Blog -

Art 832 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos queeste pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR FIADORES. CITAÇÃO VÁLIDA.

Procedência. Recurso improvido. 1-sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por fiadores em razão de acordo realizado em ação de cobrança de alugueres. 2-validade da citação realizada na pessoa de sócio cotista, pois tal não impediu a empresa de contestar tempestivamente o pedido. 3-sentença onde expressamente constou a menção a parcelas adimplidas da avença. 4-honorários advocatícios que devem ser ressarcidos, nos termos do art. 832 do Código Civil. 5-comando judicial mantido. 6-recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0007059-52.2020.8.19.0028; Macaé; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 31/01/2022; Pág. 217)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO DECORRENTE DE FIANÇA LOCATÍCIA. AUTORA QUE FIGUROU NA QUALIDADE DE FIADORA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO PERFECTIBILIZADO PELOS RÉUS, ADIMPLINDO COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO JUDICIAL.

Sub-rogação no direito do credor. Inteligência dos artigos 831 e 832 do Código Civil. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do CPC, pois deixou de acostar aos autos qualquer comprovante para acolhimento da tese defensiva. Pedido de gratuidade judiciária. Apelante que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos. Inteligencia do enunciado nº 49, do centro de estudos do tribunal de justiça, datado de 08/08/2017. Benesse deferida. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade judiciária. (TJRS; AC 5001765-45.2017.8.21.0007; Camaquã; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 25/05/2022; DJERS 01/06/2022)

 

JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ORIENTA PACIFICAMENTE NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA, É POSSÍVEL A EXONERAÇÃO DOS FIADORES, MEDIANTE A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES.

2. Ausência de provas de que a exequente tivesse tido ciência da alteração do quadro societário ou da intenção da fiadora de se exonerar da garantia prestada. 3. Apelante que garantiu a obrigação na qualidade de fiadora, e não de sócia, daí por que eventual perda dessa qualidade em nada altera sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida4. Possibilidade de reaver, em ação regressiva, o que pagou em favor da sociedade afiançada. Inteligência do artigo 832 do CC/02.5. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Pretensão de que a garantia assumida seja restrita à dívida contraída pela sociedade afiançada, na forma dos artigos 423 e 830, ambos do CC/02. Manifesta inovação recursal. Pedido subsidiário não formulado na vestibular, que no capítulo atinente ao excesso na execução repete a tese da exoneração automática causada pelo exercício do direito de retirada. 7. Recurso desprovido. 8. Embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente. 9. Inexistência dos vícios contidos no artigo 1.022 do CPC/2015. -Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso- (EDCL no AGRG no AREsp 820.915/MA). 10. Pretensão evidente de rediscutir a interpretação dada aos fatos e os fundamentos jurídicos adotados. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada. 11. Embargos desprovidos. (TJRJ; APL 0005336-20.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 23/07/2021; Pág. 440)

 

JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ORIENTA PACIFICAMENTE NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA, É POSSÍVEL A EXONERAÇÃO DOS FIADORES, MEDIANTE A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. PRECEDENTES.

2. Ausência de provas de que a exequente tivesse tido ciência da alteração do quadro societário ou da intenção da fiadora de se exonerar da garantia prestada. 3. Apelante que garantiu a obrigação na qualidade de fiadora, e não de sócia, daí por que eventual perda dessa qualidade em nada altera sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida4. Possibilidade de reaver, em ação regressiva, o que pagou em favor da sociedade afiançada. Inteligência do artigo 832 do CC/02.5. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Pretensão de que a garantia assumida seja restrita à dívida contraída pela sociedade afiançada, na forma dos artigos 423 e 830, ambos do CC/02. Manifesta inovação recursal. Pedido subsidiário não formulado na vestibular, que no capítulo atinente ao excesso na execução repete a tese da exoneração automática causada pelo exercício do direito de retirada. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0005336-20.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 22/04/2021; Pág. 392) Ver ementas semelhantes

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Demanda reparatória promovida por fiadora, para compor prejuízos ao liquidar dívida, em favor de locatário, afiançado. Inteligência dos artigos 831 e 832, do Código Civil. Juízo de procedência. Apelo do réu. Não conhecimento, por falta de preparo. (TJSP; AC 1056217-76.2019.8.26.0100; Ac. 15169241; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 08/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2522)

 

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL VOLTADA À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO ACABARA CELEBRADO EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO ACIONANTE/FIADOR.

