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Art 83 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e Municípios quecelebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenaçãodos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campoda política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadaçãoefetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no artigo 43,incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 46, excluído o incidentesobre o fumo e bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será reguladonos convênios nele referidos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao ente público tomador. Prova excludente que não produziu a recorrente. Ressalte-se que, nos moldes dos parágrafos 5º e 6º do art. 219 do Decreto nº 3.048/99, que regula a aplicação das Leis 8.212 e 8.213/1991, cabe à tomadora de serviços manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada (prestadoras de serviços), além das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços que a contratada tiver elaborado. Ou seja, a tomadora é sempre obrigada a manter o controle documental dos trabalhadores que lhe prestam serviços através de empresas terceirizadas. Desta forma, a condenação fundamenta-se na terceirização de serviços e na ausência de fiscalização, devidamente apuradas no corpo do processado, restando evidente a culpa da demandada, atraindo a aplicação dos princípios do art. 186 do Código Civil e dos itens IV, V e VI da ainda vigente Súmula nº 331 do TST, acrescidos à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem assim à previsão legal de preferência desse crédito frente a outros, garantida pelo legislador (art. 186, do CTN; art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005; arts. 9º, 10 e 448 da CLT) (págs. 676-676). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da Fundação Casa-SP pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula nº 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula nº 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. JUROS DA MORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tocante aos juros da mora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de serem inaplicáveis os juros de 0,5% ao mês nos casos de responsabilização subsidiária da Fazenda Pública, conforme OJ nº 382 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido. (TST; AIRR 1000126-93.2020.5.02.0020; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2022; Pág. 10947)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Considerando o recente pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995, e a repercussão da tese sufragada sobre a interpretação da legislação que rege o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados, bem como a existência de decisões conflitantes sobre a matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse sentido, o voto condutor lavrado pelo Exmo. Ministro Cezar Peluso, segundo o qual o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo legal em comento não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa (fl. 38), sendo certo que o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei (fl. 46. os grifos foram acrescidos). 3. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 4. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 5. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 6. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE nº 760.931, a distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 7. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº EEDRR-62-40.2017.5.20.0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão publicado em 29/10/2020). 8. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que A prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao ente público tomador. Prova excludente que não produziu a recorrente. (...) Desta forma, a condenação fundamenta-se na terceirização de serviços e na ausência de fiscalização, devidamente apuradas no corpo do processado, restando evidente a culpa da demandada, atraindo a aplicação dos princípios do art. 186 do Código Civil e dos itens IV, V e VI da ainda vigente Súmula nº 331 do TST, acrescidos à natureza alimentar do crédito trabalhista, bem assim à previsão legal de preferência desse crédito frente a outros, garantida pelo legislador (art. 186, do CTN; art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005; arts. 9º, 10 e 448 da CLT) (pp. 123/124 do eSIJ. destaques acrescidos). 9. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001644-34.2019.5.02.0318; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 23/04/2021; Pág. 4358)

 

RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO. TESES DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR E LEGALIDADE NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO FACE A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.272/10, ARTIGO 83, §4º, VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

