Art 822 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ouconvocadas.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Novos embargos de declaração opostos pela UNILEVER Brasil GELADOS DO NORDESTE S/A. Em face de acórdão id. 4050000.29415553 que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações. 2. Alega a parte embargante que: A) o acórdão embargado deixou de considerar que as contribuições destinadas a Terceiras Entidades e Fundos (salário educação. FNDE, SEBRAE, INCRA, SENAI, SESC, SENAC, SESI) Possuem base de cálculo coincidente com as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 11.457/20072, do artigo 109 da IN RFB nº 971/20093 e do artigo 202, §3º do Decreto nº 10.410/20204; b) em relação às horas extras e seu adicional e o adicional noturno, o acórdão embargado foi omisso quanto: (I) a nova tese firmada pelo E. STF. Qual seja a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria (Recurso Extraordinário nº 593.068-8/SC. Tema 1635); e (II) a Lei nº 13.485/2017 que trouxe dispositivo determinando expressamente que os valores recolhidos no âmbito do RGPS a título de horários extraordinários são de natureza indenizatória e não devem ser incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias; c) no tocante às faltas abonadas/justificadas, o acórdão deixou de considerar que os artigos 396, 473 e 822, todos da CLT, e a legislação específica do tema (Lei nº 9.504/97 e Decreto nº 27.048/49) arrolam uma série de hipóteses em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem que haja constrição de seu salário; d) no que concerne às férias gozadas, o acórdão embargado deixa de considerar que o artigo 148 da CLT; e) em linha com a construção lógico-argumentativa feita pelo E. STF no Tema nº 72, o acórdão embargado não considerou que essa mesma deve ser aplicada a licença-paternidade; f) acórdão embargado não analisa que os adicionais de insalubridade e periculosidade consistem em acréscimos remuneratórios concedidos aos trabalhadores que laboram em condições de trabalho que apresentam riscos ou potenciais riscos à saúde do trabalhador; g) acórdão foi omisso quanto ao fato de que, na hipótese de deferido o pedido formulado na presente demanda, a execução da sentença poderá se dar nos autos do próprio Mandado de Segurança, em conformidade com o entendimento do E. STJ. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia 4. O que o voto relator julgou foi: a) Licença paternidade: Concluiu o C. STJ, em sede de recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008. Presidência/STJ, pela incidência de contribuição previdenciária, nos seguintes moldes: [...]1.4 Salário paternidade. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários (AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009). (RESP 1230957, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/03/2014). B) Horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade: O Superior Tribunal de Justiça, também em recurso sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008. Presidência/STJ, decidiu pela incidência de contribuição previdenciária. Confira-se: (...) 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AGRG no RESP 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AGRG no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012; RESP 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; RESP 1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AGRG no AG 1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AGRG no RESP 1.290.401/RS; RESP 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AGRG nos EDCL no RESP 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009). (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (RESP 1358281, HERMAN BENJAMIN, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014.. DTPB:.) 5. Restou consignado no acórdão embargado que: c) Adicional de insalubridade: Tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiram pela incidência de contribuição previdenciária. (PROCESSO: 08015495120174058500, AC. Apelação Civel. , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO Carvalho, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/03/2020, PUBLICAÇÃO:) d) De idêntica maneira, esta E. 4ª Turma, alinhada com a jurisprudência do STJ, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre as férias não gozadas (indenizadas), mantendo-se, contudo, a incidência sobre as férias efetivamente gozadas pelo empregado o que se aplica, naturalmente ao abono do art. 143 da CLT. (PROCESSO Nº: 0800187-50.2017.4.05.8100, TRF5, 4ª Turma, Rel. Des. Convocado André Granja, 27/2/2019). 6. O acórdão apresentou ainda: e) Conforme destacado na sentença combatida, no que tange às faltas justificadas, os valores pagos no referido período devem ser computados na base de cálculo das contribuições de terceiros, por ostentarem natureza salarial. (AgInt no AREsp 1407874/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AC 08022762320204058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 19/04/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DOS BENS INDICADOS À PENHORA.
Não devem ser recebidos os embargos à execução quando os bens indicados à penhora pela executada para a garantia do juízo não observam a ordem de preferência determinada no art. 822 da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0025600-10.2007.5.04.0012; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 30/08/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DOS BENS INDICADOS À PENHORA.
