Art 826 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.
Seção II
Da Citação do Devedor e do Arresto
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR COOPERATIVA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA CONSTRIÇÃO DE COTAS DE SÓCIO COOPERADO DETERMINADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA PARTICULAR. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DAS ALUDIDAS COTAS A TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO.
Argumentação rejeitada. Penhora direta sobre cota pertencente a sócio de cooperativa viável. Possibilidade, ademais, de a sociedade cooperativa, na condição de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (arts. 826 e 876, §§ 5º e 7º, do CPC/15), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, na hipótese de não ocorrer desfecho satisfatório, o direito de postular a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e subsequente liquidação de suas cotas. Jurisprudência consolidada nesse sentido (à título de ilustração, vide: STJ, RESP 1.278.715/PR; TJSC, apelação cível 5004914-74.2020.8.24.0067; TJSC, agravo de instrumento 5031152-40.2020.8.24.0000). Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5020387-15.2022.8.24.0008; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Davidson Jahn Mello; Julg. 13/10/2022)
DESPESAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS NOS AUTOS EM MONTANTE SUFICIENTE PARA SE REPUTAR INTEGRALMENTE SATISFEITO O DÉBITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 826 DO CPC.
Fato incontroverso. Depósitos que foram realizados antes da assinatura do auto de arrematação da unidade condominial penhorada nos autos. Fato igualmente incontroverso. Possibilidade do exercício do direito de remição da execução enquanto pendente o auto de arrematação de assinatura. Reconhecimento. Entendimento consolidado do c. STJ a respeito. Remição da execução devidamente caracterizada. Declaração da invalidade da arrematação do imóvel com base no disposto no artigo 903, § 1º, I, do CPC, com restituição do preço depositado em juízo à arrematante. Decisão modificada agravo provido, com observação. (TJSP; AI 2159582-36.2022.8.26.0000; Ac. 16114062; São Sebastião; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 03/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2214)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DO BEM PENHORADO. A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
Assim, não se verifica excesso apenas pelo fato de o bem penhorado ter sido avaliado por valor superior ao da execução. Isso porque, por cautela, deve-se proceder à constrição de bem mais valioso para cobrir satisfatoriamente o valor do débito e demais encargos processuais e legais. Ademais, pode a executada, a qualquer momento, remir a execução (art. 826 do CPC), desonerando, assim, o bem constrito, ou, noutra hipótese, substituí-lo por outro bem, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC, prerrogativa essa que não foi utilizada pelas executadas. (TRT 3ª R.; AP 0010069-42.2020.5.03.0112; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 03/10/2022; Pág. 318)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A.
R. Decisão que rejeitou a alegação de remição da execução. Questão da inclusão dos débitos de outra demanda na execução da origem que restou preclusa. Pertinência da remição da execução até a assinatura do auto de arrematação (CPC, art. 826). Efeito suspensivo dado ao agravo de instrumento que enseja a anulação da assinatura do auto de arrematação. Pertinente que se dê oportunidade ao agravante para remição da execução, pelo valor do débito conforme cálculo homologado da Contadoria, antes da assinatura do auto de arrematação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2127603-56.2022.8.26.0000; Ac. 16050449; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 15/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 2057)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO PRINCIPAL. AUSENCIA DE QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL E DAS CUSTAS FINAIS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EQUÍVOCO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA SATISFAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO E DESPESAS DO PROCESSO. NECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
A leitura conjunta e a interpretação sistemática dos arts. 826, 831 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deixa claro que o processo de execução tem como objeto não só o valor principal da dívida documentada no título executivo extrajudicial, mas também os consectários legais sobre aquela incidentes, as custas e despesas da demanda judicial e os honorários advocatícios devidos ao procurador do exequente, pois o detentor do direito de credito não pode ser onerado pela inadimplência do devedor, que dá causa e impõe o ajuizamento de feito perante o Poder Judiciário. É insubsistente a sentença que extingue a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, quando não comprovado o pagamento voluntário dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial do feito, bem como das custas processuais finais. Recurso provido para desconstituir a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. (TJMG; APCV 5002416-11.2020.8.13.0261; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 