Blog -

Art 810 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.

Parágrafo único. Havendo saldo:

I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;

II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

 

Seção II

Da Entrega de Coisa Incerta

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora de veículo da agravada e a nomeou depositária. Pretensão de reforma. Admissibilidade. Expressa discordância do credor quanto à posse do bem permanecer com o devedor, bem como não se tratar de bem de difícil remoção. Inteligência do artigo 810, § 1º e 2º, do CPC e precedente deste E. Sodalício. Recurso provido para nomear o agravante como depositário do bem penhorado. (TJSP; AI 2198888-12.2022.8.26.0000; Ac. 16134316; Santo André; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2706)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. TÍTULO QUE CONTÉM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA EMBARGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DAS CUSTAS RECURSAIS. ATO INCOMPATÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O título executivo que consubstancia obrigação de entregar coisa incerta deve observar o regramento dos arts. 811 a 813 c/c arts. 806 a 810 do CPC, sendo inadequado e incabível que o credor se valha diretamente do rito do processo de execução por quantia certa (arts. 824 e seguintes do CPC).. O pagamento voluntário das custas recursais consubstancia ato incompatível com o pedido de assistência judiciária, por demonstrar a capacidade da parte em arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da sua subsistência. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5008016-94.2020.8.13.0525; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. ATO IMPUGNADO. SENTENÇA PROFERIDA NA EXECUÇÃO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO UTILIZADO. RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CABÍVEL. PREENCHIMENTO. ERRO ESCUSÁVEL. CONSTATAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO.

Como se sabe, o princípio da fungibilidade é doutrinariamente definido como aquele pelo qual se possibilita a admissão de um recurso por outro, no caso de equívoco da parte, desde que não haja erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a sua interposição. Se no processo civil o princípio da fungibilidade sobreviveu durante o período de vigência do CPC de 1973 (que não reproduziu a norma expressa prevista no artigo 810 do CPC de 1939) e se mantém plenamente aceito agora com o CPC de 2015 (que a ele se refere nos artigos 1.024, § 3º, 1.032 e 1.032), por muito mais razão tal princípio deve ser admitido no processo do trabalho, no qual há prevalência da simplicidade do procedimento e forte incidência do princípio da instrumentalidade das formas. In casu, verifico que o apelo interposto pelo exequente, denominado como recurso ordinário, se destinou à impugnação da r. Sentença de execução que rejeitou a impugnação à decisão homologatória, foi apresentado dentro do prazo recursal de oito dias e delimita, de forma justificada, as matérias e os valores impugnados. Sendo assim, tendo em vista que, à luz das disposições contidas na alínea a do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho e no inciso II do artigo 235 do Regimento Interno, o recurso cabível contra tal r. Sentença é o agravo de petição, e tendo em conta que o instrumento apresentado pelo exequente atende os requisitos legais de admissibilidade deste meio de impugnação da decisão judicial, concluo que a sua denominação como recurso ordinário se trata de erro escusável que não impede o seu conhecimento. Por isso, há de ser recebido o recurso ordinário interposto pelo exequente como agravo de petição, com base no princípio da fungibilidade recursal. Agravo de instrumento do exequente conhecido e provido. (TRT 1ª R.; AIRO 0065800-40.2007.5.01.0401; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 16/02/2022; DEJT 16/03/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE.

A fungibilidade recursal é relevante mecanismo, oriundo do revogado art. 810, do CPC de 1939, que previa que, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à câmara, ou turma, a que competir o julgamento. A despeito de não ter sido reproduzido pelos códigos que se seguiram - pelo menos não de forma tão expressa -, o princípio ficou e hoje é pacificamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, de modo a permitir que a prestação jurisdicional se torne efetiva, desapegada dos rigores da forma, que não deve ser usada para limitar, e/ou prejudicar, o pleno exercício do direito de ação. Por ele, portanto, admite-se a flexibilização da forma, em geral de dispositivos processuais, considerando-os apenas como meio de realização da atividade jurisdicional do Estado, a fim de que o direito material que se busca seja entregue. Atualmente, ampara-se no art. 283, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, onde se justifica, até, em maior medida, pois é um processo que se caracteriza por uma aura de informalidade, simplicidade e efetividade, sendo uníssono que as formas não são muito consideradas, pois irrelevantes, no processo trabalhista. O mero erro na denominação do recurso - hipótese dos autos - não impede o conhecimento do recurso. Recurso ordinário que se conhece como agravo de petição, por força do princípio da fungibilidade. (TRT 7ª R.; AP 0000338-41.2020.5.07.0005; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 23/02/2022; Pág. 586)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS.

Restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho. Laudo pericial conclusivo. Incapacidade laborativa parcial e temporária. Acolhimento parcial da pretensão autoral deferindo o benefício durante o período apontado no laudo pericial. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Correção monetária que deve ser aplicada com base no ipca-e. Incidência da tese fixada pelo e. STF, nos autos do re nº 870.947-se (tema 810). No sistema do código de processo civil, são os embargos de declaração especificamente destinados a veicular um pedido de reparação de gravame, resultante de obscuridade, contradição, omissão ou por erro material manifesto. Evidenciado o gravame apontado, acolhem-se os embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e providos, para, emprestando-lhe efeitos infringentes, reformar o acórdão vergastado para determinar a incidência do ipca-e como índice de correção monetária, em consonância com o julgamento do re nº 870.974-se (tema 810). (TJRJ; APL-RNec 0036287-95.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 21/05/2021; Pág. 589)

 

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL QUE, À LUZ DA LEITURA CONJUNTA DO ART. 121, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 276, INCISOS I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL E DA SÚMULA Nº 36 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DEVE SER DESAFIADA POR RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DO CÓDIGO ELEITORAL E DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO TSE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E, QUANDO DESCUMPRIDOS PELA PARTE, IMPORTAM EM ERRO GROSSEIRO. FIXAÇÃO DA COMPREENSÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO CONHECIDO.

1. O acesso, pela via recursal, ao Tribunal Superior Eleitoral pode se dar por via do Recurso Especial eleitoral ou por via do recurso ordinário. 2. A aferição do recurso apropriado a ser manejado deve ser feita à luz da leitura conjunta do art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal, do art. 276, inciso I e II, do Código Eleitoral e da Súmula nº 36 deste Tribunal Superior Eleitoral. 3. A existência de um sistema normativo específico, complementado por verbete de entendimento sumulado do Tribunal Superior Eleitoral, confere, aquele conjunto de hipóteses, certeza, previsibilidade e segurança jurídica quanto à distinção entre Recurso Especial eleitoral e recurso ordinário. 4. As decisões judiciais que abarquem as hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal desafiam a interposição de Recurso Especial eleitoral, na forma do art. 276, inciso I, alínea ¿a e ¿b do Código Eleitoral. 5. Quando proferidas decisões judiciais que acarretem os efeitos previstos no art. 121, § 4º, incisos III, IV e V, da Constituição Federal, o recurso correto a ser manejado é o ordinário, conforme disposição do art. 276, inciso II, alínea ¿b, do Código Eleitoral e da Súmula nº 36 do Tribunal Superior Eleitoral. 6. O princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 810, do Código de Processo Civil de 1939, não foi repetido nos diplomas processuais civis de 1973 e 2015. Contudo, continua a ser aplicado pelas Cortes Nacionais, desde que observada a existência de dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro. 7. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de Recurso Especial eleitoral e de recurso ordinário, na Justiça Eleitoral, extraído da leitura conjunta do art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal, do art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral e da Súmula nº 36 do TSE, impõe o degredo da dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 8. A inobservância do mencionado sistema normativo específico que disciplina o acesso, pela via recursal, ao Tribunal Superior Eleitoral descortina inescusável erro grosseiro que também obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 9. É inadmissível a interposição de Recurso Especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. 10. Agravo interno conhecido e provido para a finalidade de julgar não conhecido o Recurso Especial eleitoral. (TSE; RO-El 0600086-80.2019.6.24.0000; SC; Rel. Min Edson Fachin; Julg. 01/09/2020; DJETSE 20/10/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE.

