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Art 812 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. 2. Nestas condições. e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano. a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3. Versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade. Por via de consequência, não restando caracterizada quaisquer das situações previstas pelo artigo 801, não há que se falar na aplicação da multa por litigância de má-fé de que trata o artigo 812, ambos do CPC. 4. Diversamente, não lhe assiste razão em relação ao cabimento da exceção de pré-executividade para instaurar debate relativo a excesso de execução. Com efeito, mostra-se evidente que a pretensão da agravante. reconhecimento de pagamento de parte da dívida perseguida na origem. reclama a formação do contraditório e produção de provas, permitindo-se que a agravada, titular do crédito perseguido, manifeste-se e, se o caso, comprove o abatimento dos valores pagos pela agravante do valor total da dívida em execução. Sendo descabida, portanto, a via processual eleita pela agravante para instaurar debate sobre a existência de excesso de execução, a condenação ao pagamento de honorários não se reveste de ilegalidade. 5. Tampouco assiste razão à agravante ao defender a necessidade de suspensão da audiência de tentativa de conciliação. A audiência de conciliação ou mediação não será realizada apenas quando ambas as partes manifestarem desinteresse e, ainda, quando se tratar de dissenso que não admite autocomposição. 6. No caso concreto, verifico que, em atendimento ao disposto no artigo 319, VII do CPC, a agravada informou na peça vestibular no feito de origem seu interesse na realização de audiência de conciliação e, ainda, que se trata de tema que admite a autocomposição, não se configurando, assim, qualquer das hipóteses em que a audiência não será realizada. 7. A designação da audiência inicial em questão logo após a apresentação da peça vestibular, caso esteja em termos, tem por objetivo dar fim à lide em sua fase inicial nos termos em que instaurada, por meio da mediação e conciliação, não se justificando sua suspensão ao argumento de que é necessário o prévio abatimento das parcelas amortizadas para posterior composição. 8. Agravo parcialmente provido para suspender a aplicação da pena por litigância de má-fé. (TRF 3ª R.; AI 5017726-42.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 12/05/2022; DEJF 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA.

1. Os embargos à execução, previstos nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, constituem ação autônoma de conhecimento que serve como meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra atos de execução. Essa ação defensiva em nada se confunde com a impugnação à escolha da coisa, possibilidade existente na obrigação de entrega de coisa incerta, enunciada no artigo 812 do Código de Processo Civil. 2. Deve ser cassada, por erro de procedimento, a sentença que julgou extinto o processo por inadequação da via eleita, uma vez que os embargos à execução consistem em meio processual adequado para a defesa de quem suporta um processo de execução forçada, lastreada em título executivo extrajudicial, como ocorre no caso em apreço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5278065-90.2020.8.09.0137; Rio Verde; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 22/10/2021; DJEGO 26/10/2021; Pág. 994)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA (SACAS DE SOJA).

Impugnação da parte executada. Rejeição. Irresignação. Descabimento. Alegação de cumprimento integral da obrigação. Matéria que não pode ser arguida por meio de impugnação. Art. 812 do CPC que prevê que só é permitido a qualquer das partes questionar, em sede de impugnação, a escolha feita pela parte adversa. Demais questões lançadas nas razões recursais que sequer foram objeto de análise na r. Decisão agravada. Supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2175199-70.2021.8.26.0000; Ac. 15142910; Barretos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 27/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 2042)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA EM POR QUANTIA CERTA. PARTE DOS BENS APREENDIDOS. IMPUGNAÇÃO DOS BENS QUE SOFRERAM CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ANTES DE CONVERTER A EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MATÉRIA QUE NÃO FAZ PARTE DO DECISUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O art. 812 do CPC/2015 dispõe que qualquer uma das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra em relação aos bens a serem apreendidos, e que essa impugnação será decidida de plano pelo juiz, o que impede a conversão de Execução para Entrega de Coisa Incerta em Execução Por Quantia Certa, antes de apreciado esse questionamento. A matéria que não faz parte do decisum não pode ser objeto do recurso. (TJMT; AI 79995/2016; Poconé; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg. 14/09/2016; DJMT 22/09/2016; Pág. 97) 

 

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