Blog -

Art 832 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OCULTAÇÃO DE BEM PENHORADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0700689-84.2021.8.07.0005, que, ante a ocultação do bem, manteve a condenação do executado/depositário ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como deferiu a penhora do veículo indicado pelo agravado/exequente, a despeito de registrado em nome de terceiro. 2. Na via do presente agravo de instrumento, sustenta que a multa por ato atentatório da Justiça deve ser afastada, pois o agravado/exequente não aceitou receber o bem. 3. No tocante ao veículo penhorado e entregue à advogada do agravado/exequente, aduz que é registrado em nome de terceiro (tio de sua esposa), motivo pelo qual deve ser devolvido ao proprietário. Afirma a ocorrência do risco de demora, pois o terceiro prejudicado manifestou a intenção de cobrar os prejuízos decorrentes da penhora indevida. 4. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso quanto à ordem de busca e apreensão do veículo. No mérito, requer a devolução do bem ao proprietário (tio de sua esposa) até julgamento final do processo. 5. Evidenciada em parte a probabilidade do direito do agravante, deferiu-se parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo para obstar eventual adjudicação do veículo em favor do agravado/exequente, evitando-se a expropriação do bem, com fulcro no art. 995 do CPC (decisão ID 37868293). 6. Na oportunidade, fundamentou-se o deferimento parcial do pedido de concessão de efeito suspensivo nos seguintes termos: [...] Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise do feito, resta evidenciada, a priori, apenas em parte a probabilidade de provimento do presente agravo de instrumento. Em relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o agravante não logrou demonstrar que não tenha ocultado o veículo Fiat Strada penhorado que, na qualidade de depositário, deveria entregar ao exequente. Com efeito, vê-se que ele deixou de levar o veículo nas datas acordadas com o exequente, frustrando a adjudicação. Desse modo, em uma primeira análise, não sobressai dos autos que a multa teria sido indevidamente aplicada. No que tange à apreensão e depósito (em poder da advogada do agravado/exequente) do veículo de placa MXD3292 penhorado (GM S10), observa-se que o agravante/executado apresenta fundamentos de que apenas se utilizava do veículo do tio de sua esposa, cuja titularidade encontra-se preservada em nome desse nos cadastros do órgão de trânsito. Argumentou e demonstrou que ele e o tio de sua esposa teriam residência próximas, o que poderia justificar o fato de o veículo encontrar-se estacionado no local da diligência. Por outro lado, embora o agravado/exequente tenha demonstrado o uso eventual do veículo pelo agravante/executado, não logrou apresentar provas robustas de que teria havido a efetiva transferência da propriedade do referido bem a ele, não cabendo questionar, a princípio, a dinâmica familiar de tolerância de uso do veículo. Nesse sentido, colhe-se recente julgado do e. TJDFT, em que se determinou o levantamento da penhora de veículo de terceiro, ante a ausência de elementos aptos a comprovar a efetiva transmissão do veículo à esfera patrimonial do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. NÃO RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSMISSÃO DO BEM. I. É indevido o reconhecimento de conexão entre processos quando um deles já foi julgado (Art. 55, § 1º, CPC). II. Existe o interesse recursal do executado em combater os fundamentos e a conclusão de decisão que reconheça como sendo de sua propriedade bem móvel que nunca foi incorporado à sua esfera patrimonial. III. O devedor responde com todo o seu patrimônio pela obrigação assumida, art. 789 do CPC. Ausentes elementos que comprovem a transferência de propriedade do bem, deve ser indeferido o pedido de penhora de veículo que se encontra cadastrado em nome de terceiro que não integra a lide. lV. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1431713, 07053326620228070000, Relator: ANA Maria Ferreira DA Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) Diante desse cenário, se evidencia, a princípio, a probabilidade do direito do recorrente, no sentido da desconstituição da penhora sobre o veículo de placa MXD3292 (GM S10) e da necessidade de devolução do bem ao seu legítimo proprietário. O agravante/executado pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para fosse suspensa a ordem de busca e apreensão do bem. No entanto, tendo em vista que o veículo se encontra já em poder da advogada do exequente, a medida se mostra inócua. De outro modo, o juízo determinou que o agravado/exequente diga se pretende a adjudicação do bem (ID 132516653, na origem), o que, nesse presente momento, não deve ser admitido, diante da ausência de prova apta a alterar a propriedade do veículo do terceiro. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de OBSTAR eventual deferimento de pedido de adjudicação do veículo de placa MXD3292 (GM S10) em favor do agravado/exequente, evitando-se a expropriação do bem, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, mantida a advogada do exequente como depositária do bem, sujeita às penalidades da Lei. [... ] 7. Evidencia-se, assim, a ausência de prova cabal apta a justificar o reconhecimento da transferência de propriedade do bem registrado em nome de terceiro não integrante da lide, na forma pretendida pelo agravado/exequente, motivo pelo qual deve ser desconstituída a penhora e, consequentemente, devolvido o veículo ao seu legítimo proprietário. 8. Sobre o assunto, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil). Em geral, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, excetuados os impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 831 e 832 do CPC). 2. Admite-se a penhora de veículo na posse do devedor, com registro administrativo (Detran) em nome de terceiro, quando restar demonstrada a propriedade do bem. 3. No caso, não há como afirmar, apenas com as fotos retiradas das redes sociais e anexadas à peça recursal, a real propriedade do veículo: Se do devedor ou da pessoa em nome de quem consta o registro. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1438667, 07092870820228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) (Grifo) 9. Por fim, quanto à alegação de ausência de ocultação do veículo FIAT STRADA WORKING, placa: JFD 0802, não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico, mantém-se a decisão que condenou o agravante/executado ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para desconstituir a penhora do veículo GM. CHEVROLET/S10, placa MXD-3292/GO, e determinar a sua devolução ao legítimo proprietário. 11. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95 (JECDF; AGI 07249.60-41.2022.8.07.0000; Ac. 162.5044; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS AVALISTAS. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. No caso concreto, trata-se de execução de título executivo extrajudicial referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 25.1600.690.0000080-48 firmado entre a Caixa Econômica Federal. CEF e HOME COOKING SERVICOS DE ALIMENTACAO Ltda. ME, figurando como fiador/avalista ALBINO FAUSTINO Junior e Luís Fernando NISHIWAKI. A executada HOME COOKING SERVICOS DE ALIMENTACAO Ltda. ME ingressou com Plano de Recuperação Judicial, sendo nomeado como administrador a empresa R4C Assessoria Empresarial Ltda. , posteriormente convolado em falência no ano de 2018 na 3ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo/SP. II. Nos termos da decisão do STJ no RESP 1.333.349/SP, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 885), A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. III. Neste contexto, portanto, não há se falar em suspensão ou extinção da execução em face do ora agravante Albino Faustino Junior. lV. Contudo, descabe a manutenção da constrição sobre o valor depositado em conta bancária de titularidade do agravante. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade. V. A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a regra do art. 648, do CPC/73. Confira-se: Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. VI. Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos independentemente de sua origem, isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015. VII. Na hipótese dos autos, o bloqueio recaiu sobre os proventos de aposentadoria do agravante e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal. Desse modo, afigura-se descabida a penhora em comento, uma vez que se trata de bem impenhorável. VIII. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. (TRF 3ª R.; AI 5032399-45.2018.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 04/10/2022; DEJF 10/10/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. CMB. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA FEDERAL, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE QUE GOZA A FAZENDA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS, RENDAS E SERVIÇOS (ARTS. 98 USQUE 100 DO CC C/C 832 DO CPC) E SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS/RPV (ART. 100 DA CRFB/88). A CASA DA MOEDA DO BRASIL.

