Art 819 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
JURISPRUDÊNCIA
Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu o pedido dos recorrentes de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Inconformismo dos coexecutados. Pretensão de reforma. Com razão. Matéria de ordem pública que não foi suscitada nos embargos à execução opostos anteriormente pelos recorrentes. Possibilidade de análise da questão. Ilegitimidade de parte reconhecida. Ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de pedido nesse sentido. Sócios da pessoa jurídica executada e coexecutados que não assinaram o contrato de fomento mercantil como fiadores. Instituto jurídico que não permite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil). Decisão reformada, com determinação de exclusão dos recorrentes do polo passivo da ação. Recurso provido. (TJSP; AI 2101024-71.2022.8.26.0000; Ac. 16098516; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 29/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2764)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. FIANÇA. ILEGITIMIDADE DO FIADOR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas nºs 356 do STF e 98 do STJ. 2. Acolhidos os embargos de declaração para corrigir o erro do jungado, no tocante à possibilidade de análise da mate´ria referente a letimidade passiva do fiador. 3. É entendimento deste Tribunal que o contrato de fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil), de modo que o fiador não está obrigado ao pagamento de valores emprestados para pagamento de mensalidades de período previsto em termo de aditamento ou termo de anuência não assinados por ele. 3. No caso, o fiador SADI BUCHATSKI firmou apenas o Contrato de Abertura de Financiamento Estudantil - FIES nº 18.0428.185.0003825-96, o qual determinou a liebração das parcelas refente ao segundo semetre de 2003. Logo não é possível estender a responsabilidade do mesmo por dívidas referentes aos semestres posteriores ao referido instrumento contratual. 4. Assim, é de ser reconhecida a responsabilidade do fiador SADI BUCHATSKI somente em relação à dívida referente ao segundo semestre de 2003, ou seja referente ao valor de R$ 1.947,60, referente à liberação de seis aprcelas de R$ 324,60, com os devidos acrescimos contratuais e legais. 5. Provido o recurso de apelação em maior extensão, para reconhecer a legitimidade passiva do fiador SADI BUCHATSKI somente em relação à liberação financeira referente ao segundo semestre de 2003, deve ser redistribuída sucumbência, de modo a condenar a parte ré/embargante ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida de responsabilidade do fiador, bem a CEF ao pagamento de honorários do advogado da parte ré/embargante arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido pelo fiador, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5080380-54.2016.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 26/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Fiança. Cláusula que obriga os fiadores até a efetiva entrega das chaves. Irrelevância. Responsabilidade. Restrição ao período originalmente contratado. Prorrogação da locação por tempo indeterminado sem anuência dos fiadores. Extinção da garantia. Exoneração dos fiadores. Ilegitimidade passiva destes. Súmula nº 214 do STJ. Cabimento de exceção de pré-executividade. Desnecessidade de dilação probatória. Matéria cognoscível de ofício. Possibilidade. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Decisão recorrida reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados. I trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 06ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CE, nos autos do processo (nº 0244637-12.2020.8.06.0001), na qual o referido juízo reconheceu a legitimidade dos executados/agravantes para figurar no polo passivo da demanda que foi movido por casablanca imóveis Ltda. II inicialmente, vislumbra-se que as matérias elencadas pelas partes agravantes no que diz respeito a exequibilidade do título e suposto excesso de execução, dependem de produção de provas, pois são relativas aos aspectos formais do título executivo. Deste modo, deveriam ser suscitadas através de embargos à execução, todavia, a parte recorrente apresentou exceção de pré-executividade no juízo a quo e nada questionou na referida exceção sobre tais matérias, ou seja, ao magistrado de primeiro grau não foram submetidas as referidas alegações de inexigibilidade do título/excesso de execução, o que demonstra nítida supressão de instância. Portanto, deixa-se de conhecer o recurso neste ponto. III por outro lado, assiste razão o argumento das partes agravantes no que diz respeito a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que "não poderiam responder por obrigação prorrogada e futura, advinda de período posterior ao tempo em que afiançaram os aluguéis do imóvel locado", pois, vislumbra-se do contrato juntado nos autos principais, mais especificamente na cláusula "V", que o prazo de locação foi de 02 (dois) anos e que o início se deu no dia 01 de julho de 2007 e o término no dia 30 de junho de 2009, com garantia fidejussória. Entretanto, a dívida reclamada pela parte agravada, nos autos da ação de execução, diz respeito ao período de 30 de novembro de 2011 a 09 de março de 2012. IV in casu, a dívida executada pela agravada não é de responsabilidade dos agravantes, uma vez que se trata de débito correspondente ao período prorrogado do contrato de locação, sem a anuência ou concordância dos fiadores, ora recorrentes/executados, nos termos da Súmula nº 214, do STJ, que tem a seguinte redação: "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". V ao analisar os autos de origem, observa-se que não há nenhum documento que demonstre que, com o advento do termo final do prazo contratual, o locador enviou aos fiadores termo aditivo ao contrato, para o fim de prorrogá-lo por prazo indeterminado, solicitando as respectivas assinaturas. Sendo assim, não há como obrigá-los a responder por dívida que não assumiram. VI além disso, argumenta a parte agravada que a responsabilidade dos fiadores ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos após a prorrogação do contrato vem expressa na aludida cláusula contratual na parte em que dispõe estarem eles obrigados até a "efetiva entrega das chaves". Contudo, não lhe assiste razão, isso porque não há como interpretar-se de forma extensiva a cláusula que prevê a garantia de fiança, nos exatos termos do art. 819, do Código Civil de 2002. VII cumpre ressaltar ainda, que é plenamente cabível a alegação de ilegitimidade passiva ad causam em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que tal matéria é de ordem pública e não depende de dilação probatória. VIII por fim, não pode a norma da Lei nº 8.245/91, art. 39, que determina a perpetuação da obrigação de garantia até a devolução do imóvel, ser interpretada em dissonância da regra contida no art. 835 do Código Civil brasileiro de 2002, pois, não se pode querer ver o fiador responsabilizado indefinidamente, sem sua anuência, por acordo privativo do locador e locatário, pelo qual entendem de prorrogar o contrato de locação sem prazo determinado. Assim sendo, não é compatível a coexistência da cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves, com o instituto da prorrogação contratual indefinida, só podendo vigorar tal disposição durante a vigência do contrato ao qual o fiador se vinculou. IX agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. Decisão recorrida reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos executados. (TJCE; AI 0632865-53.2021.