A fungibilidade recursal é relevante mecanismo, oriundo do revogado art. 810, do CPC de 1939, que previa que, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à câmara, ou turma, a que competir o julgamento. A despeito de não ter sido reproduzido pelos códigos que se seguiram - pelo menos não de forma tão expressa -, o princípio ficou e hoje é pacificamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, de modo a permitir que a prestação jurisdicional se torne efetiva, desapegada dos rigores da forma, que não deve ser usada para limitar, e/ou prejudicar, o pleno exercício do direito de ação. Por ele, portanto, admite-se a flexibilização da forma, em geral de dispositivos processuais, considerando-os apenas como meio de realização da atividade jurisdicional do Estado, a fim de que o direito material que se busca seja entregue. Atualmente, ampara-se no art. 283, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, onde se justifica, até, em maior medida, pois é um processo que se caracteriza por uma aura de informalidade, simplicidade e efetividade, sendo uníssono que as formas não são muito consideradas, pois irrelevantes, no processo trabalhista. O mero erro na denominação do recurso - hipótese dos autos - não impede o conhecimento do recurso. Recurso ordinário que se conhece como agravo de petição, por força do princípio da fungibilidade. (TRT 7ª R.; AP 0000385-27.2020.5.07.0001; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 23/11/2020; Pág. 273)

 

RECURSO ORDINÁRIO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE.

A fungibilidade recursal é relevante mecanismo, oriundo do revogado art. 810, do CPC de 1939, que previa que, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à câmara, ou turma, a que competir o julgamento. A despeito de não ter sido reproduzido pelos códigos que se seguiram - pelo menos não de forma tão expressa -, o princípio ficou e hoje é pacificamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, de modo a permitir que a prestação jurisdicional se torne efetiva, desapegada dos rigores da forma, que não deve ser usada para limitar, e/ou prejudicar, o pleno exercício do direito de ação. Por ele, portanto, admite-se a flexibilização da forma, em geral de dispositivos processuais, considerando-os apenas como meio de realização da atividade jurisdicional do Estado, a fim de que o direito material que se busca seja entregue. Atualmente, ampara-se no art. 283, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, onde se justifica, até, em maior medida, pois é um processo que se caracteriza por uma aura de informalidade, simplicidade e efetividade, sendo uníssono que as formas não são muito consideradas, pois irrelevantes, no processo trabalhista. O mero erro na denominação do recurso - hipótese dos autos - não impede o conhecimento do recurso. Recurso ordinário que se conhece como agravo de petição, por força do princípio da fungibilidade. (TRT 7ª R.; AP 0000781-93.2015.5.07.0028; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 20/07/2020; Pág. 47)

 

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

Segundo o art. 897, caput e alínea a, da CLT, cabe agravo de petição, no prazo de 8 dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Assim é que, estando o processo em fase de execução, da sentença que julga embargos de terceiro cabe agravo de petição, e não recurso ordinário, razão pela qual o apelo interposto não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, valendo ressaltar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro (art. 810 do CPC). (TRT 23ª R.; ROT 0000212-59.2019.5.23.0076; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 20/08/2020; Pág. 1920)

 

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

Segundo o art. 897, caput e alínea a, da CLT, cabe agravo de petição, no prazo de 8 dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Assim é que, estando o processo em fase de execução, da sentença que julga embargos de terceiro cabe agravo de petição, e não recurso ordinário, razão pela qual o apelo interposto não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, valendo ressaltar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro (art. 810 do CPC). (TRT 23ª R.; ROT 0000900-31.2019.5.23.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 15/06/2020; Pág. 1561)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL, CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 810 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OU DA DECADÊNCIA EM SEDE DE CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE.

1. "É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC)" (RESP 822.914/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2006, DJ 19/6/2006, p. 139). 2. Afigura-se hialino o fato de ser possível o acolhimento da prescrição ou da decadência na própria medida cautelar. Não obstante, o fato de ser lícito e possível tal acolhimento não significa dizer que o juízo é obrigado a realizar tal apuração no procedimento cautelar, sendo possível a análise no momento da apreciação da ação principal. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.477.222; Proc. 2014/0219226-1; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 11/06/2019; DJE 18/06/2019)

 

REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA SOB O DITAME DO DIPLOMA REVOGADO.

