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Art 824 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunhanão seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INVALIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE.

Constatado no decorrer da audiência que a testemunha D. S. R., pugnando a ré pela desconsideração da prova durante a audiência, não dando o Juízo qualquer resposta. A contradita lavrada não foi decidida. A Resolução nº 354 de 19/11/2020, do CNJ, que prevê a possibilidade de realização de audiências telepresenciais na esfera trabalhista, inclusive com a oitiva de testemunhas, devendo ser observados os mesmos procedimentos adotados na audiência presencial. O CPC (arts. 385, § 2º e 456) e a CLT (art. 824) em busca de resguardo a idoneidade da prova, estabelecem regra no sentido de que partes e testemunhas não ouçam os depoimentos umas das outras, para que não sejam contaminados. No caso, por culpa da autora, foi violada a regra da incomunicabilidade, impondo desconsideração ao depoimento da testemunha D. S. R.. Apelo provido. ASSÉDIO MORAL. O assédio moral pode ser identificado como um fator desencadeador da degradação das condições de trabalho, em que prevalecem atitudes negativas e antiéticas dos chefes em relação a seus subordinados, de maneira reiterada, humilhante e injusta, desestabilizando sua relação com o ambiente de trabalho e com efeitos que não dificilmente extrapolam a seara profissional e repercutem em sua vida pessoal e social. Consoante prova oral produzida, não restou evidenciada a ocorrência de atos de perseguição em face da autora ou de tratamento ríspido ou humilhante, sendo indevida a indenização por dano moral. Recurso da reclamada provido, no particular. (TRT 24ª R.; ROT 0025239-59.2021.5.24.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 25/10/2022; DEJTMS 25/10/2022; Pág. 146)

 

AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CERCEIO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA FÍSICA DAS PARTES NO MESMO AMBIENTE. OFENSA AO ART. 824, DA CLT.

Observa-se que diante das peculiaridades das audiências telepresenciais, determinou o Juízo na notificação expedida às partes que estas não se encontrassem no mesmo ambiente físico que suas testemunhas, incumbindo ao patrono manifestar-se em até 24h da audiência na hipótese de ser constatada alguma impossibilidade técnica. Resta nítida, portanto, a mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico aptas a ouvirem o depoimento prestado pelo autor sob o mesmo objeto em outra causa, descumprindo as determinações para a realização regular da audiência telepresencial, bem como ofendendo ao devido processo legal nos termos do art. 824, da CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRCT COMPROVANDO A DISPENSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. O pedido de demissão é uma declaração unilateral constitutiva e receptícia de vontade feita pelo empregado ao empregador, com a finalidade de romper o contrato sem justa causa. É ônus da parte que alega a prova da existência da coação (artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT). No caso em comento, contudo, não se confirmou o pedido de demissão narrado pelo autor, porquanto o TRCT colacionado aos autos atesta de maneira irreprochável que a dispensa se deu sem justa causa por iniciativa do empregador. Recurso que se nega provimento. (TRT 1ª R.; RORSum 0100237-69.2021.5.01.0061; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 25/04/2022; DEJT 03/05/2022)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. PARECER INCONCLUSIVO. TESTEMUNHA. AMIGO ÍNTIMO. CONVITE PARA O CASAMENTO. OITIVA. REFERÊNCIA AO DEPOIMENTO ANTECEDENTE. REGRA DA INCOMUNICABILIDADE.

