Art 811 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DETERMINOU QUE AS PARTES INDICASSEM SE HÁ INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS.
Inconformismo. Título executivo que está lastreado em obrigação de entrega de coisa não individualizada, determinada, apenas, pelo gênero e quantidade. Delimitação da qualidade dos grãos a serem entregues que, por si só, não afasta a configuração de obrigação de coisa incerta, pois, sua individualização está para ser realizada quando da entrega da coisa. Propositura da execução baseada no recebimento de quantia incerta, nos termos do art. 811 e seguintes do Código de Processo Civil que se mostra correta. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2190131-29.2022.8.26.0000; Ac. 16070118; Bebedouro; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 21/09/2022; DJESP 27/09/2022; Pág. 1994)
BEM MÓVEL.
Execução para entrega de coisa incerta. Pedido de imediato sequestro do produto vendido pelos executados, tendo em vista alegação de desvio e entrega em local diverso do convencionado. Celebração entre as partes de quatro contratos de entrega de milho. Descabimento da medida imediata em relação aos contratos que se vencerão em 2023 e 2024, mantendo-se, quanto a eles, a decisão de 1º grau, que deferiu a medida apenas após escoado o prazo de cinco dias, após a citação. Exegese do disposto no art. 811 do CPC em relação a esses contratos. Conclusão diversa em relação aos contratos já vencidos, ante. A evidência, até o momento ao menos,, de que os agravados não pretendem fazer a entrega do produto. Envio de notificação extrajudicial e troca de mensagens entre as partes, em que o devedor demonstra sua intenção de não proceder à entrega. Elaboração de laudo de monitoramento de lavoura, onde consta a saída de caminhão carregado com milho da fazenda do devedor. Elementos. Que permitem concluir que os agravados, o devedor e a avalista, não entregarão o milho relativo aos contratos que já se venceram, pois estão desviando esse produto. Decisão alterada para que se autorize imediatamente o sequestro do milho quanto aos contratos vencidos. Decisão que também indeferiu que o feito prosseguisse em segredo de justiça. Alteração desse ponto, a fim de que se possa ter mais condições de viabilizar o cumprimento da medida. Deferimento do segredo de justiça enquanto não for efetivado o cumprimento do sequestro. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2185884-05.2022.8.26.0000; Ac. 16051514; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 15/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2881)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS -PRECEDENTE AÇÃO DE MESMA NATUREZA EM QUE SE OBTEVE PROVIMENTO LIMINAR. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ORDEM POSTERIORMENTE DENEGADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO COMO REGRA -SÚMULA Nº 405 DO STF E TEMA 692 DO STJ. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OVERRULING NÃO CARACTERIZADO. PREPONDERÂNCIA DA COMPREENSÃO ATUAL SOBRE A REPETIBILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO TEM PASSAGEM FRENTE AO TEMA 1.009 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Deferida liminar, o julgamento de improcedência implica automaticamente o desfazimento retroativo dos efeitos obtidos precariamente. A avaliação sob cognição sumária não pode preponderar ante a avaliação exauriente - ou a aludida liminar teria força superior à sentença ou à coisa julgada. Vai nessa correta linha a Súmula nº 405 do STF, de sorte que valores obtidos pela decisão inicial devem ser restituídos caso a posição processual derradeira não seja convergente. 2. O assunto se encontra serenado também no âmbito do STJ (Tema 692), que tem afastado a incidência da aludida tese quanto aos pagamentos feitos a servidores públicos, só que, além de a ratio decidendi em si guardar correspondência no que toca à precariedade da decisão liminar e os efeitos de sua revogação, o fato é que o mesmo Tribunal Superior é uníssono no sentido de que mesmo nessa situação (valores pagos precariamente a agentes públicos) há necessidade de devolução. Ainda que não fosse possível ser estabelecida essa relação, isso não alteraria o fato de que decisão havida em cognição sumária não pode se sobrepor à cognição exauriente; liminar não pode valer mais do que sentença. Há contradição entre preservar os efeitos de tutela antecipada se é proclamado que o autor não tem razão. O provimento de urgência (ou de evidência) depende de requerimento da parte justamente porque envolve riscos. Cassado, há responsabilidade objetiva quanto à reparação dos prejuízos (art. 302 do NCPC; art. 811 do CPC de 1973). Não fosse assim, os pedidos de liminar para percepção de vencimentos seriam inconsequentes. Não somente, é efeito automático da decisão que julga improcedente o pedido a imposição ao autor dos prejuízos derivados do cumprimento da tutela provisória depois cassada. 3. Existem exceções à repetibilidade. Uma delas é a revogação de liminar em face de guinada jurisprudencial superveniente (overruling) relativamente ao direito material, hipótese em que os efeitos da decisão precária, pela constatação da boa-fé objetiva do demandante, são preservados no tocante às parcelas recebidas na vigência da tutela judicial. As quais se tornam irrepetíveis, prestigiando-se a segurança jurídica. Só que não é qualquer mudança que comporta esse pensamento, pois é necessário que haja superação de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, para o que ainda é imprescindível a modulação de efeitos. Aqui, os impetrantes obtiveram vantagem financeira por meio de liminar, mas poucos meses depois se percebeu que concretamente os servidores não se enquadravam na hipótese legal. Dito de outro modo, não houve uma guinada jurisprudencial (muito menos derivada de casos repetitivos, como ressalvado pelo Tema 692 do STJ), mas a improcedência da pretensão porque, seguindo-se a orientação dominante à época, a situação funcional dos autores não atendia ao previsto na norma. Na ausência de situação excepcional, impossível se preservar os efeitos da liminar de outrora. 