Blog -

Art 833 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada naobrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SALARIAL. 30% (TRINTA POR CENTO). CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. ARTIGO 833, IV E §2º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 833 do Código Civil, o salário é impenhorável por dívida comum, somente sendo possível nos casos explícitos no § 2º: I) Para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) Para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. 2. Nos casos em que possa ter a penhorabilidade salarial, deve-se observar um percentual que garanta a dignidade do devedor e da sua família. 3. No presente caso, por não se tratar de débito de natureza alimentar e por não existirem valores à disposição do devedor superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, resta incabível a penhora de valores recebidos a título de remuneração mensal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07123.95-45.2022.8.07.0000; Ac. 161.8052; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. ORIGEM. SEGURO DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CPC, ART. 833, INCS.

IV E X A verba previdenciária, objeto de ação dessa natureza, oriunda de anos anteriores, pode ser objeto de penhora, pois não goza da impenhorabilidade inserta no inciso X do artigo 833 do Código Civil, uma vez que não possui caráter alimentar, mas natureza indenizatória. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. JULGAMENTO DO CORRESPONDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento do agravo de instrumento, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. (TJSC; AI 5031278-22.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; Julg. 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE SALÁRIO.

Discute-se a penhorabilidade das verbas salariais do executado, no percentual de 30%. Consta nos autos que o executado ora agravado exerce atividade profissional remunerada. Assim, sendo os vencimentos percebidos pelo executado de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código Civil. Incidência do artigo 833 do Código de Processo Civil. O valor total dos vencimentos mensais brutos (em média) gira em torno de R$ 5.000,00, não se situando em patamar suficiente capaz de justificar excepcional medida de penhora sobre um percentual. A constrição judicial, no caso concreto, compromete a subsistência do executado e sua dignidade. E também não há natureza alimentar da dívida. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2227253-76.2022.8.26.0000; Ac. 16119275; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1820)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE PESQUISAS DE BENS. NÃO CONHECIMENTO.

A decisão agravada somente apreciou o pedido de expedição de ofício ao INSS. Os demais pedidos formulados no agravo representaram pedido de reconsideração. Outros pedidos já indeferidos (ofícios cartões de crédito, instituições financeiras, BOVESPA, CNSEG, etc. ). Logo, se não apresentados fundamentos novos, reconhece-se a intempestividade do recurso naquele parte, tendo em vista que, pedido de reconsideração não reabre prazo para recurso. Recurso não conhecido, neste ponto. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE SALÁRIO. INDEFERIDO. Discute-se a expedição de ofício ao INSS a fim de verificar a possibilidade de penhora de 10% dos rendimentos percebidos pela executada. No caso dos autos, não há sequer notícias de que a. Executada possui algum vínculo empregatício formal ou receba benefício de natureza previdenciária. O exequente limitou-se a pedir a penhora e, desde logo, expedição de ofício ao INSS para constatação da existência ou não de recebimentos. Ademais, os vencimentos percebidos pelo executado de origem salarial, em regra, são impenhoráveis, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código Civil. E também não há natureza alimentar da dívida. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJSP; AI 2225933-88.2022.8.26.0000; Ac. 16090341; Nhandeara; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1807)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO EXPROPRIATÓRIO. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO, APOSENTADO, QUE NÃO PERMITE AUTORIZAR NOVO DESCONTO SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBSERVÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO ART. 529, § 3º DO CPC. DECISÃO ATACADA MANTIDA.

Embora possível falar-se em desconto sobre benefício previdenciário na faixa de 50% dos ganhos líquidos do alimentante, conforme disposições dos artigos 529 e 833, ambos do Código Civil, importante observar as condições financeiras deste, para que tal constrição não lhe retire a condição de, minimamente, se auto sustentar. No caso concreto, observa-se que a aposentadoria do executado, de 1 salário mínimo mensal, já conta com o limite de deduções, sendo que, parte deles (30% dos rendimentos líquidos) se refere ao parcelamento da dívida de alimentos que está sendo cobrada em outra execução de alimentos, também manejada pela ora alimentanda, que corre em paralelo (5000867-76). Ausentes indicativos de mudança favorável da condição financeira do demandado; e de que o restante dos descontos realizados sobre a sua aposentadoria, nada tem a ver com a manutenção da própria subsistência, impositiva a manutenção do decisum atacado, que rejeitou o pedido de nova dedução de benefício previdenciário, sob pena de infringência à disposição do art. 529, § 3º do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5180978-08.2022.8.21.7000; Veranópolis; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 13/09/2022; DJERS 13/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA-CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. VALOR DEPOSITADO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MONTANTE QUE PERTENCE AO MUTUÁRIO, E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 587 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA VINCULAÇÃO A ANTERIOR CONTRATO DE CÂMBIO.