15/09/2022; DJEMG 21/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, assiste razão às embargantes. - De início, saliento que os argumentos lançados pelos ora embargantes não afastam a realidade de não ter sido José Nogueira dos Santos intimado dos leilões realizados em 27/11/2020, premissa esta que fundamentou o não provimento do recurso. - Contudo, de fato o acórdão foi omisso ao não ponderar a tese trazida pela União Federal em sede de contraminuta, a saber, quanto à nulidade de algibeira, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual também coaduna com a insurgência da primeira embargante. - Ao prelecionar sobre os princípios da boa-fé e lealdade processual, Daniel Neves1 afirma que: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima de que esse poder não mais será exercido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a absoluta• A surrectio é a outra face da moeda, significando o surgimento de um direito em razão de comportamento negligente da outra parte. - Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty TO mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver. - No presente caso, o desdobramento dos atos aponta que que o embargado guardou para o momento que lhe aprouve a alegação de nulidade, sendo que poderia tê-lo feito antes. - É que após a arrematação do imóvel, o coexecutado José Nogueira dos Santos, em seu nome, juntamente com a pessoa jurídica executada, por meio do advogado constituído nos autos, apresentou impugnação à arrematação, suscitando duas irregularidades consistentes em preço vil e não intimação do credor hipotecário. No entanto, nada suscitou quanto à sua não cientificação acerca da designação do leilão. Somente após o indeferimento da impugnação à arrematação, é que apresentou embargos de declaração, para alegar omissão. - É dizer, alegar naquele último momento falta de representação processual naqueles autos para justificar suposta ausência de cientificação do sócio executado acerca da realização do leilão é valer-se da própria torpeza, o que fere o princípio da boa-fé objetiva. - Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento de vício que implique a anulação de ato processual exige demonstração do prejuízo, mesmo em se tratando de nulidade absoluta. Precedentes. - Por fim, caso em tela, o sócio executado não comprovou prejuízo com a falta de intimação pessoal acerca da realização da hasta pública. Em momento algum, a parte executada demonstrou intenção de remir a execução, consoante art. 826 do CPC, ou de adotar medidas a satisfazer o crédito exequendo a fim de evitar a alienação do bem penhorado. - Desta feita, não há que se falar em nulidade da arrematação por falta de intimação do sócio executado. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; AI 5013557-12.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 06/09/2022; DEJF 12/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE PRETENDE DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DA DÍVIDA A FIM DE INFIRMAR ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PERFEITA E ACABADA.
Impossibilidade. Inteligência do disposto no art. 826 do CPC. Acórdão anteriormente proferido por este Tribunal que, inclusive, estabeleceu que a ausência de depósito da diferença devida à executada não impediria a adjudicação. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0046815-84.2022.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 06/09/2022; Pág. 209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. COMPOSIÇÃO DAS PARTES LITIGANTES. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM MOMENTO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE REMIÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
A remição da dívida só poder realizar-se mediante a apresentação do comprovante de depósito do valor atualizado da dívida exequenda, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 826, do Código de Processo Civil, constituindo um direito do devedor de liberar os bens penhorados, quitando integralmente o valor do débito em execução, antes da assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação. II. É possível a remição da execução até a assinatura do auto de arrematação. III. Inexiste óbice à desistência de acordo apresentado em juízo antes de sua homologação, visto que descaracterizada a vontade da parte, elemento essencial para a realização deste negócio jurídico. (TJMS; AI 1413122-56.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 05/09/2022; Pág. 198)
REMIÇÃO APÓS A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não se acolhe o pedido de remição da execução, formulado pela parte, quando já se perfez a arrematação, com a assinatura do respectivo Auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, inclusive com o pagamento integral do preço pelo arrematante, porque extemporâneo o exercício de tal direito, conforme exegese dos arts. 826, 902 e 903 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. (TRT 5ª R.; Rec 0000182-09.2017.5.05.0201; Quarta Turma; Rel. Juiz Conv. Sebastião Martis Lopes; DEJTBA 04/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ARREMATAÇÃO. VALIDADE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DECORRIDO O PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO NÃO COMPROVADA. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA.