4. É processualmente irrelevante o fato de que à época do mandado de segurança anterior houvesse jurisprudência no sentido da irrepetibilidade dos valores, de modo que a devolução se tornaria imerecida. A polêmica foi trazida com a impetração do presente mandado de segurança, de modo que toca ao tribunal aplicar a interpretação que se sagrou. Não se adota entendimento de forma retroativa, pois mesmo ao tempo da ação mandamental anterior já existia a perspectiva de solução por esse ângulo: O CPC revogado, assim como o novo, previa a responsabilidade objetiva quanto à reparação dos prejuízos e a Súmula nº 405 do STF respaldava a ideia de que é efeito automático da improcedência a reposição dos prejuízos derivados do cumprimento da tutela provisória revogada. É dizer, ainda que jurisprudencialmente surgisse um caminho favorável ao impetrante, haveria firme possibilidade jurídica de entendimento oposto (tanto que hoje está justamente assim consagrado), de maneira que, ausente orientação vinculante sobre o assunto no passado, não se pode negar a aplicação daquilo que resulta da própria natureza das coisas (a evolução do raciocínio jurídico sobre a questão, o qual é mesmo dinâmico). O que se faz, então, é adotar a compreensão atual, ainda que reflexamente atinja fatos passados: A interpretação jurisdicional não cria direito, só reflete o que já estava latente. Não há, portanto, interpretação retroativa: Por vezes é que se faz modulação, mas isso não ocorreu no caso paradigma. 5. Ainda que a Administração tenha continuado a pagar os valores depois de já revogada a liminar. Por aproximadamente dez meses -, o lapso não evidencia que tenha havido erro que possa levar ao reconhecimento de uma atuação de boa-fé pelos impetrantes. Na verdade, a situação é até pior: Se durante a primeira parte do tempo o recebimento se deu com base em decisão judicial, depois nem isso mais existia, de sorte que sabidamente perceberam sem lastro sério a rubrica - e eventual equívoco nos repasses não pode levar ao reconhecimento de algo que não estivesse na perspectiva de ciência da parte. O Tema 1.009 do STJ vai justamente nesse sentido, ou seja, de que, mesmo na hipótese de erro estatal, só nos casos de interpretação errônea ou equivocada de Lei pela Administração é que pode se falar em irrepetibilidade, pois necessária a demonstração de que ao particular era impossível constatar o pagamento indevido - o que aqui não se trata, pois tudo decorreu de equívoco absolutamente passível de pronta detecção pelos servidores quanto à impertinência dos depósitos, os quais desde a revogação da liminar se tornaram imerecidos. 6. Sentença de improcedência ratificada; apelo desprovido. (TJSC; APL 0300515-88.2016.8.24.0023; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Hélio do Valle Pereira; Julg. 08/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Instrumento particular de confissão de dívida. Hipótese dos autos na qual o título executivo previa a entrega de coisa incerta (sacas de soja) e devia observar o procedimento estabelecido nos arts. 811 a 813 do CPC. Conversão em perdas e danos que enseja prévia liquidação. Carência de liquidez. Nulidade reconhecida. Precedentes deste órgão fracionário. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AC 5001890-93.2019.8.21.0087; Campo Bom; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 25/08/2022; DJERS 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA.
Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. O cerceamento de defesa somente se configura e, por consequência, ocorre ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a prova que deixou de ser produzida se caracteriza como relevante e imprescindível para a solução da lide. A ação de execução para entrega de coisa incerta encontra previsão nos artigos 811 a 813, do CPC. A hipótese não comporta a nomeação de bens a penhora, cabendo ao executado a entrega da coisa sobre a qual recai a execução específica. Com efeito, neste momento processual, mostra-se inócua a discussão sobre a penhorabilidade do imóvel. (TJMG; APCV 5000837-03.2020.8.13.0431; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 10/06/2022; DJEMG 10/06/2022)
Sacas de café. Pretensão de arresto dos produtos objeto do negócio. Probabilidade do direito demonstrada por meio do contrato e do inadimplemento. Direito à satisfação específica que pode ser inviabilizado pela demora. Art. 811 do CPC. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciado. Medida deferida. Por não se tratar de típica obrigação propter rem, dotada da prerrogativa da sequela, há de se respeitar o que já tiver sido vendido a terceiros de boa-fé. Agravante que invoca uma suposta geada como causa da perda de safra já colhida e desviada. Litigância de má-fé incontrastável. Processamento da recuperação judicial não provado. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2207483-34.2021.8.26.0000; Ac. 15473728; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 10/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2645)
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA.