Alegações não acolhidas. Aplicação da Lei Complementar nº 118/05. Ação proposta após 09.06.2005. Prazo prescricional quinquenal. Termo final para contagem da prescrição é a data da propositura da ação. Ajuizamento da demanda em 14.03.2017. Reconhecimento em sentença de que as notas fiscais emitidas antes de 14.03.2012 encontram-se prescritas. Repetição de indébito que engloba as notas fiscais emitidas após 14.03.2012. Prejudicial de mérito rejeitada. Mérito. Restituição de valores. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN). Previsão constitucional no artigo 156, III da CF/88. Imposto que incide sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em Lei Complementar. Fato gerador: Prestação dos serviços. Base de cálculo: Preço dos serviços. Exclusão da base de cálculo do valor correspondente aos materiais empregados na construção civil fornecidos pelo prestador dos serviços. Regulamentação da matéria no município de jaguariaíva pelo Decreto-Lei nº 406/68, Decreto-Lei nº 834/69, Lei Complementar nº 56/87 e Lei Complementar nº 116/03. Precedentes dos tribunais superiores. STJ, AGRG no aresp 520.626/MG, do qual transcrevo trecho: (...) 1. Após o julgamento do re nº 603.497, MG, a jurisprudência do tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido. (AGRG no aresp 409.812/ES, Rel. Ministro ari Pargendler, primeira turma, dje 11/04/2014) (...). Serviços efetivamente prestados pelo autor através de contratos administrativos. Parte ré que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, II do CPC. Tributo retido indevidamente sobre o valor integral da nota fiscal. Necessidade de dedução. Ilegalidade reconhecida. Restituição devida. Artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000762-93.2017.8.16.0100; Jaguariaíva; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 14/12/2020; DJPR 15/12/2020)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. EXERCÍCIO DE 2008 A 2013. MUNICÍPIO DE INDAIATUBA.

Sentença que julgou procedente a ação. Apelo da municipalidade. ISS. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. INCIDÊNCIA. Serviço expressamente previsto no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003. Inteligência da Súmula nº 156 do C. Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que a prestação do serviço envolva o fornecimento de mercadorias, o tributo devido é o ISS, não o ICMS, como decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1092206/SP. Recurso Repetitivo). No caso, a autuação refere-se aos serviços de confecção de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. Inaplicabilidade da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4389 MC/DF, que se limita aos serviços gráficos que representam mera etapa intermediária de processo produtivo de embalagens. Precedentes deste E. Tribunal. Laudo pericial que, ademais, foi elaborado com fundamento na Lei Complementar nº 157/2016, editada posteriormente à ocorrência dos fatos geradores. Inocorrência de nulidade no processo administrativo. Autuação feita com base nas receitas informadas pelo autor e extraídas da declaração do Simples Nacional. Exigência de ISS mantida. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição da República deve ser interpretada com vistas à finalidade da norma, qual seja, a proteção de valores, princípios e ideias de elevada importância, tais como a liberdade de expressão, a neutralidade, a formação cultural do povo, o barateamento do custo de produção das obras, dentre outros. Abrangência apenas com relação aos impostos incidentes sobre as materialidades próprias das operações referentes aos livros, jornais, periódicos e com o papel destinado a sua impressão. Superação do entendimento deveria ser feita de maneira restritiva, de forma a limitar o alcance da imunidade tributária. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 330.817/RJ, julgado pelo rito da repercussão geral. Imunidade tributária. Serviços. Não apenas o livro, mas também o conjunto de serviços que integram a sua elaboração integral estão abrangidos pela imunidade tributária. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 102.141/RJ. Imunidade tributária. Apostila. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição da República abrange também as apostilas, que, em última análise, podem ser tidas como a simplificação de um livro. Entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 183.403/SP. No caso dos autos, a autora celebrou contrato de confecção de apostilas didáticas com a Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura. Documentação que comprova a confecção das apostilas pela autora. Imunidade tributária que deve ser reconhecida quanto a este ponto. DA MULTA. No direito tributário, a obrigação acessória é independente da principal, nos termos do artigo 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a cumulação da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação principal com a multa pelo inadimplemento de obrigação acessória. Quanto à multa aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, verifica-se que o objetivo é estimular uma conduta por parte dos contribuintes, de manter a higidez de seus registros contábeis e a veracidade de suas declarações ao Fisco. Precedentes desse E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a autora foi autuada em razão do descumprimento de obrigações acessórias, previstas nos artigos 70 e 71 do Código Tributário Municipal. Penalidade aplicada com fundamento nos artigos 83 e 84 do Código Tributário Municipal. Autora que deixou de apresentar documentos fiscais devidos à Fazenda Municipal. Autuação que deve ser mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Inversão da sucumbência. Decaimento mínimo do pleito da municipalidade. Inteligência do artigo 86, parágrafo único do CPC. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 587.526,58. A verba honorária, atualizada, corresponde a aproximadamente R$ 72.124,15. Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 1% (um por cento) com relação à verba honorária já fixada. Honorários que passam a corresponder a R$ 72.845,39. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1009486-39.2014.8.26.0248; Ac. 12760110; Indaiatuba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 01/08/2019; DJESP 14/08/2019; Pág. 2872)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICIPÍO DE CAMAÇARI. LEI Nº 1.293/2013 E DECRETO LOCAL Nº 5.592/2013. ACRÉSCIMO DE 286% SOBRE AS EXAÇÕES DE IPTU. EDIÇÃO DE LEI STRICTO SENSU. POSSIBILIDADE. AUMENTO LINEAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 83 E 84 DO CTN. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ESPECIFICIDADE DO IMÓVEL. SUSPENSÃO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO.