Alegação de omissão quanto aos prazos de guarda e conservação de documentos societários fixados na legislação tributária e societária terem sido ultrapassados. Determinação do Superior Tribunal de Justiça de exame do lapso de prescrição e decadência das obrigações referentes aos contratos. Reapreciação da matéria. Impossibilidade de discussão sobre prescrição e decadencia em ação cautelar não contenciosa. Pedido meramente exibitório. Prazo de guarda e conservação de documentos. Conhecimento e provimento dos embargos sem efeitos infringentes. Os embargos declaratórios constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material (CPC, 1.022, incisos I, II e III). Na ação cautelar exibitória não é possível a discussão da ocorrência de prescrição e decadência. Matéria passível de conhecimento apenas nas hipóteses de cautelares preparatórias. Exegese dos artigos 801 e 810 do CPC revogado. Impossibilidade de indeferimento da medida acautelatória com base na tese de ocorrência de prescrição. Obrigação legal de guarda de livros que deve atender aos prazos fatais de possíveis ações eventualmente propostas com base nas informações neles constantes. Conhecimento e provimento dos embargos sem alteração do julgamento. (TJRJ; AI 0004651-85.2014.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 14/02/2019; Pág. 536)

 

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

Segundo o art. 897, caput e alínea a, da CLT, cabe agravo de petição, no prazo de 8 dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Assim é que, estando o processo em fase de execução, da sentença que julga embargos de terceiro cabe agravo de petição, e não recurso ordinário, razão pela qual o apelo interposto pela Exequente não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, valendo ressaltar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro (art. 810 do CPC). (TRT 23ª R.; RO 0000077-54.2019.5.23.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Valente; Julg. 16/07/2019; DEJTMT 24/07/2019; Pág. 201) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC)" (RESP 822.914/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 827.909; Proc. 2015/0308296-3; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 13/11/2018; DJE 22/11/2018; Pág. 1729)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CCB. EMPRÉSTIMO PJ. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ART. 810 DO CPC.

1. O STJ, no julgamento do RESP nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. No caso, verifica-se que muito embora a CEF tenha anexado aos autos cópia da cédula de crédito bancário e planilha/demonstrativo de débito a partir do vencimento antecipado da dívida, deixou de anexar planilha de débito desde o início da contratação, onde conste todas as incidências financeiras da avença. A ausência de tais documentos impede o prosseguimento da execução, eis que não é possível verificar todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar liquidez, certeza e exigibilidade do débito. 3. Todavia, a teor do disposto no art. 801 do CPC, verificada a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da execução, deve ser determinado que a parte exequente apresente os documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 4. Deve ser parcialmente provido o recurso para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que a CEF traga aos autos cópias dos demostrativos de débito e planilha de evolução desde a data da contratação, prejudicada por ora, os demais tópicos da apelação. (TRF 4ª R.; AC 5001360-29.2017.4.04.7213; SC; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 02/10/2018; DEJF 04/10/2018) 

 

APELAÇÃO. DIREITOS REAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.