Sacas de café. Pretensão de arresto dos produtos objeto do negócio. Probabilidade do direito demonstrada por meio do contrato e do inadimplemento. Direito à satisfação específica que pode ser inviabilizado pela demora. Art. 811 do CPC. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciado. Medida deferida em parte. Por não se tratar de típica obrigação propter rem, dotada da prerrogativa da sequela, há de se respeitar o que já tiver sido vendido a terceiros de boa-fé. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2289084-62.2021.8.26.0000; Ac. 15471136; Santos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferreira da Cruz; Julg. 10/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SETE LOTE URBANOS. EXECUÇÃO QUE DEVE SER INSTAURADA PELA FORMA ESPECÍFICA CORRESPONDENTE À OBRIGAÇÃO MATERIALIZADA NO TÍTULO QUE SE EXECUTA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TRANSFORMAÇÃO DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PARA QUANTIA CERTA APENAS NA FORMA E FASE DO ARTIGO 809 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A execução deve ser iniciada e ter seu curso na exata conformidade da espécie de obrigação contida no título executivo extrajudicial, pena de nulidade. Assim, se o título estabelece obrigação de entrega de sete lotes urbanos em determinado loteamento, a execução deve ser específica, para compelir o devedor a entregar, primeiramente, referidos imóveis, instaurando-se a execução pela forma do artigo 811 do CPC. Apenas se os bens se deteriorarem, não forem entregues, não forem encontrados ou não reclamados em poder de terceiro adquirente (art. 809 do CPC), é que se permite ao credor transformar a execução específica para quantia certa, a qual é, em caso tal, apenas subsidiária, de tal forma que é nula a execução quando o credor propõe, diretamente, execução para pagamento de quantia certa, sem observância do iter procedimental correspondente à obrigação que está materializada no título executivo extrajudicial e pela qual deve ser sempre correspondente. Trata-se, outrossim, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz e que pode ser oposta em exceção de pré-executividade. Recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão invectivada, decretar a nulidade da execução e a extinção do processo executivo. (TJMS; AI 1404428-98.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 01/09/2021; Pág. 118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS EXECUTÓRIOS DIVERSOS. ART. 780 DO CPC/2015. CONVERSÃO. INDISPENSÁVEL LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
O art. 780 do CPC/2015 faculta a cumulação de execuções desde que observados alguns requisitos, dentre eles, o de que seja idêntico o procedimento das execuções. Versando a demanda de execução simultânea de obrigação dar coisa incerta e de pagar, que atraem procedimentos distintos (art. 811 e seguintes do CPC/15 e art. 824 e seguintes do CPC/15), inviável a cumulação proposta. Em se tratando de conversão de entrega de coisa incerta em quantia certa em que não há previsão no título executivo do seu valor, afigura-se indispensável proceder a sua liquidação. Art. 809, § 1º, do CPC. (TJMS; AI 1404824-75.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 27/07/2021; Pág. 152)
Execução para entrega de coisa incerta. Insurgência contra a decisão que indeferiu liminar de sequestro de soja e determinou a citação dos agravados para pagamento do débito. Inconformismo justificado. Agravados que não negaram o inadimplemento da entrega da soja objeto do contrato de compra e venda. Existência, ainda, de cédula de produto rural estabelecendo garantia real consistente em penhor agrícola. Garantia cedular que não se submete aos efeitos da recuperação judicial consoante o art. 11 da Lei nº 8.929/94, com a redação da Lei nº 14.112/2020, o que impõe o deferimento da liminar. Caução da agravante que deve abranger o valor total do produto, eis que não é possível saber o valor que será restituído aos agravados em virtude da entrega da soja. Multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.000,00, para dar efetividade ao comando judicial. Indevida a determinação de citação para pagamento do débito pois se trata de execução para entrega de coisa. Feito que deve seguir o trâmite dos arts. 811 e segs. Do CPC/15. Decisum reformado. Agravo provido. (TJSP; AI 2098348-87.2021.8.26.0000; Ac. 15277273; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 07/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3206)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (RESP 94.579/BA, Rel. Ministro Ruy Rosado DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (RESP 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 61.128; Proc. 2019/0174269-5; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 06/10/2020; DJE 16/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA.
