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Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem,apenas se declaram ou reconhecem direitos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Transação extrajudicial que dá quitação plena e integral de todos os danos. Interpretação restritiva. Art. 843 do Código Civil. Acordo válido e eficaz. Inexistência de vícios no negócio jurídico. Manutenção da sentença de extinção do processo. Arbitramento de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001606-43.2019.8.16.0142; Rebouças; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kozechen; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. TERMO DE ACORDO APRESENTADO PELO REQUERIDO QUE DÁ QUITAÇÃO AOS PLEITOS DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE NO ACORDO FIRMADO. AFIRMAÇÃO QUE DEMANDA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA, COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ACORDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS TRANSAÇÕES. ARTIGO 843, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Presume-se válida a avença firmada entre as partes, diante da necessidade de interpretação restritiva das transações, expressamente determinada no artigo 843, do Código Civil. 2. A alegação de vício de vontade no acordo firmado demanda dilação probatória e respeito ao contraditório, não podendo ser reconhecida no curso de processo cujo objeto é distinto, consistente em indenização por danos materiais pela perda de uma chance e indenização por danos morais, em que a exordial sequer menciona a ocorrência de eventual vício. (TJPR; ApCiv 0008263-51.2020.8.16.0017; Maringá; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 06/10/2022; DJPR 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. TRANSAÇÃO ENTABULADA ENTRE A PARTE AUTORA E A PRIMEIRA REQUERIDA.
Acordo que aproveita apenas aos que dele participaram. Inaplicabilidade das disposições contidas no artigo 844, § 3º do Código Civil. Interpretação restrita dos termos da transação, na esteira do contido no artigo 843 do Código Civil. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0029015-27.2022.8.16.0000; Pinhão; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AUTOS APARTADOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELO COOPERADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO COOPERADO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. RECURSO DA REQUERIDA PREJUDICADO.
1. A existência de acordo anteriormente celebrado entre as partes, mediante o qual reconhece e confirma a devedora a existência de débitos perante a cooperativa requerida, decorrentes de Cédulas de Crédito Bancário, estabelecendo-se a forma de quitação das execuções correspondentes, então em curso, sem nada mencionar a respeito do direito ao crédito da autora relativamente aos valores integralizados para efeitos de cotas do capital de sua participação na cooperativa, não implica na ausência de interesse na pretensão de ver reconhecido seu direito à restituição respectiva, ante a sua demissão voluntária, na forma do art. 24, § 4º, da Lei nº 5.764/71 (acrescentado pela Lei nº 13.097, de 2015), assim como previsto no art. 12, §§ 8º e 9º, do Estatuto Social da requerida, quando não há qualquer menção a esse respeito, uma vez que a transação interpreta-se restritivamente (art. 843, do Código Civil). 2. Apelação Cível (2), da autora, à que se dá provimento, responsabilizando-se exclusivamente a requerida pelas verbas de sucumbência, julgando-se prejudicado o recurso de apelação (1), interposto pela cooperativa requerida. (TJPR; ApCiv 0012563-90.2019.8.16.0017; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO RECÍPROCA DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO, EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 112, 113 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão de inadmissibilidade que aponta inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias reconheceram a quitação recíproca das obrigações decorrentes do contrato, em razão de acordo extrajudicial firmado em 21.12.2015, pelo qual as partes conferem "plena, rasa, geral e irrevogável quitação de todas as obrigações, danos patrimoniais e extrapatrimoniais, que porventura tenham sofrido, direta ou indiretamente" (fl. 1.971, e-STJ). O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo que discutir suposta ofensa aos arts. 112, 113 e 843 do Código Civil, pela via especial, exige reexame do contexto fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice na Súmula nº 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.054.791; Proc. 2022/0010229-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Município de São Sebastião, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em contrato de concessão de transporte coletivo municipal, em razão da defasagem das tarifas desde o início da prestação dos serviços, em 2011.II - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 909-913). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. O Recurso Especial interposto foi inadmitido. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. lV - No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no RESP 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no RESP 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.VI - No que concerne à irresignação da parte quanto aos argumentos tidos por não expressamente enfrentados, anote-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VII - Em relação à indicação de negativa de vigência aos arts. 505, 7º e 10 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior tem dois entendimentos consolidados, o primeiro, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção; o segundo, no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Confiram-se os julgados relacionados à questão: AgInt no RESP n. 1.785.219/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021; AgInt no RESP n. 1.362.696/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2021; RESP n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021.VIII - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 112, 113, caput, e §1º, IV, 114, 421, 422, 475, 476 e 843 do Código Civil, a Corte Estadual firmou convicção, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o Contrato de Concessão n. 2011SEGOV020, o laudo pericial produzido em juízo, as peças da ACP n. 1002639- 66.2017.8.26.0587 e o termo de ajustamento de conduta firmado entre a recorrente e a municipalidade recorrida, que a frota de veículos da A. V. S. S. L., à época da perícia e vistoria deferida na citada ação civil pública, era de 56 (cinquenta e seis) veículos, inferior ao exigido no edital de concorrência e no contrato de concessão, tendo, por isso, entendido pelo inadimplemento contratual. Também entendeu a Corte a quo, não haver provas, fundamentos ou motivos que sustentem o pedido da recorrente de recomposição de eventuais diferenças de preços de tarifas. IX - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pelo adimplemento contratual, mesmo que parcial, ou pelo direito da recorrente de recomposição de eventuais diferenças de preço de tarifas, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.390.328/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/10/2017; AGRG no RESP 1.374.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013.X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.993.387; Proc. 2021/0314724-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 14/09/2022)
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSAÇÃO. ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERPRETAÇÃO. RESTRITIVA. DANOS SUPERVENIENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.993.187; Proc. 2022/0084087-5; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 13/09/2022)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 114, 840 E 843 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão e contradição no julgado. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, os arts. 112, 114, 840 e 843 do CC/2002 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.342.280; Proc. 2018/0200097-6; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 08/06/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 107, 111, 112 E 843 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 9º, 10 E 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula nº 284 do STF, quando ausente a indicação do dispositivo de Lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.962.281; Proc. 2021/0224611-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/04/2022)
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "A", DA CRFB/88) - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - AUTOCOMPOSIÇÃO PARCIAL EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA (CÔNJUGE VIRAGO). TRANSAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA - EXPRESSA OU TÁCITA - AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO - PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E PREVIAMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010, EM QUE HOUVE AUTOCOMPOSIÇÃO QUANTO À SEPARAÇÃO (DE LITIGIOSA PARA CONSENSUAL), GUARDA E EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA EM RELAÇÃO À PROLE COMUM, EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, TENDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DECLARADO A RENÚNCIA TÁCITA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO CONDENATÓRIO (DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS).
1. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois, em análise ao acórdão proferido pela Corte local, observa-se estar devida e suficientemente fundamentado, tendo sido apreciados os argumentos veiculados pela parte insurgente, de modo bastante a dar substrato à conclusão nele encerrada, ainda que se tenha decido de forma contrária à sua tese. 2. A transação, enquanto instrumento de declaração ou renúncia a direitos (disponíveis), deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos artigos 114 e 843, ambos do Código Civil. 2.1 Conforme dispunha o vigente artigo 1.123 do Código de Processo Civil de 1973, é lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual [...], sem que isso implique renúncia ou perda de interesse de agir em relação a pretensões conexas, decorrentes do descumprimento de obrigações inerentes à sociedade conjugal, mormente nas hipóteses em que igualmente consubstanciam grave lesão a direito de personalidade. 2.2 Assim, a circunstância de ter sido celebrado acordo no que tange à separação, aos alimentos, visitas e guarda da prole comum (resultado da transformação consensual do pedido original de separação judicial), não impede a apreciação judicial das demais pretensões inicialmente deduzidas, neste caso, de cunho condenatório. Efetivamente, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre o acordo efetuado quanto à pretensão principal (separação) e o prosseguimento do feito quanto às pretensões conexas. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, a fim de cassar o acórdão e sentença (no ponto em que houve a extinção, sem apreciação de mérito) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente (condenatório). (STJ; REsp 1.560.520; Proc. 2012/0058751-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 15/03/2022; DJE 04/04/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112, 114, 840 E 843 DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifico que os arts. 112, 114, 840 e 843 do CC/2002 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.342.280; Proc. 2018/0200097-6; SE; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 24/02/2022)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO
É lícito às partes buscarem o término do litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC) por meio de acordo firmado entre elas. judicial ou extrajudicial. havendo presunção de que, uma vez assistidas por seus patronos, estão devidamente informadas das condições. - O art. 843, do Código Civil/02, disciplina que a transação deve ser interpretada de forma restrita ou seja, in casu, importa a quitação plena dos valores devidos ao credor. nos moldes firmados no acordo homologado. de modo que a obrigação assumida pela Autarquia ganha os contornos acordados pelas partes, extinguindo as relações obrigacionais anteriormente controvertidas. - O acordo judicial tem o escopo de pôr fim ao litígio, obtendo a pacificação de forma célere e com segurança jurídica, não cabendo alterá-lo (sob qualquer pretexto), conforme prediz o artigo 849, caput, do CC: a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa. - Decisão homologatória, transitada em julgado, passa a revestir-se de título executivo judicial, vedando a rediscussão, em sede de liquidação, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (RESP 531.804/RS, Rel. Ministro Luiz FUX, 1ª Turma, DJ16.02.2004-pg. 216). - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença é imprescindível que seja observada a regra da fidelidade ao título executivo. artigo 509, §4º, do CPC/2015: Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. - O acordo celebrado entre as partes é medida imperativa, em deferência ao princípio do respeito ao autorregramento da vontade, o qual estrutura o processo civil pátrio e está positivado em diversos dispositivos, tal como o artigo 515, do CPC. - O acordo aceito pelo exequente e homologado por esta Corte Regional, estabeleceu que na correção monetária, bem como nos juros moratórios, seria observado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, devendo, devendo, desse modo, a execução limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. - Dado provimento ao recurso. (TRF 3ª R.; AI 5028198-05.2021.4.03.0000; SP; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Inês Virgínia Prado Soares; Julg. 27/04/2022; DEJF 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PEDIDO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A quitação da dívida oriunda de contrato bancário sobre o qual tenha havido o ajuizamento de ação revisional, ainda que havida no curso do processo, não enseja a perda superveniente do objeto do pleito revisional, posto que permanece o direito à revisão das cláusulas mesmo se extinta a obrigação pelo pagamento; 2. Inexistindo cláusula em suposto acordo extrajudicial que estabeleça a renúncia expressa da parte requerente à revisão do contrato, normalmente traduzida na desistência da ação que a discuta, a leitura restritiva da transação, imposta pelo art. 843 do Código Civil, impede que a quitação produza efeitos sobre a ação revisional; 3. Recurso conhecido e provido; 4. Sentença reformada. (TJAM; AC 0348289-56.2007.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira; Julg. 07/02/2022; DJAM 07/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. PREVALÊNCIA. VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SIMPLES ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes. 2. O simples arrependimento unilateral (desistência) de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente. Precedentes. 3. Nos termos dos artigos 104, 115 e 840 a 843, todos do Código Civil de 2002, tendo em vista que as partes são capazes, o objeto é lícito (direito patrimonial disponível), a forma não é defesa por Lei (transação judicial), e estando as partes devidamente representadas por advogados na audiência que se firmou a avença, na hipótese dos autos inexistem razões para obstar referida homologação. Assim, rejeita-se a tese recursal pela absoluta inexistência de fundamentos para seu acolhimento. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0034010-11.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 13/07/2022; DJCE 20/07/2022; Pág. 184)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. VÍTIMA NÃO USUÁRIA DO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A apelante auto viação dragão do mar apresentou as seguintes preliminares: Cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de provas em audiência de instrução, inépcia da inicial decorrente de ausência de informações suficientes para análise do caso e existência de prévia transação extrajudicial firmada entre as partes. Passo a analisá-las. 2. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, tal ponto não merece acolhida. É que o documento de fl. 148, dos autos, qual seja, termo de audiência realizada no juízo deprecado para a oitiva do depoente indicado pela empresa, indica expressamente a cientificação do patrono desta de que a intimação testemunhal não obteve êxito, eis que não foi localizada a testemunha, consoante certidão redigida pelo oficial de justiça. Ademais, não houve requerimento pela parte interessada de adoção de novas diligências pelo oficial de justiça, ou mesmo informação acerca de outro endereço onde fosse possível localizar o depoente. Some-se a isso o fato de que referida testemunha seria funcionário da empresa recorrente (CF. Fls. 28/29), então condutor do veículo envolvido no acidente, tratando-se, portanto, de pessoa interessada na causa, inviabilizando sua oitiva na qualidade pretendida de testemunha. Além do mais, o próprio causídico da empresa, se ainda entendesse pela imprescindibilidade da oitiva do funcionário, poderia informa-lo ou intimá-lo do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se então a intimação do juízo, a teor do art. 455, do CPC, todavia, assim não diligenciou. Por fim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a este decidir se a documentação carreada aos autos já seria suficiente ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas provas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, sem acarretar nulidade. 3. Relativamente à inépcia da inicial, entendo que também não merece reconhecimento. Conforme salientado pelo magistrado de piso, e verificado pela análise minuciosa dos autos, a parte autoral especificou de forma suficiente a cadeia de fatos ensejadores do dano alegado, em especial pela juntada dos documentos de fls. 18/19, em que o filho do promovente, dada a impossibilidade de seu genitor fazê-lo, descreve em boletim de ocorrência de nº108 - 5179/2017, de forma detalhada o evento danoso, discriminando os automóveis envolvidos, data, hora, ponto de referência, bem como suas consequências para a vítima, versão corroborada pela documentação do hospital que prestou a esta atendimento em caráter emergencial, conforme fls. 20/28. 4. No que tange à existência de prévia transação extrajudicial firmada entre as partes (CF. Fl. 29), observa-se que não foi firmada pelo autor desta demanda, e sim por Maria penha galeno Lima, então proprietária da moto na qual se achava aquele (CF. Fl. 14), não se podendo ampliar a interpretação do negócio jurídico entabulado (art. 843, do Código Civil) a fim de alcançar aquele que não participou, ainda que a signatária seja esposa do autor, sob pena de se atribuir legitimidade para dispor de direito alheio. 5. A apelante auto viação dragão do mar é concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano do município de Fortaleza. Nesse sentido, as pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, tal como é o caso da apelante, respondem objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, a teor do que dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, e art. 43 do CC/02, de forma que, se torna despicienda a demonstração de dolo ou culpa do agente, restando ao autor demonstrar o dano e o nexo de causalidade, para que lhe seja assegurado o direito aos pedidos de indenização pelos danos ocasionados: Art. 37. (...) § 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 6. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade objetiva da recorrente não é afastada pelo fato de que a vítima não era usuária do transporte público no momento do acidente, isso porque, é cediço que tal condição não afasta a condição da recorrente de prestadora de serviços públicos e a consequente incidência do art. 37, § 6º, do texto constitucional. Precedentes. 7. In casu, o dano e o nexo de causalidade restaram suficientemente demonstrados pela parte autoral, mediante a verossimilhança de suas alegações, e corroboradas especialmente pela documentação emitida pelo hospital que prestou o atendimento em caráter emergencial (fls. 20/28) e o laudo do exame de corpo de delito (lesão corporal) nº 357776 confeccionado pela perícia forense do Estado do Ceará à fl. 35. 8. Por sua vez, tratando-se de responsabilidade objetiva, a empresa ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe competia, porquanto não apresentou nenhuma prova tendente a fundamentar suas alegações. Nesse sentido, transcrevo a seguinte citação do magistrado sentenciante: "a título ilustrativo, a empresa poderia ter acostado boletim de ocorrência de seu funcionário que guiava o ônibus envolvido no acidente, colhido declarações do cobrador (obreiro) que poderia estar no coletivo, apontado requerimento de colheita de filmagens de câmeras de segurança das proximidades do local do sinistro ou mesmo ter arrolado outras testemunhas que presenciaram o fato (além do depoente indicado e não localizado pelo auxiliar do juízo)." (CF. Fls. 179). 9. Destarte, não demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, bem como fato de terceiro, há de ser reconhecida a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso que vitimou o autor, surgindo o consequente dever de indenizar, conforme comandos insculpidos nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 10. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. 