2. CAUTELAR INCIDENTAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 3. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou a alegação de inépcia da inicial e concluiu que se trata de uma cautelar incidental à execução. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Constata-se que "o prazo decadencial de trinta dias, previsto no art. 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório (RESP 869.712/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/03/2012, sem grifo no original), o que não se amolda à hipótese dos autos. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.351.646; Proc. 2018/0217146-5; CE; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/03/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. ART. 806, DO CPC/73. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

Após deferida a liminar em ação cautelar, verificou-se que a falta de propositura da ação principal no prazo previsto no art. 806, do CPC. /73 (vigente à época). Em vista disso, foi proferida a r. sentença recorrida que extinguiu a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 808, I c/c art. 267, VI do CPC/73. - Com efeito, a jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção da ação cautelar sem julgamento de mérito. Precedentes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0034840-55.1997.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 08/11/2021; DEJF 12/11/2021)

 

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