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 17/12/2021; DJCE 12/01/2022; Pág. 207)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. DIREITO CIVIL. FIANÇA. NECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. SOLENIDADE AUSENTE. FIANÇA INEXISTENTE. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES. ENCARGOS DA FAMÍLIA OU ADMINISTRAÇÃO DE BENS COMUNS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira ré, a qual se insurge contra r. Sentença de 1º grau por meio da qual foi reconhecida a inexistência de dívida de responsabilidade da autora em contrato de empréstimo bancário firmado apenas com o cônjuge da requerente e condenada a ré ao pagamento de indenização decorrente de danos morais presumidos, gerados a partir da inscrição indevida do nome autoral em cadastros de inadimplência. 2. Preliminarmente, o banco réu impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora, sem, contudo, demonstrar a capacidade da requerente em arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 3. No mérito, alega o banco réu ostentar a autora a condição de fiadora em contrato bancário firmado pelo então cônjuge desta. Contudo, a fiança corresponde a acessório do negócio jurídico o qual deve se dar por escrito, sem espaço para interpretações extensivas. Inteligência do art. 819 do Código Civil. 4. Nesse contexto, ausentes a necessária previsão da fiança em contrato e indícios de participação da autora na avença, há de se concluir que a requerente não ostenta a condição apontada pelo banco requerido. 5. Embora a autora fosse casada com o contratante titular, em regime de comunhão parcial de bens, à época do empréstimo bancário descrito nos autos, não há provas acerca da destinação dos recursos provenientes do contrato bancário em favor da administração familiar ou da gestão de bens comuns do casal. Precedente deste Eg. TJDFT. 6. Sem tais destinações caracterizadas, não deve a autora responder pelos débitos contratuais decorrentes da avença em que seu marido aparece na qualidade de exclusivo contratante. 7. Diante da irresponsabilidade da requerente em relação aos mencionados débitos contratuais, mostra-se indevida a inscrição do nome autoral em cadastros de inadimplência motivada pelo empréstimo bancário narrado. 8. Assim, tal inscrição indevida configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral presumido (in re ipsa), desnecessárias provas objetivas da ofensa moral. 9. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atender o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, além de atentar, todavia, à condição econômica do causador do dano, sendo suficiente a fazer com que ele, doravante, adote as necessárias medidas a prevenir condutas ilícitas. 10. Nos autos, não demonstrados prejuízos suportados pela autora além do dano presumido decorrente da negativação indevida, mostra-se adequada e proporcional o montante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fins de reparação do dano provocado pelo banco réu. 11. Recurso do banco réu conhecido e desprovido. 12. A parte autora interpôs recurso adesivo regular, no qual pugnou pela concessão de tutela de urgência, para fins de retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplência, e pela majoração do valor fixado pelo Juízo a quo a título de indenização por danos morais. 13. O pleito liminar guarda igualdade com o formulado no início da tramitação processual, o qual foi indeferido e não fora impugnado na seara recursal. Portanto, operada a preclusão, imperioso o indeferimento do novo pedido de concessão da tutela de urgência. Inteligência dos artigos 507 e 1.000, ambos do Código de Processo Civil. 14. Montante indenizatório fixado na origem adequado e proporcional, pelos mesmos fundamentos expostos à análise da apelação interposta pelo banco réu. 15. Recurso adesivo conhecido e desprovido. 16. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença de origem, em face da ausência de impugnações específicas relativas a tal divisão de ônus. (TJDF; APC 07024.72-66.2021.8.07.0020; Ac. 140.7371; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE FIANÇA APOSTA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRETENSO REPRESENTANTE SEM PODERES PARA AGIR EM NOME DO FIADOR. NULIDADE RECONHECIDA. EFEITOS EX TUNC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS IRREGULARMENTE. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O efeito interruptivo dos embargos de declaração, previsto no art. 1.026, caput, do CPC, é aplicado a qualquer das partes, e não apenas àquela que opôs os declaratórios. Assim, ainda que não conhecidos os embargos opostos por um dos réus, o termo inicial para a contagem do prazo para interposição do recurso de apelação deverá ser a data da disponibilização no Diário de Justiça da decisão que rejeitou os embargos opostos pela autora e pelo outro réu, na demanda. 2. A autora carece de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da decisão que conheceu os embargos de declaração opostos por um dos réus. Se os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, ante a ausência de qualquer vício na sentença, a decisão não lhe causou qualquer gravame (à parte autora) e sua reforma não lhe trará qualquer resultado útil. 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que a autora mantenha a alegação de omissão na sentença, toda a matéria afeta ao processo é devolvida ao Tribunal para atender ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, a análise do mérito, na presente instância recursal, tem o condão de suprir qualquer omissão que porventura possa ter ocorrido na instância de origem. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, a fiança prestada por mandatário exige procuração com poderes especiais e expressos. Ademais, não se presume existente o contrato de fiança, como também não se permite celebração tácita, diante da exigência de forma escrita, nos termos do art. 819 do Código Civil. 5. O contrato de fiança, como qualquer negócio jurídico, deve ser revestir dos requisitos legais de validade, os quais não se verificam na situação apreciada, haja vista a ausência de instrumento procuratório do pretenso mandatário com poderes específicos para a prática do ato. 6. Afasta-se a aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil se a discussão travada nos autos não se ampara no argumento de que o sócio administrador tenha agido com excesso de poder. 7. Se a instituição financeira não se cercou dos cuidados ao aceitar a garantia (fiança) no contrato de confissão de dívida assinada com a sociedade, deve sofrer as consequências da nulidade reconhecida. Afinal, cuida-se de nulidade absoluta e, como tal, não produz qualquer efeito (arts. 166 e 169 do Código Civil) e tampouco se convalida no tempo, devendo as partes retornar ao status quo ante, com a consequente devolução dos valores adimplidos em razão da garantia prestada ilegalmente. 8. Conforme disposto no art. 509, § 2º, do CPC, não se faz necessário procedimento de liquidação se a apuração do valor depender de meros cálculos aritméticos. 9. O art. 85, § 2º do CPC estipula ordem de preferência dos critérios para fixação dos honorários, que deverão ser arbitrados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver. Não havendo condenação, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 10. Todavia, se, na demanda, foram acolhidas duas pretensões, uma de natureza declaratória e outra condenatória, e esta última não alcança a extensão do proveito econômico obtido pela parte na demanda, impõe-se a reforma da sentença que fixou o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, para que reflita o real proveito econômico obtido pela parte vencedora na demanda. 