Não devem ser recebidos os embargos à execução quando os bens indicados à penhora pela executada para a garantia do juízo não observam a ordem de preferência determinada no art. 822 da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0021856-20.2018.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 28/06/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR SEGURO GARANTIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possibilita a parte executada o direito de garantir a execução por seguro garantia judicial, nos termos da nova redação do art. 882 da CLT. No mesmo sentido dispõe o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, que, inclusive, equipara a fiança bancária ao seguro garantia, para os fins do art. 822 da CLT. Assim, a autoridade coatora, em execução provisória, ao negar o pedido da Impetrante de oferecimento de seguro garantia judicial, acarretou ofensa ao art. 882 da CLT, violando seu direito líquido e certo, a ser tutelado pelo Mandado de Segurança. Mandado de Segurança que se Concede. (TRT 6ª R.; MSCiv 0000373-72.2022.5.06.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/07/2022; Pág. 3352)
AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO GARANTIA. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
A disciplina do art. 822 da CLT, que permite que a execução seja garantida por seguro garantia judicial, não pode servir de empecilho para que o exequente possa levantar os valores reputados incontroversos, especialmente quando se está diante de execução definitiva, como é o caso dos autos. Apelo obreiro provido. (TRT 6ª R.; AP 0000710-26.2021.5.06.0023; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 03/02/2022; Pág. 1260)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DOS BENS INDICADOS À PENHORA.
Não devem ser recebidos os embargos à execução quando os bens indicados à penhora pela executada para a garantia do juízo não observam a ordem de preferência determinada no art. 822 da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0021333-76.2016.5.04.0271; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; Julg. 14/09/2020; DEJTRS 25/09/2020)
DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. COMPARECIMENTO DO TRABALHADOR À AUDIÊNCIA, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA.
Considerando a literalidade do artigo 822 da CLT e que o ônus da prova de hipótese excetiva do direito autoral relativo ao desconto no salário recai sobre o empregador, tal como preceitua o art. 373, inciso II, do NCPC, c/c art. 818 da CLT, o reclamante faz jus ao ressarcimento pleiteado, por evidenciado o desconto salarial ilícito. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000101-69.2018.5.17.0014; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 19/07/2019; Pág. 2930)
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INVIABILIDADE.
Aplicação do art. 835, I, do CPC/15, e do art. 822 da CLT. Estando garantido o juízo por meio de depósitos recursais realizados nos autos, e observando-se o que dispõe o art. 835, I, do CPC/15, e o art. 822 da CLT, não há se falar na sua substituição do aludido depósito por carta de fiança bancária. (TRT 3ª R.; AP 0132900-88.2009.5.03.0044; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 23/03/2018)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM DE PENHORA.
Na definição da ordem de penhora aplica-se o art. 822 da CLT o qual determina que para garantia da execução seja obedecida a ordem estabelecida no artigo 655 do CPC (artigo 835 do CPC de 2015). Observe-se que tanto o artigo 11 da Lei nº 6.830/80 quanto o 655 do CPC fixam a ordem de preferência para garantir a execução, sendo que em ambos o dinheiro prevalece sobre os demais bens, haja vista que a finalidade da ordem preferencial instituída é beneficiar o credor, trazendo maior efetividade ao cumprimento da execução. (TRT 8ª R.; AP 0000711-65.2013.5.08.0013; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Graziela Leite Colares; DEJTPA 15/04/2016; Pág. 419)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. PENALIDADES. ADVERTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818, 822 E 825, DA CLT E 333, II, DO CPC E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 155, DO C. TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I, DO C. TST. O E.
Tribunal regional, no exercício de seu livre convencimento motivado, manteve a penalidade de advertência aplicada pela demandada ao autor, sob o fundamento de abandono do posto de trabalho sem comunicação prévia à chefia imediata, estabelecendo que o autor não provou as alegações constantes da inicial, no sentido de que teria comunicado/ajustado com sua chefia seu afastamento futuro para comparecimento em audiência em reclamatória trabalhista. Nesse contexto, a adoção de entendimento diverso daquele perfilhado pelo e. Regional dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, diligência incompatível nesta instância extraordinária, diante do óbice contido na Súmula nº 126 do c. TST. Restam incólumes, portanto, os artigos 818, 822 e 825, da CLT e 333, II, do CPC, tampouco vislumbrando-se contrariedade à Súmula nº 155, do c. TST. O dissenso pretoriano suscitado nas razões do recurso de revista é inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296, I, deste c. TST, já que o aresto paradigma não abrange os mesmos contornos fáticos e jurídicos delineados na decisão regional, encontrando-se calcado em elementos peculiares distintos dos que se reveste o caso em apreço. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001630-87.2012.5.04.0017; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 20/02/2015)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE.