1. Se durante a realização da perícia é constatada divergência sobre a atividade executada, correto o parecer pericial contendo duas hipóteses de conclusão, contemplando cada versão, já que o perito somente analisa tecnicamente o fato apurado em razão do aspecto quantitativo e/ou qualitativo, conforme o art. 473, I, II e III, do CPC, não lhe competindo realizar juízo de valoração em face da relação jurídica contratual, do conjunto probatório e do direito aplicável, pois essa competência é prerrogativa do juiz, consoante o art. 371 do mesmo Diploma, de sorte que cada parte deve cumprir o ônus da prova acerca da alegação deduzida durante a inspeção, na conformidade do art. 818, I e II, da CLT. 2. O convite para casamento se trata de evento único e, por isso, a formulação somente traduz indício, de sorte que é necessária comprovação de outro elemento indicativo da existência de amizade íntima, cuja hipótese veda o depoimento como testemunha, consoante o art. 829 da CLT, já que esta relação é configurada a partir de compartilhamento da privacidade, materializado por saída conjunta e/ou por frequentar a casa um do outro, cuja exigência probatória sob encargo da parte que alega a contradita não é suprida em razão do relacionamento profissional. 3. O relato da testemunha, no qual faz referência ao depoente antecedente, usando a expressão como já havia falado antes, demonstra que ouviu a declaração colhida e, por isso, está configurada violação da regra da incomunicabilidade prevista no art. 824 da CLT, motivo pelo qual é infirmada a credibilidade do depoimento, o qual deve ser desconsiderado como prova válida na apreciação e julgamento da lide. (TRT 12ª R.; ROT 0000102-39.2021.5.12.0030; Primeira Câmara; Relª Desª Maria de Lourdes Leiria; DEJTSC 30/08/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INCONGRUÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS E SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Não se conhece de recurso, por incongruência, quando as razões manejadas no apelo não atacam os fundamentos da sentença. Testemunha. Presença no Depoimento da Parte. Oitiva. Indeferimento. Cerceamento de Defesa. Não Configuração. Tendo sido constatada a presença da testemunha durante o depoimento da parte, fica inviabilizada a coleta de tal depoimento como prova, não havendo nulidade com o indeferimento da oitiva, que está em consonância com o artigo 824 da CLT, §2º do artigo 385 e artigo 456 do CPC. Prova Testemunhal. Renúncia Expressa. Mudança de Ideia. Audiência. Fracionamento. Indeferimento. Protestos. Ausência. Preclusão. Nulidade. Cerceamento de Defesa. Não Caracterização. Tendo a parte declinado expressamente em audiência da necessidade de produção e prova testemunhal adicional, mas posteriormente se arrependendo e pedindo a designação de nova audiência para oitiva, por não ter logrado levar testemunha naquela data, sem que do indeferimento de tal pleito se tenha registrado protesto em audiência, operou-se a preclusão, não havendo nulidade a ser pronunciada. (TRT 21ª R.; RORSum 0000470-41.2021.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Muniz Nunes; DEJTRN 07/07/2022; Pág. 1255)

 

NULIDADE. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONFIABILIDADE. ART. 824 DA CLT.

1. Em decorrência da pandemia (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a realização de audiências telepresenciais (Resolução 314/2020), no que foi seguido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e por este Egrégio Tribunal da 24ª Região. 2. A audiência foi gravada observando as normas e condições técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes, não sendo identificada situação de violação do art. 824 da CLT. 3. Caberia à parte indicar precisamente o momento em que tal violação teria ocorrido, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo no campo das alegações. 4. Preliminar de nulidade rejeitada. (TRT 24ª R.; ROT 0025081-11.2018.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Joao Marcelo Balsanelli; Julg. 14/12/2021; DEJTMS 14/12/2021; Pág. 996)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA. SUSPEITA DE QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

Considerando que, nos termos dos arts. 456 do CPC e art. 824 da CLT, o juiz deve ouvir as testemunhas separadamente, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas, em razão do mero uso de celular pela autora em audiência configura cerceamento de defesa e viola o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois não se pode presumir que a parte esteja em contato com as testemunhas que aguardam fora do recinto para ser ouvidas e, por tal motivo, devam ter os depoimentos dispensados. (TRT 16ª R.; ROST 0017543-09.2017.5.16.0015; Primeira Turma; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 14/08/2020)

 

RECURSO DO RECLAMADO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL.

Consoante assentado em ata de audiência, a primeira assentada restou limitada à prática de atos processuais relacionados às tentativas de conciliação e designação da data de produção da prova pericial, não havendo produção de prova testemunhal. Desse modo, o fato de a testemunha autoral ter participado da referida audiência não enseja violação às disposições contidas nos arts. 824, da CLT e 385, §2º e 456 do CPC, porquanto não tivera ciência de nenhum depoimento prestado pelas partes e/ou outras testemunhas. SOBREAVISO. Constatado que o empregado permanecia em regime de plantão ou equivalente, aguardando, no tempo respectivo e a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso, sob restrição de liberdade, situação que caracteriza o regime de sobreaviso, segundo entendimento consagrado na Súmula nº 428 do TST, faz jus o empregado ao pagamento do respectivo adicional. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício a ensejar a nulidade da prova pericial, não tendo o reclamante logrado produzir prova apta a confirmar suas alegações, de modo a infirmar a conclusão do laudo pericial. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. Este Tribunal Regional, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência deflagrado no Proc. nº 0080374-90.2017.5.07.0000, com vistas a harmonizar sua jurisprudência com o entendimento firmado pela SDI-1 do C. TST, consolidou o entendimento segundo o qual o mero pagamento, dentro dos prazos legais previstos no art. 477, §6º, da CLT, das verbas consignadas no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, é suficiente para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante, para incidência da referida penalidade, que a efetivação da homologação sindical, ou o cumprimento das demais obrigações decorrentes do término da relação laboral (liberação de guias para gozo do seguro-desemprego e saque do FGTS e a baixa na CTPS) tenha ocorrido após o prazo legal. Logo, efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido por lei é o que basta para afastar a multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000646-78.2019.5.07.0016; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; DEJTCE 17/11/2020; Pág. 403)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FRACIONAMENTO. ART. 824 DA CLT. VIOLAÇÃO. NULIDADE.