11. Preliminar de nulidade da sentença e de intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil rejeitadas. Apelação da autora e do réu Banco do Brasil parcialmente conhecidas. Recurso dos réus desprovidos e da autora parcialmente provido. (TJDF; APC 07361.91-33.2020.8.07.0001; Ac. 140.4417; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. FIANÇA. TERMO ADITIVO QUE MODIFICOU O FIADOR. DÍVIDA POSTERIOR. HONORÁRIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme Enunciado da Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a espécie: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento a qual não anuiu. Se não responde por aditamento, muito menos quando foram transferidas as cotas e os adquirentes assumiram o ativo e passivo da sociedade e com a anuência da própria distribuidora. 2. De modo semelhante, nos termos do artigo 819, do Código Civil, a fiança não admite interpretação extensiva, de modo que somente é possível obrigar os fiadores quanto aos contratos prorrogados se houver anuência expressa daquele no aditivo. 3. Rememora-se que, no presente caso, o apelante retirou-se da sociedade transferindo todas as cotas aos arrendatários Eliane Cavalho Costa e Francisco Oliveira da Silva, que ficaram como fiadores, conforme o instrumento particular de alteração do contrato (fls. 100/102), assumindo o ativo e passivo. Além disso, no Termo Aditivo assinado pelas partes há cláusula expressa que o imóvel será entregue independentemente de Notificação Judicial ou Extra-Judicial em 31/12/96, e a dívida cobrada é oriunda do início de 1997. Por fim, ressalta-se que tal ato contou com a anuência do arrendante do Alto Posto Eldorado Ltda. 4. Quanto aos honorários, observando o princípio da causalidade, devem ser fixados com base nos parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015. Assim, condeno a apelada ao pagamento de honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa ao patrono do apelante. 5. Recurso provido. (TJES; AC 0002259-87.1998.8.08.0050; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 02/05/2022; DJES 09/05/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O instituto da fiança, através do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, pressupõe previsão escrita e não admite interpretação extensiva (artigos 818 e 819 do Código Civil). Em razão de tais características é que concluiu a jurisprudência pátria ser possível sua prorrogação automática juntamente à renovação da avença principal, desde que assim preveja o contrato que vincula as partes, cabendo ao interessado em desfazer tal obrigação proceder nos termos do artigo 835 do diploma civil. 2. A celebração das antecipações de contrato de câmbio debatidas se deu após o exaurimento do prazo da fiança antes entabulada entre os litigantes, descabendo invocá-la em desfavor dos autores diante de inadimplemento pertinente a instrumento que não garantiam. 3. O envio de notificação extrajudicial e o lançamento de restrição perante cadastros negativos realizados pela instituição bancária em nada configuram exercício regular de direito, mas ato ilícito, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, capaz de, por si mesmo, ensejar lesão subjetiva. 4. A reflexão acerca do quantum indenizatório deve considerar os critérios (I) Gravidade da falta, (II) Situação econômica do ofensor e do ofendido, (III) Benefícios alcançados com o ilícito, (IV) caráter anti-social da conduta e (V) finalidade dissuasiva futura perseguida. Como é de sabença geral, as indenizações devem atender ao binômio ressarcimento-punição, e, com equilíbrio, observar que valores excessivos dão causa ao enriquecimento indevido da vítima, a partir do que conclui-se pelo acerto na fixação promovida na origem (R$ 10.000,00 para cada autor), eis que considera a contento os desdobramentos (I) Cancelamento de cartão de crédito emitido pelo próprio Banco do Brasil S/A e (II) Dificuldade de habilitar nova linha de serviço de telefonia, não tendo outros sido comprovados. 5. O julgador primevo, sem descurar do fato de contemplar a demanda pretensão declaratória (inexistência de débito) e condenatória (indenização por danos morais), tendo ambas sido acolhidas, sopesou aquela dotada de preponderância e tomou-a como base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais - qual seja, a expressão econômica do pedido condenatório -, aplicando percentual fixado à luz dos critérios elencados no §2º antes transcrito, não havendo reparo a realizar. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 0039314-57.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 12/04/2022; DJES 06/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA CONHECÍVEL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA. FIANÇA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Destaca-se que o agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se o exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que o juízo ad quem incumbe aferir apenas se o ato vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. Como a questão relativa a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, viável seu conhecimento via exceção de pré-executividade, a qual, in casu, dispensa dilação probatória. 3. Andou bem o magistrado condutor do feito quando acolheu a exceção de pré-executividade, com a exclusão da devedora Rosana Constantin Marques da relação processual executiva, pois a procuração acostada nos autos não possui poderes especiais em casos de atos que exorbitem a administração ordinária nos termos exigidos no artigo 661, § 1º do Código Civil, muito menos consta expressamente e por escrito a manifestação de vontade da excipiente em prestar a fiança, o que vulnera os ditames vistos no artigo 819 do Código Civil, principalmente quando se observa que esta foi outorgada por várias pessoas visando tratar de questões relativas a arrendamentos e agronegócio, hipóteses que não têm relação com o caso dos autos. 4. De igual modo, a teoria da aparência não tem razão para ser acolhida, pois o exequente/recorrente não pode alegar ignorância quanto ao fato de que na procuração objeto da demanda não se verifica os requisitos legais, no que pertine a fiança, já que esta situação é facilmente aferível no instrumento procuratório que acompanha o aditivo do contrato de compra e venda. 5. Em função da extinção parcial da execução em relação a devedora/excipiente, o magistrado arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85 do CPC, a serem pagos pela parte recorrente. De consequência, em razão do desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária para o total de R$ 1.500,00 nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, todos do CPC. 6. Como a decisão ora agravada não é ilegal ou teratológica, sua confirmação se impõe. 7. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5396318-89.2022.8.09.0000; Serranópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 22/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 4833)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUMENTO DO VALOR DO ALUGUEL ACIMA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NO CONTRATO. ADITIVO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ANUÊNCIA DO FIADOR. INEXISTÊNCIA. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 214, STJ. APLICAÇÃO.
1. Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2. Conforme dispõe o art. 39 da Lei nº 8.245/98, os fiadores permanecem responsáveis pelas obrigações contratuais quando a locação é prorrogada por prazo indeterminado, quando não há disposição contratual em sentido contrário nem notificação para exoneração da fiança após o término do prazo estabelecido no contrato. 3. O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu (Súmula nº 214, STJ). 4. O artigo 819 do Código Civil dispõe expressamente que a fiança deve se dar por escrito e não admite interpretação extensiva. Assim sendo, se houve o ajustamento do valor da locação maior do que estipulado no contrato, sem anuência do fiador, este não responde pelo valor reajustado, ficando sua responsabilidade adstrita ao valor originalmente contratado. (TJMG; APCV 6147104-57.2015.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C DESPEJOILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADORAUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE LOCAÇÃORECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 819, do Código Civil, temos que “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. ” Ausente a assinatura do fiador no contrato de locação, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva é medida que se impõe. (TJMS; AI 1408526-92.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 01/09/2022; Pág. 118)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA GARANTIDO POR FIANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO FIADOR RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Alegação de que ela atuou como avalista e, por tal razão, seria responsável solidária pelo débito decorrente do descumprimento do contrato principal. Tese que decorre unicamente do fato de constar no instrumento contratual que a apelada avalizou o cumprimento do contrato, juntamente com o fiador. Descabimento. Fiança (contrato acessório de garantia) e aval (obrigação cambiária autônoma) que não se confundem. Intenção das partes de firmar contrato de fiança que se mostra inequívoca. Contrato que em nenhum momento faz menção à existência de fiança conjunta. Palavra fiador utilizada sempre no singular. Necessidade de interpretação restritiva das cláusulas contratuais relativas à fiança (artigo 819 do Código Civil). Circunstâncias que indicam que o instrumento contratual foi redigido pela apelante. Negócio jurídico que deve ser interpretado de maneira mais favorável à parte que não redigiu o contrato (artigo 113, §1º, inciso IV, do Código Civil). Apelada, ademais, que firmou o contrato, em nome próprio, como esposa do fiador. Assinatura aposta no instrumento contratual unicamente para fins de vênia conjugal, como manda o artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. Circunstância de ter atuado, concomitantemente como procuradora do fiador que se mostra irrelevante. Ilegitimidade ad causam da recorrida corretamente reconhecida. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0001359-33.2017.8.16.0045; Arapongas; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 13/06/2022; DJPR 14/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES". EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Recurso dos réus/embargantes: 1.1. Ausência de interesse processual. Devedora principal que se encontra em recuperação judicial. Tese rejeitada. Possibilidade de cobrança da dívida em face dos coobrigados do devedor principal em recuperação judicial. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.333.349/SP, representativo da controvérsia repetitiva, bem como na Súmula nº 581. Precedentes. 1.2. Cônjuge virago que não teria ofertado garantia fidejussória, mas apenas concedido outorga uxória à fiança prestada pelo seu marido. Tese não acolhida. Ausência de qualquer menção no instrumento contratual e em seu aditivo de re-ratificação quanto à alegada outorga uxória. Cônjuge virago que, segundo a literalidade das disposições contratuais, compareceu na avença como fiadora. Necessidade de interpretação estrita do contrato de fiança (CC, art. 819). Precedentes. 1.3. Contrato de adesão. Invalidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem (CC, art. 827). Irrelevância. Apelantes que também se obrigaram como devedores principais. Benefício que não se aplica independentemente de renúncia expressa. Inteligência do art. 828, II, do Código Civil. Precedente. Sentença mantida. 2. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Não provimento do recurso que enseja a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0001322-80.2020.8.16.0148; Rolândia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 09/03/2022; DJPR 09/03/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÕES PROFERIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS, REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE E INDEFERINDO O EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO EM QUE SE DISCUTE A LEGITIMIDADE DO FIADOR PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO EXECUTIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE APARELHADA POR PROVA DOCUMENTAL. CABIMENTO.
Fiador que assinara originalmente o contrato na condição de devedor solidário. Ulterior aditivo contratual em que ele passou exclusivamente à posição de fiador, com responsabilidade fixada a termo certo e ressalva de necessidade de renovação contratual prévia e expressamente ajustada. Fiança que não admite interpretação extensiva. Art. 819 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 214 do STJ, segundo a qual o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Ilegitimidade passiva e extinção da execução em relação ao fiador. Fundamentos dos embargos não relevantes. Alegação genérica de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Execução ainda não garantida por penhora, caução ou depósito. Art. 919, § 1º, do CPC. Prescrição trienal dos débitos locatícios não consumada. Anterior ação de despejo extinta por questão procedimental, mas na qual foi validamente interrompida a prescrição, cuja contagem retomou o seu curso após o trânsito em julgado. Art. 202, I, VI e parágrafo único do código civi. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento nº 0017242-19.2021.8.16.0000 provido. Agravos de instrumento nº 0005148-39.2021.8.16.0000 e 0005160-53.2021.8.16.000 desprovidos. (TJPR; AgInstr 0005148-39.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 14/02/2022; DJPR 18/02/2022)
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA APELADA. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. PROCEDÊNCIA. APELANTE QUE FIGUROU NO CONTRATO QUE AMPARA O PEDIDO MONITÓRIO APENAS COMO CÔNJUGE DO FIADOR.
Outorga uxória que não implica em assumir a condição de devedora ou garantidora. Impossibilidade de interpretação extensiva da fiança. Observância do art. 819 do Código Civil. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção da ação em relação à apelante. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0057290-56.2013.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 29/01/2022; DJPR 31/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO E COBRANÇA.
