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Art 838 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL SEM REGISTRO DE MATRÍCULA EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE.

O simples fato de o imóvel não possuir registro em cartório, não torna o bem impenhorável ou inalienável, conforme dicção dos artigos 831 a 833, do CPC. O fato de o proprietário do imóvel não ter realizado o seu registro, obrigação que lhe incumbe, não pode, evidentemente, constituir óbice ao direito do empregado de buscar a satisfação do seu crédito. Ademais, a penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto pelo Oficial de Justiça (artigos 838 e 839, do CPC), sendo que o registro de tal gravame no cartório de registros imobiliários é meio de conferir publicidade ao ato (art. 844, do CPC), não interferindo na validade do ato de constrição. Agravo do exequente provido. (TRT 3ª R.; AP 0000126-59.2010.5.03.0012; Quarta Turma; Relª Desª Paula Oliveira Cantelli; Julg. 07/10/2022; DEJTMG 10/10/2022; Pág. 1219)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. REQUISITOS FORMAIS. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. DEPOSITÁRIO FIEL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CIÊNCIA DO CÔNJUGE.

O art. 838 do CPC/15 estabelece os requisitos formais da penhora. De conformidade com o disposto no art. 873, do Código de Processo Civil, não se repetirá a avaliação, salvo quando se provar erro ou dolo do avaliador, se houver majoração ou diminuição do valor do bem, ou se houver fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído. Inexiste vício no auto de penhora, por ausência de assinatura do depositário, haja vista que tal múnus pode ser designado de forma compulsória pelo magistrado. A ciência da penhora visa oportunizar ao cônjuge defender sua parte/meação, o que foi feito, haja vista que o procurador apresentou a impugnação. O Judiciário, para cumprimento da sua função de distribuição da justiça, está investido do poder/dever de buscar todos os meios necessários à satisfação da pretensão da parte. (TJMG; AI 1565518-54.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 06/10/2022; DJEMG 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DE CÁLCULOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 838 DO CPC/15. TERMO DE PENHORA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUTO DE AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO A SER ENDEREÇADA AO JUÍZO DE SUA CONFECÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA.

1. Não merece conhecimento a parte do recurso que discute matéria que não foi objeto da decisão agravada. 2. Nos termos do artigo 838 do CPC/15, o auto de penhora deve conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição do bem penhorado, com as suas características; e a nomeação do depositário. 3. Rejeita-se a alegação de ausência de intimação da penhora, quando vislumbrado no sistema interno do TJGO que houve a devida comunicação do devedor acerca do ato. 4. Reclamações afeitas ao auto de avaliação devem ser endereçadas ao juízo que foi confeccionado. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO; AI 5355525-30.2022.8.09.0026; Campos Belos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 3030)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão combatida que indeferiu as medidas requisitadas pela parte exequente. Insurgência. Nulidade por ausência de fundamentação. Inexistência. Fundamentação per relationem admitida em sede doutrinária e jurisprudencial. Precedentes destas Colendas Câmaras Reservadas. Penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria. Descabimento. Executado que percebe montante pouco superior a três salários mínimos. Preservação do mínimo existencial. Excepcional relativização da regra de impenhorabilidade não caracterizada. Precedente desta Colenda Primeira Câmara Reservada. Restrição à circulação e ao licenciamento dos veículos. Excepcionalidade verificada. Possibilidade. Restrição à transferência dos automóveis que se mostrou insuficiente, posto que decorridos mais de três anos e sequer se identificou o paradeiro dos veículos. Imposição de astreintes à parte executada para que indique a localização dos automóveis. Necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial. Inteligência do artigo 537 do Código de Processo Civil. Precedente deste E. Tribunal Bandeirante. Penhora dos automóveis por termo nos autos. Possibilidade. Desnecessidade de prévia localização dos bens. Inteligência dos artigos 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Continuidade dos atos expropriatórios, contudo, que demanda a prévia localização dos veículos. Precedentes deste E. Tribunal Bandeirante. Reiteração de pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD. Possibilidade. Decurso de prazo razoável desde a última tentativa de bens da parte executada. Realização de penhora online na modalidade de repetição programada (teimosinha). Descabimento. Medida gravosa, cuja concessão recai ao prudente arbítrio do magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes deste E. Tribunal Bandeirante. Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Não conhecimento. Violação ao princípio da dialeticidade e da vedação à inovação em grau recursal. Precedente desta Colenda Primeira Câmara Reservada. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; AI 2026695-88.2022.8.26.0000; Ac. 16027325; São José dos Campos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 08/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 1944)

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS DE IDÊNTICA NATUREZA.