Nos termos do art. 824 da CLT, O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. O fracionamento da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas em dias distintos, dá oportunidade de as testemunhas ouvidas posteriormente terem ciência do teor do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência anterior, o que macula de maneira absoluta os depoimentos das testemunhas e implica nulidade a ser declarada. (TRT 12ª R.; ROT 0000038-39.2020.5.12.0038; Primeira Câmara; Rel. Des. Hélio Bastida Lopes; Julg. 22/09/2020; DEJTSC 23/09/2020)

 

OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

Os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir o mérito da questão ou de propiciar um novo julgamento da causa, estando, sua apresentação, adstrita às hipóteses legais. Aplicação subsidiária da norma processual civil. Previsão contida em determinação do Juízo de origem. Tendo o recorrente embasado o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa na aplicação subsidiária do CPC, conforme previsão constante em despacho exarado pelo Juízo de origem, não há de se falar na obrigatória prevalência da norma trabalhista quanto à matéria, sob a invocação de omissão, especialmente quando o dispositivo referido (art. 824 da CLT), não dispõe sobre a forma de condução das testemunhas a depor. (TRT 21ª R.; ROT 0000340-52.2019.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 24/01/2020; Pág. 1091)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.

A declaração de nulidade de sentença é medida extrema e somente deve ser deferida quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes, conforme art. 795 da CLT. Não havendo provas de que a testemunha tenha recebido orientações do patrono do autor, não há nenhuma ilegalidade no simples fato de ter conversado com ele, ou com a própria parte, ainda que sobre assuntos processuais, antes da audiência. A incomunicabilidade das partes é relacionada ao depoimento perante o Juízo, nos termos do art. 824, da CLT, devendo o Juiz providenciar que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Dessa forma, não vislumbro as hipóteses de suspeição previstas nos art. 829 da CLT e itens I e II do §3º do art. 447 do CPC, razão pela qual afasto a contradita aplicada às testemunhas apresentadas pelo autor no dia da audiência da instrução. Preliminar acolhida e nulidade da sentença declarada. (TRT 3ª R.; RO 0010046-66.2017.5.03.0059; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; DJEMG 14/12/2018)

 

RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CONVIDADA. MOTIVO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/88. A RECLAMANTE, CONSOANTE EXPOSTO NO ACÓRDÃO REGIONAL, PRETENDEU O ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NO QUE CONCERNE À PROVA TESTEMUNHAL NO PROCESSO DO TRABALHO, O ART. 825 DA CLT, EMBORA LACÔNICO, É CATEGÓRICO AO PONTUAR QUE AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, ACRESCENTANDO O SEU PARÁGRAFO ÚNICO QUE AS TESTEMUNHAS AUSENTES SERÃO INTIMADAS E SE, AINDA ASSIM, FALTAREM À AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO, SERÃO CONDUZIDAS COERCITIVAMENTE, ALÉM DE SOFREREM, SE NÃO HOUVER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A AUSÊNCIA, A SANÇÃO DE QUE TRATA O ART. 730 DA CLT.

Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do art. 450 do CPC/2015 (407 do CPC/73). Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do art. 457 do CPC/2015 (§ 1º do art. 414 do CPC/73), na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF, art. 5º, LV). Em tais situações, entretanto, caberá ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição, resguardar posições e faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando eventual instrução dos incidentes para momento ulterior, mas respeitando a unicidade da audiência e a própria regra da incomunicabilidade das testemunhas (CPC/2015, art. 456 c/c o art. 824 da CLT). Mas, para além desses aspectos, fato é que as normas processuais trabalhistas foram idealizadas para ensejar procedimentos céleres, simples e desburocratizados, em face da própria natureza alimentar dos créditos debatidos no âmbito desta jurisdição especializada. No caso dos autos, as premissas fáticas inscritas no acórdão regional indicam que a parte requereu o adiamento da audiência para oitiva de testemunha devidamente convidada, mas que não pode comparecer por motivo justificado. Assim, dispondo o art. 825 da CLT que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer alusão à necessidade de apresentação de rol prévio, a adoção da sistemática processual comum, particularmente do art. 451 do CPC/2015 (408 do CPC/73), denota, com a vênia devida, inescusável error in procedendo, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, com base no permissivo inscrito no art. 896, c, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a produção de prova oral pela Autora e prolação de nova sentença, prosseguindo-se o feito como entender de direito o d. Juízo de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001409-05.2010.5.04.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/04/2017; Pág. 2363) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.

Em face da aparente violação do art. 825 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. Recurso de revista. Indeferimento do pedido de adiamento de audiência para produção de prova oral. Cerceamento de defesa. Configuração. Violação do art. 825 da CLT. O reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT, embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o art. 730 da CLT. Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do art. 407 do CPC. Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do art. 414 do CPC, na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF, art. 5º, lv). Em tais situações, entretanto, caberá ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição, resguardar posições e faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando eventual instrução dos incidentes para momento ulterior, mas respeitando a unicidade da audiência e a própria regra da incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 413 c/c o art. 824 da clt). Mas, para além desses aspectos, fato é que as normas processuais trabalhistas foram idealizadas para ensejar procedimentos céleres, simples e desburocratizados, em face da própria natureza alimentar dos créditos debatidos no âmbito desta jurisdição especializada. No caso dos autos, as premissas fáticas inscritas no acórdão regional indicam que a parte requereu o adiamento da audiência para oitiva de testemunhas. Assim, dispondo o art. 825 da CLT que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer alusão à necessidade de apresentação de rol prévio, a adoção da sistemática processual comum, particularmente do art. 408 do CPC, denota, com a vênia devida, inescusável error in procedendo, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, com base no permissivo inscrito no art. 896, c, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a produção de prova oral pelo autor e prolação de nova sentença, prosseguindo-se o feito como entender de direito o d. Juízo de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000163-86.2012.5.02.0063; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros; DEJT 12/12/2014) 

 

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. ROL APRESENTADO PREVIAMENTE. SUBSTITUIÇÃO EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.