Sentença ultra petita. Possibilidade de adequação, sem decretação de nulidade. Necessidade de correspondência entre os pedidos iniciais e o dispositivo sentencial. Limitação da condenação aos períodos indicados como devidos. Multa não postulada. Afastamento. Fiança. Adstrição aos termos contratados. Artigo 819 do Código Civil. Extensão descabida. Parte ré em recuperação judicial. Prosseguimento da lide até a formação do título executivo. Mérito. Imóvel em condomínio. Possibilidade de reivindicação por qualquer condômino. Artigo 1.314 do Código Civil. Desocupação da integralidade do bem. IPTU. Prova do pagamento não acostada pela locatária. Valores devidos, em razão de previsão expressa na avença. Sentença reajustada, sem reflexo na sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 5012763-56.2018.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 25/08/2022; DJERS 26/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO.
Negócio que foi garantido por fiança. Responsabilidade dos fiadores pelos valores devidos após o vencimento inicial do pacto, este que possui cláusula prevendo a sua prorrogação automática. Validade da cláusula contratual, que não ofende o disposto no artigo 819 do Código Civil de 2002. Fiadores que, no caso concreto, não fizeram uso da faculdade conferida pelo artigo 835 do Código Civil de 2002. Tema controvertido que teve o julgamento afetado à segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (RESP. Nº 1.253.411/CE), sendo a orientação acolhida pela câmara. Juros remuneratórios. Enunciado nº I do grupo de câmaras de direito comercial. Manutenção das taxas exigidas, que não se mostram abusivas, em se considerando a taxa média de mercado informada pelo Banco Central. Desnecessidade de interferência do judiciário no caso concreto. Cobrança da tarifa de abertura de crédito (tac) que é vedada, porque o pacto é posterior a 30.4.2008 (Recurso Especial nº 1.251.331/RS). Encargos da inadimplência. Enunciado nº III do grupo de câmaras de direito comercial e Recurso Especial nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do artigo 543-c do código de processo civil de 1973. Repetição do indébito. Direito assegurado, na forma simples, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito e que independe da prova do erro no pagamento. Sucumbência recíproca e proporcional. Artigo 86, caput, do código de processo civil de 2015, observado o disposto no § 14 do seu artigo 85. Arbitramento dos honorários advocatícios que observou a orientação que vem da segunda seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR. Majoração da verba em razão do trabalho realizado pelos advogados nas contrarrazões. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Recursos desprovidos. (TJSC; APL 0001737-52.2013.8.24.0159; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores. Carta de fiança que não se refere ao título executivo objeto da garantia. Documento acessório que não admite interpretação extensiva (artigos 818 e 819 do código civil). Preliminar acolhida. Extinção da execução. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200806325; Ac. 16993/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 08/06/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DÉBITOS LOCATÍCIOS. ENERGIA E ÁGUA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de cobrança de valores inadimplidos em contrato de locação de imóvel, bem como condenatória por danos morais. Recurso inominado da autora, visando à total procedência dos pedidos. 2. Gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, RESP 196.224/RJ, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro). A análise das condições econômicas demonstradas no processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Garantia fidejussória. Ausência de presunção. Na forma do art. 819 do Código Civil, A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Os documentos e provas juntados no processo não são suficientes para demonstrar a existência da garantia locatícia, uma vez que o contrato juntado pela parte autora encontra-se apócrifo. Ademais, a revelia dos réus traz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados e não enseja a procedência automática dos pedidos, de forma que é imprescindível que as provas produzidas sejam conclusivas. A testemunha ouvida em audiência afirma que não tem conhecimento do contrato celebrado entre as partes, de forma que o contrato de fiança não restou comprovado no processo. Não há, portanto responsabilidade do segundo réu diante da ausência de garantia contratual. 4. Débitos locatícios. Ressarcimento. Energia elétrica e água. Os documentos juntados ao processo, aliados ao depoimento da testemunha prestado em audiência e à revelia da primeira ré, são suficientes para demonstrar a relação de locação havida entre a autora e primeira ré, entre o período de 05/02/2019 a 10/2019, bem como a responsabilidade da primeira ré pelo pagamento de água e energia elétrica durante o período em que permaneceu no imóvel. Conforme documento de ID. 32359043, a fatura de energia elétrica com vencimento em 12/12/2019 ainda englobava a cobrança de valores relativos a período em que a primeira ré ainda estava na residência (multa 09/2019. R$2,14, ligação à revelia R$108,09 e juros R$0,32, total de R$110,55), os quais devem ser acrescidos à condenação. As faturas relativas ao consumo de água com vencimento em 12/2019 e 01/2020 não indicam, no entanto, que possuem valores correspondentes ao período de locação (IDs. 32359047. Pág. 2 e 32359048. Pág. 2), razão pela qual não devem integrar o cálculo do ressarcimento. 5. Danos morais. Inadimplemento contratual. O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não constitui motivo para indenização por danos morais. Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade decorrente do rompimento do contrato de locação, descabe o pleito indenizatório. O pagamento por parte da autora de valores que não eram de sua responsabilidade apenas enseja a sua devolução a título de danos materiais, diante dos prejuízos de ordem material sofridos. Sentença que se reforma apenas para incluir no valor da condenação a quantia de R$110,55, cobradas na fatura com vencimento em 12/12/2019 (ID. 32359043), mantidos os demais termos. 6. Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. L (JECDF; ACJ 07032.24-86.2021.8.07.0004; Ac. 140.7544; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 11/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIADOR DE CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DA AFIANÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 819 DO CC. 2002. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto a ilegitimidade passiva do agravante: Ao tratar da fiança, o artigo 818 do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. ’’ 2.Considerando, assim, que a garantia do fiador se limita à obrigação contraída pelo devedor e que a fiança assumida pelo agravante se refere ao contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário, tenho que sua responsabilidade encontra limites na satisfação do crédito contratado pela devedora Manacor Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. , não alcançando eventuais vícios de construção do empreendimento. 3. Aplicação do artigo 819, do Código Civil: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 4. Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante no feito de origem. (TRF 3ª R.; AI 5015348-50.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 24/06/2021; DEJF 02/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. LIMITAÇÃO DA FIANÇA. ART. 819 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A RESPONSABILIDADE DOS NOVOS FIADORES PELA DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES ANTERIORES.
