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Art 834 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Irresignação. Cabimento. Orientação adotada, devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência predominante da c. Corte superior, no sentido de admitir a aplicação do princípio da fungibilidade para receber os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cumprimento de sentença iniciado sob a égide do CPC/73. Garantia integral do juízo que constituía requisito necessário à apresentação da impugnação. Inteligência do art. 475-j, §1º, do CPC/73. Bloqueio on line parcial realizado na vigência do CPC/15, não possuindo o devedor advogado constituído nos autos. Ato processual que demanda a intimação pessoal do executado, por via postal (art. 841 §§ 1º e 2º, do CPC/15). Direito intertemporal. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/15) e oferecimento de impugnação à penhora (art. 834, do CPC) que se iniciariam a partir da intimação formal da constrição, o que não ocorreu. Peça processual apresentada, recebida como impugnação, em que alegada a impenhorabilidade de suposto saldo de FGTS, dentre outras matérias. Justificada a aplicação da fungibilidade, em atenção à finalidade instrumental do processo e à concretização do direito material. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0047166-57.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 566)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E Á CNSEG PARA INFORMAÇÕES ACERCA DE BENS E DIREITOS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS.

Reforma. Impossibilidade de presunção de impenhorabilidade pelo juízo. Potenciais bens e direitos que sequer possuem relação com a regra do art. 834, IV, do CPC. Proteção que, ademais, admite relativização a depender das particularidades do caso, podendo ser objeto de renúncia dos executados. Pretensão de expedição de ofício que preenche o binômio utilidade e necessidade. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0032353-09.2022.8.16.0000; Santa Fé; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE CULTIVO AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE ESTENDE AOS RENDIMENTOS AGRÍCOLAS.

Tentativas infrutíferas de localização de outros bens. Art. 834 do código de processo civil. Pedido de redução do percentual a ser penhorado. Impossibilidade. Agravante que não demonstrou a onerosidade da medida. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e desprovido. A) o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural não se estende ao cultivo agrícola dela decorrente, já que não há previsão legal nesse sentido. B) consoante o art. 834 do código de processo civil, podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. C) tendo em vista a ausência de demonstração, por qualquer meio, de que a penhora sobre a produção agrícola prejudicará a subsistência do executado, deve ser mantida a constrição patrimonial no percentual definido pelo juízo de origem. (TJPR; AgInstr 0028006-30.2022.8.16.0000; Pinhão; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama; Julg. 26/09/2022; DJPR 30/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE PENHORA SOBRE FRUTOS E RENDIMENTOS QUE A EXECUTADA AUFERE SOBRE O BEM IMÓVEL EM QUE FIGURA COMO USUFRUTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. IMPENHORABILIDADE DO USUFRUTO EM SI CONSIDERADO, POR SE TRATAR DE COISA INALIENÁVEL (ARTIGO 1.393 DO CÓDIGO CIVIL), O QUE NÃO IMPEDE, NO ENTANTO, CONSTRIÇÃO DE EVENTUAIS FRUTOS E RENDIMENTOS DELE DECORRENTES.

Artigo 834, do código de processo civil. Precedentes nesse sentido. Necessária reforma. Recurso provido. (TJSP; AI 2088742-98.2022.8.26.0000; Ac. 15740498; Penápolis; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 07/06/2022; DJESP 24/06/2022; Pág. 2315)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833 E ART. 834 DO CPC.

1. Na hipótese, de acordo com a decisão recorrida, estão averbadas nas matrículas dos imóveis cláusula inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, em cumprimento à decisão judicial proferida em ação referente à partilha de bens. 2. Não obstante, os frutos e rendimentos oriundos dos referidos imóveis podem ser penhorados no caso concreto, já que não há demonstração nos autos de que sejam a única renda do agravante, nos termos do que prevê o art. 834 do CPC:. (TRF 4ª R.; AG 5007741-85.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 17/05/2022; Publ. PJe 17/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EXECUTADA, PESSOA JURÍDICA.