O procedimento correto para a espécie de título executivo que detém a exequente/embargada (contrato particular de promessa de compra e venda) é a execução para entrega de quantia incerta, nos termos do art. 811, do CPC. Em que pese a inadequação do procedimento, trata-se de vício perfeitamente sanável, pois o crédito existe e não foi infirmado pelo embargante. Nesta senda, considerando o que disciplinam os artigos 4º e 6º do CPC que estabelecem a predileção do legislador por decisões de mérito, bem como levando em conta que os artigos 317, 321 e 352, do mesmo diploma legal prescrevem que o juiz poderá determinar a emenda da inicial ou suprimento de vícios no processo quando este apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, entendo que a exordial carece de adequação no rito processual. Outrossim, sob a ótica do Código de Processo Civil de aproveitamento dos atos processuais, e em homenagem aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade, não seria razoável extinguir definitivamente a execução já proposta. O princípio da primazia da decisão de mérito está consagrado expressamente no código, e deixa claro que o juiz deverá julgar o mérito, e somente julgará sem mérito caso não haja outra solução. Assim, deve oportunizar a adequação da execução e não impor neste ato a sua extinção sem exame de mérito. Impertinente o prequestionamento. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0216415-06.2019.8.21.7000; Proc 70082445065; Nonoai; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 19/12/2019; DJERS 22/01/2020)
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PREVISÃO DO ART. 811, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIGOR NA ÉPOCA DA PROPOSITURA. QUESTÃO SOLUCIONADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Interposição de apelação. Erro injustificável. Incognoscibilidade. Previsão do art. 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil atual. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 0007983-26.2016.8.26.0152; Ac. 13260834; Cotia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2479)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Contratos de mútuo e outras avenças. Toneladas de farelo de soja. Togada de origem que julga improcedente a peça defensiva. Inconformismo dos fiadores. Direito intertemporal. Decisão publicada em 21-8-19. Incidência do pergaminho fux. Preliminares. Alegação de inadequação da via executada para ascensão do pleito. Inacolhimento. Credora que se valeu corretamente do procedimento estatuído no art. 811 e seguintes do CPC/2015 (art. 629 e seguintes do CPC/1973), que prevê a execução para entrega de coisa incerta. Pretensão repelida. Suscitada ausência de manifestação acerca da tese de inexistência de título executivo no sentido de que uma das testemunhas instrumentárias está impedida por Lei de figurar como tal. Inexistência de esmiuçamento pontual da referida matéria. Atuação citra petita. Imperativa a análise do tema neste grau de jurisdição, na forma do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015. Inaplicabilidade no caso concreto, do art. 228, incisos IV e V, do Código Civil. Dispositivo que possui natureza meramente processual, ou seja, servível às testemunhas judiciais. Arguição defenestrada. Nulidade da sentença por ausência de despacho saneador. Inviabilidade. Provas necessárias à formação do convencimento do estado-juiz que se encontram carreadas no feito. Desnecessidade de dilação probatória. Precedentes. Possibilidade de julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Dispensabilidade de saneamento. Mérito. Nulidade da execução. Alegação de que a assinatura da segunda testemunha é inválida com relação ao ajuste firmado em 6-7-15, vez que pertencente ao sócio representante da empresa embargada. Tese que já foi repelida adredemente. Ventilada ausência de inadimplemento. Inocorrência. Contratos que preveem hipótese de resolução antecipada em caso de descumprimento das obrigações (cláusula sexta), com conversão em perdas e danos (cláusula sétima). Obrigação líquida, com termo certo que, inclusive, não depende de notificação extrajudicial para configuração da mora. Artigo 397 do Código Civil. Argumentação derrubada. Excesso de execução. Inacolhimento. Apelantes que não comprov AM que o valor atual da tonelada é de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais). Ausência de qualquer informação ou elemento concreto sobre o aludido montante. Abusividade, todavia, inexistente no valor indicado pela credora em sua peça vestbular para fins de conversão da obrigação em pecúnia. Montante inferior ao preço médio, à época da celebração das avenças, conforme consulta ao sítio eletrônico da epagri. Pretensão repelida. Sustentada onerosidade excessiva da cláusula penal. Arredamento. Valor da cominação imposta que não excede o da obrigação principal. Exegese do art. 412 do Código Civil. Livre estipulação entre as partes. Penalidade que deve permanecer nos seus termos. Almejada fixação dos juros moratórios a partir da citação. Inviabilidade. Obrigação positiva e líquida. Encargo incidente a contar do vencimento da dívida oriunda de cada contrato. Inteligência do art. 397 do Código Civil. Sentença que deve ser mantida irreprochável. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Improvimento do recurso que não impede a fixação do estipêndio em favor dos advogados da apelada. Preliminar de vício citra petita albergada, com rejeição da tese, e rebeldia inacolhida. (TJSC; AC 0301485-14.2016.8.24.0080; Xanxerê; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; DJSC 12/12/2019; Pag. 379)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DEFERIU O PROCESSAMENTO COMO INCIDENTE DA CAUTELAR DE ARRESTO. INSURGÊNCIA DE CORREQUERIDA QUE ALEGA SER A HIPÓTESE DE DISTRIBUIÇÃO LIVRE, COM RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de incidente promovido pela recorrida BNI em face da Sppatrim e antiga Vanorry, a fim de ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes de liminar deferida e posteriormente revogada nos autos da ação cautelar de arresto nº 1036396-28.2015.8.26.0100. 2. A r. Decisão agravada, revogando decisão anterior, deferiu o processamento do feito como incidente da cautelar de arresto, e indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada. 3. Quem recorre é uma das requeridas, a Oliveira e Merqueades Ltda. (antiga Vanorry Holding EIRELI), que alega a necessidade de distribuição livre, eis que não figurou no polo ativo da cautelar de arresto. Hipótese de não provimento do recurso. 4. O art. 302, parágrafo único, do NCPC (art. 811, parágrafo único, do CPC/1973), é claro no sentido de que a indenização decorrente da efetivação de tutela de urgência será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Desnecessidade de novo processo. 5. Ausência de eventual prejuízo ao regular exercício do contraditório pela ora agravante, tendo em vista que já apresentou sua impugnação nos autos originais, onde deduziu toda sua matéria de defesa, inclusive no tocante à sua (I) legitimidade passiva, ainda pendente de apreciação pelo juízo a quo. 6. Ademais, anota-se que a pretensão ressarcitória foi deduzida também em face da MS/SPPATRIM, não se justificando o deslocamento de competência. 7. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2165746-22.2019.8.26.0000; Ac. 13150282; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 04/12/2019; DJESP 11/12/2019; Pág. 1892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DEFINE A ENTREGA DE COISA PELO GÊNERO E QUANTIDADE, SEM INDIVIDUALIZÁ-LA.