CMB é uma empresa pública integrante da Administração Pública indireta federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, conforme prevê o art. 1º do Decreto nº 2.122/1997, que aprovou seu Estatuto Social. Por essa razão, a CMB está sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas em geral, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, por força do que dispõe o art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da CRFB/88, não se beneficiando das prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública. Com efeito, não se beneficia da garantia de impenhorabilidade de bens, rendas e serviços (arts. 98 usque 100 do CC c/c 832 do CPC), assim como não está sujeita ao regime geral de precatórios/RPV previsto no art. 100 da CRFB/88. (TRT 1ª R.; APet 0011412-48.2014.5.01.0077; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 27/09/2022; DEJT 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Nos termos do art. 874, I do CPC, o juiz poderá reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios. Nos termos do art. 832 do novo CPC, Não estão sujeitos à execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Ausentes os requisitos dos arts. 874, inciso I, e 832 do CPC/15, não há de se falar em excesso de penhora e, tampouco, em impenhorabilidade de bem de família. Nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, é cabível nova avaliação do bem imóvel penhorado quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído a ele na primeira avaliação. Não havendo indícios de erro na avaliação, o indeferimento da impugnação é medida que se impõe. (TJMG; AI 1654585-30.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 22/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Apesar de haver previsão legal de impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de relativizar a extensão da impenhorabilidade dos salários. Isso porque, ainda que se deva preservar a dignidade do devedor, o direito deve, também, garantir os direitos do credor. 2. Deve-se admitir o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07149.43-43.2022.8.07.0000; Ac. 160.7913; Terceira Turma Cível; Relª Desig. Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 18/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DA ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E CONVERTE PARTE DOS BENS ARRESTADOS EM PENHORA.