1. Segundo o Sistema Tributário Constitucional, a instituição ou majoração de um tributo, senão em virtude de Lei, no mesmo sentido a legislação ordinária Específica (CTN), In casu, verifica-se que o Agravante determinou o aumento do tributo através de Lei, agindo dentro do permissivo constitucional. 2. A referida Lei, ao estabelecer os critérios da majoração do IPTU, deixou de observar o disposto nos artigos 83 e 84 do Código Tributário Nacional, no que se refere às peculiaridades de cada imóvel, aplicando, indistintamente o mesmo percentual à todos os imóveis, revelandose plausível a decisão atacada, ao reconhecer o fumus boni iuri invocada pela parte Agravada. 3. A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário, como um todo, conforme efetivado pelo Juiz de piso, revela-se excessiva, porquanto há que se reconhecer com incontroverso o valor do imposto sem a incidência da majoração discutida na Ação originária, uma vez que consiste em obrigação tributária anual, exigível pelo simples implemento do fato gerador tributário do IPTU (propriedade territorial ou predial urbana). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA; AI 0001494-60.2015.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 06/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 265) 

 

AGRAVO. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

A perícia contábil não se mostra necessária, tendo em vista que para a verificação da correção ou não do cálculo do valor cobrado basta a análise da CDA em questão, considerando-se os elementos nela constantes relativamente ao valor principal, multa, juros e correção monetária, observada a legislação indicada. Multa. Manutenção. Ausência de confisco. Multa aplicada com fundamento no artigo 83, I, do código tributário do município de caxias do sul. A multa visa a estimular o adimplemento das obrigações tributárias, estando de acordo com a Lei aplicável, não havendo que se falar em excesso, tampouco em confisco, estando o percentual da multa, fixado de acordo com o parâmetro estabelecido pelo STF. Precedentes do TJRGS e STF. Multa e juros. Cumulação. Possibilidade. Capitalização e aplicação da taxa selic não demonstradas. A natureza diversa da multa e dos juros de mora autoriza sua aplicação de modo cumulativo, encargos expressamente previstos na legislação. Aplicação da Súmula nº 45 do extinto TFR. Capitalização de juros e aplicação da taxa selic não demonstradas pelo embargante. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido. (TJRS; AG 0484458-84.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 18/12/2014; DJERS 26/01/2015) 

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO.

Reserva de valores para satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios. Impossibilidade. Natureza alimentar que não o equipara a crédito trabalhista. Preferência geral. Art. 83 do CTN. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2165909-41.2015.8.26.0000; Ac. 8777549; São José do Rio Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter César Exner; Julg. 03/09/2015; DJESP 11/09/2015)