Inconsistência. Recorrentes que figuraram no contrato na condição de locatários. Responsabilidade pelo inadimplemento dos alugueres e acessórios. Ausência de vicio de consentimento a inquinar. A relação ex locato. Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese dos artigos 370, caput, e 355, I, do CPC. Preliminar rechaçada. Processual civil. Ação regressiva. Ilegitimidade ativa ad causam não evidenciada. Acordo celebrado entre locador e requerente/fiador no curso de anterior ação de cobrança. Débito quitado pela esposa do fiador. Presunção, não elidida, de que solvida a dívida em prol da entidade familiar. Regime de comunhão universal de bens. Preliminar afastada. Apelação cível. Ação regressiva. Incontroversa quitação do débito pelo garante. Direito de regresso. Artigo 832 do Código Civil. Verba sucumbencial a cargo dos acionados. Mínimo decaimento do autor. Imposição da multa objeto do artigo 1.026, §2º, do CPC, afastada. Intuito protelatório não verificado. Sentença, no ponto, reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1044405-17.2018.8.26.0506; Ac. 14008196; Ribeirão Preto; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 29/09/2020; DJESP 02/10/2020; Pág. 2785)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL ATENDEU AO COMANDO DO ART. 93, IX, DA CF/1988, UMA VEZ QUE A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE FUNDAMENTADA. II. NA VERDADE, A PARTE RECORRENTE SE INSURGE CONTRA O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM NO EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONTUDO, A DISCORDÂNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA, A MÁ APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU A ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE NÃO SÃO CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL, NEM ENSEJAM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/1988. III.

Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. Não há violação dos arts. 5º, V, X, e LV, da Constituição Federal, 128, 459 e 460 do CPC/1973, 186, 927 e 832 do Código Civil, pois o Tribunal Regional analisou a prova testemunhal dos autos, em cotejo com a causa de pedir descrita na petição inicial, e decidiu reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que se as agressões verbais não restaram provadas, e se as agressões verbais são o único fundamento concreto e objetivo do pedido de indenização por dano moral, não há como deferir a pretensão. II. Fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001510-87.2012.5.02.0053; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 29/03/2019; Pág. 3943)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. FIANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. LIBERDADE CONTRATUAL DO FIADOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.

