Art 826 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que sejasubstituído.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. INSOLVÊNCIA. FIADOR. DATA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. POSTERIOR. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO DISSIMULADO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA.
1. Descabe apontar o proferimento de sentença citra ou ultra petita quando essa se limita ao indeferimento da petição inicial em razão da constatação da ausência da legitimidade ativa e do interesse processual necessários ao prosseguimento da demanda, requisitos esses que devem ser avaliados de ofício pelo magistrado. 2. O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir. 3. O credor não detém interesse processual e legitimidade ativa para buscar a nulidade da transferência da propriedade de bem imóvel quando essa tiver sido efetuada em data em data anterior à constituição do crédito (artigo 158, §2º, do Código Civil). 4. Ainda que usualmente se exija condição econômica especial do fiador, qual seja, ser proprietário de imóvel próprio, a fiança possui natureza jurídica de garantia fidejussória e não de garantia real, motivo pelo qual não há óbice ao fiador quanto à alienação ou doação dos bens que integram o seu patrimônio, observado o direito do credor de requerer a substituição do fiador se esse se tornar insolvente (artigo 826 do Código Civil) e a possibilidade de ajuizamento de ação pauliana (artigo 158 do Código Civil). 5. Inexiste vinculação da fiança à um bem imóvel específico, motivo pelo qual, ainda que reconhecida a nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, subsistiria a transmissão da propriedade imobiliária à título gratuito, pois não se afigura ilícita a doação de bem imóvel do fiador. 6. Preliminar de sentença citra petita rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07169.61-79.2019.8.07.0020; Ac. 138.7814; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 07/12/2021)
APELAÇÕES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL E PELO FIADOR. E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS MOVIDA PELO FIADOR, NO QUAL SÃO PRATICAMENTE REPRODUZIDAS AS TESES, PORQUE AMBAS AS AÇÕES DIZEM RESPEITO À CONFISSÃO DE DÍVIDA DATADA DE 10.12.20, SENDO COMUNS A CAUSA DE PEDIR E A PROVA PERICIAL REALIZADA, E O RESULTADO DE UMA DAS DEMANDAS IMPORTA PARA O JULGAMENTO DA OUTRA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
1. A prova pretendida pelos apelantes é desnecessária para o deslinde a controvérsia. Indeferimento mantido com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. Ainda que as testemunhas confirmassem em juízo que não estavam presentes quando Adriana firmou o documento; ou que a perícia fosse refeita e constatasse que as assinaturas foram apostas em momentos distintos, isso não desobriga os executados do pagamento da dívida, evidenciando-se que se trata de mero subterfúgio para protelarem o cumprimento da obrigação. TEMPO DE ASSINATURA DO FIADOR E DAS TESTEMUNHAS, 1. Inexiste exigência legal para que a assinatura do fiador e das testemunhas seja aposta no mesmo momento em que firmada a confissão da dívida pelo devedor principal. 2. Em relação ao fiador, a fiança está disciplinada nos 818 a 826 do Código Civil, e nada define a respeito do momento da assinatura, havendo expressa previsão de que a estipulação da fiança pode ocorrer inclusive sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade (art. 820 do CC), por isso, ainda que a devedora principal não estivesse presente quando aposta a assinatura pelo fiador, isso não o desobriga do contrato. 3. As assinaturas das testemunhas podem ser apostas em momento posterior à criação do título. Precedentes do STJ. FALSIDADE DE ASSINATURA DO FIADOR NÃO VERIFICADA. 1. A tese de que haveria montagem e contraposição da assinatura do fiador na confissão de dívida não se sustenta, inexistindo vestígios de adulteração, como constatado pelo Perito, bastando analisar a via original da confissão de dívida firmada pelos litigantes para constatar que isso efetivamente não ocorreu. 2, A assinatura do fiador nos contatos de confissão de dívidas firmados em julho (que não foi impugnado) e dezembro/10 (objeto de discussão) foi submetida à perícia, sendo constatado que - em ambos os documentos - havia convergência de assinaturas, sendo declarada a autenticidade pelo perito judicial, cuja perícia foi utilizada como prova emprestada na declaratória. 3. Não sendo reconhecida a falsidade da assinatura, improcedem os embargos objeto de discussão no recurso nº 70084943869 e a pretensão anulatória e indenizatória do fiador, buscada no recurso nº 70084943844, impondo-se manter as sentenças de improcedência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Mantida a condenação dos apelantes ao pagamento da multa disciplinada no art. 80, inc. II e VI, do CPC, por terem alterado a verdade dos fatos e provocaram incidente manifestamente infundado como mero subterfúgio para não pagamento da dívida. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS; AC 0007939-89.2021.8.21.7000; Proc 70084943869; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 23/04/2021; DJERS 09/07/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INNOVAÇÃO NO RECURSO. AFRONTA AO ART. 826, DO CÓDIGO CIVIL. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese, suscitada somente no agravo em Recurso Especial, configura inequívoca inovação no recurso; 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.397.492; Proc. 2018/0302177-2; SP; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 18/02/2020; DJE 26/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, COM PEDIDO DE LIMINAR. TRANSMISSÃO DO IMÓVEL AOS EMBARGANTES.