Preferência a ser definida segunda a anterioridade das penhoras. Penhora que se realiza mediante auto ou termo nos autos, conforme artigo 838 do CPC, sendo irrelevante para esse fim a averbação da constrição junto à respectiva matrícula do imóvel. Anterioridade da penhora realizada pela exequente. Preferência na satisfação do seu crédito em relação ao crédito dos agravantes. Reconhecimento. Edital do leilão que previu que o crédito condominial deveria ser pago mediante sub-rogação no preço da arrematação. Pretensão dos agravantes de excluí-lo do concurso de credores a pretexto de ser do arrematante a responsabilidade pelo pagamento do débito pendente. Impossibilidade. Decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; AI 2061375-02.2022.8.26.0000; Ac. 16011028; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 31/08/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1885)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO, JULGADOS IMPROCEDENTES.

Prosseguimento da execução e de constrição sobre os bens do devedor. Ausência de lavratura do termo de penhora. Arts. 838 e 844 do CPC. Mera irregularidade processual. Ato cuja averbação no registro competente tem a finalidade de proteger o credor e terceiros de boa-fé. Inocorrência de prejuízo ao devedor intimado de todos os atos praticados. Agravo improvido. (TJSP; AI 2041561-38.2021.8.26.0000; Ac. 16016546; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 12/04/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2422)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Milita a favor da avaliação realizada pelo oficial de justiça, que detém fé pública em seu mister, a presunção de que se mostra compatível com o preço efetivo do bem, exigindo-se, via de consequência, da parte que pretenda invalidá-la, a produção de prova robusta e consistente (artigo 683 do CPC) de que o valor atribuído não reflete o real valor de mercado. Nessa esteira, inviável o acolhimento do pleito de anulação do auto de penhora e avaliação, uma vez que o ato preencheu todos os requisitos do artigo 838 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TRT 23ª R.; AP 0000483-95.2018.5.23.0046; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza; Julg. 29/08/2022; DEJTMT 30/08/2022; Pág. 676)

 

AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão que reconheceu a validade da alienação de veículo da parte executada por iniciativa particular. Insurgência da parte executada. Ausência de formalização da penhora do veículo, mediante a lavratura do termo correspondente (CPC, art. 838, caput). Impugnação à avaliação, ademais, apresentada dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 525, § 11, do CPC. Prevalência deste em face do prazo inferior estabelecido no despacho. Expropriação realizada sem observar o procedimento legal. Violação ao devido processo legal. Exercício do contraditório comprometido. Prejuízo processual configurado, diante da intenção da parte executada de remir o veículo com o pagamento integral da dívida, além de alegar sua impenhorabilidade. Nulidade da alienação por iniciativa particular. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 5067124-37.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 23/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NA SUA ÍNTEGRA, PARA O FIM DE MANTER A EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REDUÇÃO DE BENS À PENHORA, NOS TERMOS DO ART 845, § 1º, DO CPC, OBSERVANDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 838 DO CPC.

Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AgInt 0007236-27.2022.8.21.7000; Proc 70085577476; Porto Xavier; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 11/08/2022; DJERS 18/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUTO DE PENHORA. ARTIGO 838 DO CPC. ARTIGO 255 DO PROVIMENTO Nº 02/2013 DA CORREGEDORIA DO TRT6. VALIDADE.