Procedimento de execução que deve seguir os artigos 811 e seguintes do CPC com escolha da coisa pelo devedor, observadas as regras do artigo 244 do Código Civil. Agravo improvido. (TJSP; AI 2158102-28.2019.8.26.0000; Ac. 12913121; Marília; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 23/09/2019; DJESP 03/10/2019; Pág. 2883)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 273, §3º, e 811, I e III, do CPC, dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.725.256; Proc. 2018/0021096-3; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/05/2018; DJE 02/08/2018; Pág. 6366)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA INCABÍVEL.
1. Segundo consta, o INSS interpôs recurso de apelação em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada, a partir da data da citação, acrescido de juros de mora e correção monetária, ao argumento principal de que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para sua concessão. 2. O recurso foi levado a julgamento em 27/06/2016 por esta E. 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, uma vez que os requisitos necessários de fato não estavam preenchidos, asseverando, ao final, que não havia obrigação da devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, dos pagamentos do benefício recebidos por força da tutela antecipada. 3. Alega o embargante que o V. acórdão não enfrentou a matéria com base nos dispositivos legais e constitucionais, a saber: artigo 273, §3º, 475 - O, I e II e artigo 811, incisos I e II do CPC revogado (artigo 297, parágrafo único, 302, incisos I e II e 520, incisos I e II do Novo CPC), artigo 273, §2º, e 4º do CPC revogado (artigo 296 e 300, §3º, do Novo CPC), artigo 3º da LICC, artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/1991 e artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, 876, artigos 884 e 885 do CC, artigos 37, 97 e 195, §5º, da Constituição Federal, e artigo 948 e 949 do Novo CPC. 4. À luz dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo CPC, não houve demonstração dos vícios elencados em seus incisos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), eis que o V. acórdão expressamente se manifestou pela desnecessidade da devolução dos valores recebidos pela concessão da tutela antecipada, fundamentando seu entendimento pelo fato de os valores terem sido percebidos de boa-fé e por decisão judicial. 5. Dessa forma, a questão embargada foi analisada e decidida fundamentadamente, por unanimidade, no V. acórdão, estando exaurida a função jurisdicional deste órgão julgador. 6. Ademais, esta C. Turma já se manifestou no sentido de que se tratando de benefício assistencial, a devolução dos valores pagos a esse título não se aplica, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, que versa sobre benefício "previdenciário ". Precedentes (AC 00063186220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3. SÉTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017.. FONTE-REPUBLICACAO:.; Ap 00191512020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3. SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017.. FONTE-REPUBLICACAO:.; APELREEX 00000523020134036140, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3. SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017.. FONTE-REPUBLICACAO:.; Ap 2017.03.99.022035-5, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3. SÉTIMA TURMA, DATA:06/11/2017; STF no ARE 734242 AgR; AIRESP 201400568517, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ. PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/08/2016.. DTPB:.) 7. Embargos não acolhidos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0015357-54.2012.4.03.9999; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Giselle Franca; Julg. 26/02/2018; DEJF 13/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
Não é cabível o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita mediante simples declaração da parte, pois a Lei nº 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. O entendimento desta câmara é no sentido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita aqueles que comprovem rendimentos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, enquadrando-se a parte agravante, o que conduz ao deferimento do beneplácito. Da alegada nulidade. A exceção de pré-executividade constitui uma excepcionalidade no sistema, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. In casu, não há de se falar em nulidade do feito executivo, porquanto há a previsão legal de conversão de execução de coisa incerta para de coisa certa, bem como da sua conversão para pecúnia quando frustrada a execução. Inteligência nos artigos 809 e 811 do CPC/15. Precedentes desta corte. Deram parcial provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 0100377-42.2018.8.21.7000; Ijuí; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 11/07/2018; DJERS 20/07/2018)
Determinação do MM. Juízo de piso de entrega de smarthphone à autora, como brinde pela contratação de combo. Embargos declaratórios que questionam acerca do aparelho a ser entregue. Ré/embargante deveria explicitar exatamente o plano contratado e aparelho a ser fornecido à autora, até mesmo pela regra da inversão do ônus da prova. Envio de aparelho à autora, no curso do processamento dos embargos declaratórios. Litigância de má-fé não caracterizada. Se a embargada não concorda com o aparelho enviado, deverá formular o respectivo requerimento em sede de execução de sentença, nos termos dos arts. 811 e seguintes do Código de Processo Civil. Valor do teto da multa diária estabelecido no V. Acórdão que não está em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de efeitos modificativos quanto a tal ponto. Impossibilidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. (TJSP; EDcl 1003407-90.2017.8.26.0037/50000; Ac. 11661427; Araraquara; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira; Julg. 31/07/2018; DJESP 03/08/2018; Pág. 2057)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CPC, ART. 811. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS.