I. Pelo fato da fiança não admitir interpretação extensiva, a limitação de descontos em conta corrente, obtida pela devedora principal do contrato, não afeta a garantia pessoal livremente pactuada, restando ao fiador se utilizar do disposto no artigo 832 do Código Civil. II. Quando o fiador, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, solidarizando-se livremente pelo pagamento de empréstimos, não há como se reconhecer abusividade contratual. III. Recurso conhecido e não-provido. (TJDF; Proc 07049.57-20.2017.8.07.0007; Ac. 121.5726; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 21/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. FIANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. INEXIGÊNCIA DE JUNTADA. NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CABÍVEL DIREITO DE REGRESSO. ART. 831 DO CÓDIGO CIVIL/02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar afastada. Incompetência da Justiça Estadual e competência da Justiça Federal: As causas em que empresas públicas federais estiver em um dos polos da demanda, e houver interesse, atrai-se a competência da Justiça Federal para resolver a lide. Não havendo o interesse de empresa pública federal, ainda que haja previsão de eleição de foro federal no contrato firmado entre as partes, quando a demanda, de fato, não envolver ente referido no artigo 109, inciso I da CF, sobretudo por se tratar de ação de regresso, de questão que já foi resolvida junto à empresa pública federal, que nada tem relação com a demanda regressiva, não há que se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual. 2. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa: O fato de o Magistrado ter decidido apenas com base em prova documental não acarreta qualquer prejuízo à parte, uma vez que sendo ele o destinatário último da prova, e tendo nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, não se pode entender ter havido cerceamento de defesa pela não ocorrência da produção de prova pericial. Ademais, pelo princípio da persuasão racional o juiz pode apreciar e avaliar as provas constantes nos autos, formando sua convicção de forma livre. Mesmo que haja laudo pericial, o Magistrado não está vinculado a ele, podendo decidir de forma diversa, desde que fundamente. 3. No mérito: A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial, por determinação do art. 798, inciso I, alínea a do CPC, se refere à ação de execução e não à de regresso, que se dá quando o fiador, que quita a dívida total em nome do devedor principal, ajuíza ação para reaver os valores por ele despendidos. 4. É direito do fiador recuperar do devedor principal e dos demais fiadores, via ação regressiva, o que adimpliu, comprovadamente nos autos, a título de fiança (arts. 831 e 832 do Código Civil de 02). 5. Não há que se falar na ilegalidade de cobrança de comissão de permanência quando não houver demonstração de que, no caso concreto, ela foi cobrada juntamente com outros encargos, como juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, não havendo ofensa à Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 6. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES (INCOMPETÊNCIA DA Justiça Estadual E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL). REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDF; Proc 07284.32-23.2017.8.07.0001; Ac. 119.7231; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 28/08/2019; DJDFTE 09/09/2019) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DÍVIDA PAGA PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. QUESTIONAMENTO DO VALOR COBRADO. INVIÁVEL NO FEITO REGRESSIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO FIADOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR. PODE SER COBRADO DO LOCATÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDAS E DANOS. ART. 832 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Se o locatário-apelante figurou como parte na demanda de cobrança de aluguel, por óbvio, estava ciente dos valores cobrados, dos acordos entabulados e das inadimplências perpetradas, não lhe tendo faltado oportunidade para negociar as dívidas, questionar os valores exigidos e quitar os débitos perseguidos. Logo, não pode impugnar o valor exigido em via regressiva intentada pelo fiador. 2. O fiador que paga integralmente a dívida, tem o direito de se sub-rogar nos direitos do credor e exigir do afiançado todo o valor desembolsado por ocasião do cumprimento da obrigação resultante da fiança dada, inclusive a quantia paga a título de honorários advocatícios, conforme se infere dos artigos 822 e 832 do Código Civil. 3. O fiador somente arcou com os ônus sucumbenciais, em razão de inadimplemento contratual do locatário que, pela sua inadimplência, deu causa à demanda de desocupação do imóvel e de cobrança dos encargos locatícios. Logo, quem ocasionou a judicialização da matéria foi o locatário, e em razão do princípio da causalidade, na via regressiva, também se deve incluir os ônus sucumbenciais. 4. Recursos conhecidos, sendo o do réu desprovido e o do autor provido. (TJDF; Proc 07113.64-60.2017.8.07.0001; Ac. 119.3449; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 14/08/2019; DJDFTE 23/08/2019)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ESTUDANTIL.

Contrato de fiança. O artigo 831 do Código Civil prevê que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; trata-se de contrato em espécie mediante garantia pessoal, pela qual o fiador garante satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor, no caso de descumprimento. Em regra geral, a responsabilidade do fiador somente surge na hipótese de configurado o inadimplemento. Incontroverso que o autor figura na condição de fiador da ré, em contrato de disponibilização de crédito estudantil, nos termos acostados aos autos, e mais ainda, a inadimplência caracterizada, pela mora da contratante principal na satisfação da obrigação devidamente reconhecida. E ao que consta, a quitação do débito foi avocada pelo fiador, fazendo incidir, de tal modo, a previsão insculpida no artigo 831 do Código Civil, havendo, no mais, notícia de envio de notificação extrajudicial para que a devedora adotasse as iniciativas necessárias para quitar o financiamento, como se entrevê, visto que aquele se subrogou nos direitos do credor. Desinfluente, outrossim, se o autor mantinha relação de união estável com a mãe da ré à época da celebração do contrato de fiança. Isso porque o demandante já não mantinha qualquer vínculo afetivo com a genitora da ré desde o ano de 2006, além de já ter constituído matrimônio a partir de 2009. Deve ser observado que o propósito da demanda é a satisfação de uma relação obrigacional, estritamente contratual, a qual a devedora deve se responsabilizar, com todos os encargos, sem causar prejuízos ao fiador, inclusive em atenção ao que dispõe o art. 832 do Código Civil, e em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e probidade. Não se depreende qualquer razão para que o autor/fiador suporte as despesas que somente cabem à ré, principal beneficiária do objeto contratual, tampouco há argumento legal para compeli-lo a quitar de forma integral o débito. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, outrora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para fixá-los em 20% (vinte por cento), em desfavor da ré, fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0009435-13.2016.8.19.0202; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior; DORJ 03/10/2019; Pág. 457)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. FIANÇA LOCATÍCIA.