Ordem de preferência e não comprovação do comprometimento das atividades da empresa (art. 854, § 3º CPC). Impenhorabilidade até 40 salários mínimos direcionada à pessoa física (art. 833, IV, CPC). Recurso não provido. Há previsão expressa no artigo 835, I, do CPC/2015 sobre a penhora de dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, bem como o art. 834 do CPC/2015 dispõe acerca da atividade judicial de determinar o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar a penhora, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade ou esgotamento de outros meios, bem como não está demonstrado o alegado comprometimento da manutenção das atividades da empresa, tampouco a alegação de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos (art. 833, IC, CPC) se aplica à pessoa jurídica. (TJSP; AI 2036475-52.2022.8.26.0000; Ac. 15642324; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 05/05/2022; DJESP 13/05/2022; Pág. 2603)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO, INCLUSÃO INDEVIDA NA LIDE, INEXISTÊNCIA DE ABUSO DA PESSOA JURÍDICA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUÇÃO PARA ARRESTO, LIMITAÇÃO DO VALOR DO ARRESTADO, COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM AÇÃO EM APENSO E IMPENHORABILIDADE DE ALUGUÉIS POR NATUREZA ALIMENTAR, AFASTADAS. DECISÃO MANTIDA.

I - Quanto a prescrição intercorrente, vale recordar que, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, deve haver a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, o qual, findo, o exequente precisaria estar inerte por mais um (01) ano para então começar a fluir o prazo desta prescrição, o que não ocorreu no caso. Ademais, a prescrição intercorrente pressupõe, para a sua caracterização, a desídia processual. II - Quanto a vedação da desconsideração da personalidade jurídica por inexistência de abuso, diferente do que afirma a recorrente, o juízo de origem pautou sua decisão na verificação de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a sócia, o que justifica a medida, não sendo a insolvência o motivo desta via. III - Quanto a irregularidade da citação e a inclusão indevida na lide, observa-se que a tutela do arresto foi deferida em sede cautelar, sendo seu contraditório diferido, e, no tocante ao incidente de desconsideração, antes de julgá-lo, oportunizou-se à recorrente sua manifestação, não se falando em prejuízo ao devido processo legal nessa dinâmica processual. lV - Quanto a revogação da cautelar de arresto por necessidade de caução, recorda-se que o artigo 816, inciso II, do Código de Buzaid, norma regente ao fato, assim dispunha, no entanto, o atual Código de vigor, no seu artigo equivalente (301, caput), não reclama a caução. Porém, não pode ser olvidado que a caução pode ou não ser exigidida pelo Juiz condutor do processo, dependendo do caso concreto. V - Quanto a cobrança em duplicidade por litispendência, distingue-se que uma demanda versa sobre a indenização pelo não pagamento da taxa de corretagem, e esta, acerca de execução de contrato por descumprimento de cláusula penal por não pagamento de taxa de corretagem, objetos que não se confundem. VI - Quanto a limitação do valor arrestado, conforme ressai da decisão a quo, a constrição do aluguel já levou em conta o percentual atinente à recorrente, não afetando a cota dos demais credores desses rendimentos. VII - Quanto a impenhorabilidade dos alugueis por serem verbas alimentares, insta acentuar, à luz do artigo 834 do Código de Processo Civil, ser possível a penhora de aluguéis, os quais podem ser excepcionalmente blindados pelo instituto da impenhorabilidade se, entre outras hipóteses, for considerado verba alimentar destinada à subsistência (artigo 833, inciso IV, do CPC), o que, no caso, não foi comprovado pela recorrente, que sequer cuido de revelar a sua situação financeira quando concitada a tanto no julgamento da assistência judiciária deste recurso, quando preferiu pagar o preparo de plano, ônus este exclusivamente porquanto interessada na impenhorabilidade. VIII - Não se percebe apontado pelo recorrido uma dentre as hipóteses do artigo 80 do CPC que sustente a sua tese de litigância de má-fé por parte da conduta da recorrente, não sendo o manejo deste impulso atuação nesse sentido, posto ser instrumento legítimo de defesa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5237682-59.2021.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 21/02/2022; DJEGO 23/02/2022; Pág. 3610)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA EFETUADA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS ORIUNDOS DE AÇÕES DE SOCIEDADE QUE FORAM GRAVADAS COM CLÁUSULA INALIENABILIDADE EM DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.