1. É entendimento deste Tribunal que o contrato de fiança se dá por escrito e não admite interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil), de modo que o fiador não está obrigado ao pagamento de valores emprestados para pagamento de mensalidades de período previsto em termo de aditamento ou termo de anuência não assinados por ele. 2. O fato de constar cláusula ratificando os demais termos e condições contantes no contrato original não é suficiente para estender a responsabilidade dos novos fiadores pela dívidas referente aos semestres anteriores se no referido aditivo contratual não há cláusula expressa prevendo que os novos fiadores serão responsabilizados pelas dívidas e obrigações anteriores. 3. No caso, os fiadores DIRCEU RICARDO KRUGER GOULART e ROSEMARI MACHADO GOULART firmaram apenas do termo de aditamento relativo ao 2º semestre de 2008 e não, há no referido termo, cláusula prevendo a responsabilidade dos novos fiadores pelas dívidas anterior, de modo que a sua responsabilidade fica restrita a dívida oriunda do referido termo aditivo. (TRF 4ª R.; AG 5036373-58.2021.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 16/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL. EXTENSÃO DO LIMITE. RESPONSABILIDADE FIADOR. LIMITAÇÃO. MONTANTE PACTUADO. DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE UTILIZADOS.
1. Cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. 2. Em situações excepcionais, podem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já. 3. Conforme o art. 819 do Código Civil, a fiança deve ser por escrito e não admite interpretação extensiva. Dessa forma, a responsabilidade do fiador pela dívida deve ser limitada ao valor do contrato que firmou. 4. Quando ao devedor principal, havendo prova de que se utilizou do limite estendido por liberalidade da instituição bancária, ainda que sem aditivo formal, é responsável pela totalidade da dívida, porquanto efetivamente usufruiu do empréstimo, cuja contratação inicial foi regularmente pactuada. 5. Devem ser excluídos do cálculo da dívida os valores em relação aos quais não há prova de utilização pelo devedor. (TRF 4ª R.; AC 5073654-44.2014.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/05/2021; Publ. PJe 26/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. FIANÇA PRESTADA POR PROCURADOR EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PODERES PARA O ATO. ILEGIMITIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. DESBLOQUEIO DE VALOR DA CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREJUDICADA. DECISÃO REFORMADA.
1. O pagamento das custas é ato incompatível com o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, por denotar que a parte requerente pode suportar os encargos da demanda, operando-se a preclusão lógica. 2. A exceção de pré-executividade constitui faculdade atribuída ao executado de, nos autos da execução ou do cumprimento de sentença, apresentar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou relativa à nulidade evidente e flagrante do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 3. É certo que a legitimidade das partes é pressuposto processual e, dentro desse escopo, matéria de ordem pública, suscetível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo sido a agravante citada por edital, na fase de conhecimento, e defendida pela Curadoria de Ausentes, a qual não detinha elementos para defesa específica, é cabível a arguição da matéria de ordem pública, haja vista a inocorrência de preclusão consumativa. 4. O contrato de fiança não admite interpretação extensiva, nos estritos termos do art. 819 do Código Civil e, nesse sentido, demonstra-se a ausência de validade do encargo prestado em nome da agravante sem os devidos poderes para a prática do ato. 5. Mostra-se inválida a fiança prestada pelo procurador, em nome da agravante, no contrato de promessa de compra e venda, tendo em vista que na procuração referida no pacto, constam poderes que se restringem à pessoa jurídica, que não é parte no processo de origem. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante, é devido o desbloqueio do valor existente em sua conta bancária, cuja constrição fora determinada na origem. 7. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, torna prejudicada a análise da preliminar suscitada em sede de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso provido. (TJDF; AGI 07173.74-84.2021.8.07.0000; Ac. 137.3384; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. O recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso, é ato incompatível com a gratuidade de justiça requerida. Ademais, estando pendente de apreciação pedido idêntico nos autos de origem, a apreciação por este tribunal fica prejudicada, sob pena de supressão de instância. 2. A exceção de pré-executividade constitui faculdade atribuída ao executado de, nos autos da execução ou do cumprimento de sentença, apresentar matéria suscetível de conhecimento de ofício ou relativa à nulidade evidente e flagrante do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. 3. A legitimidade das partes é pressuposto processual e, dentro desse escopo, matéria de ordem pública, suscetível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Verifica-se que o agravante foi citado por edital na fase de conhecimento e defendido pela Curadoria de Ausentes, a qual não detinha elementos para a defesa específica, de onde deriva a conclusão de que é cabível a arguição da matéria de ordem pública, haja vista a inocorrência de preclusão consumativa, e, uma vez constatado o cabimento da arguição em razão de sua natureza, há de se perquirir se os argumentos apresentados prescindem de dilação probatória, a autorizar o exame da matéria na via de defesa manejada pelo recorrente. 5. O simples cotejo da documentação constante dos autos demonstra que, efetivamente, os poderes outorgados pelo agravante ao procurador referenciado restringiram-se à empresa Apinagés Diesel Ltda, a qual não é parte no processo de origem. 6. Notoriamente, o contrato de fiança não admite interpretação extensiva, nos estritos termos do art. 819 do Código Civil, evidenciando a necessidade de provimento do recurso neste ponto, pois evidenciada a ausência de validade do encargo prestado em nome do agravante sem os devidos poderes para a prática do ato 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07173.70-47.2021.8.07.0000; Ac. 136.3297; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 12/08/2021; Publ. PJe 24/08/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO LIMINAR DA CONSTRIÇÃO. EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADAO. GARANTIA LOCATÍCIA. CAUÇÃO DE IMÓVEL. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA.