Pertinência da demanda evidenciada. Os autores, em virtude do pagamento da dívida locatícia, ficaram sub-rogados nos direitos da primitiva credora, podendo, destarte, exigir da locatária, em ação regressiva, as perdas e danos decorrentes da fiança prestada. Exegese dos arts. 831 e 832 do Cód. Civil. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1018918-07.2015.8.26.0003; Ac. 12910269; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 24/09/2019; DJESP 01/10/2019; Pág. 2124)

 

CIVIL E PROCESSUAL. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.

Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Litisconsórcio necessário. Não caracterização. Enquanto em relação aos demais co-fiadores aquele que pagou integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, podendo demandá-los apenas pela respectiva quota, em relação ao devedor o que existe é o direito à indenização em montante equivalente à integralidade dos danos sofridos. Artigos 831 e 832 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001375-23.2017.8.26.0002; Ac. 12829985; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 29/08/2019; DJESP 05/09/2019; Pág. 3123)

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Julgamento antecipado. Possibilidade. Elementos documentais suficientes para o convencimento do juízo. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO. Não há falar em oponibilidade erga omnes, porque a relação contratual produz efeitos tão somente entre as partes. Ademais, no contrato de locação, há disposição expressa quanto à vedação de sublocar o imóvel, emprestá-lo ou cedê-lo os direitos da locação a terceiro. Conforme disposição legal, a cessão da locação não é admitida na forma tácita, sendo necessária a concordância prévia e escrita do locador, tratando-se de requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, inciso III, do Código Civil, sem o qual o não pode o negócio ser oposto ao locador. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante do pagamento integral da dívida, o fiador fica sub-rogado nos direitos do credor, respondendo o devedor afiançado por todas as perdas e danos decorrentes da fiança, o que inclui os honorários advocatícios e periciais impostos na condenação em demanda executória promovida pelo credor primitivo. Aplicação dos artigos 831 e 832 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1050081-71.2016.8.26.0002; Ac. 11922057; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 18/10/2018; rep. DJESP 26/10/2018; Pág. 2079) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. RÉU.