Impugnação apresentada pelo testamenteiro. Legitimidade reconhecida em decorrência da atribuição da administração durante o tempo da indisponibilidade. Possibilidade, porém, da constrição de frutos de bem inalienável e, por consequência, impenhorável (artigo 1.911 do Código Civil), à falta da indicação de outros bens para a satisfação do crédito. Inteligência do artigo 834 do Código de Processo Civil. Transmissão imediata da posse a herdeiros necessários (saisine). Recurso improvido. (TJSP; AI 2076661-54.2021.8.26.0000; Ac. 15485811; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Exner; Julg. 15/03/2022; rep. DJESP 22/03/2022; Pág. 2374)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que deferiu a penhora dos direitos advindos de usufruto que o executado possui sobre imóveis. Manutenção. Cabimento. Possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos decorrentes desse direito. Inteligência do art. 834, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2242045-69.2021.8.26.0000; Ac. 15283688; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 15/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7983)

 

PENHORA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE.

1. O usufruto é relação de direito real que se constitui entre nu-proprietário e usufrutuário, em que se transmite o direito de uso e fruição do bem, com obrigação de restituição ao seu termo. 2. A legislação brasileira não permite a alienação do usufruto, embora faculte a cessão de seu exercício pelo usufrutuário (art. 1.393 do CC). 3. Logo é possível que um imóvel dado em usufruto à executada possa ser objeto de locação com proveitos vertidos à execução (aplicação dos arts. 834 e 842 do CPC), razão por que procede a penhora do direito de uso. 4. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. Deverá ser apurado se o imóvel possui destinação útil para satisfação da dívida. (TRT 4ª R.; AP 0056800-07.1994.5.04.0201; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 29/03/2022)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST.

Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, não prospera o intento recursal, na medida em que as questões relativas à impenhorabilidade do bem imóvel conscrito e a necessidade de declaração de inconstitucionalidade da norma municipal (Lei nº 9.028) que gravou o referido bem com cláusulas de restrições, uma vez que o Regional, interpretando o artigo 834 do CPC, apenas consignou que falece à municipalidade dispor sobre matéria reservada a lei federal, conforme preceitos constitucionais. Assim, a questão foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais que regem a matéria, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001351-20.2017.5.08.0016; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 21/06/2021; Pág. 1569)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DEVIDO EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PLEITO DE ARRESTO SOBRE O IMÓVEL PROMETIDO À VENDA OU SOBRE OS DIREITOS SOBRE O BEM. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA.

1. Pleito de arresto do imóvel ou dos direitos relativos ao imóvel. Não conhecimento. Alegação de concordância da agravante na qualidade de promitente vendedora. Impossibilidade. Pedido juridicamente impossível. Proprietária que requer a penhora de seu próprio imóvel. Art. 1.228 CC. Promessa de compra e venda. Ausência de transmissão da propriedade do bem. Direitos de propriedade que não se confundem com o direito real à aquisição do bem. - verifica-se que o pleito da agravante, em requerer o arresto cautelar de seu próprio imóvel, além de carecer de interesse processual, também se mostra pouco razoável, afora tratar-se de pedido juridicamente impossível, mesmo com seu próprio consentimento. - no caso, embora subsista direito em face do contrato de compromisso de compra e venda, tal direito não se confunde com aqueles outros inerentes à propriedade do imóvel objeto do contrato inadimplido. 2. Pedido sucessivo de arresto dos direitos ao bem. Distinção entre direito real ao bem ou sobre o bem, dos direitos sobre o contrato firmado. Interpretação teleológica. Precedentes do STJ e deste tribunal. Possibilidade de penhora de direitos oriundos de contrato de compra e venda de bem imóvel. Art. 834, XII do CPC. Semelhante ao que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a petição da recorrente pode ser interpretada teleologicamente como dirigida aos eventuais direitos dos promitentes compradores sobre o contrato firmado e não sobre os direitos outros relativos ao bem. - nos termos do informativo nº. 0347 da terceira turma do STJ é possível a penhora referente a bem objeto de promessa de compra e venda. A penhora em questão não incide sobre a propriedade, mas sobre os direitos relativos à promessa, daí que a promessa, em si, subsiste. - no caso, presentes os requisitos autorizadores, nos termos do art. 300 e 301 do CPC. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nesta parte provido. (TJPR; AgInstr 0037409-91.2020.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 10/03/2021; DJPR 10/03/2021)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS DE BEM INALIENÁVEL. CABIMENTO, DADA A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