Por força do art. 475 - O do CPC, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo. Além disso, a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822 da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, uma vez que, especialmente no direito processual do trabalho, a execução deve ser promovida no interesse do credor (CPC, art. 612) e em benefício do objetivo da função social do processo. Multa do art. 475 - J do CPC. Execução provisória. Não cabimento. A multa prevista no art. 475 - J do CPC só é devida quando houver atraso no pagamento dos títulos deferidos na decisão judicial, em caso de execução definitiva. Ou seja, ela não é devida em sede de execução provisória. Conforme tem decidido o STJ, exigir do litigante o pagamento da dívida, sob pena de multa, na fase de execução provisória, implica obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer. Agravo de petição a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; AP 0132500-13.2012.5.13.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; Julg. 02/12/2014; DEJTPB 05/12/2014; Pág. 24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 126 desta corte, do que dispõe o artigo 896, alínea a, da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 189, 190, 191, inciso II, 192, 473, 818 e 822 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 80 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS- 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 936-10.2010.5.04.0302; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2012; Pág. 158)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA SOBRE DINHEIRO.
I - A penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo quando não implementados atos de alienação de domínio, além de que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Súmula nº 417, do Colendo TST. No direito processual do trabalho, a execução deve ser promovida pelo modo mais favorável ao trabalhador e em benefício do objetivo da função social do processo. II - Ademais, o novo modelo legal para o cumprimento da sentença, embora em caráter provisório, determinado pelo art. 588 (depois art. 475-o), do CPC, estabelece diminutas diferenças entre os tipos de execução (definitiva ou provisória), com possibilidade ampla de bloqueio de valores; o levantamento de depósito em dinheiro, quando for o caso; o que guarda perfeita harmonia com os princípios do processo do trabalho, que se caracteriza pela celeridade, em razão da necessidade de atender o pagamento de créditos de natureza alimentar. (TRT 8ª R.; AP 0001028-88.2012.5.08.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DEJTPA 22/10/2012; Pág. 42)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON-LINE.
Por força do art. 475 - O, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - Que adotou idêntico critério antes previsto no art. 588, do CPC, com a redação preconizada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 -, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo quando não implementados atos de alienação de domínio, além de que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Súmula nº 417, do Colendo TST. No direito processual do trabalho, a execução deve ser promovida pelo modo mais favorável ao trabalhador, em razão da necessidade de atender o pagamento de créditos de natureza alimentar. (TRT 8ª R.; AP 0000353-17.2010.5.08.0010; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga; DEJTPA 23/07/2012; Pág. 51)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO ÔNUS DA DURAÇÃO DO PROCESSO. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
Os modernos processualistas ressaltam que a questão do tempo é absolutamente inseparável da noção de processo, especialmente em razão de a celeridade processual haver sido alçada à condição de direito fundamental, com a sua inserção do inciso lxxviii no seio do art. 5º da Constituição Federal. O processo, em obediência ao princípio da isonomia, não pode deixar de distribuir segundo a equidade o ônus do tempo entre os litigantes, pois a demora em seus trâmites, por si só, prejudica o autor que tem razão. Sob essa ótica, atribuir unicamente ao trabalhador o ônus da espera é ir de encontro àquele princípio isonomia, que se afigura como um dos mais importantes da constituição cidadã. Nesse prisma, se o juiz declara a existência do direito, não há razão para o vindicante ser obrigado a suportar sozinho o tempo do recurso. A sentença, até prova em contrário, é ato legítimo e justo, principalmente quando corroborada por acórdão de tribunal imediatamente superior. Sendo assim, mais ainda a decisão da justiça deve poder realizar os direitos e interferir na vida das pessoas, para que o processo seja efetivo e a função do juiz valorizada. Nesse contexto, uma forma de dividir o gravame da duração do processo entre as partes, deixando-se de imputá-lo exclusivamente ao vindicante, é passar para a parte ré igualmente os riscos da demora. Execução provisória. Penhora on line. Por força do art. 475 - O do CPC, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo, quando não implementados atos de alienação de domínio. Além disso, a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822 da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, uma vez que, especialmente no direito processual do trabalho, a execução deve ser promovida no interesse do credor (CPC, art. 612) e em benefício do objetivo da função social do processo. Agravo de petição não provido. (TRT 13ª R.; AP 97500-91.2009.5.13.0025; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 12/03/2012; Pág. 5)
PENHORA EM DINHEIRO.