Impugnação. Rejeição. Autor. Atribuição. Proveito econômico pretendido. Art. 292, I, do CPC. Regularidade. Réu. Contestação. Arguição. Prescrição. Inocorrência. Prazo incidente. Trienal. Inteligência do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Termo inicial da contagem. Data do trânsito em julgado da pretérita ação executiva. Cobrança. Ajuizamento. Dentro do triênio. Danos materiais. Inadimplemento de crédito educativo. Autor. Fiador. Dívida. Quitação na ação executiva proposta pela Caixa Econômica Federal contra si e contra o ora réu. Valor. Ressarcimento. Pertinência. Art. 832 do Código Civil. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Juízo a quo. Fixação. 15% sobre o valor da condenação. Balizamento. Art. 85, § 2º, do CPC. Mitigação. Vedação. Recurso adesivo. Requisito. Subordinação ao principal na parte vencida. Não verificação. Impossibilidade de adesão visando à alteração do julgado não combatido voluntariamente. Art. 997, § 1º, do CPC. Apelo do réu não provido e recurso adesivo do autor não conhecido. (TJSP; APL 1010417-88.2017.8.26.0037; Ac. 11678468; Araraquara; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tavares de Almeida; Julg. 02/08/2018; rep. DJESP 07/08/2018; Pág. 2172) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DA AUTORA E DAS RÉS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1) Trata-se de recursos inominados interpostos pela autora e pelas rés contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo como objeto o parcelamento dos débitos de juros de obra gerados no período de atraso na entrega do imóvel (outubro/2013 a maio/2014) e declarar inexigíveis todos os débitos decorrentes do referido pacto; AUTORIZAR a autora, independentemente do trânsito em julgado, a não pagar as parcelas vincendas do acordo extrajudicial ora declarado nulo; CONDENAR as rés, de forma solidária, a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.272,39 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), referente aos valores pagos indevidamente pela autora à instituição financeira no período de abril/2013 a setembro/2013, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir à autora a quantia de R$ 844,75 (oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente às cinco parcelas do acordo extrajudicial ora declarado nulo, pagas indevidamente às requeridas no período de dezembro/2015 a junho/2016, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituir à autora as parcelas do acordo extrajudicial ora declarado nulo, vencidas a partir de julho/2016, que porventura tenham sido pagas durante o curso da demanda, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em relação aos eventuais pagamentos posteriores à citação, os juros de mora incidirão a partir do desembolso; CONDENAR as rés, de forma solidária, a não negativar o nome da autora em relação aos débitos de juros de obra gerados durante o período de atraso na entrega do imóvel (01/04/2013 a 08/06/2014), inclusive os débitos decorrentes do acordo extrajudicial ora declarado nulo, devendo essa obrigação ser imediatamente cumprida a contar da sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes. 2) Em seu recurso, a parte ré suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade da primeira ré no eventual ressarcimento da taxa de evolução de obra. Sustenta que apenas promoveu a cobrança da referida taxa porque arcou com o pagamento, nos termos do artigo 832 do Código Civil. Aduz, ainda, que o prazo para entrega do imóvel findou-se em junho/2014, devendo ser considerado o prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até janeiro/2015, razão por que pertinente o pagamento e cobranças efetuadas, bem como o acordo para regularização da dívida firmado com a autora. 3) Em seu recurso, a autora defendeu a existência de danos morais, em razão da negativação indevida de seu nome, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação. 4) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Tratando- se de demanda ajuizada pelo consumidor em face da construtora, fundamentada na alegação de que sofreu prejuízos em virtude de atraso na entrega de imóvel, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, a causa não é de competência da Justiça Federal. Preliminar rejeitada. 5) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação a construtora/incorporadora apontada pelo consumidor como a causadora dos prejuízos que este pretende ver ressarcidos em razão do alegado atraso na entrega do imóvel, inclusive no tocante aos juros de obra ou taxa de evolução da obra, pois, embora pagos ao agente financeiro, o que se objetiva é o ressarcimento das perdas supostamente decorrentes da mora contratual. Restou incontroverso nos autos, ainda, que a parte ré estava promovendo a cobrança dos referidos valores em face da autora. Preliminar rejeitada. 6) No caso sob análise, de acordo com o contrato firmado entre as partes (ID 1521019 - pág. 2 e ID 1521028 - pág. 2), o prazo máximo de dilatação para a entrega do imóvel era de 180 dias corridos a contar da data inicialmente estipulada. Nesse passo, a entrega estava prevista para setembro/2012 e o prazo final era o dia 31/3/2013, porém, o imóvel foi entregue somente em junho de 2014, não havendo prova de caso fortuito ou força maior, cabendo às rés a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela consumidora até essa data. 7) Comprovado o atraso na entrega do imóvel após o prazo de tolerância, e a incidência de juros de obra no período, presente o dever de indenizar o dano produzido. 8) De outro lado, entendo que a parte autora não logrou comprovar a inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Não é suficiente a juntada de correspondência recebida das rés, consistente em proposta de renegociação de dívida, em que constou que poderia retirar seu nome do SPC e SERASA ao renegociar a dívida. Evidentemente, a interpretação mais razoável da referida mensagem é que, caso o nome da autora estivesse negativado, a renegociação da dívida poderia solucionar também esta questão. 9) Dessa forma, ausente prova concreta de negativação do nome da autora pelas rés, correta a sentença que afastou a reparação a título de danos morais. 10) Preliminares rejeitadas. Recurso das rés CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Recurso da autora CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11) Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 12) A Súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDF; RInom 0705021-64.2016.8.07.0007; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabricio Fontoura Bezerra; Julg. 01/06/2017; DJDFTE 14/06/2017; Pág. 412) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.