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Crédito trabalhista. Penhora. Imóvel hipotecado. Possibilidade. Praça. Intimação do credor hipotecário. Inércia. Adjudicação. Ato perfeito e acabado. Princípio da Segurança Jurídica. Diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB/1988; art. 186 do CTN; art. 83, I, da Lei nº 11.101/05 e § único do art. 1.422 do CPC), é possível a penhora e ulterior adjudicação do bem imóvel hipotecado em favor do credor trabalhista (arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/80; art. 184 do CTN; art. 888, § 1º, da CLT), desde que observada a intimação da credora hipotecária acerca da realização da hasta pública. Realizada a praça, inerte a credora hipotecária e adjudicado o bem pelo exequente trabalhista pelo valor da avaliação, com a expedição da carta de adjudicação, o ato considera-se perfeito e acabado (art. 685 - B do CPC), não podendo ser revisto de ofício por outro Juiz da mesma Vara sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. (TRT 15ª R.; AP 0036300-36.1998.5.15.0115; Ac. 43290/2015; Relª Desª Tereza Aparecida Asta Gemignani; DEJTSP 14/08/2015) 

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões de apelação por se tratar de meio inadequado para modificar a sentença. Inovação de pedidos. Não-conhecimento, sob pena de supressão de instância. Não se conhece de pedidos realizados em sede de apelação quando não foram aventados na inicial, sendo vedada tal inovação, sob pena de supressão de instância. Embargos à execução fiscal. Agravo retido. Realização de perícia contábil. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A perícia contábil não se mostra necessária, tendo em vista que para a verificação da correção ou não do cálculo do valor cobrado basta a análise da CDA em questão, considerando-se os elementos nela constantes relativamente ao valor principal, multa, juros e correção monetária, observada a legislação indicada. Nulidade da CDA. Coisa julgada. Exceção de pré-executividade desacolhida. Há coisa julgada em relação à alegada nulidade da CDA (cálculo dos juros, correção monetária e multa), tendo em vista o desacolhimento da exceção de pré-executividade, não podendo ser reiterada em sede de embargos. Precedentes do tjrg e do STJ. Multa. Manutenção. Ausência de confisco. Multa aplicada com fundamento no artigo 83, I, do código tributário do município de caxias do sul. A multa visa a estimular o adimplemento das obrigações tributárias, estando de acordo com a Lei aplicável, não havendo que se falar em excesso, tampouco em confisco, estando o percentual da multa, fixado de acordo com o parâmetro estabelecido pelo STF. Precedentes do TJRGS e STF. Multa e juros. Cumulação. Possibilidade. Capitalização e aplicação da taxa selic não demonstradas. A natureza diversa da multa e dos juros de mora autoriza sua aplicação de modo cumulativo, encargos expressamente previstos na legislação. Aplicação da Súmula nº 45 do extinto TFR. Capitalização de juros e aplicação da taxa selic não demonstradas pelo embargante. Precedentes do TJRGS. Honorários advocatícios. Súmula nº 168 do TFR. Inaplicalidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 168 do antigo TFR, não se tratando de embargos à execução contra a união. Apelação conhecida em parte, e, no ponto, com seguimento negado. (TJRS; AC 0454214-75.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 25/11/2014; DJERS 28/11/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34 DO CTN. ART. 83 DA LEI Nº 573/2001. CONDENAÇÃO POR LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 17 DO CPC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1081118-6; Piraquara; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Themis Furquim Cortes; DJPR 11/10/2013; Pág. 105) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 34 DO CTN. ART. 83 DA LEI Nº 573/2001. CONDENAÇÃO POR LITIGÊNCIA DE MÁ FÉ. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 17 DO CPC. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1080847-8; Piraquara; Terceira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Themis Furquim Cortes; DJPR 11/10/2013; Pág. 105) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 557, DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ADMISSÃO DO RECURSO COMO SENDO O AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557, DO CPC. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR. ART. 83 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO. PENHORA DO IMÓVEL. TEMA NÃO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.

Recurso não provido. (TJPR; AgravReg 1081041-0/01; Piraquara; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Pericles Bellusci de Batista Pereira; DJPR 09/08/2013; Pág. 153) Ver ementas semelhantes

 

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