Artigo 834 do CPC. Rendimento que não corresponde a qualquer das categorias indicadas no artigo 833 do CPC, mas ante a similitude da situação mostra-se razoável, como ocorre com os salários e assemelhados, reservar ao devedor o gozo de parte daqueles ganhos de modo a lhe garantir a subsistência. Constrição limitada a 1/3 do valor auferido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2228685-67.2021.8.26.0000; Ac. 15175732; Orlândia; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 10/11/2021; DJESP 16/11/2021; Pág. 2645)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS.

Decisão interlocutória que defere penhora sobre frutos e rendimentos de imóvel, nomeando-se terceiro administrador-depositário, facultando-se a imissão na posse se o bem estiver ocupado pelo devedor. Acerto da decisão recorrida. Consagração do previsto no art. 867 e seguintes do CPC/2015. Medida eficaz e pertinente. Ausência de violação ao art. 834 do CPC/2015. A mera frustração de leilões anteriores não é capaz de tornar inalienável o bem objeto da constrição. Possibilidade de imissão na posse no contexto da Pandemia COVID-19, inexistente prova de vulnerabilidade (ADPF nº 838). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2119259-23.2021.8.26.0000; Ac. 14804585; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 11/07/2021; DJESP 16/07/2021; Pág. 2785)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO FORMULADO PELOS EXECUTADOS.

Inconformismo. Objeção dos agravantes à penhora realizada sobre direitos da coexecutada no que detêm sobre o imóvel da matrícula nº 78.307, 2º CRI de Santo André, porque objeto de financiamento e dado em garantia por alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, não constitui argumento idôneo para obterem o pretendido levantamento da constrição determinada e realizada. Em execução movida contra devedor fiduciante, embora enquanto não cancelada. A transferência da propriedade que se encontra em nome da instituição financeira, não se admita a penhora sobre a coisa alienada fiduciariamente, pois ele não é proprietário do bem, mas, apenas, possuidor direto, com mera expectativa de reversão da propriedade (caso liquide a dívida na sua totalidade), como considerado na decisão judicial atacada, possível que a constrição recaia sobre direitos de quem devedor fiduciante, conforme o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil/2015. O fato de o imóvel estar locado e dele os executados retirarem os frutos atinentes ao aluguel mensal recebido, oportuno estabelecer a alteração semântica que houve na norma processual que circunda a questão. Hoje dita o artigo 834 do CPC/2015, Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; AI 2130538-06.2021.8.26.0000; Ac. 14751026; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 24/06/2021; DJESP 29/06/2021; Pág. 2512)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS.

Decisão rejeitando a impugnação ofertada e, nos termos dos artigos 835, I e 834 do CPC, possibilitou a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, até o limite do valor da dívida. Executado defendendo que, em razão do desemprego, o cumprimento do dever alimentar se tornou escusável, argumentando ser inviável a penhora de pequenas quantias que ganha realizando bicos, já que utilizados para a sua sobrevivência. Decisão mantida. Agravante que, desde 2017 não paga a contento os alimentos, indicando a agravada que, mesmo empregado formalmente, pagava valor inferior ao acordado. Desemprego que não justifica o descumprimento do sagrado dever alimentar. Penhora e indisponibilidade, até o valor da dívida, plenamente possível. Recurso improvido. (TJSP; AI 2031926-33.2021.8.26.0000; Ac. 14729690; Mauá; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 15/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 2323)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS ALUGUÉIS RECEBIDOS PELA EXECUTADA.