Insurgência dos devedores. Pretendido reconhecimento de cumprimento do acordo celebrado em razão da conversão do arresto em penhora em relação ao bens que eram objetos do título executado. Rejeição. Contrição dos bens pretendidos no acordo descumprido que não resulta na satisfação da obrigação transacionada, já que o pacto não teve por objeto apenas a entrega de imóveis, mas também a observância das condicionantes estipuladas. Atenção aos artigos 831 e 832 do código de processo civil que permite a penhora de qualquer bem, salvo impenhorável ou inalienável. Tese de excesso de execução. Caso concreto no qual a avaliação dos bens não estava concretizada quando da decisão agravada, o que inviabilizada a apreciação acerca do alegado excesso. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5035868-42.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Des. Rosane Portella Wolff; Julg. 15/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NÃO BLOQUEIO. REGULARIDADE.

Levando-se em consideração que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (CF. STJ, RESP 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), orientação sintetizada no Enunciado nº 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado, pois inferiores a 40 salários-mínimos. A situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e, em vez de consistir em reconhecimento de impenhorabilidade ex officio, a questão pode ser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: Porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, a ordem de penhora deve ser conformada para que incida apenas sobre os valores que superem esse montante (CF. Art. 832 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5031389-94.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/09/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SESI.

Cobrança. Contribuição social. Período de novembro de 2003 a janeiro de 2005. Penhora de conta bancária da empresa. Valor depositado inferior a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade. CPC, art. 833, X. Pedido de liberação. O art. 832 do CPC exclui da execução os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis; e o inciso X do art. 833 estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a extensão do idêntico dispositivo constante da legislação processual anterior (CPC/73, art. 649, X), sedimentou o entendimento de que o objetivo da medida é assegurar um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (RESP nº 1.231.123-SP, STJ, 3ª Turma, 2-8-2012, Rel. Nancy Andrighi); e não se entrevê razões para estender tal proteção às sociedades empresárias. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2143480-36.2022.8.26.0000; Ac. 15972514; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 22/08/2022; DJESP 26/08/2022; Pág. 3411)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. CMB. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA FEDERAL, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE QUE GOZA A FAZENDA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE BENS, RENDAS E SERVIÇOS (ARTS. 98 USQUE 100 DO CC C/C 832 DO CPC) E SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS/RPV (ART. 100 DA CRFB/88). A CASA DA MOEDA DO BRASIL.

CMB é uma empresa pública integrante da Administração Pública indireta federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, conforme prevê o art. 1º do Decreto nº 2.122/1997, que aprovou seu Estatuto Social. Por essa razão, a CMB está sujeita ao mesmo regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados às empresas privadas em geral, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, por força do que dispõe o art. 173, §§ 1º, II, e 2º, da CRFB/88, não se beneficiando das prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública, em especial da garantia de impenhorabilidade de bens, rendas e serviços (arts. 98 usque 100 do CC c/c 832 do CPC) e de sujeição ao regime geral de precatórios/RPV, previsto no art. 100 da CRFB/88. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100667-72.2016.5.01.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 02/08/2022; DEJT 26/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.