I. Como qualquer outra garantia locatícia, a caução de imóvel persiste até a efetiva devolução do imóvel locado, salvo previsão contratual em sentido contrário, a teor do que prescreve o artigo 39 da Lei nº 8.245/1991. II. O registro da caução de imóvel, tal como previsto no § 1º do artigo 38 da Lei do Inquilinato, tem o intuito de conferir eficácia erga omnes à garantia, na medida em que a sua validade, entre as partes, provém da simples convenção. III. A exoneração obrigacional de que cuida a Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça, além de restrita à fiança, porque calcada no artigo 819 do Código Civil, pressupõe modificação substancial do contrato. lV. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07473.23-90.2020.8.07.0000; Ac. 134.9425; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 27/05/2021; Publ. PJe 09/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVERES DO LOCATÁRIO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM SITUAÇÃO DIVERSA DO INICIO DA LOCAÇÃO. AVARIAS E MODIFICAÇÕES. NECESSIDADE DE REFORMA. DEVER DE REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA LOCAÇÃO. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DE LAUDO MERCADOLÓGICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fiança, cuja validade da garantia prestada depende da outorga conjugal (art. 1.647 do Código Civil), deve ser interpretada restritivamente (art. 819 do Código Civil), não implicando a automática solidariedade estipulada no art. 829 do Código Civil. No caso, conforme já decidido nos autos de ação de execução de aluguéis envolvendo o contrato entabulado entre as partes, resta evidenciado que a apelante subscreveu o contrato de locação exclusivamente na condição de cônjuge do fiador, conferindo a necessária outorga conjugal para a validade da garantia contratual por ele prestada, mas sem assumir a posição de fiadora no negócio jurídico. Logo, trata-se de outorga conjugal e não garantia ou obrigação solidária assumida pelo cônjuge, o que leva ao reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual o locatário que figura no contrato de locação, ainda que o imóvel tenha sido utilizado por outra empresa, conforme definido nos autos de ação de despejo envolvendo o contrato entabulado entre as partes. Ademais, consoante destacado em sentença, eventual cessão de uso teria sido de apenas parte do imóvel, sobre o qual ambas ficaram corresponsáveis. Assim, por existir uma solidariedade entre elas pelo contrato, a empresa pode buscar, via regresso, eventual ressarcimento, consoante já destacado no julgamento do AGI 0715058-40.2017.8.07.0000. 3. Os fiadores asseguraram o contrato como um todo e não apenas em relação ao pagamento do aluguel. Logo, responsabilidade idêntica à do devedor principal (locatário) no tocante ao cumprimento das obrigações legais (art. 23 da Lei nº 8.245/1991) e contratuais que tomaram sob sua responsabilidade, dentre elas a de restituição do imóvel no estado inicial, incluindo eventuais danos materiais decorrentes das obras e avarias estruturais no imóvel locado. Além disso, não existe qualquer disposição contratual limitando o alcance da fiança a apenas parte do contrato, que traz cláusula expressa a respeito da responsabilidade solidária dos fiadores em relação a todos os termos e obrigações até a efetiva desocupação do imóvel. 4. Dentre os deveres locatícios, a Lei nº 8.245/1991 prevê que o locatário é obrigado a: A) servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu (art. 23, II); b) restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23, III); c) realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (art. 23, V); e c) não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador (art. 23, VI). 5. O contrato de locação firmado entre as partes também estabelece que, findo o prazo determinado ou em caso de rescisão do contrato, o imóvel deverá ser restituído ao locador nas mesmas condições em que o recebeu, nos termos do laudo de vistoria firmado pelas partes no início da locação. Prevê que, sem prévia autorização do locador por escrito, não poderá ser feita qualquer modificação estrutural no imóvel, ainda que necessária. Dispõe ainda que a devolução das chaves ao final do contrato deveria cumprir um procedimento formal, mediante a formalização de termo de entrega e recebimento acompanhado de laudo de vistoria. 6. Caso em que a locação foi rescindida antecipadamente com o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, tendo a locadora retomado o imóvel que foi deixado pela locatária no curso da demanda. Consta, nesse sentido, laudo de vistoria de entrada, firmado em 11/11/2009 por todos os contratantes, e, também, o laudo de vistoria de encerramento de contrato realizado em 22/07/2014, por ocasião da imissão na posse do imóvel, firmado pela locadora, por vistoriador e por duas testemunhas, no qual consta que o imóvel foi entregue com avarias, bem como apresentando modificações. O contrato de locação prevê expressamente que, na hipótese de o locatário deixar o imóvel antes do término formal da locação, fica o locador autorizado a imitir-se na posse. Nesse caso, o termo de entrega das chaves deveria ser substituído por uma declaração de imissão de posse firmada pelo locador na presença de duas testemunhas idôneas, providência que foi observada na elaboração do termo de vistoria. 7. O contrato de locação estabelece que, havendo divergências nas vistorias de entrega e recebimento do imóvel, o locador fica autorizado a efetuar os consertos, reparações de danos, limpeza, pinturas, colocação de vidros e outras que se fizerem necessárias para que o imóvel fique de acordo com o laudo de vistoria inicial, exigindo posterior reparação pelo locatário. 8. No caso, a perícia constatou que o imóvel apresentava divergências em relação à sua configuração inicial, tendo em vista que teve que passar por várias adaptações, sob responsabilidade da locatária, para que no local pudesse funcionar um restaurante. Por esse motivo, necessitava de reforma para voltar à condição original. A perícia também afirmou que, pelos vestígios apontados e pelos ítens orçados, a reforma do prédio após o término da locação foi feita pela requerente com o intuito de colocar o prédio em condições de ser utilizado novamente sem as características específicas inerentes a um restaurante, restaurando a configuração inicial. Sobre a execução da recuperação, apontou serviços comuns a serem executados, envolvendo demolição de piso, demolição de algumas paredes de alvenaria, remoção e restauração de instalações elétricas, hidráulicas e de AR condicionado, regularização do reboco das paredes de alvenaria, regularização do contra piso, execução do piso e assentamento de cerâmica, fechamento dos furos na laje de concreto, impermeabilização da laje de cobertura, emassamento e pintura das paredes, laje e forro de gesso, além de serviços de limpeza em geral. Destacou que não houve nenhuma alteração estrutural na edificação, com exceção da reconfiguração das lajes, nos pontos em que foram feitos os furos para passagem da tubulação de exaustão e AR condicionado, ou seja, não foi feita nenhuma alteração estrutural além da configuração original do imóvel no instante em que concretizou o contrato de locação entre as partes. A respeito de eventuais modificações feitas pelos atuais locatários, a perícia assegurou que a adaptações realizadas pelos atuais locatários foram realizadas no