1. De acordo com o art. 811 do Código de Processo Civil, o prejudicado pode formular nos próprios autos do processo cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida. 2. A competência para o julgamento de ação de reparação de danos decorrentes de execução de medida cautelar (CPC, art. 811) é do Juízo pelo qual tramitou a ação em que deferida a liminar considerada danosa. Trata-se de responsabilidade objetiva da parte, que, embora no livre exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, pode acarretar danos à parte adversa ao requerer medida baseada em juízo de cognição superficial, posteriormente reformada após juízo de cognição exaustiva. Por se cuidar do direito de ação e da correspondente prestação jurisdicional, não tem incidência o parágrafo único do art. 100 do CPC, já que não se trata de delito. Em ação autônoma de reparação por danos decorrentes de medida cautelar, portanto, não cabe ao autor escolher o foro para propor a demanda. 3. Recurso especial provido. (STJ; REsp 1.322.909; Proc. 2012/0096152-0; AM; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 16/05/2017)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PÁGINA FALTANTE EM PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEQUENA PARTE QUE NÃO PREJUDICA A COMPREENSÃO DO TODO. PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CPC, ART. 811. COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DOS DANOS.
1. A ausência de pequena parte de peça obrigatória na formação do agravo de instrumento, quando não prejudicada a compreensão da controvérsia nem criado obstáculo ao contraditório ou a outra garantia processual, não impede o conhecimento do recurso. 2. De acordo com o art. 811 do código de processo civil, o prejudicado pode formular nos próprios autos do processo cautelar pedido de liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida. 3. A competência para o julgamento de ação de reparação de danos decorrentes de execução de medida cautelar (CPC, art. 811) é do juízo pelo qual tramitou a ação em que deferida a liminar considerada danosa. Trata-se de responsabilidade objetiva da parte, que, embora no livre exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, pode acarretar danos à parte adversa ao requerer medida baseada em juízo de cognição superficial, posteriormente reformada após juízo de cognição exaustiva. Por se cuidar do direito de ação e da correspondente prestação jurisdicional, não tem incidência o parágrafo único do art. 100 do CPC, já que não se trata de delito. Em ação autônoma de reparação por danos decorrentes de medida cautelar, portanto, não cabe ao autor escolher o foro para propor a demanda. 4. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.322.979; Proc. 2012/0096154-3; AM; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 16/05/2017)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DE PERÍODO RURAL LABORADO, ALEGADAMENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, EM PERÍODO COMUM. SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO PROCEDENTE E CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MAS EXPRESSAMENTE DEIXA DE DETERMINAR O ABATIMENTO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA MEDIDA EMERGENCIAL, POR ENTENDER EXISTIR BOA-FÉ DO SEGURADO. INSS INGRESSA COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO, AFIRMANDO QUE NÃO SE DETERMINOU O REFERIDO ABATIMENTO, TENDO SIDO REJEITADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, ALEGANDO DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata a hipótese de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos supostamente especiais em comuns, que foi julgado procedente por sentença, que também concedeu antecipação de tutela. Porém, a Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, no sentido da improcedência, mas, expressamente, deixou de determinar o abatimento das parcelas recebidos por força da antecipação em questão, por considerá-las irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado. O INSS, então, ingressou com embargos de declaração, alegando omissão, por não ter sido determinado o abatimento, que foram rejeitados. Assim, surge o pedido de uniformização, que alega divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, em especial, com os seguintes paradigmas, verbis: "3.2.1) PRIMEIRO PARADIGMA: AGRAVO EM Recurso Especial Nº 176.900 -MT (2012/0098530-1) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO Recurso Especial. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do recorrente para "reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, dispensando a autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos. " (fl. 128). No Recurso Especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 273, § 3º e 811, I e II, do CPC, sustentando que (a) "no caso das tutelas antecipadas, a Lei Processual impõe, com toda a clareza, a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão" (fl. 136) e (b) "é impossível falar-se em boa-fé quando a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava recebendo em razão de provimento jurisdicional precário. " (fl. 138) 2. Tem razão o recurso. As medidas antecipatórias, quando concedidas, o são com a sua natureza própria de precariedade, provisoriedade e revogabilidade, se for o caso, sendo que, em caso de revogação, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao requerente repor os danos causados pela execução da medida revogada. É o que se extrai dos arts. 273, § 4º e 811, I e II, do CPC, invocados nas razões recursais. Por isso mesmo, em caso análogo, assim decidiu a 1ª Turma do STJ:PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. HISTER-PAGINA 250 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg no AREsp 40.007/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/04/2012)" "3.2.2) SEGUNDO PARADIGMA: Recurso Especial Nº 988.171 -RS -STJ. QUINTA TURMA E M E N TA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475 - O do CPC, tem a sua execução realizada por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 2. De acordo com o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 3. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais, decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela (art. 273, § 3º e 475 - O do CPC). Recurso Especial do INSS provido. (STJ. QUINTA TURMA -Recurso Especial Nº 988.171 -RS (2007/0217474-2) -Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -Julgado em 04/12/2007. DJ: 17/12/2007)" "3.2.3) TERCEIRO PARADIGMA: RESP 1.350.804/PR submetido ao regime do art. 543 - C O entendimento da Corte Superior, já amplamente aplicado nas ações movidas por servidores públicos, pelas Turmas julgadoras de direito administrativo, restou recentemente estendido à matéria previdenciária pela 1ª Seção, em votação unânime, por ocasião do julgamento do STJ, RESP 1.350.804/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJe 28/06/2013, e submetido ao regime do art. 543 - C, decisão da qual cito: (...) veja-se que a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da "renda mensal do benefício", como definido em regulamento. Transcrevo: Lei n. 8.213/91 Art. 115. [...] Isto significa que recebido o valor a maior pelo beneficiário, a forma prevista em Lei para o INSS reavê-lo se dá através de desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a Lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordode parcelamento. Na impossibilidade da realização de tais descontos, seja porque o beneficiário deixou de sê-lo (suspensão ou cessação), seja porque seu benefício é insuficiente para a realização da restituição de uma só vez, seja porque a pessoa que recebeu os valores o fez indevidamente jamais tendo sido a real beneficiária, a Lei não prevê a inscrição em dívida ativa para tal. Nessas situações, à míngua de Lei específica que determine a inscrição em dívida ativa, o caminho é a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. (...) 3.3) PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR Recurso Especial Nº RESP 1.384.418, disponível no link:http://www. STJ. Jus. BR/webstj/Processo/Acordaos/IntegraAcordao. Asp. Num-registro=201300320893&dt-publicacao=30/08/2013 "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS. 1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada. 2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: RESP 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005. 4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. 5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AGRG no RESP 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AGRG no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDCL nos EDCL no RESP 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AGRG no RESP 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AGRG no RESP 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AGRG no RESP 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AGRG no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro J o rg e Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011. 6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543 - C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. " (RESP 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei). 7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária. 8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC). 10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tomeempréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: A) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1o, da Lei nº 8.213/1991. 12. Recurso Especial provido. "A decisão foi publicada no Dje de 30/08/2013. (TNUJEF; Proc. 5009029-54.2012.4.04.7102; RS; Rel. Juiz Fed. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira; DOU 25/05/2017; Pág. 249)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO PROCEDENTE E CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MAS EXPRESSAMENTE DEIXA DE DETERMINAR O ABATIMENTO DAS PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA MEDIDA EMERGENCIAL, POR ENTENDER EXISTIR BOA-FÉ DO SEGURADO. INSS INGRESSA COM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, ALEGANDO DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata a hipótese de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos supostamente especiais em comuns, que foi julgado procedente por sentença, que também concedeu antecipação de tutela. Porém, a Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, no sentido da improcedência, mas, expressamente, deixou de determinar o abatimento das parcelas recebidos por força da antecipação em questão, por considerá-las irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado. O INSS, então, ingressou com embargos de declaração, alegando omissão, por não ter sido determinado o abatimento, que foram rejeitados. Assim, surge o pedido de uniformização, que alega divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, em especial, com os seguintes paradigmas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO Recurso Especial. DECISÃO 1. Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do recorrente para "reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, dispensando a autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos. " (fl. 128). No Recurso Especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 273, § 3º e 811, I e II, do CPC, sustentando que (a) "no caso das tutelas antecipadas, a Lei Processual impõe, com toda a clareza, a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão" (fl. 136) e (b) "é impossível falar-se em boa-fé quando a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava recebendo em razão de provimento jurisdicional precário. " (fl. 138) 2. Tem razão o recurso. As medidas antecipatórias, quando concedidas, o são com a sua natureza própria de precariedade, provisoriedade e revogabilidade, se for o caso, sendo que, em caso de revogação, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao requerente repor os danos causados pela execução da medida revogada. É o que se extrai dos arts. 273, § 4º e 811, I e II, do CPC, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO invocados nas razões recursais. Por isso mesmo, em caso análogo, assim decidiu a 1ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMINAR REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgReg no AREsp 40.007/SC, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/04/2012) No voto, foram invocados vários precedentes do STJ no mesmo sentido, que reproduzo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE LIMINAR. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre no presente caso. 2. "Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados (RESP 725.118/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 24/4/06). 3. Descabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da Lei pela Administração Pública. Precedentes. 4. Ambos os embargos de declaração rejeitados. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (EDCL no RMS 32.706/SP, Min, Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., dJe de 09/11/2011) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA - RESTITUIÇÃO - DEVIDA. 