11. Desta forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições do ofensor e ofendido e o prejuízo experimentado pelo autor, considero razoável majorar o valor fixado pelo juízo de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que de forma alguma gera enriquecimento sem causa e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 12. Relativamente ao quantum indenizatória a título de dano estético, andou bem o juízo de piso ao fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que o acidente resultou em extensa cicatriz no membro inferior da vítima (CF. Fl. 32), resultante de sutura de múltiplos pontos (38 no total, fls. 18 e 32), sendo atestado pelo laudo pericial da pefoce o comprimento de 12 (doze) cm (CF. Fl. 35). Não há que se falar, portanto, em desproporcionalidade. 13. Por força da responsabilização objetiva, deixo de acolher o pleito de reforma da sentença para dedução dos valores recebidos de seguro obrigatório/DPVAT face à ausência de comprovação por parte da concessionária recorrente, a quem incumbia apresentar documentação que atestasse o valor recebido do seguro. Precedentes. 14. Finalmente, o índice de correção monetária a ser adotado na hipótese em exame deve ser o INPC, em consonância com a jurisprudência deste tribunal. 15. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum devido a título de indenização por dano moral e estabelecer o INPC como índice de correção monetária. (TJCE; AC 0544456-16.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 01/12/2021; DJCE 11/01/2022; Pág. 382)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TRANSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. À luz dos artigos 114 e 843 do Código Civil, a cláusula contratual que implique transação de direitos dever ser interpretada restritivamente. 2. No caso em exame, a cláusula intitulada de REAJUSTE ANUAL DO ALUGUEL MÍNIMO MENSAL, em que pese também haver versado sobre o valor de aluguel ao tempo da pactuação, não importou em perda superveniente do pedido revisional em sua totalidade, mas apenas em relação ao percentual de reajuste, não havendo qualquer impedimento à apreciação do pedido de fixação de aluguel mínimo, tal como reiterado pela autora. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07015.48-15.2021.8.07.0001; Ac. 160.9953; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 19/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. VERBAS ORIUNDAS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Alimentos estipulados ou convencionados em determinado percentual da remuneração do alimentante não podem incidir sobre verbas de natureza indenizatória. II. Se os alimentos foram estipulados em função dos rendimentos ordinários do alimentante, a inclusão, na sua base de cálculo, de ganhos alheios a essa habitualidade, inclusive no contexto de rescisão do contrato de trabalho, distorce a intenção dos transatores e, por conseguinte, exorbita as forças do título judicial. III. Levando em consideração que, segundo a inteligência da primeira parte do artigo 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não se pode ampliar o sentido da expressão verbas rescisórias de maneira a abranger verbas de conteúdo indenizatório, ainda que pagas em função da rescisão do contrato de trabalho do alimentante. lV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07126.57-29.2021.8.07.0000; Ac. 160.0547; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 28/07/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISPOSIÇÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA ADVOGADA. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. VALOR NATUREZA ALIMENTAR. ART. 85, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90 DO CPC. CAUSALIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente hipótese consiste em deliberar sobre a responsabilidade do réu ao pagamento de honorários de advogado em favor da advogada da autora. Deve ser analisada, ainda, a possibilidade de estabelecer o valor dos honorários de advogado de acordo com da regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Os honorários de advogado têm a função de remunerar o advogado que atuou na causa, observado seu grau de zelo e de complexidade do trabalho. Assim, existindo efetiva atuação do profissional, os honorários de sucumbência são devidos. 2.1. Ressalte-se que o art. 90 do CPC prevê que os honorários de sucumbência serão devidos mesmo diante de casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. 3. A transação deve ser interpretada de modo restritivo, em conformidade com o art. 843 do Código Civil. 3.1. A celebração de transação entre as partes a respeito de parte do objeto da ação, a despeito de proporcionar o proferimento de sentença com exame do mérito, não proporciona a perda do interesse de agir da advogada da autora, que não participou da transação, ainda que tenha havido disposição a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogado. 4. Nas hipóteses em que não houver condenação principal ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc. III, do CPC). 5. Ocorre que, no caso em deslinde, o valor da causa, em razão da natureza eminentemente cominatória e destituída de valor específico da ação, foi quantificado em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.1. Por essa razão deve ser observada a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, que permite o critério da apreciação equitativa para o arbitramento do valor relativo aos honorários de advogado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07028.66-49.2020.8.07.0007; Ac. 139.9082; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.