intuito de transformar o imóvel em características especificas às atividades de supermercado, escola de inglês e imobiliária, não tendo vínculo nenhum com a reforma do prédio realizada anteriormente pela locatária, que havia sido realizada com o intuito de recolocar o prédio em condições de ser utilizado novamente sem as características específicas de um restaurante. Ressaltou que nenhum dos orçamentos apresentados nos autos considerou acabamentos decorativos compatíveis com as atividades dos três locatários atuais, referindo-se apenas a serviços necessários à recondução do imóvel à situação original. A perícia afirmou que, apesar das fotografias apresentadas pela requerente nos autos não comprovarem que o imóvel estava naquela situação na data da devolução, e sim que estava na execução da reforma, bem como o fato de o imóvel encontrado na data da diligência estar muito diferente da situação apresentada na data da entrega pelos requeridos e que uma pequena parcela das divergências encontradas na vistoria final em relação à vistoria inicial poderia alterar a situação do imóvel naquela ocasião, circunstância que impossibilita que se afirme objetivamente que o imóvel teria sido entregue em condições precárias, os vestígios apontados não deixam dúvida de que o imóvel sofreu as citadas adaptações para adequá-lo ao funcionamento de um restaurante, que necessitava de reforma para voltar à condição original, que os valores orçados para a recomposição do imóvel são condizentes com as atividades e serviços necessárias, sendo comum em todas as propostas, inclusive no tocante aos prazos de execução fornecidos pelas empresas. O perito também destacou, em várias oportunidades, inclusive respondendo aos quesitos dos requeridos, que, enquanto a parte requerente contribuiu com as informações solicitadas, a parte requerida não respondeu a nenhuma das solicitações feitas pessoalmente no dia da perícia ou por e-mail e que objetivavam o fornecimento de fotografias ou qualquer outro tipo de informação que pudesse corroborar com a apuração, sobretudo no tocante à identificação da real situação do imóvel no momento em que fizeram a devolução, inviabilizando assim que se fizesse uma comparação mais ampla e detalhada sobre a situação do imóvel, até mesmo eventualmente em seu próprio benefício. 9. Os responsáveis pela devolução do imóvel, isto é, a locatária e seus fiadores solidários, que pela sua posição contratual conheciam ou deveriam conhecer bem a situação do imóvel locado, não requereram a produção de provas, nem apresentaram registro do estado do imóvel no momento da entrega como forma de corroborar as suas assertivas que, nesse contexto, permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem qualquer lastro probatório, seja quanto à prova da inexistência de avarias ou modificações e desnecessidade de reforma, seja quanto aos serviços realizados. 10. No contrato de fiança adjeto à relação locatícia, na hipótese em que o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga a responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor principal até a efetiva entrega das chaves, a execução da garantia não está condicionada à prévia cientificação do garantidor (STJ. AgInt no RESP 1623995/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). No caso, os fiadores renunciaram ao benefício de ordem. Além disso, existe cláusula contratual expressa, dispensando o locador de notificá-los, judicial ou extrajudicialmente, de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais contra o locatário. 11. Confirmada pela perícia a necessidade da reforma executada para recondução do imóvel ao estado inicial em que foi alugado, obrigação legal e contratualmente atribuída ao locatário, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade dos requeridos, condenando a locatária e os fiadores à reparação do prejuízo desse material, conforme expressamente previsto no contrato de locação. 12. Conforme previsto no art. 277 do Código Civil, o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Assim, a remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor deverá, para fins de redução do valor total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte, partilhando-se a responsabilidade pro rata (STJ. RESP 1478262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014). 13. O Código Civil, no art. 402, estabelece que o dano material compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo aquele o que o credor efetivamente perdeu e estes o que razoavelmente deixou de lucrar. 14. No caso, a locatária deixou o imóvel no curso de ação de despejo por falta de pagamento, entregando o imóvel em desconformidade com o estado original e em condições que inviabilizavam nova disponibilização imediata para locação, considerando que, conforme conclusão da perícia, o imóvel precisaria passar por reformas para que pudesse ser utilizado novamente sem as características específicas inerentes a um restaurante. É certo, no entanto, que se o bem tivesse sido entregue como determina a Lei e o contrato, permitindo que os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, embora não fosse garantida a locação imediata, é verossimilhante e esperado que o imóvel, que é destinado exclusivamente a locação comercial, pudesse ser prontamente recolocado no mercado com esse fim, o que, todavia, não foi possível, ante o descumprimento da obrigação pelo locatário deixou de restituir o imóvel no estado em que recebeu. Em situações semelhantes, este Tribunal já reconheceu que é cabível indenização por lucros cessantes na hipótese de devolução de imóvel locado em condições que inviabilizem nova disponibilização do imóvel para locação. 15. Diante do abandono do imóvel no curso da ação sem a execução das obras necessárias para o restabelecimento do bem ao seu estado original, reforma esta que precisou ser feita pela própria locadora, deve ser reconhecido à requerente o direito de ser indenizada pelo que deixou de auferir no período da reforma, que, de acordo com o contrato firmado (ID 18776170, p. 6) e segundo atestado pela perícia (ID 18776270, p. 10), seria razoável que ocorresse em até noventa dias. Contudo, não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao valor de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista que tal prática não é razoável e não é o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é apenas uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. Os antecedentes do que normalmente ocorreria exigido para fixação dos lucros cessantes, como acima definido, é o exame do mercado ao tempo da reforma, contado a partir da data da retomada do bem, para se avaliar o percentual de imóveis que eram locados por mês dentre os disponíveis, para que daí possam ser fixados os lucros cessantes que a requerente razoavelmente deixou de lucrar com a não disponibilidade do bem nas condições estabelecidas no contrato. Assim, os lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o imóvel, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal. 16. Recurso da requerente conhecido e parcialmente provido. Primeiro e segundo recursos dos requeridos conhecidos e parcialmente providos. Terceiro recurso dos requeridos conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00489.26-52.2014.8.07.0001; Ac. 132.2505; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 10/03/2021; Publ. PJe 15/03/2021)
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