1. Este Tribunal tem entendido que é devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AGRG no RESP 1191879/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª T., dJe de 08/09/2010) Por estar em dissonância com esta jurisprudência, o acórdão recorrido merece reforma no ponto. 3. Diante do exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial. Intime-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2012. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator (Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 01/06/2012)" "EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475 - O do CPC, tem a sua execução realizada por iniciativa, conta e responsabilidade do ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO exeqüente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 2. De acordo com o art. 115 da Lei nº 8.213/91, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé. 3. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais, decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada. 4. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela (art. 273, § 3º e 475 - O do CPC). Recurso Especial do INSS provido. (STJ. QUINTA TURMA - Recurso Especial Nº 988.171 - RS (2007/0217474-2) - Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Julgado em 04/12/2007. DJ: 17/12/2007)" " (...) Veja-se que a legislação específica para o caso somente autoriza que o valor pago a maior seja descontado do próprio benefício, ou da "renda mensal do benefício", como definido em regulamento. Transcrevo: Lei n. 8.213/91 Art. 115. [...] Isto significa que recebido o ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO valor a maior pelo beneficiário, a forma prevista em Lei para o INSS reavê-lo se dá através de desconto do mesmo benefício a ser pago em períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou má-fé, a Lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do benefício) ou mediante acordo de parcelamento. Na impossibilidade da realização de tais descontos, seja porque o beneficiário deixou de sê-lo (suspensão ou cessação), seja porque seu benefício é insuficiente para a realização da restituição de uma só vez, seja porque a pessoa que recebeu os valores o fez indevidamente jamais tendo sido a real beneficiária, a Lei não prevê a inscrição em dívida ativa para tal. Nessas situações, à míngua de Lei específica que determine a inscrição em dívida ativa, o caminho é a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. (...)" "Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC. Para ele, "não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não a conhece". A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos. Divergência no STJ No Recurso Especial 674.181, da relatoria do ministro Gilson Dipp, a tese defendida foi a do não cabimento da devolução. "Uma vez reconhecia a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, descabida é a restituição requerida pela autarquia, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos". Na mesma linha do anterior, Benjamim mencionou o RESP 1.341.308, da relatoria do ministro Castro Meira. Para ele, "os valores recebidos pelos administrados em virtude de erro da Administração ou interpretação errônea da legislação não devem ser restituídos, porquanto, nesses casos, cria-se uma falsa expectativa nos servidores, que recebem os valores com a convicção de que são legais e definitivos, não configurando má-fé na incorporação desses valores". No RESP 639.544, a relatora Alderita Ramos declarou que "a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados". Em outro precedente, o ministro Gilson Dipp entendeu que "é obrigatória a devolução por servidor público de vantagem patrimonial paga pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa" (RESP 1.177.349). No RESP 988.171, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: "embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela". Irrepetibilidade dos alimentos De acordo com Benjamin, a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não é suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. A fundamentação depende ainda da caracterização da boa-fé e do exame sobre a definitividade ou precariedade da decisão judicial. "Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento", declarou Benjamin. Precariedade Benjamim também mencionou o RESP 1.263.480, da relatoria do ministro Humberto Martins. Para Martins, a boa-fé do servidor é a legítima confiança de que os valores recebidos são legais e integram em definitivo seu patrimônio. "É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário", afirmou. Martins observou que, diferente da situação anterior, o servidor deve restituir o erário quando os valores são pagos em consequência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. "Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito", ponderou. Benjamin explicou que a decisão cassada nos casos de antecipação de tutela em ações revisionais ou concessórias previdenciárias é precária. Nas ações rescisórias, a decisão cassada é definitiva. Critérios de ressarcimento Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo. Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado. Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.820. De acordo com a Lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário. O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA GERAL FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. " [g.n.] (A notícia refere-se ao RESP 1.384.418/RS). (TNUJEF; Proc. 5002478-12.2013.4.04.7106; RS; Rel. Juiz Fed. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira; DOU 25/05/2017; Pág. 226)
Tutela cautelar antecedente convertida em ação de execução para entrega de coisa incerta. Pretensão de inclusão dos valores gastos com a colheita da soja como perdas e danos. Necessidade de obediência primeiro as disposições do artigo 811 e seguintes do CPC e subsidiariamnete as do artigo 806 e seguintes. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Na dicção do artigo 809 do cpc/15 o exequente somente terá direito à tutela de ressarcimento quanto ao valor do bem ou a reparação por perdas e danos, quando a coisa não lhe for entregue ou tenha se deteriorado por culpa do executado, o que ainda não ocorreu nos autos, pois se deve obedecer anteriormente a forma prescrita no artigo 811 e seguintes. (TJPR; Ag Instr 1703148-2; Cândido de Abreu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 11/10/2017; DJPR 20/10/2017; Pág. 269)
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