Os valores depositados em conta-corrente em virtude da pactuação de empréstimo não configuram hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código Civil. Disponibilizado o montante na conta, não mais pertence à instituição financeira, passando ao patrimônio do tomador, correndo os riscos por sua conta, conforme art. 587 do Código Civil. Empréstimo que não estava atrelado a anterior contrato de câmbio, havendo o valor sido creditado na conta sem vinculação ao pagamento da anterior dívida, o que foi afirmado pela própria instituição em sua defesa na ação de sustação de protesto que lhe move a ora devedora. Contrato que aponta expressamente que a disponibilização do montante dar-se-ia mediante crédito em conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5042510-64.2022.8.21.7000; Estância Velha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 01/06/2022; DJERS 09/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXECUTADO A COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV DO CÓDIGO CIVIL DIZ RESPEITO A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE SALÁRIOS OU QUALQUER OUTRA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO DIRETAMENTE NA FONTE PAGADORA OU FOLHA DE PAGAMENTO.

Inconformismo do executado. Postergação da análise da gratuidade da justiça para depois da juntada de documentos. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento de recurso neste ponto. Mérito. Regra de impenhorabilidade da verba salarial que deve ser examinada teleologicamente, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, que constituem diretrizes interpretativas para as normas do sistema jurídico pátrio. Caso concreto. Levantamento da penhora. Possibilidade, reconhecido que o saldo dessa conta não perdeu a natureza de salário, sendo, por conseguinte, impenhorável. Não demonstrado que o valor bloqueado não apresenta relação com os proventos recebidos ou se trate de reserva de capital. Ausência de circunstância excepcional a afastar a regra da impenhorabilidade. Precedentes. Penhora afastada. Recurso provido na parte conhecida. (TJSP; AI 2177068-68.2021.8.26.0000; Ac. 15323855; Bauru; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 17/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 4395)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO. DÉBITO NÃO QUITADO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO REALIZADA. TESE AFASTADA. ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ENTRE A RÉ E UM DOS CO-DEVEDORES. TRANSAÇÃO QUE COMPREENDEU O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. EXEGESE DO ART. 833, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO QUE SE EQUIPARA AO PAGAMENTO PARA FINS DE LIBERAÇÃO DOS DEMAIS CO-DEVEDORES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR NO QUE TOCA AO DÉBITO QUE DEU ENSEJO À ANOTAÇÃO DESABONADORA OBJETO DA LIDE. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. LENITIVO ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A menos que se possa inferir expressamente do acordo que a quitação ali oferecida é parcial e diz respeito somente a um devedor, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, como regra geral, extingue a dívida em relação aos co-devedores (art. 844, § 3º, do Código Civil).. (JECSC; RCív 0308006-26.2018.8.24.0008; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 10/03/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

1. Nota promissória. Alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Hipótese, no entanto, em que o executado admite ter emitido a cambial em branco para que seu neto a utilizasse como garantia em negócio de compra e venda de gado celebrado com o exequente. Falta de prova [que incumbia ao executado-embargante] de que a nota promissória tenha sido preenchida de forma abusiva pelo credor, que o negócio jurídico subjacente não tenha se concretizado ou que a dívida [que alegadamente era garantida pelo título] tenha sido quitada, a tornar impositiva a manutenção da r. Sentença, que julgou improcedentes os embargos do devedor. 2. Penhora de fração ideal de pequena propriedade rural. Hipótese que o embargante não demonstrou, como lhe incumbia, que o imóvel se destina à exploração familiar e para a manutenção de sua subsistência. Ausência dos requisitos do artigo 833, inciso VIII, do Código Civil. Penhora preservada. 3. Embargos do devedor julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1000783-54.2019.8.26.0213; Ac. 15030834; Guará; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 21/09/2021; DJESP 05/10/2021; Pág. 1824)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. Cerceamento ao direito de defesa. Demanda que versa sobre matéria predominantemente de direito e a envolver a apreciação de prova documental já contida nos autos, manifesta a desnecessidade da produção da prova oral postulada. Julgamento antecipado da lide. Admissibilidade. Nulidade não configurada. 2. Penhora de fração ideal de pequena propriedade rural. Hipótese que o embargante não demonstrou, como lhe incumbia, que o imóvel se destina à exploração familiar e para a manutenção de sua subsistência. Circunstância, ademais, que a exequente comprovou que o embargante que também exerce atividade empresarial. Ausência dos requisitos do artigo 833, inciso VIII, do Código Civil. Penhora preservada. 3. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Preliminar afastada. Recurso improvido. Dispositivo: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. (TJSP; AC 1000735-56.2019.8.26.0614; Ac. 14464692; Tambaú; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 18/03/2021; DJESP 24/03/2021; Pág. 2558)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE CONTRATO FIRMADO COM ÓRGÃO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IX DO CÓDIGO CIVIL.