Sentença de improcedência fundamentada no princípio da função social da propriedade e no abandono do lote reivindicando por parte do espolio autor. Apelação do espólio. Sentença que se reforma. Abandono reconhecido na sentença sem que sequer examinados o pressuposto objetivo (abdicação da situação jurídica de proprietário, o que não se confunde com ausência eventual ou habitual) e o subjetivo (a intenção de não mais conservar o imóvel em seu patrimonio, que só se presume na falta de pagamento dos impostos, como previsto no §2º, do art. 1276, CC/2003). O sentido social da propriedade não pode ir ao ponto de se confundir ausência, seja eventual ou habitual, com abandono. A sentença, ao negar o pedido reivindicatório sobre um lote de terreno de 300 m², na zona urbana, devidamente individualizado e registrado no ofício de imóveis em nome do autor, sob fundamento tão só em abandono e função social da propriedade, acabou por resultar, na prática, na perda da propriedade do referido lote reivindicado, isso sem que houvesse o devido processo legal, quer de arrecadação pelo municipio e subsequente procedimento ordinário com citação do proprietário, quer através de ação de usucapião por eventual -outrem- possuidor, vias processuais sem as quais não é possível dar aplicação ao art. 1276 do CC/2003. Incidência do Enunciado nº 242 da terceira jornada de direito civil, em 2004: -a aplicação do art. 1276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse. Se os réus, comprovadamente, não ostentam a qualidade de possuidores com justo título e se consta dos autos escritura pública de compra e venda devidamente registrada comprovando o domínio do autor, a solução que se impõe é o deferimento do pedido reivindicatório. Posse justa dos reús não configurada eis que não dotada de qualquer título oponível ao autor, como contrato de locação, comodato, usufruto ou outro negócio. Posse de boa-fé caracterizada, eis que os réus ocuparam e construiram sua residencia no lote 34, acreditando que o faziam no lote 35 por eles adquiridos (ainda que duvidosa a regularidade desse título aquisitivo), isso em razão de incerteza por parte deles quanto à localização dos lotes e ante a falta de oposição e notificação do autor. Possuidor de boa-fé que faz jus a ser indenizado das benfeitorias uteis e necessárias (art. 1219, CC/2003), bem como das acessões (art. 1255, CC/2003). Direito de retenção assegurado para as benfeitorias úteis e necessárias (art. 1219, CC/2003) e também para as acessões (Enunciado nº 81 do cej). Valordas indenizações a ser apurado em liquidação de sentença. Provimento parcial do apelo. Petição inicial: O espólio de eugênio joaquim figueira, representado por sua inventariante menara Vieira fialho figueira ajuizou a presente ação reivindicatória com perdas e danos em face de Waldemar calisto da Silva e de sua esposa. Alega o espólio autor que em dezembro de 2006, a inventariante tomou conhecimento de que Waldemar calisto e sua esposa Maria Aparecida haviam tomado posse do lote nº 34, situado no loteamento sardinha e construído uma casa naquele local. Afirma que tentou retomar a posse do bem, mas não logrou êxito. Alega que os réus se recusam a desocupar o imóvel. Pretende concessão de liminar de imissão na posse, - inaudita altera pars-, a procedência do pedido para compelir os réus a se retirarem do imóvel, bem como para condená-los nas perdas e danos causadas pela posse injusta e de má-fé, além da condenação em custas e honorários. Contestação:traz, como matéria de defesa, tão somente: (a) a necessidade de ser individualizado o lote reivindicando (lote 34) e identificada sua localização, principalmente se considerado seu argumento de que ele, réu, é proprietário do lote 35, onde construiu seu imóvel; (b) a posse que eles, réus, exercem sobre o lote onde construiram sua moradia é, portanto, justa e de boa fé, pelo que, na hipótese de ser acolhido o pedido reivindicatório do autor, deverão ser indenizados, com direito de retenção. Em nenhum momento sustentam que houve abandono do imóvel reivindicando (lote 34) pelo autor ou que o autor perdeu sua propriedade (lote 34) por não ter dado destinação social ao lote, que está situação em zona urbana, com área de 300m² e metragens perfeitamente indicadas na matrícula do mesmo. Prova pericial, atestando a ocupação do imóvel reivindicando, lote nº 34, pelos réus, Waldemar e Maria Aparecida. Sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que o imóvel mencionado na inicial, nº 34, foi adquirido pelo falecido autor, Sr. Eugênio joaquim, em 1994, tendo o registro sido efetivado apenas em 2006. Considerou o juízo que não foi esclarecida a destinação do imóvel até a ocupação pelos réus. Outrossim, considerou o juízo que os réus utilizam o imóvel de nº 34 como moradia, eis que o mesmo ficou abandonado por longa data, sem cercas e sem muros, de forma que restou comprovado que a parte autora não conferia função social ao imóvel. Apelo do espólio autor. Afirma que a posse dos réus não foi exercida de boa-fé, eis que sabiam quem eram os proprietários do lote 34; que restou comprovada a propriedade