A reclamada, consoante exposto no acórdão regional, arrolou as testemunhas que pretendia ouvir, mas requereu, por ocasião da audiência, a substituição de uma delas, que inclusive estaria impedida, segundo a dicção da corte regional. No que concerne à produção da prova testemunhal no processo do trabalho, o art. 825 da CLT, embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem, se não houver justificativa razoável para a ausência, a sanção de que trata o art. 730 da CLT. Não há, entretanto, no conjunto das regras que disciplinam os ritos trabalhistas qualquer norma que preveja a necessidade de prévio depósito do rol de testemunhas, nos moldes do art. 407 do CPC. Essa situação, não raras vezes, pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o § 1º do art. 414 do CPC, na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunhas suspeitas ou impedidas, sem que disponham, já naquele instante da audiência, dos elementos de convicção necessários para subsidiar as impugnações às oitivas respectivas (CLT, art. 818), com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa (CF, art. 5º, lv). Em tais situações, entretanto, caberá ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição, resguardar posições e faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando eventual instrução dos incidentes para momento ulterior, mas respeitando a unicidade da audiência e a própria regra da incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 413 c/c o art. 824 da clt). Mas, para além desses aspectos, fato é que as normas processuais trabalhistas foram idealizadas para ensejar procedimentos céleres, simples e desburocratizados, em face da própria natureza alimentar dos créditos debatidos no âmbito desta jurisdição especializada. No caso dos autos, as premissas fáticas inscritas no acórdão regional indicam que a parte depositou rol prévio de testemunhas, mas pretendeu a substituição de uma delas, que inclusive seria impedida, por ocasião do início da audiência. Assim, dispondo o art. 825 da CLT que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer alusão à necessidade de apresentação de rol prévio, a adoção da sistemática processual comum, particularmente do art. 408 do CPC, denota, com a vênia devida, inescusável error in procedendo, circunstância que autoriza o conhecimento do recurso de revista, com base no permissivo inscrito no art. 896, c, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para anular o processo a partir da audiência de instrução, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja retomado o curso legal, facultada a substituição da testemunha, prosseguindo-se como entender por bem o d. Juízo de primeiro grau. Prejudicados os demais tópicos recursais. (TST; RR 0001501-04.2012.5.08.0007; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/05/2014; Pág. 1718) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA/DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA QUANTO AO FGTS NÃO RECOLHIDO E INCIDENTE SOBRE PARCELAS SALARIAIS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. Recurso de revista do reclamado banco bradesco s. A. Nulidade processual. Cerceamento de defesa dispensa de prova testemunhal. Quebra de isençao de testemunha (alegação de violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 405, §4º, do código de processo civil). Não se verifica as violações aos preceitos invocados quando o tribunal regional, soberano na análise fático-probatória dos autos, delineou a situação fática de que a magistrada de piso corretamente dispensou a oitiva das testemunhas do reclamado porque ficou convencida de que restou maculada a isenção das testemunhas, ao verificar que estas conversaram com o preposto do 1º reclamado, após seu interrogatório, sobre assuntos relacionados ao processo e à sessão de audiência em andamento. Exegese dos artigos 824 da CLT e 413 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Reflexos no repouso semanal remunerado. Aumento da média remuneratória (alegação de contrariedade à orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-1 do TST e divergência jurisprudencial). A sbdi-1 desta corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da orientação jurisprudencial nº 394, a saber: a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. Reconhecimento de vínculo de emprego. Corretor de seguros (alegação de violação aos artigos 192 da Constituição Federal, 2º e 3º da consolidação das Leis do trabalho, 17, b, da Lei nº 4.594/64, 122, 123, 124, 125 e 126 do Decreto-Lei nº 73/1966 e 9º do Decreto nº 56.903/65 e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucional e legais indicados quando constatado que o tribunal regional, com apoio nas provas dos autos, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, ao verificar os elementos da relação de emprego e a ausência de comprovação do labor de forma autônoma. Inadmissível, ainda, o recurso de revista por divergência jurisprudencial quando a parte colaciona arestos inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula nº 296 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Reconhecimento da condição de bancário. Multa normativa (alegação de divergência jurisprudencial). Inadmissível o recurso de revista por divergência jurisprudencial quando a parte colaciona aresto que não indica a fonte oficial de publicação de que foi extraído, atraindo a incidência da Súmulas nº 337, I, a, desta corte. Recurso de revista não conhecido. Agravo de instrumento do reclamante. (TST; ARR 0041000-49.2008.5.05.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 30/08/2013; Pág. 452) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Ante a razoabilidade da tese de negativa de prestação jurisdicional, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido. Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional (por violação aos artigos 93, IX, da consolidação das Leis do Trabalho e 832 da consolidação das Leis do Trabalho). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Julgamento extra petita (por violação aos artigos 128 e 460 do código de processo civil e divergência jurisprudencial). O tribunal regional, ao deferir o vínculo de emprego por todo o período postulado na inicial, com base na tese de declaração judicial de unicidade contratual apenas interpretou os fatos narrados na petição inicial para definir o real alcance do pedido, decidindo, por conseguinte, nos termos em que proposta a lide, em obediência aos dispositivos legais supracitados. Recurso de revista não conhecido. Litisconsórcio passivo necessário (por violação ao artigo 131 do código de processo civil). O artigo 131 do código de processo civil, ao tratar da valoração da prova à luz do princípio da persuasão racional do juiz, nada dispõe sobre o instituto do litisconsórcio necessário, sendo, pois, impertinente ao deslinde da causa. Recurso de revista não conhecido. Nulidade da citação - Empresas estrangeiras - Citação na pessoa do advogado (por violação ao artigo 119 da Lei nº 6.404/76). O tribunal regional verificou que as notificações foram regulares, porquanto dirigidas ao procurador das reclamadas, especialmente quando as empresas se localizam fora do Brasil e o procurador detém poderes para representá-las em território nacional. Dessa forma, inegável que, efetivamente, foi alcançado o direito ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente amparados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Além disso, o fato da citação ter sido realizada na pessoa do patrono das reclamadas se coaduna com o princípio da celeridade, economia e efetividade processuais. Cabe, ainda, referir que o quadro fático descrito no acórdão regional, acerca da efetividade da citação não comporta reexame nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Nulidade - Fracionamento de instrução - Oitiva de testemunhas - Prejuízo - Não ocorrência (por violação aos artigos 824 da consolidação das Leis do Trabalho e 413 do código de processo civil e divergência jurisprudencial). Apesar de ter havido o fracionamento da audiência de instrução, no caso, o tribunal regional constatou que não adveio, deste fato, qualquer prejuízo para a reclamada. Ainda mais, porque a oitiva da testemunha da reclamante possibilitou que a reclamada considerasse aquele depoimento para fins de estabelecimento de uma estratégia processual a ser adotada na audiência em prosseguimento, situação que não foi concedida ao reclamante. Por conseguinte, o colegiado decidiu em consonância com o artigo 794 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Produção de provas - Expedição de ofício à Receita Federal e prova pericial - Cerceamento de defesa (por violação ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ao tratar da irretroatividade da Lei Penal, nada disciplina acerca do cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas, sendo, portanto, impertinente ao deslinde da causa. Por outro lado, o aresto transcrito não se presta para a demonstração do dissenso, porquanto inespecífico. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Prescrição - Unicidade contratual (por violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Ante o reconhecimento da unicidade contratual, o tribunal regional entendeu que o prazo prescricional começa a fluir a partir do último contrato de trabalho, pelo que deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (aplicação da Súmula nº 156 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Grupo econômico - Caracterização (por violação ao artigo 2º, §2º da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O tribunal regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, verificou a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas. Portanto, comprovada a interferência de uma empresa na administração da outra, não há como deixar de se reconhecer a constituição do grupo econômico, na forma preconizada pelo artigo 2º, §2º, da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Unicidade contratual - Vínculo de emprego - Caracterização (por violação aos artigos 122 e 125, b, do Decreto-Lei nº 73/66). O tribunal regional não tratou da matéria à luz do impedimento legal de reconhecimento de vínculo de emprego disposto nos artigos 122 e 125, b, do Decreto-Lei nº 73/66, e nem foi instado para tanto. Não há, pois, prova do prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Unicidade contratual - Vínculo de emprego - Conversão dos valores pagos em dólares norte- americanos (por violação ao artigo 463 da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O tribunal regional não emitiu tese quanto à conversão dos valores pagos em dólares norte-americanos, e nem foi instado para tanto. Não há, pois, prova do prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Prêmio - Integração - Natureza jurídica (por divergência jurisprudencial). Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, uma vez que as decisões transcritas são oriundas de turma desta corte, a teor da alínea a do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho, ou não indicam sua fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foram extraídas. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 337 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Cargo de confiança - Descaracterização (por violação ao artigo 62, parágrafo único, da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O tribunal regional, embasado nas provas dos autos, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta corte, declinou o entendimento de que a hipótese não se configura como o cargo de confiança excepcionado pelo inciso II do artigo 62 da consolidação das Leis do Trabalho, pois o reclamante não detinha poderes de mando e gestão bem como porque se constatou que o autor não recebia e jamais recebeu a parcela denominada gratificação de função. Em consequência, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido dispositivo legal supracitado. Recurso de revista não conhecido. Indenização - Dano moral - Caracterização - Violação à intimidade - Arrombamento de armário privativo e violação de correspondência pessoal (correio eletrônico e dados pessoais) (por violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal). O tribunal regional, embasado nas provas dos autos, na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta corte, constatou presentes os elementos caracterizados da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do agente ofensor. Observe- se que o colegiado constatou que, in casu, a prova testemunhal produzida confirma o fato alegado na inicial como ensejador da reparação pretendida, no sentido de que houve arrombamento do armário privativo do reclamante bem como violação de sua correspondência pessoal, inclusive correio eletrônico e dados pessoais. Dessa forma, houve, de fato, efetivo prejuízo de ordem moral ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. Valor da indenização por danos morais - Desproporcionalidade (por violação do artigo 5º, incisos V, X e LV, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). O artigo 944 do Código Civil brasileiro estabelece que a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Já o parágrafo único daquele dispositivo determina que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Assim, para se mensurar a indenização por danos morais, deve-se observar a proporção do dano sofrido e a reparação. Além do mais, a mensuração do dano com base na remuneração do ofendido poderia causar disparidades, na medida em que danos idênticos causados pelo mesmo ofensor ensejariam condenações distintas dentro de uma mesma empresa em razão da diversidade de remunerações percebidas pelos ofendidos como se o valor da dignidade da pessoa pudesse ser aferido pela sua capacidade econômica. Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento. (TST; RR 183240-61.2003.5.05.0021; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 14/09/2012; Pág. 978) 