Não configura ilegalidade a penhora do saldo em conta bancária do devedor, em execução definitiva. A constrição de dinheiro prefere a qualquer bem, conforme estabelecem os arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 655, do CPC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do que dispõem os artigos 822 e 769, da CLT. (TRT 18ª R.; AP 39800-33.1996.5.18.0007; Rel. Juiz Eugênio José Cesário Rosa; DJEGO 28/03/2012; Pág. 70)
Transferência de valor para outro processo. Bloqueio de dinheiro. Inexistência de direito liquido e certo. Com a alteração do artigo 588 do CPC, foram reduzidas as diferenças anteriormente existentes entre as execuções definitiva e provisória, sendo certo que, por força do artigo 822 da CLT, na gradação legal de bens, tem -se, em primeiro lugar, o dinheiro, o que já demonstra a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental. Segurança denegada. (TRT 8ª R.; MS 0047200-44.2009.5.08.0000; Segunda Seção Especializada; Relª Desª Fed. Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DJEPA 26/04/2010; Pág. 2)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON-LINE.
Por força do art. 475 - O, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 que adotou idêntico critério antes previsto no art. 588, do CPC, com a redação preconizada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo quando não implementados atos de alienação de domínio, além de que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Súmula nº 417, do Colendo TST. No direito processual do trabalho, a execução deve ser promovida pelo modo mais favorável ao trabalhador e em benefício do objetivo da função social do processo. (TRT 8ª R.; AP 0080300-43.2003.5.08.0115; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga; DJEPA 12/03/2010; Pág. 13)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA.
A ordem de nomeação dos bens à penhora, nos termos do art. 822 da CLT, é a prevista no art. 655 do CPC. Ademais, ainda que assim não fosse, o art. 620 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo laboral, sofre mitigação e deve ser interpretado tendo em vista a efetivação da execução trabalhista, cujo principal objetivo é a satisfação do crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. Assim, não há que se cogitar arbitrariedade na utilização da penhora on-line para fins de satisfação dos créditos trabalhistas. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. Em respeito aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, tem-se que não se aplica a disposição contida no art. 26 da Lei nº 11.945/2009, a qual deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, para determinar que se considere a data da prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas resultantes de decisões proferidas em Reclamações Trabalhistas. O empregador tem o direito de ser tributado de acordo com a regra em vigor antes da instituição de novo fato gerador pela MP-449/2008 (Convertida na Lei nº 11.045/2009), no caso o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Assim, para a hipótese, a aplicação de multas e juros sobre o valor determinado na liquidação de sentença somente poderá ser feita após o terceiro dia, inclusive, do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (TRT 17ª R.; AP 150800-53.2005.5.17.0006; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DEJTES 16/07/2010)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON-LINE.
Por força do art. 475 - O, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005 - que adotou idêntico critério antes previsto no art. 588, do CPC, com a redação preconizada pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002 -, a penhora sobre dinheiro, em sede de execução provisória, não viola direito líquido e certo quando não implementados atos de alienação de domínio, além de que a pretensão de substituir a penhora de dinheiro por outros bens contraria a ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC, conforme art. 822, da CLT. Esse entendimento não viola o princípio da execução menos gravosa, de que trata o art. 620 do CPC, ou o item III da Súmula nº 417, do Colendo TST. No direito processual do trabalho, a execução deve ser promovida pelo modo mais favorável ao trabalhador e em benefício do objetivo da função social do processo. Segurança denegada. (TRT 8ª R.; MS 00097-2009-000-08-00-3; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DJEPA 12/06/2009; Pág. 1) Ver ementas semelhantes
GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