do espólio autor; que diante da posse clandestina e precária não lhes assiste direito à indenização por benfeitorias. Pretende seja reformada a sentença. Sentença que se reforma em parte. Verifico que o Sr. Eugênio joaquim figueira faleceu em 24/12/2003, e que a autora menara Vieira fialho figueira assumiu a inventariança do espólio em 15/01/2007 (fls. 12/13. Índice 000002). Restou claro que, em 31/01/1994, o Sr. Eugênio joaquim figueira adquiriu os lotes de nº 33 e 34 do denominado loteamento sardinha, e que o lote 34 foi registrado, em nome do espólio autor, em 29/12/2006, no cartório do 2º ofício do rgi, de itaocara. Por outro lado, os réus, Waldemar e Maria Aparecida, adquiriram através de escritura de compra e venda o lote de número 35, dos denunciados dalmo de oliveira sardinha e Maria da glória cremonez sardinha em 29/05/2006. Laudo pericial às fls. 189 (índice 000189), confirmando que os réus construíram o imóvel onde residem no lote nº 34, de propriedade do espólio autor. Conjunto probatório demonstrando serem os réus possuidores de boa-fé, vez que adquiriram o lote 35, vizinho ao terreno reivindicando (lote 34),através de instrumento particular de cessão e transferência de direito de posse e construíram residência, porém o fizeram no lote 34, erro justificado em razão desucessivos instrumentos de cessão e transmissão de posse e face à dificuldades de localização do lote. Ausência de posse clandestina. Exercício da posse que se deu de forma mansa, pacífica e sem oposição, tendo os réus, inclusive, dado função social ao imóvel, na medida em que nele construíram sua residência, acreditando que estavam construindo no imóvel adquirido (lote 35), quando em verdade a construção se deu no imóvel reivindicando (lote 34), conforme restou comprovado através da prova pericial produzida. Proprietário que jamais exerceu de fato a posse sobre o bem e que se mostrou desidioso com o imóvel. Benfeitorias úteis e necessária e acessões que devem ser indenizadas aos reus, assegurado-lhes o direito de retenção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJRJ. Valor da indenização que deve ser apurado em liquidação de sentença. Provimento parcial do apelo para assegurar ao autor, ora apelante, a imissão na posse do lote nº 34, depois de ser assegurado aos reus, ora apelados, o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e também pelas acessões realizadas, bem como de retenção sobre elas, devendo o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença (aplicação do artigo 810 do ncpc). (TJRJ; APL 0001221-94.2007.8.19.0025; Itaocara; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 23/02/2018; Pág. 698) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de ressarcimento de perdas e danos. Cumprimento de sentença. Interposição contra decisão que julgou líquido o valor da indenização por benfeitorias devida pela exequente à executada em R$ 688.000,00 (seiscentos e oitenta e oito mil reais), a ser atualizado pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de julho de 2015, sem acréscimo de juros de mora, tendo em vista que a consequência do não pagamento será a não reintegração na posse do bem (artigo 810, inciso I, do novo CPC) e, pelo fato de as partes terem sido condenadas a arcar com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, determinou que cada uma delas arcasse com o pagamento de metade dos honorários periciais, cujo montante foi fixado, definitivamente, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nulidade do laudo pericial. Reconhecimento. Não é possível afirmar que as benfeitorias existentes no local foram realizadas pela construtora executada. Ausência de critérios objetivos no trabalho apresentado. Terreno invadido há 6 (seis) anos. As casas ocupadas pelos invasores possuem diversas diferenças estruturais e de acabamento, situações que não ocorrem em obras erigidas por construtoras, as quais seguem padrão predeterminado. Não cabe ao perito, ademais, deliberar sobre cláusulas contratuais, devendo o referido expert se ater à constatação da existência de benfeitorias, apurando quais delas, de fato, foram construídas pela construtora executada. Necessária a realização de nova perícia, desta vez indireta, com base nos documentos existentes nos autos. Honorários periciais (da perícia já realizada e daquela que irá se realizar). Pagamento. Regra do ônus da sucumbência. Entendimento sedimentado pelo Col. STJ, em julgamento do Recurso Especial Representativo de Recursos Repetitivos. Responsabilidade que deve seguir o regime de sucumbência imposto na sentença. Hipótese em que foi reconhecida a sucumbência recíproca e determinado o rateio das custas e despesas processuais entre as partes. Honorários periciais que deverão ser custeados por ambas as partes. Caberá à primeira instância zelar pela adoção das providências necessárias ao cumprimento do quanto decidido neste recurso. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2075053-60.2017.8.26.0000; Ac. 11308731; São José dos Campos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 26/03/2018; DJESP 02/04/2018; Pág. 2132) 