Inconformismo. Pretensão de que a execução siga pelo modo menos gravoso à agravante. Artigo 805, caput, do Código de Processo Civil. Porém, fato é que o processo executivo deve ter por escopo, sempre, o interesse do exequente. Artigo 797, caput, do mesmo diploma legal. Impossibilidade de se ignorar sua reserva (exequente) de que se realize a penhora nos aluguéis que a executada recebe, até por não haver na manifestação de resistência desta última oferta de alternativa para que àquela receba seu crédito, especialmente ao realçar que os imóveis mesmos que lhe geram os frutos, rendimento de aluguel, são impenhoráveis. Afirmação de que os aluguéis, como fonte única de renda, têm natureza alimentar. Alteração semântica que houve na norma processual que circunda a questão. Na vigência do CPC/1973, constava no artigo 650, Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinado à satisfação de prestação alimentícia, sendo que hoje dita o artigo 834 do CPC/2015, Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Afirmação da agravante acerca de os aluguéis dos imóveis constituírem sua única fonte de sobrevivência. Falta de esclarecimento ou transparência para os argumentos atuais para defender a impenhorabilidade dos aluguéis. Além do mais, em sinal de uma realidade distinta, sem se aquilatar qual seja pelo que consta dos autos principais, a executada, ao que se sabe por sua declaração de renda à Receita Federal não recebe benefício previdenciário, sendo que o poderia reivindicar junto ao INSS se tivesse prova de sua carência financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2022950-37.2021.8.26.0000; Ac. 14399108; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 25/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2752)

 

PENHORA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE. ART. 834 DO CPC.

Inviável a pretensão da executada quanto à impenhorabilidade dos aluguéis auferidos, visto que o art. 834 do CPC autoriza a penhora dos frutos e rendimentos de bens inalienáveis diante da ausência de outros bens, o que ocorre neste feito. (TRT 3ª R.; AP 0010504-29.2015.5.03.0132; Segunda Turma; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julg. 15/03/2021; DEJTMG 16/03/2021; Pág. 630)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO TRABALHISTA.

Não obstante os privilégios inerentes ao crédito do empregado, de viés alimentar; da aplicação supletiva da Lei de execução fiscal (Lei n. 6.830/80, arts. 10 e 30) à execução trabalhista, por força do art. 889 da CLT e, ainda, apesar de os bens alienados fiduciariamente não se encontrarem incluídos no rol dos arts. 833 e 834 do CPC, tais bens são impenhoráveis na Justiça do Trabalho pelo fato de não integrarem o patrimônio do real devedor na execução. Sentença mantida. (TRT 13ª R.; ROT 0000411-20.2021.5.13.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 02/12/2021; Pág. 64)

 

RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO PREMATURA.

Penhora de garangens. Matrícula única. Bem vínculado ao apartamento. Vedação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de penhora de frutos de bem inalienável. Dicção dos artigos 139, IV e 834 do código de processo civil. Excepcionalidade. Impossibilidade de análise imediata ante a necessidade de proprocionar o contraditório e não promover a supressão de instância. Análise de inscrição no cadastro nacional de indisponibilidade de bens (cnib). Observância dos artigos 2º e § 4º do art. 14, ambos do provimento 39 do conselho nacional da justiça (CNJ). Sentença anulada. Recurso conhecido provido. (JECPR; RInomCv 0073561-72.2015.8.16.0014; Londrina; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 09/04/2021; DJPR 12/04/2021)

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL. VEÍCULO UTILIZADO PARA SE DIRIGIR DA RESIDÊNCIA AO LOCAL DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo art. 834 do Código de Processo Civil, consideram-se absolutamente impenhoráveis, dentre outros ali elencados, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2. No caso presente, o veículo da autora não pode ser considerado necessário ou útil para o exercício de sua profissão (operadora de telemarketing). Na realidade, como consignou o Juízo a quo, o veículo utilizado para a embargante não guarda qualquer relação com a natureza de sua atividade laboral, não configurando ferramenta de trabalho. 3. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000439-19.2019.4.03.6117; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 24/09/2020; DEJF 29/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL. PROPRIEDADE DO EXECUTADO. DEMONSTRADA. PENHORA. CRÉDITOS LOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 834 do Código de Processo Civil é possível que a penhora recaia sobre os frutos e rendimentos de bens inalienáveis. 2. Admite-se que a penhora recaia sobre os frutos e rendimentos do imóvel, quando restar comprovado que a propriedade pertence ao executado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07214.35-56.2019.8.07.0000; Ac. 125.6442; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 18/06/2020; Publ. PJe 25/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE.

Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Penhora de valores derivados de auxilio do INSS e de valores destinados à subsistencia familiar em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. Imposssibilidadeagravante que se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu a impugnação à penhora on line que resultou na constrição realizada em sua conta poupança, no valor de R$ 3.178,50, sob o argumento de impenhorabilidade absoluta, à luz dos artigos 833, IV, X e 834, §4º do CPC. Caráter alimentar da verba demonstrado. Desconstituição da penhora que se impõe, com a liberação dos valores penhorados. Provimento do recurso. O STJ mitigou o instituto da impenhorabilidade da verba salarial, em prol da efetividade da execução. No entanto, estabeleceu parâmetros limitadores a fim de garantir a observância do princípio da dignidade da pessoa humana. In casu, o valor bloqueado é inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do CPC e ratificado pela jurisprudência do STJ, inexistindo indícios de fraude ou má-fé do devedor, razão pela qual se impõe a reforma da decisão. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0075000-40.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento; DORJ 02/07/2020; Pág. 565)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR.

Exceção de pré-executividade. Alegação de impenhorabilidade da conta poupança. Rejeição. Error in judicando. Art. 833, X, do CPC. Mitigação do instituto da impenhorabilidade da verba salarial pelo STJ. Princípio da efetividade da execução. Possibilidade de penhora de 30% dos ganhos líquidos do devedor ou do valor mensal excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos do profissional liberal (RESP 1.747.645/DF), bem como do que exceder 40 salários mínimos em conta poupança. Saldo bloqueado inferior ao referido teto. Reforma da decisão. Agravante que se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido para desbloqueio da constrição realizada em sua conta poupança, no valor de R$ 15.225,14, sob o argumento de impenhorabilidade absoluta, à luz dos artigos 833, IV, X e 834, §4º do CPC. Mitigação do instituto da impenhorabilidade da verba salarial pelo STJ, em prol da efetividade da execução, desde que não afronte à subsistência do devedor, até 30% dos rendimentos líquidos, ou, no caso de profissional liberal, se os ganhos auferidos a título salarial ultrapassarem o valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. Observe-se, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado quanto à possibilidade de o devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade absoluta no patamar de até 40 salários mínimos. In casu, o valor bloqueado (R$ 15.225,14) é inferior ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do CPC e ratificado pela jurisprudência do STJ, inexistindo indícios de fraude ou má-fé do devedor, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão. Agravado que não utiliza para sua subsistência todo o valor percebido mensalmente a título de aposentadoria e como autônomo, possibilitando que o exequente formule pedido de penhora à luz do novo entendimento firmado pelo STJ. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0070878-81.2019.8.19.0000; Armação dos Búzios; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 14/02/2020; Pág. 404)

 

PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE ALUGUÉIS DE IMÓVEL FINANCIADO, CUJOS DIREITOS DOS DEVEDORES JÁ SE ENCONTRAM CONSTRITOS. POSSIBILIDADE.

1. Em execução de nota promissória protestada, foram penhorados eventuais direitos de propriedade dos executados inerentes ao imóvel objeto da matrícula nº de ordem 11.147, do C.R.I. De Agudos/SP. Isso por se tratar de imóvel financiado e com garantia de alienação fiduciária a terceiro, que detém a propriedade resolúvel do bem, até eventual quitação total do financiamento pelos mutuários. 2. Os agravantes não demonstram que o valor dos seus direitos sobre o bem em testilha seja suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. 3. Além disso, defendem que o bem seria impenhorável, porquanto único de sua propriedade e utilizado como moradia do casal. 4. Assim, em caso de resolução normal do financiamento e aquisição do bem pelos ora devedores, a constrição poderia restar prejudicada, acaso acolhida a tese de impenhorabilidade do bem. 5. Ademais, por ora, não há nenhum óbice para a penhora dos frutos (aluguéis) que os executados auferem com o uso e gozo da posse direta do imóvel financiado. O art. 834 do CPC, permite a medida, que não se restringe aos casos em que o devedor seja seu proprietário. 6. O mesmo raciocínio se aplica à hipótese em análise, não vingando a tese de dupla garantia. Recurso não provido. (TJSP; AI 2262816-05.2020.8.26.0000; Ac. 14225789; Bauru; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 11/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2575)

 

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