O art. 833, IX do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. .. No caso, considerando que a prova dos autos demonstra que as importâncias penhoradas são, de fato, provenientes de repasses do Estado de Pernambuco para custeio de ações e serviços de saúde, impõe-se o levantamento da penhora realizada. (TRT 23ª R.; AP 0002007-49.2015.5.23.0106; Tribunal Pleno; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 22/03/2021; Pág. 540)

 

DURAÇÃO DA JORNADA E INTERVALOS. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL.

Embora em decorrência da anulação da sentença anterior a inquirição das testemunhas tenha sido realizada por Magistrado diverso do prolator da sentença. O que em tese obstaria a aplicação do princípio da imediatidade, de acordo com o qual o julgador que colheu a prova é quem tem melhores condições de avaliá-la, pois mais do que ninguém percebe reações que o auxiliam a sopesar com maior segurança os elementos de convicção. , ainda assim é correta a valoração da prova oral contida no julgado, pois uma das testemunhas indicada pela empresa afirmou não acompanhar os horários de entrada e saída da autora, e o lacônico depoimento da outra deve ser visto com reservas, pois a ela se atribuiu assédio moral, tratamento persecutório e injurioso. Prevalece, portanto, o que revelado pelas testemunhas indicadas pela autora. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT, VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. DECISÃO DO Excelso Supremo Tribunal Federal PROFERIDA NO RE 658312-SC COM REPERCUSSÃO GERAL ANULADA. EFEITOS. Embora o relator tenha ponto de vista diverso daquele esposado pelo Pretório Excelso no RE 658312. SC com repercussão geral, no sentido de "que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras", referida decisão foi anulada. Tudo não obstante, prevalece a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a constitucionalidade da aludida norma, em homenagem ao regime de precedente, nos termos do contido nas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015 até mesmo para manter estável, integra e coerente a jurisprudência do Tribunal, como reiteradamente vem entendendo a Corte. Devido o pagamento correspondente à integralidade do intervalo suprimido, porquanto reconhecido o labor extraordinário com duração diária superior a quinze minutos. 3. TRATAMENTO DESRESPEITOSO E SISTEMÁTICO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. O dever de lealdade, respeito e boa-fé decorrente do contrato psicológico inerente às relações laborais é quebrado a partir do momento em que a empresa permite que a empregada seja sistematicamente desrespeitada por superior hierárquico, expondo-a a situações humilhantes em relação aos demais colegas e clientes. Dever de indenizar por danos extrapatrimoniais reconhecido. Intelecção das normas contidas nos arts. 5º, inciso X, do Texto Maior, 186, 832 e 833 do Código Civil. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0000858-83.2013.5.24.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/03/2021; DEJTMS 02/03/2021; Pág. 675)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, em relação a alegação da violação do art. 835 do NCPC, no que concerne ao desrespeito ao rol legal de preferência de penhora, incidência da Súmula nº 7 do STJ; e quanto a alegada violação do art. 833, IV, do CC/2002, no que concerne à impenhorabilidade do faturamento da EIRELI, incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.714.924; Proc. 2020/0141937-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 02/12/2020)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Ausente a alegada contradição na decisão colegiada, respeitante à absoluta impenhorabilidade (CC, Art. 833) dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos e valores depositados em poupança, salvo se se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia, ou se a quantia exceder 50 salários mínimos (o que não se verificaria no caso concreto). II. O voto condutor do acórdão ora revisto elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer entendimento jurídico diverso aos interesses da parte agravante (viabilidade de mitigação da regra geral da impenhorabilidade dos salários, vencimentos etc), conforme precedentes da Corte Superior (STJ, Corte Especial, ERESP 1582475/MG, DJe 16/10/2018), observados os princípios da efetividade, da cooperação e da garantia do mínimo existencial. III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do embargante. lV. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (obscuridade, contradição, omissão. Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. Embargos conhecidos e rejeitados. (JECDF; EMA 07042.87-95.2019.8.07.9000; Ac. 127.7031; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 03/09/2020)