1. Consta nos autos documento do leilão com a assinatura de magistrado e de Marilaine Borges de Paula, na condição de leiloeira e representante do arrematante, segundo procuração acostada, demonstrando a validade da hasta pública realizada, considerada perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903, caput, do CPC. Ademais, considerada aperfeiçoada a arrematação em 25/11/2020, data da última assinatura no respectivo auto, transcorreu o prazo de 10 dias, previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, entre o aperfeiçoamento da arrematação e a impugnação de 16/12/2020, apresentada intempestivamente. 2. Improcedem as alegações de ofensa ao artigo 826 do CPC e de dificuldades de acesso ao Judiciário, vez que foi regularmente intimado nos autos acerca das datas dos leilões designados e para ciência da arrematação do bem pelo diário oficial. Registre-se, ainda, que, ao contatar a secretaria do Juízo por e-mail, o interessado foi orientado acerca do procedimento para o depósito judicial do saldo devedor remanescente, bem como da necessidade de peticionar tais informações por meio de seu procurador nos autos. Ademais, mesmo sendo eletrônico o feito, a apresentação da impugnação acompanhada dos comprovantes de depósito judicial foi realizada apenas após a realização do leilão e o aperfeiçoamento da arrematação, restando, portanto, ausente qualquer comprovação ou mínimo indício de que efetivamente tenha ocorrida a situação alegada. 3. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação. No caso, o veículo avaliado por oficial de Justiça, em 27/06/2019, no valor de R$ 45.000,00, sem que tenha havido impugnação do executado, e foi arrematado por R$ 25.000,00, de modo que, ausente demonstração de efetiva valorização do bem no transcurso do tempo decorrido desde a avaliação, não prospera a alegação de arrematação por preço vil. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5002558-97.2021.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 27/08/2022; DEJF 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 826, CPC. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO DA DÍVIDA. AUTO DE ARREMATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. LIBERAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. PEDIDO QUE DEVE SER DIRECIONADO AO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
A remição da execução, consiste no pagamento da dívida integral e atualizado, mais juros, custas e honorários, requerida no curso da ação executiva, até a assinatura do auto de arrematação e tem o intuito de impedir a alienação do bem penhorado. Todavia, sendo o valor do depósito insuficiente, não há se cogitar em remição. Demonstrado nos autos que o pedido de devolução do valor remanescente depositado não foi formulado na origem, resta incabível referida apreciação por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Recurso não provido. (TJMG; APCV 5000866-48.2019.8.13.0444; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
Execução de título extrajudicial. Magistrado que rejeitou a impugnação ofertada pelos executados/agravantes. Pretensão dos executados/agravantes de intimação por carta, na forma do art. 513, parágrafo 2º, do CPC. Irrazoabilidade. Incidente ofertado antes do prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado. Desnecessidade de intimação pessoal. Regularidade da intimação do patrono, via Diário de Justiça. Precedentes. Trânsito em julgado parcial. Inadmissibilidade. Ação é una e indivisível. Impossibilidade do fracionamento da sentença ou do acórdão. Possibilidade de tumulto processual. Precedentes do STJ e do TJSP. Pedido de remição pelos executados/agravantes. Arrematação que já estaria perfeita, acabada e irretratável. Inteligência dos arts. 903 e 826, ambos do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2091833-02.2022.8.26.0000; Ac. 15956937; José Bonifácio; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 17/08/2022; DJESP 22/08/2022; Pág. 1842)
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Remição da execução. Pendência de penhoras no rosto dos autos. Existência de outros credores. Irrelevância. Objeto do depósito na remição limitado ao art. 826 do CPC, sem abranger créditos de eventuais participantes de concurso de credores do art. 908 do CPC. Doutrina. Jurisprudência. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2098589-27.2022.8.26.0000; Ac. 15929903; Itatiba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 10/08/2022; DJESP 16/08/2022; Pág. 2247)
ACORDO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO.
Indevida comissão do leiloeiro. A Lei Processual faculta às partes a celebração do acordo antes de adjudicados ou alienados os bens, conforme art. 826 do CPC, e havendo o acordo antes da hasta pública o bem não será levado a leilão e, por conseguinte, não haverá a comissão do leiloeiro. " (TRT 3ª R.; AP 0010775-98.2017.5.03.0057; Terceira Turma; Rel. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida; Julg. 28/07/2022; DEJTMG 29/07/2022; Pág. 725)
LEILÃO CANCELADO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE.
Determina o art. 889 do CPC que o executado deve ser previamente intimado da hasta pública para os fins do art. 826 do CPC. Cancelado o leilão e intimadas as partes, estas já não estão mais intimadas da realização da hasta pública, que, se realizada, deve ser considerada nula, e por conseguinte a arrematação e os atos a ela subsequentes. (TRT 18ª R.; AP 0010066-12.2020.5.18.0002; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 21/07/2022; DJEGO 22/07/2022; Pág. 604)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. INVIAILIDADE DE DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELA REMIÇÃO DA DÍVIDA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. AQUISIÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL.
Nos termos art. 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Contudo, o direito de remição da execução só pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, momento em que a aquisição se torna perfeita, acabada e irretratável. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC; AI 5021649-24.2022.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 21/07/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DAS QUOTAS OU DAS AÇÕES DE SOCIEDADES PERSONIFICADAS. CPC, ART. 861. AUTO DE ADJUDICAÇÃO. USO INDEVIDO DO PROCESSO.