O artigo 838, III, do CPC estabelece que a penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá a descrição dos bens penhorados, com as suas características. Atendendo o auto de penhora a estes requisitos, inexiste nulidade a ser reconhecida. A menção a "modelo, cor, ano de produção etc. ", feita pelo art. 255, § 1º, II, do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria deste 6º Regional é exemplificativa, e não taxativa. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0000683-73.2018.5.06.0144; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 01/08/2022; Pág. 209)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. VALIDADE. FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

Em que pese a previsão contida no artigo 838, IV, do CPC, a falta de nomeação de fiel depositário não prejudica a validade do termo de penhora, uma vez que o objetivo da constrição é resguardar o bem, garantindo sua integridade a fim de convertê-lo em prol da satisfação da execução no momento oportuno, inexistindo, no caso concreto, prejuízo à parte agravante, que apresentou embargos à execução e sequer indicou bens para substituir o bloqueio em questão. Recurso a que se nega provimento. (TRT 1ª R.; APet 0012284-78.2015.5.01.0481; Quinta Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 06/07/2022; DEJT 16/07/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Decisão de primeiro grau rejeita alegações de excesso de penhora e de que não houve a correta formalização do ato de penhora. Agravo interposto pela executada. Ato de penhora que observou os requisitos do artigo 838 do Código de Processo Civil. Nulidade não verificada. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2105839-14.2022.8.26.0000; Ac. 15838377; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 08/07/2022; DJESP 14/07/2022; Pág. 2089)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Caso concreto. Matéria de fato. Penhora de bem imóvel dos executado. Termo de redução à penhora. Art. 838 do CPC observado. Nulidade afastada. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5079074-42.2022.8.21.7000; Carlos Barbosa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 29/06/2022; DJERS 07/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA E RESPECTIVO TERMO DO IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE, DE MATRÍCULA Nº. 819 DO CRI DE TANGARÁ DA SERRA/MT, NOS MOLDES DO ARTIGO 838 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGOS 1º, CAPUT, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

No caso dos autos, embora o documento emitido pelo Registro Imobiliário de Sapezal demonstre que o executado possui apenas o imóvel objeto da penhora, não restou comprovado que tal imóvel é utilizado para fins de moradia. Nos termos dos artigos 1º, caput, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações do agravante. Em outro aspecto, não cabe a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de que pertence a terceiro (ex-esposa), mormente porque, conforme depreende-se da matrícula acostada aos autos, o Executado/agravante ainda é proprietário do imóvel. Com efeito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem constrito atende aos requisitos do art. 1º da Lei nº. 8.009/90. (AREsp nº 1914691/RJ (2021/0179417-3), Relator: Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Julgado em 20/09/2021) (TJMT; AI 1021187-35.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 29/06/2022; DJMT 06/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA E RESPECTIVO TERMO DO IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE, DE MATRÍCULA Nº. 819 DO CRI DE TANGARÁ DA SERRA/MT, NOS MOLDES DO ARTIGO 838 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGOS 1º, CAPUT, E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

No caso dos autos, embora o documento emitido pelo Registro Imobiliário de Sapezal demonstre que o executado possui apenas o imóvel objeto da penhora, não restou comprovado que tal imóvel é utilizado para fins de moradia. Nos termos dos artigos 1º, caput, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações do agravante. Em outro aspecto, não cabe a alegação de impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de que pertence a terceiro (ex-esposa), mormente porque, conforme depreende-se da matrícula acostada aos autos, o Executado/agravante ainda é proprietário do imóvel. Com efeito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem constrito atende aos requisitos do art. 1º da Lei nº. 8.009/90. (AREsp nº 1914691/RJ (2021/0179417-3), Relator: Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, Julgado em 20/09/2021) (TJMT; AI 1021187-35.2021.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 29/06/2022; DJMT 04/07/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão de primeira instância que, em cumprimento de sentença, o MM Juiz(a) a quo, sem considerar a natureza alimentar e privilegiada do crédito dos agravantes, também entendeu pela anterioridade das outras penhoras existentes na matrícula do imóvel, em detrimento da sua que, embora tenha ocorrido antes daquelas, somente foi registrada após as demais, determinando que os valores serão levantados de acordo com a anterioridade das penhoras anotadas na matrícula. Pleito de reforma. Possibilidade. Existência de decisão transitada em julgada, proferida no AI nº 2177533-82.2018.8.26.0000, que expressamente se manifestou sobre as questões ora debatidas, reconhecendo a natureza alimentar e privilegiada do crédito dos agravantes e determinando que havendo concurso de credores de créditos privilegiados, deve ser observado o princípio da anterioridade da penhora. Preferência que se estabelece pela válida lavratura do termo de penhora (art. 838, caput, do CPC). Registro da penhora que constitui mera formalidade. Precedente do STJ. Recurso provido. (TJSP; AI 2091042-33.2022.8.26.0000; Ac. 15777026; Jaboticabal; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 21/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2219)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NA FORMA DOS ART. 838 E 841, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. Não tendo sido realizada a penhora no rosto dos autos da forma como determina os arts. 838 e 841 do Código de Processo Civil, não há óbice para o Juízo de Primeiro Grau homologar o acordo celebrado. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento. (TJAC; EDcl 0100348-56.2022.8.01.0000; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 24/06/2022; Pág. 8)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. MERA IRREGULARIDADE.