 

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. PENHORA DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

8.Vedada a penhora das verbas salariais do devedor, exceto "para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais’’, a teor do §2º art. 833, do Código Civil. 2. No caso concreto, de execução de cédula de crédito bancário, a situação não se enquadra na exceção à impenhorabilidade. 3. Ademais, embora conferida mitigação à regra da impenhorabilidade, em observância aos princípios da efetividade e da razoabilidade, na espécie,, considerando a renda da Agravada, a penhora do percentual de 30% do salário poderá afetar sobremaneira sua dignidade. 3. Recurso desprovido. (TJAC; AI 1000148-29.2019.8.01.0000; Ac. 20.548; Sena Madureira; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; Julg. 03/06/2019; DJAC 26/06/2019; Pág. 4)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE DEPÓSITO DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.

Autor narra bloqueio do saldo de sua conta corrente em razão da decretação de regime fiscal de empresa da qual compõe o conselho administrativo, contrariando os limites do pertinente ofício da ANS e a legislação civil. Sentença julgou extinto sem resolução do mérito por perda do objeto. Ausência de requerimento administrativo prévio que não afasta a garantia de tutela jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em sede de Agravo de Instrumento restou determinada apenas a especificação das verbas recebidas pelo Autor e demonstradas em seu extrato. Autor tem direito a tutela jurisdicional pleiteada. Cabimento do disposto no artigo 1.013, §3§, III do CPC. Processo em condições de imediato julgamento. Quantias que não podem ser atingidas pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do Código Civil, por ausência de prova do preenchimento de seus requisitos materiais. Confirmação da decisão proferida em Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela provisória. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0123421-92.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; DORJ 14/02/2019; Pág. 551)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL. IMPENHORABILIDADE. CPC, ART. 833, V.

A verba previdenciária, objeto de ação dessa natureza, posto que de anos anteriores, mas compreendida como única fonte de renda do devedor no período, não pode ser objeto de penhora, uma vez que protegida pela regra de impenhorabilidade inserta no inciso X do artigo 833 do Código Civil. (TJSC; AI 4031845-75.2019.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 13/12/2019; Pag. 188)

 

PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores. Pretensão à reforma. Embora absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e o montante inferior a 40 salários mínimos (incisos IV e X, do artigo 833, do Código Civil), nada nos autos comprova a natureza dos valores constritos e nem que, à data do bloqueio, havia na conta atingida montante inferior àquele protegido pela legislação. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2025931-10.2019.8.26.0000; Ac. 12453565; Guarulhos; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 30/04/2019; DJESP 09/05/2019; Pág. 2833)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO CIVIL.

O art. 833, IX, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, todavia, no caso, o agravante não logrou demonstrar que o valor penhorado via Bacen Jud é, de fato, proveniente de convênio firmado com órgão público, razão pela qual não há falar em reforma da decisão que manteve a penhora do numerário. (TRT 23ª R.; AP 0000082-67.2016.5.23.0046; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 31/07/2019; DEJTMT 12/08/2019; Pág. 510)

 