 

NULIDADE DA SENTENÇA. DIREITO À PROVA. OFENSA AO ART. 824, DA CLT C/C ART. 413, DO CPC, NÃO COMPROVADA.

A opção do juízo em fracionar a audiência de instrução não pode implicar prejuízo à parte, em especial, quando a contradita da testemunha, com fulcro no art. 824, da CLT c/c art. 413, do CPC, é acolhida sem haver prova de que as testemunhas das partes tenham conversado sobre o conteúdo do depoimento de uma delas. Caracterizado o cerceamento ao direito à prova, a nulidade do julgado é medida que se impõe. (TRT 3ª R.; RO 1240-68.2010.5.03.0065; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 08/08/2012; Pág. 59) 

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não se caracteriza cerceamento de defesa indeferimento de oitiva de testemunha que permaneceu na sala de audiência desde o início da sessão. Inteligência do art. 824 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0000421-68.2011.5.04.0001; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Meurer Brasil; Julg. 27/09/2012; DEJTRS 14/12/2012; Pág. 53) 

 

NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não se caracteriza cerceamento de defesa indeferimento de oitiva de testemunha que permaneceu na sala de audiência desde o início da sessão. Inteligência do art. 824 da CLT. (TRT 4ª R.; RO 0000421-68.2011.5.04.0001; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Meurer Brasil; Julg. 27/09/2012; DEJTRS 05/10/2012; Pág. 85) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 824 DA CLT. DESCONSTITUIÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO.

1. Não violou o artigo 824 da CLT, a decisão rescindenda em que o magistrado indeferiu a oitiva de testemunha do reclamante haja vista que, estando a testemunha presente na audiência, não deveria mais ser ouvida no processo, uma vez que já não alcançaria a eficácia visada pelo ato processual, qual seja, a busca da verdade dos fatos. 2. Também não há que se falar em ofensa ao artigo 825, parágrafo único, da CLT, uma vez que, enquanto o dispositivo trata da hipótese de não comparecimento de testemunha, o que ocorreu, in casu, foi o mero indeferimento da oitiva de testemunha cujo depoimento se tornou imprestável ao fim colimado. 3. Frise-se, ainda, que a situação em análise - Indeferimento da oitiva de uma testemunha em razão da sua presença no momento da oitiva de outra - Não constitui motivo de força maior apto a atrair a aplicação da ressalva prevista na segunda parte do artigo 849 da CLT, por não se tratar de situação imprevisível e inevitável. No caso, se a testemunha inoportunamente presente em audiência havia sido indicada pelo próprio reclamante, o seu advogado, ciente dos ditames legais, possuía plenas condições de evitar tal situação. 4. No que tange à desconstituição do mandato do causídico, decorrente do ato de abandono da audiência como forma de manifestação da sua irresignação com a decisão que indeferiu o depoimento da testemunha, não incorreu em cerceamento do direito de defesa a decisão rescindenda, porquanto poderia a parte utilizar de outros meios processuais adequados à reforma da decisão. 5. Ademais, tendo o reclamante sido cientificado da sentença na qual houve a desconstituição do seu advogado e, não restando dúvidas da ciência deste último acerca do teor da decisão - Uma vez que interpôs recurso ordinário - Não há falar em desconhecimento da perda da sua habilitação para atuar no feito. 6. Dessarte, poderia e deveria o causídico ter providenciado a regularização da representação processual para viabilizar a sua insurgência contra a decisão que reputou equivocada, o que não ocorreu, ensejando o não conhecimento do seu recurso. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 545-82.2010.5.15.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 08/04/2011; Pág. 252) 

 

- A teor do artigo 824 da CLT o depoimento de uma testemunha não deve ser ouvido pelas demais que tenham que depor no processo. (TRT 2ª R.; RO 00894-2006-062-02-00-7; Ac. 2009/0197628; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Ana Maria Contrucci Brito Silva; DOESP 31/03/2009; Pág. 282) 

 

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