Apesar da previsão da nomeação do depositário estar prevista como um dos elementos da penhora no art. 838 do CPC, a sua falta não anula a penhora, pois bastaria o executado se ausentar ou recusar o encargo para que a penhora não fosse efetivada, beneficiando-se da própria torpeza. PENHORA DE MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DA PROFISSÃO. ART. 833, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. O art. 833, V, do CPC, por se tratar de regra excepcional, deve ser interpretado restritivamente, não se aplicando à pessoa jurídica. (TRT 1ª R.; APet 0100725-19.2021.5.01.0483; Décima Turma; Relª Desª Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva; Julg. 03/06/2022; DEJT 21/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. EXPEDIÇÃO DE NOVO TERMO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 838 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I. A indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II. Os nomes do exequente e do executado; III. A descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV. A nomeação do depositário dos bens. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0074063-43.2021.8.16.0000; Apucarana; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; Julg. 06/06/2022; DJPR 08/06/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

O art. 838 do CPC prevê os requisitos formais do Auto de Penhora para o aperfeiçoamento do ato constritivo. Compulsando os autos, verifico que, no Auto de Penhora e Avaliação à fl. 503, instruído com a certidão do Registro de Imóveis do 9º Ofício às fls. 485/502, constam a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita (09/04/2018, na Avenida das Américas nº 3.250, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ), bem como os nomes da exequente e do executado, Juliana Sá de Araújo e Hospital da Barra da Tijuca S/A, respectivamente. Ademais, à fl. 654, foi nomeado fiel depositário o Sr. Júlio César de Campos Jorge, Presidente do Hospital da Barra da Tijuca S/A (fl. 666). Diante desse quadro, observados os requisitos legais, inexiste nulidade a ser declarada, sendo irretocável o julgado. (TRT 1ª R.; APet 0001195-98.2011.5.01.0028; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 04/05/2022; DEJT 08/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DE PENHORA DETERMINADA JUDICIALMENTE. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SERVIDOR PÚBLICO NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO AUXILIAR DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VIA INADEQUADA PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA DE PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A responsabilidade civil do Estado é regulada pela Constituição da República em seu art. 37, §6º, o qual, de modo amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina, consagra a Teoria do Risco Administrativo, de índole objetiva. De acordo com a jurisprudência do STF, o regime constitucional consagra a teoria da dupla garantia, regra geral estabelecida pela Constituição da República, que, em princípio, não impede o legislador ordinário de estabelecer hipóteses específicas nas quais o agente público seja pessoalmente chamado a responder; 2. Os arts. 159 a 161, do CPC, tratam da função de depositário como um múnus público, qualificando aqueles dela incumbidos de auxiliares da Justiça. Isso, contudo, não os faz passarem a ser vinculados funcionalmente ao Estado; 3. No caso dos autos, não é possível buscar a responsabilização do agente público por supostamente ter cumprido mal a função de depositário e, ao mesmo tempo, pretender caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado. Para todos os fins, acaso o agente público estivesse incumbido da função de depositário, não estaria atuando como agente do Estado do Amazonas enquanto no exercício dessa função; 4. A atribuição o munus público pressupõe nomeação formal do encarregado por meio do auto de penhora, conforme determina o art. 838, do CPC, o que, no entanto, não consta daquele documento. Sendo assim, não é possível considerar ter havido a nomeação de depositário dos valores; 5. Ainda que estivesse incumbido da função de depositário dos valores, verifica-se que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0623416-35.2015.8.04.0001 foi apresentada objeção de pré-executividade. Em função disso, o Juízo da 19ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho determinou o recolhimento do mandado judicial em 22/09/2015, tendo, ao final, em 13/11/2015, acolhido a defesa para reconhecer sua incompetência e anular todos os atos praticados. Sendo assim, em 29/10/2015, data na qual o apelante alega terem sido os valores ilegalmente liberados, já havia contraordem expedida pelo juiz natural sustando os efeitos da penhora, motivo pelo qual nada impedia ou compelia o Sr. Edson Theophilo Ramos Pará de repassar os valores; 6. Os valores constritos consistiam em verbas públicas, por mais que já comprometidas ao pagamento de serviços prestados pela executada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0623416-35.2015.8.04.0001; 7. Em relação aos danos materiais, o valor pleiteado pelo apelante corresponde exatamente aos valores constritos por ocasião do ato penhora, devidamente atualizados. Portanto, o meio adequado para o recebimento de tais valores é, precisamente, a realização de novas medidas de constrição judicial sobre o patrimônio da executada; 8. No tocante aos danos morais, o mero fato de ter sido privado de usufruir dos valores penhorados não é suficiente para a violação de sua esfera extrapatrimonial. Existe, apenas, a quebra provisória da expectativa de receber parcela dos valores exequendos, o que somente teria o condão de repercutir na esfera patrimonial, desde que, conforme já exposto, dessa conduta decorressem novos prejuízos materiais; 9. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AC 0636086-32.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 16/05/2022; DJAM 07/06/2022)