 

RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Consoante princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, contra cada decisão é cabível apenas um recurso específico. A CLT possui regramento expresso no sentido de que o agravo de petição é cabível contra as decisões proferidas na fase de execução (artigo 897, a, da CLT). No caso, a penhora sobre o bem imóvel objeto de discussão nos embargos de terceiro foi realizada em processo que se encontrava na fase de execução, razão pela qual a embargante deveria ter interposto agravo de petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, e não o recurso ordinário. Assim, tem-se como caracterizado o erro grosseiro na interposição deste recurso, razão pela qual não se há falar na aplicação do princípio da fungibilidade, conforme se extrai do artigo 810 do CPC. Recurso ordinário da embargante não conhecido. (TRT 23ª R.; RO 0000332-81.2017.5.23.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Brescovici; Julg. 31/07/2018; DEJTMT 10/08/2018; Pág. 68) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CAUTELAR. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. PARCELAMENTO FISCAL NÃO COMPROVADO. CARÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão é apenas processual. O autor, conforme bem evidenciou o juízo de primeiro grau, não logrou comprovar o fumo do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. 2. Os parcelamentos de débitos com a Fazenda Pública, União Federal, se realizam mediante documentação própria. Não há, nos autos, documento idôneo a comprovar o parcelamento. 3. Em querendo pugnar pelo seu direito com a necessária dilação probatória, o autor deveria ter ajuizado a ação principal, nos termos do artigo 810 do Código de Processo Civil Brasileiro ob-rogado. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0009447-54.2013.4.03.6105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 23/08/2017; DEJF 04/09/2017) 

 

AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PORQUE NÃO AJUIZADA A AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO ESTÁ VINCULADA À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM OUTRA DEMANDA.

Ônus da autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Observância do artigo 810 do código de processo civil. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0023746-84.2003.8.19.0001; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; DORJ 22/08/2017; Pág. 266) 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EXPANSÃO DE TELEFONIA FIXA (PEX). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DO AUTOR EM SEDE DE PROCEDIMENTO CAUTELAR.

Possibilidade. Entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP. 822914/RS): "É lícito ao juiz, na cautelar preparatória, desde que provocado para tanto, declarar a prescrição ou a decadência da pretensão principal (Art. 810 do CPC)." Na hipótese, houve, em contestação apresentada pela Ré, pedido expresso de reconhecimento da prescrição da pretensão principal da Autora. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA (PEX). DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA SUBSCRIÇÃO. Entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de em sede de recursos repetitivos (Artigo 543 - C do Código de Processo Civil). Prazo prescricional aplicável de vinte anos, se na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 177), e, de dez anos, se na vigência do Código Civil de 2002 (Art. 205). Jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da contagem do prazo a partir da data da subscrição das ações, posteriormente à integralização destas. Aplicabilidade da regra de transição prevista no Art. 2.028 do Código Civil. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo (RESP. 1033241/RS). RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; APL 0000265-44.2013.8.26.0358; Ac. 10227647; Mirassol; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 08/03/2017; DJESP 15/03/2017) 

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. OFERTA DE DEFESA COM EXIBIÇÃO DE RADIOGRAFIAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO RECONHECIMENTO. DOCUMENTOS PRETENDIDOS COMUM ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS. DADOS ESSENCIAIS PRESENTES. PRECEDENTES DO TJSP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. FICA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