Demonstrado, no caso concreto, que o serviço contratado foi devidamente prestado pela autora, após expressa anuência e concordância com proposta comercial e técnica, e não pago pela ré, os embargos à monitória devem ser rejeitados, constituindo-se a dívida em título executivo judicial. A discordância da ré quanto às condições comerciais previamente estipuladas deveria ter sido manifestada antes do início da prestação do serviço, não sendo razoável negar o pagamento sob o fundamento de não concordância com a proposta apresentada, após o integral cumprimento pela autora do objeto estipulado. De acordo com o artigo 843, do Código Civil, as condições da transação devem ser interpretadas restritivamente, o que significa dizer que, não cumprida a condição estipulada, não há acordo. Se a ré não cumpriu sua parcela obrigacional relativa à transação ofertada pela autora, o acordo perde a sua validade, sobretudo diante do longo decurso de tempo da proposta e da necessidade, ao final, de ajuizamento de ação para recebimento da quantia devida. (TJDF; APC 07037.99-06.2021.8.07.0001; Ac. 139.8442; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. ACORDO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A transação, enquanto instrumento de declaração ou renúncia a direitos (disponíveis), deve ser interpretada de forma restritiva, nos termos dos artigos 114 e 843, ambos do Código Civil. 2. Não havendo manifestação expressa de renúncia à meação ou à compensação de valores, não há como presumi-las. 3. Constando expressamente que os valores abatidos o foram em razão de obras de melhoria, não há como concluir que se tratou de compensação à renúncia de meação. 4. Havendo controvérsia a respeito do conteúdo do acordo homologado em juízo, não há como identificar a figura da má-fé na busca da parte em discutir seu conteúdo e efeitos em juízo. (TJMG; AI 1307275-04.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL ARRENDADO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COLHEITA DA SAFRA DE MILHO CULTIVADA. EFETIVAÇÃO POSTERIOR PELO RÉU. DEMANDANTES. PREJUÍZOS ALEGADOS E NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS GERADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES MANTIDA.