Pedido reconvencional no sentido de que a reconvinda promova a substituição do nome do reconvinte como fiador em contrato de locação, bem como seja condenada à reparação por danos morais. Parcial procedência de ambos os pleitos. Acordo celebrado em audiência especial, ocasião na qual a parte ré assinou alteração contratual determinada na sentença e a parte autora se comprometeu, no prazo de 5 dias, a peticionar informando os dados do novo fiador no contrato de locação do imóvel. Ulterior decisão judicial concedendo à autora prazo de 15 dias para que procedesse à substituição da fiança, sob pena de multa de trinta mil reais, a qual foi posteriormente reconsiderada sob o fundamento de que a autora demonstrou ter procurado substituir o fiador, não tendo o locador concordado com tal providência, mormente pela existência de ação de despejo movida em face da empresa e do agravante, este na qualidade de fiador. Pedido de desalijo cumulado com a cobrança de encargos locatícios em atraso, que foi distribuído em 17/12/2010, momento anterior a propositura da demanda que deu origem ao presente recurso. Necessária exclusão da multa imposta, haja vista que o cumprimento do decisum não depende exclusivamente da parte autora. Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC. Incidência do art. 506 do retro mencionado diploma. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, o que, à toda evidência, não impedirá o réu de buscar o ressarcimento por eventuais despesas que efetive em razão da condenação imposta, nos termos dos arts. 831 e 832 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0039592-56.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 29/09/2017; Pág. 363) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE FIANÇA LOCATÍCIA. PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO.

Considerando o adimplemento da dívida pelos fiadores, estes se sub-rogaram nos direitos do credor, nos exatos termos dos artigos 831 e 832, ambos do Código Civil. Ausência de prova mínima das alegações veiculadas pelas partes requeridas. Infração aos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/73. As partes requeridas não produziram qualquer prova nos autos que justificasse o acolhimento das alegações defensivas, em evidente desrespeito aos termos do artigo 333, inciso II, do CPC/73. A singela e não comprovada alegação de que os fiadores teriam dado causa à cobrança dos locativos em razão da suposta não aceitação da redução dos locativos não exclui a responsabilidade pelo adimplemento do débito. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0254571-34.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ana Beatriz Iser; Julg. 27/09/2017; DJERS 03/10/2017) 

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. AÇÃO DE REGRESSO DOS FIADORES CONTRA O AFIANÇADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXECUÇÃO CONTRA O AFIANÇADO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR QUE É FACULDADE CONFERIDA AOS GARANTES. DIREITO DE REGRESSO QUE SE PERFAZ COM A SUB-ROGAÇÃO DOS FIADORES NOS DIREITOS DO CREDOR, DECORRENTE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. AUTORES QUE COMPROVARAM O VALOR DE QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS. A REGRA DO ARTIGO 595, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 DISPÕE QUE "O FIADOR, QUE PAGAR A DÍVIDA, PODERÁ EXECUTAR O AFIANÇADO NOS AUTOS DO MESMO PROCESSO". COMO SE NOTA, CUIDA-SE DE UMA FACULDADE E NÃO DE UMA IMPOSIÇÃO, ESTABELECIDA EM FAVOR DO PRÓPRIO FIADOR COM A FINALIDADE DE SER-LHE POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO, DE MANEIRA MAIS CÉLERE, DOS VALORES QUE PAGOU.

O artigo 832 do Código Civil prevê que "o devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança", o que deixa clara a responsabilidade do afiançado não só pelo valor da dívida paga pelo fiador, como também pelas perdas e danos causados ao garante. Os autores tiveram seu imóvel apreendido e alienado em decorrência do inadimplemento das obrigações do réu, locatário em contrato de locação no qual os demandantes foram fiadores. É legítima, desta forma, a pretensão ao recebimento do valor que o perito judicial atribuiu ao imóvel, deduzida a quantia que, com a arrematação, foi entregue aos proprietários do bem, por superar o valor da execução. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0004184-17.2012.8.26.0248; Ac. 9760791; Indaiatuba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 31/08/2016; DJESP 09/09/2016)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. FIANÇA LOCATÍCIA.

Os autores, em virtude do pagamento da dívida locatícia, ficaram sub-rogados nos direitos da primitiva credora, podendo, destarte, exigir da locatária, em ação regressiva, as perdas e danos decorrentes da fiança prestada. Exegese dos artigos 831 e 832 do Cód. Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1002985-72.2014.8.26.0344; Ac. 9630383; Marilia; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 28/07/2016; DJESP 11/08/2016) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO BOJO DE AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR E O GARANTIDOR. SUB-ROGAÇÃO DO FIADOR NOS DIREITOS DO BANCO CREDOR EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA.