1. Os devedores executados (pais dos embargantes) firmaram termo de doação do imóvel aos seus filhos menores (os embargantes), como uma cláusula de divórcio consensual homologada em juízo, embora o termo não tenha sido levado a averbação junto ao registro imobiliário competente. 2. No caso, os pais doadores transmitiram imóvel financiado com cláusula de garantia hipotecária a seus filhos menores, terceiros embargantes na ação. A concessão da medida de suspensão dos efeitos da penhora não decorre da mera demonstração da propriedade ou posse, mas há de se avaliar a situação fática e jurídica para verificar se o terceiro tem ou não alguma vinculação com a obrigação excutida, sob pena de descurar-se da invalidade do ato da transferência da posse ou propriedade, perante o credor hipotecário, se do referido ato não participou, conforme art. 826 do Código Civil/1916, vigente à época da celebração do contrato. Nesse caso, é inegável que havia prévia ciência da dívida que pendia contra os doadores, afastando-se qualquer situação de boa-fé dos terceiros donatários, sendo, portanto, ineficaz referida transferência da posse/propriedade em face da Exequente credora hipotecária. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0008520-65.2016.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 20/09/2016; DEJF 30/09/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. FIADOR.
Alegação de possibilidade de exoneração do devedor em razão da ausência de bens para pagamento da dívida. O art. 826 do Código Civil confere ao credor a faculdade de exigir a substituição do devedor que se tornar insolvente não consubstanciando, de outra parte, um direito de o próprio fiador apresentar tal argumento como defesa sua. Pagamento da dívida. Inviável a extinção do processo apenas pelo argumento das dificuldades financeiras que vem sendo enfrentadas pela embargante que, ao tempo da assinatura do contrato, inclusive abdicou do benefício de ordem. Alegação de excesso de execução. Não conhecimento do tópico dos embargos dado o não cumprimento da disposição inserida no art. 739 - A, § 5º, do CPC. Inovação recursal. Em não se tratando de matérias que possam ser conhecidas de ofício bem como em qualquer grau de jurisdição, os argumentos não anteriormente discutidos nos autos constituem inovação recursal inadmissível e, assim, os pontos não merecem ser conhecidos. Conheceram em parte do apelo e, naquela parte, negaram provimento ao mesmo. Unânime. (TJRS; AC 0036599-69.2016.8.21.7000; Palmeira das Missões; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 08/06/2016; DJERS 17/06/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
Preenchimento dos requisitos legais. Fiança é uma parte acessória e não substancial do contrato de locação, razão pela qual, se a fiadora tornar-se insolvente no cumprimento do contrato renovando, os locadores poderão exigir a sua substituição (CC/2002, art. 826). Estimativa do valor locativo utilizando o método comparativo, que é admitido pela jurisprudência. RECURSO DOS CORRÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0002645-52.2013.8.26.0451; Ac. 9427211; Piracicaba; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 10/05/2016; DJESP 23/05/2016)
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