Nos termos do art. 843, do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente. O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido lesão, e a relação de causalidade entre o ato/fato e o prejuízo. A falta de elementos inequívocos e reveladores de que a colheita da safra de milho efetivada pelo Réu, após 4 (quatro) dias da data avençada para a desocupação do imóvel, em razão do elevado volume de chuvas, resultou perda patrimonial aos Autores e ofensa aos seus direitos da personalidade, inviabiliza o atendimento às pretensões reparatórias por danos materiais e morais. (TJMG; APCV 5002174-48.2019.8.13.0694; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 11/05/2022; DJEMG 12/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INSTRUMENTO ADEQUADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/15).. No caso sob análise, as partes expressamente deliberaram sobre a alienação do referido imóvel, tomando-o como próprio e dentro de suas respectivas esferas jurídicas de disponibilidade. Diante do regime de bens da união estável, os bens e direitos decorrentes da doação poderiam ser transigidos entre as partes, o que atestaria a validade do acordo judicial (artigo 1.725 do CC/02).. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos (artigo 843 do CC/02). (TJMG; AI 1927157-34.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 10/02/2022; DJEMG 11/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1) NULIDADE DA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INADEQUADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (PREDICADO DO INTERESSE DE AGIR. ART. 17 DO CPC). NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
“Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. ” (REsp 1558015/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017). 2) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2.1 SUPOSTA COTITULARIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO E 2.2 SUPOSTO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES REJEITADAS. CLAREZA DA CLÁUSULA DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA ACERCA DA EXCLUSIVA TITULARIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO E LIMITADA AOS TRANSATORES (ARTS. 843 E 844 DO CC/2002) 2.3. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “Conforme orientação jurisprudencial do STJ, se a correção monetária serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento. ”(AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2014, DJe 20/11/2014). 2.4 JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA PAGAMENTO NO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO. MORA EX PERSONA. PARÁGRAFO ÚNICO ART. 397 DO CC/2002. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO ESCOAMENTO DO PRAZO FIXADO NA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA PELA CREDORA. DISTINÇÃO ENTRE EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO E ATRASO. “Para caracterização ou permanência emmora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa” (AgInt no AREsp 1436079/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 31/5/2019) 3. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. ACOLHIMENTO DE UM DOS PLEITOS DOS AGRAVANTES. RAZOABILIDADE. 4. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR O TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO ESTABELECIDO NA INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AFASTAR A MULTA IMPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. (TJMS; AI 1400732-20.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 15/03/2022; Pág. 149)
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PARTES QUE REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. (I) PLEITO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DEVE SE ATER A VONTADE DAS PARTES E, NO SEU SILÊNCIO, A RENÚNCIA PERANTE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO QUE NÃO FEZ MENÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS. DIREITO EXCLUSIVO AO ADVOGADO. ARTS. 22, 23 E 24, §§ 1º E 4º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. ACORDO QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E NEM AFETA TERCEIROS QUE NÃO FIZERAM PARTE DO ACORDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 843 E 844 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. (II) PLEITO PARA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. PARTES QUE, EM ACORDO, DISPUSERAM SOBRE O RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. CUSTAS QUE DEVEM SER DIVIDIDAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES, HAJA VISTA A REALIZAÇÃO DE ACORDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, §2º, DO CPC. CONTUDO, SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE DIANTE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença (AGRG no RESP nº 1.305.114/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013). Precedentes: AGRG no RESP nº 1.221.726/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/5/2013; AGRG no RESP nº 1.190.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/2/2011; RESP nº 1.217.947/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011. 2. Conforme entendimento do STJ, nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência (RESP 1.613..672/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 23/02/2017). 3. No presente caso, tendo as partes realizado acordo extrajudicial, referente aos encargos alimentares, subsiste a divisão igualitária das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; Rec 0002905-09.2000.8.16.0017; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 26/09/2022; DJPR 27/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE SEGUNDA FASE QUE APURA SALDO DEVEDOR PELA PARTE INVENTARIANTE DE 50% DOS ALUGUÉIS ADVINDOS DE IMÓVEIS INVENTARIADOS. RECURSO PELA REQUERIDA. CONTRARRAZÕES.
Preliminar. Coisa julgada. Inocorrência. Fundamentos deduzidos pela apelante na primeira fase cuja apreciação foi deferida à fase posterior. Controvérsia que não se amolda ao artigo 507 do código de processo civil. Apelação. Inexistência de débito. Não reconhecimento. Termo de quitação mútua celebrado entre as partes anterior ao ajuizamento do feito que não atinge o objeto da lide. Interpretação da transação que deve ser restritiva. Inteligência do artigo 843 do Código Civil. Dedução parcial quanto aos imóveis adquiridos pela inventariante. Não cabimento. Ação de exigir contas que apura saldo a restituir entre abertura da sucessão e venda dos imóveis. Excesso não evidenciado. Honorários advocatícios recursais. Majoração para 13% sobre o proveito econômico (valor do crédito dos demandantes) com fulcro no artigo 85, § 11 do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0011709-33.2008.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 24/08/2022; DJPR 29/08/2022)
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