1. Demonstrado que o imóvel em questão é utilizado para residência do executado, se caracterizando como bem de família, e que os demais bens localizado são frações de outros bens imóveis, conclui-se pela sua impenhorabilidade, nos termos do art. 1º, § único, da Lei nº 8.009/90, e dos arts. 832,  e 833, II, do CPC. (TRF 4ª R.; AG 5013408-52.2022.4.04.0000; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 23/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE APÓS O CÁLCULO DO DÉBITO ATUALIZADO. BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. ART. 832 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O artigo 832 do Código de Processo Civil prevê que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis. A Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Para que se alcance a proteção legal, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021), com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza. 2. No caso, a Declaração de Imposto de Renda do exercício 2021 contém a informação de que a agravante é titular de quatro imóveis, circunstância que rechaça a alegação de que a penhora recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade. Ainda que se trate de lotes situados lado a lado, a individualização das matrículas exterioriza a autonomia entre eles. Além disso, na própria qualificação da peça recursal, a agravante informa residir em Brasília. No entanto, também consta, em suas razões, a informação de que reside no imóvel em Pirenópolis e que o aluga. 3. Portanto, a comprovação de que possui mais de um bem imóvel, bem como o fato da parte não se desincumbir do ônus de comprovar que eventual recebimento de aluguel é destinado a locação de outra unidade na qual reside, tornam idônea a penhora determinada sobre um deles. 4. Em relação ao alegado excesso de execução, a própria decisão agravada determinou o decote dos honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, com apresentação de nova planilha de cálculos. Após a cálculo do débito atualizado, poderá a agravante esclarecer no primeiro grau de jurisdição se subsiste o excesso de execução. 5. Quanto à suposta desproporcionalidade entre o valor da dívida e o do bem penhorado, essa circunstância, por si só, não configura causa apta a afastar a penhora. Ainda que, percentualmente, o montante da dívida corresponda a menos de 1/10 do valor estimado do imóvel, se trata de dívida considerável e não foram encontrados outros aptos a satisfazê-la. 6. Eventual decisão de Juízo estadual diverso, que impeça o registro de negócio jurídico na matrícula do imóvel, não alcança, por ora, a determinação de penhora contida na decisão agravada. Isso não obstante, a discussão sobre a titularidade do imóvel, em curso na ação de anulação de escritura pública, pode influir em eventuais atos expropriatórios futuros, circunstância que deverá ser avaliada pelo Juízo de origem. 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07003.49-87.2022.8.07.9000; Ac. 160.1257; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 22/08/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DE CARÁTER GENÉRICO. DESCABIMENTO.

I. Encontra apoio nos artigos 789, 831 e 832 do Código de Processo Civil decisão que, após escoado o prazo para pagamento voluntário da dívida, determina a expedição de mandado para a penhora de bens dos executados. II. Efetivada a penhora, os executados terão oportunidade para impugná-la, nos termos dos artigos 841 e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, não se concebendo objeção genérica antes de qualquer ato de constrição. III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07312.76-07.2021.8.07.0000; Ac. 160.0466; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 19/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA REALIZADA SOBRE O BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.

Manutenção. Bem de família. Aplicação da norma dos art. 1º e 5º da Lei nº. 8.009/90, e art. 832 do CPC. Impenhorabilidade que exige o cumprimento dos requisitos legais. Executado que conseguiu comprovar que reside com sua esposa no imóvel constrito, caracterizando o bem de família a conferir-lhe impenhorabilidade. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0028129-44.2022.8.19.0000; São José do Vale do Rio Preto; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 19/08/2022; Pág. 509)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil). Em geral, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, excetuados os impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 831 e 832 do CPC). 2. Admite-se a penhora de veículo na posse do devedor, com registro administrativo (Detran) em nome de terceiro, quando restar demonstrada a propriedade do bem. 3. No caso, não há como afirmar, apenas com as fotos retiradas das redes sociais e anexadas à peça recursal, a real propriedade do veículo: Se do devedor ou da pessoa em nome de quem consta o registro. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07092.87-08.2022.8.07.0000; Ac. 143.8667; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO SOBRE IMÓVEL PENHORADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DO CASAL. AUSÊNCIA. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE EXECUTADA. PENHORA MANTIDA.