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, observe-se que a pretensão refere-se ao cálculo da pensão mensal vitalícia, em cuja base de cálculo determinou o Regional a inclusão do adicional de insalubridade. O recorrente pretende que tal adicional incida sobre o salário convencional dos metalúrgicos e não sobre o salário mínimo. Embora o Regional não tenha enfrentado essa questão, opostos embargos declaratórios pelo reclamante, quanto ao tema, e, tratando-se de matéria unicamente de direito, não se há de acolher a negativa de prestação jurisdicional, no particular, ficando a apreciação da matéria para o momento de apreciação do tema pensão mensal vitalícia. Em relação à atualização monetária e juros de mora, não se verifica sonegação de tutela jurisdicional. O fato de o resultado, quanto aos temas, não atender aos interesses do reclamante não transforma o decisum eivado de omissão. O acórdão regional foi claro no sentido de o termo inicial da atualização monetária ser o mês posterior ao da competência de cada parcela vencida e dos juros de mora, o ajuizamento da ação. Também não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional com relação a alguns trechos a mais da perícia não transcritos no acórdão regional e considerados pelo reclamante como elementos fáticos essenciais para a comprovação da culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trabalho. Observa. se que o Regional, expressamente, fez constar as folhas relativas à integralidade do laudo pericial. Assim, a análise desta prova não está impedida nesta instância para fins de reenquadramento dos fatos comprovados nos laudos, sendo possível averiguar os elementos constantes das peças cujas folhas foram expressamente indicadas pelo Regional. Ademais, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada com relação aos dados fáticos constantes do laudo e depoimentos das testemunhas, quando se decide o mérito, responsabilidade civil da reclamada e culpa concorrente do reclamante, a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. O texto constitucional (art. 7º, caput e XXVIII) consagra a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovada culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva, na qual não se faz necessária tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. Do quadro fático delineado, o reclamante auxiliava na operação de corte de chapas de ferro em máquina tipo guilhotina e no momento em que estava retirando as chapas já cortadas e as sobras das peças do compartimento traseiro, a máquina foi indevidamente acionada pelo colega de trabalho e o gabarito da guilhotina desceu prensando a sua mão direita. As atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo outro operador da máquina expõem o trabalhador ao perigo inerente ao manejo de suas próprias ferramentas de trabalho, principalmente porque não existe, conforme mencionou o perito, mecanismo de desligamento total. O Regional, afastando a responsabilidade objetiva, adotou a responsabilidade subjetiva, mas na fixação da indenização levou em consideração a suposta culpa concorrente do reclamante. Considerou ter sido o autor imprudente, pois deveria ter-se cercado das cautelas mínimas. Ou seja, ter-se certificado sobre a interrupção no corte das chapas pelo operador da máquina para retirar as chapas cortadas e as sobras, sem confiar apenas nos comandos de voz do operador da máquina. No entanto, quer se adote a responsabilidade objetiva ou a subjetiva, certo é que não há culpa concorrente do reclamante. Os elementos fáticos e probatórios dos autos são explícitos no sentido de estarem preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da reclamada. Os danos causados pelo acidente de trabalho e o nexo de causalidade são incontroversos e a culpa da reclamada foi reconhecida pelo Regional. A conclusão do trabalho pericial foi firmada nos seguintes termos: 1- Não existe dado comprobatório nos autos sobre o fornecimento de EPIs ao ajudante; 2- Não existe documento comprobatório sobre o treinamento do operador e ajudante para execução dos serviços de corte de chapas metálicas; 3- Houve falha de comunicação entre o operador e o ajudante; 4- Não existe um procedimento documentado sobre como se trabalha com duas pessoas nesse tipo de serviço; 5- A norma preconiza que durante a limpeza e manutenção de qualquer máquina, a mesma deve estar desligada e a máquina objeto de litígio não estava desligada totalmente. Recurso de revista conhecido e provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O CARGO OCUPADO QUANDO DO ACIDENTE DE TRABALHO. PERCENTUAL INTEGRAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. O Regional registrou que a incapacidade laboral é parcial e permanente, pois segundo o laudo pericial o reclamante poderia atuar em atividades que não dependam da integridade da mão direita. No entanto, o ponto de discordância do reclamante, quanto à conclusão regional, está relacionado com o registro pericial supramencionado de que, para a função desempenhada na época do acidente, o reclamante está inválido definitivamente, pois se mostra irreversível a capacidade de atuar em atividades que exijam esforço com os membros superiores e precisão dos quirodáctilos de ambas as mãos. Nesse ponto, a indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho inclui o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador, in casu, 100%. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao artigo 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico- reparatória da pensão mensal. Dessa forma, servem como parâmetro no julgamento do tema os artigos 402 e 949 do CC de 2002. Em suma, a indenização está prevista em lei (artigo 950 do CCB), mas deve compreender, na linha dos artigos 402 e 949 do Código Civil, pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Considerando-se que a indenização deve corresponder ao justo valor da utilidade perdida, havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão e afastada a culpa concorrente do reclamante, a pensão há de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 950, parágrafo único, do CC de 2002, manifesta-se no sentido de que cabe ao magistrado, capaz de avaliar as peculiaridades do caso em concreto, a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais. Considerando a improcedência dos pedidos no juízo de origem e a fixação em parcelas mensais da pensão mensal vitalícia limitada até os 72 anos, como pedido pelo reclamante, mantém-se o pagamento mensal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O acórdão recorrido, no ponto, determinou a incidência dos juros de mora a partir da data do ajuizamento da ação, e isso está em conformidade com a recomendação da Súmula nº 439. Não se vislumbra violação direta e literal dos artigos 398, 833 do Código Civil e 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91. Contrariedade à Súmula do STJ não viabiliza o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PERDAS E DANOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei nº 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula nº 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DO 2º E 3º QUIRODÁCTILOS E ATROFIA DO 4º E 5º QUIRODÁCTILOS DA MÃO DIREITA COM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Afastada a culpa concorrente do reclamante e declarada a culpa exclusiva da reclamada, há de se adequar o valor indenizatório, a título de danos morais, de forma proporcional, à redução afastada. Assim, embora o Regional não consigne o percentual aplicado na redução do valor indenizatório, quanto aos danos morais, observa-se que, no dano material, o valor foi reduzido pela metade. Logo, considerando as circunstâncias do acidente, a extensão e gravidade do dano, o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da penalidade, majoro o valor fixado a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011100-89.2006.5.15.0036; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/03/2018; Pág. 1852) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DEPÓSITO DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA.