Evidenciado nos autos que as reclamadas possuem identidade de direção e de representação processual, patente o inter-relacionamento entre as rés, decorrendo daí a formação de grupo econômico a que alude o § 2º do art. 2º da CLT. Justa causa. Não-caracterização. Comparecimento do empregado para testemunhar em juízo. A teor da previsão contida no art. 825, parágrafo único, da CLT, o comparecimento para testemunhar em juízo não se traduz em ato de mera liberalidade, mas constitui uma obrigação legal, visto que a ausência injustificada daquele que for intimado encontra-se sujeita à penalidade prevista no art. 730 da CLT. Por esse mesmo motivo, o art. 822 da CLT, prevê que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. Evidenciado nos autos que, diante de um mandado de condução coercitiva de testemunha expedido pela justiça do trabalho e da negativa da empresa em liberá-lo do serviço, o empregado optou por comparecer ao judiciário, não há que se cogitar de justa causa apta a autorizar o rompimento do pacto laboral. (TRT 10ª R.; RO 147/2009-821-10-00.8; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 23/10/2009; Pág. 22)
RECURSO DA RECLAMADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, I, DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
Da análise dos autos, vislumbro afronta ao inciso I do artigo 17 do CPC, por decorrência de violação ao disposto no art. 14, III, do CPC, porquanto o reclamado invocou e pleiteou, em sua defesa, a aplicação do instituto jurídico da coisa julgada, sabendo, de antemão, ser incabível ao presente caso, por não haver identidade entre os pedidos, ou seja, alegou defesa ciente de que era destituída de fundamento, razão pela qual se nega provimento ao recurso, neste particular. Quebra de caixa. Descontos. Caracterização. O reclamante trouxe aos autos documento intitulado 'autorização para desconto em folha de pagamento', no qual constam 05 (cinco) deduções, nas datas que especifica. A reclamada, por seu turno, não se opôs ao referido documento, tampouco impugnou os valores e datas dos descontos, mas apenas alegou que as atividades desenvolvidas pelo obreiro não ensejam o pagamento postulado - Quebra de caixa - O que é devido unicamente para funções específicas, também não se opondo à assertiva obreira de que era sua incumbência abastecer caixas eletrônicos. O fato de formalmente não ser atribuição do reclamante a conferência de numerário, não afasta a realidade exposta nos autos, de que o autor, efetivamente, tinha o mister de abastecer bancos 24 horas e caixas eletrônicos, procedendo à conferência de valores, sendo responsabilizado em caso de haver diferenças, sofrendo descontos em seu salário. Assim, assiste ao autor, como afirmado na sentença, tal direito à gratificação por 'quebra de caixa', razão pela qual se nega provimento ao recurso, neste particular. Desconto decorrente de falta para prestar depoimento em juízo. A colaboração com o poder judiciário, em especial pelo depoimento prestado em juízo, considera-se como serviço público, não podendo gerar prejuízos ao trabalhador, nos termos dos arts. 822 da CLT. Entretanto, a norma legal refere-se às faltas 'ocasionadas pelo seu comparecimento para depor', não se justificando, assim, sua ausência integral no trabalho se audiência realizou-se no período da tarde. Destarte, por ser perfeitamente plausível que o reclamante tivesse laborado no período matutino, ausentando-se tão só no vespertino, dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir para 50% a devolução dos valores descontados, a título de falta injustificada, relativa ao dia 25/09/2008. Assédio moral. Configuração. A indenização por danos morais, em decorrência de assédio moral, somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, ou ofensa que venha a ferir a dignidade do trabalhador, sendo desnecessária a prova da dor, ante a ilicitude da conduta violadora que, por sua própria natureza, faz presumir o dano, independentemente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, o que não se evidencia neste caso, razão pela qual reformo a sentença. Dou provimento ao recurso, neste particular. Recurso do reclamante horas extras. Inovação à lide. Não conhecimento. A causa petendi posta no recurso adesivo, em que se pugna pelo deferimento do pedido de horas extras, não é a mesma trazida na peça de ingresso, que restou integralmente analisada pela sentença recorrida, razão pela qual não conheço do recurso interposto por inovação à lide, registrando que a parte não pode, em sede recursal, ampliar ou modificar as alegações e questões analisadas pelo provimento jurisdicional. Recurso adesivo não conhecido, neste particular. Diferenças salariais. Indevidas. Tendo o reclamante pleiteado pagamento de diferenças salariais decorrentes de salário pago a menor, em inobservância à sua condição de chefe de carro- forte, no período de dezembro/2003 a maio/06, a ele cabia o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, dele não se desincumbindo, diante da documentação colacionada pela reclamada, indicando que apenas a partir de 01/01/2006 passou o obreiro a ocupar tal função, percebendo corretamente seu salário, conforme cct. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO01612.2008.004.23.00-5; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 07/12/2009; Pág. 14)
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