1. A decisão recorrida indeferiu pedido de anulação da transferência das ações para a sociedade realizada na forma do art. 861, § 1º, do CPC. 2. O procedimento especial para a penhora de ações ou quotas, prevista no art. 861 do CPC, adequa o ordenamento processual ao art. 1.026 do CC, de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 3. Embora o procedimento do art. 861 do CPC seja especial, o seu encerramento ocorre com a lavratura do auto de adjudicação, por força do art. 877 do CPC. 4. O direito à remição da dívida pode ser exercido a qualquer tempo até o momento da lavratura do auto de adjudicação, seu termo final, conforme o art. 826 do CPC. 5. O direito de remição em nenhum momento foi negado ao executado ou se impediu o seu exercício. O executado (agravante) não exerceu o seu direito de remição por vontade própria, pois poderia, desde logo, ter efetuado o depósito do valor devido, na forma do art. 826 do CPC. 6. O devedor não pode usar as regras do processo para protelar o cumprimento da obrigação de pagar. 7. Por regras de experiência, em especial no exercício da jurisdição em primeiro grau, quando o executado tem a real intenção de remir a dívida, ele o faz desde logo, de modo a demonstrar a sua vontade de pagar; não raro, à luz do revogado CPC/1973, executados sob a alegação de que lhes foi impedido o exercício de remição, opunham embargos à adjudicação (ou a arrematação) com única finalidade de protelar a adjudicação (ou a arrematação), e, uma vez acolhidos em razão de vício procedimental formal, simplesmente não pagavam. 8. A lavratura do auto de adjudicação é necessária para por fim, formalmente, a fase expropriatória do processo de execução (ou cumprimento de sentença), mas não se justifica a anulação da adjudicação, sob pena de se prestigiar o uso malicioso do processo, sob o argumento de exercício do direito de remição. 9. Agravo de instrumento não provido e com determinação, por maioria de votos. (TJSP; AI 2248852-08.2021.8.26.0000; Ac. 15854233; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 14/07/2022; DJESP 21/07/2022; Pág. 450)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEILÃO. SUSPENSÃO. DIREITO DE REMIÇÃO DA DÍVIDA A QUALQUER TEMPO. LEILÃO ELETRÔNICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
I. Nos termos do artigo 826 do CPC, antes de adjudicados ou alienados os bens, é possível ao executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou depositando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. II. Assim, a negativa de atualização do débito antes da realização de leilão designado não encontra guarida na justificativa do transcurso de longo lapso temporal, razão pela qual insta manter suspenso o leilão designado na origem. III. De mais a mais, quando a alienação judicial ocorre por meio eletrônico, não é necessário que os atos do procedimento sejam praticados no foro em que está situado o bem (STJ, Conflito de Competência nº 147.746-SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5250353-74.2022.8.09.0002; Acreúna; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 15/07/2022; DJEGO 19/07/2022; Pág. 695)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO INTERPOSTOS. INÉRCIA DO EXECUTADO. DÉBITO. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.
A nulidade da CDA deve ser arguida no momento processual adequado, via embargos à execução. Nos termos dos arts. 826, 831 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ausente a quitação dos acréscimos dos encargos ao crédito tributário executado, não está adimplida a obrigação, para os fins do art. 924, II, do CPC/2015, sendo impossível a extinção do executivo fiscal. (TJMG; APCV 0007742-24.2013.8.13.0086; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 11/07/2022; DJEMG 19/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
Na hipótese dos autos, a avaliação do bem penhorado foi realizada por servidor habilitado para tal mister, não tendo a executada comprovado a existência de erro ou dolo no procedimento avaliatório, prevalecendo presunção em favor das avaliações procedidas pelo Oficial de Justiça Avaliador, que goza de fé pública. Com efeito, caso a executada receie que o bem seja alienado por valor abaixo do mercado, pode obter sua liberação com o depósito do montante da execução. Além disso, poderá o devedor substituir o bem penhorado por dinheiro (NCPC, art. 847) ou remir o débito (NCPC, art. 826), situação em que a constrição será desfeita. Recurso desprovido. (TRT 17ª R.; AP 0001950-79.2019.5.17.0131; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 19/07/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/2ºS APELANTES COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ÉDITO SENTENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO 2º APELO. MÉRITO DOS RECURSOS. 