 

MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pluralidade de penhoras (art. 797, parágrafo único, e 908, § 2º, do CPC). Concurso de credores. Preferência estabelecida pela válida lavratura do termo de penhora (art. 838, caput, do CPC). Registro da penhora que constitui mera formalidade, para publicidade do ato perante terceiros. Entendimento consolidado do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2058063-18.2022.8.26.0000; Ac. 15698692; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 25/05/2022; DJESP 01/06/2022; Pág. 2673)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E/OU ESGOTO.

Exercício de 2016. Município de Capivari. Pedido de penhora por termo nos autos de veículo automotor. Decisão determinando que a exequente informe o paradeiro do bem para constatação do estado em que se encontra e posterior avaliação. Não cabimento. Penhora por termo nos autos (art. 838 do CPC). Desnecessidade de conhecimento de sua localização, a teor do artigo 845, § 1º, do CPC. Avaliação, igualmente, descabida, em virtude da pesquisa do preço médio de mercado do bem via Tabela FIPE, medida em consonância com o artigo 871, inciso IV, do CPC. Dispositivos aplicáveis às execuções fiscais (art. 1º da Lei nº 6830/80) e que não colidem, com o art. 13 da mesma Lei. Intimação da penhora a ser realizada, segundo o art. 12 e parágrafos, da Lei nº 6830/80. Precedentes desta C. Corte. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2101127-78.2022.8.26.0000; Ac. 15694251; Capivari; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 24/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2808)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA O BEM PENHORADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. No caso, observa-se que não foi utilizado, na decisão monocrática, o fundamento de ausência de transcendência para se negar provimento ao agravo de instrumento, de modo a ser desnecessário o debate. Ademais, é oportuno registrar que, conforme já consignado na decisão monocrática agravada, a discussão dos autos refere-se à irregularidade no auto de penhora lavrado, ante a ausência de nomeação de depositário fiel, a acarretar a inexistência de garantia do Juízo, e a questão não foi analisada pelo TRT sob o enfoque dos artigos 5º, inciso XXII, e 170, inciso III, da Constituição Federal, os quais nem sequer têm pertinência com a matéria tratada, carecendo de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Por fim, também ficou registrado que a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional (artigos 884 da CLT e 838 do CPC). Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000841-62.2011.5.01.0064; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/05/2022; Pág. 1924)

 

PENHORA. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE CRÉDITOS INDICADOS EM BALANÇO PATRIMONIAL INDISTINTAMENTE. INADMISSIBILIDADE.

Necessidade de prévia individualização. Créditos que possuem devedores certos e determinados e cuja intimação é imprescindível para eficácia da medida. Situação distinta de penhora sobre direitos hereditários e penhora sobre faturamento. Inteligência dos arts. 838 e 855 do Cód. De Proc. Civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; AI 2080407-90.2022.8.26.0000; Ac. 15614338; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 28/04/2022; DJESP 02/05/2022; Pág. 2373)

 

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