Autor narra bloqueio do saldo de suas contas corrente e poupança em razão da decretação de regime fiscal de empresa da qual foi conselho administrativo, contrariando os limites do pertinente ofício da ANS e a legislação civil. Sentença confirmou a tutela de urgência que foi deferida em sede recursal e condenou o Réu em indenização por danos morais, contra o que o Demandante se insurge pretendendo que o desbloqueio atinja outros valores. A sentença não carece de reparo porque não há prova de que os demais valores que o Autor busca que também sejam desbloqueados sejam oriundos de remuneração. Quantias que não podem ser atingidas pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833 do Código Civil, por ausência de prova do preenchimento de seus requisitos materiais. Prova dos autos demonstra que o Réu cumpriu a obrigação de desbloqueio de 40% do saldo da conta poupança, o que já havia sido observado pelo decisum do Agravo de Instrumento. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0206590-45.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque; Julg. 18/07/2018; DORJ 19/07/2018; Pág. 436) 

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL. IMPENHORABILIDADE. CPC, ART. 833, V -

A verba previdenciária, objeto de ação desta natureza, posto que de anos anteriores, mas compreendida como única fonte de renda do devedor no período, não pode ser objeto de penhora, uma vez que protegida pela regra de impenhorabilidade inserta no inciso X do artigo 833 do Código Civil. (TJSC; AI 4020203-42.2018.8.24.0000; Joinville; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 26/10/2018; Pag. 173) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE PRIVADA. PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV DO CÓDIGO CIVIL.

O art. 833, IX do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis. os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social..., todavia, no caso, o agravante não logrou demonstrar que o valor penhorado via Bacen Jud é, de fato, proveniente de convênio firmado com órgão público, razão pela qual não se há falar em reforma da decisão que manteve a penhora do numerário. (TRT 23ª R.; AP 0001954-68.2015.5.23.0106; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 19/09/2018; DEJTMT 02/10/2018; Pág. 1809) 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. RECORRENTE QUE, NA QUALIDADE DE EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.

Aplicação do artigo 50 do Código Civil. Considerações acerca da impenhorabilidade de salários e pensões. Artigo 833, IV, do Código Civil. Comprovação suficiente de que a conta bancária sobre a qual incidiu penhora parcial é utilizada pela recorrente para percepção de salário e alimentos devidos à sua filha. Reconhecimento da impenhorabilidade que é de rigor. Recurso provido em parte para tanto. (TJSP; AI 2068032-33.2017.8.26.0000; Ac. 10684502; Embu das Artes; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 10/08/2017; DJESP 24/08/2017; Pág. 2165)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Honorários advocatícios. Indeferimento de pedido de penhora de verba relativa ao FGTS. Indeferimento mantido. Natureza alimentar dos honorários advocatícios diversa da execução de alimentos que permite a penhora/arresto do FGTS. Incidência do art. 1694 e seguintes do CC, art. 833, §2º, nCPC, art. 3º, III, da Lei n 8.009/90 e entendimento do e. STJ. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2092104-84.2017.8.26.0000; Ac. 10648034; Cotia; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 26/07/2017; DJESP 10/08/2017; Pág. 2345)

 

Vaja as últimas east Blog -