1º APELO, AVIADO PELO BANCO EXEQUENTE. INDICAÇÃO DO MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA, SUFICIENTE PARA A REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR COBRANÇA DE OUTROS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 2º APELO, INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA COMUM À 2ª APELAÇÃO CÍVEL E AO RECURSO ADESIVO. COMISSÃO DA LEILOEIRA. PARÂMETROS DEFINIDOS EM DECISÃO PRECLUSA. REMIÇÃO APÓS O INÍCIO DO LEILÃO E ANTES DE ASSINADO O AUTO DE ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A AVALIAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO, MANEJADO PELA LEILOEIRA. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A SER REVERTIDA EM SEU FAVOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que almeja prevalecer, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal por carência de requisito de admissibilidade (regularidade formal). 2. Por força do princípio da dialeticidade, não merece conhecimento, em razão de sua irregularidade formal, o trecho do recurso cujas razões não mencionam e, muito menos, rebatem a fundamentação constante do Decreto judicial atacado. É o caso de parte do 2º apelo, em que os executados se insurgem quanto à fixação de multa por litigância de má-fé. 3. Os executados, amparados pelo artigo 826 do Código de Processo Civil, depositaram em juízo, visando remir a execução, o montante que reputavam ser o devido, que incluía todos os elementos elencados no referido dispositivo legal, de forma que, se o exequente, quando intimado para se manifestar a respeito deste fato, indica um valor diverso ainda que inferior ao efetivo quantum debeatur e a diferença entre este valor e aquele inicialmente depositado é consignada em juízo pelos devedores, remida está a execução. Não se admite, agora, a cobrança de outros valores (eventuais custas processuais não ressarcidas). 4. Tendo sido seguidos os mesmos parâmetros de atualização empregados na peça exordial que não foram impugnados pelos devedores, estando, pois, preclusa a oportunidade para tanto, não há que se falar em excesso de execução, até porque os cálculos elaborados pelos executados não observaram nem mesmo os encargos definidos no contrato. 5. Se a juíza condutora do feito, em decisão irrecorrida e, portanto, preclusa, assentou que, na hipótese de remição, seria devida, à leiloeira designada, uma comissão de 2% (dois por cento) sobre a avaliação, não é possível que qualquer das partes, e nem mesmo a própria leiloeira, rediscutam a referida questão agora, isto é, de maneira tardia e intempestiva, independentemente do motivo. Inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil. 6. Não houve, pois, a assinatura do auto de arrematação a que alude o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, e que, como se sabe, teria o condão de tornar perfeito, acabado e irretratável o ato, gerando à leiloeira, por conseguinte, o recebimento da comissão no importe de 5% (cinco por cento) da arrematação. Assim, correta a juíza a quo ao assentar que o valor devido à leiloeira, a título de comissão, seria de 2% (dois por cento) sobre a avaliação. 7. A leiloeira não é considerada parte no processo, mas mera auxiliar da justiça, pelo que, não sendo sucumbente no feito, eis que não se sagra vencida ou vencedora das demandas em que exerce o munus para o qual fora designada, é inviável que seja beneficiária de honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte vencida. 8. A mesma intelecção se aplica, por conseguinte lógico, à pretensão de recebimento de multa por litigância de má-fé, até porque o artigo 81, caput, do Código de Processo Civil é expresso ao mencionar que esta se presta para "indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu". 9. Ainda que assim não fosse, os executados não praticaram nenhum ato considerado de má-fé em face da leiloeira, ora recorrente, até porque é a própria legislação que autoriza a remição da execução pelos devedores até a assinatura do auto de arrematação sendo que, por óbvio, a referida auxiliar da justiça já estava ciente desta possibilidade, tendo conhecimento, inclusive, de sua remuneração em casos tais. 10. A interposição do recurso cabível, pela parte sucumbente, como ocorreu na hipótese dos autos, não é motivo, per si, para a configuração de conduta que enseje a aplicação de multa por litigância de má-fé. 11. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 12. 1ª APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO; AC 0001457-04.2012.8.09.0137; Rio Verde; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 01/07/2022; DJEGO 06/07/2022; Pág. 3056)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu o pedido formulado por terceiro interessado (ora agravante) de remição da dívida com adjudicação do imóvel. Pedido formulado após a assinatura do auto de arrematação. Impossibilidade. Observância das disposições dos arts. 826 e 903 do código de processo civil. Procedimento que visa, justamente, conferir ao executado a última oportunidade para evitar a expropriação do bem. Proposta de remição efetuada após a assinatura do auto de arrematação que não merece acolhida, por intempestiva. Litigância de má-fé arguida em sede de contrarrazões ao recurso. Inocorrência. Ausência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do código de processo civil. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5064114-81.2022.8.21.7000; Carazinho; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 27/06/2022; DJERS 01/07/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES QUE, EM TESE, AUTORIZARIAM O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 919, § 1º, c/c 300, do Código de Processo Civil. Alegação de nulidade da citação e inexequibilidade do título. Teses que aparentemente não encontram sustentação na prova dos autos e na legislação. Regularidade da citação editalícia e adequação da via eleita. Existência de previsão contratual para cobrança de "cessão de direito". Cobrança cumulada de multa moratória e multa compensatória por fatos geradores distintos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inclusão das despesas processuais no montante da execução. Aplicação dos artigos 826, 831, e 907, do CPC. Possível acolhimento das teses de iliquidez das verbas de IPTU e "encargos", bem como de honorários contratuais para cobrança judicial do débito. Suspensão da ordem de levantamento de tais valores após a alienação do bem penhorado, sem prejuízo da ordem de suspensão da expropriação, na forma estabelecida no aresto embargado. Recurso provido, com efeitos infringentes. (TJRJ; AI 0064927-38.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 28/06/2022; Pág. 617)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Recurso interposto pelo coexecutado e seu cônjuge. Decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação dos imóveis, declarou a inexistência de vício em relação ao valor da arrematação, rejeitou a impugnação à arrematação, declarou a preclusão da remição pelo art. 826 CPC e concedeu o prazo de 24 horas para a remição pelo art. 902 CPC, pelo preço igual ao do maior lance oferecido, acrescido da comissão do leiloeiro. 2. Recurso que não perdeu o objeto, porque as petições e decisões proferidas na recuperação judicial da devedora principal não afetaram os atos praticados na execução originária. 3. Preclusão das questões relativas à avaliação dos imóveis, que foram alvo de decisão anterior e de outro recurso. Inexistência de alegação de excesso de penhora, na execução, após a avaliação dos bens e antes da determinação de leilão deles. Questões não conhecidas. 4. Venda por valor superior ao da avaliação, atualizado, não pode ser considerado vil. 5. Possibilidade de remição da execução até a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado. Art. 826, do CPC. Requerimento da remição protocolado no mesmo dia, logo após o término do leilão (positivo). Direito assegurado. 6. Incidência dos encargos moratórios após o ajuizamento da ação, conforme pedido expresso na petição inicial. Adoção do IGP-M como fator de correção monetária, nos termos convencionados no contrato. Pretensão de alteração de tal índice dependeria de discussão no âmbito nos embargos à execução. 7. Depósito judicial para a remição não contemplou todas as despesas processuais, as quais também devem ser atualizadas monetariamente desde os desembolsos e até o efetivo pagamento, sem prejuízo das custas finais da execução a serem apuradas oportunamente. 8. Dedução do pedido de remição se deu após a alienação do bem. Comissão do leiloeiro é devida, no percentual de 3% do valor da arrematação, conforme edital e nos termos da Resolução 236, do CNJ. 9. Depósito do débito da ação trabalhista não é condição para a remição. Penhora no rosto dos autos incidiu sobre eventual sobra do produto da arrematação que, no caso, não haverá com a concretização da remissão nos termos desse Acórdão. Remição afasta a possibilidade de concurso de credores para a verificação da preferência dos créditos. 10. Direito dos agravantes à remição, conforme o artigo 826 do CPC, mediante pagamento (a) do débito principal de R$ 2.426.468,33, acrescido, em continuação, dos encargos contratuais convencionados pelas partes; (b) de todas as despesas processuais, acrescidas de correção monetária desde o desembolsos até o efetivo pagamento, e (c) comissão do leiloeiro de 3% do valor da arrematação, no prazo de dez dias da intimação do acórdão, o que ora se determina, sob pena de manutenção da arrematação, sem prejuízo das custas finais a serem apuradas oportunamente. 11. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida, com determinação. (TJSP; AI 2159291-70.2021.8.26.0000; Ac. 15701503; Adamantina; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 24/05/2022; DJESP 07/06/2022; Pág. 1849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Remição da execução pelo executado após a arrematação. Embora possa o executado remir a execução, inexistindo pedido específico e pagamento da integralidade do débito e seus acessórios, na forma do art. 826 do CPC, é caso de reforma da decisão que declarou a remição da execução. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5231466-98.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo; Julg. 26/05/2022; DJERS 01/06/2022)
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