A atualização deve se dar a partir do desembolso das parcelas referentes ao acordo firmado para o pagamento do débito. Possibilidade de incidência de juros de mora legais desde o desembolso. Art. 832, do Código Civil. Recursos desprovidos. (TJSP; APL 0000714-88.2013.8.26.0588; Ac. 9553263; São José do Rio Pardo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 20/06/2016; DJESP 12/07/2016)

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. VENCIMENTO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO.

A Constituição Federal (art. 7º, XXIX) preceitua que o exercício do direito de ação está limitado ao prazo de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho do qual se originou o litígio. Findando-se o prazo de dois anos em dia não útil (domingo), a parte tem até o primeiro dia útil para protocolar a sua peça de ingresso, nos termos dos arts. 832, § 1º, do Código Civil, 184, § 1º, I, do CPC de 1973, em vigor à época, e 775, parágrafo único, da CLT. (TRT 23ª R.; RO 0000665-09.2015.5.23.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 12/04/2016; DEJTMT 27/04/2016; Pág. 152) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DÉBITOS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO PELA FIADORA, QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA LOCADORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DO IMÓVEL, E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA E DO CORRÉU LOCATÁRIO.

Não tendo o locatário honrado com as obrigações assumidas no contrato, a fiadora, que assumiu responsabilidade solidária pelo total cumprimento do contrato, arcou com o pagamento de tais obrigações e se sub-rogou na posição do locador em relação ao que lhe pagou (arts. 831 e 832 do Código Civil). Apelação do locatário não conhecida quanto a verbas não acolhidas na sentença. Ausência de interesse recursal. Carência da ação em relação aos ocupantes do imóvel mantida, pois não assumiram eles qualquer responsabilidade, perante a locadora, de pagamento dos aluguéis e encargos da locação. Não configuração de habitação coletiva multifamiliar. O depósito feito pela fiadora, em conta da imobiliária, para cobrir despesas com reparos no imóvel, deveria ter sido acompanhado de outras provas que demonstrassem a realização desses gastos e o pagamento de valores a esse título. Ausência de prova. Verba indenizatória não acolhida. Autora que pretendeu o reembolso de despesas com viagem para tratar de assuntos relacionados ao despejo e à cobrança. Descabimento. Ausência de prova de que tal deslocamento era imprescindível. Eleição, no contrato, do foro da Comarca de Araraquara. Apelação do réu conhecida em parte e não provida na parte conhecida. Apelação da autora não provida. (TJSP; APL 0916319-87.2012.8.26.0037; Ac. 8801270; Araraquara; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 14/09/2015; DJESP 21/09/2015)

 

EMBARGOS ACLARATÓRIOS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIANÇA. DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO À FIADORA. ARTIGO 832 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.

Lapso, o do disposto no artigo 205 da Lei substantiva Civil, contado da data em que a fiadora/acionante suportou a obrigação. Incontroversa relação de fiança e comprovação dos prejuízos patrimoniais. Reembolso devido. Inviabilidade da pretensão envolvendo reparatória por danos imateriais. Risco inerente ao contrato. Sentença reformada. Omissão no alusivo às verbas de sucumbência. Hipótese do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, configurada. Aclaratórios acolhidos, em parte, com modificação do julgado. (TJSP; EDcl 4000306-62.2013.8.26.0577/50000; Ac. 8761391; São José dos Campos; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tercio Pires; Julg. 28/08/2015; DJESP 04/09/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIANÇA PRESTADA PELA AUTORA EM PROL DO ACIONADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. INÉPCIA DA INAUGURAL. INCONSISTÊNCIA. INTELIGIBILIDADE MANIFESTA DA PEÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO À FIADORA. ARTIGO 832 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.

Lapso, o do disposto no artigo 205 da Lei substantiva Civil, contado da data em que a fiadora/acionante suportou a obrigação. Incontroversa relação de fiança e comprovação dos prejuízos patrimoniais. Reembolso devido. Inviabilidade da pretensão envolvendo reparatória por danos imateriais. Risco inerente ao contrato. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 4000306-62.2013.8.26.0577; Ac. 8660566; São José dos Campos; Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tércio Pires; Julg. 31/07/2015; DJESP 06/08/2015) 

 

Vaja as últimas east Blog -