Existindo a comprovação de que o bem penhorado atente aos requisitos do bem de família, ele se torna impenhorável, nos termos do art. 832 do Código de Processo Civil e Lei nº 8.009/90. Sendo a parte executada casada sob o regime de comunhão universal de bens, o imóvel registrado em nome do cônjuge responde pela dívida contraída pela executada, já que se presume que fora contraída em benefício do casal. Cabe à cônjuge do executado o ônus de provar que a dívida contraída na constância do casamento não foi revertida em benefício do casal. (TJMG; AI 0684047-49.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 03/08/2022; DJEMG 04/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMATER-RIO. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DE QUE GOZA A FAZENDA PÚBLICA. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE DE BENS, RENDAS E SERVIÇOS (ARTS. 98 A 100 DO CC C/C 832 DO CPC). SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DE PRECATÓRIOS/ RPV (ART. 100 DA CRFB/88). DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE REALIZAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ARTS. 790-A, I, E 884, CAPUT, AMBOS DA CLT C/C ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI Nº 779/1969 E ITEM X DA IN 3/1993 DO C. TST). CONTAGEM DE JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, C/C OJ Nº 07 DO PLENO DO C. TST. A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Emater-rio foi constituída sob a forma de empresa pública integrante da administração pública indireta estadual, vinculada à secretaria de estado de agricultura e abastecimento, sendo dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, conforme prevê o art. 1º do Decreto nº 14.836/90, que aprovou seu estatuto social. Entretanto, por ostentar natureza não concorrencial e atuar em regime de monopólio, sem fins lucrativos, na prestação de serviço público essencial no socorro à população rural, principalmente quando atingida por fortes chuvas, além de atuar na recuperação de vias para o tráfego nas estradas e promover a cidadania junto a agricultores, conclui-se que está sujeita ao regime jurídico e aos mesmos critérios de tratamento dispensados aos entes da administração pública direta e as autarquias e fundações de direito público, sendo-lhe garantidas todas as prerrogativas legais e constitucionais de que goza a Fazenda Pública, em especial a garantia de impenhorabilidade de bens, rendas e serviços (arts. 98 a 100 do CC c/c 832 do CPC), a sujeição ao regime geral de precatórios/rpv (art. 100 da CRFB/88), a dispensa de recolhimento de custas processuais e da realização de garantia prévia e integral do juízo da execução (arts. 790-a, I, e 884, caput, ambos da CLT c/c art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969 e item X da in 3/1993 do c. TST) e, por fim, a contagem de juros de mora prescrita pelo art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, nos termos da orientação jurisprudencial nº 07 do pleno do c. TST, em conformidade com o entendimento firmado pelo c. STF nos julgamentos recentes das adpfs 387, 437 e 530 e da reclamação nº 40963 RJ 0093487-37.2020.1.00.0000. Agravo de petição da executada a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R.; APet 0100671-25.2020.5.01.0245; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 12/07/2022; DEJT 21/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA. PENHORA MANTIDA.

1. Nos termos dos artigos 831 e 832 do Código de Processo Civil, todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico, via de regra, podem estar sujeitos à execução, porém, a Lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, os considerados impenhoráveis, elencados no art. 833 e incisos do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, a parte agravante não desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que a penhora foi realizada sobre valores protegidos pela norma de regência. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; AGI 07106.27-84.2022.8.07.0000; Ac. 143.4012; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.

Decisão interlocutória que determinou o bloqueio on line de valores depositados em conta corrente e poupança. Renda decorrente de aposentadoria do INSS e saldo em poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Impenhorabilidade. Entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do RESP 1971144 / SP. Verba honorária de natureza alimentar que não se confunde com prestação alimentícia. Impossibilidade de penhora, não estando abarcada pela exceção prevista no art. 832, § 2º, do CPC. RESP 1815055/sp: "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias". Decisão interlocutória reformada para afastar da constrição judicial os valores penhorados nas contas do agravante perante o bradesco e Banco do Brasil. Decisão interlocutória reformada. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0025900-14.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 11/07/2022; Pág. 391)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO, COM BASE NOS ARTS. 832 E 833, IV, DO CPC.

Jurisprudência recente do STJ que vem relativizando a regra geral da impenhorabilidade nos casos descritos no art, 833, IV do CPC, permitindo a sua mitigação desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Impossibilidade de bloqueio dos proventos de aposentadoria do agravado. Rendimentos que não excedem a 50 salários mínimos. Ausência de comprovação nos autos de que a penhora sobre a remuneração não comprometerá a subsistência do executado. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0005933-80.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 08/07/2022; Pág. 567)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ABSOLUTO DOS LIVROS, DAS MÁQUINAS, DAS FERRAMENTAS, DOS UTENSÍLIOS, DOS INSTRUMENTOS OU OUTROS BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO.

A penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, excetuando-se os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis (artigo 831 c/c artigo 832, ambos do CPC/15).. A legislação processual civil, atribui caráter de impenhorabilidade aos livros, às máquinas, às ferramentas, aos utensílios, aos instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do Executado (inciso V do artigo 833 do CPC/15).. Ainda que se trate de penhora para pagamento de prestação alimentícia, fica mantida a regra da impenhorabilidade quanto aos bens móveis necessários ao exercício da profissão do Executado (§2º do artigo 833 do CPC/15).. No caso analisado, o veículo automotivo se apresenta necessário e útil ao exercício da profissão autônoma de eletricista do Executado, o que impossibilitada a realização da penhora por se tratar de bem impenhorável (inciso V do artigo 833 do CPC/15). (TJMG; AI 0909980-40.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. BLOQUEIO. (IM) PENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PROVENTOS E REMUNERAÇÕES EM GERAL. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

I. Consoante a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça - que estabeleceu novos parâmetros para a interpretação da referida normal legal (art. 649 do CPC/1973) - reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (STJ, 2ª Seção, RESP 1230060/PR, Rel. Ministra Maria ISABEL Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).II. São impenhoráveis, além das verbas alimentícias, valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que tenham sido poupados ou mantidos pelo(a) executado(a) em conta corrente ou aplicação financeira, desde que seja a única reserva monetária, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III. Considerando a interpretação conferida ao art. 833, inciso X, do CPC, não se faz necessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em contas correntes, papel moeda, CDBs, RDBs e fundos de investimento, desde que, somados, não ultrapassem o limite contido no dispositivo legal. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. lV. Mesmo que em princípio não se admita a liberação por conta de o valor ser irrisório, a providência determinada na decisão agravada tem fundamento jurídico na impenhorabilidade aqui referida. Acresce que a situação pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud e que, em vez de consistir em reconhecimento de impenhorabilidade ex officio, a questão pode ser entendida como conformação da ordem de constrição às regras de impenhorabilidade: Porque a Lei estabelece a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, a ordem de penhora deve ser conformada para que incida apenas sobre os valores que superem esse montante (CF. Art. 832 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5016258-79.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)

 

PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORES QUE NÃO CONFIRMARAM A ESSENCIALIDADE IMEDIATA DESSA PARTE DOS RENDIMENTOS (INDISPENSABILIDADE). PENHORA EFETIVADA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR.

Possibilidade nos termos do § 2º do art. 832 do CPC e de precedentes do STJ (AgInt no AResp. 1978618 PR, DJ de 4.4.2022). Não provimento. (TJSP; AI 2092735-52.2022.8.26.0000; Ac. 15761308; Barueri; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enio Santarelli Zuliani; Julg. 14/06/2022; DJESP 21/06/2022; Pág. 2311)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO SATISFEITO VOLUNTARIAMENTE. INDICAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA.

A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, excetuando-se os bens que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (artigo 831 c/c artigo 832, ambos do CPC/15).. Nos termos do o inciso III e § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução, pelo prazo de 01 (um) anos, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Havendo nos autos indicação de bem penhorável, não resta configurada a hipótese do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 2094171-43.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 02/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. NATUREZA DIVERSA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de processo de execução, indeferiu o pedido de penhora de percentual de recebíveis referente a contrato de arrendamento firmado pela devedora. 2. Em observância ao princípio do efeito devolutivo restrito do agravo do instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo de origem na decisão agravada pode ser analisado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 3. Nos termos dos artigos 831 e 832 do Código de Processo Civil, todos os bens e direitos de propriedade do devedor que tenham valor econômico, em regra, estão sujeitos à execução. No entanto, a Lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles os considerados impenhoráveis, elencados no art. 833 e incisos, do CPC. 4. Em que pese o credor tenha direito à satisfação do crédito (art. 797 do CPC), a execução deve satisfeita pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC). 5. Nos termos do art. 835, inciso X, do CPC, a penhora de percentual do faturamento da empresa executada é medida residual reforçada pelo art. 866 da norma instrumental, sendo admitida quando observada a inexistência de outros bens passíveis de constrição ou se, existindo, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para garantir a satisfação da obrigação. 6. A tutela satisfativa também consubstancia direito do exequente, o qual deve receber o que lhe é devido no menor tempo possível e com o menor custo processual, harmonizando-se, assim, o escopo do feito executivo com os princípios que o norteiam. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07222.61-14.2021.8.07.0000; Ac. 142.4677; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 01/06/2022)

 

PENHORA. QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE.

Não existe no ordenamento jurídico norma acerca da impenhorabilidade de cotas sociais de cooperativa. Nos termos dos artigos 832 e 833, do CPC/15, as cotas de sociedade cooperativa não estão elencadas como impenhoráveis. Constituem, na verdade, patrimônio do executado, devendo, portanto, responder pela dívida trabalhista, nos termos do art. 789, do CPC/15. (TRT 3ª R.; AP 0011536-14.2021.5.03.0050; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 17/05/2022; DEJTMG 19/05/2022; Pág. 546)

 

Vaja as últimas east Blog -