Nos termos do art. 810 do Código de Processo Civil é possível o reconhecimento da prescrição na ação cautelar, mas, no caso, em se tratando de demanda fundada em contrato de participação financeira, de natureza pessoal (obrigacional), submete-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos do artigo 205, observada a regra de transição enunciada pelo artigo 2.028, ambos do Código Civil vigente. O termo inicial da prescrição exige ciência efetiva da data da integralização do capital, bem como das subscrições das ações. Por ora, não é suficiente o reconhecimento da prescrição apenas com base nas "radiografias dos contratos" apresentados pela concessionária, sem prejuízo de seu exame posterior na ação principal. Diante da alegação de impossibilidade de exibição dos contratos e, considerando que as radiografias dos contratos possuem todos os elementos das avenças, com suficiência de dados apontada em reiterados julgados deste Tribunal, dispensável a exibição dos documentos faltantes. Na ação cautelar de exibição de documentos, diante da resistência por parte da requerida, mesmo porque não atendido pedido administrativo, a juntada das radiografias dos contratos no prazo de defesa não a libera da condenação em honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem, no entanto, ser reduzidos para R$ 500,00, tendo em vista que a causa não demanda complexidade e não exigiu do advogado trabalho excepcional. (TJSP; APL 0000184-85.2013.8.26.0038; Ac. 10178723; Araras; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 16/02/2017; DJESP 23/02/2017) 

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. OFERTA DE DEFESA COM EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DOCUMENTO PRETENDIDO COMUM ÀS PARTES. LEGITIMIDADE DA TELESP (TELEFONICA) PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DE TER ASSUMIDO A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. SUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DADOS ESSENCIAIS PRESENTES. PRECEDENTES DO TJSP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO ATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. FICA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

Nos termos do art. 810 do Código de Processo Civil é possível o reconhecimento da prescrição na ação cautelar, mas, no caso, em se tratando de demanda fundada em contrato de participação financeira, de natureza pessoal (obrigacional), submete-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos do artigo 205, observada a regra de transição enunciada pelo artigo 2.028, ambos do Código Civil vigente. O termo inicial da prescrição exige ciência efetiva da data da integralização do capital, bem como das subscrições das ações. Por ora, não é suficiente o reconhecimento da prescrição apenas com base na "radiografia do contrato" apresentado pela concessionária, sem prejuízo de seu exame posterior na ação principal. As companhias telefônicas sucessoras das participantes do sistema Telebrás são legitimadas para responder pelas obrigações decorrentes dos planos de expansão, por ela assumida (RESP nº 1.112.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 28/04/2010). Há relação de consumo existente entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ºdo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que vez que é verossímil a alegação do autor quanto à existência da relação contratual. Diante da alegação de impossibilidade de exibição do contrato e considerando que a radiografia do contrato possui todos os elementos da avença, com suficiência de dados apontada em reiterados julgados deste Tribunal, dispensável a exibição dos documentos faltantes. Na ação cautelar de exibição de documentos, diante da resistência por parte da requerida, mesmo porque não atendido pedido administrativo, a juntada da radiografia do contrato no prazo de defesa não a libera da condenação em honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00, tendo em vista que a causa não demanda complexidade e não exigiu do advogado trabalho excepcional. (TJSP; APL 0019765-85.2012.8.26.0664; Ac. 10052225; Votuporanga; Vigésima Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 07/12/2016; DJESP 09/01/2017) 

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO (PEX).

Empresa ré que apresentou em juízo, na primeira oportunidade, a radiografia do contrato de participação financeira. Documento suficiente segundo precedentes desta Câmara. Pretensão da ré de reconhecimento da prescrição da pretensão principal na cautelar de exibição de documentos. Possibilidade. Exegese do artigo 810 do Código de Processo Civil. Prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 (art. 177) e decenal na vigência do CC/2002 (art. 205). Prescrição ocorrente no caso. Processo extinto de ofício, reconhecida a prescrição. (TJSP; APL 0000254-15.2013.8.26.0358; Ac. 10055192; Mirassol; Vigésima Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 07/12/2016; DJESP 09/01/2017) 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É vedada a esta corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 3. Tratando-se de ação ajuizada com o fito de obter a revisão de benefício previdenciário e não houve a negativa expressa da administração em revisar a verba paga, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda. 4. Nos termos do art. 810 do CPC, é facultado ao magistrado, no curso da cautelar preparatória, declarar a prescrição ou decadência da pretensão principal. No entanto, tal questão pode vir a ser dirimida na ação principal, razão pela qual deve ser afastada a prescrição do próprio fundo do direito. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.155.073; Proc. 2009/0168514-6; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 21/03/2016) 

 

Vaja as últimas east Blog -